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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 492/15.3T9VLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: RECORRIBILIDADE DE DESPACHO CASO JULGADO FORMAL CUSTAS DE INCIDENTE ANÓMALO CRIME DIVERSO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS NULIDADE DA SENTENÇA Nº do Documento: RP20230712492/15.3T9VLG.P1 Data do Acordão: 07/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIO E DA SENTENÇA INTERPOSTOS PELO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O meio adequado para reagir contra decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, é o recurso, pelo que, ao não ter sido oportunamente interposto recurso do despacho que indeferiu a realização daquela diligência probatória requerida, o mesmo transitou em julgado, impedindo a respetiva sindicância por parte do tribunal de recurso. II - Um despacho que apenas se limita a deferir a junção aos autos de documentos requerida por determinado sujeito processual só fará caso julgado formal dentro do processo mantendo-se os seus pressupostos, isto é, faz caso julgado contingente de alteração das circunstâncias (rebus sic stantibus) em que assentou –– não o fazendo, paradigmaticamente, quando o tribunal, apreciando as circunstâncias processuais supervenientes entretanto ocorridas, verificar que as mesmas se alteraram, determinando agora decisão, por isso também, diversa. III - Se a pretensão incidental deduzida foi submetida no momento processual apropriado, e surgiu no seio da dinâmica normal do processo – isto é, não se apresentando como totalmente descabida ou abusiva em face da atividade processual já originada anteriormente e que vinha sendo também seguida pelo tribunal a quo –, não dando causa a um acréscimo anormal da atividade processual, nem tão pouco a uma excessiva demora na tramitação do processo, o respetivo requerimento não deve ser qualificado como incidente anómalo para efeitos de tributação. IV - A noção de «crime diverso» plasmada no artigo 1.º,

  1. f)do Código de Processo Penal não corresponde exatamente à singela consideração do mesmo tipo legal de crime – tal abriria a porta a uma modificação de tal forma ampla do objeto de facto do processo que, no final das contas, a única circunstância similar entre aquilo que fora submetido a julgamento e aquele que fosse o resultado do mesmo, estivesse na mera correspondência típica do crime pelo qual o arguido fosse condenado. V - O regime previsto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal impõe que a comunicação da alteração não substancial de factos em causa não encerre um juízo definitivo sobre a prova positiva dos mesmos, de tal forma que, no entender do tribunal, in limine esteja condenada à inutilidade qualquer atividade probatória subsequente relativamente aos mesmos; consequentemente, determina também que a concessão de oportunidade de defesa relativamente aos novos factos, seja real e efetiva, isto é, deve traduzir–se, pelo menos, numa substantiva ponderação sobre a utilidade e essencialidade material da produção dos meios de prova suplementar que venha a ser requerida pelo arguido. VI – No caso vertente, resulta das incidências processuais reportadas à comunicação de alteração de factos ocorrida em julgamento que aquilo que o Tribunal a quo comunicou foram, afinal, factos cuja demonstração já considerava perfeitamente assentes e indiscutíveis no momento daquela comunicação, e, por outro lado, que o prazo que concedeu ao arguido, na sequência da mesma comunicação, não foi «para preparar a sua defesa» em termos materiais, mas tão só para tomar melhor conhecimento da factualidade alterada e, querendo, simplesmente se pronunciar quanto à mesma – não apreciando sequer o Tribunal da material relevância dos meios suplementares de prova requeridos; assim, não se mostram respeitados os pressupostos do regime aqui em causa, sendo, por isso, a sentença (que considerou assentes os factos em causa) nula nos termos do artigo 379.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, tendo como consequência a invalidade de toda a tramitação processual subsequente à apresentação do requerimento do arguido na parte do mesmo que se reporta à produção suplementar de meios de prova. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 492/15.3T9VLG.P1 Referência: 17077359 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Valongo, Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 492/15.3T9VLG que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Valongo – Juiz 2, em 14/07/2022 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: « 5. Decisão Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo: A. Procedente, por provada, a acusação pública deduzida contra o arguido AA, em consequência do que decido condená-lo, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo art. 205.º, n.º 1 e 4, al. b), por referência ao disposto no art. 202.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução, ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, 53.º e 54.º do mesmo Código, se suspende por igual período de tempo subordinada a regime de prova, para efeito devendo os serviços da DGRSP elaborar o PRS a que alude o art. 494.º, n.º 3 do Código do Processo Penal. B. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela “União Ciclista de ...”, enquanto demandante cível, contra AA, enquanto demandado cível, em consequência do que decido condená-lo no pagamento àquela do valor global de €48.865,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco euros), acrescido de juros moratórios vincendos, a contabilizar à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.* Custas criminais pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC – arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e art. 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais– sendo as custas cíveis a suportar por demandante e demandado cível na proporção do respectivo decaimento – art. 527.º do Código do Processo Penal, ex vi art. 523.º do Código do Processo Penal.* Notifique e deposite – art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Após trânsito: a. Boletins – art. 6.º, al.
  2. a)da L. n.º 37/15 de 05/05; b. Envio de certidão da sentença aos autos n.º 17373/15.3T8PRT. »* A. Do recurso interlocutório. Previamente ao recurso interposto da decisão final, veio o arguido AA a dar entrada no processo de recurso do despacho proferido em 01/06/2022, na parte em que indeferiu várias diligências probatórias requeridas por aquele e em que o condenou em multa de 3 UC.... Apresenta em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação: A. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 01.06.2022 – sob referência 437317447 - que, entre o demais, indeferiu diligência probatória previamente ordenada pelo Tribunal a quo, mais precisamente, a junção aos autos de documentos pela Assistente/Demandante consubstanciados nas actas de tal associação desde 2013 até à presente data, indeferiu a requerida notificação da Assistente/Demandante para esta identificar quem é o seu legal representante, nomeadamente, o seu presidente e demais órgãos sociais, juntando documento que titule tal legitimidade, indeferiu a requerida notificação do legal representante da Assistente/Demandante para que sejam tomadas as suas declarações, nos termos do artigo 145.º n.º 1, 346.º e 347.ºdo CPP, na audiência de julgamento agendada para 20.06.2022, e condenou o arguido em multa no valor de 3 UC’s. B. Entende, pois, o Recorrente que o despacho proferido deverá ser alterado, por não ter plasmado e concretizado a solução jurídica adequada. C. Destarte, o Recorrente discorda frontalmente da decisão em sindicância, apresentando as suas conclusões, nos termos que se seguem. D. Ante omnia, cumpre ter presente que a 16 de Fevereiro de 2015 a Assistente/Demandante nos presentes autos apresentou Denúncia Criminal tendo junto um documento manifestamente incompleto (sob fls 12 a 14 dos autos), mais concretamente, uma acta sob o n.º 3 datada de 10.05.2012, da qual resultava, entre o demais, que o presidente da direcção da Assistente/Demandante era, alegadamente, o Sr. BB , sendo certo que tal documento, na data de apresentação da Denúncia Criminal, já não refletia a estrutura orgânica da Assistente/Demandante, o que se veio a apurar em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, do depoimento da Testemunha BB. (Ficheiro Áudio n.º 20210513141956_15838875_2871601 (
  3. mn)00:00:26 – (
  4. mn)00:02:16) E. Da supra identificada acta consta como secretário o aqui Arguido que, pelo menos, desde 2014, já não integrava os órgãos sociais da Assistente/Demandante conforme resulta abundantemente dos autos. F. Pelo que o referido documento, com o devido respeito não demonstra a legitimidade da Testemunha BB para, no dia 16 de Fevereiro de 2015, apresentar em nome e representação da Assistente/Demandante, Denúncia Criminal contra o aqui arguido e posteriormente deduzir pedido de indemnização civil. G. Para além de a Testemunha BB ter declarado no seu depoimento que já não é o legal representante da Assistente/Demandante, tal Testemunha em 19 de Novembro de 2014, constituiu uma nova associação denominada A... – Clube de Ciclismo, com o mesmo objeto e mesma finalidade, como resulta dos documentos juntos aos autos. H. Mais resulta do documento junto em 18.04.2022 pelo Banco 1... que a conta bancária da Assistente/Demandante até “até 05 de Dezembro de 2014 era movimentada pelo Sr. BB”, desconhecendo-se quem após tal data assumiu as funções, i.e. quem é o novo legal representante e se o mesmo existe, ou se a Assistente/Demandante foi extinta. I. Do depoimento da Testemunha CC e dos depoimentos por este juntos resultou que existia um contrato relativo ao ano de 2014 e 2015 (junto aos autos em 28.10.2021 – sob referencia citius n.º 30347622 -) com a Assistente/Demandante que alegadamente havia originado uma divida que deu origem a um processo judicial, sendo que foi a A... – Clube de Ciclismo que se veio a responsabilizar pela referida divida, conforme resulta da transacção judicial homologada por sentença junta aos autos. J. Face a todas estas circunstancias, e considerando que a associação A... – Clube de Ciclismo foi reiteradamente referida pelas diversas testemunhas, o Recorrente nos termos do artigo 340.º do CPP, requereu, entre o demais que fosse ordenada a junção aos autos das actas da União Ciclista de ... (Assistente/Demandante), desde o ano de 2013 até à presente data. K. Tal requerimento veio a ter acolhimento, tendo o Tribunal a quo ordenado a Assistente/Demandante juntasse tais documentos aos autos e prestasse os referidos esclarecimentos L. Face ao incumprimento pela Assistente do mencionado despacho, o Recorrente por requerimento de 20.12.2021 – sob referência 30855447 - , requereu que o Tribunal ordenasse, uma vez mais, que a Assistente procedesse à junção aos autos de tais documentos e providenciasse pelos cabais esclarecimentos. M. Por despacho de 06.01.2022 - sob referência 431877041 -, o Douto Tribunal a quo ordenou, uma vez mais, que a Assistente/Demandante promovesse pelo cumprimento do ordenado sob pena de condenação em multa. N. A Assistente/Demandante mesmo assim não promoveu pelo cumprimento do despacho. O. O Arguido, aqui Recorrente, insistiu, novamente, por requerimento de 10.03.2022, - sob referência 31627385 - porém, o Tribunal a quo não se pronunciou P. Ainda assim o Recorrente volveu a insistir, por requerimento de 26.04.2022 - sob referência citius n.º 32065769-, tendo inclusivamente transcrito parcialmente o depoimento da testemunha BB, demonstrando a pertinência do requerido meio de prova. Q. Neste enfoque, por douto despacho datado de 28.04.2022 -sob referência n.º 435965371 -, o Tribunal a quo renovou o mencionado despacho e condenou a Assistente em multa por omissão do dever de colaboração para com o Tribunal na descoberta da verdade. R. Por despacho datado de 24.05.2022 o Tribunal a quo proferiu novo despacho que só foi remetido via citius em 26.05.2022, data em que se realizou a audiência de julgamento. S. O Recorrente considerando que não havia sido notificado do despacho proferida, ressalvou que não prescindia do prazo legal para arguição de potenciais vícios do mesmo. T. Em sede de audiência de julgamento o Recorrente referiu, ainda, que se encontravam em falta as actas requeridas, tendo o Ministério Publico igualmente promovido pela sua junção. U. Sucede que a Mma Juiz a quo entendeu reverter, com o devido respeito, sem fundamento legal, a sua decisão anteriormente proferida por despachos sucessivos transitados em julgado. V. Neste desiderato, o Recorrente, por requerimento de 30.05.2022, invocou os vícios que, no seu entendimento, o referido despacho padecia, alegando, entre o demais, que o mesmo violava o caso julgado formal. W. Como é por demais consabido, a contraditoriedade das decisões é resolvida mediante o cumprimento da decisão que tiver passado em julgado, em primeiro lugar – cfr. arts. 625º, nº 1 e 2, ex vi art. 613º, nº 3 CPC. X. Mais requerendo que o Tribunal a quo ordenasse que a Assistente identificasse o seu legal representante nomeadamente, o seu presidente e demais órgãos sociais, juntando documento que titule tal legitimidade e ordenasse a notificação do legal representante da Assistente/Demandante para que sejam tomadas as suas declarações, nos termos do artigo 145.º n.º 1, 346.º e 347.º do CPP, na audiência de julgamento agendada para 20.06.2022. Y. Por despacho de 01.06.2022, que aqui se recorre, o Tribunal a quo indeferiu os vícios invocados, manteve a decisão de não promover pela junção aos autos das actas, nos termos previamente, ordenados, bem como indeferiu as diligencias probatórias requeridas, tendo condenado o Recorrente em multa de 3 UC’s. Z. Para tal sufragou o Tribunal a quo que o deferimento da junção das actas da assistente se tratou de decisão tabular e genérica, porém, com o devido respeito não poderá tal fundamentação acolher, não só porque o Tribunal insistiu pelo cumprimento do despacho, como condenou efectivamente a Assistente/Demandante em multa por omissão do dever de colaboração para com o Tribunal, tendo, inclusivamente o Ministério Publico promovido pela junção dos documentos. AA. Mais sustenta o despacho sob recurso que o legal representante da Assistente é a testemunha BB, porém, inexiste nos autos qualquer documento que sustente tal tese, sendo que a própria testemunha negou tal facto aquando do seu depoimento. BB. Sendo ainda de salientar que a testemunha BB foi ouvido na qualidade de testemunha do ministério público e da assistente e não na qualidade de legal representante, o que resulta da acta da audiência de julgamento do dia 13.05.2021. (v. Ficheiro Áudio n.º 20210513141956_15838875_2871601, (
  5. mn)00:00:26 – (
  6. mn)00:01:00) CC. É, por demais, evidente, com o devido respeito que os sujeitos processuais têm que estar devidamente identificados em juízo, sendo que o Recorrente tem o direito de saber e conhecer quem é efectivamente o legal representante da Assistente/Demandante e que o mesmo preste declarações nessa qualidade. DD. De facto, as declarações do actual legal representante reputam-se essenciais e necessárias à boa decisão da causa, porquanto, poderá esclarecer efectivamente como foi a gestão da Assistente/Demandante pela Testemunha BB durante o período em crise nestes autos, que era à data o seu presidente. EE. Mas mais, as requeridas actas da Assistente são essenciais para aferir da legitimidade da Testemunha BB para obrigar a Assistente/Demandante na data em que foi apresentada denuncia criminal e posteriormente deduzido pedido de indemnização civil. FF. Sem olvidar que tais actas poderão reflectir quem efectivamente detinha competência para a gestão financeira da Assistente/Demandante, identificando e demonstrando que não era o Arguido! GG. Desta feita, requer-se que V. Exas. se dignem ordenar pela produção dos requeridos meios de prova nos termos do artigo 340.º do CPP. HH. Sopesa, ainda, que o Recorrente foi condenado ao pagamento de 3 UC’s, por despacho que, numa clara violação do disposto nos artigos 97º, nº 5, do CPP e 205º, nº 1, da CRP, não se encontra fundamentado nem de facto nem de direito, sendo que face ao teor do despacho a arguição da irregularidade teria determinado nova condenação do Recorrente em multa caso o tribunal não acolhesse a argumentação veiculada. II. O que manifestamente coarta as garantias de defesa do Recorrente com assento na lei fundamental. JJ. Por outro lado, também não se vê qualquer fundamento, de facto ou de direito, e seja a que luz for, que integre a reação do ora recorrente ao despacho de indeferimento de diligências probatórias e correcção do despacho, num incidente processual anómalo ou estranho ao andamento normal do processo, a justificar a sua tributação em custas. KK. Em abono da verdade, não se encontra prevista para o processo penal, qualquer tributação para incidentes por arguição de nulidades, pelo que não tem a decisão recorrida, no excerto visado, salvo o devido respeito, qualquer suporte legal, sendo por isso inadmissível por ilegal. LL. Refira-se, a propósito, que a retificação do despacho requerida pelo Recorrente veio, inclusivamente, a ter acolhimento. MM. O ora recorrente usou de uma prerrogativa legal que lhe permite, no prazo concedido para o efeito, o que aconteceu, suscitar a questão da nulidade do despacho que lhe indeferiu a junção das actas que havia previamente, e por despacho transitado em julgado, sido ordenada, não podendo tal requerimento considerar-se incidente ou procedimento anómalo, tributável nos termos estabelecidos nos artigos 7º ou 8º do RCP e na Tabela anexa II, nem se prefigura qualquer justificação para a condenação do ora recorrente em custas, a qualquer outra luz. NN. Desta feita, apenas se pode concluir que a condenação do ora recorrente imposta no aludido segmento do despacho visado carece de qualquer fundamento legal, pelo que deve ser o mesmo integralmente revogado, ficando sem efeito a sua condenação em 3UC`s, porquanto, entende o recorrente que foram violados pelo douto tribunal a quo, entre outros, os artigos 97º, nº 5, 515º, 521º, 524º do Código de Processo Penal, 7º e 8º do Regulamento das Custas Processuais e 205º da Constituição da República Portuguesa e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação OO. Tudo isto sem nunca descorar o facto de a Assistente/Demandante no decurso da fase de julgamento ter submetido dezenas de requerimentos aos autos, tendo ainda requerido a produção de inúmeros meios de prova, nomeadamente, testemunhal e documental, tendo o Recorrente, inclusivamente, em inúmeros casos arguido a nulidade, sem que nunca se tenha promovido pela condenação da Assistente/Demandante em multa. PP. Na verdade, os Requerimentos da Assistente/Demandante foram na sua maioria, se não na totalidade deferidos, apesar de o Recorrente ter, em tempo, arguido os vícios que as mesmas padeciam (por não terem qualquer relação com o objecto do processo, tendo sido, mesmo assim, ordenada a junção aos autos de documentação que não se descortina sequer a sua relevância, até porque a Assistente/Demandante nunca a explanou ou enquadrou, limitando-se a requerer. QQ. Desta feita, apenas se pode concluir que o despacho sob recurso viola o princípio da igualdade que, consagrado no artigo 13.º da CRP, que, como é por demais consabido impõe a igualdade de tratamento para situações iguais. RR. A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, constitui nulidade relativa, nos termos da alínea
  7. d)do n.º2 do artigo 120.º, que aqui expressamente se invoca para o douto conhecimento de V. Exas, porquanto incumbe ao tribunal o poder/dever de ordenar oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação ou da oficialidade, o que – repete-se – havia sido deferido. SS. É manifesta a necessidade e essencialidade da produção dos meios de prova acima identificados, face aos fundamentos invocados, pelo que o seu indeferimento viola flagrantemente o artigo 340.º do CPP, bem como as garantias de defesa do Arguido, aqui Recorrente. TT. Neste contexto, impõe-se o provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido de indeferimento de prova e admitindo os requerimentos de prova formulados pelo Recorrente, ordenando a assistente e/ou as Testemunhas BB, DD, EE a instruírem os autos com todas actas da Assistente/Demandante posteriores à acta n.º 3, desde 2013 até à presente data, e que titulem a legitimidade do(
  8. s)titulares dos cargos dos órgão sociais que procederam à apresentação da denuncia criminal e dedução de pedido de indemnização civil, e como tal, em representação e em nome da União Ciclista de ... a constituíram Assistente/Demandante. UU. Consequentemente, deve o despacho sob recurso de indeferimento de prova ser revogado e substituído por outro que ordene que a Assistente/Demandante identifique quem é o seu legal representante, nomeadamente, o seu presidente e demais órgãos sociais, juntando documento que titule tal legitimidade, e consequentemente ordene a requerida notificação do legal representante da Assistente/Demandante para que sejam tomadas as suas declarações, nos termos do artigo 145.º n.º 1, 346.º e 347.ºdo CPP, em audiência de julgamento. VV. Por fim, deve o despacho aqui em crise ser revogado na parte em que procede à condenação em multa do arguido no valor de 3 UC’S, não sendo o mesmo condenado a qualquer em qualquer multa por utilizar meio processual adequado e tempestivo. Face ao exposto, entende-se que a Meritíssima Juiz A Quo decidiu mal e, por conseguinte, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente. A douta decisão recorrida violou os dispositivos legais acima enunciados bem como os princípios gerais de direito, pelo que, não poderá mantida. Nestes termos, e nos melhores de direito que v. Exa. Doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente, por provado, e em consequência deve o despacho recorrido: a. Ser julgada verificada a violação de caso julgado formal e como tal ser o despacho sob recurso revogado e substituído por outro que ordene a assistente e/ou as Testemunhas BB, DD, EE a instruírem os autos com todas actas da Assistente/Demandante posteriores à acta n.º 3, desde 2013 até à presente data, e que titulem a legitimidade do(
  9. s)titulares dos cargos dos órgão sociais que procederam à apresentação da denuncia criminal e dedução de pedido de indemnização civil, e como tal, em representação e em nome da União Ciclista de ... a constituíram Assistente/Demandante, ou mesmo que se entenda que inexiste violação de caso julgado, deve tal meios de prova ser ordenado por essencial e necessário a boa decisão da causa, nos termos do artigo 340.º do CPP, b. ser revogado e substituído por outro que ordene que a Assistente/Demandante identifique quem é o seu legal representante, nomeadamente, o seu presidente e demais órgãos sociais, juntando documento que titule tal legitimidade, e consequentemente ordene a requerida notificação do legal representante da Assistente/Demandante para que sejam tomadas as suas declarações, nos termos do artigo 145.º n.º 1, 346.º e 347.ºdo CPP, em audiência de julgamento; c. ser revogado na parte em que procede à condenação em multa do arguido no valor de 3 UC’S, sendo substituído por outro, não o condenando em qualquer multa porquanto se considere ter utilizado meio processual adequado e tempestivo. O recurso, em 05/07/2022, foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, em 03/11/2022, concluindo da seguinte forma: 1. Não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo o douto despacho recorrido ser mantido em toda a linha. 2. Nenhuma norma se mostra ter sido violada no despacho recorrido. 3. O recorrente sustenta que, pelo tribunal a quo não foram realizadas diligências essenciais à descoberta da verdade, por si requeridas, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal. 4. Ora, o tribunal deve, oficiosamente, ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da decisão, independentemente da contribuição dada quer pela acusação quer pela defesa. No entanto, tal princípio sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade), da legalidade (só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei) e da adequação (não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios). 5. Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do citado art. 340º, os requerimentos de prova são indeferidos quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis (n.º 3) ou se for notório que: - as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa [n.º 4, al. a)]; - as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas [n.º 4, al. b)]; - o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa [n.º 4, al. c)]; - ou o requerimento tem finalidade meramente dilatória [n.º 4, al. d)]. 6. Na verdade, o Ministério Público, o assistente, o arguido e as partes civis podem requerer a produção de meios de prova durante a audiência de julgamento no tribunal de 1.ª instância. O art. 340.º n.º1 e 2 do Código de Processo Penal permite-o expressamente. Contudo, esta faculdade é excecional. Por isso se estabelecem prazos para requerer a produção de prova (art. 79.º n.º1, 165.º n.º1 e 315.º n.º1, todos do Código de Processo Penal). 7. Assim, os meios de prova requeridos na audiência de julgamento têm de ser meios de prova “supervenientes” (art. 328.º n.º3 e 360.º n.º4), ou cuja junção no momento próprio “não foi possível” – art. 165.º n.º1 do CPP. 8. O Tribunal pode ordenar a produção de prova requerida pelo arguido ou pelo assistente durante a audiência, ao abrigo do disposto no artº 340º do Código de Processo Penal, se o seu conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 9. No caso em apreço, a MMª Juíza ad quo, no douto despacho ora posto em causa, indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo arguido ao abrigo do disposto no artº 340º do Código de Processo Penal, por entender que as mesmas em nada serviam o interesse da descoberta da verdade material, ao invés servindo para protelar tal objetivo. E aqui não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade tal como invocado pelo recorrente, ao afirmar que à assistente/demandante foram deferidos maioritariamente ou na totalidade os respetivos requerimentos pois, se foram admitidos à assistente foi porque os mesmos foram considerados adequados, pertinentes e relevantes para a descoberta da verdade, assim como ao arguido também foram deferidos os requerimentos pertinentes a servir tal desiderato. 10. Invocar a coartação das garantias de defesa do arguido não pode servir como forma de pressionar o julgador a admitir indefinidamente requerimentos, que na sua ótica, são manifestamente redundantes e dilatórios, como entendeu a MMª Juíza ad quo no caso vertente, razão pela qual se nos afigura não assistir razão ao ora recorrente. 11. O recorrente insurge-se, ainda, contra a condenação em custas, alegando tratar-se de uma clara violação do disposto nos artºs 97º, nº 5, do Código de Processo Penal e 205º da Constituição da República Portuguesa e não se encontrar fundamentado de facto e de direito. 12. Resulta à evidência do despacho posto em crise e do próprio segmento que condena em custas que o arguido é condenado por persistir em requerimentos do jaez do apresentado, repetitivos em termos de diligências requeridas ou de diligências dilatórias, configurando, no fundo, um incidente anómalo, como resulta à evidência das atas das inúmeras sessões do julgamento e dos inúmeros e sucessivos requerimentos juntos pelo arguido. Ora, tal condenação encontra justificação no Regulamento das Custas Judiciais aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do disposto no artº 524º do Código de Processo Penal, mais concretamente no artº7º. Nestes termos e noutros que Vas Exas doutamente saberão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra e nos seus termos, assim se fazendo, como sempre. Nesta parte, e neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, acolheu a posição da resposta ao recurso pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pugnando igualmente pela respectiva improcedência, aditando: « Quanto ao âmbito de aplicação do artigo 340.º do CPP, o mesmo insere-se nos princípios que regem a prova e neles se conjuga a necessidade de criar momentos processuais próprios para a sua apresentação, com vista a assegurar-se o contraditório e a estabelecer-se uma abertura de caracter excepcional para produção suplementar de prova durante o julgamento, em consonância com os princípios conformadores do CPP de busca da verdade material e da investigação, podendo o tribunal de julgamento, por mote próprio ou a requerimento, permitir essa prova superveniente. No entanto, esse mecanismo previsto no artigo 340.º do CPP tendo como base esses princípios, também pressupõe que o seu âmbito de aplicação não sirva à produção de actos de prova ilegais, inúteis ou dilatórios. É nesse equilibro que deve ser avaliada a pertinência da aplicação do artigo 340.º do CPP. Parece-me manifesto tendo presente a factualidade constante da acusação e os factos apurados em julgamento, que o requerimento de prova apresentado pelo arguido subverte essa lógica, colocando um ónus de produção de prova acrescido à assistente que não está contemplado, para suposta prova de versão alternativa dos factos que na verdade o arguido optou por não apresentar, sendo por isso manifesto que o requerimento em causa pretendia desviar o curso da produção de prova sem fundamento justificativo e percetível para a busca da verdade material, pelo que foi totalmente correcto o seu indeferimento. » Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, veio a assistente “União Ciclista de ...” declarar corroborar o parecer emitido pela PGA. B. Do recurso da Sentença condenatória. Inconformado com a Sentença condenatória proferida, dela recorreu, em 04/10/2022, o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte relevante para a presente decisão : (…) D. Neste enfoque, no entender do Recorrente, a referida decisão padece dos seguintes vícios: i. Nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 379.º n.º 1 al.
  10. b)do CPP, por violação do artigo 358.º do CPP, tendo ocorrido a alteração substancial dos factos. ii. Do indeferimento dos meios de prova – nulidade art. 120.º n.º 2 al.
  11. d)do CPP iii. Da condenação em custas pela arguição de vícios processuais iv. Erro de julgamento na matéria de facto; v. In dubio pro reo vi. Do recurso do pedido de indemnização civil vii. À cautela, sem prescindir, o que por mero dever de patrocínio se concede, e caso v. exas. da medida concreta da pena. E. Entende, pois, o Recorrente que a sentença proferida deverá ser alterada, por não ter plasmado e concretizado a solução jurídica adequada à factualidade em causa nos autos. F. Destarte, o Recorrente discorda frontalmente da decisão em sindicância, apresentando as suas conclusões, nos termos que se seguem. I. DAS NULIDADES: 1.DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS G. Por despacho proferido no dia 05.07.2022 o Tribunal a quo veio aditar 10 (dez) novos factos ao objecto do processo, que qualificou como alteração não substancial dos factos, tendo o Recorrente promovido pela sua pronúncia quanto a tal alteração, no prazo concedido para o efeito, mais precisamente no dia 13.07.2022. H. Em suma, invocou o Arguido que a alteração operada pelo Tribunal se traduzia numa alteração substancial dos factos, o que convocava a nulidade de tal despacho. I. Alternativamente, e caso o Tribunal a quo não julgasse procedente a invocada nulidade, o Arguido requereu que se realizassem diligências probatórias adicionais uma vez que os factos aditados não havia sido oportunidade de o arguido se defender e de sob os mesmos produzir prova que afastasse tais condutas. J. Sopesa que, por despacho de 14.07.2022, proferido em sede de audiência de julgamento, o Tribunal a quo julgou improcedente a aduzida nulidade, condenando o Recorrente no pagamento de custas, que fixou no máximo legal. (v. acta audiência de julgamento de 14.07.2022) K. Cumpre salientar que o Recorrente invocou a irregularidade de tal despacho, nos termos do art. 97.º n.º 5 e 123.º ambos do CPP, o que não veio a ter acolhimento pelo Tribunal a quo. (v. acta audiência de julgamento de 14.07.2022) L. Compulsada a sentença recorrida e a fundamentação na mesma expendida verificamos que, de facto, a alteração dos factos operada pelo Tribunal não se tratou de uma alteração não substancial dos factos mas antes de uma verdadeira alteração substancial dos factos, a qual se encontra expressamente pela Lei Processual penal. M. Neste enfoque, entende o Recorrente que o Tribunal a quo promoveu pela alteração substancial dos factos que conformam o objecto do processo, o que consubstancia uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 359.º n.º 1 e 379.º n.º 1 al. b), ambos, do CPP. N. No caso concreto, constata-se que do cotejo da fundamentação da decisão recorrida com a acusação pública e decisão instrutória, o Tribunal a quo condenou o Recorrente pela prática do crime de abuso de confiança qualificado assentando-se em factualidade que não conforma o objecto do processo. O. Tanto, assim, que a decisão recorrida excerta nos autos que o Recorrente praticou condutas que não vinham descritas na acusação e que em momento algum foram imputadas ao Recorrente. P. Veja-se, o ponto a. do despacho a quo de 05.07.2022 que vem sufragar que O arguido logrou efectuar as discriminadas transferências bancárias por virtude da consideração de que a UC... e o próprio beneficiavam junto dos responsáveis do Banco 1...”, no que contava com o auxílio de EE (...). Q. Por sua vez, o libelo acusatório acusava o Recorrente de em virtude de uma procuração ter logrado proceder a transferências bancárias para a sua conta. (cfr. pontos 2 e 5 a 8 da Acusação Pública) R. Sucede que resultou provado que tal procuração (melhor identificada nos pontos 2 dos factos provados da sentença) não conferia poderes para o Recorrente movimentar a conta bancária da Assistente. S. Mais resulta da prova documental junta pelo Banco 1... em 21 de Março de 2022 e 18 de Abril do mesmo ano ao autos, sob fls..., que o Arguido à data dos factos em crise nos autos não detinha sequer conta bancária no Banco 1..., pelo que naturalmente não detinha qualquer relação com a mencionada instituição bancária ou com os seus responsáveis. T. Pese embora, não decorre da decisão sob recurso em que se consubstanciava o “auxilio” ou em que actos o mesmo se materializou. U. Embora se reforce que o arguido não tenha praticado tais factos, certo é que estamos perante uma alteração resultante da requalificação da participação do agente de autoria para co-autoria (o que aqui não se aceita ou consente). V. Com efeito, da sentença a quo decorre que o Arguido logrou efectuar as transferências devido ao auxílio de terceiro, o que para além de falso carece de sustento probatório, até porque as instituições bancárias estão sujeitas a apertados regimes de fiscalização e de actuação. W. Sendo que, como acima se mencionou, o Banco 1... esclareceu os autos, mediante a junção de documentação da qual resulta inequívoco que a única pessoa com poderes para sozinho movimentar a conta da Assistente era a Testemunha BB. (cfr. prova documental e emails do Banco 1... junta aos autosem 21 de Março de 2022 e 18 de Abril do mesmo ano ao autos, sob fls...) X. Lamentavelmente, nem admitiu Tribunal a quo que se produzisse prova para afastar tal facto, porém, lá chegaremos. Y. A mesma linha de raciocínio, quanto à requalificação da participação do agente se aplica ao facto e. do despacho aqui em crise, visto que do mesmo decorre que o arguido “ou alguém a seu mando, no seu interesse e com o seu conhecimento, celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a “B... – Companhia de Seguros, SA (...).” Z. Sem que se consiga antecipar a relevância de tal facto, visto que o arguido não vinha acusado nem pronunciado ou sequer foi apresentada queixa-crime relativamente a um qualquer contrato de seguro, que sempre se diga inexistem documentos assinados pelo Recorrente, porém, não permitiu o Tribunal a quo que se produzisse prova para afastar tal facto. AA. Discorre ainda o despacho de 05.07.2022, no ponto
  12. f)que foi aditado do seguinte facto “(...) o arguido dispunha do cartão de débito associado à conta bancária da assistente e de cheques assinados por BB.” BB. Facilmente se depreende da leitura da Acusação Pública bem como da decisão instrutória que nunca se imputou ao arguido que estivesse na posse do cartão multibanco da Assistente nem tampouco de cheques assinados pela Testemunha BB. CC. Pelo contrário, existem três cheques em crise nos autos, sendo que a acusação publica consigna que os mesmos foram preenchidos e assinados pela Testemunha BB, presidente da Assistente (cfr. ponto 9 da Acusação Pública). DD. De seu lado, transferências bancárias descritas na acusação o Arguido vinha acusado de ter logrado executar tais transferências em virtude de uma procuração melhor identificada nos pontos 2, 5 e 6 da Acusação Pública. EE. Tendo-se provado que a referida procuração não concedia, como referimos, poderes para o Recorrente movimentar a conta bancária, nunca tendo sido imputado que o arguido estaria na posse do cartão multibanco da Assistente ou de cheques assinados e não preenchidos. (cfr. n.º 6 factos provado sentença recorrida) FF. Nunca foi imputado ao ora Recorrente nenhuma conduta susceptível de enquadrar o preenchimento abusivo de cheques ou de possuir o cartão multibanco da Assistente e do mesmo ter realizado transferências abusivamente ou à revelia da Assistente, sendo que tal consubstanciam factos novos. GG. Em bom rigor, a Acusação Pública e decisão instrutória não levantam sequer o véu de que a Testemunha BB, então presidente, desconhecia o destino de tais verbas, motivo pelo qual os preencheu e assinou, como decorre do libelo acusatório. HH. De igual modo, os pontos g),
  13. h)e
  14. i)do despacho de 05.07.2022, vem imputar ao Arguido factos que em nada se relacionam com a matéria dos autos e cuja responsabilidade não estava acometida ao Recorrente, nomeadamente, a contabilidade organizada da Assistente. II. Considerando que o Recorrente vinha acusado de se ter locupletado de quantias da Assistente, em virtude de uma procuração, mediante a qual havia logrado proceder a transferências bancárias, vir a sentença a quo considerar que tal procuração não lhe concedia tais poderes pelo que o descrito na acusação publica não corresponde à verdade, mas a final existia um cartão bancário na posse do recorrente, consubstancia uma verdadeira alteração no génese dos factos pelos quais o Recorrente vinha acusado, sendo as circunstâncias absolutamente dispares. JJ. O mesmo se diga dos cheques em crise nos autos visto que nunca foi imputado que havia sido o Arguido a preencher tais cheques mas antes o presidente da Assistente, a Testemunha BB, o que resulta não só do ponto 9 da Acusação Pública, mas também do ponto 8 dos factos dados como provados da sentença recorrida. KK. Também, o pedido de indemnização civil afirma que os referidos cheques foram emitidos pela Testemunha BB. (cfr. artigo 15 a 18 do pedido de indemnização civil da Assistente/Demandante) LL. Naturalmente que se exige ao arguido – que se presume inocente (art. 32.º n,º 2 CRP) – que antecipe e preveja todas as imputações possíveis, independentemente da concreta acusação que contra si foi deduzida. MM. Tendo presente que os cheques descritos na acusação foram preenchidos e assinados pelo Presidente da Assistente, a Testemunha BB, e depositados pelos beneficiários que a própria testemunha inseriu pelo seu punho, inexiste qualquer conduta ilícita da parte do Recorrente. NN. Não tendo o Recorrente previsto que a final lhe viram imputar que teria cheques em branco, apesar de ser dado como provado que foram preenchidos pela Testemunha BB, o que é manifestamente contraditório. OO. Por sua vez, as transferências bancárias o Recorrente visou demonstrar que não as poderia ter ordenado por tal procuração não lhe conceder poderes, pelo que as mesmas foram ordenadas pela Testemunha BB, porém, sem que o pudesse antecipar foi lhe imputada uma versão absolutamente díspar de que a final teria um cartão bancário. PP. A acusação ou a pronúncia define e delimita o objecto do processo, fixando o thema decidendum, sendo o elemento estruturante de definição desse objecto, não podendo o tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, o que constitui uma consequência da estrutura acusatória do processo penal. QQ. O mecanismo da alteração dos factos em processo penal, a lei pretende que o arguido não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos que não lhe foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha censurado jurídico-criminalmente com violação do princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente de se defender. RR. Só assim se garantindo o cumprimento do mandamento constitucional previsto no artigo 32.º da CRP que impõe que ao Arguido sejam concedidas todas as garantias de defesa e que o processo criminal está subordinado ao princípio do contraditório. SS. Observe-se, de resto, que a acusação não contém a narrativa dos factos passíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança não indiciando sequer os alegados factos que o Tribunal a quo visa, em sede de decisão final, enxertar no objecto do processo. TT. Tal omissão obstou a que fosse possível exercer um direito de defesa na sua plenitude, o que deverá acarretar a nulidade da sentença, o que aqui expressamente se requer, na medida em que nos termos do disposto na al.
  15. b)do n.º 3 do art.º 283.º do Código de Processo Penal, não há lugar à existência de factos implícitos. UU. Tais factos consubstanciam factos novos sobre os quais não foi dada oportunidade de sob os mesmos se defender, alteram categoricamente o substracto factual das condutas imputadas ao arguido. VV. É, pois, inelutável que face à estrutura acusatória do processo penal português, constitucionalmente imposta (art.º 32.º, n.º 5, da CRP), os poderes de cognição do Douto Tribunal a quo estão, em fase de julgamento, rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação e pela decisão instrutória. WW. Neste desiderato, e considerando que a Acusação Pública e bem assim a decisão instrutória não descrevendo ou tampouco concretizando as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que poderia ter ocorrido uma inversão ilegítima da posse ou uma apropriação e muito menos qualquer conduta que revele que o recorrente usou as quantias como se fossem suas ou com dolo o Tribunal a quo apreciou factos novos que não foram sequer alegados pela Assistente ou denunciados. XX. Acresce ao descrito, que não discorre da Acusação Pública nem decisão instrutória nem tampouco cuidou a sentença a quo de enunciar, com base nos factos que formulam o objecto do processo, o que fundamentou tal condenação do Recorrente e muito menos enunciou e demonstrou, os factos ou elementos que preencham o tipo objectivo e subjectivo dos ilícitos criminais aqui em crise. YY. Desta sorte, não se antecipa como pode Douto Tribunal a quo pode sustentar que se tratou de uma mera alteração não substancial dos factos. ZZ. É inelutável que os “factos” que constituem o objecto do processo têm que ter concretização suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o Arguido e, consequentemente, serem sujeitos a prova idónea, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. AAA. Os factos acima enunciados tratam-se de factos novos que não são autonomizáveis dos presentes autos, motivo pelo qual o Tribunal a quo se encontrava impossibilitado de conhecer, pelo que ao decidir como decidiu, incorreu, com o devido respeito, numa alteração substancial dos factos. BBB. Com efeito, e sem prejuízo do Arguido não ter praticado os factos pelos quais vem acusado, cumpre, arguir a nulidade dos presentes autos nos termos e para os efeitos do artigo 379.º n.º 1 al.
  16. b)do CPP pela verificação de uma alteração substancial dos factos expressamente vedada nos termos do artigo 359.º n.º 1 do CPP. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO SE CONCEDE, CCC. No seguimento do supra invocado, tendo o despacho de 05.05.2022 aditado ao objecto do processo factos pelos quais o Recorrente não vinha acusado ou pronunciado, deveria ad minimum, o Tribunal a quo ter deferido os meios de prova requeridos pelo Arguido, em sede de requerimento datado de 13.07.2022. DDD. Refira-se, assim, que não sendo imputado ao arguido que este estaria na posse do cartão multibanco da Assistente ou de cheques assinados EEE. Foi o Arguido absolutamente surpreendido com tais factos, sem que lhe fosse concedida oportunidade de sob os mesmos se defender, o que viola liminarmente as suas garantias de defesa (artigo 32.º CRP). FFF. Desta sorte, não sendo ao Arguido, aqui Recorrente, imputada das condutas descritas no despacho de 05.07.2022, não antecipou que teria que inquirir as Testemunhas ou requerer a produção de meios de prova documental que demonstrassem que não tinha na sua posse cartão multibanco da Assistente, cheques em branco, nem tampouco subscreveu qualquer apólice de seguro, da qual sempre se digam resulta que existem mais elementos que foram segurados como ciclistas e exerciam outras funções. GGG. O Arguido invocou quer a irregularidade (artigos 97.º n.º 5 e 123-º do CPP) quer a nulidade (120.º n.º 2 al.
  17. d)do CPP) do despacho que indeferiu os requeridos meios de prova face à alteração dos factos, conforme resulta da acta a audiência de julgamento de 14.07.2022. HHH. O Tribunal a quo, por despachos, proferidos na mesma data, indeferiu os aduzidos vícios. (cfr. acta de audiência de julgamento de 14.07.2022) III. Assim, vem o Recorrente interpor recurso. JJJ. Porquanto, a exiguidade probatória é patente, motivo que leva a decisão recorrida a assentar em presunção ao invés de meios de prova. KKK. A título exemplificativo, veja-se o segmento da sentença recorrida que consigna que: “queda por explicar por que motivo careceria o arguido, que dispunha de cheques assinados por BB e do cartão de débito associado à conta bancária da assistente.” LLL. Tal denota a necessidade de se produzir os meios de prova requeridos por requerimento de 13.07.2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais e devidos efeitos, sendo os mesmos imprescindíveis à boa decisão da causa e defesa do Recorrente. MMM.É manifesta a necessidade e essencialidade da produção dos meios de prova melhor identificados no requerimento de 13.07.2022 do Arguido, face aos fundamentos invocados, pelo que o seu indeferimento viola flagrantemente o artigo 340.º do CPP, bem como as garantias de defesa do Arguido, aqui Recorrente. NNN. A omissão de produção de meios de prova necessário, no sentido de essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, viola o artigo 340.º do CPP, e constitui nulidade relativa, nos termos da alínea
  18. d)do n.º 2 do artigo 120.º, que aqui expressamente se invoca, uma vez mais, para o douto conhecimento de V. Exas. OOO. Requer-se que V. Exas. se dignem julgar verificada a invocada nulidade, com as legais consequências. II. DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS (IRREGULARIDADE E NULIDADES) PPP. Como acima se mencionou, no dia 05.07.2022, foi proferido despacho no qual o Tribunal a quo notificou os sujeitos processuais da alteração dos factos, que qualificou como não substancial. QQQ. O Recorrente, requereu prazo para pronuncia, nos termos do art. 358.º n.º 1 CPP, tendo junto aos autos a sua pronúncia no dia 13.07.2022, porém, no dia 14.07.2022 foi notificado do despacho que indeferiu as suas pretensões e o condenou no pagamento de custas que a Mma. Juiz a quo fixou no máximo legal. (v. acta audiência de julgamento de 14.07.2022) RRR. Por conseguinte, na mesma data, em virtude de requerimento a arguir a irregularidade de tal despacho, porquanto, o mesmo não se encontrava fundamentado de facto e de direito (arts. 97.º n.º 5 e 123.º CPP) foi novamente o Recorrente condenado condenou no pagamento de custas que a Mma. Juiz a quo fixou no máximo legal. (v. acta audiência de julgamento de 14.07.2022) SSS. A acrescer que invocando a nulidade (120.º n.º 2 al.
  19. d)do CPP) a Mma. Juiz a quo condenou o aqui Recorrente no pagamento de custas que fixou no máximo legal. (v. acta audiência de julgamento de 14.07.2022) TTT. Sempre terá que se salientar que a lei processual penal nem qualquer outra prescrição normativa, prevê tributação para a arguição de nulidades ou irregularidades e muitos menos pelo exercício do direito a se pronunciar a coberto do artigo 358.º n.º 1 do CPP. UUU. Com efeito, tais vícios têm que ser invocados no momento sob pena da sua sanação como prescreve o CPP, sendo que tal não constitui qualquer incidente anómalo ou um desvio à marcha do processo que justifique a sua tributação em custas. VVV. Ao decidir da forma explanada o Tribunal a quo, violou, entre outros, os artigos 97º, nº 5, 514º, 521º, 524º do Código de Processo Penal, 7º e 8º do Regulamento das Custas Processuais e 205º da Constituição da República Portuguesa e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação. WWW. Desta feita, devem os despachos aqui em crise, proferidos em 14.07.2022 ser revogados na parte em que procedem à condenação em custas, no máximo legal, não sendo o mesmo condenado a qualquer título. (…) O recurso, em 10/10/2022, foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, em 03/11/2022, concluindo da seguinte forma – ,também na parte relevante para a presente decisão : 1. Não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo a sentença recorrida ser mantida em toda a linha. 2. Nenhuma norma se mostra ter sido violada na sentença recorrida. 3. O recorrente invoca, como questão prévia, que mantém interesse na apreciação do recurso por si interposto em 20.06.2022, no qual sindica o despacho judicial de 01.06.2022. Relativamente a tal recurso o Ministério Público já apresentou a sua resposta, reiterando aqui, por uma questão de economia, os argumentos aí apresentados. 4. O tribunal ad quo operou à alteração não substancial dos factos aqui posta em causa, comunicou-a ao arguido e concedeu-lhe prazo para defesa, prazo que o arguido usou para dar a conhecer ao tribunal o seu entendimento de que considerava tratar-se de uma alteração substancial violadora de princípios do acusatório e da vinculação temática, entendimento que reitera no recurso. 5. Para que haja uma alteração substancial de factos tem de haver, obviamente, uma alteração de factos, tal alteração tem de ser relevante para a imputação de um crime diverso ao arguido, ou, em alternativa, para a agravação dos limites máximos das sanções. 6. A questão trazida pelo recorrente não contende nem com a imputação de um crime diverso, nem com a agravação dos limites da sanção. 7. É verdade que o processo penal tem estrutura acusatória como diz a Constituição da República Portuguesa no nº 5 do artigo 32º. 8. A estrutura acusatória do processo penal significa duas coisas: por um lado o reconhecimento da participação constitutiva dos sujeitos processuais na declaração do direito do caso; por outro, o reconhecimento do princípio da acusação, segundo o qual terá de haver uma diferenciação material (e não simplesmente formal) entre o órgão que instruiu o processo e dá acusação e o órgão que a vai julgar. 9. Assim, a acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objeto do processo, é ela que delimita o conjunto dos factos que se entende consubstanciarem um crime, estabelecendo assim os limites à investigação do tribunal. É nisto que se traduz o princípio da vinculação temática. Assim se garante que o arguido não seja surpreendido com novos factos, com os quais não contava, nem podia contar. E se novos factos surgirem que impliquem uma alteração substancial, para que o arguido possa ser por eles julgado, tem de dar o seu acordo. 10. No entanto, o objeto do processo permite, sob o ponto de vista objetivo, alguma maleabilidade, traduzida no equilíbrio entre o princípio do acusatório e o dever de investigação. O que permite que se aditem ou suprimam factos. 11. A supressão, em princípio, não afeta o arguido. Já o aditamento pode ser substancial ou não substancial. 12. O que não pode ocorrer, tendo em conta a separação inultrapassável entre quem acusa e quem julga, é que na fase de julgamento sejam ultrapassados os poderes de cognição que estão limitados pela matéria de facto constante da acusação. É a essa factualidade que o juiz pode estender a investigação. 13. A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de tempo ou espaço, que transforma o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, enquanto a alteração não substancial constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforma o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual e sem descaracterizar o quadro factual da acusação e sempre sem relevância para alterar a qualificação penal. 14. A questão que em concreto se põe para se poder afirmar se se está perante uma alteração substancial ou não substancial é a de saber se os factos aditados aqui postos em causa constituíram surpresa para o arguido, isto é, se com eles não poderia contar. 15. E a nossa resposta, neste caso, não pode deixar de ser negativa. Os factos aditados serviram para esclarecer, para esmiuçar, para concretizar, o que já constava da acusação, mas sem o pormenor necessário. Com o aditamento o arguido não foi surpreendido. Conhecia-os, sabia que eram aqueles mesmos factos que suportavam a conclusão final. Mesmo assim foi–lhe dada a possibilidade de os contrariar. Não o fez, limitando-se a requerer diligências manifestamente dilatórias e redundantes, mas o certo é que, a sentença não condenou o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, nem fora das condições previstas no artigo 358º do Código de Processo Penal, pelo que não padece, no nosso modo de ver, de imputada nulidade. 16. O mesmo se diga do invocado prejuízo para as garantias de defesa do arguido. Ao arguido foi dada a possibilidade de contraditar os factos aditados, sendo certo que eles não vieram para os autos de uma realidade exterior ao processo, mas constavam da documentação existente nos autos, documentação que o arguido conhecia desde o inquérito e dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência. A violação das garantias de defesa do arguido é outra realidade que não a invocada, porque o arguido foi informado do que lhe estava a ser imputado, foi-lhe concedido tempo e meios para contestar a acusação, foi-lhe permitido defender-se, oferecer provas, enfim, foi-lhe garantida a globalidade dos direitos que a ordem jurídica lhe reconhece. 17. No caso vertente, a MMª Juíza ad quo indeferiu as diligências de prova requeridas pelo arguido, por entender não serem as mesmas de todo essenciais para a descoberta da verdade material, estando subjacente às mesmas uma finalidade meramente dilatória. Subcrevemos tal posição em toda a linha, não se nos afigurando ser de acolher as suscitadas nulidade ou irregularidade da decisão de 14.07.2022 também aqui posta em crise. 18. No que tange à condenação do arguido no dito despacho de 14.07.2022, em taxa de justiça no máximo legal, dir-se-á muito singelamente que, resulta à evidência do despacho posto em crise e do próprio segmento que condena em custas que o arguido é condenado por persistir em requerimentos do jaez do apresentado, repetitivos em termos de diligências requeridas ou de diligências dilatórias, configurando, no fundo, um incidente anómalo, cuja condenação encontra justificação no Regulamento das Custas Judiciais aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do disposto no artº 524º do Código de Processo Penal, mais concretamente no artº 7º. (…) Ao recurso também respondeu a assistente “União Ciclista de ...”, em 21/11/2022, concluindo da seguinte forma – transcrição parcial e na parte relevante para a presente decisão): III. e IV. AS NULIDADES: DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS e do INDEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS e DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS (IRREGULARIDADE E NULIDADES) 9. Ao longo de todo o processo constatou-se que o Arguido utilizou abusivamente o presente processo penal ao «enxameá-lo» com inúmeros requerimentos deveras extensos, maçudos, repetitivos, inúteis, desnecessários e desmedidamente fora do objeto do processo, enquanto verdadeiras manobras dilatórias, com vista a protelar o desfecho final do processo. 10. O Arguido procurou, desse modo, obter benefícios, para si ilegítimos, em total prejuízo da Assistente, do Tribunal e da Justiça em geral, brincando, literalmente, com o trabalho desenvolvido neste processo, pelo Tribunal, Ministério Público e Assistente, 11. pelo que, o Tribunal a quo, e muito bem, apercebendo-se de tão lamentável expediente, deveras reincidente, lesivo, escandalosamente ilícito e contrário aos princípios da boa fé e aos interesses da Justiça, decidiu travar tal incessante ímpeto, já numa fase final, i.é., aquando da leitura de sentença, ao não admitir qualquer tipo de requerimento, apresentado nos autos, pelo Arguido, que, claramente, extravasasse o objeto do processo, de modo a evitar a reiterada atuação dilatória do Arguido, em pleno prejuízo e desrespeito pelo principal desiderato deste processo que se consubstancia, obviamente, na realização da Justiça. 12. Saliente-se que, até muito paciente foi o Tribunal a quo ao não travar previamente tal «saga» que nos custou a todos muitas horas de trabalho e custos desnecessários, em prol, única e exclusivamente, dos interesses dilatórios censuráveis do Arguido. 13. Foi efetivamente necessária uma tomada de posição pelo Tribunal a quo, firme e sancionatória, ao travar tal ímpeto processual do Arguido, de acordo com o superior interesse da Justiça, de modo a cessar de imediato com tais condutas do Arguido, que se vinham a revelar verdadeiros obstáculos à Administração da Justiça, enquanto abusivas e censuráveis manobras dilatórias. 14. A este respeito, não podemos deixar de acompanhar, na íntegra, as aliás Doutas Alegações de Resposta apresentadas pela Digníssima Magistrada do M.P., (…) Tendo em consideração que o arguido veio, em sede de requerimento deste recurso, requerer a realização de audiência nos termos do art. 411º/5 do Cód. de Processo Penal, procedeu–se à mesma. C. Do recurso subordinado. Em sede de resposta ao recurso interposto pelo arguido da Sentença, veio ainda a assistente/demandante “União Ciclista de ...”, ao abrigo do disposto no art. 404º/1 do Cód. de Processo Penal, interpor recurso subordinado da mesma Sentença, extraindo da motivação conclusões resumidas nos seguintes termos introdutórios: (…)* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência no que tange aos recursos interlocutório e subordinado, tendo tido lugar, em 21/06/2023, a requerida audiência quanto ao recurso da Sentença interposto pelo arguido. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.* II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. nº 91/14.7YFLSB. S1)[1], e de 30/06/2016 (proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre: II.A. Quanto ao recurso interlocutório: i. saber se o despacho recorrido violou o disposto no art. 340º do Cód. de Processo Penal por não admissão de meios de prova essenciais à descoberta da verdade; ii. saber se é devida a condenação do recorrente em custas no âmbito do despacho recorrido. II.B. Quanto ao recurso da decisão final: 1. saber se a sentença recorrida é nula nos termos do art. 379º/1/
  20. b)do Cód. de Processo Penal, por via da violação do disposto no art. 359º do Cód. de Processo Penal ; (…) II.C. Quanto ao recurso subordinado: (…) Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.* II.A. APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO O presente recurso interlocutório é, pois, interposto pelo arguido AA do despacho proferido pelo tribunal a quo e datado de 01/06/2022. Alega (e em conformidade conclui) o recorrente que o despacho recorrido, na parte em que (alega–
  21. se)indeferiu diligências probatórias por si requeridas, cerceia as suas garantias de defesa, violando o art. 340º do Cód. de Processo Penal ; e na parte em que o condenou ao pagamento de custas viola do disposto nos arts. 97º/5 do Cód. de Processo Penal e 205º/1, da Constituição da República Portuguesa, pois que não se encontra fundamentado (nem de facto nem de direito), ademais não se encontrando prevista para o processo penal qualquer tributação para incidentes por arguição de nulidades, e não devendo o incidente suscitado ser considerado como anómalo. São as seguintes as incidências processuais relevantes a considerar para apreciação e decisão deste recurso: 1º, No dia 16/02/2015 a ora assistente/demandante “União Ciclista de ...” (“UC...”) apresentou contra o ora arguido a denúncia criminal que deu origem aos presentes autos, tendo com a mesma junto procuração forense outorgada por BB na qualidade de presidente da dita associação, 2º, No dia 05/11/2021 (refª citius 40373346, a fl. 3682), o arguido/recorrente, requereu que fosse ordenada a junção aos autos das actas da “UC...” desde o ano de 2013 até à presente data, enunciando como fundamentos da sua pretensão, nomeadamente, aferir da identidade do aludido BB como legal representante da assistente/demandante e bem assim o cabal esclarecimento da relação entre a assistente e a associação “A... – Clube de Ciclismo”, ali alegadamente referida em sede de audiência de julgamento bem como nos documentos juntos aos autos, 3º, Tal requerimento veio a ter acolhimento, tendo o Tribunal a quo, por despacho de 11/11/2021 (refª citius 430181146, a fl. 3731) ordenado que a assistente/demandante “UC...” juntasse tais documentos aos autos e prestasse os referidos esclarecimentos. 4º, Considerando que a assistente não procedeu ao cumprimento do despacho do Douto Tribunal a quo, o arguido, por requerimento de 20/12/2021 (refª citius 40803982, a fl. 3795), requereu que o Tribunal ordenasse, uma vez mais, que a assistente procedesse à junção aos autos de tais documentos, 5º, Por despacho de 06/01/2022 (refª citius 431877041, a fl. 3804), o Tribunal ordenou se notificasse a «assistente para a apresentação dos documentos melhor elencados na al. c. do segmento final do ora requerido, no prazo supletivo legal de 10 (dez) dias, sob pena de condenação em multa por omissão do dever de colaboração para com o Tribunal (arts. 35.º a 45.º)», 6º, Por requerimento datado de 20/01/2022 (refª citius 41065526, a fl. 3811), veio a assistente/demandante “UC...” referir a propósito que «no que concerne às atas da União Ciclista de ... desde o ano de 2013 até à presente data, a assistente não dispõe das atas mencionadas, sendo que, a existirem, encontram–se na posse do arguido», e que «no que concerne à relação entre a assistente e a A..., cumpre esclarecer que nunca existiu qualquer relação, tendo a assistente cessado a sua actividade antes da constituição da A...», 7º, Tendo decorrido o aludido prazo sem que a assistente/demandante “UC...” promovesse pela junção dos documentos, o arguido insistiu, novamente, por requerimento de 10/03/2022 (refª citius 41587226, a fl. 3827), voltando a fazê–lo por requerimento de 26/04/2022 (refª citius 42046627, a fl. 3872), onde consignou que «nunca teve na sua posse qualquer acta da assistente, nem as poderia ter muito menos de 2013 até à presente data, visto que como decorre abundantemente dos autos não tem qualquer relação com a assistente há anos», 8º, Por despacho datado de 28/04/2022 (refª citius 435965371 – não imprimido), o Tribunal a quo decidiu que «Uma vez que, decorrido o prazo que para o efeito lhe foi concedido, a assistente não procedeu à junção dos documentos conforme determinada, condena-se a mesma, por omissão do dever de colaboração para com o Tribunal na descoberta da verdade, em multa processual, que se fixa em 2 (duas) UC. Renovo o despacho enumerado na al.
  22. f)do despacho proferido a fls. 3804 verso e datado de 06/01/22, mantendo a mesma cominação.», 9º, Mediante requerimento datado de 12/05/2022 (refª citius 42233022, a fl. 3800), a assistente/demandante “UC...” veio reiterar que «no que concerne às actas da União Ciclista de ... desde o ano de 2013 até à presente data, a assistente não dispõe das mesmas, sendo que, reitera, a existirem, encontram–se na posse do arguido», 10º, Em tal sequência, o Tribunal a quo veio a proferir, em 24/05/2022, despacho (refª citius 436938697), decidindo nos seguintes termos: «Pretende o arguido que a assistente junte aos autos as actas respeitantes ao seu exercício de actividade desde 2013 em diante e o esclarecimento do seu relacionamento com a associação "A...", subsidiariamente requerendo a notificação das testemunhas BB, DD e EE para um tal efeito; que se oficie a associação "A..." para que junte aos autos as actas respeitantes ao seu exercício de actividade desde 2014 em diante e o esclarecimento do seu relacionamento com a assistente, subsidiariamente requerendo a notificação das testemunhas BB e FF para um tal efeito; a junção aos autos de dois documentos idóneos a demonstrar a falsidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas que se arrogaram credoras da assistente. A assistente alinha alegações, impugna o teor daqueles dois documentos e junta outros. No que respeita às actas da assistente em causa, aduz a mesma encontrarem-se em poder do arguido, ao passo que este convoca estarem na posse da assistente. Ora, salvo melhor opinião e atenta a data da prática dos factos em análise, a única acta susceptível de relevar para a descoberta da verdade material é a acta n.º 3 (atinente, entre o mais, à eleição dos órgãos sociais triénio de 2012 a 2015), parte da qual foi junta pela assistente com a denúncia criminal, tendo o arguido vindo a colmatar essa lacuna, juntando-a na sua integralidade, enquanto parte da tramitação processual integrante da acção cível com o n.º 17337/15.3T8PRT (cfr. o requerimento do arguido de fls. 3296 e seguintes, datado de 23/09/21). As demais actas, independentemente de quem as tenha consigo, por repercutirem realidades anteriores e posteriores à que nestes autos se discute, em medida alguma se descortinam como pertinentes à boa decisão da causa, razão pela qual se não insiste na sua junção, acrescentando-se encontrar-se a assistente já devidamente identificada nos autos. Idêntico raciocínio se tece relativamente às relações da assistente com a associação “A...”, ..." e a junção de actas desta, que sequer intervém nestes autos, não se alcançando o raciocínio da lavra do arguido e de acordo com o qual as testemunhas BB e FF poderão vir a beneficiar da procedência do pedido de indemnização civil, pois que formulado pela assistente, enquanto demandante cível, contra o arguido, enquanto demandado cível. Por fim, e pese embora apraza a arguido e assistente tecer considerandos acerca da credibilidade dos meios de prova, repetiremos o quanto já notámos à saciedade, o mesmo é dizer, que incumbe a este Tribunal, finda a prova produzida, proceder a um tal juízo, para o que, carecendo de acrescidos meios de prova nessa operação, diligenciará no sentido de os obter, na certeza de que, diferentemente do preconizado, ser credor e reclamar esse crédito constituem realidades distintas e perfeitamente compatíveis entre si. Termo em que indefiro o requerido pelo arguido. Custas pelo mínimo legal.», 11º, No dia 26/05/2022, em sessão da audiência de julgamento então realizada (refª citius 437122828, a fl. 3953), o arguido veio a formular o seguinte requerimento, transcrito na acta respectiva : «Com a devida vénia, o arguido, notificado no dia de hoje que aparentemente este douto Tribunal, no dia de ontem 26.05.2022, proferiu despacho acerca da junção de requerimentos e o qual, desde já, se informa V. Exa. que o arguido não prescinde para arguir qualquer irregularidade e/ou nulidade que tal despacho, como devido respeito, padeça. Sem prejuízo, verifica-se que não foram juntas aos autos as actas requeridas pelo arguido e que já havia sido ordenado pelo tribunal a sua junção em janeiro do presente ano, pelo que se irá promover pelo requerimento que se segue. O Arguido requereu que a Assistente juntasse aos autos actas da União Ciclista de ..., desde o ano de 2013 até à presente data, o que fez há quase 6 meses, e resulta do requerimento de 20 de dezembro de 2021. O que teve o acolhimento deste Douto Tribunal, que por despacho datado de 06 de janeiro de 2022 ordenou, entre o demais, que a assistente juntasse aos autos as referidas actas. Atento o incumprimento da assistente, não tendo juntado tais documentos, o arguido por requerimento, de 10 de Março de 2022, insistiu uma vez mais requerendo a junção dos documentos, porém, do conhecimento do arguido, este Tribunal não pronunciou. Nesta senda, a 27 de abril de 2022, o arguido voltou a requerer, uma vez mais, a junção de tais documentos em estrito cumprimento do despacho de 6 de janeiro deste Tribunal. Sucede que tais documentos não foram juntos, inexistido nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da União Ciclista de ... para intervir nestes autos, quer na qualidade de assistente quer na qualidade de demandante. Isto, porquanto, segundo resultou inequívoco das declarações da testemunha BB, este não é presidente da assistente desde 2015, declarações que o arguido transcreveu e identificou minuciosamente no seu requerimento de 27 de abril de 2022. A queixa apresentada nos presentes autos data de 16 de fevereiro de 2015, sendo que o pedido de indemnização civil é posterior, desconhecendo-se quem é (ou era) o representante legal da referida associação. Acresce que, face ao depoimento da testemunha BB que, sob juramento, declarou não ser o presidente da União Ciclista de ... desde 2015, resulta inequívoco que a Demandante não foi ouvida em sede de audiência de julgamento. De salientar que a acta n.o 3 junta a estes autos, à data da apresentação da queixa crime, já não poderia estar em vigor nem reflectir os órgãos sociais da União Ciclista de ... visto que inúmeros dos seus elementos, e para o que aqui importa, o secretário AA, aqui arguido não integrava a referida associação. Assim, é inelutável que têm que existir actas posteriores que reflitam com exactidão quem são (ou eram) os órgãos sociais em fevereiro de 2015, momento em que foi apresentada a queixa crime. Igual raciocínio logico terá que se percorrer em relação ao pedido de indemnização civil, por forma a aferir da legitimidade para a dedução do mesmo. Naturalmente que, com o devido respeito, incumbe a este Tribunal determinar quem é o legal representante da União Ciclista de ..., ou pelo menos quem são os seus órgãos sociais, antes de proferir qualquer decisão nomeadamente quanto ao PIC. Isto, porquanto, ainda que por mero dever de raciocínio se conjecture, a admissão e procedência do pedido de indemnização civil o Demandado tem o direito a ter uma decisão devidamente fundamentada, nomeadamente, quando à legitimidade da Demandante, conhecer e ter a segurança jurídica de quem tem poderes para peticionar e receber o hipotético valor. A verdade é que nestes autos não existiu uma testemunha que tenha afirmado sequer manter qualquer relação ou vinculo com a assistente, e muito menos que integre, ou integrasse em 2015 a estrutura orgânica. Em bom rigor, a assistente em outubro de 2014 foi substituída por outra entidade, mas lá chegaremos. Estamos, assim, perante uma entidade, com o devido respeito, praticamente fantasma em que são desconhecidas quer do arguido quer do tribunal quer do ministério publico quem efectivamente a representa. Em bom rigor, nem a própria assistente conseguiu elucidar, alegando não ter na sua posse pelo menos 1 documento que demonstre a sua composição na presente data, nem tampouco em 2015, momento em que foi apresentada a queixa crime. Torna-se, assim imperioso a junção das actas requeridas, o que foi acolhido por despacho deste tribunal. E por ultimo, importa ainda esclarecer que a relação entre a associação A... e a União Ciclista de ... também se torna relevante para os autos. Com efeito, resultou quer da prova testemunhal quer da prova documental que a associação A... sucedeu à União Ciclista de ..., tendo assumido dividas e obrigações desta, e tendo integrado, em 2015, grande parte da estrutura daquela. Inclusivamente, o sr. BB, em 2014 fundou a A..., conforme resulta da prova documental, pelo que certamente que em fevereiro de 2015, data em que a queixa foi apresentada não era ainda o presidente da União Ciclista de ... visto que tal consubstanciaria um evidente conflito de interesses entre tais associações. Tanto, assim, que em 2015 a A... inscreveu- se nas competições e a União Ciclista de ... não mais competiu. Ora, a existir um acordo entre tais entidades, como já carreamos para os autos tal determina que em última instância os associados da A... poderão ser os beneficiários do produto da dissolução, o que consta dos estatutos desta associação. É evidente que a existir um acordo entre a A... e a assistente, em que a A... assume obrigações também poderá ser de alguma forma ressarcida pelos custos que assumiu, porém, sem a junção dos documentos nunca saberemos. Encontrando-se, assim, por esclarecer se a Assistente foi extinta/dissolvida, bem como se encontra por clarificar qual a relação entre a Assistente e a mencionada A..., que segundo resulta dos autos, assumiu as obrigações da Assistente e sabemos agora foi constituída pelo sr. BB. Tudo o quanto se expôs, levou a que o arguido tenha vindo a insistir há pelo menos 6 meses na clarificação desta situação, porém, penso que todos poderemos concordar, a mesma permanece por esclarecer. O Arguido requereu ainda, em tempo, que fossem oficiados todos os membros dos órgãos sociais da União Ciclista de ... bem como as instituições que entenda por convenientes, tendo em vista o esclarecimento dos autos. Porém, até à data tal não ocorreu. Note-se, também, com o devido respeito que existindo acta posterior a n.º 3, que existirá certamente nomeadamente para excluir o aqui arguido da mesma, nomeando um novo secretário, de tal nova acta pode inclusivamente resultar a falta de poderes do sr. BB, ou do efectivo presidente para, sozinho, obrigar a associação e como tal carecer de poderes para apresentar a queixa. Assim, por tudo o supra exposto, de forma exaustiva, requer-se que V. Exa. se digne ordenar o cumprimento do despacho de 06 de janeiro do presente ano, notificando e oficiando todos os membros dos órgãos sociais tendo em vista o esclarecimento desta situação antes de ser proferida sentença. Pede deferimento.» 12º, O Ministério Público na dita ocasião pronunciou-se no sentido de que «caso não se encontrem juntos aos autos as atas, cuja junção já tinha sido ordenada, pugno pela junção das mesmas», Por sua vez a assistente, além do mais, pronunciou–se referindo o seguinte: «No que concerne à alegada não junção de atas, aos presentes autos, conforme havia sido requerido pelo arguido em janeiro do corrente ano, reitera a assistente aquilo que está cansada de reiterar em requerimentos a este respeito, ou seja, no que concerne às atas da UC..., designadamente, as atas de 2013 até à presente data, a assistente não responde por não ter qualquer outra ata, sendo que, a existirem, reitera que se encontrariam na posse do arguido. Saliente-se que isto já foi efetivamente alegado por diversas vezes, nos presentes autos, sendo que, e no que respeita à circunstância de ter sido acolhido por despacho deste Tribunal o requerimento apresentado pelo arguido, nada terá a dizer a esse acolhimento que efetivamente existiu, foi proferido despacho, no entanto, não pode o arguido ter a pretensão de fazer aparecer aquilo que não existe, nem obrigar alguém à junção de algo que não possui. Na verdade, saliente-se que a ata n.º 3, que é precisamente a última ata que a assistente tem em sua posse, respeita ao triénio de 2012 a 2015 e reflete efetivamente a eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2012 a 2015. Ora, sendo a queixa crime apresentada pelos crimes em apreço nos autos datada de fevereiro de 2015, carece de fundamento o invocado pelo arguido da ilegitimidade do presidente da Assistente para na realidade representar a mesma. Saliente-se que alega o arguido que inexiste nos autos qualquer documento que demonstrem a legitimidade da UC... para intervir nos autos, quer na qualidade de assistente, quer na qualidade de demandante. Quanto a esta alegação do arguido, a assistente alega que, por um lado, a UC... foi constituída assistente por despacho proferido neste processo há bastante tempo, transitado em julgado e despacho proferido por Juiz competente e em relação ao qual nada foi apontado. Mais, quanto à qualidade de demandante da assistente neste processo, o arguido pretende ora alegar a ilegitimidade de tal pretensão, quando em sede de contestação do PIC apresentado, em 15.12.2020, o arguido em momento algum alegou ou invocou a ilegitimidade da assistente para assumir a qualidade de demandante neste processo. Saliente-se que o processo cível obedece a regras processuais e, na verdade, no que respeita ao PIC, e tendo em conta que estamos perante um processo cível enxertado num processo crime, caberia ao arguido, se o pretendesse, invocar a ilegitimidade da demandante nesse momento, o que não o fez. Não o fez, nem o poderia fazer, porque efetivamente a demandante tinha legitimidade para tal, não só para fazer o PIC, como o fez, mas igualmente para apresentar a queixa crime nestes autos, porque efetivamente tem poderes para tal, conforme ata nº 3 para o triénio 2012 - 2015. Saliente-se ainda que o Sr. BB, testemunha e representante legal da assistente, em sede de audiência de julgamento, quando profere que não seria, ou não era, presidente da assistente desde 2015, obviamente o que pretende o mesmo alegar é que desde 2015 não se encontrava a exercer essas funções em efetividade, atenta a inatividade da UC..., conforme já demonstrado neste processo desde 2015 e até à data, mais precisamente desde finais de 2014 até à presente data. Essa inatividade surge na sequência de inúmeras dívidas deixadas à UC..., aqui assistente, por força das condutas ilícitas adoptadas pelo arguido, o que forçosamente conduziu a assistente à necessidade de proceder como o fez. Colocar-se numa situação de inatividade desde 2014 de modo a poder em 2015 inscrever- se na Federação Portuguesa de Ciclismo com uma outra entidade, entretanto criada, precisamente a A..., caso contrário, atento o acumular de dívidas, não poderia e não cumpria um dos principais requisitos para poder se inscrever na Federação Portuguesa de Ciclismo para o ano de 2015. Em face disso, foi necessário constituir uma associação, essa mesma a A... para esse propósito sério de se poder inscrever todos os ciclistas da União Ciclista de ... na Federação Portuguesa de Ciclismo de modo a não comprometer a atividade desses mesmos ciclistas, a inscrição dos mesmos nas provas para o ano 2015. Tudo isto já foi por diversas vezes reiterado pela assistente neste processo em resposta aos inúmeros requerimentos apresentados pelo arguido a este propósito. Propósito este que sabe bem o arguido que na realidade não existe, o que é demonstrar nesta fase uma alegada ilegitimidade da assistente como demandante cível e mesmo como assistente, esquecendo-se, porém, que na realidade o despacho de admissão de assistente já há muito transitou em julgado, o despacho de admissão do pedido cível já há muito transitou em julgado e o arguido nada fez e daí a extemporaneidade, clara e manifesta, das alegações ora apresentadas pelo arguido.», 13º, Foi então, na mesma ocasião (26/05/2022), e sempre conforme da acta em causa consta, proferido o seguinte despacho pelo tribunal a quo, imediatamente notificado aos sujeitos processuais: «Quanto à suscitada irregularidade ou nulidade do despacho do incidente, concede-se ao arguido o prazo de 10 dias, após se notificando a assistente e a Digna Magistrada do Ministério Público. No que diz respeito às atas, concedendo que este Tribunal, de facto, notificou a assistente, por mais de uma vez, no sentido de juntar aos autos a totalidade das referentes à respectiva atividade, por aquela tem vindo a ser sistematicamente invocado o facto de não as ter consigo, estando as mesmas na posse do arguido. Este, por seu turno, sustenta a versão oposta. Ora, não existe forma de este Tribunal poder apurar quem dispõe de tais atas em seu poder, nem se vislumbra que mecanismo legal pudesse ser utilizado para o descortinar, mais resultando desse desconhecimento a impossibilidade de acionar um qualquer normativo legal suscetível de promover a respectiva junção coerciva. Deste modo, no despacho antecedente, em cujo âmbito este Tribunal constatou uma tal realidade, exprimiu afigurar-se pertinente à descoberta da verdade material a ata nº 3, já carreada para os autos, pois por respeitante ao triénio 2012-2015, na certeza de incumbir à assistente, nas suas vestes de demandante cível, o ónus de comprovar a sua legitimidade para efeitos de formulação de pedido de indemnização civil. Quanto à sua legitimidade para efeitos de início do procedimento criminal, uma tal questão revela-se-nos inócua, dada a natureza pública do crime em discussão. Acresce que o arguido apenas baseia a sua argumentação por referência às declarações prestadas pela testemunha BB, descurando a demais prova produzida. Por fim, no que concerne ao mais objeto do ora requerido, limita-se o arguido, salvo melhor opinião, a repetir o oportunamente deduzido e já apreciado por parte deste Tribunal e objeto de indeferimento. Termos em que se indefere o requerido.» 14º, Por requerimento datado de 30/05/2022 (refª citius 42424898, a fl. 3959) – e reiterando pugnar que se afigura como essencial, necessário e indispensável que a assistente/demandante demonstre a sua legitimidade para intervir nos presentes autos, o que deverá fazer mediante a junção aos autos dos meios de prova requeridos pelo arguido e ordenados por despacho judicial datado de 06/01/2022, transitado em julgado –, veio o arguido arguir a irregularidade, bem como a nulidade do referido despacho de 26/05/2022, alegando que o mesmo omite as razões de facto e de direito que sustentam tal decisão sendo contrário a despacho judicial transitado em julgado e previamente proferido, nos termos do n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal ; e mais alegando, ainda, que o mesmo coarcta, abusivamente, o direito de defesa do arguido, constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, 15º, Foi então proferido, em 01/06/2022, o despacho ora recorrido (refª citius 437317447 – não imprimido), e que é do seguinte teor integral: «Requerimento do arguido de fls. 3957 e seguintes (datado de 30/05/22): Vem o arguido requerer que este Tribunal reconheça a irregularidade do despacho proferido a fls. 3949 e seguinte, em 25/05/22 (certamente se pretendendo referir a 24/05/22, lapso de escrita que se releva) e, nessa sequência, determinar as diligências que melhor identifica no seu segmento final: a junção das actas da assistente desde 2013 até à presente data, ainda que para esse efeito notificando as testemunhas BB, DD e EE; a rectificação desse despacho no que respeita aos documentos cujo desentranhamento se determinou, concedendo-se-lhe prazo para se pronunciar ou julgando verificada a respectiva nulidade; a notificação da assistente para identificar e comprovar nos autos quem seja o seu legal representante; a notificação do representante legal da assistente para que lhe seja colhido depoimento na próxima data agendada para a continuação da audiência de julgamento; a concessão de prazo para que se pronuncie acerca dos requerimentos apresentados pela assistente em 12/05/22; a disponibilização da acta da última sessão da audiência de julgamento.* Vejamos.* 1. Da irregularidade / ineficácia do despacho: Entende o arguido padecer um tal despacho de vício, devendo o mesmo ser substituído por outro em cujo âmbito se determinem as diligências que elencou no seu requerimento de fls. 3881 e seguintes, datado de 02/05/21, e cujo teor, no essencial, reproduziu no seu requerimento em acta de fls. 3953 e seguintes, datada de 26/05/22. Alicerça semelhante pretensão na sua discordância com relação à posição tomada por este Tribunal naquele despacho, e reiterada em novo despacho, desta feita proferido em acta, e no que considera ser uma violação do caso julgado, na medida em que fora anteriormente determinado, entre o mais, que a assistente juntasse aos autos as actas respeitantes à sua actividade desde 2013 até à presente data. Ora, salvo melhor opinião, e se dúvidas houvesse relativamente à dispensa da assistente na referida junção, o que não concedemos ante a clareza do despacho questionado, sempre as mesmas resultariam dissipadas no âmbito despacho subsequentemente prolatado, permitindo-nos repristinar o oportunamente já explicado em ambos: intuindo-se a relevância para a descoberta da verdade material unicamente da acta n.º 3, já carreada para o processo, perante a posição sistematicamente assumida pela assistente, no sentido de as não ter em seu poder, inexiste mecanismo legal que nos permita a execução coerciva do anterior despacho que determinou a sua junção. Sendo certo que o próprio arguido reconhece impender sobre a assistente o ónus de demonstrar a sua legitimidade – facto que, ademais, notámos no despacho proferido em acta –, não alcançamos por que motivo o arguido persiste num tal requerimento, jamais cuidando de concretizar por que forma poderia este Tribunal impor à assistente a predita junção, ao que acresce não se referir a factos concretos, antes a alegações genéricas, acerca da respectiva pertinência. Por outro lado, são diversas as premissas em que se fundamentam ambos os despachos; com efeito, à prolação do primeiro presidiu a convicção genérica de que, tratando-se de actas da assistente, as mesmas estariam na sua posse, ao passo que este outro se impôs mediante a negação, por aquela, dessa posse, na certeza de que – voltamos a enfatizar – de ónus da assistente se cuida. E, salvo o devido respeito, contrariamente ao sustentado pelo arguido, aqueloutro despacho, na medida em que se limitou a deferir, de forma meramente tabelar ou genérica, a junção de um meio de prova talqualmente requerido pelo arguido, não se encontra a coberto da força do caso julgado, reservada para o conhecimento de questões concretas (cfr. o Ac. do TRG de 14/05/20, in www.dgsi.pt, no qual se ensina que “o despacho que apenas tabelarmente incidiu sobre o requerimento de notificação à parte detentora do documento para a sua apresentação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 429.º do Código de Processo Civil, sem fundamentar concretamente tal decisão, não é susceptível de vedar uma outra, subsequente, apreciação da pertinência daquele documento, desde que justificada e fundamentada”). Deste modo se conclui pela regularidade do despacho em crise.* 2. Da rectificação desse despacho Compulsado o teor do mesmo, naturalmente que se concede enfermar de lapso de escrita por referência ao desentranhamento determinado, cuja rectificação, ao abrigo do princípio geral plasmado no art. 249.º do Código Civil, se determina, naquele se devendo passar a ler “documentos juntos a fls. 3896 e seguintes e a fls. 3917 e seguintes”. Considerando, uma vez mais salvo melhor opinião, que, perscrutado o despacho em crise, resulta clarividentemente estarem em causa documentos juntos pela assistente, deste modo se não vislumbrando por que motivo aduz o arguido ignorar quem os houvesse apresentado, sempre se dirá contenderem com a tramitação do PER da assistente, cujos termos em medida alguma relevam no âmbito dos presentes autos. Similarmente, não alcançamos a nulidade ou a inconstitucionalidade neste conspecto advogadas pelo arguido; não apenas as mesmas não são concretizadas, em medida alguma, pelo próprio, limitando-se a aduzir que o preconizado desentranhamento “viola clara e flagrantemente a lei penal e as garantias de defesa do arguido com assento na Lei Fundamental” (sic), como, talqualmente acima salientado, se cuidam de documentos juntos pela assistente, cuja prejudicialidade no respectivo desentranhamento colidiria com os seus interesses, que não com os do arguido. Por fim, e no que concerne ao prazo para este se pronuncie, o mesmo decorre automaticamente da lei, não estando, pois, na disponibilidade deste Tribunal, concedê-lo ou não.* 3. Das diligências probatórias ora requeridas Mais requer o arguido a notificação da assistente para identificar e comprovar nos autos quem seja o seu legal representante, do mesmo passo que pretende a notificação do mesmo para que lhe seja colhido depoimento na próxima data agendada para a continuação da audiência de julgamento. Novamente salvo melhor opinião, não detectamos em que medida tais diligências sirvam o interesse da descoberta material. Com efeito, são abundantes as exposições da assistente juntas aos autos no sentido de o seu legal representante ser a testemunha BB, razão pela qual se evidencia inócua uma sua notificação para repetir o quanto reiteradamente trouxe já ao processo; por outro lado, aquele foi já inquirido em Juízo, nessa exacta medida tendo sido questionado pelo Tribunal, pela Digna Magistrada do Ministério Público e pelos Ilustres Mandatários de assistente e de arguido, não se antevendo a pertinência de uma sua outra inquirição, tão pouco esboçando o arguido a razão de ser do requerido nesta parte. Indeferem-se, portanto, semelhantes diligências.* 4. Da concessão de prazo para que o arguido se pronuncie acerca dos requerimentos apresentados pela assistente em 12/05/22 Quanto a estes requerimentos em particular, não assiste ao arguido o direito de beneficiar de prazo para quanto aos mesmos se pronunciar, pois que constituem manifestações do exercício do contraditório por parte da assistente na sequência de requerimentos apresentados por aquele. A entender-se diferentemente, e permitir-se-ia a arguido e assistente enredarem-se em peças processuais de resposta ad nauseam, o que certamente conflituaria com o próprio direito do arguido a um julgamento tão célere quanto possível. Por assim ser, desde já adiantamos que, a serem apresentadas pelo arguido, será ordenado o seu desentranhamento do processo físico e aquele tributado em multa processual.* 5. Da disponibilização da acta da última sessão da audiência de julgamento Apenas nos apraz esclarecer que a acta em causa não foi elaborada e assinada na própria tarde em que teve lugar a última sessão da audiência de julgamento mercê da sua complexidade, o que, certamente, o arguido não ignora, dada a extensão do requerimento que ditou para a referida acta, apenas o mesmo dispondo de uma versão escrita do mesmo, que, ademais, facultou ao Sr. Escrivão Auxiliar em ordem a simplificar a sua actividade, mas relativamente ao qual a Digna Magistrada do Ministério Público, a Ilustre Mandatária da assistente e o Tribunal careceram de se pronunciar no imediato.* 6. Da condenação em custas Custas pelo arguido, que se fixam em 3 (três) UC, expressamente se advertindo o mesmo que, caso persista em requerimentos do jaez do ora apreciado, repetitivos em termos de diligências requeridas ou de diligências que protelem a descoberta da verdade material, ponderar-se-á o uso de taxa sancionatória excepcional.» Apreciemos então as questões suscitadas pelo recorrente no âmbito do recurso interlocutório em análise neste segmento. II.A.i. De saber se o despacho recorrido violou o disposto no art. 340º do Cód. de Processo Penal por não admissão de meios de prova essenciais à descoberta da verdade. Começa o arguido/recorrente AA por alegar (e concluir) ser objecto do seu recurso ora em análise o supra transcrito despacho proferido pelo tribunal a quo no dia 01/06/2022, desde logo na parte do mesmo que refere haver o mesmo indeferido diligências probatórias por si requeridas, a saber (e sempre de acordo com a alegação recursória): – aquela que fora previamente ordenada pelo mesmo tribunal reportada à junção aos autos de documentos pela assistente/demandante “União Ciclista de ...”, consubstanciadas nas actas de tal associação desde 2013 até à presente data; – ademais também a requerida notificação da mesma assistente/demandante para identificar quem é o seu legal representante, nomeadamente, o seu presidente e demais órgãos sociais, com junção de documento que titule tal legitimidade; – e ainda a notificação do legal representante da assistente/demandante para que sejam tomadas as suas declarações na audiência de discussão e julgamento. Entende o recorrente que, nesta parte, o despacho recorrido coarcta as suas garantias de defesa, violando o regime do art. 340º do Cód. de Processo Penal. Vejamos. A primeira nota que importa clarificar é que, pese embora o recorrente procure abranger no objecto do presente recurso o suposto indeferimento daqueles três diligências probatórias segmentadas nos termos acabados de enunciar, a verdade é que o concreto despacho que é objecto do presente recurso (recorde–se, o despacho judicial proferido no dia 01/06/2022, supra transcrito no ponto 15º das incidências processuais tidas por relevantes) apenas profere decisão material de indeferimento das diligências referenciadas em segundo e terceiro lugar – isto é, a notificação da assistente/demandante para identificar quem é o seu legal representante e a notificação do legal representante da assistente/demandante para que sejam tomadas as suas declarações na audiência de discussão e julgamento. Na verdade, e no que respeita à primeira diligência – referida como a que fora previamente ordenada pelo tribunal e relativa à junção aos autos de actas da associação “União Ciclista de ...” –, essa (diligência) fora objecto de oportuno indeferimento pelo despacho proferido pelo tribunal a quo no dia 24/05/2022 (este transcrito supra no ponto 10º das incidências processuais tidas por relevantes). O despacho recorrido é, aliás, bem claro na distinção entre as duas situações, pois que ali se discrimina e separa muito explicitamente: – a apreciação, no seu ponto 2., «Da irregularidade / ineficácia do despacho» proferido no dia 26/05/2022 (despacho este que por sua vez apreciara da irregularidade e nulidade do despacho de 24/05/2022), – da apreciação e decisão (de indeferimento), no seu ponto 3., «Das diligências probatórias ora requeridas» – ou seja (como ali se especifica) «a notificação da assistente para identificar e comprovar nos autos quem seja o seu legal representante, do mesmo passo que pretende a notificação do mesmo para que lhe seja colhido depoimento na próxima data agendada para a continuação da audiência de julgamento», precisamente aquelas aludidas notificações. É este – esta necessária delimitação do objecto do concreto despacho ora recorrido – um aspecto que se revela de primordial relevância na análise que se segue. Porque diverso é o caminho da análise em causa em função precisamente de tal distinção entre as decisões que indeferiram a produção dos meios probatórios oportunamente requeridos pelo arguido/recorrente. Na verdade, e assim devidamente demarcado processualmente o objecto da impugnação do recorrente que está em causa neste segmento, cumpre salientar a questão do adequado modo de reagir ao despacho judicial que indefere uma diligência de prova requerida ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal – questão que não tem sido sempre perspectivada da mesma forma nomeadamente pela jurisprudência, havendo quem entenda excluída a via do recurso, enquanto outros há que o consideram o meio adequado de reacção. A propósito de tal debate, pode ler–se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/02/2014 (proc. 93/08.2GASJP.P1)[3] o seguinte que, pela sua pertinência e clareza, se transcreve, com sublinhados agora apostos: «Discutia-se (na doutrina e na jurisprudência) se o poder conferido pelo artigo 340.º do Cód. Proc. Penal é um poder discricionário ou, pelo contrário, é sindicável. Concretamente, questionava-se se era recorrível a decisão de indeferimento de um requerimento de prova apresentado, na fase de julgamento, ao abrigo do preceituado no artigo 340.º do Código de Processo Penal. O citado preceito tem um conteúdo normativo que tutela o princípio da investigação para que a decisão final se conforme, no possível das provas, com a verdade material. Trata-se de um poder vinculado do tribunal, de exercício obrigatório, verificado o condicionalismo nele previsto: que a produção dos meios de prova se afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O correto exercício desse poder/dever é sindicável, ou seja, a eventual violação dos pressupostos legais do exercício desse poder é impugnável, mediante recurso. Impõe-se, no entanto, distinguir duas situações: Pode acontecer que, no decurso da audiência de discussão, se venha a revelar essencial para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa a realização de diligências de prova não requeridas, nem na acusação, nem na contestação do arguido: por exemplo, a realização de um exame à letra e assinatura de um documento, de uma perícia psiquiátrica ou até a audição de uma testemunha cujo depoimento se venha a revelar decisivo. A omissão dessa diligência de prova reputada de essencial para a descoberta da verdade constitui uma nulidade sanável (portanto, dependente de arguição pelo interessado), nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal. (…) Mas também pode acontecer que qualquer dos sujeitos processuais, tendo-se apercebido da essencialidade de uma diligência de prova, apresente um requerimento para a sua realização. Exatamente como aconteceu no caso sub judice (…) Se o tribunal indefere o requerimento de realização da diligência, o sujeito processual interessado pode reagir recorrendo do despacho de indeferimento, pois, como já se referiu, o poder conferido pelo artigo 340.º do Cód. Proc. Penal não é discricionário. Se o não fizer, ou não o fizer tempestivamente, o despacho transita em julgado e o tribunal superior não pode sindicar o indeferimento». No mesmo sentido – ou seja, da recorribilidade do despacho que no decurso da audiência indefere requerimento tendente à produção de prova, então formulado por qualquer dos sujeitos processuais interessados –, pronunciaram–se também os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/2008 (proc. 0842650)[4], do Tribunal da Relação do Porto de 08/05/2013 (proc. 1534/11.7JAPRT.P1)[5], do Tribunal da Relação de Coimbra 07/10/2015 (proc. 174/13.0GAVZL.C1)[6], do Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2016 (proc. 68/08.1TAOAZ.P1)[7], do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2019 (proc. 906/17.8PTLSB.L1-5)[8], do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019 (proc. 253/17.5JALRA.C1)[9], e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2022 (proc. 739/20.4JAFUN.L1-9)]10]. Já o Tribunal Constitucional no acórdão nº 171/2005, decidiu que “a outorga ao juiz de um poder de direção do processo, na fase de produção de prova, lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias” – naturalmente de acordo, com a apreciação do juiz, susceptível de reexame (…) em via de recurso – não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, maxime o das garantias de defesa » - sublinhado nosso. Em consonância, perfilha-se o entendimento de que o meio adequado para reagir contra decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere – como sucedeu no presente caso – diligência de prova requerida por um sujeito processual, directa ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso, até porque – como se adita no supra mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/10/2015 (proc. 174/13.0GAVZL.C1), «não configurando a dita norma o exercício discricionário de um poder – reflectindo, ao invés, um poder vinculado – em momento algum decorre, designadamente do artigo 400º do Cód. de Processo Penal, a respectiva irrecorribilidade, colhendo, assim, aplicação o princípio geral enunciado no artigo 399.º do mesmo diploma legal». O que significa, retornando directamente à situação dos presentes autos, que ao não ter recorrido do despacho proferido no dia 24/05/2022, que indeferiu a realização daquela primeira diligência probatória requerida – a junção aos autos de actas da associação “União Ciclista de ...” –, o mesmo transitou em julgado, impedindo a respectiva sindicância por parte deste tribunal. Sendo que – sempre se dirá para que dúvidas não permaneçam – contra tal consideração não colhe invocar por sua vez (como alega o recorrente) que a diligência em causa já fora objecto de oportuno deferimento, tendo–se assim formado caso julgado formal quanto a tal decisão. O Código de Processo Penal não disciplina o caso julgado penal, salvo o seu reflexo no pedido cível (cfr, art. 84º). Face ao disposto no art. 4º do Cód. de Processo Penal, perante a insuficiência dos dispositivos e a impossibilidade de aplicação analógica das normas deste diploma, observar-se-ão as normas do processo civil, desde que se harmonizem com o processo penal e, não as havendo ou não se harmonizando com o processo penal aplicar-se-ão os princípios gerais do processo penal – neste sentido Maia Gonçalves, in “Código do Processo Penal anotado”, 1999, 10ª ed., pág. 97, e Prof. Germano Marques da silva, in “Curso de Processo Penal”, III, págs. 30-35. Assim, como é sabido, quanto à extensão dos efeitos da decisão jurisdicional, distingue-se o caso julgado formal e o caso julgado material. O caso julgado formal traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida (cfr. art. 620º do Cód. de Processo Civil) ; o caso julgado material consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele (cfr. art. 619º do Cód. de Processo Civil). Ocorre caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução. O caso julgado respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito – cfr., por todos, p Acórdão do S.T.J. de 02/12/2010 (proc. 3564/10.7TXLSB-F.S1)[11]. É, pois, verdade que quer o caso julgado formal, quer o caso julgado material, visam evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão, traduzindo o caso julgado formal a força obrigatória dentro do processo. Porém, um despacho que apenas se limita a deferir a requerida junção aos autos de determinados documentos requerida por determinado sujeito processual, só fará caso julgado formal dentro do processo mantendo-se os seus pressupostos, isto é, faz caso julgado contingente de alteração das circunstâncias (rebus sic stantibus) em que assentou –– não o fazendo, paradigmaticamente, quando o tribunal, apreciando as circunstâncias processuais supervenientes entretanto ocorridas, verificar que as mesmas se alteraram, determinando agora decisão, por isso também, diversa. Ora, como bem realça aliás o tribunal recorrido, «são diversas as premissas em que se fundamentam ambos os despachos; com efeito, à prolação do primeiro [despacho que deferiu a diligência em causa] presidiu a convicção genérica de que, tratando-se de actas da assistente, as mesmas estariam na sua posse, ao passo que este outro [aquele que a veio posteriormente a indeferir] se impôs mediante a negação, por aquela, dessa posse», isto é, «perante a posição sistematicamente assumida pela assistente, no sentido de as não ter em seu poder, inexiste mecanismo legal que nos permita a execução coerciva do anterior despacho que determinou a sua junção». Nos termos do disposto no 621º/1 do Cód. de Processo Civil, aplicável nos termos do nº3 do art. 613º do mesmo diploma ao despacho judicial, prevê–se que este «constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», o que significa que a decisão que o mesmo configure não está isenta de alteração se se alterarem os pressupostos processuais e materiais em que assentou. Foi quanto aqui sucedeu, como bem vemos elucidado pelo tribunal a quo em termos que encontram evidente sustento na sucessão de incidências processuais acima elencadas. No presente caso, o despacho que inicialmente deferiu a requerida junção de documentos pela assistente/demandante assentou no pressuposto da sua disponibilidade dos mesmos e, assim, na possibilidade de por essa via serem juntos ao processo. Donde, esse despacho não pode conduzir à formação de caso julgado formal no caso de supervenientemente decorrer dos autos a comunicada impossibilidade material de obter os documentos em causa por tal via. O Tribunal a quo não estava, pois, impedido de reapreciar, como reapreciou, à luz de elementos entretanto adquiridos no âmbito deste novo processo, o contexto em que determinara a notificação da assistente para juntar os documentos em causa. Em suma, e no que tange à junção aos autos de actas da associação “União Ciclista de ...” desde 2013 até à presente data, mostra–se definitiva e insindicável a decisão do respectivo indeferimento, não tendo a mesma violado caso julgado formal no processo. Vejamos então quanto respeita ao indeferimento das diligências de: – notificação da assistente/demandante para identificar quem é o seu legal representante, nomeadamente, o seu presidente e demais órgãos sociais, com junção de documento que titule tal legitimidade, – e notificação do legal representante da assistente/demandante para que sejam tomadas as suas declarações na audiência de discussão e julgamento. O artigo 340º do Cód. de Processo Penal, o qual no seu nº1 estipula que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” ; também o nº4 do mesmo artigo 340º estipula que haverá indeferimento “se for notório que:
  23. a)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
  24. b)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
  25. c)O requerimento tem finalidade dilatória”. Este normativo é, pois, um afloramento do princípio da verdade material ou da investigação, que deve presidir à actividade do julgador, impondo que o mesmo persiga a verdade material dos factos sujeitos à sua apreciação. No entanto essa indagação está desde logo condicionada ao princípio da vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil (124º do Cód. de Processo Penal). Ou seja, e em resumo, o juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de produção de determinada diligência de prova que cabe ao tribunal, está vinculado aos princípios da objectividade, necessidade, adequação e viabilidade da obtenção prova – além de, não se olvide, antes de tudo isso ao princípio da legalidade decorrente dos arts. 125º e 340º/4 do Cód. de Processo Penal, do qual decorre que só é ponderável a produção de meios de prova legalmente admissíveis. Resulta, portanto, deste regime de produção de prova superveniente em sede de julgamento que, verificados os demais pressupostos processualmente previstos, existe a possibilidade extraordinária de – nomeadamente – o tribunal de julgamento determinar a produção de um meio de prova (nomeadamente uma inquirição como testemunha) não indicada em sede de acusação ou de contestação, desde que tal se «afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» – porém, a inversão da rejeição dessa diligência (quando requerida), exige a consideração mais restritiva de que tal acto seria essencial à descoberta da verdade. No caso em apreço o tribunal a quo indeferiu as diligências aqui em causa, ao abrigo do artigo 340º/1 do Cód. de Processo Penal, por não as considerar essenciais, pois que entendeu, em síntese, haver sido produzida nos autos prova suficiente e adequada à determinação da representação da assistente/demandante, e por isso não se justificando a notificação desta para reiterar o que já havia declarado nos autos. Nestes termos, e em bom rigor, prejudicada também se mostra a pretendida tomada de declarações de suposto(
  26. s)outro(
  27. s)representante(
  28. s)da “UC...”. Ora, como já acima vimos, a indagação sobre a essencialidade da produção de determinada diligência probatória deve estribar-se em critérios objectivos, não podendo, por isso, avaliar-se em função de convicções pessoais dos intervenientes processuais – neste sentido também os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24/10/2012 (proc. 202/12.7TBPRG.P1)[12], de 14/11/2012 (proc. 15722/10.0TDPRT.P1)[13] e de 08/01/2014 (proc. 1170/09.8JAPRT.P2) [já citado]. No caso, o recorrente propugna que as diligências probatórias em causa seriam relevantes para colocar em crise a existência jurídica da assistente e a identidade do seu representante legal nos autos. Mas fá–lo, precisamente, mediante a formulação de juízos e não de factos. Ora, o que o tribunal a quo entendeu é que tais dúvidas do arguido não têm justificação face à prova produzida nos autos. E, percorrido o processo e a objectiva prova produzida em audiência, julga–se que assim na verdade sucede. Cite–se a este propósito a Acta nº3 da “UC...” (documento junto a fls. 77 e segs. e a fls. 3337vº e segs.) que reflecte a eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2012 a 2015, sendo que a denúncia criminal foi apresentada em Fevereiro de 2015 ; ademais, a “UC...” encontra-se inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas (cfr. informação de fl. 2972 e de fl. 3760), daí decorrendo ser o aludido BB o seu legal representante, o que também foi reconhecido pelas testemunhas inquiridas em julgamento. A tal propósito adianta–se que do teor das declarações prestadas em julgamento por BB, e a que o recorrente apela, o que se retira é que a assistente “UC...” se encontrava inactiva desde 2015, o que, naturalmente, não equivale à sua extinção jurídica. Salienta-se que a “UC...” foi constituída assistente nos autos sem oposição ou impugnação, e que em sede de contestação do pedido de indemnização civil pela mesma formulado, o arguido não invocou qualquer indício de ilegitimidade da assistente para assumir também a qualidade de demandante nos autos. Sempre se dirá que, em derradeira análise, quer na vertente do procedimento criminal, quer da demanda cível, o pretendido pelo arguido nesta parte seria inócuo nos seus efeitos. Na verdade, a imputação criminal dos autos respeita a um crime de natureza pública, e quanto à demanda cível, a demandante sempre seria a “UC...”, independentemente de quem actualmente fosse o seu legal representante, e não qualquer outra entidade. Em suma, no necessário exercício de ponderação da essencialidade do meio de prova requerido em causa, o tribunal a quo não deixou de, como se lhe impunha, efectuar um inevitável juízo de prognose quanto à respectiva relevância, exercício para o qual não deixou também de contribuir a ponderação de quanto resultava dos demais elementos probatórios produzidos nos autos e em sede de audiência. E em resultado desse exercício – que já é, note–se, efectuado no âmbito do princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal – o tribunal de primeira instância extraiu a convicção de que tal relevância essencial não se verificava. E julga–se que assim bem decidiu, pois que os meios de prova em causa não se mostram necessários para permitir a demonstração de factos com determinante relevo para a decisão sobre o objecto sobre o qual estava incumbido o tribunal incumbido de apreciar. Não se mostra, assim, configurada a violação do regime do art. 340º do Cód. de Processo Penal, confirmando–se por isso a decisão recorrida também nesta parte. A.II.ii. De saber se é devida a condenação do recorrente em custas no âmbito do despacho recorrido. A segunda questão suscitada pelo recorrente reporta–se à decisão, pelo despacho recorrido, da sua condenação em 3 unidades de conta, como tributação da apreciação do que fora requerido pelo arguido. Assenta o recorrente a sua discordância em dois aspectos : por um lado na ausência de fundamentação do despacho recorrido neste concreto segmento, e, por outro, a ausência de fundamento legal para tal condenação em custas. Apreciando. No que tange à invocada falta de fundamentação do despacho recorrido na parte que respeita a esta condenação em custas, é inquestionável que o artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, inserindo–se tal exigência nas garantias de defesa em processo criminal a que alude o art. 32º/1 do mesmo diploma fundamental – vindo neste âmbito o dever de fundamentação plasmado, em conformidade, desde logo no art. 97º/5 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». Sucede que o art. 118º/1 do Cód. de Processo Penal estabelece que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei»; quando assim não suceder, o acto ilegal é meramente irregular, nos termos do nº2 do mesmo preceito. Ora, a falta de fundamentação do despacho ora recorrido não é cominada no art. 97º do Cód. de Processo Penal, nem em outro qualquer preceito, com nulidade (absoluta ou relativa), pelo que a mesma constitui uma irregularidade, por força do nº 2 do art. 118º do mesmo Código. Nos termos do art. 123º/1 do Cód. de Processo Penal «Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.». Donde, e só por esta liminar razão, não tendo in casu a irregularidade processual sido tempestivamente arguida, nos termos deste art. 123º/1 do Código de Processo Penal, a mesma mostra–se sanada. Vejamos então quanto respeita à falta de fundamento legal para a condenação em custas aqui em causa. Embora o despacho recorrido seja omisso quanto à norma de suporte para a condenação em custas aplicada, julga–se que do mesmo resulta claro que se considerou o requerimento apresentado pelo ora recorrente no dia 30/05/2022 – elencado supra no ponto 14º das incidências processuais tidas por relevantes para a presente apreciação – como um incidente tributável e, por isso, enquadrável na previsão do nº 4 e nº8 do art. 7º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). De acordo com estas normas, «A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento» (nº4), e «Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas» (nº8). De acordo com Salvador da Costa, em “As custas processuais – análise e comentário”, 9ª ed., pág. 110, «é pressuposto da anomalia dos incidentes e dos procedimentos o seu radical alheamento face ao desenvolvimento normal da lide, ou seja, deve tratar–se de questões processualmente descabidas face à sua dinâmica normal, o que e

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