Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0651548 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PELAYO GONÇALVES Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP Data do Acordão: 03/06/2006 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: INDEFERIDA. Área Temática: . Sumário: Reclamações: Rec. 426 1548/06 - 5 ª Sec. No Tribunal Judicial de Gondomar, 1º Juízo de Competência Cível, nos autos de embargos de Executado que nele pende termos com o nº. 106-A/2000, em que é embargante B……. e Outros e Embargado C……., vieram aqueles requerer o depoimento pessoal do administrador deste, Dr. D……. – v. fls.
- O Embargado veio opor-se ao depoimento deste seu administrador por não ter conhecimento dos factos em causa, indicando o gerente da sua agência em Gondomar para depor – v. fls.
- Porém, o Mm. Juiz admitiu o depoimento de parte da pessoa indicada pelos embargantes porque o gerente de uma agência de Banco não tem capacidade nem legitimidade para prestar tal depoimento, pois não é seu representante legal nem o pode vincular – v. fls.
- Deste despacho veio o banco embargado a interpor recurso que, no entender dele, deveria ser processado como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, “uma vez que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil” – v. fls.
- Porém, o Mm. Juiz recebeu tal recurso como de agravo, com subida diferida e com efeito devolutivo – v. fls.
- Não se conformou o Embargado com a retenção do seu recurso pelo que usou da faculdade concedida pelo art. 688º do CPC reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área do tempo de subida. As alegações que nos dirige a expor as razões que justificam a imediata subida do recurso são do seguinte teor: “
- O despacho proferido, em 7/12/2005, a fls. 283 dos autos, admitiu o depoimento de parte do Embargado, conforme requerido pelos Embargantes a fls. 223 dos autos.
- Por não se conformar com tal despacho, o Embargado interpôs, a fls. 286 dos autos, recurso de agravo.
- Tal recurso foi recebido a fls. 291 dos autos, com subida deferida e efeito devolutivo.
- Ora, nos termos do nº.2 do art. 734º sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
- Tal como sucede nos presentes autos.
- Com efeito, se o recurso de agravo agora interposto tiver subida deferida, este só subirá com o primeiro recurso que depois dele seja interposto e haja de subir imediatamente.
- Ou seja, na prática, o recurso de agravo interposto só subirá com o recurso que vier a ser interposto da sentença final, o que o torna absolutamente inútil.
- Já que a produção da prova, onde se inclui o admitido depoimento pessoal do Embargado nos termos requeridos, terá sempre lugar antes da prolação da sentença sobre o mérito da causa.
- Deste modo, a retenção do recurso torná-lo-á absolutamente inútil.
- O despacho recorrido ao reter o recurso interposto pelo recorrente a fls. 286 violou os arts. 734º nº.2, 736º “a contrario sensu”, 737º e nº.1 do art. 740º todos do CPC.
- Face ao exposto, deverá o presente recurso ter subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Mm. Juiz manteve o seu despacho e não houve resposta da parte contrária. Cumpre decidir. *** A lei é clara quando, no nº.2 do art. 734º do CPC, refere que “sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, sendo certo que a expressão “absolutamente inúteis” deve ser tomada no seu sentido rigoroso e restrito. Assim, não basta uma inutilidade relativa, a que corresponda uma eventual anulação do processado posterior, para justificar a subida imediata de um agravo; a situação há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada. Aliás, a Jurisprudência vem, pacificamente, entendendo que a absoluta inutilidade dos agravos retidos deve corresponder a situações em que da sua retenção resulte a inexistência, no processo, de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, em situações em que, ainda que a decisão do Tribunal Superior seja favorável ao agravante, este não possa aproveitar-se dessa decisão, aqui se abarcando os casos em que a retenção produza um resultado oposto ao efeito jurídico que o recorrente quis alcançar com a interposição do agravo, não se abarcando, consequentemente e por outro lado, os casos em que o provimento do recurso possa conduzir a inutilização ou reformulação de actos processuais (inclusivamente do próprio julgamento, se disso fosse o caso) entretanto praticados (cfr. entre outros, o Ac. do STJ, de 21/07/87, in BMJ nº. 369, p. 489 e o Ac. do STJ de 07/02/91, in Act. Jur. 15º/16º, p. 28). Assim entendido, é manifesto que a doutamente decidida retenção do interposto agravo não o torna absolutamente ineficaz ou totalmente inoperante. Ainda que, a final, tal agravo obtenha o correspondente provimento, nem por isso será legítimo concluir que a sua retenção determinou o esvaziamento do seu conteúdo ou a sua absoluta inutilização. Nesse caso, o que, consequentemente, sucederia seria – tão só – a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, o que – aliás – constitui um dos riscos próprios e normais dos agravos com subida diferida. Então, ainda que tal determinasse a repetição dos actos posteriormente praticados, sempre a eficácia dos efeitos pretendidos coma interposição do (retido) recurso de agravo seria assegurada e salvaguardada, ainda que contrária ao princípio da economia processual. E na hipótese do seu eventual provimento, no momento fixado no despacho reclamado, não preclude, nem esvazia de conteúdo os efeitos que, com a sua interposição, o agravante pretende fazer valer, os quais sempre serão susceptíveis de ser assegurados. Como tal, e por que a Douta decisão de retenção do agravo não o torna absolutamente inútil, não merece, a mesma, qualquer juízo de censura, pelo que deve ser mantida. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pelos Reclamantes. *** Porto, 06 de Março de 2006 O Vice-Presidente Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Decisão Texto Integral: