Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5302/10.5TBSTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA CARVALHO Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSÃO LIBERAL MANDATO Nº do Documento: RP201203285302/10.5TBSTS.P1 Data do Acordão: 03/28/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Se o A, no exercício da sua actividade de arquitecto, uma profissão liberal, prestou ao R serviços que demandavam os conhecimentos que essa sua profissão o habilitava a tal contrato é aplicável o regime jurídico do mandato. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 5302/10.5tbsts.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C… e D… Alegou, em síntese, que exerce a actividade profissional de arquitecto e, a solicitação do Réu, praticou os actos no âmbito de um processo de expropriação, tendo ficado acordado o pagamento da quantia equivalente a 10 % do valor da indemnização que viesse a ser concedida. Conclui, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 23.200,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde Maio de 2010 e até efectivo e integral pagamento. Os Réus contestaram, impugnando a matéria alegada. Na resposta o A reitera, no fundamental, os factos alegados no articulado inicial. O processo prosseguiu os seus trâmites e, a final, foi proferida sentença, decidindo: - Absolver a R. D… do pedido contra si formulado; - Condenar o R. C… a pagar ao A. a quantia de € 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos euros), adicionada de juros de mora á taxa legal, contados desde a citação para a acção e até efectivo e integral pagamento.* Inconformado, o R interpõe o presente recurso, invocando a nulidade do despacho que fixou a matéria de facto e a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, e ainda a incorrecta subsunção normativa da matéria apurada. Conclui as alegações: I. A sentença omite totalmente a respectiva fundamentação, pelo menos quanto aos factos que foram provados por documentos, motivo pelo qual vai ferida de nulidade, cfr. arts. 158.º, 659.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, al.
- b)CPC; II. Tal omissão vai igualmente ferir a Lei Fundamental, seus arts. 20.º e 205.º. III. Na resposta aos quesitos, como não se tendo pronunciado em concreto sobre os meios de prova que formaram a convicção do Tribunal quanto aos factos alegados em 14.º da Petição Inicial, factos estes o cerne da questão controvertida, incorreu a sentença recorrida no vício da nulidade, cfr. arts. 653.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al.
- b)CPC. IV. A resposta positiva ao artigo 14.º da Petição Inicial foi dada com fundamento único no depoimento de parte do recorrido, relativo a factos unicamente favoráveis ao próprio e, por isso, padece de nulidade nos termos do disposto no art. 352.º CC; V. Por não se encontrar qualquer prova válida a sustentar os factos alegados pelo recorrido (prestação de serviços contratada e que a mesma teve como retribuição acordada o montante de 10% sobre o preço da expropriação), deve operar a norma ínsita no art. 712.º, n.º 5 CPC e, por aplicação dos arts. 342.º, n.º 1 CC e ainda os arts. 350.º, n.º 1 e 1158.º, n.º 1, 1.ª parte CC (devidamente conjugado com o art. 42.º, n.º 2 a contrario do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e, consequentemente, serem declarados não provados com a subsequente absolvição do Recorrido do pedido. VI. Não se revelando possível modificar a decisão da matéria de facto de acordo com o art. 712.º, n.º 1, al.
- a)1.ª parte CPC, será de aplicar, sempre salvo melhor opinião, o n.º 4 do mesmo artigo, revogando-se a Sentença recorrida neste concreto ponto e ordenando-se assim a repetição do julgamento apenas quanto aqueles dois factos, ambos articulados no 14.º da Petição Inicial. VII. A resposta positiva aos quesitos e a manutenção da prova não conduz à solução jurídica encontrada pelo Tribunal, outrossim à nulidade do contrato aplicando-se o disposto no art. 280.º, n.º 1 CC, por violação das normas imperativas ínsitas nos arts. 61.º e 62.º da L. 15/2005, de 26.01 e do art. 1.º da L. 49/2004, 24.08 VIII. Em conformidade, deve o recorrido ser absolvido do pedido e, IX. Em suma, deve ser julgado integralmente procedente o presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão. * 2 – Fundamentação São os seguintes os factos considerados provados:
- a)Com data de 13.02.2009, foi publicada no E… a notícia da construção de uma nova rotunda desnivelada na saída para a E.N. … …-…, junto à chamada … - Artigo 1.º da petição inicial.
- b)A construção da obra iria abranger terras da propriedade do ora réu, da denominada F… - Artigo 2.º da petição inicial.
- c)O A. exerce a actividade profissional de arquitecto e urbanista, na cidade do Porto, a título principal - Artigo 3.º da petição inicial.
- d)O R. teve conhecimento de que parte do seu prédio, denominado F…, iria ser objecto de expropriação por utilidade pública, e nomeou o A. para o representar e acompanhar nesse processo expropriativo, o que este aceitou, acordando ambos em que o R. pagaria ao A. o montante equivalente a 10 % do valor efectivamente obtido pela expropriação - Artigos 4.º e 14.º da petição inicial.
- e)No desenrolar dessa solicitação, o A. iniciou diversas diligências, no sentido de conseguir a menor afectação da F… e obter o maior valor pela parcela de terreno a ceder ao domínio público, deslocando-se, para tanto, aos serviços de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal para a obtenção de informações e plantas do local, bem como aos serviços competentes da EP - Artigos 5.º e 6.º da petição inicial.
- f)O A. estudou o local, ao qual se deslocou diversas vezes, a fim de elaborar, a pedido do réu, o respectivo parecer, o que fez de acordo com os conhecimentos técnico-científicos de um profissional de arquitectura e urbanismo que, na década de 70 colaborou com o gabinete de Lisboa (G…), do plano geral de urbanização de Santo Tirso - Artigos 7.º e 8.º da petição inicial: provado.
- g)A actuação do A. destinou-se à obtenção do melhor valor a atribuir às ditas parcelas, objecto de expropriação, tendo o A. recorrido a técnicos da Brisa e a peritos especialistas em expropriações para melhor realizar o seu trabalho, estabelecendo, por conta e em nome do R., mais de 30 contactos pessoais e técnicos com representantes da Autarquia e Estradas de Portugal, incluindo trocas de correspondência e telefonemas, para agilizar o processo de expropriação de acordo com os interesses do R. – Artigos 9.º e 10.º da p.i.
- h)O A. participou em reuniões na Estradas de Portugal e na Câmara Municipal …, nomeadamente a de 18.3.2010 e a de 6.5.2010, sempre por forma a estabelecer o melhor acordo para o R., a quem foi apresentada uma proposta camarária no valor de € 235.385,88, tendo este apresentado uma contraposta em função dos resultados obtidos pelo A. e o acordo final sido feito pelo valor de € 305.000,00, estabelecido em reunião camarária de 6.5.2010 – Artigos 11.º, 12.º e 13.º da p.i.
- i)O A. estabeleceu uma redução no valor a receber e que se cifrou em €25.000,00, tendo o R. entregue, até à presente data, a quantia de € 1800,00 - Artigos 16.º, 17.º e 18.º da petição inicial.* Questões a decidir: 1 – As nulidades. 3 – A aplicação do Direito. 1 As nulidades. Delimitado o objecto do recurso, em conformidade com as conclusões, nos termos dos arts. 685 nº A 1 e 2, 685 B nº 1 e 2 CPC, o recorrente invoca nulidade da prova, do despacho que fixou a matéria de facto e da sentença, insurgindo-se contra a subsunção normativa dos factos.
- a)O depoimento de parte. Qualquer pessoa, seja ou não parte na causa, tem o dever, não só cívico mas derivado de imperativo legal, nos termos do art. 519 nº 1 e 2 do CPC, de cooperar e contribuir para a descoberta da verdade material. Concomitantemente, sem prejuízo do principio estrutural do dispositivo, consagrado nos arts. 3º e 264 do CPC, deve o tribunal investir no sentido de apurar essa verdade, designadamente, ouvindo as partes, conforme o disposto nos arts. 265 nº 3 e 552 nº 1 do CPC e, até, outras pessoas, quando se presuma que possam contribuir para alcançar essa finalidade, nos termos do art. 645 nº 1 do CPC: Em consonância, para se obter esse desiderato, impõe-se às partes deveres de lisura, cooperação e boa fé, expressamente consagrados nos arts. 266 a 266-B do CPC. Assentes estas premissas, voltemos ao caso concreto. O depoimento de parte foi, obviamente, requerido pelos RR e versava diversa matéria, concretamente a constante do art. 14 da petição inicial, que é atinente ao valor retributivo alegadamente estipulado. O depoimento de parte vocaciona-se para provocar a confissão, reportando-se, por isso, a factos que, pelo menos a priori, se apresentam desfavoráveis ao declarante. Relevante, conforme preceitua o art. 554 nº 1 do CPC, é que a parte tenha conhecimento de factos ou que deva conhecer esses factos, destinando-se o depoimento, no âmbito da audiência de julgamento, a provocar a confissão judicial, prevista nos arts. 355 nº 1, 2 e 3 e 356 nº 2 do C.Civil. E, nesta senda, foi requerido o depoimento em causa, destinado, precisamente, a produzir prova por confissão, ainda que visando apenas contrariar os factos por si alegados, pois a matéria da contestação constitui mera defesa por impugnação. Considerando a abrangência da matéria sobre a qual, por indicação dos RR, recaiu o depoimento de parte, tal como foi reproduzido em acta, conclui-se que, afinal, o A reiterou a sua versão, já plasmada na petição inicial. Nesta conjuntura, não se justificava a sua redução a escrito, na medida em que não consubstancia qualquer confissão, conforme prevê o art. 563 nº 1 do CPC. Ocorreu, pois, uma irregularidade de natureza formal, na medida em que se praticou um acto inútil e adverso à letra da citada norma. Acrescentamos, porém, que este depoimento não contribuiu para a formação da convicção do tribunal sobre a matéria provada e não provada, acentuando-se a sua inocuidade e a irrelevância daquela consignação. Por outro lado, este acto não integra as nulidades previstas no art. 204 do CPC, que congregam actos relevantes, como a ineptidão da petição inicial, a falta de citação, o erro na forma de processo ou a falta de vista ao Ministério Publico, na qualidade de parte acessória. O acto em causa subsume-se à previsão normativa do art. 205 do CPC, que determina as regras e o prazo para a sua arguição, atento o seu carácter secundário, por referencia aquelas que o art. 204 CPC consagra. O depoimento de parte foi produzido na audiência de julgamento, encontrando-se presente o ilustre mandatário dos RR. Encontrando-se presente, deveria a nulidade ter sido imediatamente invocada, nessa sessão, conforme dispõe o art. 205 nº 1 do CPC. Não o tendo sido, encontra-se sanada, sendo certo que a sua prática nenhuma influencia gerou na tramitação subsequente do processo e na decisão da causa.*
- b)O despacho que fixou a matéria de facto. O dever de o tribunal fundamentar as decisões que determinam a decisão da matéria de facto constitui uma garantia dos cidadãos, conexa com os direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, onerando o tribunal com esse dever de fundamentação, expresso nos art. 653 nº 2 e 158 do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP. In casu, o juízo crítico incidiu sobre os documentos e a vontade neles expressa, conjugado com os depoimentos das testemunhas. Contrariamente ao que defende o recorrente, face à fundamentação constante dos autos, os documentos que alicerçaram essa convicção são perfeitamente identificáveis e, bem assim, as razões que determinaram o apelo aos depoimentos das testemunhas, invocando-se, expressa e individualmente, esses motivos. Com efeito, aí se refere e discrimina a matéria questionada, concretizando-se a correspondência trocada entre o R e a Câmara Municipal, mencionando-se as folhas onde se encontram os documentos. Conjugou-se a prova documental com os depoimentos das testemunha, aí se referindo expressamente, que foram “ sérios, sinceros, esclarecidos, espontâneos e, no essencial, coincidentes, deixados em juízo pelas testemunhas H… - Arquitecto, Director de departamento na Câmara Municipal … desde 2005 -, I… - Topógrafo, trabalha para a CM de … desde 2003, deslocou-se ao terreno expropriado -, J… - Engenheiro, reformado há cerca de 4 anos, prestou colaboração ao A, emitiu parecer a pedido deste, efectuou várias diligências, deslocações e interveio em reuniões, juntamente com o A, em número, locais e momentos que discriminou com a precisão exigível, quantificando ainda o tempo total (cerca de 7 meses) durante o qual o A acompanhou o processo expropriativo em causa - e K… - engenheiro civil e perito, relatou o acompanhamento técnico que levou a cabo, as diligências efectuadas pelo A. com o intuito de alcançar um incremento do valor da indemnização a obter pelo R. no processo expropriativo, precisando que os contactos relativos a tal assunto eram sempre entabulados com o demandante - as quais, depondo da forma acima descrita, denotaram um conhecimento pessoal, directo e fundamentado acerca da factualidade sobre a qual depuseram, alcançando inteira credibilidade aos nossos olhos”. Só a imediação e a oralidade puras permitem uma apreensão profunda e racional, pelo que esta fundamentação, ainda que de forma singela, mas linear, coerente, esclarecida e motivada, transmite, claramente, aos destinatários da administração da justiça as razões que determinaram a convicção do tribunal. Consequentemente, não enferma esta decisão de qualquer dos vícios apontados nas doutas conclusões, tendo o tribunal observado o dever expresso nas citadas normas do art. 653 nº 2 do CPC, decidindo quais os factos que julga provados e não provados e fundamentando essa decisão, dever previsto no art. 158 do CPC, por referencia ao art. 205 nº 1 da CRP. Sem prejuízo de o tribunal apreciar livremente as provas, conforme o disposto no art. 655 nº 1 e 2 do CPC, essa liberdade está vinculada à objectividade dos meios probatórios, com referência às regras do ónus da sua repartição, nos termos do art. 342 do CC, presentes ainda as regras de normalidade e verosimilhança, a experiência de vida na conjuntura específica da situação concreta. Conclui-se, por isso, que o tribunal fixou de forma fundamentada, crítica e ponderada todos os meios probatórios, não enfermando do reclamado vício.
- c)A nulidade da sentença. Nos termos do art. 668
- b)do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Estes vícios são atinentes à estrutura da sentença, ao silogismo que a decisão encerra e aos seus limites. Para alcançar esta nulidade, o recorrente invoca a falta de fundamentação, reiterando, afinal e na sua essência, as razões que aduziu para enfermar o despacho que fixou a matéria de facto, cruzando-se este argumento com a invocada falta de fundamentação, a que se reportam os acórdãos, designadamente do Tribunal Constitucional, citados nas doutas alegações. Acresce que, não tendo sido gravada a prova, nem tendo, concomitantemente, o recorrente procedido à impugnação nos termos previstos no art. 685-B nº 1 e 2 do CPC, não se afigura legitimo afirmar que as testemunhas desconheciam os factos ou apelar a documentos isolados quando, como já se enunciou, a convicção do tribunal resultou da articulação da prova produzida e não de um meio de prova isolado e estanque. Acrescentamos que, na sentença, não se impõe que o tribunal renove a fundamentação da matéria de facto, designadamente, apreciando os documentos constantes dos autos. Essa actividade é prévia e deve ser exercida no julgamento da matéria de facto, em conformidade com o disposto no art. 653 nº 2 do CPC. Na sentença essa questão já se encontra dirimida, devendo obedecer à estrutura plasmada no art. 659 do CPC. No caso em apreço, a sentença observou essa estrutura e o tribunal, delimitado pelos factos provados, procedeu, de forma perfeitamente clara, à sua subsunção normativa. Não existe, por isso, tal como já salientamos aquando da apreciação da matéria de facto, qualquer omissão ou falta de especificação, no que a esta questão concerne. E, independentemente da discordância da concreta aplicação do Direito, o raciocínio expresso na decisão apresenta-se coerente e lógico, fundamentando, de forma clara e evidente, qual a factualidade que determinou a decisão de mérito. Não ocorre, pois, qualquer contradição entre o facto e a consequência. Existe harmonia entre a fundamentação de facto e a aplicação das normas jurídicas, expressamente referidas na sentença, e que, estruturando-se nos factos essenciais, determinaram a razão da decisão, de forma perfeitamente perceptível, alcançável, conciliável e coerente. Tal como já havíamos enunciado, o tribunal observou o dever de fundamentar a decisão, no plano dos factos e do direito, conforme impõe o art. 659 nº 2 do CPC, não se verificando qualquer oposição entre os factos e as normas aplicáveis, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes e que consubstanciam os pedidos formulados e a oposição deduzida. Nesta conformidade, não enferma a sentença das invocadas nulidades.* 2 O Direito Defende o recorrente a nulidade do contrato aplicando-se o disposto no art. 280.º, n.º 1 CC, por violação das normas imperativas ínsitas nos arts. 61.º e 62.º da L. 15/2005, de 26.01 e do art. 1.º da L. 49/2004, 24.08 Não se colocam quaisquer dúvidas, nem constitui matéria controvertida, que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de prestação de serviços, atento o disposto no art. 1154 nº 1 do CC, pois acordaram as partes que o R proporcionaria ao A um determinado resultado, em função da acção desenvolvida, obtendo, como contrapartida, uma retribuição. Estamos perante um contrato oneroso e sinalagmático, na medida em que à realização do serviço pelo A corresponde o pagamento do preço pelo beneficiário dessa prestação. Os serviços prestados pelo A são incindíveis dos conhecimentos técnicos e científicos inerentes à sua qualidade profissional e a representação demonstrada apenas se restringe à especificidade desses conhecimentos. Com efeito, provou-se que o R nomeou o A. para o representar e acompanhar nesse processo expropriativo, o que este aceitou, acordando ambos em que o R. pagaria ao A. o montante equivalente a 10 % do valor efectivamente obtido pela expropriação. Articulando este facto com os restantes, é evidente que a aparente dispersão da acção do A se assume e se cristaliza num elemento congregador, concretizado no investimento dos seus conhecimentos, enquanto arquitecto, para proporcionar ao R uma maior vantagem. Foram estes serviços, emergentes dos seus conhecimentos, na qualidade de arquitecto, ainda que dispersando-se em diversas acções, mas mantendo-se omnipresente essa função, que caracterizam a actividade desenvolvida, destinada a que o A obtivesse o maior beneficio em função do acto expropriativo. Assente a prestação de serviços, atentemos nas suas especificidades. O mandato constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços, em conformidade com o art. 1155 do CC, e, sendo-o, visa a obtenção de um resultado. No caso concreto, a actividade desenvolvida insere-se no exercício da profissão do R, prevista no art. 42 do DL 176/98 de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos) que define os actos próprios dessa actuação: “estudos, projectos, planos e actividades de consultoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e o desenho do quadro espacial de vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas do território, a valorização do património construído e do ambiente”. Prescreve o art. 1157 do CC que “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”. O mandato visa, assim, a pratica de actos jurídicos, os quais não se confundem com negócios jurídicos. Nos primeiros “è a lei que atribui aos actos certa relevância jurídica, sem curar de saber a sua concordância ou discordância com a vontade do autor” enquanto que, nos negócios jurídicos os efeitos, em principio, são queridos pelos declarantes – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, em anotação ao art.295. Determina, porém, o art. 1156 do CC que as disposições sobre o mandato são extensíveis às modalidades de prestação de serviço que a lei não regule especialmente, aplicando-se, designadamente, aos serviços prestados no exercício das artes e profissões liberais – cf. ob. cit., 705. Avaliando a factualidade provada, já concluímos que o A, no exercício da sua actividade de arquitecto, uma profissão liberal, prestou ao R serviços que demandavam os conhecimentos que essa sua profissão o habilitava. Este sinalagma não se encontra especialmente previsto na lei. Consequentemente, impõe-se apelar ao preceituado no art. 1156 do CC que visa, precisamente, face à sua abrangência, colmatar essa omissão. Em função desta norma, pressupondo a coerência e a harmonia do ordenamento jurídico, conforme a premissa essencial fixada no art. 9º do CC, que deve orientar o interprete, concluímos que ao contrato em causa é aplicável o regime jurídico do mandato. E, sendo-o, por imperativo legal, afasta-se qualquer eventual antijuricidade ou ilicitude, pois, resultando da própria norma inserta na ordem jurídica, não colide com os actos jurídicos, os negócios jurídicos ou a assessoria jurídica, reservada à prática forense e, conexa com esta, aos advogados no exercício das suas funções, em conformidade com o EOA. Foram prestados os serviços de um arquitecto e não de um advogado, regendo-se essa prestação, face á extensão consignada no art. 1156 do CC, pelas regras do mandato. Assim sendo, salvo o devido respeito, o apelo às normas que integram o EOA é marginal à presente demanda. Determinante é a avaliação técnica, intrínseca à função de arquitecto, orientadora de todas as outras vertentes que a pluralidade do vínculo assume. In casu, não se demonstrou qualquer assessoria jurídica ou forense e a actividade desenvolvida não equivale nem se aproxima desta função. As regras do mandato são aplicáveis por imperativo legal, pelo que a subsunção normativa efectuada não viola a lei, não contraria a ordem publica nem os bons costumes, antes se harmoniza com o pensamento legislativo, com a sua harmonia e coerência, no pressuposto da observância destas premissas. “A violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica”- cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 1, 472. No caso em apreço, pelas razões expendidas, a ordem jurídica acolhe a actuação do A Por outro lado, o art. 219 do CC consagra o princípio da consensualidade, não se exigindo, concretamente para a especial actividade em causa, a redução a escrito do contrato, afirmando-se, também por esta via, a sua validade. Os factos provados integram, pois, os pressupostos do contrato de mandato, no exercício da profissão de arquitecto, presumindo-se oneroso, nos termos do art. 1158 nº 1, 2ª parte, do CC, harmonizando-se com a legislação especifica que regulamenta esta actividade. Legitimada, assim, esta actividade em função das normas que integram esse ordenamento na sua interacção global, não se verifica a nulidade do negócio, nos termos do art. 281 do CC.* Acrescentaremos apenas que, ainda que estivéssemos perante um contrato atípico ou inominado, haveria que aplicar o regime do contrato em relação ao qual os vínculos recíprocos são dominantes. E esse é o contrato de mandato. Esta potencial atipicidade é legitimada pela liberdade que pauta as relações contratuais, dispondo as partes da faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, de celebrar contratos não previstos na lei e de integrarem nestes as clausulas que entenderem, nos limites do disposto nos arts. 280 e 281 do CC, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, contemplados no art. 405 CC. Assim, ainda que nesta hipótese residual, concluiríamos pela aplicação do mesmo regime legal.* Face ao disposto no art.º 406º CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, não só devem ser cumpridos a tempo, mas também “exactamente” ou “ponto por ponto”, no sentido de a prestação dever ser efectuada integralmente, conforme o convencionado (cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, 13 e segs.). O art. 799 nº1 CC estabelece uma presunção de culpa que onera o devedor, a quem incumbia demonstrar que a falta de cumprimento não se deve a culpa sua, “(…)que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelos que em face das circunstâncias empregaria um bom pai de família (…)” .- Cf. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 331. Assim, considerando o regime geral que define os pressupostos da responsabilidade contratual, conclui-se que, in casu, se demonstraram, com referencia as estas normas específicas, os enunciados pressupostos que impõem ao R o dever de observar a obrigação a que se vinculou, sendo certo que a sentença recorrida, na fixação da prestação devida, atendeu ao montante já pago. Consequentemente, impõe-se reiterar a fundamentação dessa decisão e concluir pela improcedência do recurso.*** Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente.* Porto, 28 de Março de 2012 Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues