Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 517/16.5PTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO IRRECORRIBILIDADE Nº do Documento: RP20190515517/16.5PTPRT.P1 Data do Acordão: 05/15/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º22/2019, FLS.67-70) Área Temática: . Sumário: É irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que denega a suspensão provisória do processo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 517/16.5PTPRT.P1 I Vem a arguida e recorrente B… reclamar para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.ºs 6 e 8, do Código de Processo Penal, da decisão sumária que nestes autos rejeitou o recurso por ela interposto, decisão que é do seguinte teor: «Veio a arguida B… interpor recurso do douto despacho que a pronunciou pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, a), do Código Penal, na parte em que nega a aplicação da suspensão provisória do processo. Alega que não são obstáculo à admissão do recurso, nem o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 16/2009, nem a regra de irrecorribilidade do despacho de pronúncia decorrente do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Alega que é inconstitucional, por violação do Estado de Direito Democrático, do princípio da igualdade, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao Direito e do direito ao recurso, a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 307,º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal, no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia. Alega, por seu turno, o Ministério Público que o despacho em apreço é irrecorrível, considerando o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 16/2009. Vejamos. O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 16/2009 estatui que «a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso». Considera tal acórdão que a decisão de concordância, ou discordância, do juiz de instrução em relação à decisão do Ministério Público de aplicação da suspensão provisória do processo na fase de inquérito não configura um ato decisório, mas um pressuposto desse ato decisório que cabe ao Ministério Público, enquanto dominus dessa fase processual. E é essa caracterização desse ato como não decisório que justifica a sua irrecorribilidade. Ora, na fase de instrução pode dizer-se que se invertem os papéis do Ministério Público e do juiz de instrução: como decorre do artigo 307,º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aqui é o juiz, enquanto dominus desta fase processual, quem decide (já não o Ministério Público) com a concordância deste. O despacho recorrido foi proferido pelo juiz na fase da instrução. É, pois, um ato decisório, não sendo a doutrina do referido acórdão de fixação de jurisprudência aplicável a esta situação. Esse acórdão não será, enquanto tal, obstáculo à admissibilidade do recurso em apreço. Já o será a regra consignada no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Estatui este preceito que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades ou outras questões prévias ou incidentais. Alega, a este respeito, a recorrente o seguinte. A ratio que justifica essa regra de irrecorribilidade do despacho de pronúncia não se adequa ao despacho que nega a aplicação da suspensão provisória do processo. Justifica essa regra de irrecorribilidade (exceção ao princípio geral de recorribilidade consignado no artigo 399.º do Código de Processo Penal), por um lado, a existência de uma atípica “dupla conforme”, isto é, a existência de duas decisões, uma do Ministério Público (a acusação), e uma do juiz de instrução (a pronúncia), em sentido coincidente (se essas duas decisões não coincidirem, porque o juiz não pronuncia pelos factos pelos quais acusou o Ministério Público, ou porque o juiz pronuncia quando o Ministério Público não acusou, já não se aplicará essa regra de irrecorribilidade). Ora, no caso em apreço não se verifica essa coincidência, pois o Ministério Público não se opôs à suspensão provisória do processo. Justifica essa regra de irrecorribilidade, por outro lado, a natureza transitória do despacho de pronúncia: as questões nele apreciadas e que pudessem ser objeto de recurso poderão ser sempre recolocadas na fase de julgamento. Ora, isso não se verifica com uma denegação da suspensão provisória do processo, que configura uma decisão definitiva, com força de caso julgado, e que só tem lugar nas fases de inquérito e de pronúncia. A atual redação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que, na sequência de anteriores controvérsias jurisprudenciais, veio tornar clara a regra de irrecorribilidade do despacho de pronúncia mesmo quanto ao conhecimento de nulidades, questões prévias ou incidentais, não abrange a situação em apreço, de denegação da suspensão provisória do processo, pois esta não configura o conhecimento de alguma questão prévia ou incidental. Vejamos. A atual redação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pôs termos a anteriores controvérsias jurisprudenciais e veio tornar clara a regra de irrecorribilidade do despacho de pronúncia no seu todo, sem que ele possa ser cindido numa parte recorrível e noutra não recorrível. Trata-se de uma opção clara do legislador, que sacrificou a regra geral de recorribilidade dos despachos judiciais ao princípio da celeridade processual. Do mesmo modo que não pode distinguir-se entre a parte do despacho de pronúncia que aprecia nulidades, questões prévias ou incidentais, parte que seria recorrível, e a parte que aprecia a suficiência de indícios dos factos descritos na acusação, parte que seria irrecorrível, também não pode distinguir-se entre a parte do despacho de pronúncia que denega a aplicação da suspensão provisória do processo, parte que seria recorrível, e a parte que aprecia a suficiência de indícios dos factos descritos, parte que seria irrecorrível. A opção do legislador foi clara no sentido de consagrar a irrecorribilidade do despacho de pronúncia no seu todo, incluindo a apreciação de nulidades, questões prévias ou incidentais, mas também outras questões que eventualmente não se enquadrem nessas categorias, como é, precisamente, a apreciação de um requerimento de suspensão provisória do processo. Não se diga que não tem sentido a irrecorribilidade da recusa de suspensão provisória do processo quando integrada no despacho de pronúncia quando essa irrecorribilidade não se verifica se constar de um despacho judicial autónomo. É que do artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal pode deduzir-se que a sede própria para conhecer de um requerimento de suspensão provisória do processo é, na fase de instrução, apenas a da decisão instrutória. Dir-se-á que seguindo esta interpretação se torna em absoluto insindicável a decisão judicial que nega a aplicação da suspensão provisória do processo requerida pelo arguido. Mas é isso que se verifica quando essa aplicação é requerida ao Ministério Público e por este negada na fase de inquérito. É insindicável a discordância do juiz de instrução que necessariamente obsta, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a essa aplicação pelo Ministério Público na fase de inquérito. Tal como é insindicável a discordância do Ministério Público que, nos termos do artigo 307.º, n.º 2, do mesmo Código, necessariamente obsta à aplicação da suspensão provisória do processo na fase de instrução (e não teria sentido a possibilidade de recurso da decisão judicial que nega a suspensão provisória do processo quando é insindicável a discordância do Ministério Público em relação a essa aplicação). Este regime é compreensível se tivermos presente que a aplicação deste instituto se rege, nalguma medida, por critérios de oportunidade e consenso, mais do que por critérios de legalidade[1]. E nunca a negação da suspensão provisória do processo impede o exercício de direitos de defesa do arguido perante o andamento normal do processo segundo critérios de legalidade. A irrecorribilidade do despacho de pronúncia, nos termos indicados, justifica-se, pois, por um imperativo de celeridade processual. Não nos esqueçamos de que o recurso do despacho de pronúncia tem efeito suspensivo do processo (como se verifica neste caso), nos termos do artigo 408.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal. Infundados requerimentos de suspensão provisória do processo, a que se seguiriam recursos do respetivo indeferimento, poderiam servir de fácil expediente dilatório. No sentido da irrecorribilidade do despacho de pronúncia, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na parte em que nega a suspensão provisória do processo, pronunciou-se o Sr. Presidente da Relação de Guimarães na sua decisão de 15 de outubro de 2009, proferida no processo nº 82/05.9IDBRG-A.G1 (acessível in www,dgsi.pt). Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional e este, no acórdão n.º 235/2010 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) pronunciou-se no sentido da conformidade à Constituição dessa interpretação, Aí se afirma, na esteira da jurisprudência uniforme desse Tribunal, que os direitos, constitucionalmente consagrados, ao recurso e à plenitude das garantias de defesa não implicam a recorribilidade de todos os atos judiciais, mas apenas dos atos judiciais condenatórios e limitadores de direitos fundamentais. Não cabe em algumas destas categorias o despacho de pronúncia que nega a aplicação da suspensão provisória do processo, cuja irrecorribilidade se pode justificar pelas exigências da celeridade processual. O recurso em apreço deve, pois, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2; 417.º, n.º 6, b), e 420.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal). A recorrente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 427.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Pelo exposto, rejeito o recurso interposto pela arguida B… do douto despacho que a pronunciou pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, a), do Código Penal, na parte em que nega a aplicação da suspensão provisória do processo. Condeno a arguida e recorrente em três
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.