Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6734/09.7TBVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FONTE RAMOS Descritores: CONDOMÍNIO DISPOSIÇÃO DE COISA COMUM ONERAÇÃO CONSENTIMENTO Nº do Documento: RP201309096734/09.7TBVFR.P1 Data do Acordão: 09/09/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 1405º, 1407º E 1408º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I - Quanto à disposição ou oneração (total ou parcial) da coisa comum, a lei subordina a sua validade ao consentimento de todos os condóminos; na falta desse consentimento, esse acto é ineficaz em relação aos condóminos/consortes que nele não consentiram (cf. art.ºs 1405º, n.º 1 e 1408º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). II - Não distinguindo a lei entre actos de administração ordinária e actos que excedem o âmbito da gestão normal (v. g., inovações na coisa comum; assunção de obrigações; renovações de contratos; etc.) – cf. art.ºs 1407º e 1408º, do Código Civil –, afigura-se que a solução mais conforme com o espírito da lei é a que exige, para os segundos, o consentimento unânime dos comproprietários. III - Verificados os pressupostos da responsabilidade civil, as autarquias locais respondem civilmente, perante terceiros, por violarem os seus direitos ou normas legais ou regulamentares que tutelem interesses directos destes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 6734/09.7TBVFR.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira * Sumário do acórdão:
(4). Alegou, em síntese: é comproprietário na proporção de ¼ do prédio rústico identificado nos art.ºs 1º a 3º da p. i.; em Janeiro de 2008 a Ré iniciou obras de ampliação do cemitério local e abordou o A. e os demais comproprietários, no sentido de cederem uma área de 200 m2 para a feitura da obra; o A. recusou ceder qualquer parcela de terreno sem previamente estarem cumpridas as formalidades de eventual expropriação; em 18.02.2009 a Ré, ou alguém a seu mando, colocou no prédio vários materiais de construção, o que levou à apresentação de reclamação por parte da filha do A. no Gabinete da Ré, após a qual os ditos materiais foram na sua quase totalidade removidos; no dia 06.4.2009 o A. recebeu uma carta da Ré na qual lhe comunicava que iria ocupar uma faixa com a área de 200 m2 e no dia seguinte o A. manifestou a sua oposição; a 8 ou 09.4.2009 o A. recebe comunicação da Câmara Municipal, segundo a qual fora deliberado requerer a “utilidade pública da parcela”, e dando-lhe prazo para aceitar ou contrapor o valor que propunham pelo terreno, nos termos dos art.ºs 10º e 11º, do Código das Expropriações; não obstante, em 27.4.2009 a Ré ou pessoas a seu mando ocuparam abusiva e ilegalmente a parcela em causa, dela removendo terras e usando parte do prédio para trânsito de máquinas e veículos; no dia 06.5.2009[2], acompanhado de quatro testemunhas, notificou o encarregado e o director da obra para se abster de ocupar o terreno e para que retirassem as máquinas e viaturas do mesmo; na sequência da assinalada notificação, tendo continuado a ocupação, o A., a 11.5.2009, requereu a ratificação de embargo extrajudicial e que foi decretada a 21.12.2009; a obra entretanto prosseguira, acabando por ficar concluída em Agosto de 2009; pela ocupação abusiva de terreno pertencente ao A. deve-lhe ser arbitrada uma indemnização em quantia não inferior a € 15.000; o A. sofreu perturbações graves em resultado da actuação da Ré, dando origem aos danos não patrimoniais mencionados nos art.ºs 61º e seguintes da p. i., “indemnizáveis em quantia não inferior a € 20.000”. Contestando a acção, a Ré referiu, em resumo: as obras em apreço foram iniciadas em Janeiro de 2009; sabendo que o terreno pertencia a três pessoas, entrou em contacto com duas delas, “as quais detêm a maioria dos consortes exigida por lei, no sentido de estes autorizarem a ocupação e posse da faixa em apreço”; esses comproprietários, que formam “a maioria dos consortes exigida por lei”, através de documento escrito, “autorizaram a ocupação e transmitiram à Ré a posse da mencionada faixa de terreno”, pelo que a Ré agiu de forma totalmente lícita; existe um processo de expropriação da referida faixa de terreno, instruído pela Câmara Municipal …, já comunicado aos AA., sendo que a posse administrativa será brevemente concretizada; “tratando-se a referida autorização de ocupação de um acto de administração, a mesma, dado que foi tomada pela maioria dos consortes, é perfeitamente eficaz” perante a Ré. Conclui pela improcedência da acção. Replicando, o A. afastou aquela perspectiva da Ré, tendo afirmado, designadamente, que “não havendo declaração de utilidade pública e publicação, não pode haver posse administrativa”. Concluiu pela improcedência da “excepção” e como na p. i.. Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada, sem reparo, a matéria assente (depois aditada a fls. 104 a 106) e controvertida. Na sequência do requerimento da Ré de fls. 44 visando a declaração da inutilidade superveniente da lide (face à declaração de utilidade pública de 23.8.2010 e à compra e venda de 09.9.2010, a que se referem os documentos de fls. 47 e 90, respectivamente), o Tribunal recorrido decidiu que o processo devia prosseguir quanto “aos pedidos atinentes com a indemnização por danos, extravasando tal pedido de condenação a parcela objecto da expropriação” (fls. 67 e seguinte). Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal julgou a acção “totalmente improcedente, assim se absolvendo a Ré dos pedidos”. Inconformados, os AA.[3] interpuseram a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Por força da escritura de partilha de 09.9.2010 o prédio identificado passou a pertencer à herdeira D… e ao comproprietário E…, os quais, por escritura do mesmo dia, venderam à Ré a parcela em causa, objecto da expropriação. 2ª - Em consequência destes actos notariais, verificou-se a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos apresentados na acção, com excepção do que se refere à condenação na indemnização pelos danos verificados e peticionados de € 35 000 (pela ocupação abusiva e pelos danos não patrimoniais). 3ª - Nos documentos juntos com o procedimento de ratificação de embargo de obra (“doc. 6” e “doc. 10”), de Abril de 2009, os AA. comunicaram à Ré que qualquer ocupação e posse da parte desta era ilegal. 4ª - A Ré tinha consciência da ilicitude dos seus actos, tanto mais que se fez assessorar pelo respectivo mandatário, até pelo facto de, após a violação do direito de propriedade do A., ter accionado o mecanismo de expropriação camarária e por força do seu especial estatuto de autarquia local. 5ª - A ocupação abusiva do prédio dos AA. e a violação do direito de propriedade por parte da recorrida ocorreram desde pelo menos Fevereiro de 2009 e continuaram até ao momento da escritura (09.9.2010). 6ª - Os danos não patrimoniais sofridos verificaram-se durante o mesmo período de tempo. 7ª - A recorrida fez uso de expedientes dilatórios para proceder à realização da obra à revelia de toda e qualquer ordem decorrente do embargo extrajudicial, para que no tempo que mediou entre as diligências de oposição dos recorrentes e a ratificação do dito embargo a recorrida realizasse integralmente a obra a que se tinha proposto, demonstrando com tal atitude má fé, consciência da ilicitude e a culpa. 8ª - A sentença recorrida desvaloriza todas as diligências dos recorrentes no sentido de defenderem o seu direito, bem como todas as sequelas e consequências que para os mesmos daí advieram. 9ª - Estão em causa as diligências realizadas, o transtorno, os custos monetários e físico-psíquicos sofridos e suportados pelos recorrentes até à venda em Setembro de 2010, factos reportados a momento em que o recorrente era proprietário do imóvel em causa. 10ª - O desgaste e o sofrimento provocados pela actuação da recorrida foi um dos factores que impulsionaram os recorrentes a aceitar a partilha e divisão do património comum; não fora a actuação persecutória da recorrida e a solução da partilha e divisão patrimonial seria certamente outra, talvez mais favorável aos recorrentes. 11ª - A recorrida tinha consciência de que precisava de todos os comproprietários, apesar disso ignorou as constantes oposições dos recorrentes, incumpriu com o embargo extrajudicial até à sua ratificação, concluindo a obra, e não diligenciou sequer por se acautelar quanto à razão ou não dos recorrentes proveniente do embargo extrajudicial efectuado suspendendo as obras até decisão final, e essencialmente violou o direito de propriedade dos AA./recorrentes. 12ª - As sucessivas interpelações dos recorrentes, o sucessivo desrespeito pelas mesmas e o não cumprimento do embargo só podem ser entendidos como uma manifestação ilegal de autoridade de que se acha imbuída a recorrida, sendo por isso reveladores da existência do dolo ou pelo menos da negligência, pois que apesar de todas as oposições não se conteve de continuar a sua actuação ilícita, e conformou-se com o resultado tendo concluído as obras no decurso do embargo, quando tinha a obrigação de na qualidade de autoridade do poder local saber que tal não lhe era de todo licito ou justificável. 13ª - A recorrida sempre teve conhecimento que ia contra a vontade dos recorrentes, que estava com a sua atitude de se apoderar da parcela de terreno em causa a cometer um facto ilícito, provocando a lesão do direito dos recorrentes e não obstante nunca se absteve de continuar a agir dessa forma, demonstrando assim a inexistência de boa fé. 14ª - A recorrida cometeu culposamente a violação ilícita do direito dos recorrentes, ocasionando-lhes um prejuízo, preenchendo-se os requisitos exigidos pelo art.º 483º do Código Civil (CC)[4]. 15ª - Perante a violação do direito de propriedade dos AA. e das normas legais e constitucionais destinadas a proteger a propriedade privada e a sua afectação a fins de utilidade pública, a culpa e a ilicitude da actuação da recorrida, a existência de ocupação abusiva do prédio e danos não patrimoniais, e o nexo de causalidade entre aquela violação culposa e os danos e lesões verificados, existe obrigação de indemnizar por parte da Ré. 16ª - A sentença recorrida violou o art.º 483º, do CC, e os mais elementares princípios jurídicos em vigor, devendo ser revogada. A Ré respondeu à alegação pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código Processo Civil), importa decidir se e em que medida é a Ré obrigada a compensar o A. por danos não patrimoniais derivados da sua actuação.* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) Encontra-se inscrito na matriz predial em nome do A., na proporção de um quarto, E…, na proporção de metade e D…, na proporção de um quarto, sob o art.º 2007, o prédio sito em …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, destinado a cultura, confrontando do norte com F…, do sul com G…, do nascente e do poente com H…, com a área de 2 400 m2. (A) 2) Tal prédio ficou a pertencer em comum e na proporção de metade para E…, de um quarto para o A. e de um quarto para D…, por partilha na herança de I…. (B) 3) A Junta de Freguesia … iniciou obras de ampliação no cemitério local. (C) 4) D… e marido declararam autorizar a Ré a ocupar uma área não superior a 200 m2 do prédio aludido em 1). (D) 5) E… e mulher D… declararam autorizar a Ré a ocupar uma área não superior a 200 m2 do prédio aludido em 1). (E) 6) Por carta datada de 03.4.2009 remetida ao A. foi comunicado que a Ré iria tomar posse e ocupar uma faixa de terreno com a área de 200 m2 do prédio aludido em 1), uma vez que os demais comproprietários autorizaram a mesma e detêm a maioria. (F) 7) Por carta datada de 07.4.2009 o A., através do seu Exmo. Advogado, comunicou ao Exmo. Advogado da Ré que não aceitava qualquer ocupação. (G) 8) A Câmara Municipal … comunicou aos AA. que na reunião camarária de 16.3.2009 foi deliberado requerer a declaração de utilidade pública da parcela de terreno sita no …, freguesia …, com a área de 181,91m2, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 2007 e omisso à Conservatória do Registo Predial (CRP), por tal parcela ser necessária à ampliação do cemitério. Mais disse ter sido avaliada tal parcela em € 1 364,32, pelo que dispunham de um prazo de 20 dias para declararem se aceitavam o valor proposto ou apresentarem contraproposta. (H) 9) Por carta junta a fls. 51 e 52 ao procedimento cautelar a estes autos apensos (cujo teor se dá por reproduzido), os AA. comunicaram à Câmara que impugnavam a resolução de expropriar e não aceitavam a proposta apresentada. (I) 10) Em 18.02.2009 a Ré ou alguém a seu mando colocou no prédio em causa blocos, areias e outros materiais de construção. (J) 11) Em 27.4.2009, a Ré procedeu a escavações profundas em área superior a 200 m2 na zona do prédio indicada em 1), imediatamente contígua ao cemitério. (K) 12) Por carta datada de 28.4.2009 o Exmo. Mandatário do A. comunicou à Junta de Freguesia que “Os m/ clientes informaram-se ontem à noite que os trabalhadores aos serviço da Junta de invadiram e estão a retirar as terras da parcela que pretendem tomar à força ao m/cliente. Serve a presente para solicitar que impeça a cliente do Exmo. Colega de continuar a atropelar a lei, e que pare de imediato as obras no local, repondo as terras que já removeram a desocupando a parcela. (…)”. (L) 13) O Exmo. Mandatário do A. endereçou uma carta datada de 28.4.2009 ao Presidente da Câmara Municipal … cujo teor consta de fls. 57 do Procedimento Cautelar a estes autos apensos (que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), carta essa em que figuram designadamente os seguintes dizeres: “Ontem, dia 27.4.2009 (…) a Junta de Freguesia de Nogueira da Regedoura ou alguém de seu mando invadiram a parcela de que os m/ clientes são comproprietários, escavaram e removeram terras dessa parcela. Tal operação é ilegal, não permitida pela Lei das Expropriações. (…) Anexo à presente notificação que enderecei ao mandatário da Junta de Freguesia. E, pela presente, venho também notificar a Exma. Câmara na pessoa de V. Exª para: - De imediato, abandonar o prédio de que os m/ clientes são comproprietários; - Proceder à reposição das terras. (…)” (M) 14) No dia 06.5.2009, pelas 09.20 horas, o A. dirigiu-se ao local da obra referido em 3), acompanhado por J…, K…, L... e M…. (N) 15) No dia 09.9.2010 foi outorgada no Cartório Notarial de Espinho uma escritura pública denominada de compra e venda, na qual figuram os seguintes dizeres (cf. documento de fls. 90 a 92, aqui dado por reproduzido): “(…) PRIMEIROS: B… (…) e mulher C… (…) SEGUNDA: N… (…), que outorga na qualidade de procuradora e em representação de D… (…) e marido O… (…). DISSERAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES: Que, pela presente escritura, o outorgante marido, com o necessário consentimento do seu cônjuge, vende aos representados da segunda outorgante, pelo preço global (…), já recebido, os seguintes bens: (…) 2. pelo preço de duzentos e vinte euros e cinquenta cêntimos, UM/QUARTO DO PRÉDIO RÚSTICO – composto de terreno de cultura com a área de dois mil e quatrocentos metros quadrados, sito em …, na freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, a confrontar de Norte com F…, Sul com G…, Nascente e Poente com H…, não descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz sob o artigo 2007, com o valor patrimonial para efeitos de IMT correspondente a essa proporção de 220,50 €. (…) DISSE A SEGUNDA OUTORGANTE, na invocada qualidade: Que, aceita a venda, nos termos atrás exarados”. (O) 16) No dia 09.9.2010 foi outorgada no Cartório Notarial de Espinho uma escritura pública denominada de compra e venda, na qual figuram os seguintes dizeres [cfr. documento de fls. 228 e seguintes do Apenso A)]: PRIMEIROS:
- a)N… (…), que outorga na qualidade de procuradora e em representação de: D… (…) e marido O… (…)
- b)E… (…) e mulher P… (…) SEGUNDO: Q… (…), que outorga na qualidade de Presidente da Junta e em representação da FREGUESIA … (…). DISSERAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES, nas invocadas qualidades: Que são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio, na proporção de metade para os representados da primeira outorgante da alínea
- a)e de metade para os primeiros outorgantes da alínea b): RÚSTICO – composto de terreno de cultura, com a área de dois mil e quatrocentos metros quadrados, sito em …, na freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, a confrontar de Norte com F…, Sul com G…, Nascente e Poente com H…, não descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz sob o art.º 2007, com o valor patrimonial de 25,98 €. (…) Que, pela presente escritura, vendem à representada do segundo outorgante, pelo preço de CEM EUROS, já recebido, o seguinte bem: Parcela de terreno, com a área de cento e oitenta e um vírgula noventa e um metros quadrados, a confrontar do norte com F…, do sul com G…, de Nascente com E… e D… e de Poente com Cemitério da Junta de Freguesia, a desanexar do prédio rústico acima identificado. DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE, na invocada qualidade: Que, aceita a venda nos termos atrás exarados, destinando-se a parcela de terreno adquirida a anexar, para alinhamento de estremas, do prédio urbano de que a representada do segundo outorgante e possuidora, correspondente ao Cemitério Paroquial da Freguesia …, composto de terreno destinado a outros, com a área de sete mil e setenta metros quadrados, sito no …, da freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, a confrontar de norte com Avenida … e Rua …, de sul com Rua … e Herdeiros de S…, de nascente com D… e de E…, de poente com Igreja …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2822. (…) (P) 17) Os antecessores do A., e designadamente o pai deste, até sensivelmente 2004, colheram os frutos da terra do prédio referido em 1), e o A., depois do óbito do pai, continuou a fazê-lo pelo menos em parte desse prédio durante pelo menos mais um ou dois anos… (resposta ao art.º 1º) 18) …o que sucedeu ininterruptamente e à vista de toda a gente, com exclusão de quaisquer outras pessoas e sem oposição de quem quer que seja, dando-o a cultivar às pessoas por si designadas, usando o poço comum para extracção de água e rega do terreno, limpando-o de ervas daninhas, reparando as suas vedações, pagando contribuições e impostos relativos ao prédio em causa ao longo do decurso do tempo, sempre na convicção de que não estava a usar de direitos de outrem e tendo-o feito sem oposição de quem quer que seja, à luz do dia e de forma contínua. (2º a 9º) 19) A Ré tem à venda jazigos e capelas no local referido em 3) e em resultado da venda de jazigos e capelas advêm receitas para a autarquia. (resposta aos art.ºs 11º e 12º) 20) Na reunião referida em 8) foi aprovado o projecto de arquitectura para o aumento do cemitério. (resposta ao art.º 13º) 21) A Ré, por intermédio da empresa T…, Lda., escavou a parcela de terreno referida em 4) e 5) e derrubou o muro lateral que vedava o cemitério, situação que se verificava pelo menos aquando da ocasião mencionada em 14). (resposta ao art.º 15º) 22) No contexto das obras referidas em 21) foi feita uma rampa de modo a permitir o acesso de veículos e máquinas para as mencionadas operações de escavação e remoção de terras. (resposta ao art.º 16º) 23) No dia referido em 14) o A. notificou verbalmente as pessoas presentes na obra, a saber, o funcionário, o encarregado e o director da obra, para pararem de fazer as obras e se absterem de ocupar o terreno em causa… (17º) 24) …e para que se retirassem, bem como as máquinas e viaturas do terreno já identificado. (18º) 25) Tais pessoas ficaram bem cientes do aviso e do embargo em causa. (19º) 26) Não obstante, prosseguiram com os movimentos de terras e abertura de caboucos para a construção de alicerces das sepulturas que pretendiam implantar. (20º) 27) O A. e seus familiares foram várias vezes ao local, e o A. constatava com desespero a continuação da obra referida em 26). (resposta ao art.º 21º) 28) Em data não concretamente apurada o Exmo. Advogado do A. dirigiu-se ao local e abordou o Encarregado da Obra, instando-o a parar com a mesma e a sair do terreno. (resposta ao art.º 22º) 29) Ainda assim a Ré continuou as obras, sendo que fê-lo depois de o seu Exmo. Advogado por telefone ter dito ao Sr. Presidente da Junta de Freguesia que aquelas podiam continuar. (resposta ao art.º 23º) 30) As obras de construção dos jazigos e sepulturas na parcela de terreno referida em 4) e 5) mostravam-se concluídas em Setembro de 2009.[5] (resposta ao art.º 24º) 31) O A. sentiu-se desrespeitado na sua dignidade de cidadão… (25º) 32) …teve de recorrer a apoio médico… (resposta ao art.º 26º) 33) …sentiu-se gozado pelo órgão autárquico… (27º) 34) …sentiu-se envergonhado perante os vizinhos e amigos conhecedores dos factos descritos… (28º) 35) …sentiu-se afrontado pelas atitudes da Ré face à posição dos demais comproprietários que assumiram posição discordante do A…. (29º) 36) …sentiu-se triste, incomodado, doente e revoltado. (30º e 31º) 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum (art.º 1408º, n.º 1). A disposição ou oneração de parte especificada sem o consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia (n.º 2 do mesmo art.º). Quanto à disposição ou oneração (total ou parcial) da coisa comum, a lei subordina a sua validade ao consentimento de todos os condóminos [cf., ainda, o art.º 1405º, n.º 1[6]]; na falta desse consentimento, tais actos são ineficazes em relação aos condóminos/consortes que nele não consentiram; estes não necessitam, por conseguinte, de recorrer a qualquer meio de impugnação do acto, para conseguir que ele não lhes seja oponível. Não distinguindo a lei entre actos de administração ordinária e actos que excedem o âmbito da gestão normal (v. g., inovações na coisa comum; assunção de obrigações; renovações de contratos; etc.) – cf. art.ºs 1407º[7] e 1408º –, afigura-se que a solução mais conforme com o espírito da lei é a que exige para os actos que excedam o âmbito da gestão normal (que transcendem a esfera da gestão ordinária) o consentimento unânime dos comproprietários, atendendo, designadamente, por um lado, a que o âmbito da administração, no caso da compropriedade, é consideravelmente mais restrito do que na esfera da actividade social e, por outro lado, à solução consagrada no art.º 1024º, n.º 2[8], ao exigir o consentimento unânime de todos os comproprietários para a realização de um acto de gestão normal, como é o arrendamento (de prédio comum/indiviso), ou seja, decorre do apontado quadro normativo que a lei não quis confiar à maioria (dos consortes) poderes para praticar actos que excedam o âmbito da gestão ordinária e envolvam profundas alterações ou inovações (materiais ou de destino) no objecto da compropriedade.[9] 3. Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei (art.º 1308º). A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização (art.º 62º da Constituição da República Portuguesa). Está assim garantido o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. O fundamento da expropriação circunscreve-se a razões normais e permanentes de utilidade pública, sendo reconhecido ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. O recurso à expropriação só deve ter lugar quando se gorar a aquisição por via negocial, que deve ser previamente explorada [cf., por exemplo, o disposto no art.º 11º do Código das Expropriações[10], aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9], salvo porventura em caso de urgência excepcional. A expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade). No caso de expropriação através de lei, a autorização reside na própria lei expropriatória (expropriação legal); na hipótese de expropriação administrativa, a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriatório, que exige uma prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar (acto através do qual a autoridade competente atesta o interesse público da obra ou trabalho legitimador do sacrifício de bens ou direitos patrimoniais dos particulares/cf. art.ºs 12º e seguintes do Código das Expropriações).[11] 4. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art.º 483º, n.º 1). Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.[12] É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art.º 487º). Assim, a culpa – a imputação de um acto ilícito ao seu autor, traduzida no juízo segundo o qual este devia ter-se abstido desse acto[13] – deve ser apreciada in abstracto (segundo um critério/padrão objectivo), ou seja, em atenção à diligência de um homem normal (um bom pai de família) face ao condicionalismo do caso concreto e não à diligência normal do causador do dano; a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto; à culpa interessa o apuramento da diligência possível ou individualmente exigível, em face das circunstâncias concretas de cada caso.[14] Do princípio da culpa segue-se que a culpabilidade do autor deve-se relacionar com o facto ilícito concreto, podendo-se concluir que o A. manifestou a sua indiferença em face das normas de conduta do Direito (dolo) ou uma desatenta ou descuidada posição em face das exigências de cuidado da ordem jurídica (negligência).[15] 5. Como bem se refere na decisão sob censura, os AA. propuseram a presente acção tendo por base um direito de compropriedade sobre determinado prédio, na proporção de ¼, considerando que determinada obra feita pela Ré era ilegal, porquanto não devidamente autorizada a ocupação do prédio. Na pendência da acção, o direito de compropriedade invocado pelos AA. deixou de existir devido à alienação da sua quota no prédio através de escritura pública de compra e venda outorgada a 09.9.2010 [cf. II. 1. 15), supra, e o art.º 879º]. Ficaram assim prejudicadas as pretensões deduzidas na acção, à excepção da indicada por último [cf. ponto I, supra, ab initio], faltando decidir se, à data dos factos imputados à Ré, o A. era titular do direito de compropriedade, se a Ré violou esse direito e se, em consequência, advieram ao A. danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito. Decorre dos autos e da materialidade apurada que, à data dos factos relevantes para a dilucidação do pedido subsistente, o A. era comproprietário do imóvel em causa [cf., designadamente, II. 1. 1), 2), 17) e 18), supra, e art.ºs 1263º, alínea a), 1287º, 1296º e 1403º]. Por outro lado, dúvidas não restam de que a Ré fez obras sobre uma parte especificada do mencionado prédio e com carácter permanente, no sentido em que implicavam uma afectação sem retorno previsível à fruição dos comproprietários [cf., sobretudo, II. 1. 3), 4), 5), 19) e 30), supra]. Daí que, tendo em conta o exposto em II. 2., supra, se considere inteiramente correcto o explanado pelo Tribunal recorrido quando conclui pela verificação de “circunstancialismo que releva pelo menos de uma oneração da parte do prédio afectada, e como tal carecia do consentimento de todos os consortes, não bastando pois para tanto uma decisão tomada por consortes que representassem a maioria do capital, como terá em concreto sucedido. (…) Não tendo a dita ocupação sido precedida, acompanhada ou seguida de consentimento do A., o que em bom rigor tínhamos era que as autorizações dadas pelos demais consortes e a ocupação correspondente pela Ré constituíam actos ineficazes quanto a ele.” 6. Já no que concerne à pretensão indemnizatória/compensatória deduzida contra a Ré, afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que não será de acolher a posição expressa na decisão sob censura. À luz do disposto no n.º 1 do art.º 483º, entre outros pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, importa verificar se a Ré praticou um acto ilícito, culposo e causador de danos. O Tribunal recorrido considerou a dita ocupação executada pela Ré como um acto objectivamente ilícito quanto ao A. [cf., ainda, nomeadamente, II. 1. 6), 10) e 11), supra], porque violador do direito de compropriedade deste. Porém, veio depois a concluir não ser possível imputar essa ilicitude a culpa da Ré, na medida em que, por um lado, “a Ré actuou com o consentimento dos consortes que representavam a quase totalidade das quotas ideais do prédio (¾)”, e, por outro lado, não ficou demonstrado que a mesma “sabia que era insuficiente a autorização dos consortes que representavam ¾ das quotas ideais do prédio e que carecia ainda da autorização do A. para ocupar a parcela”, nem foi feita “a prova de factos que permitissem concluir que não usou da diligência devida”. Na verdade, embora estejamos perante situação não isenta de dificuldades, pensamos que a Ré decidiu-se pela ocupação da parcela de terreno em causa contra a oposição do A., sendo que, até à conclusão da obra e não obstante as vicissitudes verificadas no procedimento cautelar de ratificação do embargo, nunca dele obteve o pretendido assentimento. Decorre da factualidade apurada que as autarquias envolvidas [a Câmara Municipal … e a Ré] sabiam e/ou não podiam ignorar que, gorada ou impossibilitada a aquisição por via negocial, a ocupação/apossamento da parcela de terreno em causa apenas poderia ter lugar mediante a adopção dos procedimentos legalmente previstos, maxime, no contexto de uma expropriação por utilidade pública[16]. Ao não terem sido adoptados os procedimentos legalmente previstos e ao ter-se avançado para a realização da obra em questão apesar da manifesta, atempada e permanente oposição do A., a Ré não deixou de revelar, pelo menos, uma posição descuidada em relação a exigências (claramente) consagradas no ordenamento jurídico e, em particular, perante a esfera jurídica e os interesses do A., comproprietário do bem ocupado e cujo assentimento era igualmente necessário. De contrário, legitimar-se-ia um acto ablativo da (com)propriedade à margem da ordem jurídica. Daí que, sem quebra do respeito sempre devido por perspectiva diversa, se entenda que a factualidade provada permite fundar, pelo menos, tal postura descuidada, ou seja, a mera culpa pressuposta pela obrigação de indemnizar que se pretende fazer valer na presente acção e, por conseguinte, alicerçar o juízo segundo o qual a Ré devia ter-se abstido de adoptar a actuação contra a qual o A. sempre se opôs [cf., designadamente, II. 1. 6), 7), 10), 11), 12), 14), 21), 23), 24), 25), 26) e 30), supra] - deveria pois a Ré, ao invés, e era-lhe exigível, ser mais cautelosa/prudente, lançando mão dos procedimentos legalmente previstos, o que não fez. Ademais, antolha-se correcto inferir que a recorrida teria consciência de que precisava do consentimento de todos os comproprietários, e é evidente ter ignorado as constantes oposições do recorrente, além de que incumpriu com o embargo extrajudicial (até à sua ratificação), concluindo a obra - um bom pai de família, nas mesmas circunstâncias, teria agido de modo diferente e mais cuidadoso… Estas são, cremos, razões suficientes para dar por verificado/preenchido aquele requisito da obrigação de indemnizar (a culpa). 7. Em matéria de danos não patrimoniais, a lei estabelece que se deverá atender àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que o respectivo montante será fixado equitativamente (art.º 496º, n.ºs 1 e 3). Ficou demonstrado que em razão da actuação da Ré, o A. e seus familiares foram várias vezes ao local, e o A. constatava com desespero a continuação da obra referida em II. 1. 26); o A. sentiu-se desrespeitado na sua dignidade de cidadão, teve de recorrer a apoio médico; sentiu-se gozado pelo órgão autárquico, envergonhado perante os vizinhos e amigos conhecedores dos factos descritos, afrontado pelas atitudes da Ré face à posição dos demais comproprietários que assumiram posição discordante, e triste, incomodado, doente e revoltado [cf. II. 1. 27) e 31) a 36), supra]. Os danos não patrimoniais não são por sua própria natureza passíveis de reconstituição natural [cf. art.ºs 562º e 566º, n.º 1] e, em rigor, não são indemnizáveis mas apenas compensáveis pecuniariamente, compensação que não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas, sim, uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento ou “que contrabalance o mal sofrido”. A lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja mera culpa ou dolo [art.º 496°, n.º 3, 1ª parte]. Desde há muito se firmou o entendimento de que, em razão da extrema dificuldade e delicadeza da operação de “quantificação” dos danos não patrimoniais e não obstante a infinita diversidade das situações, dever-se-ão ter presentes os padrões usuais de indemnização estabelecidos pela jurisprudência corrigidos por outros factores em que se atenda à época em que os factos se passaram, à desvalorização monetária, etc.[17] Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de assim decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [art.ºs 494º e 496º, n.º 3, 1ª parte], bem como as exigências do princípio da igualdade.[18] Tendo presente o mencionado quadro normativo e, designadamente, a natureza e a gravidade dos referidos danos, pensamos não poder deixar de atribuir ao A. a reclamada compensação por danos não patrimoniais, sendo também aqui inteiramente correcto e razoável o entendimento segundo o qual “até onde for admissível é preferível punir, civilisticamente, um acto ilícito que o deixar impune”[19]. Tudo ponderado e tendo em conta as indemnizações/compensações que vêm sendo atribuídas pelo nosso mais alto Tribunal[20], à vista dos factos provados, afigura-se que os danos não patrimoniais provocados pela actuação da Ré deverão ser compensados atribuindo-se uma quantia não inferior a € 2000 (dois mil euros), que temos como razoável e equitativa. As “conclusões” da alegação do recorrente procedem parcialmente.* III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, revoga-se a sentença e condena-se a Ré a pagar ao A. a compensação de € 2000 (dois mil euros) pelos danos não patrimoniais supra referidos, ficando a Ré absolvida do restante pedido. Custas, nas instâncias, por AA. e Ré atento o decaimento e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a fls. 178 e 180.* Porto, 09.9.2013 José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira ____________ [1] Em 31.12.2009. [2] Por lapso manifesto, escreveu-se, no art.º 31º da p. i., “6 de Maio de 2006”. [3] Na sequência do despacho de fls. 130 (visando esclarecer “quem ocupava a parte activa na presente acção” – se o A. ou se este e mulher – e suprir a eventual falta de mandato quanto à esposa do A.), a fls. 131 e 132, A. e mulher vieram dar conta da intervenção desta, que ratificou todo o processado e juntou procuração forense. Por despacho de fls. 133 julgou-se suprida a referida “falta” e “ratificado o processado”. [4] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [5] A ratificação judicial do embargo (extrajudicial) foi requerida a 11.5.2009 e veio a ter lugar a 21.12.2009. [6] No qual se preceitua: “Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.” [7] Que, sob a epígrafe “Administração da coisa”, preceitua o seguinte: “1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985º [regime de administração das sociedades civis]; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas. 2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade. 3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.” [8] Dispõe o mencionado normativo: “O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.” [9] Vide, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª edição (Reimpressão) Coimbra Editora, 1987, págs. 363 e seguintes e Henriques Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, 1967, págs. 260 a 265. [10] Com a seguinte redacção: “1 - A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via. 2 - A notificação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito. 3 - No caso referido no n.º 2 do artigo 9.º, a proposta é apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto. 4 - Não sendo conhecidos os proprietários e os demais interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a afixar nos locais de estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional. 5 - O proprietário e os demais interessados têm o prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da proposta, ou de 30 dias, a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. 6 - A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido. 7 - Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura.” [11] Vide J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, págs. 805 e seguintes. [12] Vide Antunes Varela, in RLJ, 102º, págs. 58 e seguintes. [13] Vide I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra Editora, 1986, págs. 316 e seguinte e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4 edição, Almedina, 1982, págs. 485. [14] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 462 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, cit., págs. 498 e seguinte e 504, nota