Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3320/23.2T8LOU-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA INVALIDADE DE DELIBERAÇÕES Nº do Documento: RP202502243320/23.2T8LOU-A.P1 Data do Acordão: 02/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância dos requisitos estabelecidos no nº 1 do art.º 1432.º do CCivil as deliberações tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art.º 1433.º, nº 4, do CCivil. II - A comunicação a que alude o art.º 1432.º, nº 6 do C.Civil é necessária para os efeitos estabelecidos no seu nº 5 e também para a contagem do prazo de convocação de assembleia extraordinária (art.º 1433.º, nº 2) ou para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (art.º 1433.º, nº 3). III - Não tendo a embargante/executada, alegado e provado, que propôs ação de anulação tempestiva, os argumentos esgrimidos na oposição à execução, destinados a invalidar as deliberações, que constituem os títulos da execução por preterição de determinadas formalidades não têm utilidade defensiva. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 3320/23.2T8LOU-A.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Execução de Lousada-J1 Relator: Des. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro 2º Adjunto Des. Teresa Maria Sena Fonseca Sumário: ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. * I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução comum movida pelo exequente Condomínio do Edifício ..., com sede na Rua ..., veio o executado AA, residente na Rua ..., ..., ..., deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a procedência dos mesmos com as necessárias consequências legais.* Devidamente notificado veio exequente contestar pugnando pela improcedência dos embargos.* Tendo o processo seguido os seus regulares termos, foi proferido despacho saneador sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.* Não se conformando com o assim decidido veio o embargante interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: I- O Recorrente sem embargo das conclusões abaixo a seu ver mais nucleares para a decisão do recurso, declara nos termos e para os efeitos do artigo 635.º, nº 4 do CP Civil que não limita o objeto de recurso às conclusões, que por isso deve considerar-se como abrangendo tudo o que da sentença for desfavorável ao recorrente, nomeadamente a matéria supra alegada, para a qual se remete. II- Quanto ao conteúdo exato da execução nomeadamente a petição executiva, como o exequente não foi citado para a mesma nem é concedido acesso ao subscritor para a sua consulta no Citius dada a falta de citação, não nos pudemos pronunciar sobre o mesmo na oposição nem podemos por isso no presente recurso versar sobre o mesmo, uma vez que só informalmente teve o subscritor conhecimento das atas, desconhecendo a petição executiva por completo. III- Em face da impugnação feita no artigo 10º da petição, erroneamente se deram por provados todos os factos. IV- O fato 12, foi julgado erroneamente provado sem qualquer suporte, pois nada há no processo que comprove a interpelação de 07/09/2023, que o executado desconhece, sendo que na contestação o reu remeteu apenas copias de outras cartas remetidas para um apartado que não pertence ao executado e para uma morada que não é a residência do executado e que foram devolvidas por falta de reclamação. V- Uma obrigação que não é conhecida do executado nem lhe é exigida que o seja, não se pode considerar vencida. VI- Não se pode considerar haver mora no cumprimento de uma execução de uma obrigação que se desconhece. VII- A sentença recorrida passa por cima do facto do oponente não ter sido notificado para nenhuma das assembleias gerais conforme alegado no artigo 11º da petição e embargos, além e não ter sido notificado das atas, alicerçando a sua posição no entendimento que dá ao simples caso de não notificação das atas, mas notificação para a assembleia. VIII- Faltou alguma ponderação sobre os princípios básicos da eficácia dos atos jurídicos, nomeadamente a regra do artigo 224º do Código Civil. IX- A notificação da deliberação da assembleia geral que fixa a quota extraordinária e multa pelo seu não pagamento bem como a notificação para a assembleia geral, constituem condição de eficácia a deliberação perante o condómino executado. X- Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 224º do Código Civil. XI- Deve o presente recurso ser julgado procedente porque provado e revogada a sentença recorrida. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram dispensados os vistos legais. * II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar: a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- saber foi violado o artigo 1432.º, nº 1 do CCivil por o apelante não ter sido convocado para as assembleias de condóminos. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte à matéria de facto que vem dada como provada pelo tribunal recorrido: 1. O exequente é representado pela administração de condomínio em exercício, A... Lda., eleita em assembleia de condomínio realizada a 30/01/2023, cuja ata tem o nº 24 e que aqui se dá por integralmente por reproduzida. 2. O executado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “A”, referente a uma cave, e da fração designada pela letra “E”, referente a uma loja no ..., ambas sitas na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descritas na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ...42... e ...42... de ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...97... e ...97..., da União de freguesia ..., ..., ... e ..., sendo parte integrante do condomínio exequente. 3. Em assembleia-geral ordinária, realizada em 30/01/2023 (ata nº 24), foi aprovado o orçamento a aplicar para o ano de 2023. 4. Ao executado, em função da permilagem que cada uma das suas frações representa na totalidade do referido edifício, cabe-lhe pagar mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, a titulo de quota de condomínio e na qual está englobado o fundo de reserva, o montante de € 7,88 (sete euros e oitenta e oito cêntimos) relativamente à fração “A” e o montante de € 22,25 (vinte e dois euros e vinte e cinco cêntimos) relativamente à fração “E”. 5. O executado relativamente à fração autónoma designada pela letra “A”, não pagou as quotas de condomínio desde junho de 2023 a outubro de 2023 inclusive, no valor global de € 39,40 (trinta e nove euros e quarenta cêntimos). 6. O executado, relativamente à fração autónoma designada pela letra “E”, não pagou as quotas de condomínio desde de junho de 2023 a outubro de 2023 inclusive, no valor global de € 111,25 (cento e onze euros e vinte e cinco cêntimos). 7. O executado, quanto à fração autónoma designada pela letra “A”, não pagou a fatura extra para obras de reabilitação da cobertura, no montante de € 1.310,02 (mil trezentos e dez euros e dois cêntimos), e quanto à fração autónoma designada pela letra “E”, também não pagou a fatura extra para obras de reabilitação da cobertura, no montante de € 3.275,05 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e cinco cêntimos), cuja data limite pagamento foi fixada em 31/08/2023, conforme aprovação constante do ponto 1 da ata nº 26 da assembleia extraordinária de condóminos do dia 22/05/2023, junta coo doc.4 que aqui se dá por integralmente por reproduzida.. 8. O executado, quanto à fração autónoma designada pela letra “A”, também não pagou a despesa extra referente ao seguro multirriscos e zonas comuns para o período de 01/07/2023 a 31/12/2023, no montante € 20,22 (vinte euros e vinte e dois cêntimos), e quanto à fração autónoma designada pela letra “E”, também não pagou a despesa extra referente ao seguro multirriscos e zonas comuns para o período de 01/07/2023 a 31/12/2023, no montante € 50,54 (cinquenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), e cujo vencimento foi fixado em 29/08/2023. 9. Perfazendo tudo o montante global em débito de € 4.806,48 (quatro mil oitocentos e seis euros e quarenta e oito cêntimos). 10. De acordo com o preceituado no artigo 7º n.º 6 do Regulamento Interno do Condomínio exequente, aprovado no ponto 4 da ata nº 14 da assembleia geral realizada 05/02/2015 (doc. 5 que aqui se dá por reproduzido), e ainda conjugado com o aprovado no ponto 1 da ata nº 26 da assembleia extraordinária de condóminos do dia 22/05/2023, havendo um atraso no pagamento das quotas de condomínio superior a 6 meses, ou o não pagamento das despesas extra no prazo fixado, será aplicada uma penalização correspondente a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), quando o recurso à via judicial seja necessário para a cobrança coerciva. 11. As frações do executado têm o valor tributário global de € 72.662,66. 12. A exequente remeteu ao executado a 07.09.2023 a carta de interpelação junta como doc. 6 que aqui se dá por integralmente por reproduzido, mas o executado não procedeu a tal pagamento. * III. O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar: a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Começa o apelante por alegar que em face da impugnação feita no artigo 10º da petição, erroneamente se deram por provados todos os factos. Acontece que, o vertido no artigo 10º da petição de embargos não impugna a matéria factual que consta do requerimento executivo, mas apenas os documentos com ela juntos, mais concretamente as atas e deliberações. Ora, os documentos, sendo um meio de prova, têm apenas por função a demonstração da realidade dos factos–arts. 341.º e 362.º do Código Civil-mas não são factos, razão pela qual os factos alegado no requerimento executivo não form, ao contrário do que refere o apelante objeto de impugnação. * Alega depois o apelante que o facto 12., foi julgado erroneamente provado sem qualquer suporte, pois nada há no processo que comprove a interpelação de 07/09/2023. O citado ponto 12. tem a seguinte redação: “12. A exequente remeteu ao executado a 07.09.2023 a carta de interpelação junta como doc. 6 que aqui se dá por integralmente por reproduzido, mas o executado não procedeu a tal pagamento”. Ora, este ponto factual encerra duas realidades distintas a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.