Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9610680 Nº Convencional: JTRP00019715 Relator: BAIÃO PAPÃO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA CRIME CONTINUADO CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL AMNISTIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL FORMALIDADES FORMALIDADES ESSENCIAIS NULIDADE Nº do Documento: RP199612049610680 Data do Acordão: 12/04/1996 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO. Área Temática: DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 B ART54 N1 C N4. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N4 I ART52 N1 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32 ART41 ART50 ART62. CP82 ART118. CP95 ART119. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 FF. CPP87 ART113 N1 B. Sumário: I - Para instauração e aplicação de coima pela prática da contra-ordenação previsto e punido pelos artigos 1 n.1 alínea
- b)e 54 n.1 alínea
- c)e 4 do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, é competente a Câmara Municipal, sendo que a intervenção do vereador que proferiu a decisão condenatória está legitimada em face do disposto conjugadamente nos artigos 51 n.4 alínea
- i)1ª parte e 52 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.100/84, de 29 de Março, em nada relevando os artigos 39 n.2 alínea
- a)e 88 n.1 deste Decreto-Lei, nem o artigo 21 n.1 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, por respeitarem unicamente às posturas e regulamentos municipais. II - No ilícito de mera ordenação qualificável como infracção permanente ou como infracção continuada, o prazo de prescrição do respectivo procedimento só corre, respectivamente, " desde o dia em que cessar a consumação " e " desde o dia da prática do último acto ". III - Decorrendo da decisão da autoridade administrativa que a situação alvo de censura contra-ordenacional " permanece por legalizar " ( tratava-se do funcionamento de um estabelecimento industrial de lavandaria sem a respectiva licença de utilização ), o ilícito em questão reveste natureza permanente, pelo que o evento se terá prolongado ao menos até à prolação daquela decisão. IV - A amnistia concedida na alínea
- ff)do artigo 1 da Lei 15/94, de 11 de Maio, contempla apenas contra-ordenações puníveis com coima até 2.000 contos, pelo que se excluem os ilícitos a que correspondam, em abstracto, coimas acima deste valor. V - Nada estipulando o Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, sobre o formalismo das notificações aos arguidos, deve ser aplicado o que a esse respeito prescreve a lei do processo criminal, designadamente o artigo 113 do Código de Processo Penal, segundo o qual, as notificações, quando por via postal, deverão compreender aviso de recepção que só pode ser assinado pelo destinatário, previamente identificado aos termos da alínea
- b)do n.1. VI - Ora, não tendo a via postal utilizada respeitado essas formalidades e sendo que a prolação da condenação na instância administrativa não foi precedida de efectiva audição ou de qualquer outra via de notificação do arguido, é de concluir não ter ficado efectivamente assegurado o cumprimento do artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, pelo que, no recurso de impugnação, estava vedado ao Juiz proferir decisão de condenação sem que antes fosse suprido, por qualquer forma, o não cumprimento daquela disposição legal. Reclamações: