Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1492/20.7T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL PREVAP ASSÉDIO MORAL Nº do Documento: RP202309181492/20.7T8VNG.P1 Data do Acordão: 09/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO DA RÉ IMPROCEDENTE; RECURSO DO A. PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entenda ser de lhe atribuir. Caso as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação coletiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe á devida a que mais favorável se mostre ao trabalhador II - Tendo sido, na sequência do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública (doravante PREVPAP), reconhecido que o vinculo contratual entre A. e Ré, desde o seu início, aos 01.01.2015, consubstanciava um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços e auferindo o A., desde o início, a retribuição mensal de €2.000,00 (x 12 meses), não se pode, na sentença, concluir que esta retribuição integrava os subsídios de férias e de Natal, e os “subsídio de refeição (cláusula 72º, n. 1 do AE) no valor mensal de 154€, o subsídio de irregularidade, no valor mensal de 171,48€ (cláusula 44º, n. 1 do AE), o subsídio de transporte no valor mensal de 45,86€, o plafond de 40€ para despesas de comunicações e o valor mensal de 17,22€ correspondente ao seguro de acidentes pessoais” quando não decorre da matéria de facto provada que as partes, aquando do início da relação (ou, até, posteriormente), nisso hajam acordado. III - Pese embora as retribuições mensais de €2.000,00 x 12 meses e de €1.731,00 x 14 meses totalizem um montante anual muito próximo, a alteração da retribuição mensal para este último valor consubstanciaria diminuição ilícita da retribuição (art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009) pois que, não decorrendo dos factos provados, conforme referido em II, que tivessem as partes acordado que, nesse montante mensal de €2.000, estivessem incluídos os subsídios de férias e de Natal e sendo obrigatório o pagamento dos mesmos, tal representaria pagamento de retribuição anual inferior à de €2000 x 14. IV - Ao reconhecimento dessa retribuição não impede a circunstância de a mesma ser superior ao montante previsto no AE de 2015 e de 2019 para os ND 3A e 3B, pois que os instrumentos de regulamentação coletiva estabelecem montantes retributivos mínimos, não proibindo o pagamento de retribuição superior. V - Tendo em conta a factualidade provada e pelas razões referidas no texto do acórdão, aquela, não apenas individualmente, mas também conjugadamente, não permite a conclusão de que o comportamento da Ré se haja inserido ou seja demonstrativa de um quadro de assédio moral, sendo também de realçar que da matéria de facto provada não decorre que tal comportamento tenha tido repercussões no estado de saúde, física, mental ou emocional do A. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 1492/20.7T8VNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1348) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum emergente de contrato de trabalho contra A..., S.A., tendo formulado os seguintes pedidos: “Deve ser a Ré condenada a pagar e reconhecer ao Autor:
- a)a título de seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro a pagar a quantia de € 206,60 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
- b)a reconhecer a categoria profissional como Jornalista Redator Nível 3C, nos termos do Acordo de Empresa, devendo a sua remuneração mensal base ser atualizada, no mínimo, para o montante anteriormente auferido até 31/12/2018, de 2.000,00€ ilíquidos, desde 01/01/2015, com todas as inerentes consequências legais;
- c)a título de subsídios de férias e de Natal, correspondentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 17.843,28 já com juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
- d)a título de comunicações, correspondentes aos anos de 2015 a 2018 e 10 meses de 2019, a pagar a quantia de € 2.564,00 já com os juros de mora contabilizados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
- e)a título de subsídio de alimentação, correspondente aos anos de 2015 a 2018 e um mês de 2019, a pagar a quantia de € 7760,72, já com os juros de mora contabilizados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
- f)a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01/01/2015 e 31/12/2018, a pagar a quantia de € 10.769,77, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
- g)a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01/01/2019 e 31/01/2020, a pagar a quantia de € 1.021,15, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
- h)a título de subsídio de transporte, entre 01/01/2015 e 31/12/2018, a quantia de € 2.263,38, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
- i)a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 1.120,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
- j)a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2015 e 2016, a pagar a quantia de € 1.190,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, caso a Ré não junte aos autos os respetivos mapas de registo de trabalho prestado pelo Autor nesses anos;
- k)a título de trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 1.166,62, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
- l)a título de trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2015 e 2016, a pagar a quantia de € 269,22, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, caso a Ré não junte aos autos os respetivos mapas de registo de trabalho prestado pelo Autor nesses anos;
- m)a título de trabalho noturno e suplementar nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 441,60 e € 5.306,10, respetivamente, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
- n)a título das diferenças de remuneração do trabalho noturno prestado em 2019, a pagar a quantia de € 466,32, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
- o)a título das diferenças de remuneração do trabalho suplementar prestado em 2019, a pagar a quantia de € 2.544,00 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
- p)a título de subsídio por Km percorrido em período noturno nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 552,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
- q)a título de deslocações entre 2015 e 2018, a pagar a quantia de € 8.403,09, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
- r)a título de diferenças salariais e de subsídios de férias e Natal no ano de 2019, a pagar a quantia de € 11.541,01, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
- s)a título das quantias de que é beneficiário da Segurança Social, a pagar a quantia de €32.677,36, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento OU; a pagar a quantia de € 32.677,36, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento à Segurança Social, como contributo devido pelo trabalho prestado pelo Autor, para que as mesmas possam ser contabilizadas nos seus legítimos direitos.
- t)a título do seguro de saúde no que respeita os anos de 2015 a 2018, a pagar a quantia de € 4.413,71, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
- u)a título de indemnização por danos não patrimoniais, por assédio moral, a pagar a quantia de € 50.000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da data de citação até integral e efetivo pagamento;
- v)a pagar ao Autor todas as quantias que lhe sejam devidas desde 01/01/2020 tendo em consideração a remuneração mensal mínima de € 2.000,00 e os direitos decorrentes do Acordo da Empresa, até integral cumprimento desses direitos, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo pagamento. Alegou para tanto e em síntese que: Começou a trabalhar para a Ré em 01.01.2015 como jornalista redator da delegação A... – Porto, integrado na equipa do desporto, auferindo a remuneração mensal bruta de € 2.000,00, tendo desempenhado as seguintes funções: para além de reportagens, resumos de jogos de futebol nacionais e internacionais, de maior ou menor duração, da integração nas equipas de narração dos jogos com transmissão em direto, do acompanhamento de outras modalidades denominadas amadoras, também lhe foram acometidas funções de apresentação de espaços informativos dedicados ao desporto; A Ré comprometeu-se a inscrever o Autor na segurança social, bem como efetivo integrado nos quadros de pessoal da empresa, em período nunca inferior a meio ano, após a data da sua admissão acima referida, o que, todavia, não foi cumprido pela Ré, tendo, até 2018, emitido “falsos recibos verdes”; Correu termos a ação n.º 6668/17.1T8VNG para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, tendo, ainda no decurso de tal processo e no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública (doravante PREVPAP), no âmbito do qual foi pela Comissão de Avaliação Bipartida da área da Cultura (CAB – Cultura), remetido ao mencionado processo ofício com a referência ......, datado de 20/01/2019, segundo o qual informou que, “ “(…) foi aprovado o parecer que considera que as funções exercidas pelo requerente correspondem a necessidades permanentes da A..., tendo sido deliberado que o vínculo jurídico detido (contrato de prestação de serviços) é inadequado. Este parecer foi homologado pelos membros do Governo competentes, razão pela qual a situação funcional do requerente foi abrangida pelo processo de regularização dos vínculos precários estabelecido na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, com a redação dada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro, tendo já sido comunicada ao requerente e à A... com vista ao desenvolvimento subsequente do processo”, assim reconhecendo a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre o Autor e a Ré desde a data da sua admissão, isto é, desde 01/01/2015; Nessa sequência, a Ré, em janeiro de 2019, entregou ao Autor uma minuta de “Contrato de Integração” (v.g. Contrato de Trabalho), onde previa, sob a sua Cláusula 13ª, que: “os valores auferidos pelo Trabalhador não são inferiores aos que lhe caberiam caso a relação contratual tivesse sido configurada como um contrato de trabalho desde o início da colaboração com a A..., pelo que nada mais é devido ao Trabalhador a título de créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho durante esse período”. (cfr. Acordo de Integração que se junta sob o doc. 12), assim nada pretendendo pagar quanto aos créditos decorrentes do período de trabalho desde 01.01.2015 até 31.12.2018, o que se mantém; Perante a recusa da maior parte dos trabalhadores abrangidos em aceitar a referida Cláusula 13.ª nos contratos de trabalho propostos pela Ré, esta última, em 29/03/2019, requereu a junção ao referido processo n.º 6668/17.1T8VNG um novo “Acordo de Integração”, que também apresentou ao Autor, com a supressão da referida Cláusula 13ª, tendo sido, no citado processo, declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; Concomitantemente com a referida minuta do denominado “Acordo de integração”, a Ré propôs ao Autor um “Acordo para o exercício temporário de funções”, e um “Acordo de Isenção de Horário de trabalho”, nos termos dos quais: atribuiu ao Autor a categoria profissional de “Jornalista Redator de nível 1A”; “acordo para o exercício temporário de funções”, onde afirma que o Autor exerce funções de nível superior: “atentas as respetivas competências e perfil, o TRABALHADOR exerce presentemente funções de maior responsabilidade que extravasam as que estão previstas na sua categoria e nível”, assim enquadrando o A. numa categoria profissional (jornalista redator nível 1A) inferior àquela que corresponde às funções por ele efetivamente exercidas, as quais se enquadram nas funções previstas para jornalista redator nível 3C, estas as que sempre desempenhou desde janeiro de 2015; O valor da remuneração correspondente a essa categoria de jornalista redator nível 1ª, de € 1.108,14, é inferior à de € 2.000,00 que auferia, razão pela qual o A. não assinou os mencionados acordos, tendo a Ré decidido, unilateralmente, reduzir a sua remuneração mensal para a quantia de €1.157,00 no mês de janeiro de 2019 e para o valor de € 1.172,00 desde fevereiro de 2019; Nos recibos de vencimento do A. relativos aos anos de 2019, é reconhecida a antiguidade do A. reportada a 4 unidades (desde 01.01.2015); O não reconhecimento da categoria profissional do A. viola o n.º 2 do art. 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro (diploma que estabelece o programa de regularização dos vínculos precários – vulgo PREVPAP) e o AE celebrado entre a Ré e a FE - Federação dos Engenheiros e outros - Revisão global, publicado no BTE n.º 36, sendo que às funções do A., que descreve, corresponde a Categoria Profissional Jornalista – Redator, Nível de Desenvolvimento III; No âmbito das funções que desempenhou efetuou deslocações ao estrangeiro em 2018, e para não perder a oportunidade profissional, foi obrigado a pagar do seu bolso um seguro especial, com o que despendeu €206,60, que reclama, o que não aconteceu com mais nenhum elemento, não tendo a Ré providenciado para os “falsos recibos verdes” o necessário seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro; Mais reclama os créditos salariais a que alude na p.i. Diz ainda que tem sido vítima, desde 2015, de assédio moral, com maior intensidade no último ano, atentos os comportamentos que descreve e danos que invoca, reclamando a indemnização por danos não patrimoniais no valor de €50.000,00. A Ré contestou concluindo que: “Termos em que devem ser julgadas procedentes as exceções invocadas a propósito do pedido formulado em u), absolvendo-se a Ré da instância. Termos em que deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, devendo, em consequência, ser a Ré absolvida dos pedidos contra si formulados. À cautela, caso se entenda serem devidos créditos ao Autor em virtude da sua integração nos quadros da Ré, deverá ter-se em conta as regras previstas no AE A... e tudo quanto aquele já recebeu que, doutro modo, não teria recebido. Deve ainda ser julgado procedente o pedido reconvencional deduzido, declarando-se a existência do crédito da Ré sobre o Autor relativamente às quotizações para a Segurança Social relativas ao período de 2015 a 2018.” O A. respondeu à contestação, concluindo que: “Nestes termos (…) requer-se a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e em indemnização ao autor em quantia nunca inferior a € 2.000,00; e que em caso de procedência do pedido reconvencional, seja ao mesmo deduzido os montantes liquidados ao Autor pela Segurança Social relativamente ao período de 2015 a 2018. No mais, conclui-se como na Petição Inicial.” A Ré respondeu ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé, mais requerendo a retificação da referência, feita por lapso na contestação, à categoria de jornalista-repórter, que deverá ler-se como se jornalista-redator, sem que, contudo, tal tenha repercussão no demais alegado. Foi fixado à ação o valor de € 179.847,55 (€ 169.287,55 + €10.560), bem como proferido despacho saneador, tendo sido declarado ser o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido formulado em s), bem como para o pedido reconvencional. Procedeu-se à indicação do objeto do litígio e à indicação dos factos assentes e dos temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (sessões de 21.09.2021, 24.09.2021, 28.09.2021, 29.09.2021, 12.11.2021, 03.12.2021, 10.12.2021, 13.01.2022 e 23.02.2022). Na sessão da audiência de julgamento de 21.09.2021 foi apresentado pelo A., e admitido, articulado superveniente, ao qual a Ré respondeu aos 05.10.2021; aos 28.09.2021 foi apresentado pelo A. 2º articulado superveniente, ao qual a Ré respondeu aos 11.10.2021, o qual, por despacho de 10.01.2027, não foi considerado como consubstanciando articulado superveniente. Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente provada e procedente, e, em consequência: A) Condena-se a Ré A..., SA:
- a)a reconhecer ao Autor AA, a categoria profissional de Jornalista Redator Nível 3A, com efeitos desde 01.01.2019;
- b)a pagar ao Autor, a título de despesas de comunicações relativas aos meses de janeiro a setembro de 2019, a quantia de 360€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares de 40€/mês, até efetivo pagamento
- c)a pagar ao Autor, a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01.01.2019 e 31.01.2020 da quantia de 670,80€, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo pagamento;
- d)a pagar ao Autor, a título de diferenças de remuneração por trabalho noturno prestado no ano de 2019, a quantia de 319,06€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até efetivo pagamento;
- e)a pagar ao Autor, a título de diferenças de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2019, a quantia de 1.562,35€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até efetivo pagamento;
- f)a pagar ao Autor, a título de diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020, a quantia de 7.462€, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo pagamento;
- g)a pagar ao Autor, a título de diferença no subsídio de férias vencido em 01.01.2019, a quantia de 601,62€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da respetiva data de vencimento, até efetivo pagamento;
- h)a pagar ao Autor, a título de diferença no subsídio de natal referente ao ano de 2019, a quantia de 431,95€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da respetiva data de vencimento, até efetivo pagamento; B) Absolve-se a Ré dos restantes pedidos, inclusivé do pedido de condenação como litigante de má fé. As custas serão suportadas pelo Autor e pela Ré na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que o Autor beneficia – art. 527º do Código de Processo Civil.” Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: ………………………. ……………………… ……………………… O A., também inconformado, recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.ª Não se conformando com a improcedência de alguns dos pedidos formulados, o Autor/Recorrente vem interpor recurso de vários segmentos decisórios da Sentença, bem como da matéria de facto. EM SUMA, ……………………… ……………………… ……………………… A Ré contra-alegou no recurso interposto pelo A. terminando no sentido da sua improcedência [ não formulou conclusões]. O A. não contra-alegou no recurso interposto pela Ré. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: da improcedência da nulidade de sentença por omissão de pronúncia invocada pelo A./Recorrente; da procedência do recurso da Ré. Notificadas as partes, apenas o A, respondeu, dele discordando. Colheram-se os vistos legais.*** II. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente, e pelo Recorrido em sede de ampliação do âmbito do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões a apreciar: A. Recurso da Ré: a.1. Impugnação da decisão da matéria de facto (nº 39 dos factos provados e aditamento de um facto); a.2. Do (não) reconhecimento do nível de desenvolvimento III da categoria de jornalista-redator ao Recorrido; a.3. Na procedência da questão anterior, da revogação dos segmentos condenatórios constantes das als.
- c)a
- h)da sentença recorrida [relativos a: subsídio de horário irregular de 01.01.209 a 31.01.2020; diferenças de remuneração por trabalho noturno relativo a 2019; diferenças de remuneração relativas a trabalho suplementar referentes a 2019; diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020 e vencidas e vincendas desde esta data; diferenças no subsídio de férias vencido em 01.01.2019; diferença no subsídio de Natal de 2019]; a.4. Da revogação do segmento condenatório constante da al.
- b)da sentença recorrida (despesas de comunicações referentes ao período de janeiro a setembro de 2019); B. No recurso do A.: b.1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (quanto ao pedido de pagamento de seguro de acidentes pessoais por deslocações e trabalho no estrangeiro); b.2. Impugnação da decisão da matéria de factos [nºs 44, 47, 56, 60, 69, 81 dos factos provados; e arts. da p.i. dados como não provados: 100, 102, 105, 108; 111, 112 e 116; 121, 122 e 133; 144; 172, 179, 186, 189, 191 e 192]; b.3. Subsídio de refeição de janeiro de 2019; b.4. Enquadramento no Nível de Desenvolvimento (ND) e apenas a partir de 01.01.2019 e no escalão A: se o Autor deveria ter sido enquadrado escalão A do ND3 no período de 01.01.2015 a 01.01.2021 e no escalão B a partir de 02.01.2021 e da remuneração do A.; b.5. Em caso de procedência da questão anterior, das respetivas consequências nos segmentos condenatórios constantes das als. c), d), e), f),
- g)e
- h)da sentença; b.6. Subsídios de férias, de Natal, de refeição, de irregularidade, de transporte, trabalho noturno, plafond para despesas de comunicações (bem como o mês de outubro de 2019), seguro de acidentes pessoais e subsídio por km relativo ao trabalho noturno referentes ao período de 01/01/2015 e 31/12/2018. b.7. Trabalho aos sábados, domingos, feriados; b.8. Quantias devidas a título de deslocações de 01.01.2015 a 31.12.2018; b.9. Seguro de saúde ...; b.10. Indemnização por danos não patrimoniais (designadamente, por virtude de assédio moral);*** III. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “São estes os factos provados: 1. O Autor começou a trabalhar na empresa Ré em 1 de janeiro de 2015, como jornalista redator da delegação A... – Porto, integrado na equipa do desporto, auferindo a remuneração mensal bruta de 2.000,00€ (dois mil euros) – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 2. Foram atribuídas ao Autor, entre outras, a realização de reportagens, acompanhamento de jogos de futebol nacionais e internacionais, e de outras modalidades, apresentação de espaços informativos dedicados ao desporto … – resposta aos factos alegados no artigo 2º da p. i. 3. Nessa altura, foi subscrito pelo Autor e pela Ré um contrato intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 04.12.2014, com início em 01.01.2015, pelo período de 2 anos, no qual consta que o Autor se comprometia a prestar serviços de “elaboração de reportagens, resumo de jogos de futebol ou de outras modalidades, comentários, em direto ou em diferido, apresentação de pequenos blocos cujo tema sejam atividades desportivas para serem difundidos e comunicados ao público em todos os serviços de programas, através de todas as formas de distribuição da A..., S.A.” – cfr. documento n. 1, anexo à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 4. Tal contrato foi objeto de 2 renovações até 31 de dezembro de 2018, nos termos constantes dos documentos n.ºs 3 e 4 anexos à p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 5. No período referido em 3) e 4), a Ré não participou à Segurança Social a inscrição do Autor como trabalhador do seu quadro de pessoal – resposta aos factos alegados no artigo 5º da p. i. 6. Durante esses quatro anos, o Autor recebeu a remuneração mensal de 2.000€, durante 12 meses por ano, emitindo os respetivos recibos verdes – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 7. A generalidade dos trabalhadores que prestavam serviços à Ré mediante “recibo verde” auferiam vencimentos da ordem dos 900€ – resposta aos factos alegados no artigo 15º da p. i. 8. Anteriormente, o Autor tinha trabalhado para a B..., S.A., durante cerca de 14 anos como jornalista repórter, tendo pertencido aos quadros de pessoal daquela empresa, que deixou, para trabalhar para a Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 10º e 11º da p. i. . 9. Entretanto, o Ministério Público, em defesa dos direitos do Autor, interpôs ação judicial contra a Ré, para reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre ambos, que correu termos no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, sob o processo n.º 6668/17.1T8VNG - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 10. Ainda no decurso dessa ação judicial e no seguimento do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Publica – PREVPAP, e da homologação ministerial do parecer da CAB Cultura emitido no âmbito da candidatura apresentada pelo Autor, que considerou que as funções exercidas pelo Autor correspondiam a necessidades permanentes da A... e que o vínculo jurídico detido (contrato de prestação de serviços) era inadequado, o Autor foi integrado nos quadros da Ré, como seu trabalhador, em janeiro de 2019, - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 11. Tendo a Ré integrado o Autor na categoria de jornalista-redator, no nível de desenvolvimento 1A e reconhecido a sua antiguidade ao serviço reportada a 1 de janeiro de 2015 - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 12. A Ré, em janeiro de 2019, entregou ao Autor uma minuta de “Contrato de Integração” onde previa, sob a sua Cláusula Décima Terceira, que: “os valores auferidos pelo Trabalhador não são inferiores aos que lhe caberiam caso a relação contratual tivesse sido configurada como um contrato de trabalho desde o início da colaboração com a A..., pelo que nada mais é devido ao Trabalhador a título de créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho durante esse período” – cfr. Acordo de Integração cuja cópia consta como documento n. 12 anexo à p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 13. A Ré, em 29.03.2019, requereu a junção ao referido processo n.º 6668/17.1T8VNG de um novo “Acordo de Integração”, que também apresentou ao Autor, com a supressão da referida Cláusula Décima Terceira – cfr. documento n. 13 anexo à p. i. - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 14. Subsequentemente, atento o teor do parecer da CAB – Cultura no âmbito do PREVPAP e do requerimento apresentado pela Ré, foi determinado, por despacho de 06/05/2019, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no referido processo n.º 6668/17.1T8VNG - cfr. doc. 14 anexo à p. i. - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 15. E concomitantemente com a referida minuta do denominado “Acordo de integração”, a Ré propôs ao Autor um “Acordo para o exercício temporário de funções”, e um “Acordo de Isenção de Horário de trabalho” – cfr. documentos n.ºs 15 e 16 anexos à p. i. – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 16. O “Acordo para o exercício temporário de funções” justifica a atribuição de um subsídio específico ao Autor, no valor de 240€ pelo facto de o Autor “atentas as respetivas competências e perfil, … exerce presentemente funções de maior responsabilidade que extravasam as que estão previstas na sua categoria e nível” - cfr. o citado documento n. 15 anexo à p. i.. 17. O Autor não assinou qualquer um dos documentos propostos pela Ré para regularização da sua situação profissional, por considerar que não retratavam a realidade - matéria de facto, em parte dada como assente no despacho saneador. 18. A partir de janeiro de 2019, o Autor passou a auferir, a título de remuneração mensal, a importância de 1.172,00€ correspondente à remuneração da categoria prevista para o nível de desenvolvimento IA, acrescido de um subsídio de refeição no valor de 7,23€/dia, um subsídio de irregularidade no valor de 123€/mês e um subsídio de transporte no valor de 45,86€/mês - matéria de facto dada como assente no despacho saneador, conjugada com o teor dos recibos de vencimentos anexos à p. i.. 19. Desde 2015 que o Autor vem gradualmente apresentando, no âmbito da sua prestação de trabalho a favor da Ré, programas informativos com relevo sobre desporto, maioritariamente sobre futebol, quer a nível nacional quer a nível internacional, apresentado diversas mesas redondas e emissões especiais, antes e depois dos jogos, com convidados especializados, sendo um dos elementos que assegura a reportagem de pista nos jogos transmitidos em direto nas várias competições internas e externas, fazendo “flash interviews” (entrevistas a treinadores e jogadores imediatamente no final dos jogos), conduzindo entrevistas, algumas delas longas, como por exemplo as que fez aos jogadores BB (cfr. doc. 17-A) CC (cfr. doc. 17-B), DD ou aos treinadores EE (cfr. doc. 17-C), FF ou GG (cfr. doc. 17-D) num exclusivo sobre a estreia na 1.ª liga do C... com o D... (cfr. doc. 17-E), momentos que mereceram destaque no programa “...” e “...” – resposta aos factos alegados no artigo 47º da p. i. 20. A estes trabalhos acrescem outros trabalhos de fundo, nomeadamente os que foram feitos para o programa “...” da A1..., com alguns dos mais destacados atletas olímpicos como o canoísta HH em 2019, a especialista no triplo salto II em 01.05.2019, a judoca JJ, um trabalho sobre o crescimento do futebol feminino em Portugal com a equipa campeã nacional de 2019, o E... e ainda uma entrevista ao escritor KK em 2018 na sequência da polémica sobre o Islão na Holanda onde é emigrante – resposta aos factos alegados no artigo 48º da p. i, aceites pela Ré (cfr. artigo 91º da contestação). 21. No ano de 2015 o Autor acompanhou também a Volta a Portugal em Bicicleta entre 29/07 e 09/08, onde foi pivot/apresentador do programa diário “...” sobre cada uma das etapas, tendo como comentador o antigo ciclista e especialista na modalidade LL, assumindo, além disso todos os diretos de lançamento de cada uma das etapas antes da partida do pelotão (cfr. doc. 17-G) – resposta aos factos alegados no artigo 49º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigo 96º da contestação). 22. Em 2016, entre outros trabalhos, o Autor acompanhou o campeonato da Europa de Futebol disputado em França entre 10/06 e 10/07, elaborando diariamente peças com uma perspetiva diferente do comum, apelidadas de “crónicas” com assinatura e autonomia da gestão dos temas, que foram transmitidas e divulgadas pela Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 50º e 51º da p. i. 23. O tipo de trabalho da “crónica televisiva” realizado pelo Autor, não foi ao longo dos anos entregue a qualquer outro profissional a não ser ao Autor, que foi o único de toda a equipa de desporto a ser destacado para esta função – resposta aos factos alegados no artigo 52º da p. i. 24. De 01/06 a 03/06 de 2016, na fase de preparação do Europeu de Futebol o Autor fez a cobertura do jogo entre Portugal e F... (cfr. os documentos n.ºs 18 e 18-A) – resposta à primeira parte dos factos alegados no artigo 53º da p. i. 25. Durante o campeonato Euro 2016, o Autor realizou diariamente as “...” – resposta à segunda parte dos factos alegados no artigo 53º da p. i. 26. Entre 17/02 e 21/02 de 2016, o Autor acompanhou a Volta ao Algarve em Bicicleta, como enviado especial da A..., tendo realizado o acompanhamento da prova que marca o início da temporada de ciclismo das melhores equipas do mundo, tendo elaborado reportagens, diretos, entrevistas e análises com o comentador LL – resposta aos factos alegados no artigo 54º da p. i. 27. Nesse evento desportivo, entrevistou MM, um dos melhores ciclistas de todos os tempos, dos poucos que venceu as três maiores competições da modalidade (Volta a França, Volta a Espanha e Volta a Itália) – resposta aos factos alegados no artigo 55º da p.i, implicitamente aceites pela Ré no art. 113º da contestação. 28. Em 2017, entre outros trabalhos e à semelhança do que aconteceu no Euro 2016, o Autor entre 17/06 e 02/07, ao serviço da Ré, acompanhou a Taça das Confederações que se disputou na Rússia, elaborando crónicas sobre a competição, trabalhos com assinatura e autonomia temática que foram transmitidas pela Ré, quer em formato televisivo, quer online (cfr. documento n. 19) – resposta aos factos alegados no artigo 56º da p. i.. 29. Em março de 2017, entre os dias 13/03 e 15/03 o Autor deslocou-se a ... para a cobertura do jogo dos oitavos de final da Liga dos Campeões entre a G... e o H..., tendo feito os diretos de antevisão com respetivas conferências de imprensa dos dois treinadores e jogadores – resposta aos factos alegados no artigo 57º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 121º a 126º da contestação). 30. Para além disso, o Autor foi ainda o responsável pela reportagem de pista desse jogo, que teve transmissão em direto na A1..., assim como a gestão de todas as reações em direto no final da partida com os intervenientes - resposta aos factos alegados no artigo 58º da p.i., aceites pela Ré (cfr. artigos 121º a 126º da contestação). 31. Ainda em setembro do mesmo ano, o Autor acompanhou o jogo entre o H... e o I..., a contar para a fase de grupos da Liga dos Campeões numa altura em que os direitos televisivos da maior competição do mundo de clubes pertencia à A... e nessa deslocação ao ..., em reportagem, o Autor efetuou como pivot principal todos os diretos de antevisão do jogo, assim como todas as entrevistas no final do mesmo aos treinadores e jogadores de ambas as equipas, sendo todas essas intervenções transmitidas em direto na A1... e A2... (cfr. docs. 20 e 20-A) - resposta aos factos alegados no artigo 59º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 121º a 126º da contestação). 32. Em abril de 2018, entre outros trabalhos, o Autor deslocou-se a J..., no Reino Unido, para conduzir uma entrevista em exclusivo ao internacional português NN sobre a polémica transferência do jogador do K... para a Premier League (cfr. docs. 21 e 21-A) - resposta aos factos alegados no artigo 60º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 127º a 129º da contestação). 33. Ainda em 2018, o Autor deslocou-se à Rússia para acompanhar durante um mês o Campeonato do Mundo de Futebol, tendo realizado em várias cidades do país reportagens diárias, diretos e acompanhamento da Seleção Nacional e dos respetivos adversários - resposta aos factos alegados no artigo 61º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 130º a 136º da contestação). 34. O Autor pagou do seu bolso um seguro especial de acidentes pessoais para deslocação e trabalhar no estrangeiro, no ano de 2018, no valor de 206,60 (cfr. doc. 23) - resposta aos factos alegados no artigo 62º da p. i.. 35. O Autor, desde que regressou da Rússia e até março de 2019, fez, por diversas vezes, a apresentação e moderação do bloco de informação desportiva, com uma duração de aproximadamente 20/22 minutos, inserido no programa televisivo da A2..., denominado “...”, sendo uma das pessoas que sugeria os alinhamentos a fazer, bem como a escolha de muitos convidados que nele participaram - (cfr. vídeo in https://www.A....pt/play/p5048/... e os e-mails que constituem o documento n.º 25) - resposta aos factos alegados no artigo 65º da p. i.. 36. O Autor desempenha também funções de apresentador nos blocos de desporto de vários noticiários, procedendo com relativa autonomia quanto à configuração e alinhamento das notícias, ou seja, ao critério de prioridade das informações disponíveis e à decisão imediata de elaboração de trabalhos para esses noticiários, decisões essas que eram comunicadas e confirmadas pelo Diretor ou Coordenador de Informação (cfr. documento n. 26) - resposta aos factos alegados no artigo 66º da p. i.. 37. O Autor tem experiência profissional suficiente como jornalista redator que lhe possibilita exercer funções de coordenação. 38. Além disso, o Autor organiza e dirige mesas redondas de análise de jogos nacionais e internacionais como foi o caso por exemplo, dos seguintes pós-matches: - L... vs K... – Terceira jornada da 1.ª Liga (25/08/2019); - K... vs M... – Fase de Grupos da Liga Europa (24/10/2019); - M... vs K... – Fase de Grupos da Liga Europa (07/11/2019); - D... vs N... – Décima quarta jornada da 1.ª Liga (14/12/2019); (cfr. doc. 27 anexo à p. i.) - resposta aos factos alegados no artigo 66º da p. i.. 39. A Ré, considerando que o telemóvel é um importante e imprescindível instrumento de trabalho, vem atribuindo a cada um dos seus trabalhadores que pertencem ao quadro da empresa, um plafond mensal fixado em 40,00€ para cobrir os gastos adequados à sua atividade, valor esse atualizado nos termos da Ordem de Serviço n.º 1 de 10/01/2013, relativa à utilização de telemóveis, (cfr. documentos 28 e 29 anexos à p. i.) - resposta aos factos alegados no artigo 78º da p. i.. 40. O referido plafond apenas foi disponibilizado ao Autor a partir de outubro de 2019 - resposta aos factos alegados no artigo 79º da p. i., aceites pela Ré no artigo 187º da contestação. 41. A Ré começou a pagar ao Autor o subsídio de alimentação a partir de 01.02.2019 - resposta aos factos alegados no artigo 82º da p. i., aceites pela Ré no artigo 190º da contestação. 42. A Ré começou a pagar ao Autor o subsídio por horário irregular 4, no valor de 123€ a partir de 01.01.2019 - resposta aos factos alegados nos artigos 89º e 90º da p. i., aceites pela Ré nos artigos 193º e 196º da contestação. 43. A Ré começou a pagar ao Autor o subsídio de transporte, no valor de 45,86€ a partir de 01.01.2019 - resposta aos factos alegados no artigo 95º da p. i., aceites pela Ré no artigo 198º da contestação. 44. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, em dias e horas não concretamente apuradas - resposta aos factos alegados no artigo 121º e 123º da p. i.. 45. No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor, a título de trabalho noturno, as seguintes importâncias: - Mês de fevereiro: 19,64€ - Mês de março: 93,65€ + 38,54€ - Mês de abril: 18,47€ + 39,05€ - Mês de maio: 36,19€ + 42,73€ + 46,43€ - Mês de junho: 0,70€ + 37,98€ + 48,55€ - Mês de julho: 21,27€ + 31,13€ - Mês de agosto: 20,05€ + 33,77€ - Mês de setembro: 55,94€ + 5,28€ + 41,16€ - Mês de outubro: 21,20€ + 14,77€ + 21,63€ - Mês de novembro: 64,88€ + 59,62€ - Mês de dezembro: 56,66€ + 32,72€ Cfr. recibos de vencimento inseridos como documento n. 17, anexos à p. i. – resposta aos factos alegados no artigo 128º da p. i.. 46. No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor, a título de trabalho suplementar, as seguintes importâncias com as percentagens de majoração indicadas: - Mês de março: 112,39€ (40%) + 60,84€ (60%) + 29,58€ (75%) + 140,51€ (75%) - Mês de maio: 100,56€ (40%) + 141,96€ (40%) + 239,98€ (60%) + 206,18€ (60%) + 292,10€ (75%) - Mês de junho: 130,13€ (40%) + 243,36€ (60%) + 3,70€ (75%) + 181,18€ (75%) + 130,13€ (40%) + 125,06€ (60%) - Mês de julho: 59,15€ (40%) + 40,56€ (60%) + 33,28€ (75%) + 181,18€ (75%) + 147,90€ (75%) - Mês de agosto: 106,47€ (40%) + 206,18€ (60%) - Mês de setembro: 11,83€ (40%) + 124,22€ (40%) + 20,28€6040%) + 118,30€ (60%) + 44,38€ (75%) + 170,09€ (75%) + 188,57€ (75%) - Mês de outubro: 35,49€ (40%) + 59,15€ (40%) + 30,42€ (60%) + 60,84€ (6%) + 25,88€ (75%) + 11,09€ (75%) - Mês de novembro: 165,62€ (40%) + 185,90€ (60%) + 36,98€ (75%) - Mês de dezembro: 106,47€ (40%) + 81,12€ (60%) + 7,40€ (75%) + 114,62€ (75%) + 130,13€ (40%) + 270,40€ (60%) -Cfr. recibos de vencimento inseridos como documento n. 17, anexos à p. i. – resposta aos factos alegados no artigo 130º da p. i.. 47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações em dias não concretamente apurados, dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 138º a 141º da p. i.. 48. A título de subsídio de férias processado no ano de 2019 o Autor auferiu a quantia de 1.318,44€ - cfr. documento n. 17, anexo à p. i. (fls. 246 verso) e a título de subsídio de Natal processado no mesmo ano, o Autor auferiu a quantia de 1.314,05€ - cfr. documento n. 17 anexo à p. i. (fls. 249 verso) – resposta aos factos alegados no artigo 149º da p. i.. 49. A Ré oferece a todos os seus trabalhadores um seguro de saúde ... e o Autor passou a beneficiar dele após a sua integração no quadro em 01/01/2019 - resposta aos factos alegados nos artigos 161º e 162º da p. i. aceites pela Ré no artigo 255º da contestação. 50. O Autor exerceu sempre as suas funções com zelo, integridade, probidade e retidão - resposta aos factos alegados no artigo 167º da p. i. . 51. O Autor tem vindo a cumprir com todas as tarefas, funções e trabalhos que lhe são pedidos pelo Diretor da Ré que coordena a área do desporto – OO - dando provas da sua competência, o que se refletiu na qualidade dos trabalhos que a A... colocou em antena - resposta aos factos alegados no artigo 170º da p. i. . 52. O Autor não foi indicado por parte dos Coordenadores do desporto para os seguintes eventos: • Para os Mundiais de Canoagem em agosto 2019 na Hungria; o enviado especial destacado foi o jornalista PP; • Para a Volta a Portugal em bicicleta que decorreu entre 29 de julho e 9 de agosto de 2019; os enviados especiais da A... – Porto foram QQ e RR; • Para os Mundiais de Atletismo que decorreram no Qatar de 27 de setembro a 6 de outubro de 2019 o enviado especial da A... foi SS; • Para entrevistar TT aquando da sua contratação pelo clube de futebol O...; a A... enviou o jornalista UU em dezembro de 2019; • Para entrevistar o futebolista português VV em janeiro de 2020 em ...; foi destacado o jornalista WW; • Para qualquer um dos oito jogos da seleção nacional de futebol na fase de qualificação para o Euro 2020; • Para o Campeonato europeu de Andebol que decorreu entre 9 e 29 de janeiro de 2020 na Suécia, para o qual foi enviado o jornalista XX; • Para as transmissões dos jogos dos campeonatos nacionais de basquetebol e futsal; • O Autor não está na lista dos jornalistas destacados para os Jogos Olímpicos de Tóquio 2020 (24 de julho a 9 de agosto), pois, já está definido pelo Diretor OO que os jornalistas que a A...-Porto vai enviar para fazer a cobertura do evento são YY e ZZ - resposta aos factos alegados no artigo 174º da p. i., aceites pela Ré no artigo 270º da contestação. 53. O Autor não faz, nem fez narrações de jogos, pois tendo sido questionado se estava disponível para o fazer, respondeu que preferia não o fazer - resposta aos factos alegados no artigo 27º da contestação. 54. O Acordo para Isenção de horário de trabalho do Tipo A, com o respetivo subsídio mensal de 22,5% do valor da remuneração base, a que corresponde o valor 268,98€ e o Acordo Para o Exercício Temporário de Funções, com um Subsídio Mensal de 240,00€, visavam garantir ao Autor que a remuneração por si auferida não fosse inferior à auferida ao abrigo da prestação de serviços - resposta aos factos alegados no artigo 58º da contestação. 55. Por que o Autor se recusou a assinar o Acordo de Isenção de Horário de Trabalho, e o acordo de atribuição de Subsídio por Exercício Temporário de Funções, a Ré não pagou ao Autor os referidos subsídios - resposta aos factos alegados no artigo 66º da contestação. 56. Os programas de Desporto com maior audiência da A... são: “...”, “...” e “...” quando há jogos de futebol, nacionais ou internacionais - resposta aos factos alegados no artigo 82º da contestação. 57. O Autor não apresentou os programas “...” e “...” - resposta aos factos alegados no artigo 83º da contestação. 58. O Autor apresentou, algumas vezes, os denominados pós matches de jogos a partir de 21.02.2019, sendo 5 deles no ano de 2019 e outro já no ano de 2020, antes da pandemia - resposta aos factos alegados no artigo 85º da contestação. 59. O Autor não apresentou emissões de jogos “do título” (da seleção nacional) - resposta aos factos alegados no artigo 86º da contestação. 60. O Autor não fez entrevistas a jogadores ou treinadores do D..., H..., K..., nem a personalidades do futebol tais como TT ou AAA - resposta aos factos alegados no artigo 88º da contestação. 61. Os trabalhos elencados em 20) foram realizados em 2019, com exceção da entrevista a KK, que ocorreu em 22.04.2018 - resposta aos factos alegados no artigo 91º da contestação. 62. Os trabalhos para o programa “...” contam histórias com cariz diferente do habitual e foram abertos a toda a redação - resposta aos factos alegados no artigo 92º da contestação. 63. Nesse programa são os jornalistas que propõem os temas - resposta aos factos alegados no artigo 93º da contestação. 64. Os ditos trabalhos consistem em reportagens de 10/12 minutos, tendo neles participado, para além do Autor, os jornalistas YY, ZZ e QQ - resposta aos factos alegados no artigo 95º da contestação. 65. A “...” consistia numa peça de reportagem de 2/3 minutos que era emitida no final do programa especial Euro-2016, versando sobre determinadas particularidades do jogo, com um “olhar” diferente do habitual e juízo opinativo - resposta aos factos alegados no artigo 100º da contestação. 66. Nas operações especiais - Europeu de Futebol, Mundial de Futebol e Jogos Olímpicos – os trabalhos mais relevantes são: transmissão dos jogos pelos enviados especiais, reportagens e diretos do país onde decorre a competição nos principais telejornais, narração dos jogos, apresentação dos principais programas associados à competição - resposta aos factos alegados no artigo 105º da contestação. 67. O Autor fez reportagens no Mundial de 2018 que não incidiam diretamente sobre a transmissão dos jogos, mas sobre histórias nos locais onde a seleção jogava - resposta aos factos alegados no artigo 106º da contestação. 68. O Autor não participou na transmissão propriamente dita e direta dos jogos da Seleção Nacional nos Campeonato da Europa e do Mundo - resposta aos factos alegados nos artigos 109º e 110º da contestação. 69. A cobertura da Volta ao Algarve foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2015 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem - resposta aos factos alegados nos artigos 111º e 112º da contestação. 70. A entrevista que o Autor fez a MM foi exibida em noticiários da A2... e A1... - resposta aos factos alegados no artigo 113º da contestação. 71. O Autor não apresentou emissões especiais dos jogos europeus (G...-H... e I...-H...) que acompanhou com reportagens de pista, sendo tais emissões especiais apresentadas pela QQ e OO - resposta aos factos alegados nos artigos 123º e 124º da contestação. 72. Sempre que há uma grande competição, em particular, Mundial, Europeu, Jogos Olímpicos, o acompanhamento destes eventos é pelos responsáveis da Ré organizado da seguinte forma: são destacados, por norma, quatro jornalistas, enviados especiais - três com experiência que fazem o essencial da operação e um que faz o trabalho menos exigente, com o propósito de ganhar experiência - resposta aos factos alegados nos artigos 131º e 132º da contestação. 73. O Autor foi destacado para o mundial da Rússia de 2018, para ganhar experiência quanto a este tipo de competições, porquanto não tinha até ali acompanhado um campeonato mundial - resposta aos factos alegados nos artigos 133º e 134º da contestação. 74. O Autor nunca coordenou qualquer telejornal, nem a redação - resposta aos factos alegados no artigo 155º da contestação. 75. Na área de desporto do Centro de Produção Norte da Ré onde o Autor presta serviços estão alocados os seguintes jornalistas com a categoria de jornalista-repórter:
- a)BBB – com antiguidade reportada a 01.10.1998 e integrado no ND IV A. Este jornalista desempenha funções de coordenação desde 2005 e é um dos responsáveis da redação;
- b)PP - com antiguidade reportada a 1991 e no desporto está desde 2005/2006;
- c)CCC - com antiguidade reportada aos anos 90.
- d)XX - com antiguidade reportada a 1997.
- e)QQ - com antiguidade reportada a 2001. Também desempenhou funções de coordenação desde 2014 a 2020.
- f)RR - com antiguidade reportada a 2003/2004 e veio para o desporto em 2014/2015.
- g)YY - com antiguidade reportada a 2001, sempre no desporto;
- h)ZZ - com antiguidade reportada a, pelo menos, 2004.
- i)DDD - com antiguidade reportada a 2014/2015 - resposta a parte dos factos alegados no artigo 241º da contestação. 76. Com exceção do jornalista BBB, que está integrado no nível IV, nenhum dos outros referidos está integrado no nível III - resposta a parte dos factos alegados no artigo 241º da contestação. 77. As tarefas do Autor são lhe definidas e entregues pelos coordenadores/editores de Desporto no Porto, em particular, pelo coordenador BBB e na ausência deste, eram definidas pela coordenadora QQ - - resposta a parte dos factos alegados no artigo 265º da contestação. 78. Os diretores não têm intervenção nessa atribuição, competindo-lhes definir a linha editorial e dar indicações aos editores/coordenadores, sendo estes a quem compete definir o trabalho diário da equipa - resposta a parte dos factos alegados no artigo 266º da contestação. 79. A concreta seleção dos jornalistas, em particular quando estão em causa grandes eventos, Europeu de Futebol, Mundial de Futebol, Jogos Olímpicos, campanhas eleitorais, Noite eleitoral, Congressos Políticos – compete à Direção - resposta a parte dos factos alegados no artigo 268º da contestação. 80. Os trabalhos realizados pelo Autor revelavam bons conhecimentos jornalísticos, bem como especializados não só das diversas modalidades do desporto e do futebol em particular, como também do impacto que as vitórias e desafios se colocam às diversas equipas, jogadores e atletas e resultavam em notícias interessantes e impactantes. 81. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, a Ré pagou ao Autor despesas de deslocação de montante não concretamente apurado - resposta aos factos alegados nos artigos 230º e 231º da contestação. Factos não provados: Não se provaram os factos alegados nos artigos 3º, 100º, 102º, 105º, 108º, 111º, 112º, 116º, 121º. 122º, 133º, 144º, 145º, 146º (1ª parte), 163º, 171º, 172º, 179º, 186º, 189º, 191º, 192º, 195º e 196º da p. i. , e os factos alegados nos artigos 96º, 125º, 128º (última parte), 137º e 185º, da contestação. Não se respondeu à restante matéria, por se tratar de matéria sem interesse para a boa decisão da causa, conclusiva ou de direito, mera impugnação ou ter ficado prejudicada pela resposta aos restantes factos.”*** IV. Fundamentação 1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – Recurso do A. Diz o A. Recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido de pagamento de seguro de acidentes pessoais por deslocações e trabalho no estrangeiro. Tal alegada omissão de pronúncia enquadra-se, processualmente, em nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, nos termos do qual: “1. É nula a sentença quando “(…);
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. Como dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, 4ª Edição, Almedina, pág.735 Coimbra Editora, pág.669, os casos das alíneas
- b)a
- c)do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas
- b)(falta de fundamentação) e
- c)(oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas
- d)(omissão e excesso de pronúncia) e
- e)(pronúncia ultra petitum).” A nulidade por omissão de pronúncia prende-se com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. De referir que apenas a omissão de conhecimento de questões, não já de argumentos, determinam a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d). Diz o A. Recorrente que: “- Recorre-se quanto à omissão de pronúncia relativamente ao pagamento do seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro” [cfr. Conclusões 3ª] e que “105.ª O Tribunal a quo deu como provado, sob o ponto n.º 34 dos factos assentes, que o Autor pagou, do seu bolso um seguro especial de acidentes pessoais para deslocação e trabalho no estrangeiro, no ano de 2018, no montante de € 206,60. 106.ª No entanto, com certeza por lapso, a Sentença não se referiu, em termos decisórios, à necessidade de condenação da Ré nesse pagamento, conforme peticionado na PI sob a alínea
- a)da condensação do pedido. 107.ª Nestes termos, deverá suprir-se a nulidade de omissão de pronúncia, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 206,60, a título de seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento.” O A., na al. a), do pedido que formulou na p.i., requereu a condenação da Ré no pagamento da quantia de €206.60, acrescida de juros de mora a contar desde a citação, a título de seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro, tendo alegado para tanto que: “62. Cumpre ainda sublinhar, a propósito destas deslocações ao estrangeiro em 2018, o facto de o Autor, para não perder a oportunidade profissional, se ter visto obrigado a pagar do seu próprio bolso um seguro especial, o que não aconteceu com mais nenhum elemento, nem mesmo com o comentador enviado pela A..., como colaborador, EEE. (cfr. doc. 23 que se junta – apólice de seguro e recibos de pagamento); 63. Efetivamente, a Ré não providenciou para os “falsos recibos verdes” o necessário seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro (cfr. doc. 24, que se junta), tendo o Autor dispendido no ano de 2018 a quantia global de € 206,60 (cfr. doc. 23), valor cujo pagamento se reclama da Ré.” No nº 34 dos factos provados foi dado como provado que “34. O Autor pagou do seu bolso um seguro especial de acidentes pessoais para deslocação e trabalhar no estrangeiro, no ano de 2018, no valor de 206,60 (cfr. doc. 23) - resposta aos factos alegados no artigo 62º da p. i..” Na enunciação do objeto do litígio feita aquando do despacho saneador, e que foi transposta para a sentença, foi referido, para além do mais, o seguinte: “- se o trabalhador tem direito aos seguintes créditos salariais: seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro; (…)” E, mais adiante, na concreta apreciação dos créditos reclamados, referiu-se na sentença o seguinte: “Dos subsídios de férias, de natal, de refeição, de irregularidade, de transporte, trabalho noturno, plafond para despesas de comunicações, seguro de acidentes pessoais e subsídio por km relativo ao trabalho noturno entre 01.01.2015 e 31.12.2018: O Autor, defendendo que auferia um vencimento mensal de 2.000€ durante 12 meses por ano, pede que lhe sejam atribuídos os subsídios de férias e de natal de igual montante, bem como o subsídio de refeição, de irregularidade, de transporte, de trabalho noturno no período que medeia entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018 (ponto 44 dos factos provados) e ainda o plafond mensal de 40€ para despesas de comunicações, o seguro de acidentes pessoais efetuado pelo Autor em 2018, no valor de 206,60€ e o subsídio por km relativo ao trabalho noturno. Entendemos contudo que carece de razão. É que a remuneração mensal ilíquida de 2.000€/mês, que lhe era paga durante 12 meses por ano, não corresponde ao seu vencimento mensal, pois não podemos deixar de considerar as condições em que as partes assentaram a contratação do Autor em 2015, ao abrigo do contrato de prestação de serviços. Ao assentarem a sua vontade na celebração do contrato de prestação de serviços junto aos autos, a atribuição ao Autor de uma quantia determinada como contrapartida da sua prestação implicou, na posição de um declaratário normal (cfr. art. 236º do Código Civil), a assunção que tal quantia englobaria toda a prestação da sua atividade. Com efeito, o Autor não podia ignorar tal realidade, nem deixar de entender que o valor acordado de 2.000€ não refletia um vencimento, tal como sucede na vigência de um contrato de trabalho. Assim, se considerarmos o montante anual de 24.000€ (2.000€ x 14meses), obtemos um valor mensal de 1.714,28€. E se a este valor deduzirmos o subsídio de refeição (cláusula 72º, n. 1 do AE) no valor mensal de 154€, o subsídio de irregularidade, no valor mensal de 171,48€ (cláusula 44º, n. 1 do AE), o subsídio de transporte no valor mensal de 45,86€, o plafond de 40€ para despesas de comunicações e o valor mensal de 17,22€ correspondente ao seguro de acidentes pessoais, obtemos o valor mensal de 1.285,06€. Este valor assim calculado, sem contar com o subsídio por trabalho noturno e por km relativo ao trabalho noturno, cujo montante não foi possível apurar - corresponderia ao vencimento mensal do Autor no período que medeia entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, pelo que o pedido nesta parte, tal como foi deduzido pelo Autor, terá que improceder.” [sublinhados nossos] Ora, como decorre do referido, na parte sublinhada, verifica-se que a sentença recorrida se pronunciou sobre o mencionado pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de €206,60€ [repare-se que 206,60 : 12 = €17,22 referidos na sentença], julgando-o improcedente. Se decidiu bem ou mal é outra questão, que se prende com eventual erro de julgamento, mas não com omissão de pronúncia, que também se encontra fundamentada. E quanto ao eventual erro de julgamento, será adiante apreciado. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto - Do recurso da Ré A Ré impugna o nº 39 dos factos provados, pretendendo que seja dado como não provado, mais pretende2ndo que seja aditada à matéria de facto provada o seguinte: “A Ré não atribui a cada um dos seus trabalhadores um plafond mensal fixado em 40,00€ para cobrir os gastos com telemóvel, estando a atribuição de telemóvel regulamentada por Ordem de Serviço, devendo ser proposta por Diretor nas situações em que o exercício da atividade profissional o justifique, proposta essa sujeita a autorização do Conselho de Administração da Ré – conjugação do alegado nos artigos 183.º a 186.º da contestação”. Sustenta a alteração na Ordem de Serviço nº 1, de 10.012013 e no depoimento da testemunha FFF, transcrevendo o segmento que tem por relevante e indicando os correspondentes minutos na gravação. Do nº 39 dos factos provados consta que: “A Ré, considerando que o telemóvel é um importante e imprescindível instrumento de trabalho, vem atribuindo a cada um dos seus trabalhadores que pertencem ao quadro da empresa, um plafond mensal fixado em 40,00€ para cobrir os gastos adequados à sua atividade, valor esse atualizado nos termos da Ordem de Serviço n.º 1 de 10/01/2013, relativa à utilização de telemóveis, (cfr. documentos 28 e 29 anexos à p. i.) - resposta aos factos alegados no artigo 78º da p.i.” Da fundamentação da decisão da matéria de facto consta o seguinte: - Reportando-se à síntese do depoimento da testemunha FFF: “Há uma ordem de erviço sobre as atribuições de telemóvel para cargos de estruturas: Diretores, Diretores Adjuntos, Sub Diretores. Não é por ser jornalista que se tem direito. Depende de pedido, informação favorável das chefias e análise das funções exercidas pelo trabalhador. Depende de autorização do Conselho de Administração. O Autor tem telemóvel desde 2019”. - E, concretamente quanto ao nº 39 dos factos provados, refere que: “Relativamente aos factos dados como provados em 39), atendeu-se ao teor da Ordem de Serviço respetiva, conjugada com o depoimento da testemunha BBB que referiu que todos os jornalistas integrados no quadro da empresa beneficiam da atribuição de um telemóvel com plafond. Pese embora a testemunha FFF tenha feito referência a uma Ordem de Serviço de 2003, que regularia a atribuição dos telemóveis, o facto é que tal Ordem de Serviço não foi junta aos autos por qualquer uma das partes.” A propósito da síntese relativa ao depoimento da testemunha BBB, superior hierárquico do A., foi também referido o seguinte: “(…) e disse que todos os jornalistas tinham telemóvel atribuído pela empresa, desde a entrada no quadro. Foi a testemunha que demonstrou maior conhecimento dos factos, com relato pormenorizado quer dos trabalhos atribuídos ao Autor e restantes jornalistas, quer quanto ao modo de funcionamento e organização do trabalho na redação de desporto do norte da A..., quer ainda quanto ao percurso profissional de cada jornalista.” A Ordem de Serviço nº 1, de 10.012013 invocada pela Ré/Recorrente (doc. 28 junto com a p.i.) não corrobora o alegado por esta, nem a alteração pretendida, sendo que dela o que consta é que: “Considerando que o telemóvel atribuído pela empresa é importante e imprescindível instrumento de trabalho devendo, por isso, ter um uso prudente e apropriado à atividade desenvolvida pelo respetivo utilizador; Considerando que a análise efetuada, no que se refere à média dos custos imputados a cada utilizador, permitiu considerar razoável estabelecer plafonds mensais cujo valor máximo seja suscetível de cobrir os gastos adequados à respetiva atividade; O Conselho de Administração, sem prejuízo dos normativos internos que regulam a utilização de telemóveis, nomeadamente na Ordem de Serviço nº 33, de 26.12.2007, alterada pela Ordem de Serviço nº 2, de 14-01-2009, deliberou: (…)”, passando a estabelecer os plafonds. Ora, da referida Ordem de Serviço não resulta que não fosse aos trabalhadores, considerados pela Ré como vinculados por contrato de trabalho, atribuído telemóvel com plafond de utilização, antes pelo contrário. E, por outro lado, não foram juntas aos autos as Ordens de Serviço naquela referidas e a que se reporta a testemunha FFF. E, pese embora resulte das declarações desta transcritas pela Ré/Recorrente que não era pelo facto de ser jornalista que teria que ser atribuído telemóvel e que essa atribuição dependia de autorização, não apontou a testemunha qualquer jornalista vinculado (formalmente) por contrato de trabalho a quem não tivesse sido atribuído o plafond para utilização do telemóvel. Acresce que a Ré/Recorrente nada alega no sentido de afastar o demais referido, a esse propósito, na fundamentação da decisão da matéria de facto, designadamente no sentido da eventual descredibilização do depoimento da testemunha BBB, que depôs no sentido da atribuição do plafond a todos os jornalistas. Improcede, assim, a impugnação à decisão da matéria de facto aduzida pela Ré/Recorrente. 3. Impugnação da decisão da matéria de facto – Recurso do A. O A./Recorrente impugna diversos pontos da decisão da matéria de facto Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. [Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas
- a)e
- c)do CPC.”.]. Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam intimamente interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretenda a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada, não sendo admissível a impugnação em bloco. [Cfr: Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna; Acórdão do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova”; Acórdão do STJ de 12.10.2022, Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.] Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento. Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…).
- a)…, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- d)O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. 3.1. Pretende o A/Recorrente que seja retificada a parte inicial do nº 18 dos factos provados por forma a dele passar a constar que: “Em janeiro de 2019 o Autor auferiu, a título de remuneração mensal, a quantia de € 1.157,00 e, a partir de fevereiro de 2019, o Autor passou a auferir, a título de remuneração mensal, a importância de 1.172,00€ (…)”. Invoca os recibos de vencimento juntos aos autos com a p.i- (doc. 17). Contrapõe a Ré/Recorrida que “resulta do recibo de vencimento junto aos autos relativo a Fevereiro de 2019, o Recorrente recebeu nesse mês a quantia de € 15,00 a título de “remuneração de categoria” reportada à data de “2019/01. Este montante foi liquidado pela Recorrida, a título de retroativos, a fim de perfazer a retribuição de categoria atualizada no montante de € 1.172,00, sendo de referir que este montante resulta da atualização da tabela salarial prevista no ponto 1 do Protocolo de Acordo ao AE A..., publicado no BTE n.º 14, de 15/04/2019”, pelo que não há qualquer retificação a fazer. No nº 18 dos factos provados consta o seguinte: “18. A partir de janeiro de 2019, o Autor passou a auferir, a título de remuneração mensal, a importância de 1.172,00€ correspondente à remuneração da categoria prevista para o nível de desenvolvimento IA, acrescido de um subsídio de refeição no valor de 7,23€/dia, um subsídio de irregularidade no valor de 123€/mês e um subsídio de transporte no valor de 45,86€/mês - matéria de facto dada como assente no despacho saneador, conjugada com o teor dos recibos de vencimentos anexos à p. i.”. De referir que a circunstância de tal ponto constar da matéria de facto dada como assente aquando do despacho saneador, tal não obsta a que seja posta em causa no recurso. Com efeito, já assim era entendido no domínio do CPC revogado, conforme Acórdão do STJ de 27.10.1999, Proc. 766/05.1TTSTR.P1 e Assento 14/94, de 21.05.1994, DR 1ª Série, de 04.10.1994, nos termos do qual a inexistência de reclamação relativamente a facto assente não obstava a que o mesmo pudesse ser tido como controvertido. Ora se assim era com a, então, “especificação” e subsequentes alterações (“factos assentes/base instrutória”), mais o será, até por maioria de razão, na economia do novo CPC, de 2013 (Lei 41/2013, de 26.06), em que tal foi abolido e substituído pela identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. art. 596º). No art. 37º da p.i. o A. alegou que “37. Tendo a Ré decidido, unilateralmente, reduzir a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 1.157,00 no mês de janeiro de 2019 e para o valor de € 1.172,00 desde fevereiro de 2019, como o comprovam os recibos de vencimento relativos ao ano de 2019 (cfr. doc. 17 que se junta)”. E, no art. 39º da contestação, a Ré alegou que: “A partir de janeiro de 2019, o A. passou a receber a remuneração de categoria prevista para o nível de desenvolvimento 1ª, nos termos do Acordo de Empresa aplicável à Ré – publicado no BTE nº 36, de 20/09/2015, com as alterações publicadas no BTE nº 14, de 15/04/2019 -, no montante de €1.172,00 (…), bem as demais retribuições previstas no aludido IRCT(…)”. O A., com a p.i., juntou aos autos os recibos de remunerações referentes aos meses de janeiro e de fevereiro de 2019. E se é certo que, relativamente ao de janeiro de 2019, consta a remuneração de base de €1.157,00, relativamente ao mês de fevereiro consta o pagamento, para além da remuneração de base de €1.172,00 e do demais que nele se refere, da quantia de €15,00, sob a designação de “Remuneração Categoria” e com referência à data de “2019/01”. Ou seja, em fevereiro de 2019 foram pagos ao A. os retroativos, no montante de €15,00 (€1.157,00+ €15,00 = €1.172,00), referentes a janeiro de 2019. Não há pois qualquer erro no nº 18 dos factos, nem qualquer retificação a fazer, carecendo o A. de razão. Improcede nesta parte a impugnação aduzida. 3.2. O A. impugna o nº 44 dos factos provados, pretendendo que seja o mesmo alterado para o seguinte: “44. Entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, nos seguintes termos: Em 2017, prestou trabalho noturno em 58 dias de Apresentação com saída mínima à uma hora da madrugada, nas seguintes datas: Março: dias 22, 23, 24 e 31; Abril: dias 7, 10, 11, 12, 13, 14, 27 e 28; Maio: dias 10, 11, 12, 18, 19, 24, 25 e 26; Junho: dias 12, 13, 14, 15 e 16; Julho: dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 27 e 28; Setembro: dias 11, 12, 15 e 29; Outubro: dias 16, 17, 18, 19 e 20; Novembro: dias 9, 14, 20, 21, 22, 23 e 24; Dezembro: dias 11, 12, 13, 14 e 15. Em 2018, prestou trabalho noturno em 80 dias de Apresentação com saída mínima à uma hora da madrugada, nas seguintes datas: Janeiro: dias 15, 16, 17, 18 e 19; Fevereiro: dias 7, 8, 9, 22, 23, 26, 27 e 28; Março: dias 1, 2, 12, 13, 14, 15 e 16; Abril: dias 23, 24, 25, 26 e 27; Maio: dias 9, 10, 11, 16, 17, 18 e 23; Julho: dias 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24; Agosto: dias 1, 2, 3, 27, 28, 29, 30 e 31; Setembro: dias 17, 18, 19, 20 e 21; Outubro: dias 4, 5, 15, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30; Novembro: dias 14, 15, 16, 21, 22 e 23; Dezembro: dias 6, 7, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28. Dezembro: dias 6, 7, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28.” Sustenta a alteração nas declarações “das testemunhas, colegas do Autor que confirmaram que o mesmo apresentava o desporto no Jornal 24H, que termina à uma da madrugada”, mais invocando as “grelhas mensais de trabalho elaboradas pela ré e as listagens dos vários programas na página ... da A..., bem como no site oficial da A3... (https://A....pt/.../pesquisa?c_t=&q=24+horas&p_c=64&p_t=1&p_d=2016-01-01), onde se prova que o Autor esteve em trabalho, nos estúdios da A..., a apresentar os jornais de desporto em direto, muito para além das 23h00 (…)”. E diz ainda que “O facto de a Ré não ter registos de assiduidade do Autor, como afirma para afastar a responsabilidade relativa ao pagamento de várias quantias reclamadas, não pode ser usado em seu benefício, sob pena de se premiar a ilegalidade da sua atuação, na medida em que o facto de não possuir registos de assiduidade relaciona-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços ilegal, tendo sido judicialmente reconhecida a existência do contrato de trabalho desde 01/01/2015.” Do nº 44 dos factos provados consta que: “44. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, em dias e horas não concretamente apuradas - resposta aos factos alegados no artigo 121º e 123º da p. i..” E na fundamentação da decisão da matéria de facto refere-se que: “Relativamente aos factos dados como provados em 44) e 47) – trabalho noturno e deslocações - considerou-se o depoimento das testemunhas supra referidas, colegas do Autor, que relataram as funções que o Autor exercia, dos quais resultou que o Autor prestava trabalho noturno e fazia deslocações. Não foi possível contudo apurar os dias e o n.º de horas concretas que prestou, nem o número concreto de quilómetros percorridos, pois não consideramos suficientes os documentos com os n.ºs 31 a 32-F, anexos à p. i., porque deles não é possível extrair o conteúdo da alegação fática feita a esse respeito pelo Autor.” No que toca à prova testemunhal, o A. limitou-se a remeter para as declarações das testemunhas seus colegas, não as identificando, nem indicando os minutos da gravação dos eventuais depoimentos que tem por relevantes, que tão pouco transcreve. Ou seja, não deu o A/Recorrente cumprimento ao disposto no arts. 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, pelo que se rejeita a impugnação com fundamento em tal prova. Quantos aos documentos que invoca os mesmos consubstanciam escalas de serviço (2017 e 2018) ou “grelhas”/resumos de programação não permitindo, na verdade, a concretização que consta da resposta pretendida ao nº 44, como decorre da consulta desses documentos Assim, e nesta parte improcede a impugnação da decisão da matéria de facto. O A. impugna o nº 47 dos factos provados, pretendendo que seja dado como provado que: “47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré nas seguintes datas: - Em 2015, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 29 de julho a 9 de agosto; - Em 2016, deslocação ao Algarve entre os dias 17 a 21 de fevereiro para acompanhar a Volta ao Algarve em Bicicleta; - Ainda em 2016, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 27 de julho a 7 de agosto; - Em 2017, entre os dias 13 a 15 de março, deslocação a Itália para o jogo G... vs H...; - Ainda em 2017, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 3 a 15 de agosto; - Ainda em 2017, entre os dias 25 a 27 de setembro, deslocação ao Mónaco para o jogo I... vs H...; - Em 2018, deslocação a F..., nos dias 6 a 8 de março, para entrevista de NN; - Ainda em 2018, deslocação à Rússia, entre os dias 5 de junho e 3 de julho, para o Campeonato do Mundo de Futebol.” A sustentar a impugnação alega: - a existência de contradição entre a resposta e outros pontos da decisão da matéria de facto provada, de onde constam dias concretos de deslocações do A.: nºs 21, 26, 29, 31, 32 e 33 dos factos provados, conforme documentos que sustentaram as respostas a estes pontos, de onde constam as datas, factos que também foram aceites pela Ré; - A deslocação invocada no art. 139º da p.i, (Volta a Portugal em Bicicleta entre os dias 27.07. e 07.08.2016), deve ser dada como provada com base no depoimento da testemunha OO, a qual a confirmou como consta do seu depoimento referido na sentença; - a Volta a Portugal em Bicicleta entre os dias 3 e 15 de agosto de 2017, deverá ser dada como provada, tendo em consideração que a mesma foi transmitida pela A... a nível nacional e se encontra documentada no website da Ré, sendo por isso facto público e notório (cfr. https://www.A....pt/programa/tv/p34581); - As referidas deslocações ao estrangeiro estão também documentadas no site da internet da Ré, a A... Play, como ficou claro durante o julgamento, onde se visionaram os conteúdos digitais constantes de vários links referidos pelo Autor na PI, comprovando-se as próprias reportagens e os dias em que as mesmas tiveram lugar. A Ré pugna pela improcedência da impugnação, alegando que: conforme referido na sentença, nenhuma prova em concreto foi efetuada em sede de audiência de julgamento; o depoimento prestado pelas testemunhas foi notoriamente vago, genérico e impreciso, não tendo, de forma alguma, incidido concretamente sobre os pontos de facto em questão; a Recorrida não possuía, nem possui, qualquer registo das deslocações efetuadas pelo Autor, sendo que o ónus da prova incumbia ao A. Do nº 47 dos factos provados consta que: “47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações em dias não concretamente apurados, dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 138º a 141º da p. i.” Relativamente à fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença já a deixámos transcrita a propósito da impugnação do nº 44. Quanto às deslocações: em 2015, para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 29 de julho a 9 de agosto; em 2016, deslocação ao Algarve entre os dias 17 a 21 de fevereiro para acompanhar a Volta ao Algarve em Bicicleta; em 2017, entre os dias 13 a 15 de março, deslocação a Itália para o jogo G... vs H...; em 2017, entre os dias 25 a 27 de setembro, deslocação ao Mónaco para o jogo I... vs H...; em 2018, deslocação a F..., nos dias 6 a 8 de março, para entrevista de NN; e em 2018, deslocação à Rússia, entre os dias 5 de junho e 3 de julho, para o Campeonato do Mundo de Futebol, elas decorrem dos nºs 21, 26, 29, 31, 32 e 33 dos factos dados como provados e que não foram impugnados no recurso, designadamente pela Ré. Aliás na fundamentação da decisão da matéria de facto refere-se que “Os factos alegados nos artigos 20), 21), 27), 29), 30), 31), 32) e 33), foram aceites pela Ré na sua contestação”, o que não é posto em causa no recurso. Quanto às deslocações, em 2016, para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 27 de julho a 7 de agosto e, em 2017, para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 3 a 15 de agosto, foram os mesmos alegados pelo A. nos arts. 139º e 140º da p.i., e não foram impugnados pela Ré na contestação (cfr. art. 234º da contestação, em que impugna o alegado e peticionado nos arts. 132º a 138º da p.i., mas não o alegado e peticionado nos arts. 139º e 140º). Assim, altera-se o nº 47 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré nas seguintes datas: - Em 2015, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 29 de julho a 9 de agosto; - Em 2016, deslocação ao Algarve entre os dias 17 a 21 de fevereiro para acompanhar a Volta ao Algarve em Bicicleta; - Ainda em 2016, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 27 de julho a 7 de agosto; - Em 2017, entre os dias 13 a 15 de março, deslocação a Itália para o jogo G... vs H...; - Ainda em 2017, deslocação para a Volta a Portugal em Bicicleta nos dias 3 a 15 de agosto; - Ainda em 2017, entre os dias 25 a 27 de setembro, deslocação ao Mónaco para o jogo I... vs H...; - Em 2018, deslocação a F..., nos dias 6 a 8 de março, para entrevista de NN; - Ainda em 2018, deslocação à Rússia, entre os dias 5 de junho e 3 de julho, para o Campeonato do Mundo de Futebol. 3.4. O A. impugna o nº 56 dos factos provados, do qual consta que “56. Os programas de Desporto com maior audiência da A... são: “...”, “...” e “...” quando há jogos de futebol, nacionais ou internacionais - resposta aos factos alegados no artigo 82º da contestação.”. Pretende que seja dado como não provado, para o que alega que: a Mmª Juiz assentou o facto, essencialmente, no depoimento prestado pela testemunha BBB; o facto não deveria ser dado como provado apenas com o depoimento de uma testemunha; existem regras para apurar as audiências dos meios de comunicação social, não tendo sido apresentado qualquer estudo, sendo que estes estão disponíveis no Gabinete de Audiência e Estudos de Mercado; os estudos encontram-se certificados e nenhum dos existentes nos últimos anos dá a liderança referida no nº 56. Na fundamentação da decisão da matéria de facto referiu-se o seguinte: “Os factos dados como provados nos pontos 53), 56) a 60), 62) a 64) e 66) a 79) resultam, essencialmente, do depoimento prestado pelo superior hierárquico do Autor, a testemunha BBB, que revelou inteiro conhecimento pormenorizado sobre eles.” O nº 56 não consubstancia facto que esteja sujeito a qualquer meio de prova vinculado, antes admitindo qualquer meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador. Não se trata, pois, de facto que apenas pudesse ser provado por estudo de mercado e de liderança de audiências. E, por outro lado, não existe regra alguma no processo civil que determine um número mínimo de testemunhas aquém do qual o facto não possa ser dado como provado, designadamente que impeça que a prova dos factos assente apenas no depoimento de uma testemunha. Tal dependerá da avaliação crítica que o juiz faça do depoimento, designadamente da credibilidade que lhe mereça a testemunha. Não vemos pois razão alguma para dar o facto em questão como não provado, o qual tem corroboração no depoimento da testemunha BBB e não invocando o A. qualquer concreto meio de prova que ponha em causa tal facto. Improcede assim a impugnação nesta parte. 3.5. O Recorrente impugna o nº 60 dos factos provados, pretendendo que seja alterado para o seguinte: “60. O Autor não entrevistou TT ou AAA.” Para tanto, alega que: o que consta dos nºs 32 (entrevista a NN) e 19 (entrevistas a BB que, como é do conhecimento público, jogou no H..., e FF, que já treinou o H...). Acrescenta que o tribunal não podia qualificar os “tipos de personalidades do futebol”, sem qualquer elemento objetivo. Do nº 60 dos factos provados consta que: “60. O Autor não fez entrevistas a jogadores ou treinadores do D..., H..., K..., nem a personalidades do futebol tais como TT ou AAA - resposta aos factos alegados no artigo 88º da contestação.” Contrapõe a Ré que, à data das entrevistas realizadas, o jogador ou treinador referidos não o eram dos clubes de futebol vertidos no ponto 60 dos factos provados. Do nº 19 consta que: “(…)conduzindo entrevistas, algumas delas longas, como por exemplo as que fez aos jogadores BB (cfr. doc. 17-A) CC (cfr. doc. 17-B), DD ou aos treinadores EE (cfr. doc. 17-C), FF ou GG” e do nº 32 consta que “32. Em abril de 2018, entre outros trabalhos, o Autor deslocou-se a J..., no Reino Unido, para conduzir uma entrevista em exclusivo ao internacional português NN sobre a polémica transferência do jogador do K... para a Premier League (cfr. docs. 21 e 21-A) - resposta aos factos alegados no artigo 60º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 127º a 129º da contestação).” BB foi jogador do H... nas épocas desportivas 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, sendo, em 2018, jogador do L..., resultando do doc. 17-A junto pelo que, aquando da entrevista, o mesmo não era jogador do L.... FF foi treinador adjunto do H... em 2010/2011 e treinador principal do mesmo nas épocas desportivas 2011/2012 e 2012/2013 (data esta em que o A. ainda não prestava a sua atividade para a Ré). O mesmo se diga quanto a EE (que foi treinador do K... em 2009) ou GG. Assim, não há que dar o facto como não provado, apenas se devendo esclarecer que à data das entrevistas já não estavam ligados aos mencionados clubes. Quanto a NN era jogador do K... conforme decorre do documento 21 junto com a p.i. (e daí, a polémica da sua ida para o J..., como aliás é referido no nº 19 dos factos provados), o que deverá ser salvaguardado no nº 60. Quanto às “personalidades do futebol” é demasiado genérico, valorativo e subjetivo para que conste do nº 60 dos factos provados. Assim: Altera-se o nº 60 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 60. O Autor, com exceção de NN (cfr, nº 32 dos factos provados), não fez entrevistas a jogadores ou treinadores que, a essa data, fossem do D..., H..., K..., nem a TT ou AAA. 3.6. Quanto ao nº 69 dos factos provados, pretende o A. que seja o mesmo alterado para o seguinte: “A cobertura da Volta ao Algarve foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2016 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem.” De tal nº consta o seguinte: “69. A cobertura da Volta ao Algarve foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2015 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem - resposta aos factos alegados nos artigos 111º e 112º da contestação.” Alega o A. que o nº 69 está em contradição com o nº 26 dos factos provados, do qual consta que “Entre 17/02 e 21/02 de 2016, o Autor acompanhou a Volta ao Algarve em Bicicleta, como enviado especial da A..., tendo realizado o acompanhamento da prova que marca o início da temporada de ciclismo das melhores equipas do mundo, tendo elaborado reportagens, diretos, entrevistas e análises com o comentador LL”. Assim, diz, “não foi em 2015 que o Autor acompanhou a Volta ao Algarve, mas sim em 2016, conforme invocado pelo Autor no artigo 139.º da PI e aceite tacitamente pela Ré sob os artigos 111.º e 112.º da Contestação.” Assiste razão ao Autor, tendo em conta o nº 26 dos factos provados e, bem assim, o nº 47 dos mesmos, com a alteração introduzida, para onde se remete [“47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré nas seguintes datas: (…) - Em 2016, deslocação ao Algarve entre os dias 17 a 21 de fevereiro para acompanhar a Volta ao Algarve em Bicicleta;” Assim, altera-se o nº 69 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação: 69. A cobertura da Volta ao Algarve foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2016 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem. 3.7. O A. impugna o nº 81 dos factos provados, pretendendo que seja dado como não provado. De tal ponto consta que: “81. “Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, a Ré pagou ao Autor despesas de deslocação de montante não concretamente apurado”. Sustenta a impugnação alegando que: na fundamentação da decisão da matéria de facto invoca-se apenas o depoimento de BBB e o alegado nos arts. 230º e 231º da p.i; na contestação apenas se refere os anos de 2017 e 2018, mais se invocando que os documentos comprovativos dos pagamentos seriam juntos, nunca o tendo sido; o administrador da Ré, GGG, “em depoimento de parte, afirmou, entre os minutos 15:54 a 16:58, na sessão de julgamento do dia 21/09/2021, da parte da manhã, que a A... nunca pagou ao Autor, no período compreendido entre 2015 e 2018, qualquer subsídio, seguro de saúde ou ajuda de custo”, excerto que também transcreve. O Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1, als. a),
- b)e c), e 2, al. a), do CPC. Na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida foi referido o seguinte: “Os factos dados como provados no ponto 81) resultaram do depoimento da testemunha BBB que disse que a Ré pagava ao Autor as despesas de deslocação”. No excerto transcrito do depoimento de parte o que foi perguntado foi “MMª Juíza – E eu então pergunto-lhe: de acordo com aquilo que está a dizer, a A... não pagava para além dos 2000 euros, não pagava ao senhor AA nem horas extraordinárias, nem suplementares, nem Subsídio de Férias, nem subsídio de Natal, nem seguro, nem subsídio de transporte, nem trabalho noturno, esses extras todos?”, e não concretamente as despesas de deslocação, que se prendem com despesas que o A. haja tido com as deslocações que realizou quer dentro do país, quer para o estrangeiro. O que não se confunde com as demais prestações objeto da pergunta, pelo que tal depoimento não infirma o que foi prestado pela testemunha BBB, aliás com maior proximidade em relação ao A., de quem era superior hierárquico, e com melhor conhecimento da matéria. Por outro lado e como já referido nada impõe que a prova do facto tenha que assentar em mais do que um depoimento testemunhal, para além de que o pagamento não está sujeito a meio de prova vinculado, podendo sê-lo por prova testemunhal. Ora, assim sendo, não se vê razão que infirme o depoimento da mencionada testemunha e o pagamento de quantias não apuradas no que se reporta aos anos de 2017 e 2018. Mas tem o Recorrente razão quando diz que não foi invocado o pagamento relativamente aos anos de 2015 e 2016. Com efeito, nos arts. 230º e 231º da contestação a ré apenas invocou pagamentos efetuados nos anos de 2017 e 2018, não já nos anos de 2015 e 2016. Ora, assim sendo, altera-se o nº 81 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 81. Em 2017 e 2018 a Ré pagou ao Autor despesas de deslocação de montante não concretamente apurado. No mais improcede a impugnação. 3.8. Pretende o A./Recorrente que seja dado como provado o trabalho prestado aos sábados e domingos que invoca na conclusão 43ª e que corresponde à matéria alegada nos arts. 100, 102, 105 e 108 da p.i. relativa aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Sustenta o aditamento invocando os documentos 31, 31-A, 32, 32-A e 32-B juntos com a p.i., documentos que, diz, “correspondem aos mapas de trabalho mensal elaborados pela própria Ré e por ela aceites, bem como os registos dos servidores internos da A... (...), onde são discriminadas as datas e os trabalhos apresentados pelo Autor, também aceites pela Ré. Por outro lado, não dispondo a Ré, alegadamente, de registos da assiduidade do Autor, como era sua obrigação, jamais poderá ser beneficiada por tal facto.” Por sua vez, a Ré/Recorrida alega no recurso, e no mesmo sentido do que já havia alegado na contestação, que: o ónus da prova da prestação da atividade nos termos por si deduzidos e reclamados incumbia ao A; a Ré, no período em causa (2015 a 2018), não dispunha de registo de assiduidade em relação ao A., desconhecendo se o A. prestou serviço nos dias e períodos alegados; a prova produzida foi vaga e genérica. Na sentença recorrida foi referido o seguinte: “Não demos como provados os factos alegados nos artigos 100º, 102º, 105º, 108º, 111º, 112º, 116º, 121º, 122º, 133º da p. i., por não considerarmos suficiente a prova apresentada pelo Autor: documento nº.s 31 a 32 F anexos à p. i.. Tais documentos não são registos de assiduidade e por si, não comprovam que o Autor tenha efetivamente prestado os serviços nos dias e durante as horas alegadas na p. i., para que, com base neles, possamos, com segurança, erguer uma condenação. Atento o disposto no art. 414º do Código de Processo Civil, outra alternativa não houve se não a de dar tais factos como não provados.” Os documentos 31 e 32 reportam-se às escalas de serviço do A. (e outros) nos anos de 2017 e 2018 (relativamente a 2018 não constam as escalas referentes a março e julho) de onde resultam os sábados e domingos em que o mesmo esteve escalado para trabalhar (bem como aqueles em que esteve de folga), sendo que, relativamente aos anos de 2015 e 2016 não constam dos autos tais escalas (tendo o A. referido, na p.i., que as mesmas apenas passaram a ser elaboradas pela Ré em 2017). De referir que de tais escalas não constam as horas de início e termo da prestação de trabalho. Os documentos 31-A e 32-A, reportam-se a “grelhas”/programação referente aos anos de 2017 e 2018 e, os documentos 32-B e 32-C, a “grelhas”/programação referente aos anos de 2015 e 2016, documentos esses de onde constam nomes de programas (de ou com outros diversos intervenientes), em alguns dos quais consta o nome do A., designadamente com intervenções em “diretos”, não constando todavia as horas de início e termo da prestação da atividade que terá sido prestada nos dias em que consta a intervenção do A. Tais documentos foram juntos pelo A. na petição inicial, sendo a autoria dos mesmos imputada à Ré e não foram por esta impugnados na contestação, assim como não foi, no recurso, indicada pela Ré qualquer meio de prova que pusesse em causa o que resulta dos mencionados documentos, mormente que o A. prestou atividade nos dias que resultam de tais documentos. Ora, assim sendo, não vemos razão alguma que obste a que se sejam dados como provados os dias em que, dos mencionados documentos, resulta ter sido prestado trabalho pelo A., sendo que se trata de resposta restritiva ao que havia sido alegado pelo A., sendo, todavia, de esclarecer que, quanto aos documentos 31-A e 32- A, apenas se poderá a eles atender na medida em que os mesmos façam expressa referência ao nome do A.. É também de referir que, relativamente a todos os mencionados documentos, deles não decorrendo as horas de início e termo da prestação de trabalho, não poderão ser dados como provados os períodos de tempo alegados pelo A. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 82, com o seguinte teor: 82. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, embora em número de horas que não se logrou apurar, o A. prestou trabalho, pelo menos, nos seguintes dias de sábado e domingo: -2015: Janeiro - dias 10 e 11; Fevereiro – dia 28; Março – dia 1; Abril- dia 4; Maio – dias 10, 17, 18, 23 e 31; Agosto – dias 8, 9 (deslocação ao Algarve em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta) e 29; Dezembro – dia 20. - 2016: Março - dia 20; Fevereiro – dias 20 e 21 (prestado em deslocação ao Algarve, em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta) Abril – dias 17 e 30; Maio – dias 15 e 29; Junho – dia 25; Julho – dias 30 e 31; Agosto – dia 6; Novembro – dia 6; Dezembro – dia 3. - 2017: Janeiro – dias 7, 8, 21, 22, 28, 29; Fevereiro- dias 04, 11, 12 e 26; Março – dias 4 e 5 (acompanhamento das eleições do K..., em Lisboa), 18 e 19; Abril – dias 1, 2, 15, 16, 22 e 23; Maio – dias 6, 7, 20, 21, 27 e 28; Junho – dias 3, 4, 17, 18 e 24; Julho – dias 2, 15, 16, 22 e 23; Agosto – dias 5, 6, 12 e 13 (prestado em deslocação ao Algarve, em acompanhamento da Volta ao Algarve em Bicicleta); Setembro – dias 16, 17, 23 e 24; Outubro – dias 7, 8, 21, 22, 28 e 29; Novembro- dias 11, 12, 25 e 26; Dezembro – dias 2, 3, 16, 17, 30 e 31. - 2018: Janeiro – dias 6, 7 e 27; Fevereiro – dias 3, 4, 17 e 18; Abril – dias 7 e 8 (estes em deslocação a J... para entrevista a NN), 28 e 29; Maio – dias 5, 6, 12 e 13; Junho – dias 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 30 (todos em deslocação à Rússia para acompanhamento do Mundial de Futebol); Julho – dia 29; Agosto – dias 4 e 5; Setembro – dias 1, 2, 16; Outubro – dias 6 e 7 (estes, deslocado em Lisboa), 13, 14, 20 e 21; Novembro – dias 4, 10, 11, 24 e 25; Dezembro – dias 1, 2, 15, 16, 29 e 30. 3.9. O A. pretende que os arts. 111, 112 e 116 da p.i. sejam dados como provados, o que sustenta nos documentos 31, 32, 32-D, 32-E e 32-F. A Ré opõe-se em termos similares ao acima referido. Também já acima deixámos consignada a fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida pela 1ª instância. Tais artigos reportam-se a trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2016, 2017 e 2018. Quanto aos documentos 31 e 32 já acima nos referimos, para onde se remete. Quanto aos documentos 32-D, 32-E e 32-F, tal como os docs. 32-A, 32-B, 32-C e 32-D a que também acima nos referimos, reportam-se igualmente a “grelhas”/programação. Assim e quanto aos mencionados documentos, remetemos para o que acima se disse, considerações que também aqui são aplicáveis. É de esclarecer que, quanto feriado de 01.12.2018, da escala respetiva (do. 32) consta “FN”, o que se desconhece o que seja e, por outro lado, em relação a esse dia, não consta dos autos documento com a “grelha”/programação, não se encontrando, por consequência, assente a prestação de trabalho nesse feriado. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 83 com o seguinte teor: 83. Nos anos de 2016, 2017 e 2018, embora em número de horas que não se logrou apurar, o A. prestou trabalho nos seguintes dias de feriado: No ano de 2016: - 26 de maio; - 10 de junho; - 1 de novembro; No ano de 2017: - 14 de abril; - 16 de abril; - 15 de junho; - 24 de junho (São João); - 15 de agosto (em deslocação para acompanhamento da Volta a Portugal em Bicicleta); - 5 de outubro; - 1 de novembro; - 1 de dezembro; No ano de 2018: - 13 de fevereiro; - 10 e 24 de junho (S. João) (em deslocação à Rússia para acompanhamento do Mundial de Futebol); - 5 de outubro (apresentação do programa ...); 3.10. Como já acima referido, o A. impugnou o nº 44 dos factos provados, o qual se prende, também, com a impugnação que aduz quanto aos arts. 121, 122 e 133 da p.i., pelo que serão analisados em conjunto. Quanto ao nº 44 dos factos provados, dele consta “44. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, em dias e horas não concretamente apuradas - resposta aos factos alegados no artigo 121º e 123º da p. i..”, pretendendo que seja dado como provado que: “44. Entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, nos seguintes termos: Em 2017, prestou trabalho noturno em 58 dias de Apresentação com saída mínima à uma hora da madrugada, nas seguintes datas: Março: dias 22, 23, 24 e 31; Abril: dias 7, 10, 11, 12, 13, 14, 27 e 28; Maio: dias 10, 11, 12, 18, 19, 24, 25 e 26; Junho: dias 12, 13, 14, 15 e 16; Julho: dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 27 e 28; Setembro: dias 11, 12, 15 e 29; Outubro: dias 16, 17, 18, 19 e 20; Novembro: dias 9, 14, 20, 21, 22, 23 e 24; Dezembro: dias 11, 12, 13, 14 e 15. Em 2018, prestou trabalho noturno em 80 dias de Apresentação com saída mínima à uma hora da madrugada, nas seguintes datas: Janeiro: dias 15, 16, 17, 18 e 19; Fevereiro: dias 7, 8, 9, 22, 23, 26, 27 e 28; Março: dias 1, 2, 12, 13, 14, 15 e 16; Abril: dias 23, 24, 25, 26 e 27; Maio: dias 9, 10, 11, 16, 17, 18 e 23; Julho: dias 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24; Agosto: dias 1, 2, 3, 27, 28, 29, 30 e 31; Setembro: dias 17, 18, 19, 20 e 21; Outubro: dias 4, 5, 15, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30; Novembro: dias 14, 15, 16, 21, 22 e 23; Dezembro: dias 6, 7, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28. Dezembro: dias 6, 7, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28.” Sustenta a alteração nos depoimentos “das testemunhas, colegas do Autor que confirmaram que o mesmo apresentava o desporto no Jornal 24H, que termina à uma da madrugada”, mais invocando as “grelhas mensais de trabalho elaboradas pela ré e as listagens dos vários programas na página ... da A..., bem como no site oficial da A3... (https://A....pt/.../pesquisa?c_t=&q=24+horas&p_c=64&p_t=1&p_d=2016-01-01), onde se prova que o Autor esteve em trabalho, nos estúdios da A..., a apresentar os jornais de desporto em direto, muito para além das 23h00 (…)”. Mais diz que “O facto de a Ré não ter registos de assiduidade do Autor, como afirma para afastar a responsabilidade relativa ao pagamento de várias quantias reclamadas, não pode ser usado em seu benefício, sob pena de se premiar a ilegalidade da sua atuação, na medida em que o facto de não possuir registos de assiduidade relaciona-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços ilegal, tendo sido judicialmente reconhecida a existência do contrato de trabalho desde 01/01/2015.” Quanto aos arts. 121, 122 e 133 da p.i., aos quais corresponde a redação constante da conclusão 56ª, reportam-se eles a trabalho suplementar noturno alegadamente prestado nos anos de 2017 e 2018, assim pretendendo que seja dado como provado que: “O Autor prestou duas horas de trabalho suplementar noturno em cada uma das seguintes datas: No ano de 2017, num total de 58 dias de Apresentação: (…) No ano de 2018, num total de 80 dias de Apresentação: (…)”, indicando os dias que são os já referidos na resposta pretendida quanto à impugnação do nº 44 dos factos provados. Sustenta a impugnação nas escalas que constam dos já mencionados documentos 31 e 32, das quais consta, segundo diz, que as “Apresentações” ocorriam à noite (Sigla “AP”); o seu horário de trabalho era das 15h30 às 23h00, conforme mapas de horário elaborados pela Ré juntos como documento 27 junto com a p.i., sendo que nos referidos dias de Apresentação a saída ocorria, no mínimo, à 01h00 da madrugada, prestando assim duas horas de trabalho suplementar em período noturno em cada um desses dias. A Ré opõe-se em termos similares ao acima referido. Na fundamentação da decisão da matéria de facto quanto ao nº 44 dos factos provados a Mmª Juiz referiu o seguinte: “Relativamente aos factos dados como provados em 44) e 47) – trabalho noturno e deslocações - considerou-se o depoimento das testemunhas supra referidas, colegas do Autor, que relataram as funções que o Autor exercia, dos quais resultou que o Autor prestava trabalho noturno e fazia deslocações. Não foi possível contudo apurar os dias e o n.º de horas concretas que prestou, nem o número concreto de quilómetros percorridos, pois não consideramos suficientes os documentos com os n.ºs 31 a 32-F, anexos à p. i., porque deles não é possível extrair o conteúdo da alegação fática feita a esse respeito pelo Autor.” Na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença quanto aos arts. 121, 122 e 133 da p.i., já a deixámos acima consignada. Apreciando. Quanto à impugnação do nº 44 dos factos provados o A. limita-se a remeter para as declarações das testemunhas seus colegas, não as identificando, nem indicando os minutos da gravação dos eventuais depoimentos que tem por relevantes, que tão pouco transcreve. Ou seja, não deu o A/Recorrente cumprimento ao disposto no arts. 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, pelo que se rejeita a impugnação com fundamento em tal prova. Do documento 27 constam os horários referentes aos meses de agosto, novembro e dezembro de 2019 e neles se refere, no horário das 15h30 às 23h00, “Apoio + Apresentação Desporto 18/20+24H”. Nos documentos 31
(2017)e 32
(2018)consta, nos dias indicados pelo A., a sigla “AP” que corresponde a “Apresentação”, mas deles não consta o horário em que tal teve lugar. Dos mencionados documentos (27, 31 e 32), que consubstanciam a prova que o A./Recorrente invoca para as alterações pretendidas, não consta, relativamente a esses anos de 2017 e 2018, o horário em que a “Apresentação”/“AP” teve lugar, nem que o horário do A. fosse das 15h30 às 23h00, nem que, nesses dias, trabalhasse ainda das 23h00 à 1h00 da madrugada. O aditamento ora pretendido não é, pois, corroborado pela prova invocada no recurso pelo A/Recorrente para sustentar o aditamento quanto aos concretos dias e horas em que terá sido prestado trabalho a partir das 21h00 e das 23h
- No entanto, a “Apresentação” reportava-se também a pelo menos algumas, intervenções no bloco noticioso desportivo “24H”, sem que, contudo, seja possível a sua concretização. De referir ainda que a expressão “noturno” constante do nº 44 dos factos provados tem natureza jurídica e/ou jurídico-conclusiva, pelo que deve ser eliminada. Assim, entende-se ser de alterar o nº 44 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
- Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho após as 21h e, nos anos de 2017 e 2018, prestou trabalho após as 23h00, em ambas as situações em dias e horas não concretamente apuradas. 3.
- Quanto ao art. 144 da p.i., foi o mesmo dado como não provado, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado. Em tal art. foi alegado que “Tendo a Ré procedido unilateralmente, em janeiro de 2019, a uma redução da remuneração base do Autor para € 1.172,00.” Dos nºs 1 e 6 dos factos provados consta a remuneração mensal que o A. auferiu de 2015 a 2018 (de €2.000), do nº 18 dos factos provados consta que “
- A partir de janeiro de 2019, o Autor passou a auferir, a título de remuneração mensal, a importância de 1.172,00€ correspondente à remuneração da categoria prevista para o nível de desenvolvimento IA, acrescido de um subsídio de refeição no valor de 7,23€/dia, um subsídio de irregularidade no valor de 123€/mês e um subsídio de transporte no valor de 45,86€/mês” e, dos nos 9 a 17 constam as circunstâncias em que tais alterações remuneratórias se verificaram. Saber se elas consubstanciam, ou não, diminuição (unilateral) da retribuição é matéria puramente conclusiva, que aliás se prende com a própria solução a dar ao litígio. Ora, como é sabido, nos termos do disposto no art- 607º, nº 4, do CPC, à decisão da amtéria de facto, seja ela a provada, seja a não provada, apenas deverão ser levados factos, não já conclusões, muito menos quando consubstanciam elas próprias a solução jurídica controvertida. Assim, nem o art. 144 da p.i. pode ser levado aos factos provados, nem a Mmª Juiz deveria ter levado aos factos não provados a matéria de tal art. Assim, improcede nesta parte a impugnação, sem prejuízo, porém, de oficiosamente se dar como não escrita a decisão da matéria de facto não provada na parte em que se dá como não provado o art. 144 da p.i. 3.
- Quanto aos arts. 172, 179, 186, 189 e 192 da petição inicial, que foram dados como não provados, pretende que seja dado como provado o seguinte: “- A partir do momento em que o Autor informou o Diretor OO que iria mover ação judicial contra a A... para defesa dos seus direitos laborais não mais foi destacado ou mobilizado para realizar trabalhos nos eventos desportivos mais relevantes. - O vínculo precário de que o Autor foi alvo durante 4 anos, conjugado com a redução unilateral da sua retribuição e com o seu enquadramento no nível de desenvolvimento mais baixo da categoria profissional de jornalista redator são atos que tiveram como fim humilhar, depreciar, marginalizar, causar desconforto e mal-estar ao Autor, visando atingir a sua dignidade pessoal e profissional. - A Ré está a privar o Autor de exercer de forma cabal as suas funções, através do seu Diretor OO, que tem vindo a impedir que o Autor seja destacado para a cobertura de eventos desportivos relevantes. - O Autor está a ser objeto de comportamentos vexatórios e humilhantes, o que tem vindo a afetar a sua imagem e reputação na empresa e fora dela, factos que lhe têm causado grande angústia, revolta e sofrimento.” Para tanto, alega que, no art. 174º da p.i., concretizou os eventos desportivos para os quais não foi chamado, o que foi dado como provado no nº 52 dos factos provados; tal factualidade, conjugado com o vínculo precário durane 4 anos, com a redução unilateral da remuneração, com o seu enquadramento no nível mais baixo da categoria profissional de jornalista redator, globalmente apreciados “têm como fim único a sua humilhação, depreciação e marginalização, de forma a desestabilizá-lo e a atingir a sua dignidade pessoal e profissional, privando-o do exercício cabal das suas funções; factos que lhe têm causado grande angústia e sofrimento (cfr. artigos 179.º, 186.º, 189.º, 191.º e 192.º da PI).” Invoca, nesse sentido, os depoimentos das testemunhas QQ (minutos 1:11:17 e 1:11:53), HHH (minutos 1:25:09 e 1:27:12, 1:33:59 e 1:34:22, 1:35:25 e 1:35:57) e DDD (minutos 20:20 e 21:17, 23:55 e 24:14), colegas de trabalho, e o depoimento de parte do Administrador GGG (22:08 e 24:00). Contrapondo, diz a Ré que da prova produzida no julgamento não resultou qualquer elementos que consubstanciasse ou aflorasse os factos que o A. pretende aditar. Deu o A. cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2, al. a), do CPC. Na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença foi referido o seguinte: “Quanto aos factos alegados nos artigos 145º, 146º (1ª parte), 171º, 172º, 179º, 186º, 189º, 191º, 192º, 195º e 196º da p. i. (mobbing): As testemunhas que depuseram sobre estes factos foram essencialmente 4: OO (superior hierárquico do Autor), III (namorada do Autor), HHH e DDD (colegas de trabalho do Autor). O primeiro afirmou que o Autor, desde 2018, dava um “péssimo ambiente” e os restantes afirmaram que o OO tinha comportamentos discriminatórios para com o Autor, desde que ele comunicou que iria par tribunal. Foi notório o mal estar que existe na editoria do desporto da Redação do Porto da A.... Contudo, reportar esse mal estar ao facto de o Autor ser perseguido pelo seu superior hierárquico por ter reclamado “os seus direitos”, é algo que, a nosso ver, não resultou provado. É natural que uma pessoa se ressinta e sofra com o facto de não ver reconhecida a categoria profissional de que considera ser merecedora. É natural que o ambiente de trabalho fique mais tenso, quando existem ações judiciais pendentes sobre questões laborais. Porém, daí até se extrair que esse mal estar se deve a comportamentos persecutórios dos superiores hierárquicos vai um grande “salto”. Nem se diga que os trabalhos elencados no ponto 52) dos factos dados como provados, para os quais o Autor se queixa de não ter sido indicado, implicam discriminação, pois no ano de 2019, o Autor foi indicado e realizou trabalhos relevantes, vários deles descritos no artigo 48º da p. i., com base nos quais, aliás, inclusive fundamentou o seu pedido de sua reclassificação no nível 3, designadamente: - a reportagem com entrevista realizada em 01.06.2019, ao jogador DD, quando integrou a equipa da seleção (https://www.A....pt/noticias/desporto/DD-os-tempos-dificeis-no-brasil-e-em-portugal-ate-chegar-ao-topo_v1151444) - a entrevista ao treinador GG, realizada em 09.08.2019 no programa “...”, https://www.facebook.com/GG.filo/videos/522585168650386/UzpfS, a - a entrevista a II realizada em 01.05.2019 no programa “...” e https://www.A....pt/noticias/pais/outras-historias-a-procura-de-um-centimetro_v1148981 - a reportagem e entrevista realizada em 21.01.2020 a JJJ no programa “...” https://www.A....pt/noticias/pais/outras-historias-um-sonho-a-bolina_v1197906 - Apresentação do bolco de desporto do programa “...” em 01.03.2019 https://www.A....pt/play/p5048/... De resto, a partir do início da pandemia, o Autor passou a trabalhar no regime de telebralho, pelo que é natural que desde então não tenha sido chamado para trabalhos do exterior.” Procedeu-se à audição do depoimento de parte de GGG (legal representante da Ré) e das testemunhas indicadas pelo A/Recorrente, QQ, HHH e DDD, bem como da testemunha OO, mencionado na decisão recorrida. Dos excertos invocados e transcritos pelo Recorrente consta que: “QQ – O AA que era uma pessoa que servia de exemplo aos outros colegas pela iniciativa passou a ser o problemático! (…) MMª Juíza – Quais foram os comportamentos das chefias relativamente a ele? QQ – O facto de exigir essa integração e de tornar isso evidente com o OO, isso passou a ser quase uma forma de castigo.” Quanto a HHH consta que: nunca notou que o A. fosse conflituoso; “durante algum tempo deixou de ser tão expansivo, reservou-se” e que era uma pessoa discreta, reservada, não provocando mau ambiente; que, após a integração na sequência do PREVAP e de ser confrontado com a proposta de integração e de anunciar que iria propor ação judicial, ele (A), “que era um jornalista que estava sempre rodeado de pessoas no início, que congregava uma boa disposição à volta dele, etc, a partir de certa altura notei eu que estava muito mais isolado”; “é notório que a partir de certa altura deixaram de lhe entregar o tipo de trabalho que lhe estavam a entregar, portanto, isso é notório. E o tipo de trabalho que lhe estavam a entregar era um trabalho com exposição, que envolvia apresentar blocos noticiosos, envolvia fazer os tais debates, entrevistas, o ..., acabou o ..., por exemplo, quer dizer, no fundo ele foi transformado a partir de certa altura num normal, digamos as