Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 35/17.4GALSD-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA LUÍSA ARANTES Descritores: LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO PERDÃO CONTAGEM Nº do Documento: RP2024022135/17.4GALSD-C.P1 Data do Acordão: 02/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Para o cálculo do meio, dos dois terços e dos cinco sextos da pena, o perdão da pena deve ser descontado na pena originária e não no cumprimento da pena. [Sumário da responsabilidade da Relatora] Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 35/17.4GALSD-C.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Nos autos de processo comum n.º35/17.4GALSD que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 2, por acórdão proferido em 14/4/2021, o arguido AA foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão. Por decisão proferida em 18/10/2023, transitada em julgado, foi declarado perdoado um ano de prisão nos termos da Lei n. º38-A/2023, de 2 de agosto, sob a condição resolutiva prevista no art.8.º, n.º1, da citada Lei, à pena de 6 anos e 9 meses de prisão aplicada ao arguido. O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 2, procedeu nos autos a nova liquidação da pena de prisão, face à aplicação do perdão, indicando as datas em que são atingidos o meio, os dois terços, os cinco sextos e o termo da pena, e promoveu o cumprimento do disposto no ar. 477.º do C.P. Penal. Conclusos os autos, o Sr. Juiz a quo proferiu, em 4/12/2023, o seguinte despacho: “Do cômputo da pena Considerando que o arguido já se encontrava em cumprimento de pena à ordem do presente processo, atendendo a que a liquidação da pena a realizar não oferece (a nosso ver) especiais dificuldades e sem prejuízo de o arguido poder reclamar da mesma, dispensa-se o contraditório relativamente à promoção do Ministério Público com a ref. 93712179 de 29.11.2023 (fls. 177) e, desde já, se procede ao cômputo da pena do arguido. 1. 1.1. AA foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, pena que resulta do cúmulo jurídico de penas que lhe foram aplicadas nos seguintes processos (cf. ref. 85208264 de 144.4.2021 [fls. 102-123]): – no processo comum coletivo n.º 35/17.4GALSD, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2; e – no processo comum singular n.º 517/16.5GALSD, do Juízo Local Criminal de Lousada (onde o arguido havia sido condenado na pena de 12 meses de prisão substituída por 72 períodos de prisão por dias livres). 1.2. Foi-lhe, entretanto, perdoado um ano de prisão (cf. ref. 93201871 de 18.10.2023 [fls. 174-175]). 2. 2.1. O condenado encontra-se privado à ordem do presente processo, na sequência de mandado de ligamento emitido no âmbito do processo comum coletivo n.º 35/17.4GALSD, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2 (ref. 72007573 de 25.6.2021 [fls. 140-141]), desde o dia 23.6.2021. 2.2. O condenado sofreu os seguintes períodos de privação de liberdade que, nos termos do artigo 80.º do Código Penal, importa descontar: – entre 30.9.2020 (cf. fls. 47) e 23.6.2021 (data em que, como se assinalou, foi colocado à ordem do presente processo) em cumprimento de pena à ordem do processo comum coletivo n.º 35/17.4GALSD, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, o qual integra o cúmulo). 2.3. Cumpriu, na íntegra, a pena (de prisão substituída por 72 períodos de prisão por dias livres) em que foi condenado no âmbito do no processo comum singular n.º 517/16.5GALSD, do Juízo Local Criminal de Lousada, havendo, então, que a descontar. 3. Pelo exposto, considerando o disposto nos artigos 477.º, n.º 2 e n.º 4 e 479.º do Código de Processo Penal, considera-se que, relativamente à pena aplicada a AA: – o meio da pena ocorreu a 14 de agosto de 2022 – os dois terços da pena ocorrerá a 30 de julho de 2023; – os cinco sextos da pena ocorrerá a 15 de julho de 2024; e – o termo da pena será em 30 de junho de 2025. Comunique ao condenado e ao seu defensor (artigo 477.º, n.º 4 do Código de Processo Penal). Em face do que promove o Ministério Público, cumpra-se o disposto no artigo 477.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no artigo 35.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Remeta ainda certidão da presente decisão e da promoção quer antecede. Consigna-se que o condenado se encontra a cumprir pena no Estabelecimento Prisional ....” Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1. Na reformulação da liquidação de pena, ora em crise, por força da aplicação do perdão de um ano de pena de prisão, a que alude a Lei n° 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao arguido AA, o Mmo. Juiz a quo, no cálculo da pena, e no que concerne à data em que o arguido atingiria o cumprimento das datas relevantes para a concessão da liberdade condicional, deveria ter considerado que a pena a cumprir é de 6 anos e 9 meses de prisão, e ter descontado a cada um desses períodos, um ano de prisão. 2. A liquidação de pena operada pelo Mmo. Juiz a quo — o meio da pena ocorreu a 14 de agosto de 2022; os dois terços da pena ocorrerá a 30 de julho de 2023; os cinco sextos da pena ocorrerá a 15 de julho de 2024; e o termo da pena será em 30 de junho de 2025 - mostra-se errada. 3. Da liquidação de pena operada pelo Mmo. Juiz, ora em crise, por força da aplicação de um ano de perdão, alcança-se, salvo melhor opinião, na medida em que o raciocínio não se mostra devidamente demonstrado, que foi considerado um tempo de pena de 5 anos e 9 meses, ou seja, iniciada a pena a 30 de Setembro de 2020. 4. Presume-se que terá o Mmo. Juiz descontado à pena o ano que se mostrava já cumprido, como resulta da liquidação de pena, e não à execução da pena que se cifrava em 6 anos e 9 meses. 5. O desconto a que alude o art. 80° do Código Penal opera não em relação ao quantum da pena, que se mantém imutável, mas antes à sua execução. Foi aliás, esse o raciocínio que presidiu à primitiva liquidação de pena e que mereceu a concordância judicial. 6. A pena originária de 6 anos e 9 meses de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos mantem-se, não se estando assim perante uma nova pena de prisão de 5 anos e 9 meses de prisão a cumprir pelo arguido (por força do aludido perdão de 1 ano de prisão de que beneficiou). 7. A pena de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos, pena de 6 anos e 9 meses de prisão, mantém a sua autonomia e o perdão de 1 ano de prisão de que o arguido beneficiou por aplicação da Lei n° 38-A/2023 de 2 de Agosto não constitui a aplicação de uma nova pena de prisão, pois apenas consubstancia uma medida de clemência que tem repercussão na execução da pena de prisão a cumprir pelo arguido, seja no cumprimento da totalidade da pena de prisão, seja no cumprimento de 1/2 da pena de prisão, seja no cumprimento de 2/3 ou no cumprimento de 5/6 da pena de prisão. 8. No essencial tudo se resume a considerar a pena de prisão perdoada como se de pena cumprida se tratasse, sem prejuízo de posterior revogação do perdão na eventualidade de não cumprimento da condição resolutiva. 9. Depois de aplicado o perdão de pena de prisão a que alude a Lei n° 38-A/2023 de 2 de Agosto, a pena de prisão originária mantém a sua autonomia, pois não foi aplicada uma nova pena de prisão com a aplicação do perdão a que alude esta Lei, razão pela qual as datas calculadas para o 1/2, os 2/3, os 5/6 e o termo da pena de prisão devem ser efetuadas com referência à dita pena originária. 10. Não vemos razões para o arguido poder beneficiar do perdão de 1 ano de prisão que lhe foi concedido caso cumpra a totalidade da pena de prisão em que foi condenado nestes autos (descontado, como é óbvio, 1 ano de prisão que lhe foi perdoado) e já não poder beneficiar de tal medida de clemência na sua plenitude, ou seja, pelo período de 1 ano, caso cumpra apenas 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão em que foi condenado nestes autos. 11. Não se vislumbra motivo para que o arguido fique prejudicado com a liquidação da pena de prisão a fazer apenas computando 5 anos e 9 meses de prisão uma vez que com esta liquidação o arguido teria de cumprir mais 8 meses de prisão no caso de cumprimento de 1/2 da pena de prisão, teria de cumprir mais 4 meses de prisão no caso de cumprimento de 2/3 da pena de prisão, e mais 2 meses de prisão, no caso de cumprimento de 5/6 da pena. 12. Tudo aconselha, pelo menos levando em consideração o princípio do regime mais favorável ao arguido, que se liquide a pena de prisão a cumprir pelo arguido como sendo de 7 anos e 6 meses de prisão, levando-se depois em consideração o perdão de 1 ano de prisão de que o arguido beneficiou, perdão este que irá incidir sobre os períodos de tempo que vierem a ser encontrados para o 1/2, os 2/3, os 5/6 e o termo da pena de prisão. 13. A contagem da pena operada com a referência 93712179, a 29 de Novembro de 2023, encontra-se correcta, devendo, assim, ser determinada a correcção da liquidação da pena nos seguintes moldes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.