Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1120/10.9TTPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO VÍCIOS DA DECISÃO CONHECIMENTO OFICIOSO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO Nº do Documento: RP201106271120/10.9TTPNF.P1 Data do Acordão: 06/27/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ANULADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Pese embora o Tribunal da Relação, em processo de contra-ordenação, apenas conheça de matéria de direito, deverá, contudo e ainda que oficiosamente, conhecer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP. II - O campo de aplicação dos art. 122º, al. d), e 653º, por um lado, e dos arts. 270º, nº 1, e 669º, por outro, (todos do CT/2003), são diferentes: enquanto que, nos primeiros, se consagra e pune a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, nos segundos consagra-se e pune-se a violação do princípio da intangibilidade da retribuição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 1120/10.9TTPNF.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 434) Adjunto: Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A arguida, B…, Ldª, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições de Trabalho, proferida aos 08.05.2010, que lhe aplicou a coima única de €12.480,00 pela prática de uma contra-ordenação muito grave prevista no art. 669º, por infracção ao disposto no art. 270º, nº 1, ambos do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08[1] e de uma contra-ordenação grave prevista no art. 687º, nº 1, do citado diploma, por infracção ao disposto na Clª 18ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa … e a FETESE, publicado no BTE nº 15, de 22.04.2008, com Regulamento de Extensão[2] aprovado pela Portaria 1519/2008, de 24.12, contra-ordenações essas conjugadas com o disposto no art. 620º, nº 3, al. e), do CT/2003. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a decisão administrativa. Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: I. Não constam dos autos quaisquer factos concretos que permitam concluir que a recorrente agiu sem a diligência que se lhe impunha no caso concreto, ou seja, que agiu com culpa. II. A autoridade administrativa e o Tribunal a quo não fazem qualquer ponderação da culpa da recorrente, imputando-lhe objectivamente os factos constantes do auto de notícia. III. A decisão da autoridade administrativa e a sentença em crise são, por esse facto, nulas. IV. Ficou provado que o cliente C… do Marco de Canavezes apenas adjudicou à arguida uma hora e meia diária de prestação de limpeza das suas instalações (ponto J da matéria de facto assente). V. Ficou, ainda, provado que a arguida aceitou tal adjudicação, pois caso não o fizesse colocava em causa o contrato de prestação de serviços e, por essa via, o posto de trabalho dos trabalhadores afectos aos demais balcões do cliente. VI. Finalmente, ficou provado que a partir de Novembro de 2008, a arguida não podia continuar a assegurar à trabalhadora identificada nos autos as mesmas 20 horas de trabalho semanais. VII. Resulta dos recibos de vencimento juntos que a recorrente sempre remunerou a trabalhadora de acordo com o número de horas efectivamente prestadas. VIII. A Recorrente não efectuou quaisquer descontos no vencimento desta trabalhadora. IX. Não sendo possível enquadrar a sua conduta na previsão do art. 270º do Código do Trabalho. X. A Clª 18º do CCT foi concebida com a finalidade de impedir o empregador de alterar unilateralmente as horas de início e termo do período normal de trabalho, de modo a que, por exemplo o trabalhador deixe de laborar de manhã para passar a trabalhar à tarde ou vice-versa. XI. Esta cláusula assenta no pressuposto de que não existe qualquer alteração do período normal de trabalho diário. XII. A finalidade visada pela norma compreende-se e aceita-se se tomarmos em conta que neste sector predomina o trabalho a tempo parcial e o pluriemprego. XIII. Nessa medida qualquer alteração do horário poderia comprometer os vínculos profissionais existentes. XIV. No caso concreto, em bom rigor, a recorrente não alterou o horário de trabalho da trabalhadora. XV. Simplesmente, como o cliente apenas adjudicou uma hora e meia de prestação de serviços a recorrente não podia atribuir mais horas de trabalho à colaboradora em questão. XVI. De qualquer modo é de salientar que a recorrente pôs a trabalhadora a par do sucedido, tendo procurado soluções alternativas, que culminaram com a celebração de um acordo de cessação do contrato de trabalho. XVII. A conduta da recorrente não é subsumível à cláusula 18º do CCT. XVIII. Nos termos do disposto no art. 1º do RGCO: “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”. XIX. No caso concreto, a recorrente não adoptou qualquer conduta ilícita, susceptível de constituir uma contra-ordenação. XX. Sendo certo que, face aos factos dados como provados sobre J a Q, não é possível emitir qualquer juízo de censura, relativamente ao comportamento da recorrente. XXI. A recorrente não adoptou qualquer conduta censurável e/ou culposa. XXII. A conduta da recorrente foi determinada por imposição do cliente. XXIII. A recorrente não cometeu qualquer contra-ordenação. XXIV. A decisão da autoridade administrativa viola, entre outros, os artigos 1º, 2º e 58º do RGCO. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença impugnada e absolvendo-se a arguida, aqui Recorrente, ou caso assim não se entenda, ser a mesma substituída por outra que gradue a coima pelo mínimo, face às atenuantes invocadas, (…). O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O recurso foi admitido na 1ª instância com efeito suspensivo. Nesta Relação, o Exm.º Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia do efeito do recurso, considerando dever ser-lhe fixado o efeito devolutivo e, quanto ao mais, entendendo dever ser negado provimento ao recurso, parecer sobre o qual a arguida se pronunciou, dele discordando. Por despacho da ora relatora foi recebido o recurso, mas alterado o seu efeito, fixando-se-lhe o devolutivo. Colheram-se os vistos legais.* II. Matéria de facto: Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: A – Através de ofício n.º 911, datado de 06 de Março de4 2009, a arguida foi notificada para apresentar nos serviços da ACT, até ao dia 17 de Março de 2009, entre outros documentos, o registo dos tempos de trabalho prestado pela trabalhadora D…, desde 01 de Outubro de 2008, bem como os respectivos recibos de retribuição. B – A arguida cumpriu tal notificação. C – Até ao dia 09 de Fevereiro de 2009 a trabalhadora D… praticou no Banco C…, agência do Marco de Canavezes, o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 14h00m às 18h00m, perfazendo o total de 20 horas por semana. D – No mês de Outubro de 2008, aquela trabalhadora auferiu a retribuição mensal de € 207,10, referente ao “horário médio mensal” de 86,66 horas. E – A trabalhadora auferiu em Novembro de 2008 a quantia de € 129,16, em Dezembro de 2008 a quantia de € 95,96, em Janeiro de 2009 a quantia de € 116,16 e em Fevereiro de 2009 a quantia de € 103,44. F – A partir de 10 de Fevereiro de 2009, a trabalhadora D… passou a praticar, em dois locais de trabalho, o seguinte horário de trabalho: no Banco C…, agência do Marco de Canavezes, de segunda a sexta-feira, das 15h00m às 16h30m; na Estação da CP, terça e sexta-feira, das 13h20m às 14h20m, perfazendo o total de 09h30m por semana. G – Do contrato de trabalho celebrado em 20 de Janeiro de 2004 consta, na sua cláusula 4.ª, que o trabalho terá a duração de 20 horas semanais. H – A alteração do horário de trabalho da trabalhadora, com a redução do período normal de trabalho, não teve o acordo desta. I – A arguida apresentou um volume de negócios de € 53.887.350,66. J – Em Janeiro de 2007, o Banco C… adjudicou à arguida 1h30m de prestação de serviços de limpeza nas suas instalações no Balcão do Marco de Canavezes. K – A arguida aceitou tal adjudicação, sendo que se não o fizesse colocaria em causa o contrato de prestação de serviços e, por essa via, o posto de trabalho dos trabalhadores afectos aos balcões do cliente. L – A partir de Novembro de 2008, a arguida não podia continuar a assegurar à trabalhadora as mesmas 20 horas de trabalho semanais no balcão do C… do Marco de Canavezes. M – A arguida pôs a trabalhadora ao corrente da situação. N – Tendo iniciado conversações com vista a alcançar uma solução favorável para ambas as partes. O – A arguida é muitas vezes confrontada com a necessidade de transferir os seus trabalhadores para outros locais de modo a manter os seus períodos normais de trabalho e assim assegurar os postos de trabalho em causa. P – Nem sempre esse procedimento é possível, porque tal transferência cria prejuízo sério ao trabalhador ou porque o prestador do serviço não possui outros locais para onde possa transferir o trabalhador. Q – A arguida chegou a um acordo com a trabalhadora para a cessação do seu contrato de trabalho.* Na sentença, referiu-se ainda, no que se reporta à matéria de facto não provada, o seguinte: “Factos não provados 1 – Questionada a representante legal da arguida sobre a diminuição da retribuição mensal auferida pela trabalhadora D…, a mesma não apresentou qualquer justificação. 2 – Questionada a representante legal da arguida sobre o acordo da trabalhadora para a redução do período normal de trabalho, a mesma declarou não existir. 3 – Foi em Novembro de 2008 que o cliente da arguida, Banco C…, impôs uma alteração ao contrato de prestação de serviços em vigor, a qual passava por uma redução do número de horas de limpeza nos diversos balcões que integravam o dito contrato. 4 – O cliente justificou a sua opção com a necessidade de redução de custos decorrentes do cenário de crise económica que então começava a afectar o país. 5 – Não sendo possível a manutenção do horário praticado no balcão do Marco de Canavezes e não sendo possível enquadrar a trabalhadora num outro local de trabalho, com a mesma carga horária, a arguida acordou verbalmente com a trabalhadora a redução do seu período normal de trabalho. 6 – Tal solução era meramente temporária, até que se encontrasse uma solução melhor e definitiva. 7 – Tudo foi conversado com a trabalhadora, tendo esta dado o seu acordo verbalmente. 8 – A arguida sempre remunerou a trabalhadora de acordo com o número de horas efectivamente laborado.”* III. Do Direito 1. No caso, face às conclusões do recurso, são as seguintes as questões que a Recorrente suscita: a. Da nulidade da decisão administrativa e da sentença. b. Se a conduta da arguida não se enquadra no art. 270º, nº 1, do CT/2003; c. Se a conduta da arguida não é subsumível à clª 18ª do CCT. d. Do elemento subjectivo das infracções. e. Subsidiariamente, da fixação da coima nos seus limites mínimos. 2. Da 1ª questão Tem esta questão por objecto a invocada nulidade da decisão administrativa (já suscitada em sede de impugnação judicial) e da sentença. Para tanto, e em síntese, sustenta a Recorrente que tanto da decisão administrativa como da sentença não constam factos concretos que permitam concluir que agiu sem a diligência devida, não tendo sido feita uma ponderação da culpa da recorrente, sendo-lhe apenas, objectivamente, imputados os factos constantes do auto de notícia. 2.1. Da nulidade da decisão administrativa Na decisão administrativa, que imputou as contra-ordenações à arguida a título de negligência, refere-se, quanto a esta questão, o seguinte: “(…) Da matéria de facto provada não resulta que a arguida tenha agido com dolo, podendo, no entanto, concluir-se que agiu com negligência. Como refere Eduardo Correia (Direito Criminal, volume I: 1974, pág. 421), o juízo de censura em que se traduz a imputação dos factos a título de negligência consubstancia-se na omissão por parte do agente daqueles deveres de negligência a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu, como podia, aquela realização ou, tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar. De acordo com o disposto no artigo 616º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n 99/2003, de 27 de Agosto – e actualmente, no artigo 550º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro - , a negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível. Tudo visto, considerando que a determinação da coima se faz nos termos do disposto no artigo 620º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto – e actualmente, no artigo 554º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro -, e artigo 18º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro: gravidade da contra-ordenação tendo em conta a importância dos bens jurídicos que procura salvaguardar (a moldura abstracta prevista para a contra-ordenação já pondera a classificação das mesmas como muito grave e grave), culpa, que se considera provada, sob a forma de negligência, enquanto elemento subjectivo da infracção que se lhe imputa, situação económica da Arguida (a Arguida indicou volume de negócios, no mapa de quadro de pessoal de 2008, de €53.887.350,66) e benefício económico que esta retirou da prática da contra-ordenação, o qual não foi possível apurar, tendo em conta a importância dos valores tutelados pela legislação infringida, das circunstâncias que rodearam a prática da infracção e, por último, a forma negligente de actuação, proponho a aplicação à Arguida: Da coima no montante de 120 UC - €11.520 (…), relativamente ao processo nº ……156; Da coima no montante de 25 UC - €2.400 (…), relativamente ao processo nº ……157; Porém, atendendo ao disposto no artigo 19º, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na reacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, que determina a aplicação de uma única coima, cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações, proponho a aplicação à Arguida da coima no montante de 130 UC - €12.480 (…).” E, na sentença recorrida, a propósito da invocada nulidade da decisão administrativa, referiu-se o seguinte: “E que dizer da alegada falta de ponderação da culpa? Com efeito, e nos termos do artigo 8º do RGCO, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, sendo que, nos termos do artigo 616º do Código do Trabalho, nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punível. Ora, como se sabe, age com negligência quem realiza um facto ilícito por não proceder com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz - artigo 15º do Código Penal. A negligência é, pois, um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, conforme podia e devia. O seu traço fundamental situa-se na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência - não ter o agente usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias para evitar o evento. Necessário ainda se torna que a produção do evento seja previsível (uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de cada tipo profissional de homens) e só a omissão desse dever impeça a sua previsão ou justa previsão. Para se determinar se é culposa uma conduta, deve aferir-se a mesma pelo conceito social sobre as condições de razoabilidade em que o agente procedeu, consideradas as circunstâncias da pessoa, do tempo e do lugar. Daí que venhamos entendendo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que no âmbito do direito contra-ordenacional, o elemento subjectivo da infracção há-de ser retirado, no caso de negligência, da análise crítica dos factos concretos e objectivos praticados pelo agente e integrativos de um determinado tipo contra-ordenacional, sendo a partir da análise desses factos que o julgador há-de emitir um juízo sobre se o agente podia e devia agir diversamente do modo como o fez, conformando o seu comportamento ao dever-ser jurídico contra-ordenacional, atento o grau de diligência de uma pessoa medianamente diligente quando colocada na situação concreta em que aquele agente actuou. Como se refere no AC TRP de 20-11-2006 [www.dgsi.pt], «não é que a negligência se presuma, mas deduz-se de determinada conduta omissiva». Ou seja, será a partir dos factos objectivos descritos na decisão impugnada que o julgador há-de emitir um juízo conclusivo acerca da verificação ou não do elemento subjectivo da infracção. Assim, e para nós, a decisão sob recurso satisfaz plenamente as exigências estabelecidas no citado artigo 58.º do RGCO, pelo que a invocada nulidade é improcedente. Concluímos, pois, pela improcedência da invocada nulidade do processo contra-ordenacional.”. Estamos de acordo com as considerações tecidas na sentença recorrida, acima referidas, servindo as longas transcrições não apenas da sentença, mas também da decisão administrativa, para ilustrar a falta de fundamento da invocada nulidade da decisão administrativa por falta de ponderação da culpa. A decisão administrativa fundamenta suficientemente o elemento subjectivo da infracção, pelo que não padece de qualquer vício de nulidade por falta de fundamentação. A arguida poderá discordar da fundamentação invocada ou, até, entender que a matéria de facto não permitiria concluir no sentido da imputação culposa das infracções (elemento subjectivo da infracção). Mas, tal configuraria eventual erro de julgamento, que não vício de falta de fundamentação da decisão administrativa. 2.2. Da nulidade da sentença recorrida O referido no ponto precedente é aplicável quanto à agora também invocada, com a mesma argumentação, nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação da imputação subjectiva (culpa) das infracções à arguida. Na sentença, para além do acima transcrito e que, naturalmente, se prende também com a valoração que o Tribunal a quo faz da culpa da arguida e da consequente imputabilidade subjectiva, constituindo, pois e igualmente, fundamento da própria sentença ao considerar serem as infracções culposamente (com negligência) imputáveis à arguida, refere-se ainda o seguinte: “Como assim, há que concluir que a conduta da arguida é objectivamente subsumível aos tipos legais de contra-ordenação pelos quais foi coimada, sendo certo que o quadro de facto estabelecido permite ainda concluir que a mesma não actuou com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz. Nos termos do disposto no artigo 669.º/1 do Código do Trabalho, a violação do disposto no artigo 270.º/1 constitui contra-ordenação muito grave, punível, nos termos do disposto no artigo 620.º/4, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.