Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 139/21.8PRVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL ADMOESTAÇÃO Nº do Documento: RP20230419139/21.8PRVNG.P1 Data do Acordão: 04/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Tendo em conta o valor dos bens que a punição do crime de condução sem habilitação legal procura proteger, pois que não estamos no âmbito das bagatelas penais, campo privilegiado para admoestação, não será de aplicar no caso vertente tal pena, por esta não satisfazer as exigências de prevenção especial e de prevenção geral. II - O facto de o arguido possuir carta de condução à data desta condenação retira à aplicação da admoestação qualquer tipo de adequação, sentido de oportunidade e de utilidade em termos de prevenção especial. III – As exigências de prevenção geral são, neste caso, prementes, pois os crimes rodoviários devem ser exemplarmente punidos (aqui no sentido de garantirem, pela aplicação da pena, a reafirmação das expetativas comunitárias na validade das normas penais rodoviárias), principalmente num país, como é o nosso, com elevados números de sinistralidade nas estradas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 139/21.9PFVNG.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia foi decidido: «1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de seis euros, 2. Substituo a pena de multa referida em 1, por admoestação, nos termos do disposto no artigo 60.º do Código Penal. 3. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, já reduzida por força da confissão.»* Inconformado com esta decisão, o M.P. interpôs recurso. Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da motivação (transcrição): “1. O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de seis euros, sendo porém, tal pena, substituída por admoestação, nos termos do disposto no art.º 60.º do Código Penal. 2. As necessidades de prevenção geral quanto a este tipo de crime são muito elevadas e é muito frequente na nossa sociedade a prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, o que, face à sinistralidade rodoviária do país, numerosa e com graves consequências pessoais e materiais, para a qual este crime contribui significativamente. 3. E no que diz respeito às necessidades de prevenção especial andou bem o Tribunal a quo quando aplicou a pena de multa, nos precisos termos em que o fez, quando aplicou ao arguido uma pena de multa de 120 dias de multa, à taxa de € 6,00. 4. Pelo que, face a tais necessidades de prevenção geral, não obstante a prognose favorável em relação ao arguido, fundamentalmente pelo mesmo ser primário, ter confessado e ter, entretanto, obtido carta de condução, não se nos afigura correcta a substituição pela pena de admoestação da pena de multa aplicada. 5. A pena de admoestação não se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, porquanto, o ilícito cometido pelo arguido não é de escassa ou diminuta gravidade e o tipo de crime em causa, atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, não se compadecem com uma censura verbal, ainda que solene do Tribunal, como pena por tal conduta. 6. Por errada interpretação, foi violado o art.º 60.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no valor global de 720,00. 7. Na mesma esteira dos Acórdãos supra referidos, a pena de admoestação não se nos afigura suficiente e bastante para a censura que merece a conduta do arguido, ao nível de prevenção geral e mesmo especial. 8. Deve, pois, nesta parte, ser revogada a sentença, aplicando-se ao arguido a pena de multa determinada pelo Tribunal a quo na decisão em crise e não sendo aplicada ao mesmo a pena de admoestação. 9. A pena de multa aplicada nos autos e indevidamente substituída por uma admoestação representará uma censura suficiente e adequada aos factos cometidos pelo arguido e, simultaneamente garantirá da vigência e validade da norma violada. 10. Em face de tudo o exposto, o arguido deve ser condenado na pena de a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no valor global de €720,00. 11. Ao optar pela aplicação da pena de admoestação em substituição da pena de multa, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 60.º do Código Penal.”* O arguido respondeu ao recurso, considerando não assistir qualquer razão ao recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde aderiu à resposta do arguido junto do Tribunal recorrido, pugnando, assim, pela improcedência do recurso.* Notificado deste parecer, o recorrente respondeu. II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. A questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso situa-se na substituição da medida concreta da pena fixada em 120 dias de multa à taxa diária de seis euros, pela admoestação que reputa desadequada atentas as exigências de prevenção. Apreciando. Os factos que o Tribunal a quo teve em conta para determinar as penas aplicadas são os seguintes: «Factos provados Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: A) Da acusação: 1. No dia 17 de março de 2021, pelas 15h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OZ, na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, sem ser titular de carta de condução, ou documento que a tal o habilitasse. 2. O arguido agiu como descrito com o intuito, concretizado, de conduzir o referido veículo automóvel na via pública, cujas características conhecia, apesar de saber que não se encontrava legalmente habilitado para tal. 3. O arguido atuou sempre de vontade livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. * B) Mais se provou 4. O arguido já é titular de carta de condução. 5. Trabalha auferindo mensalmente a quantia de 705€. 6. Reside com os pais em casa arrendada por 306€, contribuindo o arguido com a quantia de 150€. 7. Paga mensalmente a quantia d 125€ relativa a empréstimo contraído para aquisição de veículo. 8. Tem o 9.º ano de escolaridade. 9. Do seu certificado de registo criminal consta a seguinte condenação: por sentença transitada em julgado em 2021/09/30, o arguido foi condenado pela prática, em 2021/08/02, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 5€. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento. *** B. Factos não provados Não existem.»* Determinação concreta da pena. B. Determinação da pena Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar. Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal II, pág. 229), a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstracta da pena); na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição do legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que, efectivamente, deve ser cumprida. Vejamos, em concreto, estas diversas etapas, para o crime praticado. *** Do crime de condução de veículo sem habilitação legal O crime de condução sem carta de condução (de motociclo ou automóvel) é punível com pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias” (art. 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro). Face à alternatividade entre pena de prisão e pena de multa cumpre, antes de mais, determinar qual a que melhor cumpre as exigências de prevenção do presente caso. De acordo com o disposto no art. 40º do Código Penal, a aplicação de penas e medidas de segurança visa a “proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Estes fins – habitualmente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização – traduzem, respetivamente, o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efetuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta do arguido tendo em vista a sua ressocialização. E se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do Código Penal). * No caso presente, as exigências de prevenção geral são significativas, atendendo à frequência com que é cometido o crime de condução sem habilitação legal. Não obstante, estas já se encontram consideradas na moldura penal abstrata. Quanto às necessidades de prevenção especial, temos de ter em conta que o arguido agiu com dolo direto, a modalidade mais grave do dolo mas não tinha qualquer condenação registada à data da prática dos factos, confessou de forma integral e sem reservas os factos e já é possuidor de carta de condução, razão pela qual se opta por uma pena de multa. No caso em apreço, para além dos aspetos já aludidos aquando da escolha da sanção, importa ponderar os seguintes: ● Atuou com dolo direto (facto desfavorável); ● - Em termos de ilicitude, entendemos que esta é mediana atendendo a que corresponde ao normal modo de cometimento do crime; ● Não tem antecedentes criminais (facto favorável ao arguido); ● Tem uma condenação registada, mas que por ser posterior à data da prática dos factos sub judice, não constitui verdadeiro antecedente criminal ● -Inexiste lesão noutros bens jurídicos ● Confessou de modo integral os factos imputados (facto favorável ao arguido); ● O arguido encontra-se social, laboral e familiarmente inserido (facto favorável ao arguido); ● Já é possuidor de carta de condução (facto favorável). * No caso sub judice, tendo em consideração, todos estes fatores, julga-se adequado e equitativo concluir que o arguido merece uma censura penal concreta de 120 dias de multa. Estabelecido que está o quantum da pena principal, importa agora determinar o respetivo quantitativo diário, para o que se deve atender ao preceituado no n.º 2 do art. 47º do Código Penal, fixando-o dentro dos limites legais, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Não oferecendo a lei critérios a considerar para determinar a situação económica e financeira ou os encargos do condenado, deve o tribunal guiar-se por critérios de razoabilidade e de exigibilidade. Assim, entende o tribunal como adequado fixar em 6 euros o quantitativo diário da multa. *** Da admoestação Sob a epígrafe Admoestação dispõe o artigo 60.º do Código Penal: 1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação. 4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal. * No presente caso, não é aplicada pena superior a 240 dias, não existiu lesão noutros bens jurídicos, o arguido já é possuidor de carta de condução e nos três anos anteriores ao facto não sofreu qualquer condenação, a admoestação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * Pelo exposto, substituímos a pena de multa por admoestação.» Decidindo. Inexiste qualquer vício de conhecimento oficioso. Medida da pena e natureza. Na determinação da medida concreta da pena impõe-se ao julgador que tenha presente o disposto em três normas fundamentais nesta matéria, os arts. 40.º, 70.º e 71.º do CPenal. Dispõe o primeiro dos indicados preceitos, com a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que: «1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.» Tendo presente estas finalidades, deve o julgador de seguida, na operação de escolha da pena, ter em atenção a regra ínsita no art. 70.º do CPenal, segundo o qual: «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» Por fim, especifica o terceiro dos indicados preceitos (art. 71.º do CPenal) que na determinação da medida concreta da pena deve o julgador ter em atenção que: «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.