Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 481/08.4TTMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: RP20100927481/08.4TTMTS.P1 Data do Acordão: 09/27/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A perda da concessão da prestação de serviços de limpeza pela 1ª Ré e a aquisição dessa concessão pela 2ª Ré só seria susceptível de configurar uma “transmissão do estabelecimento” se se provasse a transferência de um dos elementos ou meios organizados que integram a unidade económica do estabelecimento, ainda que reportados apenas ao elemento humano. II - Uma vez que o A., no período compreendido entre 30-04-2007 e 19-12-2007, prestou o seu trabalho em locais abrangidos pela concessão de exploração dos serviços de limpeza à 1ª Ré, prestação esta que, salvo o período de baixa médica, ocorreu de forma ininterrupta, verifica-se a transmissão das obrigações directamente decorrentes da prestação de trabalho para a 2ª Ré, em resultado da perda da concessão a favor dessa nova empresa – nos termos da cláusula 17ª do CCT outorgado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas Domésticas e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 12, de 29-03-2004, com regulamento de extensão na Portaria n.º 478/05, de 13-05). Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 481/08.4TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 323-A) Adjuntos: Des. António Ramos Des. Machado da Silva (Reg. nº 1454) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., aos 17.06.2008, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C………., S.A., e D………., Lda, pretendendo que a primeira ré ou, subsidiariamente, a segunda, sejam condenadas a reconhecê-lo como seu trabalhador e, bem assim, a pagar-lhe a quantia de € 3.750,00 a título de salários vencidos e não pagos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e a quantia de € 1.982,27 a título de despesas de transporte acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, também desde a citação. Para tanto alega que trabalha por conta da ré C……… desde 17 de Julho de 1989, sendo desde 1990 como Supervisor e desde 1998 como supervisor geral, com uma remuneração mensal que em 2008 era de € 1500,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 5,00 por dia, dispondo até 19 de Dezembro de 2007 de uma viatura comercial que utilizava quer para o desempenho das suas funções quer para uso pessoal, incluindo durante férias, todos os dias da semana. Mais alega que, tendo exercido as suas funções em diversos locais, em 28 de Novembro de 2007 foi transferido, por comunicação da empregadora C………., para os CPS da Covilhã, Guarda, Vilar Formoso e Serpins e que no dia 19 de Dezembro de 2007 foi transferido para a CP de Coimbra (A e B), bem como lhe foi retirada a viatura, passando o autor a deslocar-se com um colega de trabalho. Aqueles locais foram transferidos para a ré D………. a partir de 1 de Abril de 2008, sendo que daí em diante nenhuma das rés voltou a aceitar o seu trabalho, tendo deixado consequentemente de receber os correspondentes salários, que peticiona. Por fim, alega que tendo passado a deslocar-se de carro até se encontrar com o colega que lhe dava boleia até Coimbra, teve de suportar as correspondentes despesas, as quais são da responsabilidade da ré, sendo despesas impostas pela transferência. A ré C………. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, alegando em síntese que o contrato de trabalho que a vinculava ao autor foi transferido para a co-ré D………. por efeito da perda para esta dos serviços de limpeza da CP Centro, incluindo as estações de origem e destino do autor anteriores à adjudicação à D………., sendo irrelevante a transferência do autor em Dezembro de 2007. Mais alega que a viatura não foi disponibilizada ao autor para uso pessoal, o que, a ter ocorrido, foi sem anuência expressa da ré. Finalmente, alega a ré C………. que o autor está a trabalhar por conta de outrem, auferindo remuneração e que se encontra a beneficiar de subsídio de desemprego, com vista ao desconto de remunerações intercalares sobre a eventual condenação no pagamento de tais remunerações. Por sua vez a ré D………. contestou alegando que o contrato de trabalho que vinculava o autor à C………. não se transferiu por via da adjudicação do local em que o mesmo prestava funções, porquanto tal prestação ocorria há menos de 120 dias, pelo que a acção terá, no que lhe respeita, de ser julgada procedente. O autor respondeu à excepção arguida pela ré C………., entendendo que a mesma é parte legítima. Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção da ilegitimidade e dispensada a selecção da matéria de facto. Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal produzida, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e em consequência decidindo: - condenar a ré C………., S.A. a reconhecer o autor como seu trabalhador; - condenar a ré C………. a pagar ao autor a quantia de € 19500,00 a título de remunerações mensais, incluindo subsídio de férias e de Natal, devidos desde Abril de 2008 até Fevereiro de 2009, acrescidas de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento; - condenar a ré C………. a pagar ao autor as remunerações vincendas desde Março de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão, à razão de € 1.500,00 por mês, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a liquidar nos termos do art. 661º, nº 2 do C.P.C. - absolver a ré C………. da parte restante do pedido. - absolver a ré D………., Lda de todos os pedidos contra ela formulados. Inconformada, veio a Ré C………. recorrer da sentença, requerendo a rectificação dos nºs 8 e 10 dos factos provados por forma a que de onde consta “CPS” passe a constar “CP” e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª A ORA APELANTE DISCORDA DAS DECISÕES DE DIREITO CONSTANTES DA SENTENÇA ORA RECORRIDA. 2.ª A ORA APELANTE, COM O MAIOR RESPEITO, CONSIDERA INCORRECTA E CONTRÁRIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 318.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, E AO DISPOSTO NAS CLÁUSULAS 14.ª E 17.ª DA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO APLICÁVEL, A INTERPRETAÇÃO RETIRADA NA DECISÃO EM CRISE SOBRE A TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO APELADO PARA A RÉ D……….. 3.ª A ORA APELANTE ENTENDE QUE O PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 120 NO LOCAL DE TRABALHO A QUE ALUDE A CLÁUSULA 17.ª DA CCT APLICÁVEL FOI CUMPRIDO E QUE SE IMPUNHA A TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO APELADO PARA A RÉ D………. QUANDO ESTA PASSOU A EXPLORAR A EMPREITADA DENOMINADA CP – ZONA CENTRO, QUE ABRANGE O LOCAL DE TRABALHO ONDE O APELADO TRABALHAVA À DATA DA TRANSMISSÃO (1 DE ABRIL DE 2008) – CP – COIMBRA A E B, BEM COMO O LOCAL DE ONDE VEIO TRANSFERIDO, CP COVILHÃ, GUARDA, VILAR FORMOSO E SERPINS. 4.ª MAIS ENTENDE QUE O DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.ª DA CCT APLICÁVEL IMPLICA QUE O LOCAL DE TRABALHO DO APELADO ERA A EMPREITADA (GLOBAL) QUE FOI TRANSFERIDA E NÃO APENAS O ÚLTIMO CONCRETO LOCAL DE TRABALHO QUE AQUELE OCUPOU ANTES DA TRANSMISSÃO. 5.ª REALIZADA A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, FORAM CONSIDERADOS PROVADOS OS SEGUINTES RELEVANTES FACTOS: O APELADO DETÉM A CATEGORIA PROFISSIONAL DE SUPERVISOR-GERAL; O APELADO FOI SENDO COLOCADO EM VÁRIOS LOCAIS DE TRABALHO ESTAÇÕES DA CP, INCLUINDO A CP DE CONTUMIL; A PARTIR DE 30 DE ABRIL DE 2007, O APELADO PASSOU A SUPERVISIONAR AS ESTAÇÕES DA CP DE VILA NOVA DE GAIA, COIMBRA, FIGUEIRA DA FOZ E SERPINS; POR COMUNICAÇÃO DATADA DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, O APELADO FOI TRANSFERIDO PARA PRESTAR TRABALHO NAS ESTAÇÕES DA CP DA COVILHÃ, GUARDA, VILAR FORMOSO E SERPINS; POR COMUNICAÇÃO DATADA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, O APELADO FOI TRANSFERIDO PARA PRESTAR TRABALHO NAS ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B; POR CARTA DATADA DE 31 DE MARÇO DE 2008, O APELADO FOI INFORMADO PELA APELANTE QUE O LOCAL ONDE PRESTAVA TRABALHO IRIA SER TRANSMITIDO PARA A RÉ D………., COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2008, TRANSMITINDO-SE O SEU VÍNCULO LABORAL; POR COMUNICAÇÃO DE 16 DE ABRIL DE 2008, A RÉ D………. INFORMOU O APELADO QUE NÃO CONSIDERAVA A TRANSMISSÃO DO SEU VÍNCULO LABORAL POR “NÃO RELACIONARMOS A ACTIVIDADE DE SUPERVISÃO RECONHECIDA NESTES SECTORES”; DESDE O DIA 1 DE ABRIL DE 2008, QUE A APELANTE E A RÉ D………. RECUSAM A PRESTAÇÃO DE TRABALHO DO APELADO, A PRIMEIRA POR ENTENDER QUE SE TRANSMITIU O SEU VÍNCULO LABORAL, A SEGUNDO POR ENTENDER O CONTRÁRIO; EM 31 DE MARÇO DE 2008, SEGUNDO OS DOCUMENTOS OFERECIDOS NOS AUTOS, A APELANTE PERDEU A CONCESSÃO DA EMPREITADA CP – ZONA CENTRO, QUE ENTRE OUTRAS, INCLUÍA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA NAS ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B, PAMPILHOSA, FIGUEIRA DA FOZ, COVILHÃ, GUARDA, VILAR FORMOSO, SERPINS E VILA NOVA DE GAIA. 6.ª A DECISÃO ORA EM CRISE CONSIDERA QUE O VÍNCULO LABORAL DO APELADO NÃO SE TRANSMITIU DA APELANTE PARA A RÉ D………. PORQUANTO, DE ACORDO COM A LEITURA QUE RETIRA DA CLÁUSULA 17.ª DA CCT APLICÁVEL, AQUELE NÃO PRESTOU TRABALHO NAS ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B POR UM PERÍODO DE 120 ANTERIOR À DATA DA TRANSMISSÃO. 7.ª A DECISÃO ORA EM CRISE DESCONSIDEROU A RAZÃO DE SER DO DISPOSTO NAS CLÁUSULAS 14.ª E 17.ª DA CCT APLICÁVEL; 8.ª A DECISÃO ORA EM CRISE DESCONSIDEROU O FACTO DE O APELADO, ANTES DA SUA TRANSFERÊNCIA PARA AS ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B TER ESTADO A PRESTAR TRABALHO NOUTRO LOCAL QUE FOI IGUALMENTE TRANSFERIDO PARA A RÉ D……….. 9.ª COM O DEVIDO RESPEITO, ENTENDE A APELANTE QUE A DECISÃO ORA EM CRISE VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 318.º DO CÓDIGO DO TRABALHO (NA VERSÃO APROVADA PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO) E INTERPRETOU INCORRECTAMENTE O DISPOSTO NAS CLÁUSULAS 14.ª E 17.ª DA CCT APLICÁVEL. 10.ª A FINALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 318.º DO CÓDIGO DO TRABALHO É ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS VÍNCULOS LABORAIS INDEPENDENTEMENTE DAS VICISSITUDES QUE SE VERIFIQUEM AO NÍVEL DE QUEM, EM CADA DADO MOMENTO, EXPLORA A UNIDADE ECONÓMICA OU ESTABELECIMENTO A QUE ESTÃO AFECTOS OS CORRESPECTIVOS TRABALHADORES. 11.ª O ESTABELECIMENTO/UNIDADE ECONÓMICA ONDE TRABALHAVA O APELADO, SEGUNDO O DOCUMENTO OFERECIDO PELA APELANTE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE ESTA E A CP – CAMINHOS-DE-FERRO DE PORTUGAL) É A EMPREITADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DENOMINADO CP - ZONA CENTRO. 12.ª DE ACORDO COM O DOCUMENTO EM QUESTÃO (ANEXO III), A EMPREITADA CP – ZONA CENTRO IMPLICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA NAS ESTAÇÕES DA CP DAS CALDAS DA RAINHA, COIMBRA A E B, COIMBRA PARQUE, COVILHÃ, ENTRONCAMENTO, FIGUEIRA DA FOZ, GUARDA, MELEÇAS, SERPINS, SANTA APOLÓNIA, TOMAR, VILAR FORMOSO, BOBADELA, PAMPILHOSA E VILA NOVA DE GAIA. 13.ª A RÉ D………. FOI TRANSMISSÁRIA DA EXPLORAÇÃO DO ESTABELECIMENTO/UNIDADE ECONÓMICA DENOMINADO CP – ZONA CENTRO, PASSANDO, DESDE 1 DE ABRIL DE 2008, A EXECUTAR OS RESPECTIVOS SERVIÇOS DE LIMPEZA EM TODAS AS ESTAÇÕES MENCIONADAS. 14.ª O ESTABELECIMENTO/UNIDADE ECONÓMICA TRANSMITIDO ENTRE APELANTE E RÉ D………. NÃO FOI A ESTAÇÃO CP COIMBRA A E B, MAS OUTROSSIM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CP – ZONA CENTRO. 15.ª O DISPOSTO NA CLÁUSULA 17.ª, N.º 4, ALÍNEAS A) E B), DA CCT APLICÁVEL TEM COMO FINALIDADE IMPEDIR QUE EMPREGADORES PROCUREM, POR UM LADO, ALIJAR TRABALHADORES TRANSFERINDO-OS PARA EMPREITADAS QUE PRESUMIVELMENTE IRÃO SER TRANSMITIDAS PARA EMPRESAS CONCORRENTES, E, POR OUTRO LADO, IMPEDIR QUE EMPRESAS DO SECTOR DAS LIMPEZAS PROCUREM PREJUDICAR OS SEUS CONCORRENTES TRANSMITINDO-LHES VÍNCULOS LABORAIS DE TRABALHADORES MENOS PRODUTIVOS. 16.ª RECORDA-SE QUE, DE ACORDO COM O FACTO PROVADO N.º 19), A RÉ D………. RECUSOU A PRESTAÇÃO DE TRABALHO DO APELADO NÃO DEVIDO À TEMÁTICA DOS 120 DIAS, MAS SIM POR “NÃO RELACIONARMOS A ACTIVIDADE DE SUPERVISÃO RECONHECIDA NESTES SECTORES”. A PRÓPRIA RÉ D………., POR UM LADO, DESCONSIDEROU (E BEM) A TEMÁTICA DOS 120 DIAS, PORQUANTO REGISTOU E COMPREENDEU, POR OUTRO LADO, QUE ESTAVA SIM EM CAUSA VÁRIOS SECTORES (TODOS AFECTOS À EMPREITADA CP – ZONA CENTRO). 17.ª FACTO É QUE, ESTANDO EM CAUSA UMA EMPREITADA QUE ABARCA TODAS AS ESTAÇÕES ONDE O APELADO PRESTA TRABALHO DESDE 1 DE SETEMBRO DE 2005 (CFR. CLÁUSULA 23.ª DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CP E APELANTE OFERECIDO POR ESTA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E FACTOS PROVADOS N.º 7), 8), 10) E 12), A TEMÁTICA DOS 120 DIAS TEM NECESSARIAMENTE DE SER VISTA NA PERSPECTIVA DA EMPREITADA GLOBAL E NÃO APENAS NO ÚLTIMO LOCAL ONDE AQUELE PRESTOU TRABALHO. 18.ª RELATIVAMENTE AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.ª DA CCT APLICÁVEL, A DECISÃO EM CRISE DESCUROU DE TER EM CONTA DO DISPOSTO NO SEU N.º 2, ONDE A DETERMINAÇÃO GEOGRÁFICA DO LOCAL DE TRABALHO DO APELADO FOI A QUE RESULTOU DE UMA ACTIVIDADE QUE PODIA SER AFECTADA POR ALTERAÇÕES QUE IMPLICARAM A PRESTAÇÃO DESSA ACTIVIDADE NOUTRAS ÁREAS DE LIMPEZA. 19.ª RECORDAMOS QUE A CATEGORIA PROFISSIONAL DO APELADO É SUPERVISOR GERAL, A QUAL, SEGUNDO A CCT APLICÁVEL, COMPREENDE A SEGUINTE MOLDURA FUNCIONAL: 1 - SUPERVISOR GERAL. É O TRABALHADOR QUE SUPERVISIONA, AO SERVIÇO DE UMA EMPRESA, ORIENTA E DIRIGE DOIS OU MAIS SUPERVISORES, COMPETINDO-LHE, QUANDO NECESSÁRIO, O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DESTES TRABALHADORES. A CATEGORIA PROFISSIONAL DE SUPERVISOR, POR OUTRO LADO, COMPREENDE A SEGUINTE MOLDURA FUNCIONAL: 2 - SUPERVISOR. É O TRABALHADOR QUE AO SERVIÇO DE UMA EMPRESA FAZ ORÇAMENTOS, FISCALIZA E CONTROLA A QUALIDADE DOS SERVIÇOS E A BOA GESTÃO DOS PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS E É RESPONSÁVEL PELO DESENROLAR DAS OPERAÇÕES DE LIMPEZA, ORIENTA O PESSOAL EM VÁRIOS LOCAIS DE TRABALHO, MAIS LHE COMPETINDO O RELACIONAMENTO COM OS CLIENTES E OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS COM OS TRABALHADORES. – NEGRITO E SUBLINHADO NOSSOS. 20.ª DE 2005 EM DIANTE, O LOCAL DE TRABALHO DO APELADO, SEGUNDO O DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.ª, N.º 2, DA CCT APLICÁVEL ERA SIM O ESTABELECIMENTO/UNIDADE ECONÓMICA CP – ZONA CENTRO, PERCORRENDO AQUELE, AO LONGO DO TEMPO, TODAS AS ESTAÇÕES DESSA EMPREITADA. O LOCAL DE TRABALHO DO APELADO, PORTANTO, ERA SIM A DITA EMPREITADA, INDEPENDENTEMENTE DA(S) CONCRETA(S) ESTAÇÃO(ÕES) ONDE IA ESTANDO BASEADO OU ONDE FOI PRESTANDO TRABALHO. 21.ª O APELADO PRESTOU TRABALHO POR MAIS DE 120 DIAS NA EMPREITADA CP – ZONA CENTRO. EM RIGOR E ENQUANTO TRABALHADOR DA APELANTE, DESDE SETEMBRO DE 2005 ATÉ 31 DE MARÇO DE 2008, MAIS DE 1000 DIAS. 22.ª O APELADO ESTEVE ALOCADO POR MAIS DE 120 AOS LOCAIS DE TRABALHO COIMBRA A E B, POR UM LADO, E COVILHÃ, GUARDA, VILAR FORMOSO E SERPINS, POR OUTRO LADO – RESPECTIVAMENTE, LOCAIS TRABALHADOS A PARTIR DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 E 28 DE NOVEMBRO DE 2007. 23.ª É QUE, ADEMAIS, NA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 17.ª A PROPÓSITO DOS 120 DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO, IMPÕE-SE AINDA CONSIDERAR OS DIAS DE TRABALHO PRESTADO EM LOCAL ANTERIOR AO DA DATA DA TRANSMISSÃO SE AMBOS FOREM ALVO DESSA MESMA TRANSMISSÃO. 24.ª NÃO SE PODE CONCLUIR, MAS DE FORMA ALGUMA, QUE A TRANSFERÊNCIA DO APELADO PARA AS ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B TEVE COMO PROPÓSITO ALIJAR O SEU VÍNCULO LABORAL PARA A RÉ D………., PORQUANTO AQUELE JÁ ANTERIORMENTE E DESDE 2005 FOI ESTANDO SEMPRE EM LOCAIS DE TRABALHO QUE SERIAM OBJECTO DA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ORA EM QUESTÃO. 25.ª O VÍNCULO LABORAL DO APELADO, PORTANTO, DEVERIA TER SIM SIDO TRANSMITIDO PARA A RÉ D………., AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 318.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E DAS CLÁUSULAS 14.ª E 17.ª DA CCT APLICÁVEL. 26.ª AO NÃO TER DECIDIDO DESTA FORMA, RECORRENDO A UMA EXÍGUA E INJUSTA INTERPRETAÇÃO DA REGRA DOS 120 DIAS, DESCONSIDERANDO QUE ANTERIORMENTE AO ÚLTIMO LOCAL DE TRABALHO CONCRETO (ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B) O APELADO PRESTOU TRABALHO NOUTRAS ESTAÇÕES QUE FAZEM PARTE DA EMPREITADA TRANSMITIDA E DESCONSIDERANDO QUE O LOCAL DE TRABALHO DAQUELE ERA SIM A DITA EMPREITADA (SEGUNDO O DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.ª, N.º 2, DA CCT APLICÁVEL), O TRIBUNAL A QUO, SALVO O DEVIDO RESPEITO, DESRESPEITOU O DISPOSTO NO ARTIGO 318.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E NAS CLÁUSULAS 14.ª E 17.ª DA CCT APLICÁVEL. E – O QUE SE ROGA. NESTES TERMOS, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.AS, COLENDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SENDO SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE CONSIDERE QUE O ESTABELECIMENTO/UNIDADE ECONÓMICA TRANSMITIDO ENTRE APELANTE E RÉ D………. EM 1 DE ABRIL DE 2008 FOI SIM A EMPREITADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA CP – ZONA CENTRO, QUE COMPREENDE TODAS AS ESTAÇÕES POR ONDE O APELADO FOI TRABALHANDO DESDE 2005; QUE, COMO TAL E SEGUNDO O DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.ª DA CCT APLICÁVEL, O LOCAL DE TRABALHO DO APELADO ERA SIM A DITA EMPREITADA; EM CONSEQUÊNCIA, QUE SE CONSIDERE QUE O APELADO TRABALHAVA HAVIA MAIS DE 120 NA EMPREITADA QUE FOI TRANSMITIDA PARA A RÉ D……….; E, POR FIM, QUE SE CONSIDERE QUE O VÍNCULO LABORAL DO APELADO SE TRANSMITIU PARA A RÉ D………. EM 1 DE ABRIL DE 2008, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS E COM A INERENTE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE DO PEDIDO. O A. contra-alegou, formulando conclusões no sentido do não provimento do recurso e, invocando o art. 684 do CPC, requerendo subsidiariamente, para o caso de procedência do recurso, a condenação da Ré D………. nos pedidos em que a sentença condenou a Ré C……….. A Ré C………. contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. A Mmª Juíza indeferiu a requerida rectificação da sentença (despacho de fls. 275). O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual, notificadas as partes, apenas a Ré C………. se pronunciou, dele discordando. Ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da acção, veio-lhe a ser fixado valor em conformidade com o despacho de fls. 337. Foram colhidos os vistos legais.* II. Matéria de facto provada Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1) O Autor foi admitido pela 1ª Ré (C……….) no dia 17 de Julho de 1989, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de limpeza, com a categoria de Lavador-Limpador. 2) A partir de 1990 passou a exercer funções de supervisão, tendo-lhe então sido atribuída a categoria de Supervisor, e em finais do ano de 1998 passou a exercer funções de Supervisor Geral, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Supervisor Geral, categoria que até hoje mantém. 3) Com o horário de trabalho semanal de 40 horas de 2ª a 6ª feira, das 09:00 às 18.00 horas. 4) Com vencimento mensal em 2008 de 1.500,00 € acrescido de subsídio de alimentação no valor de 5,00€/ dia. 5) Até 19 de Dezembro de 2007 o Autor dispôs de uma viatura comercial da 1ª Ré (C……….), de marca Toyota ………., cor branca, com a matrícula ..-..-VU, que utilizava no desempenho das suas funções de Supervisor Geral. 6) Pelo menos durante as férias e fins-de-semana, o autor mantinha aquela viatura na sua disponibilidade, o que era do conhecimento da ré. 7) O Autor foi sendo colocado em vários clientes da 1ª Ré (C……….), sobretudo em material circulante, a saber, nas estações da CP na zona norte de Portugal, incluindo a estação da CP de Contumil. 8) A partir de 30 de Abril de 2007 passou a supervisionar 4 locais de trabalho: CPS de Vila Nova de Gaia, Coimbra, Figueira da Foz e Serpins. 9) O Autor entrou de baixa médica no dia 6 de Agosto de 2007. 10) Por carta datada de 28 de Novembro de 2007, que constitui o documento de fls. 15/16, cujo teor se reproduz, estando ainda o Autor de baixa, a 1ª Ré transferiu-o para os seguintes locais de trabalho: CPS da Covilhã, Guarda, Vilar Formoso e Serpins. 11) No dia 15 de Dezembro de 2007 (sábado) o Autor teve alta, tendo-se apresentado para trabalhar no dia 17 desse mês (segunda-feira). 12) No dia 19 de Dezembro de 2007, pela mensagem de serviço que constitui o documento de fls. 18, cujo teor de reproduz, a 1ª Ré (C……….) transferiu o Autor para os seguintes locais de trabalho: CP de Coimbra (A e B). 13) E, alegando a necessidade de “redução de custos e optimização de rentabilidades” retirou-lhe a viatura que lhe estava adstrita, determinando que o mesmo passaria a deslocar-se para o trabalho (ida e volta) com o seu colega Sr. Alexandre, em viatura a este confiada. 14) Por carta datada de 31 de Março de 2008, que constitui o documento de fls. 19 cujo teor se reproduz, a 1ª Ré (C……….) fez saber ao Autor que os serviços de limpeza do local onde o mesmo exercia funções - Supervisão – CP, haviam sido transferidos para a aqui 2ª Ré (D……….) com efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2008, pelo que a partir dessa data passaria a ser trabalhador da mesma. 15) Tendo em conta que a 1ª Ré (C……….) deixou de assegurar transporte ao Autor a partir de 31 de Março de 2008, este, no dia seguinte apresentou-se nos escritórios da 2ª Ré (D……….), na delegação da Maia para trabalhar. 16) Aí foi informado pela recepcionista de que no local não se encontrava nenhum responsável para o receber, pelo que teria que se apresentar no dia seguinte. 17) O Autor assim fez, tendo sido recebido pela Srª D. E………., Gestora de Unidade de Negócios, que lhe disse para aguardar uma comunicação da 2ª Ré (D……….). 18) Nesse mesmo dia (2 de Abril de 2008) o Autor remeteu uma carta à 2ª Ré (D……….), que constitui o documento de fls. 20, cujo teor se reproduz, informando-a do sucedido e de que se encontrava disponível para trabalhar. 19) A 2ª Ré (D……….) respondeu por carta datada de 16 de Abril de 2008, que constitui o documento de fls. 23 cujo teor se reproduz, (recepcionada pelo Autor no dia 18 desse mês) informando o Autor de que não aceitava a sua transferência nos termos da cláusula 17º do CCT e que por essa razão deveria apresentar-se na 1ª Ré (C……….), alegando para tanto o seguinte: “… não relacionamos a actividade de supervisão reconhecida nestes sectores”. 20) De acordo com as instruções recebidas nessa carta, no dia 22 de Abril de 2008 o Autor apresentou-se para trabalhar nas instalações da 1ª ré (C……….), tendo sido informado pela mesma de que o seu contrato de trabalho havia sido transferido para a aqui 2ª Ré (D……….) ao abrigo da cláusula 17ª. 21) Por carta datada de 22 de Abril de 2008, que constitui o documento de fls. 26 o Autor relatou o sucedido à 1ª Ré (C……….), e manteve-se disponível para trabalhar. 22) Desde o dia 1 de Abril de 2008 ambas as Rés recusaram-se e recusam-se a dar trabalho ao Autor. 23) A partir do dia 19 de Dezembro de 2007 para chegar ao local de trabalho o autor passou a deslocar-se por meios próprios desde Lousada, onde reside até ao Porto ou até Gaia, onde apanhava boleia do seu colega Alexandre até à CP de Coimbra (A e B), trazendo-o de volta até ao ponto de partida de onde o autor se deslocava novamente pelos seus próprios meios para Lousada. 24) O autor passou a percorrer em meios próprios cerca de 80 quilómetros por cada dia de trabalho (ida e volta). 25) O Autor desde 04/06/2008, encontra-se a beneficiar de Subsídio de Desemprego, pelo valor mensal de 1.143,90€ com duração de 660 dias sendo o termo provável a 03/04/2010. 26) Em 31 de Março de 2008 a C………. perdeu a concessão de exploração dos serviços de limpeza da CP Centro, incluindo entre outras, as Estações de Coimbra (A e B), Pampilhosa, Figueira da Foz, Covilhã, Guarda, Vilar Formoso, Serpins e Vila Nova de Gaia, sendo substituída pela ré D………...* Não tendo a decisão da matéria de facto sido objecto de impugnação, tem-se como assente a factualidade supra descrita.* III. Do Direito 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: a. Rectificação dos pontos 8 e 10 dos factos provados; b. Se o contrato de trabalho que o A. mantinha com a Ré C………., ora Recorrente, se transmitiu para a Ré D……….. 2. Quanto à 1ª questão No requerimento de interposição do recurso, a Recorrente solicitou a rectificação de, segundo ela, alegados erros materiais contidos nos nºs 8 e 10 dos factos provados por forma a que de onde consta “CPS” passe a constar “CP” Sobre tal questão, pronunciou-se o Tribunal a quo, no despacho de fls. 275, nos seguintes termos: “(…) Compulsados os autos verifica-se que não existe qualquer erro material na referência a CPS nos pontos 8) e 10) do elenco dos factos provados na sentença. Na verdade, tais pontos reproduzem a matéria alegada pelo autor nos arts. 9º e 11º da petição inicial, aceite pela ré na contestação e ainda expressamente no início da audiência de julgamento sob os pontos 7º e 9º, conforme exarado na acta de fls. 142 a 150. Inexiste, portanto, qualquer fundamento para a rectificação requerida, que como tal se indefere.” Concordamos inteiramente com o acima transcrito, sendo apenas de salientar que, como refere na mencionada acta de fls. 142 a 150, as partes expressamente acordaram em tais pontos da matéria de facto, com a precisa redacção que veio a ser a exarada nos citados nºs 8) e 10) dos factos consignados na sentença. Assim, improcede nesta parte a pretendida rectificação. 3. Quanto à 2ª questão Na sentença recorrida considerou-se, em síntese que: a adjudicação da prestação de serviços de limpeza a outra empresa não integra o conceito de transmissão de estabelecimento subjacente ao art. 318º do CT; o A., no local para onde foi, ultimamente, transferido – CP Coimbra (A e B) – prestava trabalho há menos de 120 dias tendo como referência a data em que essa prestação foi adjudicada à Ré D………., razão pela qual o contrato de trabalho, ao abrigo da cl ª 17ª do CCT[1] aplicável, também não se transferiu para a Ré D……….. De tal entendimento discorda a Recorrente argumentando, em síntese, que: o prazo de 120 dias a que se reporta a mencionada clª 17ª foi cumprido, pois que o A., antes de ser transferido para a CP de Coimbra (A e B), prestava trabalho em outros locais cuja limpeza foi igualmente adjudicada à Ré D……….; o local de trabalho do A. coincidia com a empreitada global que veio a ser transferida para a Ré D………. e não apenas com o último concreto local em que prestou trabalho antes da transmissão; ao caso é aplicável o art. 318º do CT; a transmissão do estabelecimento/unidade económica denominada CP-Zona Centro, inclui os lugares onde o A. anteriormente prestou trabalho. 3.1. Ao contrato de trabalho dos autos é aplicável o C.C.T. outorgado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no BTE nº 8 de 28/02/93, respectivas PE e sucessivas alterações, a última das quais no BTE nº 12 de 29/03/2004, com regulamento de extensão nº 478/05 de 13/05, o que não é posto em questão. Na Clª 17ª do referido CCT dispõe-se que: Cláusula 17ª Perda de um local ou cliente 1—A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento. 2—Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 3—No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos. 4—Para efeitos do disposto no nº 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.