Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12005/22.6T8PRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS DECISÃO PROVISÓRIA VISITAS GUARDA DE MENOR Nº do Documento: RP2024012512005/22.6T8PRT-B.P1 Data do Acordão: 01/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O nosso sistema jurídico de recursos instituiu o modelo de reponderação da decisão recorrida, pelo que não pode em sede de recurso conhecer-se de questões não apreciadas (questões novas) pelo tribunal recorrido, com exceção das de conhecimento oficioso. II - Demonstrado que a progenitora tem obstaculizado ao convívio e aos contatos da menor com o progenitor, e tendo-a deslocado para um outro país (onde ia trabalhar) sem qualquer conversa ou satisfação ao pai, mostra-se adequado que, em sede de decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais, a menor seja entregue aos cuidados do progenitor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 12005/22.6T8PRT-B.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha histórica do processo 1. Sob impulso do Ministério Público (Mº Pº) foi instaurada ação de regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor AA, nascida em ../../2016, e filha de BB e de CC. Em conferência de pais realizada em 07/09/2022, foi decidido remeter os progenitores para audição técnica especializada, nos termos do art.º 38º al.
(07)anos de idade e desde que os pais não vivem juntos – julho de 2016 - que está à guarda e cuidados da mãe/progenitora e a viver na companhia da mãe, nas suas residências, que ao longo deste tempo teve (Inglaterra e no Porto) e onde a mesma habite. XXXI. É desejo da mãe, BB, que a sua filha AA viva, como sempre viveu até ao presente, na sua companhia, ficando à sua guarda e seus cuidados, e permaneça o máximo de tempo possível consigo. XXXII. A mãe, BB, tem condições habitacionais para ter a AA consigo, pois na habitação onde vivem a menor dispõe de espaços próprios e das demais condições de habitação e tem tempo disponível para acompanhar a sua filha AA nas suas tarefas e quotidiano, incluindo as escolares, obviamente conciliando com a necessidade que tem de trabalhar para se manter a si e à sua filha AA. XXXIII. A mãe, BB, tem condições físicas, de habitabilidade, emocionais e morais para ter a AA consigo e na sua companhia. XXXIV. Apesar dos progenitores terem sempre até abril de 2022 encontrado, por acordo, plataformas de convívio do pai com a menor AA, a verdade é que a menor AA sempre viveu com a mãe e na companhia desta. XXXV. A menor AA nasceu em Inglaterra no ano de 2016, viveu em conjunto com os pais (progenitores) dois ou três meses, e depois (da separação) viveu sempre com a mãe, ainda em 2016 (parte) e 2017 (parte) no Porto, na residência da mãe, e, 2017 (parte) e 2018 e 2019 em Inglaterra, na residência da mãe, depois em 2020, 2021 e 2022 (parte), no Porto, na residência da mãe, e 2022 (parte) e 2023 (em curso) em Inglaterra, na residência da mãe. XXXVI. A mãe, BB, (por referência à gestação, nascimento e até ao atual momento de vida da AA) sempre trabalhou em Inglaterra, sendo este o seu local de trabalho, e nunca (pela mesma referência temporal) trabalhou em Portugal. XXXVII. A menor AA quer e é da sua vontade viver com a mãe, a progenitora BB. XXXVIII. O progenitor não paga qualquer pensão de alimentos e a progenitora não lhe conhece qualquer trabalho ou ofício e tanto vive em Lisboa como em Coimbra. XXXIX. E, o pai é moralmente incapaz de cuidar e estar sozinho com a criança e representa um perigo para a filha menor e perigo para o corpo e personalidade da filha menor. XL. Acrescente-se que o pai e os avós paternos sempre souberam disto e da razão de ser disto e o pai ignorava e os avós desculpavam o pai, sendo seus cúmplices na, pelo menos, imoralidade. XLI. Sobre a medida provisória da fixação da residência com o pai repristina-se aqui tudo quanto já se motivou ao longo deste recurso e das conclusões. XLII. Sobre a medida provisória da fixação dos convívios da menor com a mãe com a supervisão da Segurança Social, em moldes a acordar com este organismo, de acordo com a disponibilidade dos progenitores, além do já alegado esta fixação é igual à mãe não conseguir estar com a filha, pois como se disse a mãe está no Porto ou em Inglaterra, a filha estará algures em Coimbra, a mãe não tem viatura, nem carta de condução, nem condições de alojamento, nem para pagar alojamento em Coimbra. XLIII. Diga-se, também, que não se sente segura no local dos contactos do pai. XLIV. E, que o pai tudo faz para que a mãe não esteja com a filha menor: Veja-se as mensagens após a fixação do regime provisório, onde pai impede a mãe de falar com a filha AA. XLV. Portanto, o regime de visitas “atirado”, porque na verdade não é nenhum regime de convívios e nunca haverá acordo entre os progenitores sobre as visitas não tem qualquer exequibilidade. XLVI. Sobre a medida provisória da fixação dos alimentos, onde a mãe contribui com 150,00€ e metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares (livros, material escolar e frequência do colégio privado), diremos que é inaceitável. XLVII. Pois, a menor tem 7 anos e nunca o pai contribuiu com o que quer que fosse, nem mesmo por instruções deste tribunal à quo que conhece as necessidades da menor, pelo menos há cerca de 15 meses e quando vivia com a mãe em Inglaterra. XLVIII. A mãe, como o tribunal sabe, só aufere vencimento se estiver a trabalhar em Inglaterra e a mãe está em Portugal, mantém-se em Portugal e vai estar em Portugal sem vencimentos até ter a situação da filha, a menor AA, ficar resolvida. XLIX. Logo, enquanto permanece em Portugal a mãe não tem rendimentos. Os rendimentos que a mãe diz auferir é apenas se estiver em Inglaterra, o que não é o caso, nem será enquanto não lhe for atribuída a “guarda” da AA. L. Mas, o ainda mais absurdo de tudo é o tribunal fixar e obrigar a mãe a pagar metade de um colégio privado. LI. Não foi a mãe que decidiu inscrever a menor AA num colégio privado, não foi a mãe parte dessa opção, mas sim tudo unilateralmente feito pelo pai, à revelia da mãe, sem o seu consentimento, anuência ou autorização. LII. Aliás, a mãe nunca concordará (nem a agora, nem no futuro) que a AA frequente um colégio privado, pois não tem condições económicas para tal, considera a escola pública suficiente e de bom nível de ensino e todas as crianças portuguesas têm o dever/direito ao ensino. LIII. Assim, pela mãe e da sua vontade a AA frequentará a escola pública e não está de acordo com a frequência do ensino privado, nem na disponibilidade de pagar qualquer colégio privado. LIV. É do conhecimento comum que existem em Portugal escolas públicas, que o ensino (primário) é obrigatório e por isso todas as crianças têm direito (e dever) de serem inscritas e frequentarem o ensino público. LV. A imposição pelo tribunal à quo em a mãe, sem ter dado o seu acordo, pagar metade de um colégio privado, escolhido pelo pai e da opção exclusiva do pai e à revelia da mãe é de uma insensatez total. LVI. Medida em que esta fixação provisória deverá ser alterada:
- a)Para a residência com a mãe, nos termos promovidos pelo Ministério Público em 28.09.2023, ou seja: “Que a criança AA passe a residir com a mãe em Inglaterra, sendo as decisões de particular importância a tomar pelos pais (com exclusão, por ora, da residência, agora a definir), ficando a mãe também, por ora, responsável pela definição do projeto educativo da AA, tendo como efeito, também, que o pai entregue à mãe o passaporte e o cartão de cidadão da AA”.
- b)Embora sem recursos económicos e sem emprego se o tribunal entender que a mãe tem só pode ficar com a AA se for em Portugal, a mãe, nesse caso, opta por ficar em Portugal.
- c)Quanto às visitas do pai à menor, requer que as mesmas sejam efetuadas em regime de supervisão, seja por organismos públicos seja por terceiros.
- d)Quanto aos alimentos o tribunal deverá fixar os condignos à AA, numa perspetiva de ensino e saúde publica (de base). LVII. Do exposto, evidente se torna, que jamais o tribunal poderia ter decidido, como decidiu quanto às questões que aqui se recorrem. LVIII. Andou mal a Meritíssima Juiz “a quo” ao julgar (fixação Provisória) da forma como julgou, os presentes autos, tendo feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 28.º e 40.º do Regime Geral Do Processo Tutelar Cível e artigo 1906.º e 1906.º A do Código Civil. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogada a decisão aqui Recorrida e substituída por outra que dê provimento ao aqui Recorrido, e seja fixado o regime provisório nos seguintes termos:
- a)A residência com a mãe, nos termos promovidos pelo Ministério Público em 28.09.2023, ou seja: “Que a criança AA passe a residir com a mãe em Inglaterra, sendo as decisões de particular importância a tomar pelos pais (com exclusão, por ora, da residência, agora a definir), ficando a mãe também, por ora, responsável pela definição do projeto educativo da AA, tendo como efeito, também, que o pai entregue à mãe o passaporte e o cartão de cidadão da AA”.
- b)Embora sem recursos económicos e sem emprego se o tribunal entender que a mãe tem só pode ficar com a AA se for em Portugal, a mãe, nesse caso, opta por ficar em Portugal.
- c)Quanto às visitas do pai à menor, requer que as mesmas sejam efetuadas em regime de supervisão, seja por organismos públicos seja por terceiros.
- d)Quanto aos alimentos o tribunal deverá fixar os condignos à AA, numa perspetiva de ensino e saúde publica (de base). Assim, concedendo provimento ao presente recurso v. Exºs farão, como sempre, inteira e sã justiça. 4. Contra-alegaram o Mº Pº e o progenitor, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al.
- d)e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, uma única questão a decidir: se deve ser alterado o regime provisório relativo à regulação das responsabilidades parentais da menor. § 1º - Parafraseando Abrantes Geraldes [1], começamos por referir que «Na fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade de contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto.» «A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente seguimos um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.» «Rigorosamente, as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos esses traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.» Ao longo das vastas conclusões, verifica-se que a Recorrente, ora faz “relatório” do que foi sucedendo nos autos, ora tece considerações pessoais (e não jurídicas) sobre a forma como as questões foram sendo decididas, ora vai “adiantando” preposições indiciadoras dum pretenso abuso sexual da menor por parte do progenitor. Sobre esse tema, refere-se na decisão que em abril de 2022 a progenitora participou criminalmente contra o progenitor, relatando que a AA lhe contou que “quando foi com o pai à casa de banho masculina, no restaurante, pegou no pénis do pai e este deixou”; no referido processo foi proferido despacho de arquivamento, tendo a progenitora requerido a abertura de instrução. Em ponto algum (conclusões e motivação) se impugna a matéria de facto considerada na decisão recorrida. Também do ponto de vista jurídico, essa questão não foi equacionada na decisão. Face ao exposto, o teor das “conclusões” I a XVII + XXI a XXVI + XL + XLIV + LVI não serão aqui equacionadas. § 2º - Sobre a guarda da menor e o bem ou mal fundado da decisão recorrida Como decorre do art.º 40º nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) [2], a decisão a tomar em sede das responsabilidades parentais é norteada pelo critério dos interesses da criança. «É que o acordo de regulação das responsabilidades parentais deve nortear-se apenas e exclusivamente pelo superior interesse do filho, nunca dos pais, porque o filho é um ser autónomo, necessitando de ambos, não podendo ser objeto de posse, disputa ou instrumentalização da sua parte.» [3] «II –O “superior interesse da criança” é um conceito indeterminado, que tem vindo a ser determinado à luz dos instrumentos legislativos, quer de direito internacional quer nacional, radicando na ideia de procura da solução mais adequada para a criança, aquela que melhor a salvaguarde, melhor promova o seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral, bem como a estabilidade emocional, tendo em conta a sua idade, o seu enraizamento ao meio sócio-cultural, mas também a disponibilidade e capacidade dos progenitores em assegurar tais objetivos. III – Assim, o “superior interesse da criança” deve ser valorado, desde logo, no âmbito da família a que a criança pertence, com os concretos progenitores em causa e com os contornos que cada situação familiar encerra, devendo ponderar-se que um pai ou uma mãe que estejam privados da sua liberdade de ação e realização pessoal, profissional ou outra, não constituem figura parental de referência para uma criança.» [4] Desde muito cedo que as crianças, ainda que de forma não consciente, se vão apercebendo da diferente identidade pessoal dos progenitores, começam a aprender a existência de regras e se vão apercebendo da forma diferente como os progenitores se perspetivam no mundo e no relacionamento interpessoal. Por isso, uma boa referência parental é essencial ao crescimento/desenvolvimento da criança e, nesse âmbito, nenhum dos pais pode substituir o outro. Correspondendo esta situação ao ideal, o certo é que, como acontece na maioria de todas as situações da vida, nem sempre o ideal é possível. Sem dúvida que o aprofundamento da relação da AA com ambos os progenitores, com a família e modus vivendi de ambas as famílias, deve ser incentivado e criadas condições para a sua efetivação. Porém, nada disso está vedado até ao momento. Estamos perante uma decisão provisória e, como se colhe dos autos, estão a ser tomadas todas as medidas possíveis para que esse relacionamento se concretize e efetive. Nos termos do art.º 1906º nº 5 do Código Civil (CC), o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. Ora, como se refere na decisão recorrida, e resulta dos autos, «No caso concreto, não podemos ignorar que a progenitora se deslocou já por duas vezes para Inglaterra para aí viver com a filha, sem autorização do pai. Por outro lado, não conseguiu fazer cumprir o regime fixado em 21/09/2023, mantendo até hoje a criança consigo.». A Recorrente tem manifestado uma posição de obstaculização dos contatos da menor com o progenitor e, mais grave ainda, comportando-se como se a criança “fosse sua”, deslocando-a para um outro país sem qualquer conversa ou satisfação ao pai. Demonstrada a conflitualidade entre os progenitores, a dificuldade/ausência de comunicação e diálogo, bem como a ausência de cooperação, inexistem condições de prognose para que a menor lhe seja confiada. Seria muito importante que ambos os progenitores se empenhassem em olhar mais para o bem-estar da AA, do que para os seus próprios interesses. «A existência de conflito entre os pais pode ser uma das experiências mais destrutivas para o bem-estar da criança. O conflito entre ambos os pais, coloca a criança, simultaneamente, na posição de testemunha e de uma das partes envolvidas na desintegração da relação de duas pessoas a que se encontra estreitamente vinculada causando-lhe sentimentos confusos e ambivalentes.» [5] É em Portugal que estão ambas as famílias alargadas, de cuja companhia e interação a AA poderá beneficiar. Quanto à mudança de estabelecimento de ensino (público versus privado), é uma situação sensível, a merecer toda a ponderação, não só ao nível da opção, mas também das condições económicas dos progenitores. Porém, mais uma vez se refere que tal colide com uma decisão definitiva. Estando nós numa decisão provisória, e estando a menor a frequentar essa escola há vários meses, seria contraproducente para os seus interesses e o aproveitamento escolar, alterar agora o estabelecimento de ensino, o que pode ser resolvido em sede de decisão final. Consequentemente, não se vislumbram razões para alterar a decisão provisória aqui em causa. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………… ……………………… ……………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente, face ao decaimento. Porto, 25 de janeiro de 2023 Isabel Silva Isoleta de Almeida Costa Ana Vieira _____________ [1] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, 2014, Almedina, pág. 27, 92/93 e 124. No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 7/8: «Os recursos ordinários são, entre n´s, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julga-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.» [2] Instituído pela Lei n.º 141/2015, de 08/09, com as alterações da Lei n.º 24/2017, de 24/05. [3] Tomé d’Almeida Ramião, “Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada”, 10ª edição, 2012, Quid Juris, pág. 114. [4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/02/2015, processo 764/11.6TMLSB-A.L1-7, Relatora Dina Monteiro, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [5] Schaffer, H.R.