Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 206/20.6T8STS-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA ALMEIDA Descritores: INVENTÁRIO VERIFICAÇÃO DO PASSIVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS Nº do Documento: RP20250604206/20.6T8STS-B.P1 Data do Acordão: 06/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NÃO ADMISSÃO DO RECURSO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não é de admitir o recurso apresentado pelo interessado em inventário que pretende ver reconhecidos passivos seus sobre a herança de valor inferior a metade da alçada de primeira instância (no caso, a quantia de € 1.644,00), por não se verificar o requisito da sucumbência a que alude o art. 629.º/1 CPC, considerando o disposto no art. 44.º/1 da LOSJ. II - Cabendo ao cabeça de casal arrolar todos os bens que integram a herança e, bem assim, os créditos que os interessados ou terceiros possam deter sobre a mesma, já não lhe assiste legitimidade para recorrer da decisão que, conhecendo da reclamação à relação de bens por si apresentada, dela exclua ou remeta para os meios comuns o conhecimento de bens ou direitos titulados por outrem, uma vez, não lhe cabendo a titularidade do crédito em causa não é parte legítima na relação processual em que o mesmo se discute, falecendo-lhe legitimidade para o recurso, nos termos do art. 631.º CPC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 206/20.6T8STS-B.P1** Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Procede-se a inventário cumulado por óbito de AA, falecida a 21.1.2015 e de BB, falecido a 18.3.2020, casados que foram sob o regime de comunhão geral de bens, tendo deixado a suceder-lhe os seguintes filhos, todos eles casados em comunhão de adquiridos:
- CC, casado com DD;
- EE, casada com FF;
- GG, casado com HH;
- II, casado com JJ;
- KK, casada com LL;
- MM, casado com NN;
- OO, casado com PP;
- QQ, casada com RR;
- SS, casado com TT. Exerce a função de cabeça de casal o primeiro dos sobreditos interessados, sendo também este quem recorre, a título principal, no presente apenso. O processo de inventário iniciou-se em Cartório Notarial, a 24.11.2017, encontrando-se em fase de decisão de reclamação à relação de bens, tendo vindo a ser proferida a sentença ora recorrida, datada de 2.10.2024, a qual terminou com o seguinte dispositivo: Pelo supra exposto, decide-se: 1) Determinar a exclusão da relação de bens das seguintes verbas: A) Ativo: verbas 44) e 51); B) Passivo: segmento 2) da verba 1.ª e segmento 6) da verba 2.ª; 2) Indeferir o demais peticionado na reclamação; 3) Determinar a remessa dos interessados para os meios comuns com referência às seguintes verbas: A) Ativo: verba 2); B) Passivo: segmento 4) da verba 1.ª e segmento 1) da verba 2.ª. Antes disso, na p. 2 da sentença, já se tinha consignado que, por despacho exarado em 19.10.2022, remeteram-se os interessados para os meios comuns quanto à verba 1 da relação de bens. Desta decisão recorre, a título principal, o cabeça de cabeça de casal, visando a sua revogação parcial com base nos argumentos que assim deixou expostos em conclusões: (…) Os interessados OO e outros apresentaram contra-alegações, opondo-se à procedência do recurso, formulando, por seu turno, recurso subordinado, terminando assim a sua peça processual: (…) O recorrido subordinado contra-alegou, opondo-se à procedência deste recurso. Objeto do recurso principal interposto pelo cabeça de casal e interessado CC visa os seguintes pontos: a demonstração de que a herança deve ao cabeça de casal a quantia de € 210,00; a demonstração de que a herança deve ao cabeça de casal a quantia de € 1.434, 40; a demonstração de que a herança deve ao interessado MM a quantia de € 5.940,
- Há, todavia, que considerar uma questão prévia àquelas e que respeita à falta de sucumbência e de legitimidade do recorrente principal para o recurso. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Em primeira instância foram dados como provados os factos seguintes:
- Em 30 de novembro de 1957, BB e AA declararam celebrar casamento católico na freguesia ..., concelho de Guimarães.
- Em 21 de janeiro de 2015, faleceu AA, no estado de casada com BB.
- Em março de 2020, faleceu BB, no estado de viúvo.
- Desde data não concretamente apurada, anterior a 2015, os preditos BB e AA residiam na habitação sita na rua ..., freguesia ..., Santo Tirso.
- À data do óbito dos inventariados AA e BB, os mesmos detinham na respetiva habitação, com a convicção de exercerem um direito de propriedade, os seguintes bens: - Uma mesa de cozinha em madeira, com um banco grande e quatro/cinco cadeiras, no valor de €200,00; - Um fogão no valor de €25,00; - Um fogão de ferro €75,00; - Um forno no valor de €30,00; - Dois frigoríficos no valor de €150,00; - Um micro-ondas no valor de €30,00; - Uma máquina de lavar a roupa no valor de €100,00; - Um televisor no valor de €25,00; - Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00; - Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00; - Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda e roupeiro, no valor de €250,00; - Mobília de sala composta por sofá de três lugares, dois cadeirões, mesa de centro em vidro e móvel para televisão, no valor de €350,00; - Uma mesa de jogo com quatro cadeiras, no valor de €180,00; - Uma salamandra no valor de €150,00; - Um móvel de bar no valor de €100,00; - Um cadeirão de esplanada no valor de €40,00; - Duas arcas com loiças e artigos de cozinha, no valor de €200,00; - Vários tachos, panelas, frigideiras, loiças, talheres e equipamento de cozinha variado, no valor de €150,00; - Têxtil lar, com toalhas de mesa e banho, lençóis, cobertores e mantas, no valor de €200,00; - Duas malas com artigos diversos, no valor de €30,00; - Vestuário no valor de €100,00; - Ferro de engomar e tábua no valor de €50,00; - Máquina de costura no valor de €50,00; - Aspirador Hoover no valor de €50,00; - Garrafeira composta por diversos garrafões e garrafas, no valor de €250,00; - Bebidas no bar (uísque, bagaceiras, vinhos, vinho do Porto) no valor de €300,00; - Cubas inox no valor de €200,00; - Um esmeril no valor de €50,00; - Um torno no valor de €40,00; - Uma prensa hidráulica com macacos no valor de €50,00; - Um macaco mecânico no valor de €40,00; - Chaves de canos no valor de €20,00; - Uma motosserra no valor de €50,00; - Serra para madeiras no valor de €10,00; - Serra para metais no valor de €10,00; - Uma máquina de furar Bosch com várias brocas no valor de €100,00; - Uma máquina de furar Black & Decker com várias brocas no valor de €75,00; - Um escadote de alumínio no valor de €20,00; - Várias chapas Plywood no valor de €150,00; - Várias enxadas no valor de €40,00; - Marreta no valor de €15,00; - Dois jerricans no valor de €20,00; - Uma caixa de madeira com várias ferramentas, designadamente, martelos, alicates, chaves de fendas e cruz, no valor de €100,
- O cabeça de casal despendeu a quantia de €1.419,11 referente ao funeral do inventariado BB.
- O cabeça de casal despendeu a quantia de €599,60 referente a custos administrativos, de registo, bancários decorrentes do falecimento de BB.
- O cabeça de casal despendeu a quantia de € 7,50 com referência a despesas médicas do inventariado BB.
- O inventariado BB frequentou o Centro de Dia ..., entre 07/12/2015 e 31/01/
- Com referência ao mencionado em 9[1]), o interessado MM pagou à antedita Associação a quantia de € 876,
- O interessado MM despendeu a quantia de € 992,96 referente aos custos com a florista e cera para colocar na sepultura da falecida mãe.
- Entre os anos de 2017 e 2018, o interessado MM despendeu a quantia de € 824,23 relativa a despesas farmacêuticas do inventariado BB.
- Entre os anos de 2017 e 2018, o interessado MM despendeu a quantia de €288,70 com referência, designadamente, a consultas médicas, taxas moderadoras, exames complementares de diagnóstico do inventariado BB. Foram dados como não provados os factos seguintes:
- À data do óbito dos inventariados AA e BB, os mesmos detinham uma bicicleta com motor no valor de €100,00 e duas escadas de alumínio no valor de €40,00, com a convicção de exercerem um direito de propriedade.
- O cabeça de casal despendeu a quantia de € 210,00 referente ao custo da lápide colocada na sepultura do pai;
- O interessado MM despendeu a quantia de € 44,02 referente a bens adquiridos para o pai. * Tendo nos autos sido apresentadas inúmeras relações de bens e não discriminando a sentença a qual delas se refere, consideramos a última apresentada, de 1.9.2023, posto que, pelas verbas a que se referem os recursos, se nos afigura ser a essa relação que também a sentença atendeu. Sendo assim, para que se torne inteligível o objeto da herança, passamos a descrever o conteúdo desta relação de bens: VERBA 1.ª Deve à herança a interessada KK a quantia de pelo menos €30.000,00, correspondente a montantes que antecipadamente recebeu do inventariado, designadamente através de cheques que iam sendo levantados e o dinheiro entregue à dita interessada – cf., ademais, docs. 1 e 2 juntos com a relação inicial. VERBA 2.ª Deve à herança o interessado II a quantia de pelo menos €3.394,83 referente a custos de eletricidade, por si ou por terceiros a seu mando usufruída na casa que é sua propriedade – e era casa de morada de família dos pais – e que foi paga pelo inventariado – cf. docs. 1 a 9; VERBA 3.ª Direito ao uso de terreno com 2 metros de comprimento e 0,75 de largura no cemitério de ..., bem assim como a respetiva sepultura ali existente. B) Dinheiros (dos quais é herança da inventariada apenas metade ½) VERBA 4.ª Saldo de, pelo menos €90.000,00 existente na Banco 1..., conta com o número ..., titulada ademais pelo interessado MM. C) Bens Móveis I. que se encontram na pose do interessado II e dos quais pertence à presente herança ½ indivisa): VERBA 5.ª Um móvel de casa-de-banho largo com gavetas, no valor de €40,00; VERBA 6.ª Uma mesa de cozinha em madeira, com um banco grande e seis cadeiras, no valor de €200,00; VERBA 7.ª Um fogão no valor de €25,00; VERBA 8.ª Um fogão de ferro €75,00; VERBA 9.ª Um forno no valor de €30,00; VERBA 10.ª Dois frigoríficos no valor de €150,00; VERBA 11.ª Um micro-ondas no valor de €30,00; VERBA 12.ª Uma máquina de lavar a roupa no valor de €100,00; VERBA 13.ª Um televisor no valor de €25,00; VERBA 14.ª Um móvel com televisor no valor de €50,00; VERBA 15.ª Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00; VERBA 16.ª Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00; VERBA 17.ª Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda e roupeiro, no valor de €250,00; VERBA 18.ª Mobília de sala composta por um sofá de três lugares, dois cadeirões, mesa de centro em vidro e móvel para televisão, no valor de €350,00; VERBA 19.ª Uma mesa de jogo com quatro cadeiras, no valor de €180,00; VERBA 20.ª Uma salamandra no valor de €150,00; VERBA 21.ª Um móvel de bar no valor de €100,00; VERBA 22.ª Um cadeirão de esplanada no valor de €40,00; VERBA 23.ª Duas arcas com loiças e artigos de cozinha, no valor de €200,00; VERBA 24.ª Vários tachos, panelas, frigideiras, loiças, talheres e equipamento de cozinha variado, no valor de €150,00; VERBA 25.ª Têxtil lar, com toalhas de mesa e banho, lençóis, cobertores e mantas, num valor de €200,00; VERBA 26.ª Duas malas com artigos diversos da inventariada, no valor de €30,00; VERBA 27.ª Vestuário no valor de €100,00; VERBA 28.ª Ferro de engomar e tábua no valor de €50,00; VERBA 29.ª Máquina de costura no valor de €50,00; VERBA 30.ª Aspirador Hoover no valor de €50,00; VERBA 31.ª Garrafeira composta por cerca de 40 garrafões e 150 garrafas no valor de €250,00; VERBA 32.ª Bebidas no bar (Uísque, Bagaceiras, Vinhos, Vinho do Porto) no valor de €300,00; VERBA 33.ª Quatro cubas inox no valor de €200,00; VERBA 34.ª Um esmeril no valor de €50,00; VERBA 35.ª Um torno no valor de €40,00; VERBA 36.ª Uma prensa hidráulica com macacos no valor de €50,00; VERBA 37.ª Um macaco mecânico no valor de €40,00; VERBA 38.ª Chaves de canos no valor de €20,00; VERBA 39.ª Uma motosserra no valor de €50,00; VERBA 40.ª Serra para madeiras no valor de €10,00; VERBA 41.ª Serra para metais no valor de €10,00; VERBA 42.ª Uma máquina de furar Bosch com várias brocas no valor de €100,00; VERBA 43.ª Uma máquina de furar Black & Decker com várias brocas no valor de €75,00; VERBA 44.ª Duas escadas de alumínio no valor de €40,00; VERBA 45.ª Um escadote de alumínio no valor de €20,00; VERBA 46.ª Várias chapas Plywood no valor de €150,00; VERBA 47.ª Várias enchadas no valor de €40,00; VERBA 48.ª Marreta no valor de €15,00; VERBA 49.ª Dois jerricans no valor de €20,00; VERBA 50.ª Uma caixa de madeira com várias ferramentas, designadamente martelos, alicates diversos, chaves de fendas e cruz, em várias medidas, entre outros, no valor de €100,00; VERBA 51.ª Uma bicicleta com motor no valor de €100,00 PASSIVO VERBA 1.ª Deve a herança ao cabeça-de-casal o valor global de € 4.870,11 assim descriminado: 1) €1.419,11 referente aos custos das cerimónias fúnebres, deduzido do valor recebido a título de subsídio - cf. doc. 3 e 4 juntos com a relação anterior; 2) €210,00 referente ao custo da lápide colocada na sepultura do pai; 3) €7,00 de despesas médicas – cf. doc. 5 e 6 juntos com a relação anterior; 4) €2.634,40 referente a serviços jurídicos prestados ao pai – cf. docs. 7 e 8 juntos com a relação anterior; 5) €599,60 referente a custos administrativos, de registo, bancários, necessários em virtude da condição de cabeça-de-casal – cf. docs. 9 a 20, juntos com a relação anterior. VERBA 2.ª Deve a herança ao interessado MM o valor global de €8.966,85 assim descriminado: 1) €5.940,00, referente à quantia mensal de €330,00 (entre setembro de 2017 e fevereiro de 2019) acordada para a prestação dos cuidados necessários ao pai, que anteriormente era paga à interessada KK, até ao internamento do pai em regime de estrutura residencial, os quais não foram pagos desde setembro de 2017 atenta a apreensão do saldo bancário pertença ao pai e herança da mãe, acrescendo a insuficiência da reforma auferida pelo pai – cf. doc. 10; 2) €992,96, referente aos custos com a florista e cera para colocar na sepultura da falecida mãe, aqui também inventariada – cf. docs. 21 a 41, 44, 45, 48, 49, 52, 54, 57 juntos com a relação anterior; 3) €824,23, referentes a despesas farmacêuticas – cf. docs. 42, 43, 46, 47, 50, 51, 53, 55, 56, 58 a 87, 104 a 128 juntos com a relação anterior; 4) €288,70, referentes a despesas médicas, com consultas, taxas moderadoras, análises e custos de deslocações de transporte para as mesmas – cf. docs. 88 a 101 juntos com a relação anterior; 5) €876,94, referentes a acertos de contas junto do Lar – doc. 102 e 103 juntos com a relação anterior; 6) €44,02 referente a diversas despesas de bens adquiridos para o pai e dinheiro a este entregue – vide doc. 21 juntos com a relação anterior. Da questão prévia: O recorrente e cabeça de casal inicia as suas alegações por discordar da remessa para os meios comuns de parte do passivo, nomeadamente do segmento 3[2] da verba 1.ª do passivo e segmento 1) da verba 2.ª do passivo e, na conclusão I, discorda, ainda, da remessa para os meios comuns, do segmento 2 da verba 1.ª. Mais adiante – conclusões VII e XXVII a) – pretende se dê como provado o facto 14 (dado como não provado na sentença), isto é que, após o óbito do inventariado, o cabeça de casal despendeu € 210,00, na alteração da lápide dos seus pais. Este valor corresponde ao segmento 2 da verba 1 do passivo, isto é, que o cabeça de casal entende dever-lhe a herança e, por isso, dever ser relacionado como passivo desta, aqueles € 210,
- De igual modo pretende se dê como provado – conclusões XI e XVII b) – que ele próprio, cabeça de casal, despendeu € 1.434,00, em serviços jurídicos prestados em benefício do pai, o que corresponde a parte da verba 1.ª do passivo, segmento
- No mais, pretende se dê como provado que a herança deve ao interessado, seu irmão, MM, a quantia de € 5.940,00 – conclusões XXVI e XXVII c) – o que corresponde à verba 2.ª do passivo, segmento 1). Aqui chegados, duas questões de ordem processual se colocam que deitam, desde já por terra, o recurso principal. O primeiro é que o recorrente pretende ver reconhecidos passivos seus sobre a herança de valor inferior a metade da alçada de primeira instância (pretende ver aditada ao passivo, a seu favor, a quantia de € 1.644,00), assim lhe não assistindo o requisito da sucumbência a que alude o art. 629.º/1 CPC, considerando o disposto no art. 44.º/1 da LOSJ. No tocante aos € 5.940,00, cabendo ao cabeça de casal arrolar todos os bens que integram a herança e, bem assim, os créditos que os interessados ou terceiros possam deter sobre a mesma, já lhe não assiste legitimidade para recorrer da decisão que, conhecendo da reclamação à relação de bens por si apresentada, dela exclua ou remeta para os meios comuns, o conhecimento de bens ou direitos que são titulados por outrem, uma vez, não lhe cabendo a titularidade do crédito em causa não é parte legítima na relação processual em que o mesmo se discute, falecendo-lhe legitimidade para o recurso, nos termos do art. 631.º CPC. Caberia ao interessado MM, se assim o entendesse, pugnar pelo reconhecimento deste crédito. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação não admitir o recurso apresentado a título principal, caducando o recurso subordinado, ao abrigo do disposto no art. 633.º/3 CPC. Custas pelo recorrente. Porto, 4.6.2025 Fernanda Almeida Miguel Baldaia de Morais Carlos Gil _______________ [1] Correção por nós introduzida posto que, por lapso, constava referência a “10”. [2] Pensamos que se referirá ao segmento 4 (apenas parcialmente) da verba 1.ª do passivo, conforme resulta da conclusão XXVII, al. b).