Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 305/15.6GAVLC.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOANA GRÁCIO Descritores: CRIME DE HOMICIDIO NEGLIGENTE CRIME EM ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DO DANO MORTE Nº do Documento: RP20221026305/15.6GAVLC.P1 Data do Acordão: 10/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: - Não pode ser imputada a um peão que atravessa a via pela passadeira a passo apressado qualquer culpa quanto ao seu atropelamento. - No caso vertente, mostra-se adequado fixar a indemnização pelo dano da morte em 70.000 euros. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 305/15.6GAVLC.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Vale do Cambra Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto (…) Para análise destas questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença recorrida (transcrição): «II – Fundamentação de facto 1. Factos Provados Discutida a causa, provou-se que: Da acusação pública 1. No dia 5 de dezembro de 2015, cerca das 18:20 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-PP-.., de marca Fiat, modelo ..., pela Avenida ..., em ..., Vale de Cambra, o que fazia no sentido descendente daquela via. 2. No local, a faixa de rodagem é constituída por duas vias de trânsito no mesmo sentido, tem 7,10 metros de largura, com inclinação de 3%, sendo o respetivo pavimento betuminoso. 3. Não chovia nem havia nevoeiro e o piso encontrava-se seco e limpo. 4. O arguido conduzia a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50,00 km/h, 5. O que determinou que, quando se encontrava já a sair da rotunda... e a entrar na Avenida ..., não tenha imobilizado o veículo que conduzia a tempo de evitar o embate no corpo da vítima AA, que se encontrava naquele momento a atravessar a via, o que fazia pela passadeira. 6. Na verdade, devido à forma desatenta a que seguia viagem e a velocidade que imprimia no veículo, não prestando inteira atenção ao que se passava na faixa de rodagem, nomeadamente se ali circulavam pessoas, não foi o arguido capaz de imobilizar a sua viatura, sem antes embater no ofendido. 7. Como consequência do embate descrito, a vítima sofreu lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas, torácicas e do membro inferior direito, associados com choque hipovolêmico, o que foi causa direta e necessária da sua morte. 8. O arguido sabia que ao conduzir desatento e a uma velocidade não permitida pela lei e que não adequou concretamente às características da via, nomeadamente pelo facto de se aproximar de uma passadeira, sendo previsível o surgimento de peões, tal conduta seria apta a produzir o resultado verificado e, não obstante, conduziu da forma supra descrita. 9. Sabia que a sua descrita conduta era censurada e proibida por lei. Da acusação particular 10. No dia 5 de dezembro de 2015, cerca das 18:20 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-PP-.., na Av. ..., da freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, no sentido descendente desta, tendo entrado e contornado parcialmente a rotunda..., após o que mudou de direção à direita, entrando na Avenida .... 11. Nesse local, o troço é constituído por duas faixas de rodagem, separadas por um passeio/separador central, cada uma delas com duas vias de trânsito para cada sentido (sem marcas delimitadoras de vias), com traçado retilíneo e inclinação descendente de 3% (três por cento), considerando o sentido de marcha do veículo ..-PP-... 12. Sendo a largura da faixa de rodagem, no sentido descendente, de 7,10 metros, com pavimento de asfalto betuminoso, que, nas referidas circunstâncias de tempo, se encontrava em bom estado de conservação, seco e limpo. 13. A faixa de rodagem no sentido descendente encontrava-se delimitada, de ambos os lados, por guias (marcas M19). 14. A velocidade máxima permitida naquele local é de 50 km/h (cinquenta quilómetros por hora), sendo a via ladeada de habitações e tratando-se de uma via situada dentro de uma localidade. 15. Na rotunda que antecede a Av. ... encontrava-se colocado o sinal vertical de obrigação “D4”, indicando aos condutores a entrada numa rotunda; 16. E à entrada na Av. ..., atento o sentido de marcha do veículo ..-PP-.., encontravam-se apostas na via, em tinta branca bem visível, marcas transversais “M11”, que consistem em barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, indicativas do local por onde devem os peões efetuar o atravessamento da faixa de rodagem, faixas essas que estavam apostas nas duas vias de trânsito para cada sentido. 17. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, não chovia nem estava nevoeiro, encontrando-se o piso seco e limpo. 18. No momento do acidente, a via estava dotada de iluminação pública que possibilitava boa visibilidade ao arguido. 19. Era possível ao arguido avistar a totalidade da passagem assinalada na faixa de rodagem para travessia de peões a uma distância de, pelo menos, 30 (trinta) metros. 20. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, AA atravessou a via de trânsito ascendente da dita Av. ..., da esquerda para a direita, atento o sentido do veículo ..-PP-.., o que fez pela referida passadeira e até chegar ao passeio/separador central. 21. Uma vez neste passeio central, aproximou-se da via de trânsito descendente da dita Av. ... e iniciou o seu atravessamento, na mesma passadeira. 22. No momento em que AA efetuava tal travessia na mesma passadeira e já tinha percorrido uma distância de não concretamente apurada mas de mais de metade da faixa de rodagem, desde o passeio central, o arguido, em virtude da velocidade e desatenção com que seguia, não travou nem imobilizou o veículo que tripulava no espaço livre e visível à sua frente em tempo e modo de evitar o embate, vindo a bater com a lateral frontal esquerda do veículo (parte inferior do para-choques deste) no membro inferior direito do AA. 23. Em consequência direta e necessária desse embate, AA foi projetado na diagonal pelo ar por, numa distância superior a 20 metros, ficando imobilizado na via de trânsito descendente, na posição de decúbito ventral, com a cabeça encostada ao passeio central e os pés em plena via, direcionados para o eixo da mesma. 24. Devido à violência do embate e da sua subsequente projeção e queda, AA sofreu lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas, torácicas e do membro inferior direito, designadamente: nos ossos da cabeça (abóbada), fratura ao nível da região temporal esquerda com 3 centímetros de diâmetro; outra na região parietal à direita com traços lineares com 7 centímetros por 8 centímetros de comprimento com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes e topos ósseos; nos ossos da cabeça (base), fraturas lineares ao nível do andar anterior médio e posterior, com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes e topos ósseos; na cabeça, meninges, hemorragia subdural e subaracnoídea em toda a superfície do encéfalo, mais acentuada na região occipital bilateralmente; no tórax, paredes, fraturas com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes e topos ósseos dos 1.º até 3.º arcos costais na linha média anterior e dos 1.ºaté 10.º posteriores à direita; no tórax, clavícula, cartilagens e costelas direitas, fraturas com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes e topos ósseos dos 1.º até 6.º arcos costais na linha média anterior à esquerda; tórax, pericárdio e cavidade pericárdica, laceração traumática e do pericárdio com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes com 8 centímetros de comprimento; membros, membro inferior direito, fratura exposta ao nível do terço inferior da perna. 25. As lesões descritas no ponto anterior, associadas a choque hipovolêmico, foram a causa direta e necessária da morte de AA. 26. Após o embate, o veículo ..-PP-.., conduzido pelo arguido, ficou imobilizado junto do limite direito da via de trânsito descendente, a uma distância de cerca de 50 metros da passagem para peões localizada na via de trânsito descendente da dita Av. ... pela qual o referido AA efetuava o atravessamento. 27. No pavimento não existiam marcas de travagem nem outras marcas de pneumáticos. 28. Em virtude do embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou com a ótica esquerda, capô e para-brisas danificados. 29. O arguido atuou de forma livre e consciente, conhecendo as regras de cuidado a que estava obrigado para a condução de veículos automóveis, bem sabendo que circulava numa via ladeada de habitações e que, naquele local, devia reduzir especialmente a velocidade a que seguia e dedicar a sua atenção ao trânsito e aos peões, por se aproximar de uma passagem para peões, o que o arguido não fez, apesar de saber que poderiam surgir peões a quem tinha o dever de ceder passagem, e que, ao agir desse modo, punha em perigo os eventuais utilizadores da mesma, não conseguindo imobilizar o veículo em segurança sem atingir os demais utentes da via, o que efetivamente veio a suceder. 30. Em virtude de conduzir a velocidade excessiva para o local e de não ter reduzido em face da aproximação da dita passagem para travessia de peões, o arguido atuou com imprudência, de forma leviana, desatenta e descuidada, não travando, nem imobilizando o veículo que conduzia de forma a evitar o embate, não tendo atuado como devia e podia, omitindo os deveres de atenção que, enquanto condutor, lhe era imposto e de que era capaz, prevendo que, ao atuar desse modo, poderia provocar, como provocou, um acidente e a morte dos peões que efetuassem a travessia daquela passagem para peões e que por si fossem atingidos como aconteceu com o AA, mas sem que se tivesse conformado com esse resultado. 31. Esta forma de agir do arguido fê-lo embater com a sua viatura no peão AA que atravessava a via na passadeira. 32. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Exclusivamente do pedido de indemnização civil 33. AA faleceu no mesmo dia do descrito acidente (05.12.2015). 34. Nascido em .../.../1967, à data do acidente e do seu óbito tinha 48 anos de idade. 35. Faleceu no estado de solteiro, sem deixar descendentes, 36. Tendo deixado a suceder-lhe a sua mãe BB, 37. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., a demandada assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-PP-... 38. Mercê do acima descrito acidente, AA sofreu as já descritas lesões traumáticas, associadas com choque hipovolêmico, em virtude do que veio a falecer. 39. À data do acidente, AA era um homem forte, robusto, trabalhador, bem constituído e jovial, com apego à vida. 40. Trabalhava há longos anos na firma N..., S.A., onde exercia as funções de embalador, por virtude do que auferia de um vencimento base mensal de 507,50 € (quinhentos e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido de um subsídio de trabalho noturno mensal de cerca de 21,00 € (vinte e um euros), e ainda de um subsidio de refeição pago em cartão de cerca de 105,00 € (cento e cinco euros) mensais. 41. Era respeitado por todos, tendo um feitio alegre, gozando de grande estima e carinho por parte de todos aqueles que o rodeavam e que com ele conviviam. 42. Vivia com a sua mãe BB, viúva, de quem era muito amigo. 43. E com quem vivia em plena harmonia e tinha um ótimo relacionamento, sendo o enlevo, a companhia e o amparo desta. 44. Mantinha também um próximo e saudável relacionamento com a sua irmã CC e com a sua sobrinha DD e, bem assim, com a restante família, a quem votava enorme dedicação e afeto e com quem se dava bem e dos quais era muito amigo. 45. Cultivava amizade com os colegas de trabalho e gostava dos seus amigos, com quem convivia assiduamente. 46. Da sua morte resultou um profundo vazio em todos quantos o conheciam. 47. O AA foi violentamente embatido, na sequência do que foi projetado cerca mais de 20 metros. 48. Sobreviveu algum tempo após o acidente supra descrito, mas inconsciente. 49. A demandante amava o seu filho, e nutria por ele grande carinho. 50. O AA, desde que nasceu e até ao seu decesso, sempre viveu com a sua mãe, dando-se muito bem. 51. Vivia em perfeita harmonia com a demandante e com a sua irmã e sobrinha, tendo também residido com estas em alguns momentos em que estas residiram em casa da mãe e avó, a aqui demandante. 52. Quando recebeu a notícia da morte do seu filho, a demandante sofreu uma profunda dor e um rude golpe. 53. Ao tomar conhecimento das circunstâncias em que este faleceu, ficou dilacerada. 54. Sente-se angustiada sempre que lhe vem à memória o seu filho. 55. As épocas festivas, como os Natais entretanto passados, são para a demandante de recordação dolorosa. 56. Como o foram e serão sempre todas as demais épocas festivas e os aniversários do nascimento e morte do infeliz AA. 57. Sofreu um profundo desgosto com a perda do filho, que não aceita, chorando e vivendo em sofrimento constante o sucedido. 58. Perda essa que a acompanhará para toda a vida. 59. O súbito e prematuro óbito do seu filho deixou-a ainda privada da fonte de carinho que aquele representava e da sua companhia diária e permanente, posto que viviam sob o mesmo teto, existindo entre eles grande proximidade, cumplicidade, afetividade, amor, amizade e ternura. 60. Quando a demandante contava já com 71 anos de idade. 61. A demandante apenas dispõe da sua pensão de viuvez, no montante mensal de 353,93 € (trezentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos). 62. No funeral do AA, a demandante despendeu a quantia de 1.922,59 € (mil novecentos e vinte e dois euros e cinquenta e nove cêntimos). 63. Gastou ainda a quantia de 151,00 € (cento e cinquenta e um euros) em flores. 64. E na compra de uma camisa, uma gravata e um par de sapatos para vestir o corpo, a quantia global de 165,00 € (cento e sessenta e cinco euros). 65. À data do sinistro dos autos a E... havia transferido para a Demandada, até ao limite de 100.000.000,00 €, a sua responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros em virtude da circulação terrestre de todos os veículos da sua frota automóvel, nos termos previstos no contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... 66. À data do sinistro dos autos, o veículo da marca Fiat, modelo ..., com a matrícula ..-PP-.., pertencia à frota automóvel da E..., segurada da Demandada. Mais se provou que: 67. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, AA atravessou a faixa de rodagem em passo apressado sem se certificar de que poderia fazê-lo em segurança. 68. No decurso da audiência de discussão e julgamento, o arguido dirigiu um pedido de desculpa aos familiares da vítima mortal e revelou sincero sofrimento pelo seu decesso. 69. O arguido não tem antecedentes criminais. 70. O arguido exerce, por conta de outrem, atividade profissional na área da construção civil, auferindo salário no valor mensal de 3.000,00 €. 71. O arguido vive com a sua companheira e o filho menor de ambos, com quase dois anos de idade. 72. A companheira do arguido exerce a atividade profissional de assistente de escritório, auferindo salário no valor mensal de 2.000,00 €. 73. Vivem em casa própria. 74. São proprietários de duas habitações adquiridas pelos valores de 248.000,00 € e 168.000,00 €. Amortizam empréstimos bancários contraídos para a sua aquisição com prestações mensais de 950,00 € e de 1.400,00 €. 75. O arguido habitualmente utiliza viatura cedida pela sua entidade patronal. 76. As habilitações literárias do arguido correspondem a um curso profissional na área da construção civil. (…) Verificamos, assim, que o facto provado 19. está desconforme, por defeito, à prova produzida, devendo consignar-se antes a seguinte redacção: «19. Era possível ao arguido avistar a passagem para travessia de peões assinalada na via de trânsito descendente da Avenida ... e o respectivo separador central a uma distância de cerca de 50 metros e avistar em toda a sua extensão e largura, a totalidade da passagem para travessia de peões assinalada nas duas vias de trânsito (descendente e ascendente) e o separador central a uma distância de cerca de 40 metros». O mesmo não acontece com a afirmação de que «com a morte deste seu filho, a demandante passou a ter maiores dificuldades económicas», posto que, apesar de não ser por referência à contribuição alegada, o facto está demonstrado através dos depoimentos mencionados, que não foram contrariados por outra prova, devendo este segmento ser retirado dos factos não provados, acrescentando-se assim ao ponto de facto provado 61. esta matéria, passando aquele a ter a seguinte redacção: «61. A demandante apenas dispõe da sua pensão de viuvez, no montante mensal de 353,93 € (trezentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos) e com a morte deste seu filho passou a ter maiores dificuldades económicas» (…) Por fim, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, pugna a recorrente pela eliminação do consignado na parte final do ponto 67 dos factos provados (nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, AA atravessou a faixa de rodagem em passo apressado sem se certificar de que poderia fazê-lo em segurança) e do ponto 5 dos factos não provados (o descrito acidente ocorreu por culpa exclusiva do arguido, condutor do veículo ligeiro de passageiros que nele foi interveniente), considerando que encerram em si expressões conclusivas que reflectem a resposta à solução de direito plausível do thema decidendum. E entendemos que lhe assiste razão. A expressão sem se certificar de que poderia fazê-lo em segurança é conclusiva de que uma determinada conduta foi levada a cabo sem que fossem tomados os necessários cuidados para evitar um resultado danoso. Não explica, contudo, que cuidados são esses. A circunstância de o falecido AA seguir em passo apressado não pode ser considerada em si mesma a falta de cuidado que permite aquela conclusão, porquanto o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível (art. 101.º, n.º 2, do CEstrada), sendo certo que o peão dos nossos autos fez o atravessamento da via pela passadeira, como impõe o n.º 3 do indicado preceito (factos provados 20 a 22). A verdade é que o Tribunal a quo não incluiu na matéria de facto provada qualquer comportamento do peão que permitisse atribuir algum significado à expressão sem se certificar de que poderia fazê-lo em segurança, que, de todo o modo, nesse caso seria meramente decorativa. Tal expressão, para além de conclusiva, não é inócua, pois induz à concorrência de culpas na ocorrência do acidente, sendo esta uma pura questão de direito que importa analisar com base na factualidade assente. Deve, por isso, ser eliminada da redacção do ponto 67 dos factos provados a expressão sem se certificar de que poderia fazê-lo em segurança. O mesmo se diga da redacção do ponto 5 dos factos não provados, posto que a conclusão de que a culpa foi ou não exclusiva do condutor pertence, também ela ao universo do thema decidendum, sintetizando uma das questões jurídicas que importa definir em sede de julgamento de direito, mas não de facto. Impõe-se neste caso a eliminação total do ponto 5 dos factos não provados.* Erro de julgamento em sede de matéria de direito Neste segmento do recurso, a recorrente começa por questionar a solução jurídica a que chegou o Tribunal a quo quando concluiu pela concorrência de culpas dos intervenientes na ocorrência do acidente. Sobre esta questão foi consignado o seguinte na decisão recorrida: «III – Fundamentação de Direito 1. Enquadramento jurídico-penal Vem o arguido acusado da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal. Nos termos deste artigo, e no que no caso dos autos releva, [q]uem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (n.º 1) Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos. (n.º 2) A estrutura do tipo criminal em análise pode linearmente sintetizar-se pela forma seguinte: - O respetivo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tratando-se, pois, de um crime comum; - A conduta típica consiste em, através do emprego de qualquer meio ou mecanismo, suprimir a vida de outrem; - É necessário que a morte (desvalor de resultado) seja objetivamente imputável (seguindo um critério teleológico-normativo) à conduta violadora do cuidado devido. Com efeito, para que determinada conduta possa ser subsumida à materialidade objetiva do referido tipo incriminador é necessário que o agente tenha, por ação ou por omissão, realizado o resultado proibido por lei: a supressão da vida de outrem. Neste sentido e uma vez que o evento ocasionado se distingue, em termos fenomenológicos, da conduta que lhe dá causa, pode dizer-se que o crime de homicídio negligente é, do ponto de vista da atuação do agente sobre o bem jurídico protegido, um crime material ou de resultado. Tratando-se de responsabilidade negligente, o comportamento do agente haverá de configurar a violação de um dever objetivo de cuidado – cfr. artigo 15.º do Código Penal, sendo este o elemento normativo nuclear em torno do qual se estrutura o ilícito típico em presença. O artigo 15.º do Código Penal estipula que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: 1) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas atuar sem se conformar com essa realização, ou 2) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. Este preceito distingue as duas formas de negligência admitidas pela lei penal: negligência consciente e inconsciente. No que se refere à primeira forma, extremamente próxima da figura do dolo eventual, o agente admite, prevê como possível a realização do resultado típico, mas confia, podendo e devendo não confiar, em que o mesmo se não realiza, não se conforma, pois, com a realização desse resultado. Na negligência inconsciente, não há sequer representação por parte do agente da possibilidade de realização do facto, sendo certo que nestes casos, como refere MAIA GONÇALVES (Código Penal Anotado, 1995, pág. 234), (...) a lei para evitar a realização dos resultados típicos antijurídicos, proíbe a prática das condutas idóneas para os produzirem, querendo que eles sejam representados pelo agente, ou permite tais condutas, mas rodeadas dos necessários cuidados, para que os resultados se não produzam. Quando estes cuidados são acatados, o risco esbate-se; na omissão dos mesmos cuidados se radica o fundamento da punição de negligência inconsciente. Em ambas as modalidades se exige a capacidade do agente para proceder com os cuidados que, segundo as circunstâncias, estariam indiciados. FIGUEIREDO DIAS (in Pressupostos de Punição Jornadas de Direito Criminal, pág. 71) refere, a este propósito, que [h]á hoje uma grande unanimidade de pontos de vista (...) em que não está aqui em causa o indiscernível poder de agir de outra maneira na situação, e portanto uma tentativa de resposta à questão do concreto livre-arbítrio; mas também em que não será lícito ficar-se por uma resposta meramente objetiva, que fosse buscar para padrão a capacidade normal ou do homem médio. Está aqui verdadeiramente em causa um critério subjetivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objetivamente imposto e devido mas só nessas condições – é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo da culpa próprio da negligência e fundamentar, assim a respetiva punição. Como já referimos, a negligência é a omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão daquela realização, e que o agente, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais podia ter cumprido. Toda a negligência supõe um dever de representação que se estende ao resultado. O fundamento da punição da negligência reside no facto de o agente não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para – sempre que uma conduta que projeta seja adequada para os produzir – representar esses resultados ou para os representar justamente (cfr. EDUARDO CORREIA – Direito Criminal, 1993, vol. 1, p. 433). Ora, o dever de cuidado é, em termos dogmáticos, o ideal de um cânone de comportamento que a sociedade julga como o mais adequado à proteção de bens jurídico-penais” – FARIA COSTA, O Perigo em Direito Penal, Coimbra Editora, p. 478. E os crimes negligentes inscrevem-se, justamente, em razão da imprecisão do conceito, na categoria dos chamados tipos abertos. O dever objetivo de cuidado ou diligência, que não tem uma origem necessariamente formal, bastando a sua idoneidade, em abstrato, para, em face das concretas circunstâncias do caso, evitar o resultado proibido, pode reconduzir-se aos usos e normas jurídicas associadas ao exercício de um certo ofício ou atividade, às normas ou regulamentos que visam prevenir perigos – como justamente sucede com as disposições do Código da Estrada. Pode ainda reconduzir-se aos usos e à experiência comum com vista à adoção de determinadas cautelas e cuidados a fim de evitar a produção do resultado (cfr. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal I, 1971, pg.425 e ss.). Seja qual for, pois, a fonte de que emane, são dois os planos em que, conforme vem sendo consensualmente entendido, se estrutura o dever objetivo de cuidado: postula por um lado, um cuidado interno, um dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado e de valorar corretamente esse perigo, o seu processo causal e as suas consequências, sendo certo que esse perigo só surge quando se ultrapassam os limites do risco permitido; por outro lado, manifesta-se num cuidado externo, ou seja, num dever de adotar uma conduta adequada a evitar esse perigo, quer omitindo ações perigosas, quer atuando prudentemente em situações que, pese embora perigosas, são toleradas pela ordem jurídica (risco permitido), quer munindo-se, aquando da adoção de uma conduta de risco, dos conhecimentos que permitam empreender essa conduta com segurança – vd. JESCHECK, Tratado de Derecho Penal, p. 525. Com efeito, a doutrina tem distinguido entre o cuidado externo, objetivamente devido, e o cuidado interno, subjetivamente possível, ou seja, entre um dever objetivo de cuidado e outro subjetivo. E tal construção foi irrefutavelmente acolhida pelo nosso legislador quando no já citado artigo 15.º do Código Penal se reporta às circunstâncias e à capacidade do agente. Aí pretende trazer-se à colação as ideias de previsibilidade, capacidade e evitabilidade, fulcrais na compreensão e análise da categoria da negligência, como forma de culpa, enquanto defeito de atitude interna, objeto de censura penal. E, uma vez que o conceito de cuidado a que se refere o dever em causa é ele próprio objetivo, o padrão aferidor da diligência exigível deve procurar-se, através de um juízo ex ante, no cuidado que é requerido na vida de relação social relativamente ao comportamento em causa. O que supõe a formulação de um juízo normativo, resultante da comparação entre a conduta que devia ter adotado um homem razoável e prudente, inserido no âmbito de atividade, munido dos conhecimentos específicos do agente e colocado na sua posição, e a conduta que este efetivamente observou. Este juízo normativo é integrado por dois elementos: um elemento intelectual, segundo o qual é necessária a consideração de todas as consequências da ação que, num juízo razoável (objetivo), eram de verificação previsível (previsibilidade objetiva), e um outro, valorativo, segundo o qual só será contrária ao direito a conduta que vai além da medida socialmente adequada (risco permitido) – cfr. MUÑOZ CONDE, Teoria General del Delito, 1984, pp. 68 e 71 e ss. Mas, sublinhe-se que se exige, no corpo do artigo, a violação de um dever de cuidado ou diligência de acordo com as circunstâncias do caso. Assim sendo, entendemos que para esclarecer a questão da imputabilidade do resultado à conduta do arguido temos, neste momento, de trazer à colação a doutrina da imputação objetiva do resultado a uma conduta. No homicídio por negligência, para que o resultado em que materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo indispensável que possa imputar-se objetivamente à conduta e subjetivamente ao agente; ou seja, a responsabilidade só se verifica quando existe nexo de causalidade entre a conduta e o evento ocorrido – cfr. Acórdão do STJ, de 5.11.1997, C. J., ano V, tomo III, pág. 227. Ou seja, a morte terá que ser objetivamente imputada à conduta ou omissão do agente, com o que se coloca a questão da existência do tal dever objetivo de cuidado, da sua medida e da relação causal que tem de existir entre a violação e o resultado produzido. A doutrina da imputação objetiva do resultado a uma conduta veio, como se sabe, estabelecer restrições à teoria da causalidade adequada (e aos resultados excessivamente amplos, de ligação de um resultado a uma conduta, a que conduz), prescrevendo que o resultado só é objetivamente imputável à conduta quando ela produz um risco proibido de ocorrência do resultado e o processo que vem a causar este resultado representa o desenvolvimento daquele risco proibido. Ora, um dos princípios de exclusão da imputação que aquela doutrina introduziu como limitação à teoria da causalidade adequada é o princípio do comportamento lícito alternativo. Assim, de acordo com este princípio, a imputação do resultado morte à conduta do agente exclui-se se se constata que, quando este viola determinada norma de cuidado, mesmo obedecendo a essa norma, o resultado se viria a produzir. Em suma, e seguindo de perto o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.12.2002 (proferido no âmbito do processo P0110629, disponível in www.dgsi.pt), para que uma conduta omissiva configure um homicídio negligente é preciso:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.