Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8786/13.6TDPRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ELSA PAIXÃO Descritores: DESPACHO DE REPARAÇÃO DA DECISÃO RECORRIBILIDADE ARRESTO PRODUÇÃO DE PROVA Nº do Documento: RP201605048786/13.6TDPRT-B.P1 Data do Acordão: 05/04/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 677, FLS.117-126) Área Temática: . Sumário: I - O despacho de reparação da decisão recorrida, previsto no artº 414º 4 CPP, é passível de recurso. II - O decretamento do arresto (srtº 619º CC e 391º CPC) dependa da verificação de duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito (fumus boni juris) e perigo de insatisfação desse direito (periculum in mora). III - Havendo dúvidas sobre a verificação do segundo requisito, cabe ao tribunal a obrigação de ordenar a produção da prova indicada pela requerente da providência, antes de decidir. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 8786/13.6TDPRT-B.P1 Instância Central – 1ª Secção de Instrução Criminal (J3) da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Central – 1ª Secção de Instrução Criminal (J3) da Comarca do Porto, no processo nº 8786/13.6TDPRT-B, em 26.01.2016, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão (fls. 216 a 219): “Despacho previsto no art. 414º nº 4 do C.P.P. quanto ao Recurso interposto a fls. 159 a 172, pela arguida B…: Afigura-se-nos assistir razão à arguida. Com efeito, dispõe o art. 619º nº 1 do Cód. Civil que "O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor, nos termos da lei de processo". E o art. 391º do C.P.C. prescreve que "O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor". Conforme resulta do Ac. da R.L. de 16/10/2003[1], são requisitos para o decretamento da providência de arresto: 1) a aparência da existência de um direito (probabilidade séria da existência do crédito); 2) o perigo de insatisfação desse direito (receio da perda da garantia patrimonial). Para a verificação deste último requisito, não é necessário que exista certeza de que a perda se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se, decorrente da normal tramitação dos processos judiciais. E "( ... ) o justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. E mais segura razão para o receio justificado da perda da garantia patrimonial haverá se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e, porventura, com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação". E na decisão recorrida, nada é dito quanto à verificação, ou não, deste último requisito para o decretamento da providência do arresto, sendo certo que ao caso dos autos não é aplicável o disposto no art. 10° nº 3 da Lei nº 5/2002 de 11/1. Para além da matéria de facto que se considerou suficientemente indiciada, são ainda relevantes para a decisão os seguintes factos: 12) o teor de fls. 89 ( cfr. fls. 66 do inquérito ), de onde consta que a requerente C…, unilateralmente, cativou os valores constantes das contas de activos financeiros e de poupança tituladas pela arguida, no valor global de € 170.946,52, facto que lhe comunicou por carta expedida por correio registado em 6/3/2012, com aviso de recepção - cfr. fls. 90 deste Apenso ( fls. 67 e 68 do inquérito) e 392 do inquérito; 13) o montante total dos valores subtraídos aos clientes da C.... pela arguida, entre 1/1/2007 e 25/2/2009, ascende a € 417.549,70 - cfr. fls. 168; 14) em 17/10/2014, a C… reembolsou os clientes lesados pela actuação ilícita da arguida, no montante de € 428.743,88 (que engloba os juros) - cfr. fls. 402,482 a 484, 487, 583 a 655 do inquérito; 15) inicialmente, ou seja, por carta expedida em 18/12/2012, a arguida havia concordado ressarcir a C… do seguinte modo: pelo produto dos valores financeiros actualmente cativos, no montante de € 170.946,52; e ainda pela subscrição de uma livrança - cfr. fls. 169 do inquérito; 16) em Março/Abril de 2014 chegou ao conhecimento da C1… ( C1…) que a arguida andava a contactar alguns clientes lesados (D…, E…, F…), tendo em vista a celebração de acordos de indemnização/regularização de responsabilidade, sendo sua alegada intenção que tais acordos fossem cumpridos mediante a libertação, conforme necessário, dos valores cativos pela C… - cfr. fls. 531 do inquérito; 17) a arguida, alegadamente pretendia restituir aos lesados os valores subtraídos, mas sem juros - cfr. fls. 531 do inquérito; 18) os clientes lesados não aceitaram tal proposta - cfr. fls. 531 in fine e 532; 19) Sobre a fracção autónoma identificada pela letra "J" do prédio sito na Travessa …, nº … e 281, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 665 a 668 do inquérito) já existe uma hipoteca cfr. fls. 99 do Apenso de Arresto; 20) a arguida não aceitou a proposta da C… com vista ao ressarcimento desta, através da constituição de uma hipoteca genérica sobre todo o seu património imobiliário e dos valores dos saldos que se encontram cativos - cfr. fls. 532 do inquérito; 21) A arguida casou catolicamente com G… em 23/10/1976, no regime supletivo da comunhão de adquiridos - cfr. fls. 205 e 207; 22) Em 3/10/1988, o dito G… adquiriu, por compra, o prédio composto por 2 pavimentos e logradouro, denominado por lote nº 257, sito na Rua …, nº .., na freguesia da …, concelho de Matosinhos - cfr. fls. 204 e 205 deste Apenso; 23) A arguida encontra-se separada judicialmente de pessoas e bens de G… desde 29/7/2013, o que ocorreu por mútuo consentimento no processo nº 2349/2013 que correu termos pela 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto - cfr. fls. 206 e 207 deste Apenso. Conforme resulta dos autos, a arguida pelo menos antes de 17/10/2014, pretendia a libertação dos valores unilateralmente cativos pela requerente/credora C…, alegadamente, para reembolsar os clientes lesados da requerente; porém, a C... em 17/10/2014, já reembolsou esses lesados. Desconhece-se se, no entanto, se já após o referido dia 17/10/2014, a arguida tentou junto da C… a libertação daqueles saldos cativos. É que sobre este último facto não existe qualquer prova indiciária no inquérito. Está assim por demonstrar o segundo requisito para o decretamento da providência (o receio da perda da garantia patrimonial). Pelo exposto e reparando a decisão recorrida, nos termos do art. 414º nº 4 in fine, do C.P.P. este tribunal decide, para já, julgar improcedente o requerido arresto preventivo nos termos do art. 228º do C.P.P. e, consequentemente, ordenar o levantamento do arresto que havia sido decretado a fls. 678. Custas pela requente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça - cfr. art. 8º nº 9 e Tabela III, Anexa ao R.C.P. Notifique e devolva o inquérito aos serviços do MºPº”.*** Inconformada, a assistente C…, S.A. interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões seguintes (transcrição): 1. Por decisão de 26/12/2014, foi ordenado "arresto preventivo de todos os bens que sejam encontrados em poder da arguida, nomeadamente, as contas bancárias e apólice da H…, melhor identificados nos arts. 26º e 27º do requerimento de fls. 568 a 576 e na meação da fração autónoma melhor identificada no art. 29º daquele requerimento, em valor suficiente para assegurar o reembolso à lesada C…. da quantia global de € 417.549,70, que teve de despender para ressarcir as contas bancárias dos clientes afectados com os actos delituosos da arguida, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento". 2. A aqui Recorrente apenas teve conhecimento da decisão por interposição do recurso da Arguida e a decisão em causa apenas lhe foi notificada, a seu pedido, em 28/12/2015. 3. A Recorrida apresentou em 25/1/2016 contra-alegações no recurso da decisão interposto pela Arguida, e, no dia imediato ao seu recebimento, tal decisão de decretamento do arresto é revogada, sem que na mesma se faça qualquer referência às contra-alegações da Recorrida, ou sequer à sua apresentação. 4. Crê, pois, a Recorrente que a decisão foi tomada sem atender às mesmas, o que é manifestamente ilegal e violador do princípio do contraditório. 5. A sentença ora em recurso ordenou o levantamento do arresto que havia sido decretado, considerando que "Está assim por demonstrar o segundo requisito para o decretamento da providência (o receio da perda da garantia patrimonial)." 6. A decisão recorrida viola de imediato o disposto no art. 414.n.º4. 7. A decisão em causa, aquela que foi reparada, é uma decisão final, no incidente de arresto, que neste conhece do objeto do processo. 8. Ao caso não é igualmente aplicável o disposto no art. 379.º/2 do CPP, por não estar em causa qualquer questão de nulidade. 9. A idêntica solução se chegaria se ao caso fossem aplicáveis as regras do arresto previsto no CPC, em que não é possível a reparação. 10. Em nenhum dos casos, portanto, caberia o poder ao juiz de reparar uma decisão, que é indiscutivelmente a decisão que conhece de mérito quanto ao pedido de arresto. 11. Ainda que assim não fosse, o não decretamento do arresto viola o disposto nos arts. 228.º do CPP e 391.º e 365.º e 367.º do CPCivil. 12. Dá-se aqui por reproduzido o requerimento de arresto, a que a Requerente juntou 23 documentos e indicou prova testemunhal. 13. Sem que fosse ordenada a produção de qualquer prova testemunhal, foi proferida sentença, de decretamento do arresto, em 26/12/2014, decisão revogada pela sentença ora em recurso, igualmente sem que fosse ordenada a produção de qualquer prova testemunhal. 14. Com a exígua fundamentação de que já padecia a anterior sentença, vem a presente aditar factos, que considera indiciariamente provados e relevantes para a decisão. 15. Ora, partindo destes, ao que se pode supor, vem o tribunal a considerar que: "Conforme resulta dos autos, a arguida pelo menos antes de 17/10/2014, pretendia a libertação dos valores unilateralmente cativos pela requerente/credora C..., alegadamente, para reembolsar os clientes lesados da requerente; porém, a C…. em 17/10/2014, já reembolsou esses lesados. Desconhece-se se, no entanto, se já após o referido dia 17/10/2014, a arguida tentou junto da C… a libertação daqueles saldos cativos. É que sobre este último facto não existe qualquer prova indiciária no inquérito." 14. Ou seja, apesar de todos os factos invocados pela Requerente para fundar a perda de receio da garantia patrimonial, o tribunal atém-se a um único, por si escolhido, e, considerando que "não existem indícios da sua verificação", considera totalmente prejudicada a existência de receio de perda da garantia patrimonial. 15. Se o M. juiz tinha dúvidas sobre se a verificação deste requisito, em todas as suas vertentes, cabia-lhe a obrigação de ordenar a produção da prova indicada pela Requerente, o que não fez. 16. Como a Recorrente invocou e se dispunha a provar, "Até à presente data, apesar de ter assumido a sua atuação ilícita e fraudulenta, a Requerida não restituiu qualquer verba de que ilegitimamente se apropriou" e "Ao invés, a Requerida tem manifestando constantemente junto da Requerente e através de pedidos sucessivos, a intenção de levantar as quantias monetárias que se encontram cativas.". 17. Em qualquer caso, nunca a decisão poderia ser tomada da forma como o foi. 18. Apesar dos elevadíssimos valores em causa e da demonstrada conduta da arguida, o tribunal "aposta" na sua boa vontade, deixando totalmente desprotegida a cobrança do crédito da Recorrente. 19. Nem um tribunal cível, perante um mero devedor, e não um arguido, tomaria uma decisão destas. 20. É que, na dúvida sobre se a Arguida levantaria o dinheiro e venderia o imóvel em seu exclusivo proveito, impedindo a cobrança do crédito da Recorrente, o tribunal só poderia decidir contra esta, desde logo com base nas presunções judiciais. 21. Se a Arguida se apropriou de bens de terceiro, da forma ardilosa como o fez, não está por demais demonstrado que logo que possa aceder ao dinheiro que tem depositado, ademais proveniente de tal anterior apropriação, o fará em seu exclusivo proveito? 22. Atente-se ao conceito de justo receio da perda de garantia patrimonial, integrador da própria definição de arresto que poderá ser "qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio, podendo tratar-se do receio de insolvência do devedor, ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens, ou do receio de que o devedor venda os seus bens, ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda de garantia patrimonial do seu crédito" - in Acórdão da Relação de Évora, de 21.01.2010, disponível em www.dgsi.pt, 23. Existe no caso concreto risco sério da fácil dissipação dos bens, o que implicará a insusceptibilidade de a Recorrente algum dia poder ser ressarcida dos seus créditos. De facto, uma parte dos bens arrestados é constituída por valores monetários e aplicações financeiras, facilmente movimentáveis e ocultáveis. 24. Que a Recorrida pretende levantar as quantias que tem depositado junto da Recorrente é certamente a única conduta expetável. 25. Vários são os factos que indiciam que esse será o comportamento da Recorrida, desde logo o seu modus operandi quanto à prática dos crimes de que vem acusada. Mas também a recusa de pagamento aos titulares das contas de cujos fundos se aproveitou, pois foi a Recorrente quem teve que os reembolsar. 26. E não atende a sentença às presunções, definidas pelo art. 349.º do CCivil como "ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido" e que incluem ainda as presunções judiciais ou ad hominem, previstas no art. 351.º do mesmo Código. 27. Estamos perante prova de factos do foro subjetivo - se a Recorrida pretende ou não levantar o dinheiro existente nas contas em seu nome e vender bens -, poucas vezes exteriorizáveis antecipadamente, mas que, após exteriorizados - o que pode acontecer num só minuto -, só têm uma consequência: impedir a satisfação do direito do credor. 28. Após a prova sobre a conduta da Recorrida e toda a astúcia pela mesma manifestada, a única extrapolação possível é a de que outro não será o seu comportamento que não seja o de impedir que os bens que se encontram em seu nome possam servir para compensar a Recorrente pelos desvios de fundos que perpetrou. 29. Decidir de forma diferente é puro benefício do infrator, permitindo que a conduta ilícita e criminosa da Recorrida se concretize, o que agora se poderia evitar, ainda que parcialmente. Termos em deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra, que decrete o arresto, ou remeter os autos à 1.ª instância para aí ser produzida prova.*** O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito não suspensivo (despacho de fls. 303).*** Em resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou que lhe seja dado provimento e, consequentemente ser revogada a decisão recorrida proferida a fls. 216 a 219, substituindo-a por outra decisão que decrete o arresto dos bens pertencentes à arguida B… ou, remeta os autos à Primeira Instância para aí ser produzida prova com vista a poder ser ordenado, ou não, o arresto de tais bens. Formulou as seguintes conclusões: 1. A assistente C… (C...) pretende com o presente recurso ver revogada a decisão da Mma. Juiz de Instrução, que reparou, por despacho proferido a fls. 216 a 219 do apenso, a sua anterior decisão constante de fls. 674 a 678 dos autos principais, de arresto dos bens que fossem encontrados em poder da arguida, tendo-a substituída por outra que julgou improcedente o arresto preventivo requerido pela C…, fundamentando na sua decisão não se ter verificado o segundo requisito para o decretamento da providência em causa, ou seja, “o receio da perda da garantia patrimonial”. 2. Alega a recorrente C… de que o Tribunal “a quo” não poderia ter reparado a decisão que ordenou o arresto dos bens da arguida, sem que primeiro atendesse às razões de facto e de direito aduzidas pela assistente, nas suas contra-alegações que juntou aos autos em 26.01.02016 (cfr. fls. 209 a 214), violando assim o princípio do contraditório, inclusive ao reparar tal decisão violou o disposto no n.º 4, do artigo 414º, do Cód. de Processo Penal, pois tal decisão tinha conhecido o mérito do objeto do peticionado pela assistente, esgotando-se assim o poder judicial do Tribunal “a quo”, obstando a que este Tribunal o pudesse reparar, como o fez, violando ainda o disposto nos artigos 228º do Cód. de Processo Penal e 391º, 365º e 367º, do Cód. de Processo Civil. 3. Alega ainda a recorrente C… de que o Tribunal “a quo” caso tivesse dúvidas de se verificar indiciariamente preenchido o receio da perda da garantia patrimonial por banda da arguida, incumbia-lhe indagar, ordenando e produzindo prova com vista a concluir pela verificação ou não desse pressuposto, invés concluiu de uma assentada pela não verificação desse pressuposto, sem atender aos factos, documentos e testemunhas carradas pela assistente. 4. Salvo melhor opinião em contrário, somos de opinião que, quer do teor do requerimento apresentado pela aqui recorrente, para que o Tribunal “a quo” viesse a decretar a providência cautelar de arresto dos bens pertencentes à arguida B…, quer inclusive com os elementos de prova carreados nos autos de inquérito, mostrava-se plenamente preenchido o receio fundado de que arguida pudesse vir a dissipar o seu património, com o intuito de não assegurar o direito dos seus credores (receio da perda da garantia patrimonial). 5. Porém, se dúvidas houvesse, caberia ao Tribunal “a quo” diligenciar pela produção de prova, entre elas as testemunhas arroladas pela assistente no seu requerimento de arresto preventivo (cfr. fls. 568 a 576 do inquérito) tendente a concluir, a final, do preenchimento do apontado requisito e decidir-se pela procedência, ou improcedência, da providência requerida pela aqui assistente. 6. A nosso ver, a Mma. Juiz de Instrução, ao tomar a decisão em ordenar o arresto preventivo dos bens da arguida, não o fez com dúvidas, antes deu como suficientemente provados os factos alegados pela requerente C…, quanto à existência de um crédito da requerente, da responsabilidade da recorrente, e o justo receio ou perigo de insatisfação desse direito de crédito (“periculum in mora”), preenchendo assim os fundamentos para que fosse decretado o arresto preventivo, nos termos do artigo 391º e 392º, do Cód. de Processo Civil, esgotando nessa sua decisão, que conheceu do mérito da causa, o poder jurisdicional. *** Também a arguida respondeu ao recurso pugnando pela sua rejeição ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência, confirmando-se a decisão recorrida. Formulou as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso não deveria ter sido admitido. 2- Não obstante, como a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414.°, n.° 3, do CPP), deverá o recurso ser rejeitado (artigo 417.°, n.° 6, al. b), do CPP). 3- Na verdade, o despacho de reparação não pode ser objecto de recurso, devendo a parte que está em desacordo com esse despacho requerer a remessa dos autos ao tribunal superior a fim de este definir qual dos dois despachos opostos deve prevalecer - cfr. AC TRP, de 25/03/1998, CJ, Ano XXIII, Tomo II, pág 241, e Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.a edição actualizada, pág. 415. 4- Acresce que de acordo com aquele acórdão e com aquele autor, o referido requerimento deve ser apresentado no prazo legal de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação. 5- Ora, o despacho sob censura foi comunicado à C… por registo postal de 28/01/2016, pelo que a mesma deve considerar-se notificada em 1/02/2016. 6- Assim, a C… pronunciou-se fora de prazo (ao 28.° dia) e por via processualmente inadequada (por recurso). 7- Termos em que deverá ser rejeitado o recurso. Para a hipótese, meramente académica, de assim não se entender: 8- O tribunal recorrido não violou o artigo 414.°, n.° 4, do CPP, pois a decisão de fls, 104 não é uma decisão que tenha, a final, conhecido do objecto do processo. 9- Na verdade, o anterior despacho de fls. 104 foi tomado sem contraditório da arguida, sendo, por isso, inimaginável que se entenda tratar-se de uma decisão final. 10- Por outro lado, por objecto do processo, deve-se entender os concretos factos ilícitos criminais em investigação ou integrantes da acusação ou da pronúncia, ao que se soma que o despacho de reparação, além de se aplicar às próprias sentenças (artigo 379.°, n.° 2, do CPP), é um poder-dever que deve ser observado - cfr. AC. TRP de 8/06/2005 (CJ, 2005, Ano XXX, Tomo III, pág. 211), citado pelo AC TRP, de 18/11/2009 (proc. n.º 736/03.4TOPRT-SJ.P1), in www.dgsi.pt. 11- O tribunal recorrido não incorreu em violação do princípio do contraditório, pois a C… teve a oportunidade de apresentar as suas contra-alegações e só após foi proferida a decisão sob censura, sendo abstruso pretender-se que aquele princípio se mostra desrespeitado se a decisão não fizer expressa referência àquela peça processual. 12- Relativamente à não inquirição das testemunhas arroladas pela C… entende-se que além de tal não ser possível na actual fase processual, as mesmas já foram inquiridas em sede de inquérito, pelo que nada de novo trariam para os autos. 13- Quanto ao recurso às presunções para validar o preenchimento do requisito da perda de garantia patrimonial, entende-se que tal expediente além de especulativo, gratuito e violador do princípio da presunção da inocência, não encontra qualquer acolhimento na matéria de facto indiciariamente demonstrada, nomeadamente em face do referido nos itens 12) e 16). 14- Termos em que o recurso deverá ser rejeitado ou, se assim não se entender, julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.*** Nesta Relação a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.*** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pela recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal). Assim, face às conclusões apresentadas pela recorrente, as questões que importa decidir radicam em saber: - se podia ser reparada, nos termos em que o foi, a decisão proferida em 26.12.2014, que ordenou o arresto preventivo de todos os bens que fossem encontrados em poder da arguida B…, nomeadamente os indicados a fls. 678; - se estão preenchidos os requisitos para o decretamento do arresto.*** Com interesse para a decisão importa ter em consideração as seguintes ocorrências processuais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.