Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 856/20.0T8VNG-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALEXANDRA PELAYO Descritores: LEGITIMIDADE CASO JULGADO MEIOS DE DEFESA FIADOR Nº do Documento: RP20210309856/20.0T8VNG-A.P1 Data do Acordão: 03/09/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A legitimidade das partes como pressuposto processual (legitimidade processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), que se prende com o mérito da ação, pois uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito inerentes. II - Para além dos meios de defesa que lhe são próprios, respeitantes ao contrato de fiança, o fiador pode invocar perante o credor, os meios de defesa que competem ao devedor. III - O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc n.º 856/20.0T8VNG.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 SUMÁRIO: ............................................... ............................................... ..............................................Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B…, veio requerer a DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA de C… e D…, casados, alegando em suma que é credor dos Requeridos pelo montante global de 19.227.078,55€ e que, enquanto, credor dos Requeridos, assiste-lhe o direito de requerer a insolvência, considerando o elevado montante do seu crédito, a falta de cumprimento pontual das obrigações assumidas e a insuficiência do seu património, que os mesmos sejam declarados Insolventes. Para tanto alegou que o crédito sobre os Requeridos é proveniente de várias operações bancárias que identifica, sendo que, nessas operações, os requeridos se constituíram fiadores e principais pagadores de todas as obrigações, da sociedade “E…, LDA., tendo ainda avalizado uma livrança subscrita pro aquela sociedade, e avalizada pelos Requeridos, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia. Ademais, alega que a mutuária principal – E…, Ldª - foi declarada insolvente no âmbito do processo nº 480/15.0T8STS, que corre termos na Comarca do Porto - Santo Tirso - Juízo de Comércio -Juiz 3, pelo que a declaração de Insolvência sempre determinaria “o vencimento de todas as obrigações dos Requeridos não subordinadas a uma condição suspensiva”, conferindo, deste modo, à Reclamante o direito de exigir de imediato o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos Requeridos. Os Requeridos deduziram OPOSIÇÃO, defendendo-se em suma invocando a exceção de ilegitimidade, alegando em suma que o Requerente não é credor dos requeridos, isto porque foi a Requerente quem, com culpa incumpriu o contrato de mútuo celebrado com a E…, deixando de a financiar, causando-lhe um prejuízo, o qual devidamente contabilizado a título de lucros cessantes faria extinguir por compensação, o valor da dívida. Conclui assim que, porque a E… nada deve á Requerente, os requeridos são parte ilegítima. Invoca ainda a exceção do abuso de direito, dizendo em suma que o requerente convenceu, entre outros, os requeridos a assumirem obrigações que tinham por fim último a recuperação de um crédito que, de facto e de direito, já estava perdido para o requerente, o qual assumiu expressamente compromissos colaterais que convenceram todos os envolvidos de que iria haver um projeto de construção de centenas de frações que iria ter uma duração de 12 anos, nomeadamente financiamentos à construção em terrenos que foram adquiridos na sequência do acordo, alguns deles a empresas do próprio Grupo F…. Só depois de terem sido convencidos da seriedade e da boa-fé da proposta do requerente, é que os requeridos aceitaram a proposta do mesmo, nomeadamente aceitaram prestar garantias pessoais, facto que é do pleno conhecimento deste. O Requerente B… apresentou reposta às exceções invocadas, tendo alegado existir caso julgado, ou quando muito verificar-se a autoridade do caso julgado, não se podendo aceitar que que os Requeridos venham tentar invocar circunstâncias anteriores à celebração dos contratos aqui em causa com o objetivo de se desonerarem de uma dívida que já foi judicialmente declarada, reconhecida e graduada por sentença proferida no âmbito do processo nº 480/15.0T8STS e que correu termos na Comarca do Porto – Santo Tirso - Juízo de Comércio - Juiz 3, que é a dívida da sociedade E… á Requerente. Que a tese dum eventual incumprimento por parte da Requerente perante a sociedade mutuária entretanto declarada insolvente, (fundada na suposta assunção, por parte da Requerente, de todas as suas despesas e obrigação de financiamentos a mera solicitação durante doze anos), já foi extensivamente discutida e definitivamente resolvida a favor da Requerente no âmbito do processo supra mencionado, conforme se observa da sentença de declaração de insolvência da sociedade mutuária. A Requerente viu todos os créditos aqui peticionados serem judicialmente declarados no âmbito do processo de insolvência da sociedade mutuária e viu, ainda, os seus créditos serem devidamente reconhecidos e graduados, conforme sentença de verificação e graduação de créditos. Não só o crédito da aqui Requerente foi judicialmente declarado, como o foi após discussão e decisão das mesmas questões que os Requeridos pretendem agora invocar novamente. Nesta conformidade, a aludida sentença, já transitada em julgado, faz prova plena da existência da dívida, inexistência de qualquer crédito ou compensação à sociedade mutuária e, bem assim, abuso de direito ou má-fé da Requerente. Uma vez que os Requeridos não contestam que as assinaturas apostas em todos os documentos são efetivamente, suas, bem como não negam ter, de facto, prestado todas as fianças ou os avais para que a sociedade mutuária pudesse obter os financiamentos aqui em causa, verifica-se a responsabilidade pessoal dos mesmos pelo pagamento das garantias que prestaram. Por sua vez, os Requeridos vieram responder á exceção do Caso Julgado, dizendo em suma que a materialidade discutida no primeiro processo, foi julgada numa perspetiva de apreciação da relação contratual [contrato sinalagmático de mútuo] existente entre o aqui Requerente e a sociedade E…, Lda., onde foi discutido e apreciado o conteúdo material da visada relação contratual de mútuo, circunstâncias do seu rompimento e consequentemente quantificação e (in)exigibilidadeda dívida ali reclamada, Ao passo que nos presentes autos, embora a factualidade pareça a mesma, a verdade é que a análise e subsunção jurídicas pretendidas nos presentes autos é absolutamente distinta, quer do ponto de vista dogmático do direito quer do ponto de vista factual. Isto porque as circunstâncias e pressupostos que gizaram e conformaram a vontade de contratação dos aqui Opoentes com o Requerente não são os mesmos daquela E… – e não foram, nem podiam ser, discutidas no primeiro processo, até porque os garantes não eram parte naquele processo. Dizem que o que naquele processo ficou definitivamente assente, atento o trânsito em julgado, foi a verificação de um incumprimento da E… de um contrato de mútuo outorgado com a ora Requerente; a validação da resolução contratual unilateral operada por esta última atento o visado incumprimento e consequentemente a exigibilidade à mutuária de uma dívida que foi fixada em 28.283.053,85€; a declaração de uma situação insolvencial por parte daquela sociedade no confronto do respetivo ativo e passivo. Aceitando essas premissas, o que se pretende nos presentes autos é que o tribunal se pronuncie sobre as circunstâncias e pressupostos de contratação dos fiadores com o requerente e as condições de fiança contratadas, para apreciação do alegado vício/erro na formação da vontade daqueles e sobre quais os reflexos que aquela resolução unilateral (que não se contesta e aceita) e declaração de insolvência (que igualmente não se contesta) tem nos direitos e obrigações decorrentes da contratada fiança para os ora Opoentes, mormente se a visada resolução e precipitação de um quadro insolvencial da E… não colocou os garantes numa situação subsumível à prevista no artigo 653º do Cód. Civil. Alegam ainda que para a verificação da exceção de caso julgado, é necessário que nas duas causas em confronto se verifique a tríplice identidade a que alude o artigo 581º do Cód. Proc. Civil, o que não se verifica, concluindo pela improcedência da exceção invocada. O Tribunal a quo, proferiu despacho saneador em 15 de Setembro de 2020, tendo conhecido e apreciado a exceção da ilegitimidade arguida pelos Requeridos e á exceção do caso julgado arguida pelo Requerentes, decidindo as mesmas desta forma: “(…) Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Efetivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere. Não podem, pois, os requeridos querer provar agora nesta ação que o requerente não é seu credor por não ser credor da E… porque, como acima dissemos, há que alargar a força obrigatória da sentença proferida no processo à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Assim, é manifesto que a exceção de ilegitimidade do requerente terá sempre que ser julgada improcedente porque procede a exceção de caso julgado invocada pelo requerente. Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pelos requeridos, procedendo a exceção de caso julgado invocada pelo requerente.” Mais decidiu o seguinte: “(…)Quanto ao invocado erro na formação da vontade dos, aqui, requeridos não cremos que haja qualquer caso julgado. De acordo com o que referem os requeridos estes só se constituíram garantes porque o requerente lhes garantiu que financiaria o projeto de construção durante 12 anos, assumindo todos os riscos, e que, findos os 12 anos é que se apuraria o resultado das vendas realizadas e se apuraria o montante, eventualmente, em dívida. No fundo, segundo os requeridos, estes só aceitaram ser garantes da mutuária porque estavam convencidos que o requerente financiaria o projeto durante esse período de tempo e que nunca cancelaria tal financiamento (independentemente de estar a ter retorno ou não do investimento feito), sendo que o requerente saberia que eles apenas estavam a contratar por terem essa convicção. A sentença proferida no processo da E… não abordou qualquer erro na formação da vontade dos, aqui, requeridos. Assim, entendemos que os autos devem prosseguir para apreciação dessa exceção. Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de abuso de direito, procedendo a exceção de caso julgado invocada pelo requerente. Determina-se o prosseguimento dos presentes autos para apreciação da exceção de erro na formação de vontade invocada pelos requeridos.” Naquele despacho o tribunal fixou o objeto do processo e pronunciou-se ainda quanto aos meios de prova requeridos, decidindo o seguinte quanto á perícia requerida pelos Requeridos: “Indefere-se a realização da perícia requerida pelos requeridos por a mesma não ter qualquer interesse para a decisão a proferir. Com efeito, considerando o objeto do litígio acima enunciado é notório que não tem qualquer interesse para a decisão apurar qual a obra executada, e a obra que ficou por executar, qual o custo dessa obra executada e a executar, qual o agravamento do custo causado pela paragem da obra e qual o valor de venda das frações a edificar. Na realidade, apenas há que apurar nos autos se houve um erro na formação da vontade dos requeridos, se o mesmo era ou não essencial e próprio e se o requerente conhecia a essencialidade desse erro. Pelo exposto, indefere-se a perícia requerida.” Os Requeridos/oponentes C… e D…, inconformados com aquele despacho na parte em que o mesmo julga verificada a exceção de caso julgado, ou de autoridade de caso julgado, para fundamentar a improcedência da exceção de ilegitimidade e na parte em que indefere uma perícia por aqueles requerida, vieram interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1ª Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos com a ref. citius 416956214, na parte em que o mesmo julga verificada a exceção de caso julgado, ou de autoridade de caso julgado, para fundamentar a improcedência da exceção de ilegitimidade invocada pelos aqui recorrentes, porquanto entendem os recorrentes que a decisão em crise, nessa parte, partindo de uma incorreta interpretação da sua alegação, enferma de uma nulidade por omissão de pronúncia, bem como é violador dos artigos 580º, 581º, 619º e 621º, todos do Cód. Proc. Civil, e 635 nº. 1 do Cód. Civil, fazendo um errado julgamento da verificação das citadas exceções. 2ª Vem ainda o presente recurso interposto da decisão de indeferimento da perícia requerida pelos recorrentes, nos termos infra melhor desenvolvidos, por violação do disposto no nº. 2 do artigo 476º do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável ex vi art.17º do CIRE. 3ª Ao contrário do afirmado no douto despacho recorrido, os ora recorrentes não pretendem na presente ação alegar que nada devem ao Banco recorrido por este último não ser credor da E…. 4ª O que os recorrentes pretendem ver apurado por este douto Tribunal, por referência à factualidade alegada em sua defesa nos presentes autos – e que justificou inclusive o quesito 10º da requerida perícia – é se a situação em que os recorrentes estariam em 2016 caso o B… tivesse cumprido o contrato durante os contratados 12 anos (ao invés de o resolver), teria permitido que os mesmos se subrogassem no crédito deste último; e concomitantemente partindo dessa premissa se por força da atuação do Banco – operada a resolução do contrato de mútuo perante a devedora/mutuária e feito o pedido/declaração de insolvência - os mesmos podem fazer uso da prerrogativa do art. 653º do CC, expressamente alegado nos presentes autos e, por via disso, ser declarado que os mesmos não são devedores do Banco aqui Recorrido. 5ª Por força das regras próprias da construção da figura jurídica da fiança, ainda que a factualidade alegada nos presentes autos, objetivamente considerada, possa ser similar à alegada no processo de insolvência da mutuária, o enquadramento legal a que a factualidade em questão terá necessariamente de ser subsumível é indubitavelmente distinto. 6ª Esta questão nunca foi discutida no processo de insolvência da E… – Proc. 480/15.0T8STS, nem sequer ali alegada – até porque os ora recorrentes não foram ali intervenientes – e as perícias naqueles autos efetuadas sempre consideraram a situação da sociedade E… ao ano 2013, nunca tendo sido objeto de perícia ou resposta por parte daquele Tribunal sobre qual seria a expressão monetária do negócio de industrialização caso o financiamento fosse cumprido até ao final dos 12 anos, conforme o acordado. 7ª Os recorrentes invocam na sua oposição factos bastantes para que possa ser feita a subsunção jurídica ao mecanismo previsto no artigo 653º do Cód. Civil, norma que expressamente invocam no seu articulado de resposta às exceções. 8ª O tribunal a quo ao julgar verificada a exceção de caso julgado e/ou de autoridade de caso julgado nos termos em que o fez não se pronunciou sobre a invocada aplicação do artigo 653º do Cód. Civil, sequer fundamentando em que medida tal invocação nos presentes autos estaria vedada aos recorrentes por força da julgada como verificada exceção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado. 9ª É pacífico na doutrina e jurisprudência que os tribunais não estão vinculados às alegações e subsunção de direito feitas pelas partes, mas antes e só à materialidade fáctica alegada, competindo-lhe em sede decisória proceder à subsunção normativa que se afigure aplicável. 10ª Ao não se pronunciar sobre esta questão – que foi levantada pelos recorrentes -, ignorando-a e partindo desde logo do pressuposto que os recorrentes invocavam não ser credores do Banco pelas mesmas razões invocadas pela então mutuária, padece o recorrido despacho da nulidade de omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º nº1, ex vi artigo 613º nº. 3, ambos do Cód. Proc. Civil, o que pelo presente expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 11ª A exigibilidade da dívida perante os garantes não segue as regras da exigibilidade da dívida perante o mutuário, ou seja, a existência de uma decisão judicial que declare a exigibilidade da dívida perante o mutuário não tem a virtualidade substantiva legal de determinar que aquela é automática e igualmente exigível, sem mais, aos garantes, in casu, fiadores da mesma, porquanto a garantia prestada tem regras e condições contratual e legalmente distintas por comparação aos direitos e deveres da figura do mutuário – e sobre a fiança nada foi discutido naquele primeiro processo ou determinado em sede de decisão. 12ª O segmento decisório transitado em julgado no primeiro processo, bem como o silogismo que a ele conduziu, não saem melindrados na possível decisão a proferir nos presentes autos, precisamente porque a subsunção jurídica a dar à materialidade ora alegada remete para uma diferente e distinta relação material controvertida: a existente entre o Requerente/mutuante e os garantes. 13ª Nos presentes autos o que se pretende é que este douto tribunal se pronuncie sobre as circunstâncias e pressupostos de contratação dos fiadores com o requerente e as condições de fiança contratadas, para apreciação do alegado vício/erro na formação da vontade daqueles e sobre quais os reflexos que aquela resolução unilateral (que não se contesta e aceita) e declaração de insolvência (que igualmente não se contesta) tem nos direitos e obrigações decorrentes da contratada fiança para os ora Opoentes, mormente se a visada resolução e precipitação de um quadro insolvencial da E… não colocou os garantes numa situação subsumível à prevista no artigo 653º do Cód. Civil, não se vislumbrando a possibilidade deste douto Tribunal ser colocado numa posição de poder contrariar, de forma juridicamente incompatível, a decisão daquele primeiro processo porquanto são distintos os recortes obrigacionais analisados e as partes envolvidas. 14ª Para a verificação da exceção de caso julgado, é necessário que nas duas causas em confronto se verifique a tríplice identidade a que alude o artigo 581º do Cód. Proc. Civil, e ao contrário do sufragado no douto despacho recorrido, cuja interpretação do nº. 2 do citado artigo se afigura incorreta cai desde logo a primeira exigida identidade: a dos sujeitos. 15ª Define a citada norma que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, contudo não é pelo facto dos aqui Opoentes serem demandados na qualidade de alegadamente devedores e a E… ter sido ser demandada na qualidade de devedora no primeiro processo que se verifica uma identidade de sujeitos, pois ainda que a posição processual seja a mesma – devedor (mas poderia ser réu, requerido, embargado) – não existe identidade física nem jurídica entre os aqui Opoente/fiadores e a sociedade comercial/mutuária. 16ª Ao sufragar que a identidade das partes estende-se, não só às partes que estiveram na primeira ação, mas também aos titulares de situação jurídica concorrente com que a sentença reconheceu. Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, os aqui requeridos, não obstante não terem estado na primeira ação são titulares de uma situação jurídica concorrente com a que foi apreciada nessa ação, a decisão recorrida contraria o disposto no nº. 1 do artigo 635º do Cód. Civil que determina que o caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador. 17ª A não verificação deste braço identitário entre os dois processos em confronto é desde logo suficiente para afastar a verificação da invocada exceção de caso julgado, contudo também a causa de pedir não é idêntica nos processos em confronto. Se no primeiro processo a causa de pedir se consubstanciava no alegado incumprimento de um contrato de mútuo por parte da sociedade E…, resolução unilateral desse mesmo contrato e exigibilidade e consequente definição da dívida decorrente de tal resolução perante a dita sociedade, nos presentes autos a causa de pedir assenta na garantia pessoal de fiança prestada pelos aqui Opoentes às obrigações assumidas pela E… perante o Credor, nos reflexos da operada resolução do contrato de mútuo outorgado com a afiançada nos fiadores e consequente exigibilidade e quantificação da dívida destes últimos perante aquele. 18ª A autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objetiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjetivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afetada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida. 19ª Ao julgar verificadas as exceções de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado o douto despacho recorrido ao decidir como fez, assumiu uma errada interpretação dos artigos 580º, 581º, 619º e 621º, todos do Cód. Proc. Civil. e do artigo 635º nº. 1 do Cód. Civil. 20ª Os recorrentes concordam que os pontos 1 a 9 da requerida perícia efetivamente se afiguram irrelevantes atento a força de caso julgado da decisão do Proc. 480/15.0T8STS no que diz respeito à questão sobre se a sociedade mutuária era credora do Banco, a verdade é que tal já assim não se afigura em relação ao quesito dez – cit. Qual é o valor de venda, em Setembro de 2016, das construções executadas e por executar nos referidos empreendimentos? 21ª O visado quesito permitirá ao douto tribunal aferir - qual o valor do negócio (à data futuro) que esteve subjacente às obrigações contraídas pelos fiadores e que estes no momento da assunção da obrigação projetaram para aí conformar a sua vontade em se obrigar; - quais as concretas circunstâncias e pressupostos em que os fiadores contrataram aquando da assunção da obrigação de garantes; - em que posição os fiadores se encontrariam perante o Banco em 2016 caso o contrato de mútuo não tivesse sido resolvido, a sua obrigação implicaria pagamento de quantias? De que montante? De montante equivalente ao invocado pelo Requerente nos presentes autos de Insolvência? - confrontando o apuramento da posição dos fiadores perante o Banco em 2016 e as consequências decorrentes da supra indicada resolução e da declaração de insolvência da mutuária, com o mecanismo previsto no artigo 653º do Cód. Civil verifica-se ou não a liberação da obrigação dos fiadores, aqui recorrentes. 22ª A resposta ao pugnado quesito revela-se importante e essencial para a averiguação quer do alegado erro na formação da vontade, quer na aferição da verificação dos requisitos previstos no art. 653º do Cód. Civil a opor ao credor, para efeitos de conclusão pela exoneração da obrigação dos recorrentes perante o Banco, o que levaria à não confirmação da sua situação de insolvência, pelo que o tribunal a quo devia oficiosamente ter restringido o âmbito da requerida perícia ao citado quesito dez, nos termos e para os efeitos do nº. 2 do artigo 476º do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável ex vi art. 17º do CIRE. 23ª O despacho recorrido violou e/ou interpretou erradamente as normas consagradas nos artigos 580º, 581º, 619º, 621º e nº. 2 do artigo 476º do Cód. Proc.Civil, aqui aplicável ex vi art. 17º do CIRE e 635º nº. 1 e 653º do Cód. Civil. Nestes termos e mais de Direito que V.Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.” A Requerente da Insolvência, “B…” juntou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: “I. O douto despacho saneador recorrido deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes; II. Ao contrário do que os Recorrentes querem fazer parecer, a exceção de ilegitimidade invocada pelos Recorrentes foi irrepreensivelmente fundamentada e bem decidida de acordo com os factos invocados e o respetivo direito aplicável. III. Os Recorridos, invocaram na contestação apresentada que nada devem ao Banco recorrido por este último não ser credor da E…, conforme se lê do artigo 98º da contestação apresentada: “Ora, não sendo credor da E…, o requerente também não o é dos requeridos, carecendo, por isso, de legitimidade para requerer a presente insolvência (cfr. art. 20º do CIRE)”. IV. Não podem ser decididas pelo tribunal ad quem questões não suscitadas perante o tribunal a quo. V. A omissão de pronúncia significa a ausência de decisão sobre questões que a lei impõe que sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais. VI. A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia verifica-se apenas quando uma questão que devia ser conhecida não ter tido qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. VII. O conceito de “questões” terá que ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado. VIII. Resulta dos factos da sentença de declaração de insolvência da sociedade mutuária que se consideraram NÃO PROVADOS: “- Que a requerida seja detentora de um crédito sobre a requerente bem como que existam créditos daquela sobre esta e a compensar; - Que, com valores de venda por m2 baseados nos valores praticados pela empresa nas frações que concluiu e vendeu anteriormente, a requerida viesse a apurar, até à conclusão do plano de construção, uma faturação de €71.428.278,00; - Que a E… estivesse apta a concluir as construções a que se obrigou, bem como que, após conclusão do empreendimento e pagamento da dívida à requerente, a E… viesse a obter um lucro com as execuções e conclusões dos citados empreendimentos no valor de 1.608.966,40 euros; Que a requerente tenha cancelado o financiamento sem motivo justificativo, causando um prejuízo à E… de €28.485.794,40 a título de lucros cessantes.” IX. Não podem pretender os Recorrentes fazer prova sobre “a situação em que os recorrentes estariam em 2016 caso o B… tivesse cumprido o contrato durante os contratados 12 anos (ao invés de o resolver), teria permitido que os mesmos se subrogassem no crédito deste último”, uma vez que já ficou decidido, por sentença transitada em julgado, entre outras coisas, que a Requerente não incumpriu quaisquer obrigações contratuais, sendo por isso absolutamente inútil referir que o artigo 653º do Código Civil não é aplicável no caso em apreço. X. O tribunal não é obrigado a responder, um a um, a todos os artigos invocados numa dada peça processual, antes relevando que nenhuma questão (ou exceção), fique por fundamentar e decidir. XI. A perícia aos imóveis que eram propriedade da sociedade mutuária não poderia ser deferida pelo tribunal a quo, uma vez que já resultaram não provados os factos descritos na sentença de declaração de insolvência da sociedade mutuária que aqui se pretendem provar. XII. A posição assumida pelo despacho recorrido acautela a autonomia jurídica da relação da Requerente com os fiadores, não obstante a sua relação causal com os contratos, já que ressalvou a questão de um eventual erro por parte dos Recorrentes sobre as circunstâncias em que foram prestadas as fianças a e se tal erro foi determinante para a existência de fiança, remetendo tal decisão para julgamento, que é a única questão invocada pelos Recorrentes que não foi decidida no âmbito da insolvência da sociedade, uma vez que não respeita às condições contratuais que foram acordadas com a sociedade mutuária, mas com as circunstâncias pessoais da fiança e aval. XIII. A circunstância de não terem sido parte no processo de insolvência da sociedade mutuária não invalida que a mesma lhes seja oponível, considerando que o que invocam, nestes autos, são questões relacionadas com os créditos concedidos à sociedade mutuária e, como tal, diretamente relacionadas com o que foi decidido naqueles autos. XIV. A Recorrida viu todos os créditos aqui peticionados serem judicialmente declarados no âmbito do processo de insolvência da sociedade mutuária. XV. Viu, ainda, os seus créditos serem devidamente reconhecidos e graduados, conforme sentença de verificação e graduação de créditos. XVI. Não só o crédito da aqui Recorrida foi judicialmente declarado, como o foi após discussão e decisão das mesmas questões que os Recorrentes pretendem agora invocar novamente. XVII. Tal matéria já se encontra perfeitamente assente. XVIII. A sentença junta aos presentes autos, já transitada em julgado, faz prova plena da existência da dívida e inexistência de qualquer crédito ou compensação à sociedade mutuária, que é o que é invocado na contestação. XIX. A existência da dívida e a responsabilidade do seu pagamento pela sociedade mutuária carecem de qualquer outra prova adicional. XX. A sentença proferida no âmbito do processo nº 480/15.0T8STS e que correu termos na Comarca do Porto - Santo Tirso - Juízo de Comércio - Juiz 3., já transitada em julgado, tem força de caso julgado, uma vez que, no que respeita à prova do crédito da Recorrida, encontram-se preenchidos os requisitos exigíveis nos termos e para os efeitos do artigo 580º, nºs 1 e 2 e 581º do Cód. Civil, isto é, identidade de sujeitos sob o ponto de vista jurídico (devedores), identidade do pedido (reconhecimento da dívida) e identidade da causa de pedir (existência do crédito da Requerente), podendo e devendo esta decisão atingir os Recorrentes, por se tratar de uma questão prejudicial. XXI. A sentença supra mencionada, para além de ter força de caso julgado, sempre releva para efeitos de produção de prova, pela autoridade do caso julgado. XXII. Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que os Recorrentes aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. XXIII. A referida sentença contém expressas declarações de testemunhas quanto à falsidade da matéria trazida a juízo, sendo certo que a própria Recorrente mulher depôs, na qualidade de testemunha da sociedade mutuária, acerca das questões que se levantam, uma vez mais, nestes autos. XXIV. Se a Recorrida já viu reconhecido o seu crédito por sentença transitada em julgado, tendo já sido produzida toda a prova do respetivo crédito naqueles autos, bem como da inexistência de qualquer dívida face à sociedade mutuária, existência de qualquer compensação de créditos ou má fé da sua parte a qualquer título, não poderá pretender-se repetir o julgamento quanto a esta matéria, já que ficaria, pois, irremediavelmente abalada tanto a autoridade do tribunal que proferiu a sentença como a certeza e segurança jurídicas da decisão judicial transitada em julgado. XXV. Ainda que os Recorrentes não tenham sido, pelos menos diretamente, parte daquela ação, tal sentença é-lhes oponível considerando que o que é invocado nos presentes autos é a existência de um alegado incumprimento da parte da Recorrida e a existência de uma dívida perante a sociedade mutuária (e não perante os Requeridos, obviamente), o que já ficou demonstrado não existir. XXVI. Face a toda a factualidade exposta, carece de total fundamento a pretensão dos Recorrentes. XXVII. É, assim, forçoso concluir como na douta decisão recorrida, devendo o litígio prosseguir somente para “apurar se os requeridos aceitaram ser garantes da E… nos contratos invocados pela requerente por estarem convencidos que o requerente financiaria o projeto de construção invocado nos autos durante um período de 12 anos, não podendo, em nenhuma circunstância cancelar tal financiamento, havendo ainda que apurar se o requerente sabia que os requeridos apenas aceitaram ser garantes por estarem convencidos dessa realidade”. A Srª Juíza pronunciou-se relativamente á nulidade arguida, que teve por inverificada. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. II - OBJETO DO RECURSO Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: - a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia; - se ocorre erro de julgamento, por não se verificar a exceção do caso julgado, nem a autoridade do caso julgado - se deveria ter sido admitida a perícia requerida. III - FUNDAMENTAÇÃO: O Tribunal considerou provados com interesse para a decisão os seguintes factos. 1. O, aqui, requerente requereu a declaração de insolvência da sociedade E…, Lda. nos termos da petição inicial cuja certidão está junta ao processo em 1/7/2020 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A referida sociedade deduziu oposição a tal pedido nos termos da oposição junta à mesma certidão e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. No aludido processo foi proferida a sentença cuja certidão foi junta aos autos em 1/7/2020 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. IV - APLICAÇÃO DO DIREITO: 41. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Defendem os Apelantes que o despacho sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º nº 1 al d), aplicável ex vi do artigo 613º nº. 3 do CPC. Alegam em suma que os recorrentes invocam na sua oposição factos bastantes para que possa ser feita a subsunção jurídica ao mecanismo previsto no artigo 653º do Cód. Civil, norma que expressamente invocam no seu articulado de resposta às exceções. Que o tribunal a quo ao julgar verificada a exceção de caso julgado e/ou de autoridade de caso julgado nos termos em que o fez não se pronunciou sobre a invocada aplicação do artigo 653º do Cód. Civil, sequer fundamentando em que medida tal invocação nos presentes autos estaria vedada aos recorrentes por força da julgada como verificada exceção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado. Que o Tribunal ao não se pronunciar sobre esta questão – que foi levantada pelos recorrentes - ignorando-a e partindo desde logo do pressuposto que os recorrentes invocavam não ser credores do Banco pelas mesmas razões invocadas pela então mutuária, padece o recorrido despacho da nulidade de omissão de pronúncia. Vejamos. O Tribunal a quo proferiu despacho saneador, tendente a conhecer das exceções dilatórias que foram arguidas pelas partes, por entender dispor dos necessários elementos, (cfr. art. 593º do C.P:C., aplicável ex vi do art. 17º do CIRE), tendo conhecido da exceção da ilegitimidade arguida pelos Apelantes na Oposição á Insolvência e bem assim da exceção do caso julgado. No demais, foi relegado o conhecimento para final, tendo sido designado dia para a audiência de julgamento, tendo o tribunal proferido despacho de fixação do objeto da ação e de admissão dos meios da prova. As exceções que o tribunal apreciou no saneador foram duas: a “Ilegitimidade”, arguida pelos Requeridos, na Oposição e o “Caso Julgado” arguido pelo Requerente da Insolvência. Dizem os Apelantes que “pretendem ver apurado por este douto Tribunal, por referência à factualidade alegada em sua defesa nos presentes autos – e que justificou inclusive o quesito 10º da requerida perícia – é se a situação em que os recorrentes estariam em 2016 caso o B… tivesse cumprido o contrato durante os contratados 12 anos (ao invés de o resolver), teria permitido que os mesmos se subrogassem no crédito deste último; e concomitantemente partindo dessa premissa se por força da atuação do Banco – operada a resolução do contrato de mútuo perante a devedora/mutuária e feito o pedido/declaração de insolvência - os mesmos podem fazer uso da prerrogativa do art. 653º do CC, expressamente alegado nos presentes autos e, por via disso, ser declarado que os mesmos não são devedores do Banco aqui Recorrido.” Defendem que o despacho é nulo por nenhuma referência ter sido feita no mesmo ao uso da prerrogativa do art. 653º do CC alegada pelos Requeridos. Vejamos. Ocorre omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de conhecer questão suscitada ou não aprecie alguma pretensão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis [1], “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Constitui jurisprudência pacífica[2] que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”. Significa isto que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Na síntese do acórdão do STJ, de 2011.02.08,[3] :“Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do Art.º 668 nº1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.