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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 642/20.8PAMAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ QUARESMA Descritores: PERDA DE VANTAGENS AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA Nº do Documento: RP20260128642/20.8PAMAI.P1 Data do Acordão: 01/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS ARGUIDOS E PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Para efeitos do estatuído no art.º 111.º do C.P., no conceito de perda de vantagens, estão abrangidos os ‘designados efeitos patrimoniais do crime’, ou seja, quer as vantagens obtidas ‘com o crime’, quer aquelas que são obtidas pela ‘prática do crime’, como tudo o que possa ser considerado preço ou recompensa de carácter económico que alguém entrega a outrem para que cometa um ilícito penal, associando-se, ao instituto, finalidades preventivas ligadas à ideia de que o ‘crime não compensa’. II - Nesta medida, ao contrário do decidido, não deverá atender-se ao valor líquido obtido pelo agente, normalmente traduzindo um montante depreciado e afastado do valor venal do objeto da apropriação, considerando, por exemplo, os meios normalmente utilizados para o escoamento de bens furtados (ou adquiridos de outra forma ilícita) e que são, geralmente, inferiores aos de mercado. III - O “valor”, para efeitos do disposto no art.º 110.º, n.º 4 do C.P., deverá corresponder, pelo menos, ao valor de mercado do objeto (ou ao valor da alienação, se superior) por forma a que, em ambos os casos, o “crime não compense”, não podendo ficar dependente a sua aferição de flutuações de caráter subjetivo correspondentes aos valores que os infratores “quiserem” receber para se desfazerem do produto do facto ilícito. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 642/20.8PAMAI.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. I.1 Nos autos de processo comum (coletivo) n.º 642/20.8PAMAI, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde - ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão de 21-02-2025 (Ref.ª 469134594) decidiu-se, além do mais (transcrição): QUANTO À INSTÂNCIA CRIMINAL: - Condenam AA: Pela prática, em 21 de Agosto de 2020, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 1, com referência ao artº 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Pela prática, em 21 de Agosto de 2020, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artº 256º, nº 1, als.

  1. a)e e), com referência ao artº 255º, al. a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; - Condenam BB: Pela prática, em 21 de Agosto de 2020, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 1, com referência ao artº 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Pela prática, em 21 de Agosto de 2020, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artº 256º, nº 1, als.
  2. a)e e), com referência ao artº 255º, al. a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; e em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; (…) Julgam a promoção de declaração de perda parcialmente provada, nessa medida procedente, ao abrigo do disposto no artº 110º, nº 1, al. b), e nº 4, do Código Penal, e em consequência condenam os arguidos a pagarem ao Estado Português, a título de vantagens dos actos ilícitos típicos, a quantia de € 6.000 (Seis mil Euros); Quanto ao mais, julgam a referida promoção não provada, improcedente e em consequência absolvem os arguidos do demais peticionado; (…) QUANTO À INSTÂNCIA CÍVEL: Julgam o pedido de indemnização civil parcialmente provado, nessa medida procedente e em consequência condenam solidariamente AA e BB a pagarem a CC, para ressarcimento de danos patrimoniais, a quantia de € 7.500 (Sete mil e quinhentos Euros), sendo tal quantia acrescida de juros, desde 21 de Junho de 2024, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, actualmente fixada em 4% ao ano; Quanto ao mais, julgam o referido pedido de indemnização não provado, improcedente e em consequência absolvem os demandados do demais peticionado; (…) * I.2 Irresignado com o decidido veio o Ministério Público interpor o presente recurso (Ref.ª 42035013), aí concluindo: 1 - No que interessa, em sede da presente peça recursiva (perda de vantagem), tendo em conta a factualidade dada como provada no Douto Acórdão:
  3. a)- o arguido AA foi condenado: - pela prática, em 21 de Agosto de 2020, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 1, com referência ao artº 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática, em 21 de Agosto de 2020, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artº 256º, nº 1, als.
  4. a)e e), com referência ao artº 255º, al. a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
  5. b)o arguido BB foi condenado: - pela prática, em 21 de Agosto de 2020, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 1, com referência ao artº 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - pela prática, em 21 de Agosto de 2020, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artº 256º, nº 1, als.
  6. a)e e), com referência ao artº 255º, al. a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 2 - Tal como resulta do dispositivo do Douto Acórdão foi julgada parcialmente provada a declaração de perda de vantagem, e nessa medida procedente, ao abrigo do disposto no artº 110º, nº 1, al. b), e nº 4, do Código Penal, e em consequência foram os arguidos AA e BB condenados a pagar ao Estado Português, a título de vantagens dos actos ilícitos típicos, a quantia de € 6.000 (Seis mil Euros). 3 - Consideram os M. Juízes “a quo” ter sido, pelo menos, essa a vantagem dos arguidos, decorrente da prática dos actos ilícitos típicos, valor esse que corresponde à venda, pelos mesmos, da viatura em causa. 4 - Atenta a fundamentação expendida consideram os Ms.º Juízes “a quo” que a vantagem a considerar é a vantagem liquida auferida pelos agentes - decorrente do posterior acto de venda pelos mesmos - e não o valor da coisa, que, no caso concreto, no momento da prática do facto ilícito corresponde a € 7.500. 5 - Não podemos concordar com a posição adoptada pelos Meritíssimos Juízes “a quo” na medida em que consideramos que deveria ter sido declarada a perda de vantagem patrimonial obtida pelos arguidos, que no caso concreto se apresenta fixada em função da factualidade dada como provada, no valor de € 7.500. 6 - O instituto do art.º 110 do Código Penal visa evitar que o crime possa compensar. Por isso, o agente deverá voltar ao estado inicial antes de beneficiar da vantagem patrimonial demonstrada na acusação, e causada em consequência de um facto antijurídico. 7 - Está em causa reinstituir o arguido na posição patrimonial que ocupava antes da apropriação daquele valor, frisando os efeitos preventivos gerais e especiais do confisco das vantagens do crime. 8 - Perante as finalidades do instituto da perda e ao contrário do decidido pelo M.º Juízes “a quo” não se pode entender que apenas são consideradas vantagens para o arguido aquilo que ele realmente obteve com a entrada na sua posse de um bem mediante a prática de um facto ilícito típico - neste caso um veículo, mediante a sua venda posterior - porquanto isso escamoteia as finalidades do próprio instituto. 9 - Interpretando-se o preceito no sentido de se fazer depender a determinação da perda de vantagem do apuramento da vantagem efectivamente retirada - vantagem líquida - com a prática do facto ilícito, como o fizeram os M.º Juízes “a quo”, anula-se, de forma singela o escopo e espírito que o legislador visa com o instituto em causa. 10 - Resulta da factualidade dada como provada que com as condutas os arguidos supra identificados mediante a prática dos factos ilícitos típicos entraram - de forma ilícita - na posse do veículo automóvel matrícula ..-AZ-.. no valor de € 7.500. 11 - Com a actividade criminosa os arguidos obtiveram para si o veículo em causa, ao qual corresponde o valor de € 7.500, acordado com o ofendido como preço de venda. 12 - Essa é a real vantagem patrimonial na acepção dada pela lei. 13 - Não está, na nossa modesta opinião, estipulado na lei que a vantagem patrimonial obtida pela prática do crime é a vantagem ilícita liquida do facto ilícito, como assim o interpretam os M.ºs Juízes “ a quo”, mas tão somente a vantagem do facto ilícito típico. 14 - Se assim não for, muitas vezes, por certo, apenas se poderia alcançar o apuramento desse valor com a contribuição quanto a esse facto por parte do agente do respectivo facto ilícito típico (apropriação de um objecto seguindo da sua venda por valor inferior), não podendo isso ser descortinado em sede investigatória, invalidando-se, caso isso não acontecesse, a aplicação daquele instituto, não tendo sido essa certamente a intenção do legislador. 15 - Assim, se o valor do bem retirado da esfera jurídica do ofendido, através da acção do agente, for a título exemplificativo de vinte

(20)mil Euros, esse será o valor da vantagem obtida pelo agente, independentemente de vender tal bem por 200€. 16 - Com a perda de vantagens o que o legislador pretendeu foi consagrar um sistema de reposição da situação que existia antes da prática do crime, impedindo que os seus autores retirem algum proveito disso ou proporcionem benefícios económicos indevidos a terceiros. 17 - Deste modo, interpretado o conceito de vantagem ilícita na acepção defendida nesta peça recursória devem ser os arguidos condenados no pagamento, solidário, ao Estado do valor de €7.500 e não somente de € 6.000, isto nos termos do art.º 110, n.º 1 al. b), n.º 2 e n.º 4 do C. Penal 18 - Valor aquele que de resto foi a quantia pela qual os arguidos foram condenados em sede do pedido de indemnização civil, (o que não prejudica a perda clássica atendendo ao determinado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 5/2024 publicado na 1.º Série do Diário da República n.º 90/2024 de 09/05/2024. 19 - Os M.ºs Juízes “a quo” ao considerarem que para a declaração de perda se impõe a vantagem efectivamente auferida pelo agente violaram o disposto no art.º 110.º, n.º 1 al. b), n.º 2 e n.º 4 do Código Penal, dado que não o interpretaram correctamente. 20 - Deve assim, in casu, ser o Douto Acórdão revogado nessa parte, e substituído por segmento que determine a perda da vantagem patrimonial nos termos do art.º 110.º, n.º 1 al. b), n.º 2 e n.º 4 do Código Penal: - e condenar os arguidos AA e BB a pagar, solidariamente, ao Estado a quantia de € 7.500. Termos em que, e nos mais de direito, deve ser revogado o Douto Acórdão nessa parte e substituído por segmento que determine a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 110 n.º 1 al. b), n.º 2 e n.º 4 do Código Penal e condenar os arguidos AA e BB, a pagar, solidariamente, ao Estado, a quantia de € 7.500 ao invés de € 6.000. * I.3 Também inconformado, veio o arguido AA recorrer do acórdão em referência (Ref.ª 43673471), referindo, em conclusões: 1. AA, não se conformando com o douto Acórdão de 21.02.2025, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217º,n.º 1 e 218º, n.º 1, com referência ao art. 202º, al. A) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, als. A) e e), com referência ao art-º 255º, al. A), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, vem dele interpôr recurso de FACTO e de DIREITO para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO. 2. O Ilustre Tribunal a quo, sem prescindir ser composto por Magistrados Judiciais de inegável qualidade técnica, não efectuou, no caso concreto, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em julgamento, dando como provada a matéria fáctica que consta do douto acórdão aqui posto em crise, que infra transcrevemos. 3. ENCONTRA-SE ERRADA E INCORRECTAMENTE JULGADA A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NOS PONTOS, 2, 3, 4, 5, 6, 7 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 A QUAL DEVERIA ANTES TER SIDO DADA COMO NÃO PROVADA 4. Como ponto prévio, não queremos deixar de realçar que, sem prescindir a reconhecida qualidade dos magistrados que compunham ou coletivo de juízes e sem prescindir as demais críticas que faremos, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não efetuou, salvo o devido respeito, no que se refere aos crime dos autos pelo qual foi condenado o aqui arguido/recorrente AA, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos. 5. O in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. 6. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido - ac. STJ de 24-3-99 CJ STJ tomo I, pag. 247. 7. E nestes autos claramente deveria ter sido ditada a absolvição quanto ao aqui recorrente AA, quanto aos crimes de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217º,n.º 1 e 218º, n.º 1, com referência ao art. 202º, al. A) do Código Penal, e de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, als. A) e e), com referência ao art-º 255º, al. A), do Código Penal, uma vez que racional e logicamente, de acordo com a prova validamente produzida, não se poderia ter dado como provada a prática destes crimes pelos arguidos/recorrentes, uma vez que não existiu qualquer prova que viesse corroborar o depoimento da testemunha DD. 8. No que respeita ao alegado reconhecimento efetuado em sede audiência de discussão e julgamento pela testemunha DD, o qual foi realizado tendo por base a utilização de fotografias obtidas através de meio de prova proibido, e sem que fossem seguido de reconhecimento pessoal, nos termos do n.º 5 e n.º 2, do artigo 147º do C.P.P., pelo que esse reconhecimento não tem valor como meio de prova - artigo 147º do CPP. 9. Estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente uma vez que estão todos concatenados, nomeadamente os pontos 2 a 27 dos factos provados, os quais deveriam ter sido antes dados respetivamente como não provados, nos termos e pelas razões já supra referidas e que elencaremos e porque a prova validamente produzida assim o impunha. 10. Toda a prova quanto à participação do recorrente AA nos factos dados por provados, assenta unicamente, como resulta da douta motivação do Acórdão, no reconhecimento efetuado pela testemunha DD do arguido/recorrente. Reconhecimento esse alegadamente efectuado através de visualização de fotogramas - fld 202 a 208, e fotografias de fls. 210 e 218 que claramente não permitiam uma identificação cabal de quem quer que seja, como resulta da simples analise dos fotogramas de folhas 202 a 208 dos autos - e ainda através de fotografias de folhas 210 e 218 dos autos. 11. Logo, não tendo esse reconhecimento obedecido a esse e demais requisitos consagrados no artigo 147º do Código Processo Penal, não poderia o Tribunal a quo, como o fez, valorar esses reconhecimentos, mesmo que produzidos no decurso de prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, nem formar a sua convicção, quanto aos factos provados e quanto a pratica dos crimes pelo aqui recorrente AA e respetiva culpabilidade, tendo por fundamento esse meio de prova. 12. Pelo exposto não podia, nem devia, o Tribunal a quo ter valorado, como meio de prova o “reconhecimento fotográfico” levados a cabo em audiência de julgamento pela testemunha DD. E ao valorar esse reconhecimentos para dar como provada a prática dos factos que aqui se impugnam e a prática do crime pelo arguido AA, o Tribunal a quo violou o disposto nos n.sº 1, 5 e 7 do artigo 147º do Código de Processo Penal, para além do disposto artigo 64º, n.º 1, alínea
  1. d)e 119º, alínea
  2. c)do C.P.P., sendo o douto Acórdão nulo nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea
  3. c)do Código Processo Penal. 13. A identificação feita nestes termos é nula, não podendo a livre apreciação prova validar aquelas. A livre apreciação não permite a arbitrariedade e a violação dos princípios da legalidade, da verdade material e da presunção da inocência, tendo no caso sub júdice sido feita, nos termos e pelas razões supra referidas, à margem da lei, uma vez que todo e qualquer reconhecimento feito através de fotografia, quer constante no B.I ou qualquer outro suporte, só poderá valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2 do citado artigo 147º do Código Processo Penal, o que não aconteceu nos presentes autos. 14. Assim, temos que reconhecimento fotográfico, que não foi seguido de reconhecimento pessoal, como exige o n.º 5 do artigo 147º do Código de Processo Penal, bem como, temos um reconhecimento ou “identificação” levados a cabo pela testemunha DD, que consubstancia um reconhecimento por fotografia, a qual não foi efetuado não só de acordo com as exigências do mencionado n.º 5 do artigo 147º do Código de Processo Penal, bem do n.º 2 do mesmo artigo, porque o Tribunal a quo nem sequer se teve o cuidado elementar, mas essencial, de colocar várias fotografias, nos quais constassem consequentemente várias fotografias - quer do recorrente, quer de outras pessoas que apresentassem as maiores semelhanças pessoais/físicas com o recorrente, para que esse reconhecimento tivesse o mínimo de credibilidade evitando o erro e o condicionamento do reconhecimento (sem prescindir do cumprimento dos supra citados requisitos legais), uma vez que um reconhecimento pressupõe sempre uma escolha numa pluralidade. Ou seja, num reconhecimento por fotografia “não é admissível que se mostre uma única fotografia do suspeito. É preciso que se exiba a fotografia do suspeito em conjunto com uma ampla variedade de outras fotos de pessoas de características similares” - cfr. Ac. do STJ de 15-03-2007, disponível em www.dgsi.pt. 15. Sucede que, no caso vertente, limitou-se o Tribunal a quo, em audiência a mostrar as fotografias e fotogramas dos autos à testemunha DD, sem que as mesmas estivessem integradas num lote/painel de outras fotos, se assim quisesse usar o mesmo suporte fotográfico, respeitantes a pessoas diversas, mas, se possível, com características semelhantes às do arguido. Logo, não tendo os reconhecimentos fotográficos sido realizados de forma formalmente correta e credível, não podia, sem violar as disposições supra citadas e os citados princípios da legalidade, verdade material e presunção da inocência, valorar esses meios de prova - ou testemunho na versão do Tribunal recorrido -, formando a sua convicção com base nos mesmos, dando como provados os factos vertidos nos pontos 2 a 27 dos factos provados, os quais necessariamente e do acordo e pelos fundamentos que vimos de aduzir, teriam necessariamente que ser dados como não provados. 16. Acresce que, reiteramos, devem os reconhecimentos fotográficos ser seguido de reconhecimento pessoal, como dispõe o n.º 5 do citado artigo 147º do Código Processo Penal, mesmo que realizados em sede de julgamento, porque também aí os reconhecimentos, têm que obedecer aos formalismos consagrados no artigo 147º do Código Processo Penal, uma vez que quando no n.º 5 se alude à “investigação criminal”, não se está a referir a uma fase processual, devendo ser interpretada como uma actividade material de descoberta da verdade, onde o objectivo é procurar o responsável pelo crime - cfr. ac. TRC de 06-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. Nesse veja-se também a redacção do n.º 7 do citado artigo 147º, que consagra que o “reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”. 17. Por tudo isto que se vem de expor, o Tribunal a quo valorou diversas provas que não foram produzida de acordo com a lei, logo considerou para a formação da sua convicção meios de prova proibido, nos termos do artigo 118º, n.º 3 e 126º do Código Processo Penal. 18. O entendimento preconizado por este Tribunal a quo não tem por isso assento na Lei, podendo mesmo considerar-se, conforme defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Processo Penal, Ed. Univ. Católica Editor, página 414, anotação 23, “uma fraude à lei o aproveitamento de um reconhecimento ilegal com base no principio da livre apreciação da prova”. Ver também nesse sentido o acórdão do TC n.º 137/2001, citado pelo insigne Professor Pinto de Albuquerque “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, interpretar o artigo 127º do Código Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo diploma”. 19. Pelo exposto, foram erradamente dada provada a factualidade vertida nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, quanto a participação do recorrente nesses factos e pratica dos crimes dos autos, pelo que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados quanto ao aqui recorrente, porque toda a prova validamente produzida, nomeadamente a supra citada e face também a ausência de qualquer prova que permitisse dar como provado a participação do arguido/recorrente AA nos factos neste autos em julgamento, assim o impunha. Em conformidade deverá este Tribunal ad quem alterar a matéria de facto dada como provada quanto ao aqui recorrente e a final deverá absolver o arguido como se impunha e se propugna. 20. Ora, salvo o devido respeito, não foi produzida prova segura e inequívoca que o arguido, ora Recorrente AA, foi o autor ou co-autor dos alegados factos dados por assentes e autor ou co-autor dos crimes pelos quais veio a ser condenado. 21. O Tribunal a quo deu como assente a supra referida factualidade no que diz respeito à comparticipação do aqui recorrente AA nos crimes dos autos, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dadas por assentes Ora, resulta do atrás explanado que, com o devido respeito, a formação da convicção do Tribunal a quo foi, quanto a participação e prática de atos de execução integradores dos crimes pelos quais veio a ser condenado o recorrente AA, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que vieram a ser dadas por assentes, absolutamente arbitrária, uma vez que a factualidade dada como provada sob factos provados nos pontos 2 a 27 assentou exclusivamente no depoimento da testemunha DD prestadas em audiência de discussão e julgamento, e com base em reconhecimentos que não observaram os formalismos previstos no artigo 147º do CPP, conforme se pode constatar dos autos e da motivação do douto Acórdão, do qual nada resulta, com o mínimo de segurança, que pudesse levar o Tribunal a quo a formular um juízo seguro da prática dos factos por parte do arguido/recorrente AA, e assim condenar aquele pela prática dos crimes pelos quais veio a ser condenado, e fazê-lo em pena de prisão EFETIVA. Os factos provados, e aqui impugnados, assentam apenas no depoimento da testemunha DD em sede de audiência de discussão e julgamento, mas que a demais prova produzida em audiência de julgamento não confirmou, de modo que essa ausência de prova e de corroboração da verificação dos factos, dados por assentes nos factos impugnados no que respeita ao recorrente AA, terá - e teria - que reverter a favor do ora recorrente, até por força do principio in dúbio pro reo, mas que no caso concreto nem sequer a ele seria necessário recorrer, tendo em conta a total ausência de prova da sua comparticipação nos crimes em julgamento. 22. No caso dos autos o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção para assentar os factos que considera provados quanto a participação do aqui recorrente nestes, reitere-se, no depoimento da testemunha DD. 23. A restante prova, nomeadamente a que resultou do depoimento das testemunhas CC, EE, FF - o Tribunal a quo não valorou como deveria estes - permitiam e impunham ao Tribunal a quo dar como não provada a factualidade vertidas nos pontos 2 a 27, no que se refere ao recorrente AA. 24. Conforme resulta do douto Acórdão, nomeadamente da motivação, do que resultou dos depoimentos das testemunhas CC - a qual apenas se limitou a explicar o que o seu filho lhe terá referido, porque apesar do veículo em causa se encontrar registo em seu nome, não tratou de rigorosamente nada. 25. Dos demais depoimentos, nomeadamente da testemunha EE e FF nada resultou que implicasse nos factos, sem prejuízo de do veículo em causa ter sido registado em seu nome. Contudo, não sabemos de factos quais as circunstâncias em que tal aconteceu, e porque motivo, uma vez que não resulta da factualidade dada como provada não resulta qualquer referência a esse respeito. 26. Ora, destes depoimentos resulta que o arguido/recorrente AA não teve qualquer comparticipação nos factos vertidos na matéria de facto que aqui se impugna. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, nem sequer testemunhal. 27. Isto posto e aqui chegados, na ausência absoluta de prova segura e inequívoca da comparticipação do aqui recorrente AA nos crimes dos autos, não poderia nunca a supra factualidade dada como provada nos pontos 2 a 27 ter sido dada por assente, mas antes deveria ter sido a factualidade em causa dada como não provada quanto a participação e comparticipação do recorrente AA, porque assim impunha toda a prova validamente produzida. 28. Andou mal o Tribunal a quo, porque nenhuma prova validamente produzida permitia formar a sua convicção quanto a comparticipação nos factos assentes, nomeadamente os factos assentes nos pontos 2 a 27, do aqui recorrente AA, pelo que também andou mal o Tribunal a quo quando assim condenou o arguido recorrente AA nas penas de 2 anos de prisão e seis meses de prisão e em cúmulo na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. 29. A verdade é que percorrendo toda a prova produzida, seja através do que resulta da prova validamente produzida nos autos, quer do que resulta da prova testemunhal, nada há ou existe que confirme a autoria, ou co-autoria do aqui recorrente AA, e qual a sua concreta participação. Acresce que, sem prescindir, os atos atribuídos por este co-arguido AA não são, ALÉM DO MAIS suscetíveis de integrar e preencher o tipo legal dos crimes de burla e falsificação. 30. Acresce que, reitere-se, no sistema processual penal vigente vigora, em sede probatória, o princípio da livre apreciação [v. art. 127º, do Cod. Proc. Penal], sendo perfeitamente pacífico o entendimento de que o tribunal é livre de formar a sua convicção, afastando-se a arbitrariedade pela obrigação de fundamentação da decisão, exame crítico da prova incluído, e introdução do limite constituído pelas regras de experiência comum, a par da observância dos princípios que constituem a trave mestra do nosso sistema jurídico-processual, designadamente o da presunção da inocência de que é corolário o princípio in dúbio pro reo, e proibição de violação de violação da prova tarifada. 31. Ora resulta do atrás explanado que, conforme exposto, a formação da convicção do Tribunal a quo foi arbitrária quanto à intervenção e participação do recorrente AA vertida factualidade dada como provada sob factos provados nos pontos 2 A 27, tendo no entender do tribunal sido determinante o depoimento da testemunha DD, contudo, sem ter qualquer outro meio de prova que o corroborasse. 32. Acresce que, sem prescindir, também a douta fundamentação, nos moldes em que se apresenta, consubtancia nulidade nos termos do n.º 1, alinea
  4. a)do artigo 379º do C.P.P., uma vez que esta não contem um verdadeiro exame crítico da prova, mas apenas a mera súmula do que teria sido dito pelas testemunhas, sem fazer uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com reexame crítico da prova que serviram para formar a sua convicção quanto a comparticipação do aqui recorrente AA nos crimes dos autos. 33. Ora, ao não fundamentar devidamente e suficientemente a sua decisão, nem esclarecer o seu processo lógico mental de formação da sua convicção que lhe permitiu chegar a conclusão que o arguido/recorrente AA praticou atos de execução dos crimes em julgamento e praticou os factos dados por assentes, aduzindo apenas e de forma genérica, algumas considerações fácticas, o douto Acórdão aqui posto em crise não habilita ou possibilita ao Recorrente, fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório. 34. Nestes termos o douto Acórdão é nulo - artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea
  5. a)e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal - o que aqui se suscita e invoca para os devidos e legais efeitos. 35. Pelo exposto, e de acordo com o vimos de referir, a prova validamente produzida não permitia, com o mínimo de grau de certeza exigível, dar como provada a factualidade vertida nos pontos 2 a 27 dos factos provados, e muito menos podia sustentar uma condenação do arguido AA, aqui recorrente, pela prática de um crime de burla e de um crime de falsificação, nos termos em que foi condenado. 36. Devendo face às razões supra aduzidas ser dada como não provada a demais factualidade vertida nestes pontos, e em consequência ser dada como não provada a participação naquela factualidade, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dadas por assentes, do aqui recorrente AA, devendo por isso ser revogada a decisão proferida, substituindo-o por outra que vá no sentido do que se acaba de expor em sede do presente recurso e absolvendo-se o aqui arguido dos crimes de burla e falsificação pelos quais foi o mesmo condenado. 37. Acresce que, conforme supra referido, perante a prova validamente produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual era manifestamente insuficiente para atribuir ao recorrente autoria nos crimes pelos quais veio a ser condenado dos autos, pelo que deveria o Tribunal a quo ter absolvido o arguido/recorrente AA, e ao não o fazer, violou, entre outros, os princípios in dubio pro reo e da verdade material. 38. O princípio in dubio pro reo “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor”, Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 11. 39. Ou seja, sempre que o juiz tenha dúvidas - ou devesse ter sem recurso arbitrariedade ou sem recurso à mera convicção puramente e sem qualquer corroboração material - quanto à responsabilidade criminal do agente, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dúbio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão de desfavorecer, obviamente, o arguido. 40. Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário. 41. Ao não ter aplicado o principio in dúbio pro reo e da verdade material e ainda da livre apreciação da prova, o Tribunal a quo violou o preceituado no art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental. 42. Aplicando, agora, as noções vindas de enunciar ao caso vertente, dir-se-á que, face à prova validamente produzida, bem como a própria motivação, não se vislumbra, com o devido respeito, com base em que prova ou meio de prova o Tribunal a quo formou a convicção de que o recorrente AA, negociou qualquer veículo, nomeadamente do identificado no ponto 1 dos factos provados, nem mesmo negociou a venda de qualquer viatura automóvel, negociação essa sem prescindir o que se dirá, não pressupõe a outra, uma vez nada permite afirmar que quem teve intervenção na negociação da aquisição e posteriormente da venda tenha elaborado o documento, comprovativo de transferência que permitiu a aquisição desse veículo, melhor identificado no ponto 1 dos factos provados. 43. Toda a prova validamente produzida impunha decisão diversa, sendo a testemunha DD determinante para o Tribunal, contudo a sua versão não foi corroborada por qualquer outra prova validamente produzida. 44. Deste modo, e nos termos e pelos fundamentos já invocados supra na impugnação da matéria de facto assente, que aqui tudo por brevidade se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, é nosso entendimento que não se encontram preenchidos os elementos subjetivos, nem objetivos, que a lei impõe, devendo, pelo que deveria o Tribunal a quo ditar quanto a este crime uma absolvição. 45. Aplicando, agora, as noções vindas de enunciar ao caso vertente, dir-se-á que, face à prova validamente produzida, bem como a própria motivação, não se vislumbra, com o devido respeito, com base em que prova ou meio de prova o Tribunal a quo formou a convicção de que o recorrente AA, negociou qualquer veículo, nomeadamente do identificado no ponto 1 dos factos provados, nem mesmo negociou a venda de qualquer viatura automóvel, negociação essa sem prescindir o que se dirá, não pressupõe a outra, uma vez nada permite afirmar que quem teve intervenção na negociação da aquisição e posteriormente da venda tenha elaborado o documento, comprovativo de transferência que permitiu a aquisição desse veículo, melhor identificado no ponto 1 dos factos provados. 46. Toda a prova validamente produzida impunha decisão diversa, sendo a testemunha DD determinante para o Tribunal, contudo a sua versão não foi corroborada por qualquer outra prova validamente produzida. 47. Deste modo, e nos termos e pelos fundamentos já invocados supra na impugnação da matéria de facto assente, que aqui tudo por brevidade se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, é nosso entendimento que não se encontram preenchidos os elementos subjetivos, nem objetivos, que a lei impõe, devendo, pelo que deveria o Tribunal a quo ditar quanto a este crime uma absolvição. 48. Conforme supra se referiu, não resultou quanto a nós demonstrada a prática de factos integradores deste crime por parte do aqui recorrente AA e, face à ausência dessa prova, não deveria, nem deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256º do Código Penal. Assim o impunha, nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos na impugnação, e de acordo com os meios de prova ali indicados, não foi produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal a quo, concluir, como concluiu, pela prática pelo aqui recorrente do crime de falsificação, não tendo o aqui recorrente AA falsificando por si ou por interposta pessoa qualquer documento, nomeadamente os dos autos, nem tendo, com consciência da sua falsidade utilizado os mesmos em quaisquer circunstâncias de facto, nomeadamente as descritas nos factos provados que supra se impugnaram. 49. O Tribunal a quo, com o devido respeito, manifestamente violou os princípios da verdade material e da presunção e inocência e do in dúbio pro reo. Violação eu aqui se suscita e alega para os devidos e legais efeitos. 50. Sem prescindir, e conforme supra se referiu, não resultou quanto a nós demonstrada a prática do dos factos integradores da prática deste crime pelo recorrente AA e, face à ausência dessa prova, não deveria, nem deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de falsificação de documento. 51. Acresce que também quanto a este crime verifica-se, para além de um erro notório na apreciação da prova, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e ainda uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que tudo consubtancia a nulidade do acórdão nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, alineas a),
  6. b)e
  7. c)do C.P.P., o que se alega para os devidos e legais efeitos. 52. Pelo exposto deveria e deverá o recorrente ser absolvido do crime de falsificação de documentos em que foi condenado. 53. Ora, de acordo com o que vimos de referir e defender supra, o que aqui recorrente AA deveria ser absolvido da prática dos crimes de que foi condenado, e consequentemente também deveria ser absolvido do pedido de indemnização civil contra si deduzido, nos termos e pelos fundamento supra referidos e que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, bem como, de acordo com a prova supra indicada e transcrita que aqui também se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. 54. Nos termos e pelos fundamentos supra referidos e que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, deverá também o aqui recorrente AA ser absolvido do pagamento de quaisquer custas. 55. A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade. 56. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafática das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor. 57. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal. 58. Acresce que, o Tribunal a quo, ignorou que à data da prática dos factos o Recorrente AA, foram praticados no ano de 2020. 59. À data da prática de tais factos o arguido ERA MENOR DE 21 ANOS, uma vez que o mesmo nasceu em 2000. 60. Ora, conforme jurisprudência unânime, particularmente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, sempre que esteja a ser valorada a conduta de arguidos, menores de 21 anos, para determinação da medida da pena, o Tribunal, no exercício vinculado de um poder-dever, procederá à ponderação sobre se é ou não aplicável ao arguido tal regime, que, sendo mais reeducador do que sancionador, se aproxima dos princípios e regras do direito reeducador de menores, caracterizando-se por uma maior flexibilidade e inclusão das medidas de correcção. 61. Naturalmente, a aplicação desse regime não afasta a aplicação da pena de prisão, quando as concretas necessidades de prevenção geral e especial assim o imponham, mas tal pena detentiva deverá ser especialmente atenuada, de harmonia com o artigo 4º, sempre que existam “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. 62. Ora, o Tribunal a quo, não considerou esse regime, o que consubstancia omissão de pronuncia nos termos do disposto no art. 379º, n.º 1, alínea c), que fere de nulidade a sentença posta em crise. Impunha a aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. É um poder-dever a que este não se pode eximir, mesmo que em momento anterior, a aplicação desse regime tivesse sido, por outro Tribunal, ponderada. Nesta decisão aqui posta em crise o Tribunal tem que atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias a jusante e a montante da prática do crime. 63. No caso em apreço, reiteramos, a douta Sentença recorrida não considerou, nem ponderou, a aplicação deste regime consagrado no DL 401/82, de 23 de Setembro, nomeadamente o preceituado no artigo 4º daquele diploma legal. 64. O arguido era um miúdo, que errou no passado, de forma reiterada, teve problemas de adição e desestruturação social, não teve educação - dizer "NÃO " e impor "REGRAS" é um ato de carinho - e apoio conveniente dos seus familiares mais próximos - que foram ausentes, e nos últimos anos, sem prescindir ter cometidos crimes, mudou de vida, abandonou completamente os comportamentos delinquentes, começou a trabalhar, tem companheira, adoptou um comportamento conforme o direito, pretende ter um futuro diferente do seu passado. 65. Não aplicar a este miúdo este regime é contrariar o próprio regime e os fins das penas. O recorrente não soube inicialmente aproveitar as oportunidades que teve, mas agora que logrou integrar-se social e profissionalmente, tem emprego, companheira que o apoia, não cometeu qualquer crime nos anos recentes, adoptou comportamento conforme ao Direito, trilha um caminho de retidão, que de todo não deve ser interrompido e que se o for será, com o devido respeito, contrario ao próprio fim das penas. 66. No caso em apreço o Tribunal a quo indevidamente, no nosso entendimento, decidiu não considerar sequer a aplicação do regime consagrado no Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, nomeadamente o preceituado no artigo 4º daquele diploma legal. 67. Pelo exposto é nosso entendimento que, sem prescindir entendermos que o recorrente deveria ser absolvido, a ser condenado este deveria ter sido antes condenado, tendo em conta tudo que se vem de referir, numa pena muito próxima do limite mínimo da moldura penal dos crimes em apreço - condenou em 2 anos e em 6 meses pelos crimes de burla qualificada e falsificação de documento, respetivamente, e em cúmulo na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão -, o que se afigura manifestamente excessivo e desproporcionado, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, que no entender daquele justificaram uma condenação em pena de prisão efetiva. Cremos que a condenação do arguido em pena de prisão em penas de 1 ano e 6 meses e 3 meses, pelos crimes de burla qualificada e falsificação de documento, respetivamente, e em cumulo em pena nunca superior a 1 ano e 6 meses era manifestamente suficiente, e ser a mesma suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, ou caso assim não se entenda ser a mesma pena ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos e para os efeitos do disposto com o artigo 43º do Código Penal Pelo exposto, e tendo em conta tudo que se vem de referir, afigura-se-nos, que o arguido/recorrente merece a oportunidade, e irá ser merecedor da confiança que o Tribunal venha a depositar nele. 68. Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto a determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, deveria o arguido ser condenado em pena única nunca superior a 1 ano e 6 meses de prisão, e ser a mesma suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, ou caso assim não se entenda ser a mesma pena única cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos e para os efeitos do disposto com o artigo 43º do Código Penal, uma vez que a simples ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente a finalidade da punição. 69. Foram violados os artigos 22º, 23º, nº 2, 40º, n.º 1 e 2, 41º, nº 1, 50º, 58º, 70º, 71º, n.º 1 e 2 e 72º, 73º, nº 1, alínea
  8. a)e b), pelos artigos 217.º/1, 218.º/1 e 2 al.
  9. b)e d), 26.º e 14.º/1, e artigos 256.º/1 al. e), 26.º e 14.º/1, respetivamente, todos do Código Penal, os artigos 127º, 340º, 355º, 356º, 374º e 379º do C.P.P. e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, absolvendo-se a final o arguido AA, ou condenando-se - o que se admite para mero efeito raciocínio - nos termos propugnados. Assim se fazendo a acostumada e sã, JUSTIÇA! * I.4 O arguido BB interpôs, também, recurso do acórdão condenatório (Ref.ª 43681969), concluindo: 1. BB, não se conformando com o douto Acórdão de 21.02.2025, pelo qual foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217º,n.º 1 e 218º, n.º 1, com referência ao art. 202º, al. A) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, als. A) e e), com referência ao art-º 255º, al. A), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, vem dele interpôr recurso de FACTO e de DIREITO para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO. 2. O Ilustre Tribunal a quo, sem prescindir ser composto por Magistrados Judiciais de inegável qualidade técnica, não efetuou, no caso concreto, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em julgamento, dando como provada a matéria fáctica que consta do douto acórdão aqui posto em crise, que supra transcrevemos. 3. DA NULIDADE DO JULGAMENTO: Como consta da ata de discussão e julgamento de 07.01.2025, o aqui recorrente/arguido BB não esteve presente na no início da audiência de julgamento. Dada a palavra à Ilustre defensora do arguido BB, disse que após contacto com o mesmo, foi informada que este se encontrava doente, não podendo comparecer em Tribunal, tendo ainda informado que pretende juntar declaração médica para justificar a falta - cfr. ata de audiência ade discussão e julgamento de 07.01.2025, que aqui damos por integrada e reproduzida para os devidos e legais efeitos. Após foi proferido o seguinte despacho: Por outro lado, quanto ao arguido BB, conforme promovido e requerido, aguardem os autos pelo prazo de 3 dias uteis, previsto no artigo 117º do CPP, pela oportuna junção do documento comprovativo do alegado impedimento de comparência. Por outro lado, visto o art.º 333º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em face do objeto do processo, não se mostrando indispensável a presença dos arguidos desde o início da audiência determino que a audiência se inicie, sendo ouvidas as pessoas que se encontram presentes. 4. Acresce que nada data designada para continuação - 21.01.2025 - sem prejuízo de nada constar na ata a respeito dos Faltosos, contudo por despacho o Tribunal ordenou a emissão de competentes mandados de detenção para assegurar a comparência do arguido BB na próxima sessão de audiência. Tendo nessa altura sido designado o dia 4 de fevereiro de 2025 pelas 14:00 horas para continuação - cfr. nesse sentido ata de audiência de discussão e julgamento de 21.01.2025, que por brevidade se dá por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos. 5. Acontece que, apesar de o arguido não ter estado presente, e apesar de a sua presença ser obrigatória - com as exceções consignadas na Lei -, o Tribunal a quo continuou a produção de prova, e só a final determinou a que fossem emitidos os competentes mandados por forma a assegurar a sua comparência. 6. Emitidos os mandados para ambos os arguidos BB e AA, os mesmos não foram cumpridos, tendo chegado aos autos informação por parte do Posto da GNR ... que a morada indicada pelo arguido é dos progenitores, os quais informaram a GNR que o arguido BB já não reside ali, e que não tem conhecimento do paradeiro do mesmo, conforme resulta a ata de audiência de discussão e julgamento designada para o dia 04.02.2025. 7. Sem prejuízo de tal informação da GNR o Tribunal a quo não determinou quaisquer medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência - nos termos dos artigos 333º, n.º 1 e nº 2, 334º, n.º 1, 116º e 254º, n.º 1, alínea b), todos do Código Processo Penal, aplicáveis por força do disposto no nº 7 do artigo 333º do Código Processo Penal - uma vez que tinha conhecimento, nomeadamente pela informação da GNR - que a morada indicada pelo arguido é dos progenitores, os quais informaram a GNR que o arguido BB já não reside ali, e que não tem conhecimento do paradeiro do mesmo - pelo que o Tribunal a quo tinha conhecimento que o arguido já não residia na morada indicada quando prestou T.I.R. e que a sua - à data - atual morada era desconhecida dos pais com quem aquele à data residia e à data em que prestou T.I.R.. 8. Em momento algum o Tribunal a quo, a não ser para a notificação do douto Acórdão condenatório - o qual tem que ser notificada pessoalmente, não podendo ser notificado in casu por via postal simples -, determinou a prática de qualquer outro ato a fim de assegurar a comparência do arguido ou ordenou a realização de qualquer diligência que se pudesse afigurar útil a assegurar a comparência do mesmo em julgamento, nomeadamente para assegurar a sua presença na data que veio a ser designada para a leitura do Acórdão, para que o mesmo se pudesse defender e apresentar a sua versão dos factos (se assim o entendesse), sendo certo que esta defesa era relevante, bem como, o apuramento dos motivos subjacentes ao comportamento do arguido, e de quaisquer circunstâncias que depusessem a favor do arguido, caso se concluísse pela prática pelo mesmo dos crimes, para ser efetuado o juízo de prognose, no que se refere à medida da pena. 9. Finda a produção de toda a prova nessas circunstância e tendo o Tribunal a quo declarado encerrada a discussão (nos termos do disposto no artigo 361º CPP), o Tribunal quo, reitere-se, limitou-se de seguida a agendar a continuação para leitura do Acórdão, tendo, sem prescindir o arguido não ter comparecido, e sem prescindir este Tribunal estar informado que o arguido já não residia na morada indicada no T.I.R., não tendo sequer notificado para essa morada, nem para outra qualquer, que pudesse constar dos autos, conforme resulta dos mesmos. 10. Ora, o Tribunal a quo teve conhecimento dessa informação, e sem prescindir não tomou qualquer medida necessária a assegurar ou obter a sua comparência, sem sequer determinar que o arguido fosse notificado para a leitura do Acórdão, que não foi, nem sequer ordenou qualquer diligência que se afigurasse essencial para lograr a comparência dos arguidos, apesar de consciente ser essencial e relevante que fosse assegurada a presença do arguido e a apresentação por este de defesa. 11. Ora, em momento algum, foi ordenada qualquer diligência para assegurar a presença do arguido/recorrente, nada data designada para a leitura do Acórdão, pelo que é nosso entendimento que o arguido não tendo comparecido na data designada para a leitura, existia o poder/dever do Tribunal a quo diligenciar nos sentido de obter a sua comparência ou assegurar-se que o mesmo de facto fora notificado da data em que a audiência de discussão e julgamento ia ter lugar - sem prescindir das obrigações decorrentes do artigo 196º do C.P.P. - uma vez que dispunha nos autos da informação de que aquele já não residia com os seus pais. 12. O que não aconteceu. Pelo que não pôde o arguido/recorrente exercer os seus direitos, apresentar a sua defesa, e, se assim fosse a sua vontade, prestar declarações, que permitiria ao Tribunal a quo decidir certamente de outra forma ou pelo menos com maior segurança, nomeadamente apurando as circunstância de tempo, modo e lugar como foram praticados os factos - e se foram - pelo arguido e ainda, apurar as concreta motivação e as concretas circunstâncias de que depunham a favor e contra o arguido e assim, na posse de tosos elementos necessários, determinasse a concreta pena a aplicar ao arguido, tendo em conta não só as necessidades de prevenção geral, mas particularmente as concretas necessidades de prevenção especial, as quais não resultam só, nem podem resultar apenas, do registo criminal. 13. Acresce que, o Tribunal a quo aprazou, a leitura do acórdão para o dia 04.02.2025, conforme resulta da ata do respetivo dia 04.02.2025 de fls..... ss. dos autos, NÃO TENDO O ARGUIDO SIDO NOTIFICADO DA MESMA, conforme se pode constatar dos autos. O TRIBUNAL a quo, andou mal, desde logo porque não assegurou por qualquer meio, nem mesmo para a morada indicada no TIR, sem prescindir o que se vem de referir quanto ao conhecimento que o Tribunal a quo tem que o arguido naquela data já não residia naquela morada, podia contudo, e através dos pais, chegar ao conhecimento do mesmo a data designada para a leitura do Acórdão, sendo que naquela o arguido era notificado para estar presente na data designada para leitura do acórdão, sendo essa presença obrigatória. Ora, salvo o devido respeito, estamos no caso em apreço estamos perante uma nulidade insanável nos termos do art. 119º, al.
  10. c)do CPP. 14. Portanto, é um poder-dever do Tribunal procurar por todos os meios legalmente admissíveis obter a presença do arguido, só podendo concluir o julgamento sem a presença do mesmo após a realização de todas as diligências necessárias. O que não aconteceu. A Justiça quer-se célere, mas não com atropelo das regras processuais, e ignorando a informações que já constam do processo quanto à ausência do arguido na morada indicada quando da prestação do T.I.R., sem prescindir as obrigações deste último decorrentes, sem postergar as garantias do procedimento criminal e direito de o arguido se defender e ser confrontado com os factos que lhe são imputados e provas que as sustentam, exercendo o contraditório e requerendo as DILIGÊNCIAS QUE JULGUE PERTINENTE E NECESSÁRIAS E APRESENTANDO A SUA VERSA DOS FACTOS, SE ASSIM O DESEJAR. MAS NEM PARA A MORADA DO TIR FOI REMETIDA QUALQUER NOTIFICAÇÃO. 15. Pelo exposto, e nos termos e pelos fundamento de facto e direito supra expendidos, verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea
  11. c)do artigo 119º do CPP, a qual deve ser conhecida e declarada por este Venerável Tribunal ad quem, implicando a invalidade da audiência de julgamento e dos atos que dela dependem (designadamente o Acórdão condenatório), devendo proceder à respetiva repetição (art. 122º nº 1 e 2 do CPP), com as legais consequências. 16. SEM PRESCINDIR, ENCONTRA-SE ERRADA E INCORRECTAMENTE JULGADA A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NOS PONTOS, 2, 3, 4, 5, 6, 7 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 A QUAL DEVERIA ANTES TER SIDO DADA COMO NÃO PROVADA 17. Como ponto prévio, não queremos deixar de realçar que, sem prescindir a reconhecida qualidade dos magistrados que compunham ou coletivo de juízes e sem prescindir as demais críticas que faremos, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não efetuou, salvo o devido respeito, no que se refere aos crimes dos autos pelo qual foi condenado o aqui arguido/recorrente BB, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos. 18. Não podemos deixar de começar por salientar, a este respeito, que, na formação da convicção, o Tribunal a quo deveria ter sempre como presente - o que não teve - que, tal como preceitua o artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, "[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)", e que deste princípio da presunção de inocência decorre, como salienta JOSÉ M. ZUGALDÍÁ ESPINAR, que "partindo ele da ideia que o acusado é, em princípio, inocente (...),a sentença condenatória contra o mesmo só pode pronunciar-se se da audiência de julgamento resultar a existência de prova que racionalmente possa considerar-se suficiente para desvirtuar tal ponto de partida" JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR (Derecho Penal, Parte General, 2002, pás. 231). 19. O in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido - ac. STJ de 24-3-99 CJ STJ tomo I, pag. 247. 20. E nestes autos claramente deveria ter sido ditada a absolvição quanto ao aqui recorrente BB, quanto aos crimes de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217º,n.º 1 e 218º, n.º 1, com referência ao art. 202º, al. A) do Código Penal, e de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, als. A) e e), com referência ao art-º 255º, al. A), do Código Penal, uma vez que racional e logicamente, de acordo com a prova validamente produzida, não se poderia ter dado como provada a prática destes crimes pelos arguidos/recorrentes, uma vez que não existiu qualquer prova que viesse corroborar o depoimento da testemunha DD. 21. No que respeita ao alegado reconhecimento efetuado em sede audiência de discussão e julgamento pela testemunha DD, o qual foi realizado tendo por base a utilização de fotografias obtidas através de meio de prova proibido, e sem que fossem seguido de reconhecimento pessoal, nos termos do n.º 5 e n.º 2, do artigo 147º do C.P.P., pelo que esse reconhecimento não tem valor como meio de prova - artigo 147º do CPP. 22. Acresce que, e compulsada e analisada toda a prova produzida, entende o recorrente BB, que não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, prova segura e inequívoca que permita dar como provada a factualidade vertida nos supra citados pontos dos factos provados que aqui se impugnam. 23. Na realidade é a ausência de prova válida que permita afirmar e concluir que o arguido era um dos autores dos factos, que impõe decisão diversa. 24. Os factos vertidos nos pontos 2 a 27 dos factos provados, no que se refere a participação ou comparticipação do aqui recorrente nesse a factualidade, tiveram como pressuposto prévio a alegada produção de prova segura e inequívoca que um dos indivíduos que praticou os crimes em julgamento, era o arguido BB, porque este foi identificado pela testemunha DD em audiência de julgamento, através do visionamento de fotogramas e fotografias donde alegadamente constava o recorrente. Porém, esse reconhecimento levado a cabo em sede de audiência de julgamento, ou contrário do que refere o Tribunal a quo, não pode ser valorado como meio de prova, nos termos do disposto no artigo 147º, n.º 5 e 7 do Código Processo Penal, que de seguida transcrevemos, sendo o Acórdão nulo nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea
  12. c)do Código Processo Penal, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos. 25. Logo, não tendo esse reconhecimento obedecido a esse e demais requisitos consagrados no artigo 147º do Código Processo Penal, não poderia o Tribunal a quo, como o fez, valorar esses reconhecimentos, mesmo que produzidos no decurso de prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, nem formar a sua convicção, quanto aos factos provados e quanto a pratica dos crimes pelo aqui recorrente BB e respetiva culpabilidade, tendo por fundamento esse meio de prova. 26. Pelo exposto não podia, nem devia, o Tribunal a quo ter valorado, como meio de prova o “reconhecimento fotográfico” levados a cabo em audiência de julgamento pela testemunha DD. E ao valorar esse reconhecimentos para dar como provada a prática dos factos que aqui se impugnam e a prática do crime pelo arguido AA, o Tribunal a quo violou o disposto nos n.sº 1, 5 e 7 do artigo 147º do Código de Processo Penal, para além do disposto artigo 64º, n.º 1, alínea
  13. d)e 119º, alínea
  14. c)do C.P.P., sendo o douto Acórdão nulo nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea
  15. c)do Código Processo Penal. 27. A identificação feita nestes termos é nula, não podendo a livre apreciação prova validar aquelas. A livre apreciação não permite a arbitrariedade e a violação dos princípios da legalidade, da verdade material e da presunção da inocência, tendo no caso sub judice sido feita, nos termos e pelas razões supra referidas, à margem da lei, uma vez que todo e qualquer reconhecimento feito através de fotografia, quer constante no B.I ou qualquer outro suporte, só poderá valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2 do citado artigo 147º do Código Processo Penal, o que não aconteceu nos presentes autos. 28. Assim, temos que reconhecimento fotográfico, que não foi seguido de reconhecimento pessoal, como exige o n.º 5 do artigo 147º do Código de Processo Penal, bem como, temos um reconhecimento ou “identificação” levados a cabo pela testemunha DD, que consubstancia um reconhecimento por fotografia, a qual não foi efetuado não só de acordo com as exigências do mencionado n.º 5 do artigo 147º do Código de Processo Penal, bem do n.º 2 do mesmo artigo, porque o Tribunal a quo nem sequer se teve o cuidado elementar, mas essencial, de colocar várias fotografias, nos quais constassem consequentemente várias fotografias - quer do recorrente, quer de outras pessoas que apresentassem as maiores semelhanças pessoais/físicas com o recorrente, para que esse reconhecimento tivesse o mínimo de credibilidade evitando o erro e o condicionamento do reconhecimento (sem prescindir do cumprimento dos supra citados requisitos legais), uma vez que um reconhecimento pressupõe sempre uma escolha numa pluralidade. Ou seja, num reconhecimento por fotografia “não é admissível que se mostre uma única fotografia do suspeito. É preciso que se exiba a fotografia do suspeito em conjunto com uma ampla variedade de outras fotos de pessoas de características similares” - cfr. Ac. do STJ de 15-03-2007, disponível em www.dgsi.pt. 29. Sucede que, no caso vertente, limitou-se o Tribunal a quo, em audiência a mostrar as fotografias e fotogramas dos autos à testemunha DD, sem que as mesmas estivessem integradas num lote/painel de outras fotos, se assim quisesse usar o mesmo suporte fotográfico, respeitantes a pessoas diversas, mas, se possível, com características semelhantes às do arguido. Logo, não tendo os reconhecimentos fotográficos sido realizados de forma formalmente correta e credível, não podia, sem violar as disposições supra citadas e os citados princípios da legalidade, verdade material e presunção da inocência, valorar esses meios de prova - ou testemunho na versão do Tribunal recorrido -, formando a sua convicção com base nos mesmos, dando como provados os factos vertidos nos pontos 2 a 27 dos factos provados, os quais necessariamente e do acordo e pelos fundamentos que vimos de aduzir, teriam necessariamente que ser dados como não provados. 30. Acresce que, reiteramos, devem os reconhecimentos fotográficos ser seguido de reconhecimento pessoal, como dispõe o n.º 5 do citado artigo 147º do Código Processo Penal, mesmo que realizados em sede de julgamento, porque também aí os reconhecimentos, têm que obedecer aos formalismos consagrados no artigo 147º do Código Processo Penal, uma vez que quando no n.º 5 se alude à “investigação criminal”, não se está a referir a uma fase processual, devendo ser interpretada como uma atividade material de descoberta da verdade, onde o objetivo é procurar o responsável pelo crime - cfr. ac. TRC de 06-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. Nesse veja-se também a redação do n.º 7 do citado artigo 147º, que consagra que o “reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”. 31. Por tudo isto que se vem de expor, o Tribunal a quo valorou diversas provas que não foram produzida de acordo com a lei, logo considerou para a formação da sua convicção meios de prova proibido, nos termos do artigo 118º, n.º 3 e 126º do Código Processo Penal. 32. O entendimento preconizado por este Tribunal a quo não tem por isso assento na Lei, podendo mesmo considerar-se, conforme defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Processo Penal, Ed. Univ. Católica Editor, página 414, anotação 23, “uma fraude à lei o aproveitamento de um reconhecimento ilegal com base no principio da livre apreciação da prova”. Ver também nesse sentido o acórdão do TC n.º 137/2001, citado pelo insigne Professor Pinto de Albuquerque “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, interpretar o artigo 127º do Código Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo diploma”. 33. Pelo exposto, foram erradamente dada provada a factualidade vertida nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, quanto a participação do recorrente nesses factos e pratica dos crimes dos autos, pelo que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados quanto ao aqui recorrente, porque toda a prova validamente produzida, nomeadamente a supra citada e face também a ausência de qualquer prova que permitisse dar como provado a participação do arguido/recorrente BB nos factos neste autos em julgamento, assim o impunha. Em conformidade deverá este Tribunal ad quem alterar a matéria de facto dada como provada quanto ao aqui recorrente e a final deverá absolver o arguido como se impunha e se propugna. 34. Andou mal o Tribunal a quo, porque nenhuma prova validamente produzida permitia formar a sua convicção quanto a comparticipação nos factos assentes, nomeadamente os factos assentes nos pontos 2 a 27, nos termos em que o foram, do aqui recorrente BB, pelo que também andou mal o Tribunal a quo quando assim condenou o arguido recorrente BB nas penas de 3 anos de prisão e 9 meses de prisão e em cúmulo na pena de 3 anos e 4 meses de prisão. 35. A verdade é que percorrendo toda a prova produzida, seja através do que resulta da prova validamente produzida nos autos, quer do que resulta da prova testemunhal, nada há ou existe que confirme a autoria, ou co-autoria do aqui recorrente BB, e qual a sua concreta participação. Acresce que, sem prescindir, os atos atribuídos por este co-arguido BB não são, ALÉM DO MAIS suscetíveis de integrar e preencher o tipo legal dos crimes de burla e falsificação de documento. 36. Acresce que, reitere-se, no sistema processual penal vigente vigora, em sede probatória, o princípio da livre apreciação [v. art. 127º, do Cod. Proc. Penal], sendo perfeitamente pacífico o entendimento de que o tribunal é livre de formar a sua convicção, afastando-se a arbitrariedade pela obrigação de fundamentação da decisão, exame crítico da prova incluído, e introdução do limite constituído pelas regras de experiência comum, a par da observância dos princípios que constituem a trave mestra do nosso sistema jurídico-processual, designadamente o da presunção da inocência de que é corolário o princípio in dúbio pro reo, e proibição de violação de violação da prova tarifada. 37. O contexto especulativo do desenrolar dos acontecimentos constituiria uma excelente linha de orientação para o desenvolvimento de investigação, mas viola inexoravelmente os princípios que regem em sede probatória na fase de audiência de julgamento, como aconteceu nos presentes autos. 38. Assim, no caso em apreço, as concretas circunstâncias em que se manifesta o pretenso contacto do Recorrente BB com o negócio subjacente a aquisição do veículo dos autos, adquirido alegadamente pelo aqui recorrente e a sua posterior venda à testemunha EE através da testemunha FF, admitem várias explicações possíveis, o mesmo acontecendo com as vicissitudes que as transmissões do veículo patenteiam. 39. E, na ausência de razões adequadas e suficientemente fortes para conferir plausibilidade a uma hipóteses em detrimento de outras, não podia o tribunal a quo optar por uma delas, com exclusão as demais, em prejuízo manifesto do arguido/recorrente AA e da presunção de inocência de que beneficia, porquanto o principio in dúbio pro reo, enquanto expressão daquela, traduz-se precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. 40. E a persistência da dúvida - positiva e invencível - sobre a autoria das infrações em causa ou da comparticipação criminosa do arguido na sua consumação, por concludente falta de prova, impunha e impõe decisão que lhe seja favorável, de harmonia com o principio in dúbio pro reo, com a inerente modificação da matéria de facto, verificados que estão os necessários pressupostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 410º n.º 2 e 431º (corpo), do Código Processo Penal. 41. Acresce que, sem prescindir, também a douta fundamentação, nos moldes em que se apresenta, consubtancia nulidade nos termos do n.º 1, alinea
  16. a)do artigo 379º do C.P.P., uma vez que esta não contem um verdadeiro exame crítico da prova, mas apenas a mera súmula do que teria sido dito pelas testemunhas, sem fazer uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com reexame crítico da prova que serviram para formar a sua convicção quanto a comparticipação do aqui recorrente BB nos crimes dos autos. 42. Ora, ao não fundamentar devidamente e suficientemente a sua decisão, nem esclarecer o seu processo lógico mental de formação da sua convicção que lhe permitiu chegar a conclusão que o arguido/recorrente BB praticou atos de execução dos crimes em julgamento e praticou os factos dados por assentes, aduzindo apenas e de forma genérica, algumas considerações fácticas, o douto Acórdão aqui posto em crise não habilita ou possibilita ao Recorrente, fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório. 43. O arguido/condenado, tem que ter uma resposta às questões de facto e direito por si colocadas, pois é exatamente de uma resposta que os sujeitos processuais esperam do tribunal e é essa resposta que é imposta ao tribunal pelos supra referidos normativos. 44. Nestes termos o douto Acórdão é nulo - artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea
  17. a)e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal - o que aqui se suscita e invoca para os devidos e legais efeitos. 45. Pelo exposto, e de acordo com o vimos de referir, a prova validamente produzida não permitia, com o mínimo de grau de certeza exigível, dar como provada a factualidade vertida nos pontos 2 a 27 dos factos provados, e muito menos podia sustentar uma condenação do arguido BB, aqui recorrente, pela prática de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, nos termos em que foi condenado. 46. Assim, a aqui impugnada factualidade vertida nos pontos 2 a 27, deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS. 47. Devendo face às razões supra aduzidas ser dada como não provada a demais factualidade vertida nestes pontos, e em consequência ser dada como não provada a participação naquela factualidade, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dadas por assentes, do aqui recorrente BB, devendo por isso ser revogada a decisão proferida, substituindo-o por outra que vá no sentido do que se acaba de expor em sede do presente recurso e absolvendo-se o aqui arguido dos crimes de burla e falsificação de documento pelos quais foi o mesmo condenado. 48. Acresce que, conforme supra referido, perante a prova validamente produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual era manifestamente insuficiente para atribuir ao recorrente autoria nos crimes pelos quais veio a ser condenado dos autos, pelo que deveria o Tribunal a quo ter absolvido o arguido/recorrente BB, e ao não o fazer, violou, entre outros, os princípios in dubio pro reo e da verdade material. O princípio in dubio pro reo “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor”, Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 11. 49. Ao não ter aplicado o principio in dúbio pro reo e da verdade material e ainda da livre apreciação da prova, o Tribunal a quo violou o preceituado no art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental. 50. Deste modo, e nos termos e pelos fundamentos já invocados supra na impugnação da matéria de facto assente, que aqui tudo por brevidade se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, é nosso entendimento que não se encontram preenchidos os elementos subjetivos, nem objetivos, que a lei impõe, devendo, pelo que deveria o Tribunal a quo ditar quanto a este crime uma absolvição. 51. Sem prescindir, e conforme supra se referiu, não resultou quanto a nós demonstrada a prática do dos factos integradores da prática deste crime pelo recorrente BB e, face à ausência dessa prova, não deveria, nem deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de falsificação de documento. 52. Acresce que também quanto a este crime verifica-se, para além de um erro notório na apreciação da prova, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e ainda uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que tudo consubtancia a nulidade do acórdão nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, alineas a),
  18. b)e
  19. c)do C.P.P., o que se alega para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto deveria e deverá o recorrente ser absolvido do crime de falsificação de documentos em que foi condenado. 53. Ora, de acordo com o que vimos de referir e defender supra, o que aqui recorrente BB deveria ser absolvido da prática dos crimes de que foi condenado, e consequentemente também deveria ser absolvido do pedido de indemnização civil contra si deduzido, nos termos e pelos fundamento supra referidos e que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, bem como, de acordo com a prova supra indicada e transcrita que aqui também se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. 54. Nos termos e pelos fundamentos supra referidos e que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, deverá também o aqui recorrente BB ser absolvido do pagamento de quaisquer custas. 55. A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade. 56. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafática das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor. 57. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efetiva. Antes de mais há que atender ás constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efetiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade á privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional. 58. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas - previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso). 59. Pelo exposto é nosso entendimento que, sem prescindir entendermos que o recorrente deveria ser absolvido, a ser condenado este deveria ter sido antes condenado, tendo em conta tudo que se vem de referir, numa pena muito próxima do limite mínimo da moldura penal dos crimes em apreço - condenou em 3 anos e em 9 meses pelos crimes de burla qualificada e falsificação de documento, respetivamente, e em cúmulo na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão -, o que se afigura manifestamente excessivo e desproporcionado, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, que no entender daquele justificaram uma condenação em pena de prisão efetiva. Cremos que a condenação do arguido em pena de prisão em penas de 1 ano e 10 meses e 6 meses, pelos crimes de burla qualificada e falsificação de documento, respetivamente, e em cumulo em pena nunca superior a 2 (dois) era manifestamente suficiente, e ser a mesma suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, ou caso assim não se entenda ser a mesma pena ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos e para os efeitos do disposto com o artigo 43º do Código Penal. 60. Pelo exposto, e tendo em conta tudo que se vem de referir, afigura-se-nos, que o arguido/recorrente merece a oportunidade, e irá ser merecedor da confiança que o Tribunal venha a depositar nele. 61. SEM PRESCINDIR AINDA, efetivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante da existência humana. Pela sua possibilidade, muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem-estar, carreira e família. Com o decurso deste processo, o recorrente ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer actuação ilícita ou à margem da lei. O dinheiro fácil e desonesto ou qualquer conduta ilícita, contrária à Lei, acarreta um enorme risco e elevado preço, a privação desse direito fundamental A LIBERDADE. 62. Assim, o recorrente, é ainda jovem, tem todo um futuro à sua frente, com várias oportunidades para dar um novo rumo à sua vida, o que é imperioso fazer, encontra-se trabalhar honestamente. O recorrente não apela à condescendência da justiça, mas sim que nela aposte mais uma vez e lhe dê uma nova oportunidade de iniciar um correto caminho. Condenando o recorrente na concreta pena em que o fez, o Tribunal a quo impede a possibilidade de o arguido poder alterar nos próximos anos o seu percurso, proporcionando uma nova oportunidade que estamos certos que a recorrente saberia e saberá desta vez agarrar com “ambas as mãos”. E não deu nova oportunidade pelo facto de o recorrente ter antecedentes criminais, os quais não podem naturalmente ser ignorados, mas que não podem e não devem só por isso levar à conclusão da impossibilidade de aquele se poder reintegrar e reinserir socialmente num prazo mais curto de tempo. Fê-lo, com o devido respeito - que é muito no caso concreto e verdadeiramente merecido - de forma infundada. 63. Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto a determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, deveria o arguido ser condenado em pena única nunca superior a 2 anos de prisão, e ser a mesma suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, ou caso assim não se entenda ser a mesma pena única cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos e para os efeitos do disposto com o artigo 43º do Código Penal, uma vez que a simples ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente a finalidade da punição. 64. Foram violados os artigos 22º, 23º, nº 2, 40º, n.º 1 e 2, 41º, nº 1, 50º, 58º, 70º, 71º, n.º 1 e 2 e 72º, 73º, nº 1, alínea
  20. a)e b), pelos artigos 217.º/1, 218.º/1 e 2 al.
  21. b)e d), 26.º e 14.º/1, e artigos 256.º/1 al. a ) e), 26.º e 14.º/1, respetivamente, 202º, todos do Código Penal, os artigos 127º, 340º, 355º, 356º, 374º e 379º do C.P.P. e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, absolvendo-se a final o arguido, ou condenando-se - o que se admite para mero efeito raciocínio - nos termos propugnados, ou seja, deveria o arguido ser condenado em pena única nunca superior a 2 anos de prisão, e ser a mesma suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, ou caso assim não se entenda ser a mesma pena única cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos e para os efeitos do disposto com o artigo 43º do Código Penal, uma vez que a simples ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente a finalidade da punição. Assim se fazendo a acostumada e sã, JUSTIÇA! * I.5 Admitidos os recursos, o Ministério Público respondeu ao mencionado em 1.3 (Ref.ª 44132447), apresentando as seguintes conclusões: 1 - Não se verificam os vícios previstos nas alíneas a),
  22. b)e
  23. c)do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P.. 2 - O Douto Acórdão não padece de nulidade nos termos da alínea
  24. a)e
  25. c)do n.º 1 do art.º 379.º por referência ao n.º 2 do artigo 374.º, ambos do C.P.P.. 3 - A matéria de facto dada como provada encontra-se correctamente fixada. 4 - Não se verifica qualquer dúvida inultrapassável que justifique a aplicação no caso concreto do principio in dúbio por reo. 5 - Em face dos elementos a ter em conta apresentam-se adequadas e justas as penas parcelares de dois
(2)anos pela prática de um crime de burla qualificada e de seis
(6)meses pela prática de um crime de falsificação de documento pelos quais o recorrente foi condenado, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas gerais e especiais. 6 - Em face dos elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico, apresenta-se como justa e adequada a aplicação ao recorrente da pena única de dois
(2)anos e dois
(2)meses de prisão. 7 - Para a suspensão da execução da pena é necessário que o julgador, no caso concreto, formule um juízo de prognose favorável relativamente ao agente dos factos no sentido de que aquele em face da simples censura dos mesmos e a ameaça da prisão será afastado da prática de novos factos delituosos e que dessa forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, juízo esse que não é possível fazer no caso concreto. 8 - Os M.ºs Juízes “a quo” apreciaram os factos acertadamente, fixando correctamente a matéria de facto dada como provada que permitiu a imputação ao mesmo dos crimes pelos quais foi condenado, na exacta pena em que o foi, efectiva na sua execução. 9 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o Douto Acórdão (salvo na parte que se pugna no recurso interposto pelo Ministério Público), far-se-á a já costumada justiça. * I.6 O Ministério Público, respondendo também ao recurso sintetizado em 1.4 (Ref.ª 44132460), expressou, a final, as seguintes conclusões: 1 - Não se verificam os vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P.. 2 - O Douto Acórdão não padece de nulidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 379.º por referência ao n.º 2 do artigo 374.º, ambos do C.P.P.. 3 - A matéria de facto dada como provada encontra-se correctamente fixada. 4 - Não se verifica qualquer dúvida inultrapassável que justifique a aplicação no caso concreto do principio in dúbio por reo. 5 - Em face dos elementos a ter em conta apresentam-se adequadas e justas as penas parcelares de três
(3)anos pela prática de um crime de burla qualificada e de nove
(9)meses pela prática de um crime de falsificação de documento pelos quais o recorrente foi condenado, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas gerais e especiais. 6 - Em face dos elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico, apresenta-se como justa e adequada a aplicação ao recorrente da pena única de três
(3)anos e quatro
(4)meses de prisão. 7 - Para a suspensão da execução da pena é necessário que o julgador, no caso concreto, formule um juízo de prognose favorável relativamente ao agente dos factos no sentido de que aquele em face da simples censura dos mesmos e a ameaça da prisão será afastado da prática de novos factos delituosos e que dessa forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, juízo esse que não é possível fazer no caso concreto. 8 - Os M.ºs Juízes “a quo”” apreciaram os factos acertadamente, fixando correctamente a matéria de facto dada como provada que permitiu a imputação ao mesmo dos crimes pelos quais foi condenado, na exacta pena em que o foi, efectiva na sua execução. 9 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pela recorrente. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o Douto Acórdão (salvo na parte que se pugna no recurso interposto pelo Ministério Público), far-se-á a já costumada justiça. * I.7 Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer (Ref.ª 20017965) no sentido do não provimento dos recursos interpostos pelos arguidos, em concordância com a argumentação expendida na resposta produzida em primeira instância, sufragando, também, o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público. * I.8 Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., tendo os arguidos recorrentes exercido o contraditório (Ref.ªs 433289 e 433290) reiterando as argumentações recursórias e o provimento das respetivas pretensões. Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir. * II. Questões a decidir: Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als.
  1. a)a
  2. c)do C.P.P.). No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto dos presentes recursos apreciar: II.1 Recurso interposto pelo Ministério Público - Da amplitude da perda de vantagem II.2 Recurso interposto por AA - Das nulidades - Dos vícios decisórios - Do erro de julgamento - Da violação do princípio in dubio pro reo - Do preenchimento do(
  3. s)tipo(
  4. s)legais - Da adequação das penas - Da suspensão da execução da pena - Da conformidade constitucional II.3 Recurso interposto por BB - Das nulidades - Dos vícios decisórios - Do erro de julgamento - Da violação do princípio in dubio pro reo - Do preenchimento do(
  5. s)tipo(
  6. s)legais - Da adequação das penas - Da suspensão da execução da pena - Do pedido de indemnização civil - Da conformidade constitucional * III. III.1 Por facilidade de exposição, retenha-se o teor do acórdão recorrido, nas partes relevantes: (…) II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO 1. Factos provados Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. Em 2020, DD anunciou nas plataformas OLX, Custo Justo e Facebook a venda do veículo automóvel de marca Audi, modelo ... e matrícula ..-AZ-.., pertencente a sua mãe, CC, demandante nos presentes autos, a seu pedido. 2. AA e BB, arguidos e demandados neste processo, tendo visto esse anúncio, delinearam um plano para se apropriarem do referido veículo sem pagarem o respectivo preço. 3. O arguido BB enviou mensagens a DD pelo Whatsapp, perguntando o preço e as características do veículo em causa, mostrando-se interessado na sua compra. 4. Depois da troca de mensagens e das negociações sobre o valor do carro e o dia em que poderia ver o mesmo, o arguido BB agendou com DD que se iriam encontrar, de forma a ver o referido veículo, no parque de estacionamento da Estação do Metro ..., na Maia, no dia 21 de Agosto de 2020, às 10.30 horas. 5. No referido dia e hora, os arguidos BB e AA dirigiram-se ao identificado local, onde já aí se encontrava DD. 6. Aí chegados, ambos os arguidos estiveram a ver e a conduzir o referido veículo. 7. Após, os arguidos BB e AA ausentaram-se do local, combinando com DD que dariam a resposta final quanto à compra do veículo mais tarde. 8. Entretanto, ainda no dia 21 de Agosto de 2020, o arguido BB enviou nova mensagem a DD, confirmando que os arguidos ficariam com o veículo, tendo sido acertado o valor de € 7.500 (Sete mil e quinhentos Euros). 9. Nesse seguimento, o arguido BB pediu a DD que enviasse os elementos de identificação da sua conta bancária, de forma a efectuar a transferência da quantia acordada quanto ao preço de venda do veículo, no valor de € 7.500 (Sete mil e quinhentos Euros). 10. Neste seguimento, DD facultou aos arguidos o seu IBAN ...36, de forma a que os arguidos efectuassem a referida transferência bancária. 11. Na posse dos dados bancários de DD, os arguidos AA e BB, em comunhão de esforços e vontades, fabricaram um documento, em tudo semelhante a um comprovativo electrónico de transferência bancária da Banco 1..., onde constava uma suposta transacção do montante de € 7.700 (Sete mil e setecentos Euros) e que o beneficiário da mesma seria DD, na conta com o IBAN atrás mencionado. 12. Após, os arguidos enviaram o referido comprovativo por email para DD. 13. Assim, convencido de que se tratava de um comprovativo electrónico de transferência bancária legítimo e fidedigno, DD encontrou-se novamente com os arguidos AA e BB, ainda no dia 21 de Agosto de 2020, no Cartório Notarial do Exmo. Senhor Dr. GG, sito na Travessa ..., na Maia. 14. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos e DD trataram da transferência do registo da aquisição da propriedade do veículo de matrícula ..-AZ-.. para o nome do arguido AA. 15. Depois, nesse mesmo dia 21 de Agosto de 2020, DD entregou o veículo, as chaves e os documentos do mesmo aos arguidos. 16. No dia 26 de Agosto de 2020, DD, estranhando o facto de ainda não ter recebido o dinheiro da aludida transferência na sua conta, entrou em contacto com o arguido BB. 17. Confrontado com tal situação, o arguido BB comprometeu-se a fazer nova transferência bancária para a conta de DD, mas não a efectuou. 18. Também o arguido BB combinou com DD que se deslocaria ao McDonald's da Maia, no dia 31 de Agosto de 2020, às 16.00 horas, para lhe entregar o valor do carro em numerário, o que não fez e nunca teve intenção de fazer. 19. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos BB e AA agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito comum e concretizado de ludibriarem DD, convencendo-o que comprariam o veículo que colocou à venda, usando, para o efeito, um alegado comprovativo electrónico da transferência de € 7.700 que previamente fabricaram, de forma a que DD acreditasse que o referido documento era fidedigno e que tal valor seria creditado na sua conta e, dessa forma, entregasse o carro aos arguidos, o que aconteceu. 20. Porém, os arguidos nunca tiveram a intenção de pagar o preço acordado para a venda do referido veículo ao ofendido, no valor atras mencionado, causando à demandante um prejuízo equivalente. 21. Actuaram os arguidos movidos por um propósito comum de obtenção de benefícios económicos indevidos, querendo e conseguindo enganar DD para, dessa forma, obterem um benefício patrimonial que sabiam que não lhes era devido, fazendo seu o veículo automóvel de matrícula ..-AZ-... 22. Os arguidos usaram o veículo em apreço, tendo-o vendido, posteriormente, a outra pessoa. 23. Por outro lado, os arguidos agiram com o propósito concretizado de fabricarem o documento comprovativo de transferência electrónica supra identificado, enviando-o a ofendido DD, não obstante saberem que todo o seu conteúdo continha elementos não conformes à realidade e, por isso, falsos, que não tinha sido emitido pela entidade bancária nele identificada, pondo em causa a credibilidade e genuinidade que caracteriza aquele tipo de documento. 24. Agiram em comunhão de esforços e vontades. 25. Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 26. Até à presente data, os arguidos não devolveram o veículo, nem pagaram o valor acordado. 27. Com a venda posterior do veículo, os arguidos apropriaram-se do valor do veículo em apreço, tendo recebido, pelo menos, a quantia de € 6.000 (Seis mil Euros). 28. O arguido AA foi condenado: 1) Por sentença de 10 de Janeiro de 2020, proferida no Processo Sumaríssimo nº ... do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, transitada em julgado em 10 de Janeiro de 2020 (cfr. artº 397º, nº 2, do Código de Processo Penal), pela prática, em 5 de Maio de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 540 (Quinhentos e quarenta Euros); essa pena veio a ser declarada extinta por despacho de 5 de Maio de 2022, pelo pagamento da multa; 2) Por sentença de 22 de Março de 2022, proferida no Processo Sumário nº ... do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, transitada em julgado em 30 de Abril de 2022, pela prática, em 17 de Março de 2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 (
  7. um)ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova e com a obrigação específica de frequência de aulas teóricas e práticas de ensino de condução; 3) Por sentença de 9 de Julho de 2020, proferida no Processo Sumário nº ... do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, transitada em julgado em 24 de Setembro de 2020, pela prática, em 9 de Julho de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 1.080 (Mil e oitenta Euros); essa pena veio a ser declarada extinta por despacho de 7 de Abril de 2022, pelo pagamento da multa; 4) Por sentença de 19 de Maio de 2021, proferida no Processo Sumário nº ... do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - ..., transitada em julgado em 18 de Junho de 2021, pela prática, em 21 de Abril de 2021, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de falsas declarações, nas penas de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade, e de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 750 (Setecentos e cinquenta Euros), respectivamente; por despacho de 23 de Maio de 2023, a pena de multa foi convertida em 100 (cem) dias de prisão subsidiária; ainda em relação à pena de multa, por despacho de 1 de Setembro de 2023, foi declarada perdoada, nos termos dos artºs 2º e 3º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto; por outro lado, quanto à pena de prisão, por despacho de 17 de Janeiro de 2023, foi revogada a faculdade de cumprimento dessa pena através da prestação de trabalho a favor da comunidade, em sua substituição, tendo-se determinado o cumprimento de 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de prisão); 5) Por sentença de 14 de Junho de 2021, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal de Vila Nova - Juiz 3, transitada em julgado em 27 de Setembro de 2021, pela prática, em 19 de Julho de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 480 (Quatrocentos e oitenta Euros); por despacho de 6 de Setembro de 2023, foi declarada perdoada essa pena, nos termos do artº 3º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto; 6) Por sentença de 15 de Maio de 2024, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1, transitada em julgado em 14 de Junho de 2024, pela prática, em 2021, de um crime de falsificação de documento, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz o montante global de € 1.400 (Mil e quatrocentos Euros); 7) Por sentença de 16 de Maio de 2024, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 5, transitada em julgado em 17 de Junho de 2024: - Pela prática, em 30 de Julho de 2019, de um crime de abuso de confiança agravado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática, em 31 de Julho de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; e em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 1 (
  8. um)ano de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com regime de prova; 8) Por acórdão de 1 de Julho de 2024, proferido no Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº ... do Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 1, transitado em julgado em 16 de Setembro de 2024, pela prática, em 24 de Junho de 2022, de um crime de acesso ilegítimo e um crime de burla informática e nas telecomunicações, na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova e com a obrigação de entrega da quantia de € 9.748,02 (Nove mil, setecentos e quarenta e oito Euros e dois cêntimos), depositando à ordem dos referidos autos a quantia (mensal) de € 280 (Duzentos e oitenta Euros), até perfazer o montante atrás mencionado; 9) Por sentença de 9 de Julho de 2024, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 2, transitada em julgado em 27 de Setembro de 2024, pela prática, em 19 de Agosto de 2021, de um crime de burla, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 500 (Quinhentos Euros), tendo igualmente sido condenado a pagar ao Estado Português, a título de vantagens do acto ilícito típico, da quantia de € 160 (Cento e sessenta Euros); e 10) Por sentença de 18 de Novembro de 2024, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal do Marco de Canaveses, transitada em julgado em 18 de Dezembro de 2024, pela prática, em 18 de Junho de 2021, de um crime de falsificação de documento, e em 21 de Junho de 2021, de um crime de burla, na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz o montante global de € 1.155 (Mil, cento e cinquenta e cinco Euros). 29. O arguido AA tem actualmente 24 anos de idade e tinha à data da prática dos factos em causa nos presentes autos 19 anos de idade. 30. É solteiro. 31. Na infância, foi-lhe diagnosticada hiperactividade e manteve comportamentos desajustados. 32. Esteve institucionalizado entre os 8 e os 18 anos de idade, tendo passado pela A... em ..., ..., pelo Lar ..., em ... e pela Santa Casa da Misericórdia .... 33. Mantinha contactos frequentes com a sua mãe e os seus irmãos, passando os fins-de-semana com esses familiares. 34. Estudou até ao 12º ano de escolaridade. 35. A determinada altura, começou a consumir produtos estupefacientes, vindo mais tarde a ser tratado na Comunidade Terapêutica ..., .... 36. Começou a trabalhar no sector da restauração, com cerca de 18 anos de idade. 37. Desde 2019, o arguido reside junto com conhecidos e amigos, no Norte e no Sul do País, apresentando forte mobilidade residencial. 38. Entre 2019 e 2020, esteve internado no Centro de Acolhimento e Formação de Jovens ..., em ..., tendo revelado dificuldades na aquisição de competências para manter actividades estruturadas. 39. Sensivelmente em 2023, esteve emigrado na Alemanha e depois regressou a ..., .... 40. Revela pouca consistência a nível profissional, com vários períodos de desemprego, subsistindo sobretudo com ajudas de amigos e conhecidos. 41. A partir do fim de 2023, explorou um café na ..., ..., altura em que pagava € 600 (Seiscentos Euros) pela cessão da exploração do estabelecimento comercial em apreço. 42. No âmbito dos presentes autos, não foi possível estabelecer contacto com o arguido AA para a elaboração do relatório social nesta sede, não tendo o mencionado arguido indicado o seu paradeiro. 43. Por seu turno, o arguido BB foi condenado: 1) Por sentença de 9 de Outubro de 2020, proferida no Processo Abreviado nº ... do Juízo Local Criminal de Almada - Juiz 2, transitada em julgado em 9 de Novembro de 2020, pela prática, em 15 de Abril de 2020, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 720 (Setecentos e vinte Euros); essa pena veio a ser declarada extinta por despacho de 10 de Janeiro de 2024, pelo pagamento da multa; 2) Por sentença de 28 de Setembro de 2021, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 3, transitada em julgado em 3 de Outubro de 2021, pela prática, em 6 de Setembro de 2019, de um crime de burla, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 800 (Oitocentos Euros); 3) Por sentença de 16 de Maio de 2022, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal da Maia - Juiz 2, transitada em julgado em 4 de Maio de 2023, pela prática, em 23 de Março de 2020, de um crime de burla, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 1.200 (Mil e duzentos Euros); 4) Por sentença de 20 de Fevereiro de 2023, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, transitada em julgado em 22 de Março de 2023, pela prática, em 23 de Maio de 2021, de um crime de falsificação de documento e um crime de burla, na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 1.080 (Mil e oitenta Euros); essa pena veio a ser declarada extinta por despacho de 23 de Janeiro de 2024, pelo pagamento da multa; 5) Por sentença de 10 de Maio de 2023, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém - Juiz 2, transitada em julgado em 30 de Junho de 2023, pela prática, em 29 de Maio de 2021, de um crime de burla, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, o que perfaz o montante global de € 2.250 (Dois mil, duzentos e cinquenta Euros); nesses autos, por sentença de cúmulo jurídico de 20 de Março de 2024, transitada em julgado em 23 de Setembro de 2024, foi englobada a pena nessa sede decretada, bem como as penas do Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... e do Processo Comum (Tribunal Singular) nº ...; 6) Por sentença de 16 de Junho de 2023, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, transitada em julgado em 1 de Setembro de 2023, pela prática, em 17 de Maio de 2021, de três crimes de burla, e pela prática, em 20 de Maio de 2021, de três crimes de falsificação de documento, na pena de 1 (
  9. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período; 7) Por sentença de 26 de Junho de 2023, proferida no Processo Sumaríssimo nº ... do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão - Juiz 2, transitada em julgado em 14 de Julho de 2023, pela prática, em Agosto de 2021, de um crime de burla, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o montante global de € 960 (Novecentos e sessenta Euros); essa pena veio a ser declarada extinta por despacho de 11 de Março de 2024, pelo pagamento da multa; 8) Por sentença de 9 de Maio de 2024, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 2, transitada em julgado em 19 de Junho de 2024, pela prática, em 25 de Fevereiro de 2021, de um crime de falsificação de documento, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 12,50, o que perfaz o montante global de € 2.625 (Dois mil, seiscentos e vinte e cinco Euros); 9) Por sentença de 15 de Maio de 2024, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1, transitada em julgado em 14 de Junho de 2024, pela prática, em 2020, de um crime de falsificação de documento, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 12, o que perfaz o montante global de € 2.400 (Dois mil e quatrocentos Euros); 10) Por sentença de 18 de Novembro de 2024, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo Local Criminal do Marco de Canaveses, transitada em julgado em 18 de Dezembro de 2024, pela prática, em 18 de Junho de 2021, de um crime de falsificação de documento, e em 21 de Junho de 2021, de um crime de burla, na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 1 (
  10. um)ano e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período; e 11) Por sentença de 2 de Dezembro de 2024, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº ... do Juízo de Competência Genérica da Lousã - Juiz 1, transitada em julgado em 15 de Janeiro de 2025, pela prática, em 3 de Março de 2021, de um crime de falsificação de documento, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (
  11. um)ano e 6 (seis) meses, com regime de prova. 44. O arguido BB tem actualmente 27 anos de idade e tinha à data da prática dos factos em causa nos presentes autos 23 anos de idade. 45. É solteiro. 46. Estudou até ao 12º ano de escolaridade e ao abrigo do Programa Erasmus esteve na Grécia durante 3 meses. 47. Começou a trabalhar em 2017, num centro de desmantelamento de veículos automóveis. 48. Posteriormente, explorou um café em ..., durante 1 ano. 49. Mais tarde, ficou desempregado, durante cerca de 3 anos. 50. Entre Dezembro de 2022 e Julho de 2024 prestou serviços, em regime informal, numa empresa de transportes, como motorista de viaturas pesadas, tendo sido dispensado por revelar baixa assiduidade laboral. 51. Por outro lado, entre Agosto e Novembro de 2024, trabalhou como empregado de balcão num café em ..., voltando depois a prestar serviços como motorista de pesados. 52. Desde sensivelmente 2018 e à data dos factos em causa neste processo, o arguido viveu em condições de grande instabilidade pessoal, habitacional e profissional, partilhando habitação com amigos em diversos locais, geograficamente dispersos pelo território nacional. 53. Esta situação foi originada por divergências no relacionamento com os seus progenitores. 54. Desde Setembro de 2022 e actualmente o arguido reintegra o seu agregado familiar de origem, com os seus pais e uma irmã mais nova. 55. À data dos factos aqui em causa, o arguido não trabalhava. 56. Tem dívidas fiscais, encargos relacionados com outros processos judiciais e dívidas financeiras decorrentes de um empréstimo contraído para exploração de um café. 57. Conta ainda com o apoio dos seus pais. 58. Presta serviços como motorista de pesados, passando a maior parte dos dias da semana no estrangeiro. 2. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente o que a seguir se enuncia: 1. Que o valor acordado entre DD e os arguidos para a venda do automóvel de matrícula ..-AZ-.. fosse de € 7.700 (Sete mil e setecentos Euros). 3. Motivação da convicção do Tribunal O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, apreciando-os criticamente e à luz das regras da experiência comum. Revelou-se determinante o depoimento de DD, filho da demandante que anunciou a venda do carro, estabeleceu o preço, contactou com os arguidos e lhes entregou a viatura, depois de receber um documento que percepcionou como sendo comprovativo da realização de uma transferência no valor acordado para a sua conta bancária. Começou por referir que anunciou a venda em diversas plataformas, concretamente, no OLX, no Marketplace do Facebook e no Custo Justo, indicando o preço de € 8.000 ou € 8.500. Afirmou que primeiro foi contactado por Whatsapp pelos arguidos, os quais se mostraram interessados e queriam ver o carro. Explicou que o negócio veio a concretizar-se numa sexta-feira. Mais adiante, explicou que foi nessa sexta-feira que entregou o carro aos arguidos. Indicou que guardou o contacto telefónico do arguido BB (...76). Referiu que combinaram encontrar-se na Estação do Metro .... Nesse local, apresentou-se o arguido BB como BB (o nome completo desse arguido é BB), sendo o outro arguido AA. Mencionou que a pessoa que o contacto disse que vinha da zona de Vila Real (como consta das mensagens trocadas). Asseverou que a dada altura dos contactos com vista à venda do carro, os arguidos lhe enviaram um documento que comprovaria - segundo a testemunha entendeu - uma transferência bancária. DD disse ter estranhado o facto de a transferência ser no valor de € 7.700, quando tinha combinado o preço de € 7.500 (transferiram um valor superior ao acordado). Tendo interpelado os arguidos a esse respeito, disseram-lhe, já no Cartório Notarial, que a quantia sobrante se destinava ao pagamento das despesas do registo e do combustível abastecido. Efectivamente, numa das mensagens de fls. 102 consta a referência a € 7.500, embora noutras mensagens DD tivesse referido € 7.700, enquanto estava a negociar. Esta testemunha não confirmou a disponibilidade efectiva do saldo da sua conta, tendo acreditado que o documento que lhe foi enviado atestaria a realização da transferência. Acrescentou que a aquisição do veículo foi registada em nome do arguido AA porque o arguido BB lhe disse “que não lhe dava jeito” que o carro ficasse registado em seu nome. Sendo-lhe exibido o teor de fls. 7, confirmou ser esse o documento que lhe foi enviado relativo à alegada transferência bancária; por outro lado, perante as mensagens de fls. 90 a 103, disse terem sido essas as mensagens que trocou no Whatsapp; em face dos fotogramas de fls. 206 (extraídos de imagens de videovigilância num posto de abastecimento de combustíveis), reconheceu inequivocamente os arguidos como tendo sido as pessoas com quem contactara; precisou que no fotograma superior reconhecia o arguido BB dentro do carro e o arguido AA a sair da viatura; por último, sendo-lhe mostradas as fotografias de fls. 210 e 218, reconheceu o arguido AA e o arguido BB, respectivamente, dizendo quando a esta última fotografia “claramente o BB”. Continuando o seu depoimento, DD recordou-se que confrontado com a falta de realização da transferência, o arguido BB disse que o seu pai pagaria o valor em causa, em numerário ou em depósito. Dessa vez, combinaram encontrar-se no MacDonald's da Maia, mas BB não compareceu. Mais tarde, enviou um email aos arguidos, mas não obteve resposta. Contactou uma empresa denominada B... que aparecia no endereço de correio electrónico, tendo-lhe sido dito que de nada sabiam. DD apercebeu-se, entretanto, que o endereço continha a palavra “servicos" em vez de “servico”. As declarações da demandante, CC foram, em todos os aspectos essenciais, coincidentes com o depoimento de DD. A demandante começou por explicar que foi o seu filho quem tratou de vender o carro que estava registado em seu nome. Indicou que depois de verem o carro, as duas pessoas voltaram e confirmaram o seu interesse. Também referiu que foi enviado um documento que comprovaria a realização de uma transferência bancária no valor de € 7.700. A própria nunca esteve com os arguidos, mas uma vez falou ao telemóvel com o arguido BB. O veículo mencionado na acusação veio a ser vendido, pouco tempo depois, a EE, por intermédio de FF. Ora, essa duas pessoas também foram inquiridas em audiência de julgamento. EE declarou ter comprado o carro a FF (o veículo nunca esteve registado em nome desta última), explicando que FF, habitualmente, vende carros. Disse ter comprado a viatura por € 6.000, tendo efectuado o pagamento em numerário. Mais referiu que quando o requerimento para a transferência do registo automóvel lhe foi exibido, tal documento já se encontrava assinado pelo vendedor nesse negócio (o aqui arguido AA). Quanto ao destino do veículo, primeiro disse que o vendeu, mas logo a seguir disse que o entregou de novo a FF. Por seu turno, FF afirmou que comprou o carro para a sua filha e que a pessoa que lhe vendeu a viatura foi o arguido BB (ao qual se referiu como BB), não expressando quaisquer dúvidas a esse respeito. Acrescentou que esse arguido já anteriormente lhe tinha vendido um carro, de marca BMW. FF também afirmou que quando lhe vendeu o carro, o arguido BB estava com outra pessoa. Mais adiante, no seu depoimento, esta testemunha disse que se tratava do arguido AA (a quem se referiu como AA, tratando-se do seu segundo nome). Indicou que “ele estava com o BB no momento do negócio”. Por outro lado, mencionou que vendeu o carro a EE por € 5.000 ou € 5.500. Questionada com mais detalhe sobre esse negócio, indicou que entregou um Golf GTD e dinheiro, entre € 3.000 e € 4.000. Sendo-lhe exibidas as fotografias de fls. 210 e 218, identificou os arguidos AA e BB, respectivamente. FF disse que já conhecia perfeitamente o arguido BB e perante a fotografia de fls. 218 afirmou que se tratava de “BB de certeza”. Os arguidos faltaram à audiência de julgamento, não tendo sido cumpridos os mandados de detenção emitidos para a sua apresentação em juízo. Essa circunstância não indicia a sua culpabilidade, nem aumenta o princípio da presunção de inocência, sendo neutra ao nível da apreciação da prova. A par das declarações da demandante e dos depoimentos das testemunhas, o Tribunal valorou os documentos constantes do processo, de entre os quais se destacam os seguintes: - Auto de denúncia (fls. 3 e 4): em 1 de Setembro de 2020, CC relatou à PSP (Esquadra ...) que no dia 21 de Agosto de 2020 o ora arguido BB a contactou para comprar o veículo de matrícula ..-AZ-.., tendo-se apresentado ao filho da então denunciante, DD, na companhia do também arguido AA; mais consta desse auto que CC relatou à Polícia que foi enviado um documento que alegadamente comprovaria a realização de uma transferência bancária no valor de € 7.700; consta ainda desse auto de denúncia que em 26 de Agosto de 2020, interpelado na sequência da omissão da transferência alegadamente documentada, BB anunciou que iria realizar nova transferência e depois que iria proceder ao pagamento do valor em causa em numerário, o que não fez; - Cópia do requerimento de registo automóvel de 21 de Agosto de 2021 (fls. 6 e v): foi inscrita nessa data a venda do veículo de matrícula ..-AZ-.., por parte da ora demandante a favor do agora arguido AA; - Documento relativo à alegada transferência bancária (fls. 7); - Aditamento ao auto de notícia (fs. 17 e 18): em 15 de Setembro de 2020, DD informou a GNR (Posto ..., ...) que o veículo em causa estava a ser reparado na oficina C...; nessa data, EE referiu que era o novo proprietário do veículo; o veículo em apreço foi cautelarmente apreendido; - Auto de apreensão do veículo de matrícula ..-AZ-.. (fls. 19); - Cópia do requerimento de registo automóvel de 31 de Agosto de 2020 (fls. 20 e v): reporta-se à venda do veículo por parte do ora arguido AA a EE; - Dados do registo de veículo (fls. 36 a 40): no que interessa para estes autos, a aquisição do veículo de matrícula ..-AZ-.. foi registada em 3 de Março de 2020 a favor da ora demandante, em 21 de Agosto de 2020 a favor do ora arguido AA e em 7 de Setembro de 2020 a favor de EE; - Print screens das mensagens trocadas por Whatsapp entre DD (filho da demandante) e o arguido BB (fls. 90 a 103): de entre essas mensagens, no que ora interessa, constam as referências ao preço estipulado e às características específicas do veículo; - Auto de visionamento de fotogramas no âmbito do Inquérito nº ... (fls. 202 a 208): no dia 22 de Agosto de 2020 (dia seguinte ao dos factos em causa neste processo), foi registada pelo sistema de videovigilância de um posto de abastecimento de combustíveis sito na Estrada Nacional nº ...06, em ..., ..., uma situação de abastecimento de combustível sem pagamento; e - Fotografias dos arguidos (fls. 210 e 218, para além dos fotogramas atrás mencionados). Aqui chegados, é tempo de expormos uma síntese da apreciação crítica dos meios de prova que em audiência se produziram e examinaram. O Tribunal ficou convencido, para além de qualquer dúvida, de que os factos ocorreram tal como na acusação foram descritos e que foram os arguidos os seus autores. Como já se adiantou, foi determinante o depoimento de DD, que contou o que aconteceu, reportando-se a todos os aspectos do objecto do processo e recordando-se dos pormenores. Foi confirmado pelas declarações da demandante, CC. DD e CC relataram os factos de maneira lógica, racional, conforme às regras da experiência comum, tendo sido verosímeis no seu relato. Mantiveram-se firmes às várias instâncias, confirmando a dinâmica dos factos. As declarações da demandante e o depoimento de DD foram assertivos, peremptórios e coerentes. Ademais, não mostraram qualquer outro interesse que não fosse o da descoberta da verdade. Por todos esses motivos, foram plenamente convincentes. Quer DD, quer FF, identificaram de forma inequívoca os arguidos. Note-se igualmente que logo quando foi apresentada a queixa que esteve na origem dos presentes autos, ambos os arguidos foram cabalmente identificados. No que respeita ao arguido AA, acresce a circunstância de ser o seu nome que consta dos requerimentos para transferência do registo de propriedade do automóvel, num caso como sendo a pessoa que o comprou à demandante e no outro caso como sendo a pessoa que, por seu turno, o vendeu a EE. Por outro lado, no que concerne ao arguido BB, cumpre recordar que o mesmo foi facilmente identificado nas fotografias, quer pela testemunha DD (que disse “claramente o BB), quer pela testemunha FF (que afirmou “BB de certeza”). Não ficaram, pois, quaisquer dúvidas de que os factos ocorreram tal como o Ministério Público e a demandante relataram (na acusação e no pedido de indemnização civil, respectivamente) e que foram os arguidos os seus autores, em comparticipação, ao abrigo de uma decisão conjunta e em execução também conjunta dos factos. Decorre d

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