Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0326275 Nº Convencional: JTRP00036892 Relator: MARQUES DE CASTILHO Descritores: FAMÍLIA COMPETÊNCIA INCUMPRIMENTO Nº do Documento: RP200405180326275 Data do Acordão: 05/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Área Temática: . Sumário: O Tribunal de Família e Menores do Porto que fora competente para a regulação do poder paternal de menor, será igualmente competente para qualquer incidente de incumprimento entretanto requerido, mesmo que entretanto o menor ou seus progenitores hajam mudado de residência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito de competência suscitado entre o Mmº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos alegando que os despachos que originaram o presente conflito transitaram em julgado, os dois tribunais em conflito situam-se na área deste Distrito Judicial do Porto, o conflito se acha suscitado na forma devida na conformidade do disposto no art. 117º nº do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial e foi dado cumprimento ao disposto no art. 118°. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, junto a fls. 27 e segs., complementado com o de fls. 38 face aos elementos carreados para os autos e em falta no qual se manifestou no sentido de o conflito dever ser solucionado atribuindo-se a competência para os termos do referido processo ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. Foram colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que cumpre decidir. THEMA DECIDENDUM O que está em causa no presente conflito é saber a quem deve ser atribuída a competência para os termos de uma questão suscitada posteriormente – incumprimento - inerente à regulação do poder paternal de uma menor residente na área da comarca de Matosinhos, tal como seus pais e cujo pode paternal foi regulado por decisão proferida pelo 1º Juízo do tribunal de Família e Menores do Porto processo de incumprimento de regulação do poder paternal. DOS FACTOS E DO DIREITO Após requerimento apresentado por B..... no processo nº ../.. que correu seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto contra C..... para alteração do regime do poder paternal relativo à menor D....., filha de ambos, foi proferida decisão transitada em julgado pelo mesmo Tribunal em 20/5/2002 homologatória do acordo obtido em conferência de 6 de Maio do mesmo ano. Entretanto, em 17 de Setembro de 2002, deu entrada novo requerimento junto a fls. 42 dos autos, sob a forma de certidão, no qual a requerente solicita a intervenção do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores desta cidade dando conhecimento que o progenitor da menor, contrariamente ao fixado na aludida sentença, não mais cumpriu o estipulado no que concerne à obrigação alimentar a que estava adstrito referindo o respectivo valor em divida. No mesmo requerimento informa o Tribunal da sua mudança de residência para a rua de....., ..... O Mmº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família desta cidade profere então o despacho de fls. 8 na forma de certidão do seguinte teor: “Como resulta dos autos, nomeadamente de fls. 31 e 32, os progenitores da menor e, por isso, esta que ficou entregue à mãe, residem na área da Comarca de Matosinhos onde tem instalado e a funcionar o Tribunal de Família e Menores. A presente acção é de alteração à regulação do poder paternal. Assim sendo, nos termos do disposto nos art. 146° al. d), 155° e 182°, nº2 da OTM, competente para prosseguir com o presente processo é o Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, sendo este Tribunal incompetente para o efeito, o que se declara. Pelo exposto, notifique e remeta o processo e o apenso ao referido Tribunal.” Remetidos os autos ao Tribunal de Família e Menores de Matosinhos pelo Mmº Juiz do 1º Juízo foi proferido despacho no qual para além de considerar tratar-se não de um processo de alteração do poder paternal mas sim de um incidente de incumprimento foi igualmente negada a competência decidindo no sentido mencionado designadamente nos seguintes termos: “O que está em causa já não é uma nova acção para decisão da qual o Tribunal de Família e Menores do Porto não é competente - o que está em causa agora é apenas um incidente de incumprimento suscitado numa acção no âmbito da qual o Tribunal de Família e Menores do Porto não deduziu a sua incompetência territorial até decisão final da mesma sendo nosso entendimento que por força do disposto no art.156° da OTM já não lhe é legitimo deduzi-la no âmbito do incidente posteriormente suscitado. Para decisão de incidente de incumprimento o tribunal competente é aquele que proferiu a decisão final na acção respectiva (e que até esse momento não deduziu a sua incompetência) Assim, sendo entendemos que a competência para decisão do incidente em causa nos autos continua a caber ao Tribunal de Família e Menores do Porto, sendo este Tribunal de Família e Menores de Matosinhos incompetente para decisão do incidente suscitado nestes autos.” Vejamos. No art. 67º do Código Processo Civil estatui-se que: "As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada". A Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) no artigo 64º nºs 1 e 2 determina que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica, conhecendo os primeiros de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, e os segundos, de matérias determinadas em função da forma de processo. A mesma lei define a competência dos Tribunais de Família e dos Tribunais de Menores - que são tribunais de competência especializada - nos arts. 81º a 84º. Na competência dos Tribunais de Família relativamente a menores, abrange-se a regulação do poder paternal bem como conhecimento das questões a esta atinentes - art. 82º nº1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.