Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5018/08.2TBVLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: AMARAL FERREIRA Descritores: EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP201104145018/08.2TBVLG.P1 Data do Acordão: 04/14/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O empreiteiro é responsável pelos defeitos que a obra apresente não só perante o dono, mas também perante o terceiro que lha adquiriu, podendo este socorrer-se do regime da empreitada para o responsabilizar por esses defeitos. II - Estando em causa a reparação de defeitos verificados em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, o prazo de cinco anos a que se refere o n.º 1 do art.º 1225.º do Código Civil conta-se a partir da data em que ocorreu a instituição da administração do condomínio. III - O reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos e a tentativa frustrada de os reparar impedem a caducidade relativamente ao direito decorrente dos defeitos inicialmente notados, reiniciando-se novo prazo de caducidade quanto aos defeitos que subsistirem após a recusa em proceder a novas reparações. IV - Não integra a figura do abuso de direito a invocação da excepção da caducidade pelo empreiteiro que não se frustrou a efectuar reparações durante seis anos e, após a última denúncia, informou que não iria proceder a mais reparações. Reclamações: Decisão Texto Integral: TRPorto. Apelação nº 5018/08.2TBVLG.P1 - 2011. Relator: Amaral Ferreira
(602). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. Condomínio …, sito na Rua …, nº …, e Rua …, … e …, …, instaurou, em 16/12/2008, no Tribunal Judicial de Valongo, acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra “B…, Ldª”, com sede na Rua …, …/…, …, pedindo a condenação da R. a: - Realizar as obras identificadas na petição inicial e consistentes na remoção de todas as peças cerâmicas das fachadas Norte, Sul e Nascente; limpeza dos panos de argamassa, retirando-lhes os restos de cimento cola existentes; barramento de todas as identificadas fachadas com material selante de boa qualidade; colocação de novo material cerâmico; tomação das juntas entre as peças cerâmicas com material de boa qualidade; Em alternativa a: -Pagar ao autor a quantia de cento e quarenta mil euros, valor estimado para o custo das descritas obras se efectuadas pelo autor, quantia esta a que acrescerá o diferencial que vier a verificar-se pela alteração dos custos estimados e sua desconformidade com os efectivos, atenta a morosidade de uma decisão definitiva, a liquidar em execução de sentença; E, em qualquer dos casos, a: - Pagar-lhe a quantia de quinze mil euros que tem de despender de imediato para, em obediência a determinação da C.M. de …, estabelecer um perímetro de segurança para obviar a danos causados pelo desprendimento e queda das peças cerâmicas e - Pagar-lhe uma indemnização pelos danos resultantes da sua omissiva conduta, designadamente resultantes da fruição limitada das fracções durante o prazo em que decorrerem as obras. Alega, para tanto que, pelo alvará nº … de 1997, emitido em 13/10, foi concedida à ré licença camarária para construir um prédio de habitação, sito às Ruas …, nº …, e …, nº .., ambas da freguesia de …, concelho de Valongo, prédio a que, uma vez construído, veio a caber o Alvará de Licença de Utilização nº ../99, de 25/06/99, e ao qual, por despacho de 23/11/98, do Município de …, veio a ser concedido o regime de propriedade horizontal; no Verão de 2000, bem como no subsequente Inverno e Verão de 2001, verificaram-se os primeiros desprendimentos de diversas peças cerâmicas que revestem as fachadas exteriores do edifício (fachadas Norte, Sul e Nascente), pelo que, logo nessa altura, denunciou à ré a verificação dos aludidos desprendimentos, tendo esta procedido de imediato às necessárias e pontuais reparações; desde então vem denunciando regular e anualmente à ré a existência de mesma “patologia”, com manifestações recorrentes, tendo esta procedido sempre às necessárias e pontuais reparações até ao ano de 2006; as ditas fachadas, após cada Inverno, apresentam recorrentemente manifestações da dita patologia, traduzidas na formação de painéis ou “manchas” de peças cerâmicas em falta, dispersos pelas já referidas fachadas Norte, Sul e Nascente, originando a exposição de largas áreas das empenas ao tempo, tudo isto mercê da sua deficiente colocação bem como pela falta de qualidade do cimento cola utilizado para as aplicar; as áreas pontualmente intervencionadas pela ré são detectáveis a olho nu pelas ligeiras alterações de cor relativamente ao material inicialmente colocado, sendo certo que as quedas de material cerâmico apenas se verificam relativamente ao material originalmente colocado; em 2007, após nova denúncia, a ré declinou qualquer responsabilidade, conforme missivas cujas cópias junta aos autos com a p.i. como documentos nºs 9 e 10; entretanto, o Município de …, em face do perigo eminente para os transeuntes e viaturas automóveis resultante do desprendimento e queda na via pública das placas de revestimento cerâmico do prédio, intimou o ora autor a proceder a obras e a estabelecer um perímetro de segurança nas áreas adjacentes às fachadas afectadas, mas a ré, não obstante, não reconsiderou a sua posição; mais alega quais as obras necessárias para a eliminação daquela anomalia e respectivo custo estimado, com prazos de execução estabelecidos entre 5 a 6 meses, bem como o custo estimado dos trabalhos para garantir a segurança e que a ausência de peças cerâmicas nas aludidas fachadas denota a existência de patologias, o que diminui as possibilidades de venda das fracções e permite a infiltração da água da chuva no interior das fracções, diminuindo assim o respectivo conforto, discorrendo sobre a tempestividade da acção e a inexistência de prescrição ou caducidade do direito invocado. 2. Contestou a R. por excepção, invocando a caducidade do direito invocado pelo A. com o fundamento de que a última fracção do edifício foi vendida em 2/6/1999, data a partir da qual se conta o prazo da responsabilidade do empreiteiro pelos vícios inerentes à construção, pelo que o prazo dos cinco anos de garantia terminou em 2/6/2004, e defendendo não ser de aplicar ao caso dos autos o regime da prescrição, chamando à colação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 04/12/1996, e por impugnação, alegando, além do mais, que o imóvel foi construido de acordo com as regras da arte e que apenas realizou uma pontual reparação em Abril de 2006, portanto para além do período de garantia (de 5 anos) e num espírito de colaboração com o autor, e sugerindo que a situação em causa se deve a deficiente manutenção e/ou conservação do imóvel por banda do autor. Termina a sustentar a procedência da excepção peremptória da caducidade com a consequente absolvição do pedido e, caso assim não se entenda, pela improcedência dos factos alegados pelo autor. 3. Após resposta do A. a pugnar pela improcedência da excepção da caducidade, cuja invocação pela R. sustenta constituir abuso do direito face ao reconhecimento da existência dos defeitos, e convite ao A. para aperfeiçoar a petição, a que correspondeu, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, relegando para final o conhecimento da excepção da caducidade, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações. 4. Tendo-se procedido a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que julgando procedente a excepção da caducidade e extintos os direitos que o A. pretendia fazer valer na lide, absolveu a R. dos pedidos. 5. Inconformado, apelou o A. que rematou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: O Apelante deu entrada da acção no dia 16/12/2008. 2ª: O Apelante, por carta datada de 27/11/2007, comunicou à Apelada que as intervenções pontuais realizadas nas fachadas exteriores do prédio dos autos, até àquela data, não tinham resolvido a questão, sendo que a mesma teria de ser definitivamente sanada. 3ª: A Apelada, por carta datada de 04/12/2007, acusou a recepção da carta de 27/11/2007, tendo informado o Apelante que não iria proceder a qualquer intervenção. 4ª: Esta mesma carta foi recepcionada a 13/12/2007, facto que a sentença omite, não obstante estar provado por documento não impugnado junto aos autos com a Contestação. 5ª: O desprendimento e queda das peças cerâmicas que revestem as fachadas do edifício dos autos inicia-se no Verão de 2000 e disto mesmo foi a Apelada notificada pelo Apelante dentro do prazo legal. 6ª: Nesse Verão de 2000, a Apelada fez deslocar ao prédio dos autos funcionários para proceder à sua recolocação e substituição. 7ª: Desde o Verão de 2000 anualmente, tais interpelações e consequentes reparações foram efectuadas mercê do desprendimento, sucessivo e ao longo dos anos, das peças cerâmicas inicialmente colocadas (as de origem). 8ª: A última e sétima intervenção ocorreu no decurso de 2006. 9ª: Tais intervenções geraram a formação de painéis dispersos pelas fachadas devido à alteração de cor entre estas e a cor das inicialmente aplicadas. 10ª: Em Março de 2008 a C.M. de … intimou o Apelante a realizar obras e a estabelecer um perímetro de segurança, obras que importam a substituição integral do revestimento cerâmico, removendo o existente, regularizando as paredes de suporte e tudo o mais que implica a correcta eliminação dos identificados defeitos. 11ª: A ausência de peças cerâmicas em várias zonas das fachadas exteriores do prédio diminui a possibilidade de venda das fracções e determina a diminuição do seu valor de mercado, além de por em causa a segurança dos condóminos e das pessoas que circulam junto ao edifício. 12ª: Os desprendimentos do material cerâmico que reveste as três fachadas do edifício começaram no Verão de 2000, e inequivocamente dentro do prazo legal de garantia de 5 anos, é certo que sucessivamente o Apelante denunciou tais factos à Apelada, a qual, até 2006, procedeu a reparações pontuais, sem eliminar o problema de base, sendo igualmente certo que a solução do problema passa pela remoção de todo o material cerâmico existente em tais fachadas e a colocação de novo material cerâmico. 13ª: Ficou demonstrado, pela análise, das motivações às respostas dadas aos quesitos e meramente atentas as respostas em razão de ciência dadas pelo Eng. do Gabinete Técnico da obra e pelo perito da Apelada, que as causas do defeito da obra não podem senão ser imputadas à falta de qualidade e aplicação dos materiais, bem como da técnica de construção usada, o que tudo são, inequivocamente, defeitos de obra imputáveis à Apelada. 14ª: A caducidade pode ser impedida, mas não interrompida. O impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição. 15ª: A reparação frustrada dos defeitos, realizada pela Apelada quando ainda não tinha decorrido um ano sobre a data de detecção dos defeitos, equivale, assim, a reconhecimento do direito do Apelante, efectuada no decurso do prazo, pelo que impede a caducidade. 16ª: A partir daquela data não se gerou novo prazo de caducidade ficando o direito do Apelante sujeito apenas ao prazo ordinário de prescrição. 17ª: A sentença recorrida, não obstante admitir que se verificou uma causa de impedimento do prazo de caducidade e que foram tempestivas as sucessivas denúncias efectuadas pelo Apelante entende erroneamente que, com a recusa da Apelada a proceder a novas reparações se inicia um novo prazo de caducidade, pois até então inexistia interesse do Apelante em demandar. 18ª: Impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, o que não gera novo prazo, ficando o direito definitivo sujeito às regras da prescrição. 19ª: Para ser relevante o reconhecimento do direito deve ser expresso, concreto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do autor. 20ª Reconhecido o direito à reparação, na sequência de denúncia realizada, não se extingue o direito se a acção não for proposta no prazo de um ano. 21ª: Meritíssimo Juiz a quo não está a alcançar a configuração do direito à eliminação ou reparação de defeitos. 22ª: A denúncia é uma condição do seu exercício. O direito de propor acção traduz somente a garantia com que a lei o tutela. 23ª: Vê-se razão para não sujeitar o autor a novo prazo de caducidade, como entende a Sentença, mas sim de prescrição. 24ª: A R. Apelada andou de 2000 a 2006, inclusive, a fazer “remendos” nas fachadas onde se verificavam o desprendimento e queda do revestimento, substituindo as peças caídas antes de cada intervenção. 25ª: É certo que as que foram sendo substituídas não caíram. 26ª: O defeito tem que estar relacionado com o material usado na fase da construção e na forma como foi aplicado. 27ª: Dando de barato que na 1.ª intervenção, que data de 2000, isto pudesse passar despercebido, mais difícil é admitir que não fosse reconhecido na 2.ª intervenção e totalmente irrealista a partir da 3.ª. 28ª: Note-se que, de 2000 a 2006, houve sete intervenções. 29ª: A R. Apelada, “Empresa Certificada”, compreendeu a essência do problema numa fase precoce e ao invés de fazer o que lhe competia, eliminar o defeito, andou a “entreter” os condóminos, suportando custos mínimos quando comparados com aqueles que teria com uma atitude séria e empenhada para eliminar o defeito. 30ª: Peca a Douta Sentença por considerar inaplicável o instituto do abuso de direito como sustentado pelo A. Apelante. 31ª: O invocar a caducidade a que ela R. Apelada dera causa impeditiva, não pode deixar de ser considerada o ilegítimo exercício de putativo direito. 32ª: O A. Apelante entende, pelo quanto alegado fica, que não precludiu o seu direito de propositura da acção. 33ª: A R. Apelada na sua Contestação reporta a reclamação efectuada pela A. Apelante à data de 27 de Novembro de 2007. 34ª: Bem como reporta a resposta negativa a tal reclamação a carta por si dirigida ao A. Apelante, registada e com A.R., por este recepcionada a 13 de Dezembro de 2007. 35ª: Dizendo que o A. Apelante intentou a presente acção a 16 de Dezembro de 2008, ou seja 3 dias após prazo de que dispunha para o exercício de reclamar os seus direitos judicialmente. 36ª: Na falta de elementos que permitam concluir o contrário, foi esta a tese acolhida pela douta sentença recorrenda, ainda que nunca tivesse expressamente referido uma data de termo, em que tal caducidade, por si acolhida, se tivesse operado. 37ª: Ainda que assistisse razão à R. Apelanda e à sentença, que não assiste, sempre teríamos de admitir que o dia 13 de Dezembro de 2008 foi um Sábado. 38ª: E, mesmo tratando-se de um prazo substantivo, é jurisprudência pacífica que o seu termo tem de ser transferido para o primeiro dia útil seguinte, o qual foi 2.ª feira, 15/12/2008. 39ª: Verifica-se que a resposta daquela R. Apelada foi dirigida “Ao Condomínio …”. 40ª: Nem “o condomínio”, nem a “assembleia de condóminos”, têm personalidade ou capacidade judiciárias, sendo ao “administrador do condomínio” que compete estar em juízo. 41ª: E, incidindo o litígio sobre as partes comuns, essa intervenção em juízo carece de poderes específicos que lhe tenham sido conferidos em assembleia de condóminos. 42ª: Nesse dia 13.12.2007, o administrador do condomínio não estaria em condições de poder exercitar legalmente o direito de accionar a R. Apelada. 43ª: Ainda que a controversa comunicação tivesse sido correctamente dirigida ao “administrador do condomínio”, (que não foi), e este pudesse nesse dia 13.12.2007 convocar a “assembleia de condóminos” nos termos do art.º 1432.º do C.C. (carta registada c/ A.R. com antecedência mínima de 10 dias ou aviso convocatório feito com a mesma antecedência). 44ª: In limine, tal Assembleia poderia ter lugar no dia 23/12, o que, atendendo ao ano de 2007, corresponderia a um Domingo e, obviamente antevéspera de Natal. Dia e data altamente improváveis para que se reunisse um quórum deliberativo, isto sem referir que já estavam os Tribunais encerrados para Férias de Natal (22.12.2007 a 04.01.2008). 45ª: Não pode senão concluir-se que o direito do A. Apelante foi exercido em tempo, não se tendo operado a caducidade, como defende a R. Apelada cuja tese foi acolhida pela Douta Sentença. 46ª: Não devia a Sentença recorrida ter julgado procedente a excepção peremptória da caducidade e em consequência extintos os direitos que o autor, ora Apelante, pretendia fazer valer, porque à data da propositura da acção para tal efeito - 16/12/2008 -, não tinha, como demonstrado, ocorrido o termo do alegado prazo de caducidade. 47ª: A Sentença recorrida violou, entre outras, as normas contidas nos art.s 331º, nºs 1 e 2, 328º, 329º, 1125º, 1432º, 1436º e 1437º do C.C. e ainda a norma do art. 2º, nº 2 do C.P.C. Pelo exposto, e com o douto suprimento de V.Exªs, deverá ser dado total provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não julgue extinto o direito à reparação que assiste ao Apelante, na sequência de denúncia atempada de defeitos imputáveis exclusivamente à Apelada, por não estar sujeito a um prazo de caducidade, mas sim de prescrição. Assim decidindo, V.Exªs Venerandos Senhores Desembargadores, farão Inteira e Sã JUSTIÇA. 6. Tendo a R. apresentado contra alegações a defender a manutenção da sentença, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria de facto assente: 1) Pela Ap. 22 de 02.12.1998, encontra-se inscrita a constituição da propriedade horizontal do prédio urbano sito na Rua …, nº …, e Rua …, nºs … e …, em …, Valongo, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 4166/19961111, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8822 - cfr. documento de fls 161 e ss. dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido (al. A)); 2) Em 13.10.1997, a Câmara Municipal de … emitiu o “alvará de licença de construção” nº …/97, válido até 13.1.2000, com vista a habilitar a ré a construir o prédio referido no ponto 1º -cfr. documento de fls 36 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (al. B)); 3) Em 25.06.1999, a Câmara Municipal de … emitiu o “alvará de licença de utilização nº ../99” referente ao prédio descrito no ponto 1) - cfr. documento de fls 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (al. C)); 4) A presente acção deu entrada em juízo no dia 16.12.2008 - cfr. fls 24 dos autos (al. D)); 5) Em 02.06.1999, por escritura pública denominada de “compra e venda, mútuo com hipoteca”, lavrada a fls 49 e ss. do livro 585-A, no 1º Cartório Notarial do Porto, C…, em representação da sociedade ré, declarou vender, pelo preço de 16.000.000$00, já recebido, a D…, que declarou comprar, a fracção autónoma designada pela letra “Z”, correspondente a uma habitação no 5º andar, esquerdo, frente, e garagem “Z1”, na cave, com entrada pelo nº … da Rua … e pelo nº … da Rua …, a qual faz parte do prédio descrito no ponto 1) - cfr. documento de fls 93 e ss. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (al. E)); 6) Por carta datada de 27.11.2007, o autor comunicou à ré que as intervenções pontuais realizadas nas fachadas exteriores do prédio descrito no ponto 1º até àquela data não tinham resolvido a questão, sendo que a mesma teria de ser definitivamente sanada (al. F)); 7) Por carta datada de 04.12.2007, a ré acusou a recepção da carta referida no ponto 6) e informou o autor de que não iria proceder a qualquer intervenção nas fachadas exteriores do prédio (al. G)); Resultantes das respostas dadas aos factos controvertidos da base instrutória: 8) As fachadas exteriores Norte, Sul e Nascente do prédio descrito no ponto 1) encontram-se revestidas de peças cerâmicas (resposta ao item 1º); 9) As quais se começaram a desprender no Verão de 2000 e no subsequente Inverno e Verão de 2001 (resposta ao item 2º); 10) O autor informou a ré do referido no ponto 9º no Verão de 2000 (resposta ao item 3º); 11) E nesse Verão a ré fez deslocar ao prédio descrito no ponto 1) funcionários seus com vista a proceder à sua recolocação e substituição (resposta ao item 4º); 12) O que ocorreu (resposta ao item 5º); 13) Desde a altura referida no ponto 10) o autor tem informado anualmente a ré do desprendimento de peças cerâmicas inicialmente colocadas nas fachadas mencionadas no ponto 8) (resposta ao item 6º); 14) E a ré, até ao ano de 2006, inclusive, fez deslocar para o prédio descrito no ponto 1) funcionários seus, andaimes, equipamentos e materiais (resposta ao item 7º); 15) Com vista à recolagem e substituição das peças cerâmicas (resposta ao item 8º); 16) O que tem gerado a formação de painéis dispersos pelas fachadas Norte, Sul e Nascente do prédio descrito no ponto 1º (resposta ao item 9º); 17) Com alterações de cor relativamente às peças cerâmicas inicialmente aplicadas (resposta ao item 10º); 18) Que por força da exposição solar sofreram descoloração (resposta ao item 11º); 19) E em virtude de no processo de fabrico das peças de cerâmica existirem sempre ligeiras nuances calorimétricas de lote para lote (resposta ao item 12º); 20) As peças cerâmicas desprendem-se (resposta aos itens 13º e 14º); 21) As peças de cerâmica recolocadas e substituídas têm-se mantido fixas às empenas (resposta ao item 15º); 22) Em 17.03.2008, o Município de … notificou o autor para realizar obras nas fachadas exteriores Norte, Sul e Nascente do prédio descrito no ponto 1º (resposta ao item 16º); 23) E para estabelecer um perímetro de segurança nas áreas adjacentes àquelas fachadas (resposta ao item 17º); 24) Atento o perigo para os transeundes e viaturas automóveis do desprendimento e queda das peças de revestimento cerâmico (resposta ao item 18º); 25) As obras mencionadas no ponto 22) importam a substituição integral do revestimento existente e a realização das seguintes operações:
- a)Montagem e desmontagem de andaimes;
- b)Remoção dos revestimentos existentes;
- c)Tratamento das fissuras;
- d)Regularização das paredes de suporte com argamassa;
- e)Limpeza a jacto de água;
- f)Tomada de juntas em fachadas;
- g)Reabilitação da ligação caixilharia/parede;
- h)Fornecimento e aplicação de novo revestimento cerâmico, betumação de juntas, cortes e remates;
- i)Tratamento dos tubos de queda (resposta ao item 19º); 26) As quais importam um custo de 140.000,00 euros (resposta aos itens 20º e 21º da BI); 27) O referido no ponto 23) importa o dispêndio da quantia de 15.000,00 euros (resposta ao item 22º); 28) O desprendimento das peças de cerâmica põe em causa a segurança dos condóminos e das pessoas que circulam junto ao edifício (resposta ao item 23º); 29) A ausência de peças de cerâmica em várias zonas das fachadas exteriores do prédio diminui as possibilidades de venda das fracções (resposta ao item 24º); 30) E determina a diminuição do seu valor de mercado (resposta ao item 25º). 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada na apelação é essencialmente a de saber se ocorre a caducidade do direito de acção pretendido fazer valer pelo A. Como é sublinhado na decisão recorrida e não vem questionado, face ao posicionamento das partes nos articulados, em que ambas aceitam que a apelada agiu na veste de verdadeira construtora/vendedora, e não na de um simples particular dono da obra, no caso dos autos é aplicável o regime jurídico dos defeitos da obra no contrato de empreitada, e não o regime da compra e venda de coisa defeituosa. Assim, por ter sido a construtora do edifício a que respeita o Condomínio A., ficou a R. sujeita ao regime legalmente instituído no artº 1225º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), e não nos artºs 916º e 917º, para os imóveis destinados a longa duração. É que, o DL nº 267/94, de 25 Outubro, que deu nova redacção aos citados artºs 916º e 1225º, veio estender o campo de aplicação do regime de empreitada ao vendedor que tenha sido simultaneamente construtor do prédio vendido e uniformizar os prazos de denúncia dos defeitos e subsequente direito de acção nas situações de empreitada e venda de coisa defeituosa. E resolveu os diferentes entendimentos que, a nível jurisprudencial, conflituavam quanto a saber se o artº 1225º só regulava as relações entre empreiteiro e dono da obra ou se também abarcava as situações em que o vendedor tivesse sido o construtor, consagrando este último entendimento (cfr. acs. do STJ, de 1996/06/27, de 2004/07/06, de 2007/3/8 e de 2007/11/8, em, respectivamente, BMJ, nº 458, pág. 315, e www.dgsi.pt. - os três últimos). Com esta alteração, tornou-se seguro que o empreiteiro é responsável pelos defeitos que a obra apresente não só perante o dono da obra, como também perante o terceiro que lha adquiriu, podendo este socorrer-se do regime da empreitada para o responsabilizar por esses defeitos. Neste sentido se pronuncia Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 100, que afirma que quando o vendedor do prédio tenha sido o seu construtor, não obstante inexistir empreitada entre ele e o comprador, aos defeitos do prédio é aplicável o regime do artº 1225º e não o do artº 916º. Dispõe o artº 1225º: “1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. 3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221°. …”.. Perante esta disposição legal, pode afirmar-se que:
- a)nela se prevêem três prazos: - um ano para fazer a denúncia dos defeitos, prazo que se conta a partir do descobrimento dos defeitos (artºs 1220°, nº 1, e 916°, nº 2); - um ano, a partir da denúncia, para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos; - cinco anos, a contar da entrega da fracção, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização ou reparação do imóvel;
- b)os referidos prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, atento o disposto no nº 3, aditado pelo referido DL 267/94. Assim, a denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de um ano a partir do descobrimento destes; sendo também de um ano, a contar da denúncia, o prazo para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos. Porém, tendo havido uma tentativa frustrada de eliminação do defeito, não se justifica que o prazo de garantia continue a contar-se desde a data da entrega. Existirá também, nesse caso, um segundo cumprimento defeituoso ao qual devem aplicar-se as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos. No decurso deste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário. Por outro lado, dispõe o artº 328º que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. E, nos termos do artº 331º, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (nº 1); quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (nº 2). A caducidade pode, pois, ser impedida, mas não interrompida ou suspensa, e, correspondendo o impedimento à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições gerais que regem a prescrição, excepto se a lei sujeitar o exercício do direito a um novo prazo de caducidade, como é o caso do artº 1225º, que tem a ver com direitos disponíveis. Afirma Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso, págs. 427/428), que se deve admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do artº 331º, nº 2, e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não venire contra factum proprium. Mas, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento: o procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso. O reconhecimento deve, pois, ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, e, se não é suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito, também não é exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado. Perante este regime jurídico, analisemos a questão suscitada. Estando em causa a reparação de defeitos verificados nas partes comuns de edifício submetido ao regime da propriedade horizontal, nas quais se incluem as fachadas [artº 1425º, nº 1, al. a)], o prazo de cinco anos a que se refere o nº 1 do artº 1225º, conta-se a partir da data em que ocorreu a instituição da administração do condomínio, seja por acção dos condóminos, seja por iniciativa do construtor, solução que, no confronto com as outras duas teses sobre esta questão - uma das quais defende que o prazo começa a contar na data da constituição da propriedade horizontal e da venda da primeira fracção e a outra que o prazo se conta desde a data em que o construtor/vendedor vendeu a última fracção - se tem como mais razoável e tem sido maioritariamente sufragada pelo STJ - cfr., entre outros, os acórdãos de 6/6/2002, de 21/4/2005 e de 1/6/2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. Efectivamente, são de rejeitar, quer a tese que defende que o prazo começa a contar na data da constituição da propriedade horizontal e da venda da primeira fracção, quer a que defende ele se conta a partir da data em que o construtor/vendedor vendeu a última fracção, no primeiro caso, porque os actos de constituição de propriedade horizontal e de venda da primeira fracção não implicam, só por si, a entrega das partes comuns à administração do condomínio, e, no segundo caso, porque implica um demasiado e intolerável prolongamento do prazo de garantia enquanto o vendedor/construtor conservasse a propriedade de uma das fracções. No sentido ora defendido se pronuncia também Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro, págs. 212/215, que sustenta que o que é decisivo é a data em que o construtor/vendedor procedeu à transmissão dos poderes de administração das partes comuns, o que só pode suceder quando os condóminos constituírem a sua estrutura organizativa e, não se verificando um acto expresso dessa transmissão, então deverá a mesma considerar-se reportada ao momento em que a assembleia de condóminos eleger o administrador do condomínio. Desconhecendo-se, no caso em apreço, a data em que ocorreu a instituição da administração do condomínio, mas sabendo-se que no Verão de 2000 o autor já denunciou a existência dos defeitos - cfr. factos provados de 9) a 11) -, o que pressupõe o funcionamento da administração do condomínio, é a partir dessa data que se deve iniciar a contagem do prazo de garantia de cinco anos. Tendo a acção sido instaurada em 16/12/2008, pareceria prima facie que o direito do A. de pedir a reparação dos defeitos teria caducado por ter sido exercido depois de decorrido o prazo de garantia cinco anos a que alude o nº 1 do artº 1225º (e outro não foi alegado). Vem, todavia, provado que, na sequência da denúncia efectuada pelo A. a partir do Verão de 2000, ou seja durante o período de garantia de cinco anos, a R., até ao ano de 2006, inclusive, tem feito deslocar ao prédio funcionários seus, andaimes, equipamentos e materiais, com vista à recolagem e substituição das peças cerâmicas que se desprendiam das fachadas norte, sul e nascente do prédio - factos provados de 8) a 15). Ora, as reparações que a R. efectuou constituem inequívoco reconhecimento da sua parte da existência de defeitos (artº 331º, nº 2), pelo que, como se referiu ao fazermos o enquadramento jurídico da questão, impedem o prazo de caducidade de cinco anos, impedimento esse que ocorre até ao ano de 2006. Contudo, esse reconhecimento impeditivo da caducidade apenas ficaria sujeito às disposições gerais que regem a prescrição, não gerando novo prazo, a menos que a lei sujeitasse o exercício do direito a um novo prazo de caducidade, como é o caso do artº 1225º, que tem a ver com direitos disponíveis. Mas, precisamente porque nos situamos no âmbito de direitos disponíveis, o reconhecimento por parte da R. apelada, da existência de defeitos e a tentativa frustrada de os reparar, impede a caducidade relativamente ao direito decorrente dos defeitos inicialmente notados, iniciando-se um novo prazo de caducidade relativamente aos defeitos que a final subsistam, no momento em que o vendedor assuma clara recusa em proceder a novas reparações, alterando de forma cabal a posição que, originária e reiteradamente, havia assumido (neste sentido o Ac. do STJ de 24/9/2010, www.dgsi.pt.), recusa essa que, no caso se verifica com a resposta da R. à carta que o A. lhe enviou datada de 27/11/2007 - factos provados de 6) e 7). Daí que o exercício do direito conferido com vista à eliminação dos defeitos reparados pelo construtor/vendedor, no caso o A., fique sujeito a um novo prazo de caducidade e tenha que respeitar os prazos de denúncia e de instauração da respectiva acção, ou sejam os prazos previstos no artº 1225º, nº 2. Vem provado que o apelante, por carta datada de 27.11.2007, comunicou à R. que as intervenções pontuais realizadas nas fachadas exteriores do prédio até àquela data não tinham resolvido a questão, sendo que a mesma teria de ser definitivamente sanada, carta essa cuja recepção, por carta datada de 04.12.2007, a R. acusou, informando o autor de que não iria proceder a qualquer intervenção nas fachadas exteriores do prédio. Ora, tendo a acção sido instaurada em 16.12.2008, nessa data já havia caducado, por força do disposto no artº 1225º, nº 2, 2ª parte, o direito de o A. pedir a indemnização, caducidade que ocorreu em 27/11/2008, sendo despiciendo, para obstar à caducidade, considerar a data em que em que a R. respondeu e a data em que o A. recepcionou a carta de resposta, que efectivamente ocorreu a 13/12/2007, bem como a circunstância de ela ter sido dirigida ao condomínio A. e não ao seu administrador, já que a lei refere que o prazo se conta a partir da denúncia e não da resposta à denúncia ou ao conhecimento dessa resposta, conhecimento que, aliás, o apelante não nega. Constituindo a caducidade, enquanto facto extintivo do direito do A., uma excepção peremptória, a sua consequência é a absolvição da R. do pedido - artºs 493º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. Para obstar à procedência da excepção, invoca o apelante o instituto do abuso do direito, que faz integrar com a alegação de que a apelada compreendeu a essência do problema numa fase precoce e ao invés de fazer o que lhe competia, eliminar o defeito, andou a “entreter” os condóminos, suportando custos mínimos quando comparados com aqueles que teria com uma atitude séria e empenhada para eliminar o defeito, pelo que, invocação da caducidade torna ilegítimo o exercício desse direito. O abuso de direito tem lugar quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito -artº 334°. Pressupõe a existência de um direito subjectivo, verificando-se quando o seu titular exorbita dos fins próprios desse direito ou do contexto em que é exercido. Mas esse excesso há-de ser claro e manifesto, clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, sem se exigir todavia a consciência de se estarem a exceder os limites do direito, dado ter sido adoptada pelo Código Civil uma concepção objectivista do abuso de direito. O abuso de direito existe quando o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e com o fim de causar dano a outrem