Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 570/24.8YLPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA PINTO DA SILVA Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO Nº do Documento: RP20241125570/24.8YLPRT.P1 Data do Acordão: 11/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No âmbito do procedimento especial de despejo mostrando-se transitada em julgado a decisão que autoriza a entrada imediata no domicílio do arrendatário, o locador passa a dispor de um título executivo de desocupação do locado, que lhe permite, caso o arrendatário não venha a desocupar o imóvel voluntariamente, passar à fase executiva não judicial, prevista no artigo 15º-J, do NRAU, tendo em vista a efetivação dessa desocupação. II - Nessa situação, não tendo o arrendatário requerido o diferimento da desocupação do locado no prazo previsto para deduzir a oposição, a que alude a alínea b), do nº1, do artigo 15º-D, da Lei nº 6/20026, não pode posteriormente suspender a entrega do locado ao abrigo do disposto no artigo 863º, do Código de Processo Civil, nem obter o diferimento da desocupação do locado prevista no artigo 864º do citado diploma fundamental. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 570/24.8YLPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 Recorrente: AA Recorrida: A..., S.A. Relatora: Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Carlos Gil 2ª Adjunta: Ana Paula Amorim Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Em 19.03.2024, A..., S.A. apresentou no Balcão do Arrendatário e do Senhorio pedido de despejo de imóvel urbano destinado a habitação contra AA, alegando que o contrato de arrendamento que sustentava a ocupação desse imóvel pelo Requerido cessara por via de resolução por falta de pagamento de rendas. Pediu também a condenação do Requerido no pagamento da quantia de €6.230,00 (seis mil, duzentos e trinta euros), a título de rendas não pagas e vencidas desde dezembro de 2023 a março de 2024, acrescida de juros de mora à taxa legal. Em 3.05.2024, o Requerido opôs-se a tal pretensão, invocando a exceção de não cumprimento do contrato para recusar o pagamento das rendas reclamadas, porquanto o imóvel padece de inúmeros problemas e patologias que foram por ele várias vezes denunciados à Requerente, a qual sempre respondeu que os iria solucionar, o que não sucedeu, situação que coloca em causa a habitabilidade do mesmo, considerando, por isso, que lhe assiste o direito a suspender o pagamento das rendas enquanto não lhe for proporcionado o efetivo gozo do locado. Os autos foram remetidos para distribuição ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia em 14 de maio de 2024. Em 16.05.2024 foi proferido despacho a determinar que o processo aguardasse o prazo previsto no artigo 570º, nº3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, uma vez que não se mostrava junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça por parte do Requerido. Em 27.05.2024, a Requerente, invocando o preceituado no artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil, veio responder à matéria de exceção alegada pelo Requerido na sua oposição, pugnando pela improcedência da argumentação daquele e pelo prosseguimento dos autos com o despejo. Em 06.06.2024 foi proferido despacho a ordenar a notificação do Requerido nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 570º, nº3, do Código de Processo Civil. Em 02.07.2024, o Tribunal de 1ª instância, atendendo à circunstância de o Requerido, devidamente notificado, não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, considerou como não deduzida a oposição apresentada, nos termos do artigo 15.º-F, n. º6, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e proferiu decisão, de acordo com o disposto no artigo 15º-EA, nº1, al. b), do mesmo diploma legal, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, considera-se o presente procedimento de despejo totalmente procedente, por provado, e, em consequência: - Autoriza-se a entrada imediata no domicílio sito na fração autónoma descrita no ponto 1. dos factos provados. - Condeno o requerido a pagar ao Requerente a quantia de €4200,00 (quatro mil e duzentos euros) a título de rendas vencidas desde novembro de 2023 a março de 2024, ao qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada uma das rendas até efetivo e integral pagamento. Custas pelo requerido. Valor do procedimento: €29.400,00 por referência à seguinte fórmula: [(€840,00 x 12 x 2,5) + €4.200,00] – cf. artigos 296.º, n.ºs 1 e 2, 298.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe. Notifique, cumprindo o disposto no artigo 15.º-EA, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. Oportunamente, remeta os autos ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio.” Em 08.07.2024, o Requerido, invocando o disposto nos artigos 861º, nº6, 863º e 864º, todos do Código de Processo Civil, veio requerer o diferimento da desocupação do locado por 180 dias. Alegou, para tanto e em síntese, que vive com a companheira, que tem problemas de saúde, e dois filhos menores, um dos quais sofre de asma, dispondo de uma condição financeira precária, pois esteve muito tempo desempregado. A execução imediata da entrega do locado colocará inevitavelmente o Requerido e respetivo agregado familiar em sérias dificuldades, uma vez que se “verão na «rua», sem qualquer lugar onde possam acolher-se”. Entende, por isso, estarem preenchidos todos os requisitos constantes do artigo 864º, do Código de Processo Civil, devendo, consequentemente, ser autorizado o diferimento da desocupação do imóvel em causa pelo prazo mínimo de 180 dias. Em 29.07.2024, o Tribunal de 1ª instância proferiu decisão considerando extemporâneo o requerimento apresentado pelo Requerido em 8 de julho de 2024 tendo em vista o diferimento da desocupação do locado. Em 05.09.2024, o Requerido, invocando o disposto nos artigos 863º a 866º do Código de Processo Civil, veio reiterar que ele e o seu agregado familiar encontram-se numa situação económica frágil, estando a sua esposa com um estado de saúde débil devido a problemas do foro psicológico, em pânico com a hipótese de ser despejada, correndo mesmo risco de vida. Os rendimentos do Requerido são insuficientes para arrendar um imóvel neste momento, não tendo família ou amigos aos quais possa recorrer, sendo certo que a Segurança Social não dispõe de qualquer alternativa. Nesta esteira, defende que a diligência de entrega tem de ser suspensa até que seja assegurado o realojamento do seu agregado familiar que, de outro modo, ficará na rua, visto não ter qualquer outra solução, o que se revela inconstitucional, por violar o direito à habitação, previsto no artigo 65º, da Constituição da República Portuguesa. Conclui, requerendo a suspensão das diligências de entrega do imóvel que é casa de morada de família “do executado”, bem como que seja comunicado à Câmara Municipal ... e entidades assistenciais competentes, a fim de providenciarem pelo realojamento “dos executados”. Em 09.09.2024, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto ao requerimento apresentado pelo Requerido em 5 de setembro de 2024 nos seguintes termos: “Notifique o requerido que estamos perante um procedimento especial de despejo, ao qual se aplicam as normas da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro (alterada pela Lei 56/2023 de 6 de outubro) e não perante uma ação executiva. Nestes termos, o requerimento apresentado o no qual requer a suspender as diligências de entrega do imóvel que é casa de morada de família não tem cabimento legal atendendo ao facto de já ter sida tomada decisão na qual concedeu autorização para a entrada imediata na fração autónoma identificada nos autos, Ora, conferida a autorização judicial para entrada no domicílio, aplicar-se-á o artigo 15.º-J, da Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro, norma que prevê a tomada de posse do locado pelo agente de execução/notário, não havendo norma remissiva para o processo executivo. Conforme já anteriormente referido ao requerido foi dada a oportunidade de se opor, momento em que deveria trazer ao processo os seus fundamentos. Contudo, esta foi desentranhada por facto imputável ao mesmo, que notificado para pagamento da taxa de justiça, cumprido o artigo 570.º, do CPC, manteve-se inerte. Além disso, conforme os argumentos aduzidos no despacho que antecede, o pedido de deferimento do locado está, nesta fase processual, após tomada de decisão, extemporâneo. Pelo exposto, não tendo cabimento legal, indefere-se o requerido. Notifique.” * Inconformado com este despacho, veio o Requerido dele interpor recurso, pretendendo a sua revogação, com fundamento no seguinte acervo conclusivo: I - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos. II - Na sequência da comunicação recebida por parte da Senhora Agente de Execução para procederem à entrega do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., o executado veio requerer a suspensão das diligências de entrega do imóvel que é casa de morada de família do executado e família, mais requerendo que seja promovida comunicação à Câmara Municipal ... e entidades assistenciais competentes a fim de providenciarem pelo realojamento dos mesmos. III - Concretamente, diz o nº 3 do art.º 863º CPC: “Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. IV - O imóvel em questão constitui a única casa de morada de família do aqui executado, composta pela companheira, e filhos menores, um dos quais com problemas de asma, enfermando a esposa de diversos problemas de saúde, nomeadamente do foro nervoso. V - Estão a passar muitas dificuldades pois o aqui recorrente esteve desempregado muito tempo. VI - Acresce que a esposa atravessa um fase de doença complicada, com crises frequentes que se agravam com situações de pressão e agitação, estando mesmo em risco a sua vida com a realização do Despejo, encontrando-se este agregado em pânico com esta situação, uma vez que se aperceberam que não têm qualquer alternativa se não saírem de casa, estando a ser muito complicada a obtenção de uma alternativa habitacional no momento. VII - Tudo acrescido de problemas de saúde do foro psicológico, nomeadamente depressão. VIII - Nestes trâmites, torna-se necessário atentar à saúde débil da sua esposa. IX -Na verdade, a mesma tem estado sob medicação ainda mais forte tendo em conta as várias crises de ansiedade despoletadas pelo presente processo, crises essas que surgem em períodos de maior nervosismo ou excitação, estando a mesma em pânico com a hipótese de ser despejado. X - Ora, a realidade é que os rendimentos do executado são insuficientes para arrendar, neste preciso momento, um imóvel, tendo em conta os valores exorbitantes nos quais se situam as rendas. XI - Acrescido de tal fator, não têm neste momento qualquer família ou amigos aos quais possam recorrer. XII - Por outro lado, não obstante a boa vontade da segurança social, facto é que não passa da intenção, não dispondo de qualquer alternativa. XIII - Tudo isto alegou o executado. XIV - Sucede que, o requerimento de suspensão foi indeferido, sem mais. XV - A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, não procedeu a uma decisão justa e legal ao proferir o despacho de indeferimento de suspensão da entrega. XVI - O executado usou uma faculdade que a lei lhe dá de pedir a suspensão da execução e de desocupação do imóvel exatamente porque não dispõe de outra alternativa, e não por um capricho seu, provando os problemas de saúde através da junção de documentos médicos. XVII - Ora, se a Meritíssima Juiz entendia que não havia elementos suficientes deveria ter notificado o aqui recorrente para apresentar um atestado pormenorizado. XVIII - Ao invés preferiu proferir despacho de indeferimento da suspensão da entrega do locado. XIX - O n.º 6 do art.º 861º CPC refere: “6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do art.º 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.” XX - Por sua vez o artº 863º CPC nos seus números 3 a 5, estipula “3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. “4 - Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante. “5 - No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.” XXI - Ora, são requisitos para a suspensão em questão: 1) Tratar-se da casa de habitação principal do executado; 2) Apresentar-se atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução; 3) Apresentar-se atestado médico que indique fundamentadamente a doença aguda que sofre a pessoa que se encontra no local e a coloque em risco de vida com a realização da diligência. XXII - Doença aguda significa doença súbita e inesperada, por contraposição a doença crónica. (Ver Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, CE, 2013, páginas 1061 e 1148 e seguintes, com anotação de jurisprudência.) “As doenças agudas são aquelas que têm um curso acelerado, terminando com convalescença ou morte em menos de três meses.” “As doenças agudas distinguem-se dos episódios agudos das doenças crónicas, que são exacerbação de sintomas normalmente menos intensos nessas condições.” “Uma doença crónica é uma doença que não é resolvida num tempo curto, definido usualmente em três meses. As doenças crónicas são doenças que não põem em risco a vida da pessoa num prazo curto, logo não são emergências médicas.” XXIII - Estamos perante uma doença aguda, correndo a insolvente risco da própria vida! XXIV - Assim, entende o recorrente que preenche os requisitos legais para que seja deferida a suspensão da instância e consequentemente da desocupação do imóvel. XXV - Nessa esteira, a concreta diligência de entrega tem de ser, necessariamente, suspensa até que seja assegurado o realojamento deste agregado familiar que, de outro modo, ficará na rua, visto não ter qualquer outra solução. XXVI - O que se revela inconstitucional por violar, desde logo, o direito à habitação previsto no art.º 65º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. XXVII - Nestes termos, espera o recorrente que V. Exªs julguem procedente a apelação e seja revogada a decisão recorrida, determinando-se, em consequência o deferimento da suspensão da execução e de desocupação do imóvel. XXVIII - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts.º 863º n.º 3º a 866º do CPC e 65º CRP. * A Recorrida não apresentou resposta às alegações do Recorrente. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações (artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão: - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir a suspensão das diligências de entrega do imóvel e o diferimento da sua desocupação.* II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário. * Fundamentação de direito - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir a suspensão das diligências de entrega do imóvel e o diferimento da sua desocupação Vem o Recorrente insurgir-se contra o entendimento do Tribunal de 1ª instância que indeferiu o requerimento por ele apresentado em 5 de setembro de 2024, nos termos do qual pugnava pela suspensão das diligências de entrega do imóvel que é a sua casa de morada de família, bem como requeria que fosse comunicado à Câmara Municipal ... e entidades assistenciais competentes, a fim de providenciarem pelo seu realojamento. Nessa decisão, o Tribunal a quo invocou dois argumentos para o aludido indeferimento: - Em primeiro lugar, estar-se perante um procedimento especial de despejo, ao qual se aplicam as normas da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, e não perante uma ação executiva. - Em segundo lugar, a circunstância de o pedido de diferimento do locado ser extemporâneo nesta fase processual. É contra estes argumentos que o Recorrente se insurge, advogando que o despacho recorrido viola, por errada interpretação, o disposto nos artigos 863º n.º 3º a 866º do Código de Processo Civil e 65º da Constituição da República Portuguesa. Começando por escalpelizar o primeiro argumento, não merece controvérsia a afirmação que estamos no âmbito de um procedimento especial de despejo, regulado pelos artigos 15.º a 15.ºS, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (alterada pela Lei 56/2023 de 6 de outubro). Este procedimento foi criado pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano e que, para alcançar tal desiderato, alterou o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, criando um procedimento especial de despejo do local arrendado para permitir a recolocação célere daquele no mercado de arrendamento. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 38/XII, que esteve na origem da Lei n.º 31/2012, pode ler-se: “A reforma do regime do arrendamento urbano que agora se propõe procura encontrar soluções simples, assentes em quatro dimensões essenciais: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.