Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0353069 Nº Convencional: JTRP00036304 Relator: PAIVA GONÇALVES Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO INEPTIDÃO PROCEDIMENTOS CAUTELARES TRANSACÇÃO Nº do Documento: RP200307070353069 Data do Acordão: 07/07/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I - O vício da ineptidão do requerimento executivo pode ser invocado em embargos de executado. II - Se, mediante transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, as partes põem termo a procedimento cautelar, aquela sentença constitui título executivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: MANUEL... e mulher MARIA... instaurou, no Tribunal judicial da comarca de Oliveira de Azeméis e por apenso aos autos de procedimento cautelar nº.../97, execução de sentença para prestação de facto contra a JUNTA DE FREGUESIA DE CUCUJÃES. A executada opôs-se, mediante embargos, com fundamento na ineptidão do requerimento executivo por falta de pedido e na inexistência de título executivo. Os embargos foram contestados. No saneador, o Mmo Juiz a quo julgou improcedentes as invocadas excepções e ordenou o prosseguimento dos autos. Inconformada, agravou a embargante que, nas suas alegações sem resposta adversa, concluiu: 1- A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes, por provados, os embargos deduzidos pela agravante, porquanto, 2- O Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu a douta sentença convencido que a agravante teria percebido, em toda a sua extensão, o conteúdo do requerimento executivo. 3- E, por isso, apesar de o requerimento executivo não Ter obedecido às regras processuais vigentes para a elaboração de tal peça processual. 4- Nos termos do artigo 193º/2 do C.P.C., a falta ou ininteligibilidade do pedido e causa de pedir estaria sanada com a percepção dos mesmos pela parte contra quem a pretensão teria sido deduzida. Contudo, 5- A agravante, nos embargos em que deduziu a oposição ao requerimento executivo, apenas alegou matéria de excepção. 6- Em nenhum momento do seu articulado demonstrando interpretar convenientemente o requerimento executivo. Aliás, 7- A agravante limitou-se a deduzir matéria de direito, impugnando, por mera cautela, a matéria de facto constante do requerimento executivo, mas nunca a contraditou com nova matéria de facto, porquanto, 8- Jamais interpretou a agravante que os exequentes pretendiam obter da agravante uma indemnização. Pelo que, 9- Ao decidir pela improcedência dos embargos e da excepção de falta de pedido e ininteligibilidade da causa de pedir, com fundamento no nº 2 do artigo 193º do C.P.C., o Meritíssimo Juiz "a quo" impediu a agravante de exercer condignamente o seu direito de defesa, e mais especificamente, o seu direito do contraditório. Acresce que, 10- As obrigações exequendas, dadas à execução, têm como título uma providência cautelar. Contudo, 11- Foram os venerandos desembargadores, no acórdão proferido posterior a recurso dessa providência, que decidira que o litígio que tinha sido concertado por transacção, nos autos de providência cautelar, carecia de interposição duma acção posterior com vista à sua resolução definitiva. 12- O que veio a suceder, embora ainda não esteja finda. Logo, 13- Ainda se encontra em discussão a questão da exigibilidade ou não das obrigações decorrentes da transacção. Pelo que, 14- Revogando a douta sentença recorrida, julgando do modo referido no ponto 1º destas conclusões, V. Exªs farão inteira JUSTIÇA. Não houve resposta. O Ex.mo Juiz do processo manteve a decisão em crise. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na apreciação do agravo, tomaremos em linha de conta os factos alegados no requerimento executivo inicial e que são, fundamentalmente, os seguintes: Por sentença homologatória, transitada em julgado, da transacção celebrada entre os embargados e a embargante, proferida no procedimento cautelar nº.../97, foi esta condenada, além do mais, a proceder, no prazo de trinta dias, à rectificação da escritura de justificação notarial lavrada de folhas 28 verso a folhas 30, do Livro nº...-A, do Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, no que respeita à confrontação poente do prédio por si alegadamente adquirido por usucapião, por forma a que da mesma passasse a constar que este confinava com o prédio dos exequentes. A embargante, em lugar de cumprir o acordado e apesar de notificada para esse efeito, obteve uma cópia daquela escritura no Cartório Notarial de Oliveira Azeméis, contrariamente à ordem do Tribunal, efectuando o registo de aquisição do prédio em seu nome. A conduta omissiva da embargante tem causado diversos prejuízos, que identifica, de índole material em montante não inferior a 6.500 euros e danos morais que computa em quantia não inferior a 1.000 euros. Além de peticionarem juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação, reclamam, ainda, os embargados, uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829-A nºs 1 a 3 do Código Civil, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação exequenda. Requerem, por fim, a citação da executada para deduzir oposição nos termos do nº 2 do artigo 933 do Código de Processo Civil e atribuíram à execução o valor de 7.500 euros. Em debate, neste recurso, necessariamente delimitado pelas conclusões da alegação, as seguintes questões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.