Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0346340 Nº Convencional: JTRP00035562 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA Nº do Documento: RP200405120346340 Data do Acordão: 05/12/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO O RECURSO. Área Temática: . Sumário: Para efeitos de preenchimento do crime de abuso de confiança é indiferente que a coisa tenha sido entregue pelo proprietário ou pelo possuidor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, na parte que aqui releva, foi julgada improcedente a acusação pública e, consequentemente, absolvidos os arguidos A......................... e B....................... da prática de um crime de abuso de confiança de que vinham acusados; mais foi julgada improcedente a acusação particular deduzida e, consequentemente, absolvida a arguida A........... da prática do crime de injúria de que vinha acusada. Na parcial procedência do pedido cível, foram condenados os demandados na restituição do papagaio e da gaiola, absolvendo-os do demais peticionado. Inconformados com a absolvição o Ministério Público e os assistentes recorreram rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: [Ministério Público ] Os Arguidos vinham acusados da prática do crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 205º n.º 1 do Código Penal. Ficaram provados todos os elementos objectivos e subjectivos de tal tipo legal de crime. Não se provou qualquer circunstância capaz de afastar a ilicitude da conduta ou a culpa dos arguidos. Consequentemente, tinha a Mma. Juiz que condenar os arguidos conforme vinham acusados. Ao decidir como decidiu fez errada interpretação do art.º 205º do Código Penal. Termos em que deve a sentença recorrida, na parte em apreço, ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205º n.º 1 do Código Penal. [Assistentes] A aplicação de uma pena deve ter em vista a retribuição do mal causado pelo agente. In casu na altura em que os factos ocorreram, os arguidos sabiam que o papagaio não lhes pertencia e no entanto não se importaram com tal situação, passando eles a comportarem-se como verdadeiros proprietários. Na altura da entrega do papagaio os arguidos não se importaram com a exacta determinação do verdadeiro proprietário do papagaio. Passaram eles sim a comportar-se como verdadeiros proprietários, invertendo assim o título de posse. Estando assim reunidos todos os elementos que integram o crime de abuso de confiança, pelo qual devem os arguidos ser condenados. Os arguidos não responderam. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal, e após os vistos, realizou-se audiência. Nesta não foram suscitadas novas questões. Factos provados: No dia 1 de Setembro de 2001, cerca das 1630m, a assistente C............ encontrava-se na sua residência, quando foi surpreendida pela presença de um agente da GNR, agente E........, que se fazia acompanhar pelos arguidos. O agente perguntou se podiam entrar para o seu quintal e a ofendida respondeu que sim. Já dentro do seu quintal, foi questionada se era possuidora de um papagaio. A ofendida perguntou se eles tinham algum mandado judicial para a questionarem daquela maneira. O Sr. Agente afirmou que não, mas que tinha recebido uma denúncia verbal por parte da aqui arguida, afirmando esta que a ofendida tinha o papagaio que lhes pertencia. A ofendida, dada a insistência, confirmou que tinha um papagaio, mas que o mesmo pertencia ao seu filho D.........., pois tinha sido ele que o tinha comprado. Como prova disso, afirmou que iria buscar o recibo que comprovava a compra do mesmo. Contudo, como era o marido da ofendida que tinha o recibo na carteira, e o mesmo se encontrava a trabalhar, a ofendida deslocou-se com a sua bicicleta ao posto de trabalho do seu marido para que o mesmo lhe entregasse o recibo. 9) Em face do burburinho instalado e dos ânimos exaltados dos arguidos, a testemunha F........................, irmão do ofendido, entregou aos arguidos uma gaiola com o papagaio, no valor global de 324, 22 Euros, a qual se encontrava na residência do seu irmão, advertindo os arguidos que aquele pássaro pertencia ao seu irmão e que quando chegasse a casa iria esclarecer tal situação. 10) Quando a ofendida chegou a casa, o seu filho F.......... afirmou que tinha entregue o papagaio, pois a sua esposa que se encontrava grávida não se estava a sentir bem dada a situação. 11) Nesse mesmo dia, à noite, o ofendido D........... dirigiu-se à residência dos arguidos, acompanhado de elementos da G.N.R., e exigiu-lhes a restituição do papagaio, por ser da sua propriedade. 12) O ofendido, alguns dias depois, exibiu a factura de compra do papagaio aos arguidos. 13) Todavia, a arguida, não obstante estar ciente do conteúdo da factura que, na ocasião, lhe era exibida e representar a possibilidade de aquele papagaio não ser o seu, recusou-se a restitui-lo, bem como, apesar de saber que a gaiola em que o tinha transportado não lhe pertencia, recusou-se a restituí-la, com o argumento de que também tinham subtraído o seu papagaio. 14) Não obstante posteriores insistências para a restituição do papagaio por parte do ofendido e seus familiares, ambos os arguidos recusaram sempre a entrega. 15) Ao actuarem da forma descrita, contra a vontade do ofendido, os arguidos, mediante a exibição da factura, representaram a possibilidade de o papagaio não ser o seu e, não obstante, conformaram-se com essa possibilidade, integrando-o no seu património, e integraram no seu património a gaiola, sabendo que não lhes pertencia e que ambos lhes haviam sido entregues a título precário apenas até ao esclarecimento da sua propriedade, com a presença do ofendido D........, e, por isso, com a obrigação de os restituir logo que a sua proveniência fosse esclarecida, como veio a acontecer. 16) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que praticavam factos ilícitos e criminalmente puníveis. 17) Os arguidos são casados entre si. 18) Vivem em casa dos pais da arguida. 19) Pagam as despesas inerentes à sua alimentação. 20) Têm dois filhos menores. 21) A arguida A........... é doméstica. 22) Tem o 5º ano de escolaridade. 23) O arguido B............. é industrial, auferindo, mensalmente, em média, a quantia de 500 Euros. 24) A arguida A............... foi condenada, por sentença datada de 19/01/99, pela prática de um crime de condução ilegal, no processo n.º ../99, do ..º Juízo deste Tribunal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 300$00, reportada a 18/01/99. 25) O arguido B............. não tem antecedentes criminais.* Da discussão da causa não se lograram provar quaisquer outros factos que excedam ou estejam em contradição com a factualidade provada. Não se logrou provar designadamente que: A arguida se dirigiu à ofendida e lhe afirmou em tom bastante alterado que ela e o marido lhe tinham furtado o papagaio e que a ofendida “era uma grande ladra, que não tinha vergonha”. A arguida afirmou isto por diversas vezes e na presença de todos os presentes, inclusive de alguns vizinhos que ali passavam. A ofendida ficou bastante envergonhada e nervosa com aquelas expressões. A arguida ao proferir tais expressões agiu livre, consciente e com intenção de ofender, como de facto ofendeu a honra e consideração da ofendida. A arguida sabia que a sua conduta ofensiva da honra e dignidade da ofendida é proibida e punida por lei. A factura de compra do papagaio tenha sido exibida aos arguidos no dia 1 de Setembro de 2001, à noite, quando o ofendido D......... se dirigiu à residência dos arguidos. Os arguidos sabiam que o papagaio não lhes pertencia. A ofendida C.......... chegou a casa com a respectiva factura e se deparou com seu filho D............ a chorar. A ofendida C.......... nem queria acreditar, ficando bastante revoltada pelo facto de não terem esperado por ela para lhes mostrar a respectiva factura. 10) Os ofendidos C......... e D.......... se sentiram profundamente tristes, principalmente o ofendido D......., que ficou muito deprimido, pois gostava muito do seu papagaio, brincava com ele e sem que nada o justificasse, viu-se privado da sua companhia. Motivação: A convicção do Tribunal assentou, quanto à factualidade provada, na apreciação global da prova produzida, interpretada segundo as regras de experiência comum, em particular: No que concerne aos factos descritos em 1) a 10), o Tribunal fundou a sua convicção na conjugação das declarações dos arguidos, da assistente C............. e das testemunhas F............. e E...................., agente da GNR. Efectivamente, todos afirmaram que, no dia a que os factos se reportam, os arguidos se deslocaram, acompanhados do agente da G.N.R. E................., à residência dos assistentes, tendo aqueles exigido a entrega do papagaio que lá se encontrava à testemunha F.......... e à assistente C..........., alegando que o mesmo era da sua propriedade e lhes havia sido furtado. Relataram que foi a testemunha F...... quem lhes entregou o aludido papagaio, dentro de uma gaiola, facto asseverado pelo próprio, após a assistente C........... se ter ausentado do local, para ir de encontro ao marido, alegando que ele teria a factura comprovativa da compra do referido animal e que o mesmo era pertença do seu filho D........, que o havia comprado. No que respeita ao facto assente sob o ponto 9), as versões apresentadas pelos arguidos e pelas testemunhas F...... e Agente E........... não foram, contudo, coincidentes. Na verdade, ao passo que os arguidos asseveraram que a testemunha F............ lhes havia entregue o papagaio dizendo que já sabia que o seu irmão iria ter problemas, pretendendo inculcar a ideia de que aquele havia reconhecido que o animal não lhe pertencia e de que o entregava a título definitivo, a testemunha F........ asseverou ter procedido a essa entrega referindo que o papagaio pertencia ao seu irmão D........., e confiando que a situação se iria esclarecer, ficando os arguidos obrigados a restitui-lo logo que tal sucedesse. O Tribunal conferiu maior credibilidade à versão dos acontecimentos apresentado pela testemunha F......, o qual, de forma objectiva, isenta e credível, justificou a entrega do animal com o facto de, no local, se encontrar presente igualmente a sua esposa, grávida, que se sentiu mal com a agitação gerada pelos arguidos, tendo advertido estes de que o animal havia sido comprado pelo seu irmão, o qual iria esclarecer a situação logo que chegasse. Estes factos foram corroborados pela testemunha E............, agente da GNR presente no local que acompanhava os arguidos, o qual referiu que a testemunha F.........., antes de entregar o papagaio aos arguidos, afirmou que o mesmo era pertença do seu irmão, não se encontrando, nesse momento, presente a assistente C.............., porquanto se havia ausentado do local para ir chamar o marido. No que se reporta aos factos aludidos em 11) a 14), o Tribunal equacionou as declarações prestadas pelo assistente D......... e pelas testemunhas G............... e agente E............., tendo o depoimento desta última sido determinante, atenta a sua credibilidade e isenção. O assistente D........... descreveu que, no dia a que respeitam os factos em discussão, após ter chegado a casa, a sua mãe, também aqui assistente C............, lhe contou o que se havia passado, na sequência do que, acompanhado pelo seu pai, a testemunha G..........., se dirigiu à GNR. As declarações do assistente D........, da testemunha G........ e do agente da GNR são coincidentes, inclusivamente com as declarações dos próprios arguidos, quando afirmam que se deslocaram a casa destes nesse mesmo dia à noite, onde exigiram a restituição do papagaio, ao que a arguida A.............. respondeu que não o entregava, alegando que também haviam subtraído o seu. Não obstante a arguida negar que, da primeira vez que os ofendidos se deslocaram à sua residência, se encontrasse na mesma, o Tribunal não conferiu credibilidade a tal afirmação, já que, quer o assistente D........., quer as testemunhas G.......... e E.........., agente da GNR, asseveraram que foram recebidos por esta e que esta recusou a entrega do animal, encontrando-se presente também o aqui arguido B............. Referiram ainda, que dias depois, regressaram a casa dos arguidos, tendo a testemunha E.......... referido que, só nesse dia, o ofendido D............ mostrou a factura comprovativa da compra do animal aos arguidos, ao invés do que havia afirmado D......... e G.........., que diziam ter exibido tal factura no próprio dia dos acontecimentos, à noite, tendo-se conferido maior credibilidade à versão do agente da GNR, atento o facto de não ter qualquer interesse no desfecho dos autos e de ter presenciado os factos. Todos garantiram que, mais uma vez nessa ocasião, os arguidos recusaram a entrega do animal, o que os próprios arguidos assumiram ter acontecido, designadamente após lhes ter sido exibida a aludida factura. A arguida A............. referiu ainda recordar-se de mais uma vez que a assistente C......... se deslocou a sua casa, pedindo a entrega do papagaio, que esta novamente recusou, alegando sempre que o papagaio era seu. O Tribunal considerou ainda as declarações dos assistentes C......... e D..........., e das testemunhas F............ e G.............., tendo todos asseverado, de forma coerente, que o papagaio e a gaiola haviam sido adquiridos, cerca de uma semana antes dos factos, por D................ Revelou-se igualmente relevante a factura de compra junta aos autos a fls. 51, a qual não foi impugnada. Quanto aos factos vertidos sob os pontos 15) e 16): O Tribunal equacionou as declarações prestadas pelos arguidos, conjugando-as com os depoimentos dos assistentes e das testemunhas F.......... e G..........., e ainda com o depoimento da testemunha H.............., valorando-os à luz das regras da experiência comum. Efectivamente, os arguidos justificaram a sua ida a casa dos ofendidos para exigir a restituição do papagaio com o facto de a testemunha H................ lhes ter dito que o animal que havia desaparecido da sua residência se encontrava em casa dos ofendidos, fazendo-lhes acreditar que era o seu. Todavia, a testemunha H.............. afirmou ao Tribunal, de forma credível, que apenas referiu aos arguidos que se encontrava um papagaio em casa dos ofendidos, não sabendo se era o deles, sendo, contudo, possível identificar como denominador comum às suas declarações que o aludido animal só é referenciado como estando em casa dos assistentes pouco tempo antes da data a que os factos se reportam. Relevantes foram igualmente as declarações dos arguidos quando afirmaram que o papagaio que lhes pertencia foi furtado em Dezembro do ano de 2000, sendo certo que os factos ocorrem quase um ano depois, não sendo os arguidos, capazes, todavia, de apontar ao animal qualquer característica especial que lhes permitisse, sem margem para dúvidas, garantir que era o seu. Determinante foi igualmente a conjugação do facto de ter resultado provado que lhes foi exibida uma factura de compra do animal, datada de Agosto de 2001, aliada à afirmação da arguida de que não restituía o papagaio porque também lhe haviam furtado o seu, o que permite, recorrendo às regras da experiência comum, concluir que representaram a possibilidade de aquele não ser o seu papagaio, mas outro, e, não obstante, conformaram-se com essa possibilidade, integrando-o, assim, no seu património. Com relevo, foi ainda afirmado pelo agente da GNR E.............. que os arguidos só apresentaram queixa pela alegado furto do papagaio, tanto quanto sabe, nesse mesmo dia. Quanto à factualidade provada sob os nºs. 17) a 23), reportada às condições económicas e sociais dos arguidos, o Tribunal socorreu-se das declarações dos arguidos, as quais não nos mereceram desconfiança nesta matéria. Quanto ao aludido em 24) e 25), foram considerados os certificados de registo criminal juntos a fls. 162 e 166 e 167. Quanto à factualidade não provada: No que concerne aos factos descritos sob os pontos 1) a 5), foi determinante para fundar a convicção do Tribunal considerou o depoimento da testemunha Agente E............, presencial dos factos. A arguida A............ negou tais factos, e, não obstante a assistente C........... e a testemunha F......... afirmarem que a arguida proferiu as expressões descritas em sede de acusação particular, a testemunha Agente E............. asseverou ao Tribunal não ter ouvido tais expressões, tendo relatado ao Tribunal que, apesar de ter havido um momento em que entrou na residência, não se afastou mais de cerca de 20 metros. Ora, chamando à colação as regras de experiência comum, e alegando a assistente C........... e a testemunha F........... que as expressões foram proferidas em tom alto, permitindo até que os vizinhos as ouvissem, é forçoso concluir que, a terem sido proferidas, o agente E....... também as teria ouvido, o que este nega. Ora, face ao exposto, resta a dúvida de que, efectivamente, tais expressões tenham sido proferidas, dúvida essa que terá que favorecer a arguida, no mais elementar respeito pelo princípio in dubio pro reo. Quanto à factualidade dada como não provada sob o ponto 6), o Tribunal valorou igualmente as declarações prestadas pelo agente E......... . Efectivamente, esta testemunha afirmou que, quando o ofendido D......... e a testemunha G.......... se dirigiram à esquadra no dia 1 de Setembro, não traziam ainda consigo qualquer factura de compra, sendo certo que os acompanhou a casa dos arguidos, não lhes tendo sido exibida a mesma nessa altura, mas apenas posteriormente. Relativamente ao aludido em 7), o Tribunal considerou que não se logrou provar que os arguidos sabiam, efectivamente, que o papagaio não lhes pertencia. Na verdade, a factualidade apurada permite apenas concluir que os mesmos só representaram essa possibilidade quando lhes foi exibida a factura de compra do mesmo. Por fim, quanto ao aludido em 8) e 9), não foi produzida qualquer prova, designadamente testemunhal, sobre a matéria, bem como não o foi quanto ao vertido sob o ponto 10), sendo que, neste último, cabendo o ónus da prova aos demandantes, e por recurso às regras de distribuição do ónus da prova, nomeadamente atendendo ao disposto no art. 342º, n.º 1 do CC, se considera tal matéria como não provada. O Direito: O âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo de abarcar as questões de conhecimento oficioso. Os recorrentes limitaram o recurso à matéria criminal e, dentro desta, à questão da qualificação jurídica do crime de abuso de confiança, sendo certo que, a tal, não há obstáculo legal, art.º 403º nºs 1 e 2 al.
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