Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0720781 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CORREIA DE PAIVA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP200702040720781 Data do Acordão: 02/04/2007 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: INDEFERIDA. Área Temática: . Sumário: Reclamações: RECLAMAÇÃO 781/07-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO P. C. …../06-….ª-….ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO O REQUERIDO, C…………….., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do despacho que DECRETOU a PROVIDÊNCIA, alegando o seguinte: 1. Da decisão de que interpôs recurso foi notificado por carta registada de 12-12-06; 2. É, pois, em 15 de Dezembro quie se considera notificado; 3. O prazo para o recurso é de 10 dias; 4. O recurso foi interposto em 8 de Janeiro de 2007; 5. Houve férias judiciais entre 22 de Dezembro e 4 de Janeiro; 6. O art. 382º do CPC estabelece a “urgência” do procedimento cautelar; 7. Ora, atendeu à reforma operada pelo DL 329-A/95 e DL 180/96, para delimitar o que se entende por “urgência”; 8. E atendeu ao facto de ter sido proferido despacho de rejeição liminar do requerimento inicial; 9. Se, com a Reforma, se delimitam os contornos do carácter urgente, a coordenação dos preceitos 382º e 738º estriba quando a tal urgência deixa de existir 10. Assim, a partir do momento em que se indefere liminarmente o requerimento inicial, deixa de haver necessidade de providenciar no sentido da “conservação” ou “antecipação” de medidas para assegurar a efectividade do direito ameaçado, atento o espírito do art. 381º, nº.1; 11. Este tem sido o entendimento da RP: Ac. de 16/1/01, pub. In CJ, 2001, 2ª, 5; e Ac., de 7/2/06, no P. 0520200); 12. Não se aplicando a urgência, o recurso foi tempestivo. CONCLUI: o recurso deve ser admitido por o acto ter sido praticado em tempo útil.x Desde logo, poder-se-ia remeter o Reclamante para outro local, porquanto, em bom rigor, a questão que suscita mais deveria ser resolvida em sede de recurso. Assim não quis. Foi decidido não admitir o recurso, no pressuposto de que o processo de "Providência Cautelar" é de natureza urgente, pelo que o respectivo prazo corre em férias. Discute-o o Reclamante, optando pela solução inversa, com base na alteração de 1995. Porém, não identifica as alterações e como delas se indefere a conclusão no sentido invocado. Conhecemos a discussão. Mas, desde logo, ao começar por um pressuposto não conforme com a realidade, falece-lhe de todo, a razão. Na verdade, foi proferida decisão mas de deferimento. Ora, se o Requerido pretende obstar pelo recurso, qual seria então o interesse e vantagem da urgência, se afinal o processo deixaria de se revestir de urgência alguma e os respectivos prazos conheceriam o decurso normal. A urgência, aliás, funciona só a seu favor. Embora não se discutam os elementos relativos aos actos de processo praticados, recordam-se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.