Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0540595 Nº Convencional: JTRP00038480 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ESCUTA TELEFÓNICA LENOCÍNIO CONCURSO DE INFRACÇÕES Nº do Documento: RP200507130540595 Data do Acordão: 07/13/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: I- É possível a recolha de declarações para memória futura mesmo que o inquérito não corra contra pessoa seterminada. II- A leitura de escutas telefónicas na audiência de julgamento, quando o arguido opta por não prestar declarações, não viola o seu direito ao silêncio. III- Há tantos crimes de lenocínio quantas as vítimas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O tribunal Judicial de Bragança decidiu, além do mais que agora irreleva:
(1).], o recurso assume-se como um “remédio jurídico” e não como um novo julgamento [RPCC, 8, 2, pág. 259]. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, não implica a anulação do princípio da livre apreciação da prova, que está deferido ao tribunal da 1ª instância, antes impõe a compatibilização dos dois institutos. Como enfatiza Damião da Cunha [RPCC, 8, 2, pág. 259], o recurso não pode ser entendido como um mecanismo “surrogatório” da audiência de 1ª instância, antes como um juízo de controlo crítico do mérito dessa decisão. Conforme resulta da acta da audiência de julgamento, a prova produzida foi documentada. O arguido recorrente sindica a matéria de facto nos termos do art.º 410º n.º 2 do Código Processo Penal, mas também enuncia o propósito de a sindicar pela via mais larga do art.º 412º n.º 3 do Código Processo Penal. Neste último caso impõe-se liminarmente referir que o recorrente se limita a pouco mais que elencar os factos que considera incorrectamente julgados, não concretizando, de modo sustentado e satisfatório, as provas que impõem decisão diversa, endossando ao tribunal esse ónus. O recorrente não se desenvencilha do ónus legal, art.º 412º n.º 3 do Código Processo Penal, quando se limita genericamente, como no caso, a respigar dos depoimentos aquilo que lhe interessa e a fazer vista grossa e a varrer para debaixo do tapete aquilo que não lhe interessa, técnica conhecida mas reconhecidamente ineficaz. Dispõe-se no primeiro dos normativos, que o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; Erro notório na apreciação da prova. No caso, como vimos, o arguido recorrente assacou inicialmente à decisão os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, apenas foi identificado na alegação mas o recorrente, entretanto, deixou-o cair, não o elencando nas conclusões; apesar disso, porque é de conhecimento oficioso [Acórdão do Plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19.
- 1995], será também apreciado. Importa, assim, averiguar se a decisão recorrida padece de algum dos preditos vícios, e ainda, se há alguma nulidade que não deva considerar-se sanada, art.º 410 n.º 3 do Código Processo Penal. O problema em geral. Ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito, ou quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria com interesse para a decisão final [S Santos e Leal Henriques, Recursos..., 5ª ed. pág. 62]. Verifica-se contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão, quando há uma incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente [Simas Santos, Recursos..., 5ª ed. pág. 63 e 64]. Consubstancia erro notório na apreciação da prova, a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, talvez melhor por um juiz normal – com a cultura e experiência da vida e dos homens que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios - na sugestão de Castanheira Neves [Sumários de Processo Criminal, 1968, pág. 50-1], denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si. Há um tal vício quando um homem médio, rectius, um juiz normal, perante o que consta do texto da decisão, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova ou das leges artis. Coisa diversa, e corrente e que também se verifica no caso, é a não aceitação pelo recorrente, da forma e do resultado da valoração e apreciação da factualidade produzida em audiência, efectuada pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção, cfr. art.º 127º do Código Processo Penal. O problema em particular: Sustenta o Ministério Público que o recorrente concluiu pelos apontados vícios sem, de concreto, apontar algo que os possa preencher. As conclusões são por natureza e dado o seu recorte legal, art.º 412º n.º 1 do Código Processo Penal, um elenco resumido, mas necessariamente explícito e claro, das questões explanadas na motivação destinando-se a delimitar o debate, possibilitar o exercício de efectivo contraditório em ordem a desencadear uma decisão. Ora efectivamente debalde se procura nas conclusões do recurso do arguido uma identificação e caracterização mínimas dos esgrimidos vícios. Nem mesmo a própria alegação alberga fundamento para tamanha crítica. Assim, temos que concluir que o recorrente alegou os identificados vícios por alegar, técnica que, infelizmente, há que o dizer com toda a frontalidade, vai fazendo escola. Em face do exposto e após análise minuciosa da factualidade provada, da não provada e respectiva motivação, resta-nos a conclusão de que não padece a matéria de facto dos vícios que o arguido recorrente lhe assaca e referidos no art.º 410º n.º 2 do Código Processo Penal, nem se verifica a inobservância de requisito cominado com nulidade, art.º 410º n.º 3 do Código Processo Penal. Depoimentos para memória futura: Discorda o recorrente da valoração dos três depoimentos prestados para memória futura. Sustenta o recorrente que o depoimento de fls. 72 (G..........), foi realizado em data incerta - a 2 de Novembro ou Dezembro de 2002? - sendo que tanto em Novembro de 2002, como em Dezembro de 2002, nem existia a arguida C........ no D......... nem o arguido, tinha sido constituído arguido neste processo. O defensor nomeado não foi para a arguida C....... porque, nessa data, nenhuma ligação tinha com o D.......... Ao arguido também não pois, neste processo, só foi constituído arguido após o primeiro interrogatório, mais concretamente a 16 de Fevereiro de 2004 (cfr. fls. 425). Vetada ficou assim a faculdade que a lei concede ao arguido de contraditar ou de fazer a perguntas adicionais que, paulatinamente, levariam ao esclarecimento completo e sem reservas do conteúdo do depoimento. Comprometidos ficaram assim as normas constitucionais plasmadas no ponto 5, do art. 32.º da CRP. Tentando pôr alguma ordem lógica na alegação do recorrente vamos, por agora, apenas apreciar a validade ou invalidade dos depoimentos para memória futura. Se bem entendemos a argumentação do recorrente, ao afirmar que ficaram comprometidas as normas constitucionais plasmadas no ponto 5, do art. 32.º da CRP, invoca [pretende invocar] a violação do princípio do contraditório: uma inconstitucionalidade. Só que, como é suposto que o recorrente saiba, e o Tribunal Constitucional vem repetindo, sem uma única voz discrepante, as questões de constitucionalidade normativa só se podem considerar suscitadas de modo adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não é correcta a postura nem adequado modo de suscitar uma questão de constitucionalidade quando o recorrente se limita, como no caso, em abstracto, sem indicar a norma, a concluir pela inconstitucionalidade. Manda a honestidade que se diga que apesar da omissão do recorrente não é preciso ser adivinho para perceber o que pretende o recorrente. O que o recorrente questiona é a constitucionalidade do art.º 271º do Código Processo Penal, ao permitir, na interpretação que foi implicitamente acolhida no tribunal de Bragança, a inquirição, válida e relevante, mesmo no caso de o inquérito ainda não correr contra um arguido conhecido e constituído, que por isso não pode ser notificado nem obviamente estar presente na inquirição. Vejamos, em traços largos, como se estrutura o princípio do contraditório. O princípio do contraditório tem assento no art.º 32º n.º 5 da Constituição, constituindo, a par de outras disposições, aquilo que a doutrina expressivamente define como a constituição processual penal. Diz o art.º 32º n.º 5 da Constituição que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. A importância das normas constitucionais atinentes ao processo penal é de tal ordem que é corrente – e correcta – a afirmação de que o direito processual penal é direito constitucional aplicado, na medida em que é a Constituição que define, delimita e hierarquiza direitos, liberdades e garantias fundamentais da pessoa. A nível penal o princípio do contraditório traduz-se na estruturação da audiência de julgamento e dos actos instrutórios que a lei determinar em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a defesa; acusação e defesa são chamados a deduzir as suas razões de facto e de direito, a oferecer provas, a controlar as provas contra si oferecidas e a discretear sobre o valor e resultado probatórios de umas e outras. O art.º 327º n.º 2 do Código Processo Penal é paradigmático: os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal. Daí resulta que, estando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório, as provas hão-de ser produzidas ou discutidas em audiência, ficando excluída a possibilidade de condenação com base em elementos probatórios que não tenham sido discutidos em audiência, ainda que constantes dos autos [Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 360; F Dias, Direito Processual Penal, 1988-9, pág. 110 e Direito Processual Penal, 1974, pág. 149]. Expresso e terminante nesse sentido o art.º 355º do Código Processo Penal ao proibir a valoração de quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência [Outras manifestações do princípio do contraditório encontram-se nos artºs 321º n.º 3 e 360 n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal]. Com este pano de fundo e fazendo uma primeira aproximação ao caso dos autos entendemos que a ressalva legislativa a essa proibição, constante dos artºs 356º e 357º do Código Processo Penal ex vi art.º 355º n.º 2 do Código Processo Penal, não permite ou possibilita que esses meios de prova – no caso os depoimentos para memória futura – sejam subtraídos em audiência de julgamento ao contraditório, ao exame crítico dos sujeitos processuais. É para nós claro que esse contraditório tem que ser entendido e perspectivado tendo em conta que o depoente que fez o relato, não está presente, que apenas temos um depoimento escrito. Neste contexto o contraditório exerce-se e satisfaz-se com o «jogo de ataque e resposta» [Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, 2002, pág. 58-9], possibilitando-se aos sujeitos processuais, à acusação e à defesa e também ao tribunal – ao abrigo do princípio da investigação judicial, art.º 341º do Código Processo Penal -, quer através de outros depoimentos, ou mesmo outros meios de prova, influir, pôr em causa, “contraditar”, infirmar, descredibilizar, reforçar, confirmar, etc. – conforme o interesse da acusação ou da defesa – os diversos depoimentos recolhidos em inquérito para memória futura. Se, em último caso, o princípio do contraditório pretende garantir a transparência e a igualdade de poderes de actuação processual entre acusação e defesa no julgamento, é esse princípio que dá respaldo à pretensão, normalmente do arguido, de pôr em causa, “contraditar”, infirmar, descredibilizar o depoimento que foi recolhido no inquérito para memória futura. O concreto caso dos autos: Nos presentes autos e ainda na fase de inquérito foram tomadas declarações para memória futura a três testemunhas: G........, fls. 72 e segts. J........, fls. 131 e segts. L........, fls. 134 e segts. Em sede de motivação referiu-se na decisão recorrida que «a convicção do Tribunal radicou-se na análise, ponderação e valoração de toda a prova produzida(...) nomeadamente nos depoimentos de G........, J....... e L........., prestados para memória futura, lidos em audiência e para cujo conteúdo se remete (...). Assim, aquilatar da validade destes depoimentos, não é mera questão académica, mas problema a que se impõe responder, afinal eles foram relevantes. Dispõe o art.º 271º n.º 1 do Código Processo Penal que em caso de (...) deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento (...) o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público,(...) pode proceder à sua inquirição, no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. O recorrente, como vimos, não questiona a admissibilidade dos depoimentos antes aceita que se verificavam os respectivos pressupostos formais. E de facto assim aconteceu: as testemunhas estavam na iminência de ser expulsas do nosso país. A sua crítica prende-se com a violação do contraditório e com a valoração que os mesmos tiveram por parte do tribunal. A primeira dessas questões vai ser abordada de imediato; a questionada valoração, o fundado ou infundado dessa crítica, vai ser apreciada em momento ulterior. Violação do contraditório: É risível o argumento da data incerta do depoimento de fls. 72 da G......... Se o recorrente se tivesse dado ao trabalho de folhear o processo teria verificado na folha anterior, fls. 71, que a remoção da G........ do EP para o Tribunal de Bragança ocorreu no dia 2.12.
- Assim a referência constante da acta a Novembro é manifesto lapso conforme também resulta inequivocamente do processado antecedente e posterior, pois, só pode ser Dezembro. Contrariamente ao referido pelo recorrente e conforme se pode colher no próprio auto, foi dada a palavra ao Ministério Público e ao advogado presente. Depois, cumpre realçar, a iniciativa da formulação das perguntas adicionais é uma faculdade que cabe ao Ministério Público e defensor, que a podem usar ou não, art.º 271º n.º 3 do Código Processo Penal; não se impõe ao juiz que dê a palavra sem solicitação. A questão seguinte suscitada pelo recorrente é já uma questão pertinente: aquando das declarações para memória futura da G........ o recorrente ainda não tinha sido constituído arguido, pelo que não lhe foi comunicada [não lhe podia ser comunicada] a data e local da inquirição. Será que, nessas situações, ocorre violação do princípio do contraditório? A Constituição garante como vimos que o julgamento e os actos que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório, art.º 32º n.º
- Depois o n.º 6 remete para a lei a determinação dos casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais. O art.º 271º n.º 2 estipula que ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor (...) são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem. O n.º 3 refere que a inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las. De entre os pressupostos para a prestação de declarações para memória futura não consta a exigência de que o inquérito corra contra pessoa determinada. A Constituição, como vimos, remete para o legislador a responsabilidade de determinar quais os actos, além do julgamento, que estão subordinados ao princípio do contraditório, assim como os casos em que, assegurados os direitos de defesa, dispensa a presença do arguido. A faculdade de o arguido estar presente, prevista no art.º 271º n.º 2 do Código Processo Penal é, e consubstancia indiscutivelmente, um momento relevante do contraditório. Agora o que é preciso lembrar é que o processo penal é um espaço de conflito e de compatibilização de interesses. As finalidades primárias a cuja realização o processo penal se dirige são, de uma parte, a realização da justiça e a descoberta da verdade, como formas necessárias de conferir efectividade à pretensão punitiva do Estado; de outra parte a protecção face ao Estado dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente do arguido. Ora esta conflitualidade deve ser resolvida, partindo do caso concreto, através da tarefa de operar a concordância prática das finalidades em conflito, optimizando os ganhos e minimizando as perdas axiológicas [F Dias, Os princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do Código Processo Penal, RPCC, 8º Fasc. 2, pág. 202]. O interesse na realização da justiça e a descoberta da verdade tem como consequência que, mesmo na hipótese de o inquérito correr contra pessoa ainda não determinada, tenha lugar e se leve a cabo a produção de prova para memória futura [Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 18 de Abril de 2001, CJ XXVI, Tomo II, pág. 228]. Temos em vista aquelas situações, como a do caso, em que a investigação estava ainda no seu início e urgia acautelar a prova, os depoimentos de testemunhas que iam ser expulsas do país. Como proficientemente realça o Ex.mo Procurador no Tribunal de Bragança, pressuposto material é que se tenha cometido crime; pressuposto processual é que haja absoluta necessidade de acautelar a produção, em audiência de julgamento desse meio de prova, e é o caso, como até o recorrente aceita; já não é pressuposto que alguém tenha sido previamente constituído arguido [Em sentido divergente, Mouraz Lopes, O interrogatório da vítima nos crimes sexuais: as declarações para «memória futura», Sub Judice, 26, 2003, pág. 16, referindo expressamente que não pode lançar-se mão do instituto sem que previamente tenha sido constituído arguido no processo]. Basta ter em vista v.g. o depoimento do ofendido que corre perigo de vida e cujo depoimento é crucial para esclarecer a autoria dos factos delituosos. Agora o que é exigível, para a validade dessa prova, é que logo nesse acto se assegurem todas as garantias de defessa, o que vale por dizer que a presença de advogado é sempre obrigatória. Defensor de quem? Desde logo da legalidade, fiscalizando e garantindo o cumprimento da lei, de que a lei é integral e escrupulosamente cumprida, de que se verificam os pressupostos da inquirição, que se respeitam os procedimentos legalmente estabelecidos, que o depoimento decorre de acordo com as regras legais, sem constrangimentos, podendo e devendo [o defensor] verificar se o depoimento é coerente, formulando as perguntas adicionais que entender em seu critério necessárias; defensor da autenticidade do auto que reproduz o depoimento, etc., etc. Depois, defensor do [futuro] arguido e sempre do arguido. É certo que não existindo arguido a tarefa do defensor é mais espinhosa e admitimos que poderá ser menos eficaz. Não vamos tapar o sol com a peneira: é a natureza das coisas, como agora se diz: é a vida [José Gil, Portugal, Hoje o medo de existir]. Mas também não é menos certo que diversas são as situações em que o arguido é representado por defensor, defensor que não conhece nem o arguido nem o processo e só no acto tem notícia da condenação – temos em vista as audiências de julgamento em recurso – e mesmo assim não se discute a constitucionalidade dessa solução legislativa. Não estando o futuro arguido presente vê restringido indiscutivelmente um seu direito. Agora essa restrição não é, nem desproporcionada, nem intolerável e o certo é que não há outra maneira de acautelar o interesse público da realização da justiça e a descoberta da verdade, quando urge, como no caso, levar a cabo a inquirição mesmo sem que o inquérito corra contra pessoa identificada. A parcela dos direitos do arguido que são afectadas é mínima, o seu direito ao contraditório é afectado numa dimensão menos relevante, sem qualquer cinismo, quase marginal atendendo até a que não se sabe quem é o arguido, pelo que é justo e proporcionado que se restrinjam para dar prevalência ao interesse público da descoberta da verdade e punição dos culpados. O momento essencial do contraditório fica intocado, pois ocorre na audiência de discussão e julgamento. É se é verdade que o não assistir ao depoimento é uma desvantagem, exercer em audiência de julgamento o contraditório a um depoimento para memória futura tem, além das desvantagens da falta de imediação, da ausência da oralidade, etc. comuns à acusação, à defesa e ao próprio tribunal, uma indiscutível vantagem: permite uma defesa organizada e estruturada, o depoimento é conhecido e definitivo, não é uma surpresa, o que não acontece com o depoimento acabado de fazer em audiência de julgamento, e convém lembrar que o contra interrogatório é seguido à inquirição pela acusação, art.º 348º n.º 4 do Código Processo Penal. Depois, e isso para nós releva indiscutivelmente, não se pode esquecer que a intervenção do juiz na fase de inquérito do actual processo penal e no concreto caso de declarações para memória futura caracteriza-se pela tutela das liberdades, alheando-se da actividade investigativa. Ao juiz na fase do inquérito estão reservadas funções jurisdicionais típicas de guardião dos direitos fundamentais dos cidadãos, surgindo aqui na veste de juiz das liberdades. Daí que não é despicienda esta função do juiz como garante dos direitos dos arguidos. Concentrando ainda mais a nossa atenção no caso dos autos temos que na inquirição da G........ e nas demais, em todas as inquirições esteve presente o defensor nomeado, como impõem os art.º 64º n.º 1 al. e) e 271º do Código Processo Penal. Defensor do arguido que se manteve para todos os actos subsequentes, como impõe o art.º 66º n.º 4 do Código Processo Penal, até o recorrente constituir mandatário. Não foi pois um defensor de ocasião pescado à última hora no corredor do tribunal e apenas para um acto processual isolado. Os referidos depoimentos como consta da respectiva acta, fls. 1387, foram lidos em audiência de julgamento, iniciando-se por aí a apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, conforme preceitua o art.º 341º al. b) do Código Processo Penal e em estrita obediência ao art.º 356º n.º 2 al. a). Essas provas, esses depoimentos, conforme demostra a transcrição da prova produzida, foram sujeitas ao contraditório, os arguidos puderam questionar as diversas testemunhas com o teor dos relatos aí referidos – como resulta com toda a clareza de fls. 474, 475, a troca de argumentos de fls. 480 a 484, visou apenas deixar claro que a G........ não estava a ser julgada... não era arguida. Assim, tendo sido o direito ao contraditório efectivamente garantido, no seu núcleo essencial e no momento próprio que é a audiência de julgamento e em momento prévio à decisão [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 372/00 de 12.7.2000.], não se pode concluir pela violação do princípio do contraditório, valendo essas provas para efeito de formação da convicção do tribunal, art.º 355º n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal. Como refere Irineu Cabral Barreto a utilização de provas recolhidas na fase da instrução ou fora da audiência não colide em si com as garantias previstas no artigo 6.º da Convenção, desde que seja concedido ao acusado uma oportunidade adequada e suficiente para contestar o testemunho ou interrogar o seu autor, no momento da sua deposição ou mais tarde. Efectivamente, a produção de prova, nomeadamente a testemunhal, deve revestir um carácter contraditório, concedendo-se à defesa a oportunidade de contestar todo o elemento de prova produzido perante o tribunal, de modo a poder combater eficazmente as acusações que lhe são feitas. Ora como vimos esse contraditório «do testemunho» foi assegurado e verificou-se na audiência de discussão e julgamento. Já não corresponde à verdade, no que respeita à tomada de declarações à J........ e L.........., a alegação do recorrente de que nessa data não tinha sido constituído arguido. Contrariamente ao que alega, o recorrente tinha sido constituído arguido em 18 de Agosto de 2003 pelas 16.00 horas, foi notificado em 7 de Outubro para querendo estar presente se o desejasse, nos termos do art.º 271º n.º 1 e 2 do Código Processo Penal, à inquirição para memória futura da J........ e da L......... Como a inquirição ocorreu no dia 10 de Outubro de 2003, foi o arguido atempadamente notificado para estar presente, se não esteve.... Assim, quanto a estes depoimentos – J........ e L........ - não se põe sequer a questão do contraditório suscitada pelo recorrente. Daí não é porém legitimo extrapolar para o seguinte juízo: se foi notificado para estar presente quanto ás declarações da J........ e da L........ e não esteve, possivelmente não estaria no depoimento da G.......... . Finalmente, como adiante se irá referir, a condenação não foi baseada apenas, nem sequer em grau decisivo, nas declarações para memória futura: a condenação ancorou-se em vários outros meios de prova – testemunhal, documental, pericial escutas – pelo que não foram restringidos os direitos de defesa do arguido [Acórdão do TEDH caso P:S. c. Alemanha, Acórdão de 20.12.2001, António Henriques Gaspar, Jurisprudência Crítica, RPCC 12º
(2002)pág. 297]. Conclui-se, assim, que o tribunal na interpretação que fez dos artºs 271º, 356º n.º 2 al.
- a)e 255º n.º 2 do Código Processo Penal, não infringiu o princípio do contraditório com o âmbito que a Constituição lhe desenha no art.º 32º n.ºs 5 e 6, nem o disposto no art.º 271º do Código Processo Penal. Aliás, e numa argumentação subsidiária, vem entendendo a jurisprudência que a não comunicação ao arguido do dia, hora e local da prestação do depoimento ao abrigo do disposto no art.º 271º do Código Processo Penal, no caso de inquérito que já corra contra pessoa determinada, porque não constitui uma nulidade taxativamente prevista como insanável, art.º 119º do Código Processo Penal, antes configurando mera irregularidade, deve ser arguida, nos termos do art.º 123º do Código Processo Penal, sob pena de se dever considerar sanada. E este entendimento dominante tem o respaldo do Tribunal Constitucional [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2004 de 16.6.2004, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.97, Acórdão da RP de 24.11.04, disponíveis no sítio na internet destes tribunais.] Questão diversa e que em momento oportuno será abordada é a da apreciação crítica dos depoimentos. Nulidade das Escutas. O recurso à leitura das escutas telefónicas em audiência de julgamento, merece a crítica do recorrente, pois, segundo ele, coloca em causa a sua opção quando decidiu não querer falar sobre os factos. Por um lado, a lei concede-lhe esse direito e, por outro, é o mesmo violentado, na medida em que ler as escutas telefónicas, é pôr o próprio arguido a falar sobre os factos que ele, legitimamente, já recusou fazer. Conclui o arguido: inconstitucionalidade, art. 32.ºCRP. Depois reedita a questão da
- a)nulidade decorrente da ausência de controlo jurisdicional efectivo;
- b)meio de prova ou meio de obtenção de prova (em face da especificidade do elemento escutas telefónicas enquanto meio de obtenção de prova, entende o arguido recorrente que as escutas, de per si, não podem fundamentar a condenação). Quanto ao modo de arguir a inconstitucionalidade valem aqui as precedentes considerações expendidas a propósito do art.º 271º do Código Processo Penal: este não é o modo correcto de suscitar a questão. Mesmo assim vamos tentar demonstrar a sem razão do reparo do recorrente. Uma primeira nota: a leitura das escutas ocorreu em casos contados e apenas como contraponto a depoimentos de testemunhas que foram interlocutores do arguido. Ao contrário do que parece resultar de uma leitura menos atenta da alegação do recorrente, não se fez qualquer leitura do registo das escutas do género, não que falar? Olhe que consta das escutas que o senhor disse isto e aquilo, etc. A tese do recorrente é a de que tendo optado por exercer o seu direito ao silêncio, valorar em audiência o teor das escutas telefónicas é pôr o arguido a falar contra a sua vontade. Quid iuris? A questão não é nova e reconhecemos que é delicada. Agora também nos parece que o recorrente atomiza realidades diversas. Importa começar por delimitar o direito ao silêncio. Dispõe o art.º 343º n.º 1 do Código Processo Penal que o arguido tem direito a prestar declarações (...) sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo. Esta solução legal teve a sua génese como reacção à velha e odiosa ideia inquisitória, segundo a qual o arguido, enquanto meio de prova, poderia ser obrigado – inclusivamente através de meios de coacção física e psíquica, sem excluir a própria tortura – à prestação de declarações que o incriminassem [F Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 450]. A confissão era então tida como a prova rainha. Do actual regime legal resulta apenas que o arguido não pode ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio; o exercício de um tal direito processual não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa. O âmbito de eficácia do direito ao silêncio restringe-se formalmente ao acto processual onde é exercido e substancialmente na proibição de se retirarem inferências adversas da recusa do arguido em responder a questões relativas ao ilícito [J. G. Merrills e ª H. Robertson, Direitos Humanos na Europa, 2003, pág. 129]. Ora, no caso, o arguido não foi prejudicado pelo exercício desse direito; desse exercício não se retirou qualquer ilação nem se fez qualquer juízo de culpabilidade. Esse comportamento foi tido como anódino como legalmente se impõe. Agora uma coisa é o direito ao silêncio, outra a prova válida resultante de escuta telefónica. Parece-nos infundada a pretensão do recorrente de esticar esse direito ao silêncio de modo a dele retirar cobertura para uma proibição de todas as provas anteriores com origem no arguido, dimensão que ele manifestamente não tem. Essa proibição só pode ser tirada da cartola, pois carece de fundamento, lógico, racional e jurídico, a pretensão do recorrente de despoletar um efeito dominó a partir da exercício do direito ao silêncio: segundo o entendimento do arguido o exercício desse direito inviabilizaria todas as provas de cunho pessoal. A vingar esse entendimento, estava, numa dimensão apreciável dos casos sujeitos a julgamento, na disponibilidade do arguido a faculdade de o mesmo ser condenado ou não. Estender tão longe os efeitos do direito ao silêncio era precludir irrazoavelmente à descoberta da verdade obstando do mesmo passo à realização última do processo penal. Daí que não cause estranheza que tal entendimento não tenha qualquer apoio legal. Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, II, 3ªed. pág. 223] abordando expressamente o tema discorre nos seguintes termos: questão muito interessante respeita à validade das gravações quando consistam em declarações dos próprios arguidos sobre actos criminosos que lhes são imputados. No domínio do Código Processo Penal 1929, o Prof. Cavaleiro de Ferreira entendia que a obtenção, à revelia do arguido, de declarações mediante gravações telefónicas constituía flagrante violação do seu direito como sujeito processual, de não prestar declarações. Pensamos que face ao actual Código a gravação de declarações do arguido, desde que observadas todas as condições e formalidades legais, valem como meio de prova [realce da nossa responsabilidade]. Como acertadamente se referiu no Acórdão recorrido “A gravação de ... comunicações entre o arguido e quaisquer outras pessoas é licita, desde que seja respeitado o condicionalismo legal. Assim as declarações dos próprios arguidos registadas por esse processo são válidas e servem como meio de prova sobre os actos criminosos que lhes venham a ser imputados, podendo eles depois, em obediência ao principio contraditório, vir a esclarecê-las ou a tomar qualquer outra posição, se resolverem responder sobre os factos “(...) A prova por via das escutas telefónicas tem o mesmo valor das outras provas, quando legalmente efectuada” (...) Assim nada obsta á apreciação do teor das escutas telefónicas como meio de prova, por estarem asseguradas todas as garantias de defesa, pelo que não é de atender a questão suscitada [Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal Anot. 13ª ed. Pág. 433, e, Ac. STJ 30/5/96 BMJ 457º, 236; G. Marques da Silva, Curso Processo Penal II, pág. 175 nota]. Estamos plenamente de acordo. Secundando a posição do Ex.mo Procurador no Tribunal recorrido entendemos que as gravações com as conversas telefónicas mantidas pelo arguido com terceiros tornam-se um meio de prova autónomo desde que obtidas pelo modo legalmente previsto. O caso limite, e aí seria prova proibida, é o caso da gravação de conversação do arguido, ordenada após o seu interrogatório e onde o arguido usou o seu direito ao silêncio, escuta que visasse exclusivamente obter uma confissão. Caso se obtivesse essa «confissão», a confissão desacompanhada de quaisquer outros elementos, seria prova não atendível. Ora, no caso, nada disso se passa, as gravações são anteriores à detenção e ao interrogatório onde o arguido até optou por prestar declarações. O direito ao silêncio tem o recorte e o âmbito que lhe foi assinalado e não contende ou invalida outras provas já carreadas ou a carrear para os autos, v.g. o depoimento da testemunha que relata a conversa que teve com o arguido, as fotografias que provam a acção delituosa, os manuscritos do arguido que o implicam na autoria dos factos. Os institutos em causa – escutas e direito ao silêncio - são autónomos. A circunstância de o arguido, v.g., no fim do julgamento negar a prática dos factos e referir que se remete ao silêncio e dar como não produzidas as declarações que fez, não inibe o tribunal de valorar a confissão que o mesmo fez no início do julgamento ou mesmo no primeiro interrogatório; a circunstância de determinadas escutas serem ilegais não invalida uma posterior confissão dos factos pelo arguido [Temos em vista o Acórdão do Tribunal Constitucional 198/04]; assim também o posterior exercício do direito ao silêncio não invalida, não obsta à valoração de escutas legalmente obtidas em momento anterior. Finalmente o uso do direito ao silêncio não inviabiliza v.g. a valoração do documento apreendido ao arguido e do qual consta o plano da acção delituosa. Já o uso do direito ao silêncio pelo arguido inviabiliza a admissibilidade de leitura de anteriores declarações prestadas v.g. no primeiro interrogatório [Damião da Cunha, O regime processual de leitura de declarações, RPCC 7ª Fasc. 3 pág. 420; Maria João Antunes, Direito ao silêncio e leitura em audiência de declarações do arguido, Sub Judice, 1992, 25]. No caso, fechando o espaço de argumentação e num mero comentário lateral, fazendo fé na conversa do arguido constante das escutas, fls. 906, até se pode dizer o recorrente não falou contra a sua vontade, falou porque quis e do que quis, pois até sabia que o seu telefone estava sob escuta.... Suscita depois o recorrente a falta de controlo judicial das escutas. Segundo refere esse controlo não foi efectivo. Impõe-se convocar o quadro legal pertinente nesta matéria para depois averiguar se assiste razão à crítica do recorrente. Código Processo Penal. Artigo 188º (Formalidades das operações) Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova. (...) Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal (...). Regressando aos autos, temos que em 3.11.03, fls. 152, foi autorizada por um período de 30 dias a intercepção e gravação de chamadas telefónicas efectuadas e recebidas nos telefones móveis n.ºs 96.........91 e 96.......10 e IMEIs associados. Se é verdade que a PJ foi quem materialmente executou as autorizadas intercepções e gravações – e assim tem de ser... – já a alegação de que o Ex.mo JIC não as controlou é descabida. O sistema de obtenção de prova consagrado no art.º 188º Código Processo Penal, foi escrupulosamente respeitado. Assim logo que os CDs começaram a ser entregues, 9.12.03, fls. 203, resulta que a JIC procedeu á audição dos CD, assim como de fls. 211. Conforme resulta inequivocamente do despacho de fls. 239 a JIC ouviu os 4 CD e ordenou a transcrição do que interessava e a destruição do que não interessava. Ora este procedimento é o que resulta da disciplina legal. Donde improcede a questão suscitada pelo arguido. Suscita finalmente nesta sede a questão de as escutas não serem meio de prova mas apenas meio de obtenção pelo que as escutas, de per si, não podem fundamentar a condenação. Reina como é reconhecido neste sector alguma confusão. Em sede de escutas importa distinguir entre a obtenção da prova, o que se consegue com a escuta telefónica, com o resultado a gravação que já constitui um meio de prova. Como vimos a prova resultante das escutas telefónicas efectuadas não padece de qualquer vício, não foi obtida através de meios proibidos nem é nula, ou sequer irregular. Consequentemente nada obsta a que seja valorada em audiência de julgamento. Apreciação crítica da prova. Discorda o recorrente da valoração da prova efectuada na decisão recorrida o que obriga a averiguar se o tribunal recorrido fundamentou correctamente e examinou criticamente os pontos de facto. Contrariamente ao sustentado pelo arguido – e adiantando a conclusão que vamos fundamentar – a decisão recorrida procedeu ao exame crítico das provas, exigido no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal. Assim, não se bastou com a simples enumeração dos meios de prova, mas explicitou o processo de formação da sua convicção [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro, DR, II série, de 5 de Março de 1999] demonstrando porque razão chegou a determinado resultado. Não se refugiou o tribunal, ao contrário do que, com ligeireza, sustenta o recorrente, no paradigma da intima convicção, relativamente ao qual com propriedade se podia dizer – não escutando [o juiz] senão os ditames da consciência e íntima convicção [Nazareth, citado por F. Dias, Direito Processual Penal, 1988-9, pág. 138.] e não contendo a decisão judicial [nessa época] um espaço de motivação – que a culpa estava na cabeça do juiz, paradigma felizmente ultrapassado, sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição desenhou ao processo penal. Hoje vigora o sistema da livre apreciação da prova, art.º 127º do Código Processo Penal, que pressupõe e exige uma indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um acto de fé [Il conflitto tra accusa e difesa non può essere risolto in base ad un atto de fede, Paolo Tonini, La prova penale, pág. 9], um puro exercício de intima convicção, exige-se, para além disso, que o juízo de culpabilidade seja objectivado com a indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova, de acordo com as regras da experiência e da lógica. A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Como salienta, Figueiredo Dias [Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140], há que assumir que na convicção desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova. Particularizando: O presente processo é um oásis nesta matéria: polícias desmemoriados – mas a leitura das escutas ajuda a explicar o porquê de tal falta de memória, quando, a fazer fé no que consta nas escutas, Intendentes e Comissários se relacionam assim com arguido e amigos, fls. 885 -, uma respeitável mãe de família a recomendar a frequência de casa de alterne, despudoradas mas identificáveis violações do segredo de justiça, um canal informal de informação de diligências processuais que se vão efectuar, enfim a informalidade no seu melhor com recibo de facturas – falsas obviamente para prevenir...-; uma cidadã brasileira em situação ilegal a dar como a sua morada, a dar crédito ao gáudio do recorrente nas escutas, a sede do SEF.... Ora só o contacto vivo e directo com os personagens permite animar aquilo que agora se nos oferece como estático. Como é sabido é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado. E para que não seja arbitrária, a lei impõe a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, “com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal“art.º 374º n.º2 do Código Processo Penal. Repetindo de algum modo o já referido o juiz do julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós indiscutivelmente não temos. Os juizes do julgamento tiveram contacto vivo e imediato com o arguido, com as testemunhas, a sua hostilidade ou a sua postura de colaboração, circunstâncias que pesam na convicção – v.g. o incrível depoimento de DB......... desencadeia o seguinte comentário do juiz presidente: ò diabo, vocês não vivem no mesmo mundo que nós (...); de seguida a testemunha insiste em que não conhece nenhum dos nomes das alternadeiras que sucessivamente lhe foram lidos, pessoas que ele contactava diariamente, desabafo do juiz ò homem não goze comigo...- assistiram e como vimos intervieram nos seus interrogatórios, recolheram por isso um sem número de impressões...que não ficam registadas em acta, apenas na sua mente...Essa fase ao vivo do directo é irrepetível. Esta fase do processo – o recurso – é uma fase dominada pelo princípio da escrita, tornando-se difícil, para não dizer impossível, avaliar, com correcção, da credibilidade de um depoimento em contraponto com outro diverso. Entre dois depoimentos contrapostos por qual optar? Essa é, em princípio, uma decisão do juiz do julgamento. Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade cognitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Como enfatiza Damião da Cunha [A estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259] os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência à decisões da primeira instância. Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9]. A terminar não resistimos a citar Irineu Cabral Barreto quando afirma que o princípio da imediação, traduzido numa "relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo” permite “que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Permite-se, assim, ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar". Princípio intimamente relacionado com os da concentração da prova na audiência e da oralidade (provas orais e não escritas), que lhe são instrumentais, e onde entroncam os princípios da concentração e da continuidade das audiências bem como o da plenitude da assistência dos juizes. Todos eles visam objectivos diversos mas convergentes, como seja o de proporcionar a quem tem de decidir uma adequada aproximação às provas, potencializando uma maior segurança e precisão. No caso temos ainda as escutas, a conversa coloquial e descontraída do arguido, apesar de saber conforme refere a fls. 906, e vamos lá saber porquê...., que estava sob escuta... Reportando agora a nossa atenção ao Acórdão recorrido e em especial ao segmento da motivação constata-se que a mesma se espraia de fls. 1434 até fls. 1436. Claro que não releva um critério quantitativo, pois a fundamentação não se mede, mas apenas valorativo. Aliás o próprio recorrente louva a motivação reconhecendo que não se limitou a enunciar e elencar os meios de prova relevantes e decisivos, antes procedeu a uma análise crítica dessas provas, de modo que possibilita, agora, um olhar retrospectivo, que reconstitua o iter percorrido na decisão recorrida. Da motivação resulta, e por aí fica o recorrente a saber, quais os factos provados, as razões pelas quais o tribunal os deu como provados permitindo ao arguido todos os meios de defesa. O exame crítico basta-se com o fornecimento das informações suficientes a permitir perceber o processo lógico que subjaz a formulação da convicção do julgador, deixando ver a razão do apreço que cada um desses meios de prova mereceu. No caso o Ex.mo juiz relator motivou a decisão do colectivo ao longo de três páginas, retirando-se no essencial que determinante para o convencimento do tribunal foram os depoimentos de G.........., J......... e L.........., CY........., CZ........, CK....., CX......, DB..........., etc. documentos de fls 38, 54, 83, 97, 102 a 104 (lesões da ofendida L........), 130 (talões de caixa), 152, 218 a 226, 234, 239, 241 a 244 (fotografias), 246 a 249, 257 e 258, 266, 288 a 293 (autos de busca e apreensão), 295, 299, 301 a 309 (cópia de passaportes), 312, 313 a 319 (autos de busca, apreensão e depósito), 326 a 327 (exame do cofre e seu conteúdo), 328 a 420 ( auto de depósito, fotos do D........, documentos aprendidos, envelopes, contratos, e recibo de renda, notas de vales, apuros, cópias de bilhetes, transferência de dinheiro, despesas do Hospital, notas de caixa, fotos da casa na Rua .......) 445 A, 468 a 475, 491 a 495, 507, 511 a 513 (exame da máquina registadora do D........ e seu conteúdo), 516 e 517 (preços de venda a grosso), 518 a 535 (exame a telemóveis), 537 a 697 (folhas diárias de escrituração do D........, com os nomes das mulheres, suas actividades e rendimentos com saídas, subidas, strip e copos, despesas e vales, multas, n.º de cartões distribuídos e receita por eles gerada), 715 a 986 (transcrição das escutas telefónicas), 990, 993, 1014 a 1018 (elementos clínicos), 1023 a 1025 (auto de busca e apreensão de documentos contabilisticos), 1035 e 1036 (lista de cidadãs brasileiras identificadas no D........), 1056 a 1061 (arrendamento do D........), 1068 a 1071 (auto de arrolamento de bens do D........), 1072 a 1086 (exame á documentação contabilistica aprendida e facturação com o custo das mercadorias), 1169 e 1170 (factura do Hospital), 1171 a 1174 (entrega de passaporte á .....), 1177 a 1179, 1185 a 1187 (registo dos bens e doc.s aprendidos), 1398 a 1402 (cópia das fotos da revista Time, extraídas da Internet). Este exame crítico, aqui resumidamente recordado, é suficiente para se concluir que a decisão recorrida assentou na prova produzida e não é fruto de qualquer discricionariedade, arbitrariedade ou de uma leitura caprichosa da prova por parte do julgador. Se esse fosse o caso, o seu defensor, por certo, teria deitado mão de outro modo de impugnação. Particularizando ainda mais, e apenas na medida possível, - como já dissemos o recorrente socorre-se de uma técnica conhecida: respigar dos depoimentos aquilo que lhe interessa desprezando e varrendo para debaixo do tapete aquilo que o desfavorece, quando os depoimentos devem ser todos e na sua totalidade apreciados criticamente - diremos que, não foi só a G........ quem referiu que o D........ chegou a ter quartos. Reafirma-se que os depoimentos para memória futura foram apenas mais um, e nem sequer o mais valioso, dos meios de prova atendidos pelo tribunal. Depois esquece o recorrente, muito a propósito, e na linha do acima referido de fazer vista grossa do que não interessa, que, pelo menos por duas vezes, foram feitas obras no estabelecimento. Que no início havia quartos foi confirmado v.g. pelo CX....., fls. 98 das transcrições, diziam no local, que havia lá dois quartos inicialmente. Depois não havia, não era preciso, os quartos foram eliminados na altura em que a casa de ......, pertença da testemunha CX....., foi arrendada, fls. 99, aí se desenvolvendo a prostituição. Por essa razão aquando do encerramento não se constatou a existência de quartos, o que obviamente não invalida que anteriormente existissem. Das escutas, fls. 813, resulta que o arguido se refere a um quarto no D......... Contrariamente ao que sustenta, o recorrente exercia profissionalmente, com intenção lucrativa e fomentava e facilitava a prostituição, quer no D........, quer na casa que, para essa finalidade, arrendou e onde as mulheres viviam e se dedicavam à prostituição. Basta atentar nos depoimentos da G........, da J........ e da L........, do CX....., fls. 85 das transcrições, CK......, fls. 62 das transcrições, antigo dono da casa de fado que mudou para ....D......... Que no bar os clientes eram abordados para relacionamento sexual [CX..... fls. 105 e DE......., fls. 271, chegando este a referir os preços]. As alternadeiras saíam com os clientes para relacionamento sexual; DF..... foi aliciado juntamente com os amigos para relacionamento sexual fls. 340. Os silêncios da alternadeira CR...... a fls. 411 e 417, quando confrontada com os preços das relações sexuais são eloquentes. A testemunha DI.......... depois de negar as relações sexuais, quando confrontada com o teor das escutas telefónicas que as provam, fecha-se literalmente em copas, fls. 521. Das escutas resulta que o arguido controlava, combinava e marcava pelo telefone as relações sexuais com os clientes, fls. 734: [Pessoa não identificad