Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2083/18.8T8STS-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI MOREIRA Descritores: INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA Nº do Documento: RP202302282083/18.8T8STS-B.P1 Data do Acordão: 02/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não constitui nulidade a não notificação ao insolvente, depois de este ter impugnado a reclamação de crédito de um dos credores, da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, pois que, juntamente com tal lista, a sua impugnação será autuada e apreciada pelo tribunal. II - Não constitui violação do princípio do contraditório a prolação de uma decisão de extinção da instância, num incidente de impugnação de um crédito, por falta de constituição de advogado, após renúncia do anterior, depois de o impugnante ter sido notificado dessa renúncia e da necessidade de constituição de novo advogado, sem que o tenha feito no prazo que lhe foi apontado. III - Num incidente de impugnação de um crédito reclamado no âmbito de um processo de insolvência, o impugnante assume a posição de requerente. IV - O princípio de protecção de confiança não assume uma densidade tal que importe, para a secretaria do tribunal, encarregada de operar um sistema com conteúdos pré-definidos e, por isso, necessariamente genéricos, o diagnóstico da concreta situação jurídica do destinatário de uma notificação, apenas exigindo que lhe seja faculte a percepção da essência da situação e da conduta que de si é esperada. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. Nº 2083/18.8T8STS-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7 REL. N.º 747 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 – RELATÓRIO Nos autos de verificação e graduação de créditos que correm por apenso ao processo em que foi decretada a insolvência de AA, foi apresentada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos da insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129º, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E., pela Administradora da Insolvência. Foi apresentada impugnação à lista, pela insolvente, relativamente aos créditos reclamados por: 1) Banco 1..., S.A, 2) Banco 2..., S.A, 3) DR. BB, 4) CC. Foram suscitadas algumas outras questões, por diferentes credores, que mereceram decisão do tribunal, sem ulterior impugnação. Em relação à impugnação oferecida pela insolvente, foi proferida a seguinte decisão: “Conforme referimos, supra, no presente apenso de reclamação de créditos, fora deduzida impugnação à Lista de créditos reconhecidos pela devedora insolvente. Verifica-se que nos autos principais, a devedora insolvente fora notificada da renúncia ao mandato dos seus mandatários, renúncia que já fora concretizada a 05.01.2022 (cfr. autos principais). (…) Ora, dado que a devedora fora notificada da renúncia ao mandato a 05.01.2022 (cfr. autos principais), com a expressa menção que a mesma produz efeitos a contar daquela notificação pessoal e ainda fora notificada das consequências legais previstas no art. 47.º CPC, ou seja, e no que ao caso interessa, que sendo obrigatória a constituição de mandatário, tinha o prazo de 20 dias para constituir novo mandatário, - art.º 47.º, nº 3 do Código de Processo Civil, sob pena de: Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante, e não tendo a devedora constituído mandatário naquele prazo de 20 dias, importa extrair as necessárias consequências legais no presente apenso de reclamação de créditos e no que respeita à instância de impugnação de créditos deduzido pela devedora, por requerimento de 23.01.2019. Assim, e nos termos do art. 47.º, n.º 3, c), do CPC, ex vi art. 17.º CIRE, julgo extinta a instância de impugnação de créditos deduzida pela devedora, por requerimento de 23.01.2019, sem prejuízo da apreciação já efetuada quanto à impugnação deduzida pelo credor CC e dos elementos objetivos carreados para os autos, designadamente, quanto aos exatos montantes a reconhecer aos credores Banco 1..., SA e Banco 2..., SA, e por eles indicados no requerimento de 15.06.2022.”. Sucessivamente, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que dispôs: “(…) julgo reconhecidos os créditos constantes da Lista atualizada de créditos junta pela Sra. AI a 04.11.2021, corrigindo-se os montantes dos créditos dos credores Banco 1..., SA e Banco 2..., SA, os quais ascendem ao montante global de €8.684,20, de natureza comum, devendo aquando do rateio serem notificados estes credores para esclarecer se entretanto os créditos reclamados já foram cumpridos e quais os remanescentes dos créditos ainda não pagos. (…) Por todo o exposto, procede-se à graduação dos créditos acima reconhecidos, nos seguintes termos: 1º) em primeiro lugar, o crédito privilegiado de BB no montante de € 14.644,96 (assumindo o remanescente do seu crédito natureza comum); 2º) Os créditos comuns; e 3º) Os créditos subordinados. (…)”* É desta decisão que vem interposto recurso, pela insolvente, que o terminou formulando as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso de Apelação interposto da sentença que decidiu "julgo extinta a instância de impugnação de créditos deduzida pela devedora, por requerimento de 23.01.2019, sem prejuízo da apreciação já efectuada quanto à impugnação deduzida pelo credor CC e dos elementos objetivos carreados para os autos (...)". 2 –A administradora de insolvência, doravante AI, apresentou lista de créditos reconhecidos rectificada em 04.11.2021 mas esta não foi notificada às partes que tinham mandatário constituído. 3 – Com efeito, a AI juntou no mesmo dia comprovativo da notificação às partes que não haviam constituído mandatário, mas vê-se do formulário da peça que nenhum mandatário foi notificado, assim como do histórico do Citius resulta que aquela peça não foi comunicada a nenhum mandatário. 4 – Esta omissão, porque influiu no andamento dos autos, constitui nulidade processual que expressamente se invoca e que acarreta a anulação de todo o processado subsequente, o que se requer, devendo ser ordenada a realização da omissa notificação, como determina o art. 201.º do CPC. 5 –A prolação da decisão recorrida que declarou a extinção da instância relativa à impugnação da relação de créditos reconhecidos pela recorrente ocorreu sem lhe ser dada a possibilidade de se pronunciar sobre tal, o que acarreta nulidade por omissão do contraditório, imposto pelo art. 3.º do CPC. 6 - Urge fazer uma breve análise cronológica, e temos que, em:
- a)15.06.2018 deu entrada a petição, reclamando o credor BB um crédito total de 57.472,16, sendo: I - €40.015,65 a título de honorários e despesas por conta do cliente, sem indicação de processo judicial e acrescida de juros de mora desde 20.11.2013, €7.314,64. II-10.141,87€ relativos a injunção 42351/18.7YIPRT, €9.979,72 de capital, €60,15 de juros e €102,00 de taxa de justiça.
- b)20.08.2018 contestação da insolvente, em que alega nulidade da citação na injunção identificada e invoca o proc. 6798/15.4T8VNF, que corria termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso, em que era peticionado o alegado débito de 40.015,65€ e no qual havia um laudo já confirmado por Acórdão do Conselho Superior e que indicava como valor adequado 7.500€.
- c)19.11.2018 - foi proferida sentença que declarou a insolvência da recorrente e definiu o crédito do BB assim:" é manifesto que o crédito em causa é litigioso."
- d)11.01.2019 - A AI apresentou o relatório referido no art. 155.º CIRE, incluindo uma lista provisória de credores;
- e)23.01.2019 - A insolvente, ainda no proc. principal, impugna lista de credores reconhecidos.
- f)06.02.2019 AI inicia de processo de impugnação e junta lista de credores reconhecidos, art. 129.º do CIRE e é elaborada capa do apenso B.
- g)12.02.2019 - AI responde à impugnação da insolvente, dizendo tão somente: "Quanto ao crédito Nº - 4 de BB 13. O credor requerente BB reclama o pagamento de honorários, no valor de 40.015,65 € de capital, acrescido 8.139,07 € de juros. Reclama o pagamento de honorários, referentes a uma acção administrativa, no valor de 9.979,72 € de capital, acrescido de 343,41 € de juros e 102,00 € de taxa de justiça. 14. A insolvente reconhece ter recorrido, de forma continuada, aos serviços de advocacia do Sr. Dr. BB. 15. A reclamação do Sr. Dr. BB encontra-se suficientemente fundamentada. 16. Pelo contrário, os argumentos aduzidos pela insolvente não permitem sustentar uma eventual impugnação deste crédito. 17. E, embora invoque a extinção do crédito em questão por pagamento, a insolvente não logrou provar documentalmente tal pagamento. 18. A restante argumentação vertida pela insolvente encontra-se decidida, com trânsito em julgado, na douta sentença de declaração da insolvência. 19. O crédito do requerente BB, deverá ser reconhecido pelo valor de 18.143,21€, com natureza comum, beneficiando, na qualidade de credor requerente da insolvência, do privilégio previsto no art.98º do CIRE" - negritos ora apostos). (Não aborda a existência de accção e laudo, ignora a invocação de nulidade da citação, diz não ter feito prova do pagamento mas ignora a documentos).
- h)26.02.2019 AI rectifica valor do credor BB.
- i)18.03.2019 AI responde às reclamações da Lista de Créditos Reconhecidos.
- j)04.11.2021 AI junta Relação de Créditos rectificada (ESTA LISTA NUNCA FOI NOTIFICADA AOS MANDATÁRIOS!)
- l)10.11.2021 No processo principal, o mandatário da insolvente renuncia ao mandato.
- m)05.01.2022 Citação da insolvente da renúncia ao mandato.
- n)27.04.2022 foi proferido despacho no processo principal que determinou: "Atenta a notificação da renúncia do ilustre mandatário da insolvente e sendo obrigatória a constituição de advogado (cfr.art.40º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2 do CPC ex vi art.17º,n.º 1 do CIRE), deveria a devedora constituir novo mandatário forense. Não o tendo feito até à presente data, não prosseguirá o incidente da exoneração do passivo restante, prosseguindo o processo os seus demais termos legais, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado – art. 47º, n.º 3 do CPC. Notifique, sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 1 do CPC, quanto ao procedimento de exoneração do passivo restante."
- o)28.04.2022 foi expedida notificação à insolvente do despacho precedente;
- p)07.10.2022 foi proferida a sentença recorrida. 7 - O busílis da questão estará no enquadramento da situação dos autos na al.
- b)ou c)do nº 3 do art.47.º do CPC, sendo ainda relevante o teor da citação da renúncia e o despacho de 27.04.2022 proferido no processo principal. 8 – A al.
- b)daquele dispositivo manda seguir os termos do processo, aproveitando-se os actos anteriormente praticados, enquanto a al.
- c)determina a extinção do procedimento ou incidente. 9 - Ora, a recorrente é requerida no processo de insolvência, foi na sua contestação que desde logo impugnou os créditos do requerente, assim como foi ainda no processo principal que apresentou a impugnação da lista provisória de créditos reconhecidos. 10 - A alínea
- b)em causa fala de "requerido", assim como refere na alínea
- b)"procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação" e identifica "requerente, opoente ou embargante" e a recorrente é requerida nos autos e impugnante da lista de credores. 11 - Há que destacar que as impugnações da lista de credores são apresentadas no processo principal, só depois se passando a tramitar como apenso e todas juntas. 12–Situação diversa de todos os incidentes e apensos a que a lei se refere, estando tal reflectido no Citius, pelo que não se pode com rigor enquadrar a posição processual da recorrente em nenhuma das especificadamente referidas no nº 3 do art. 47.º do CPC. 13 - Aqui o que temos é a invocação de créditos pelo requerente da insolvência, impugnados logo na contestação apresentada e depois novamente "impugnados" ainda no processo principal. 14 - Refira-se que foi também na mesma contestação que foi peticionada a exoneração do passivo restante. 15 - Mas já quanto a esta matéria foi decidido que haveria suspensão da instância e eventual deserção, como resulta expressamente do despacho de 27.04.2022, proferido no processo principal e em que a matéria é tratada assim: "procedimento de exoneração do passivo restante" 16 – Não se vislumbram diferenças significativas entre o procedimento /tramitação da exoneração do passivo restante e a impugnação de créditos, no tocante à sua autonomia em relação ao processo principal. 17 - Crê-se que atento o facto de a exoneração ser um pedido da insolvente, a não constituição de mandatário implica a suspensão da instância e a sua eventual deserção, enquanto a impugnação do crédito do requerente constitui uma contestação, figurando a insolvente no primeiro caso como "autora" e no segundo, como "ré". 18 -Daqui resulta que seria de aplicar o disposto na al.
- b)e não na al.
- c)do referido nº 3 do art. 47.º do CPC. 19 - Esquematicamente, o requerente pede que se reconheça que lhe é devido o valor x, enquanto a requerida contesta a existência e montante de tal débito, reiterando a impugnação na reação à lista de créditos reconhecidos. 20 - Impunha-se assim a prossecução dos autos, com aproveitamento dos actos praticados e a sua consideração, fosse decidindo logo ou realizando a devida audiência de julgamento para produção das provas indicadas, cotejando-se todas as provas dos autos ao abrigo do princípio da aquisição das provas. 21 - A situação dos autos é em tudo diversa das que se enquadram nas situações e com os intervenientes referidos na al.
- c)em causa. 22 -Haveria alguma autonomia, aí sim, num apenso de verificação ulterior de crédito, em que no tocante ao novo credor, caso se verificasse a situação dos autos, daria lugar à extinção desse apenso. 23 – No caso, não se podia extinguir o incidente ou apenso, pela singela razão de que a impugnação fora apresentada ainda no processo principal e apenas uma questão organizacional determina a sua tramitação em apenso, mas englobando todas as impugnações apresentadas, tendo as demais sido apreciadas na sentença recorrida. 24 - Por outro lado, da citação da recorrente apenas constava, como aliás também da própria lei, que haveria lugar à extinção do procedimento caso a mesma figurasse como "requerente, opoente ou embargante." 25 - Da nota de citação consta: "Fica notificada, na qualidade de insolvente/autora (...)". 26 - O Tribunal considerou a recorrente como "insolvente/autora" e lê-se da mesma nota de citação: "Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário, - art.º 47.º, nº 3 do Código de Processo Civil, sob pena de: - Ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor ou do exequente; - O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido; - Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.", (negrito nosso). 27 - Do cotejo desta Nota de Citação não é possível depreender-se que ficaria sem efeito a contestação/impugnação do crédito do requerente da insolvência, quer no que toca ao seu pedido inicial quer no que respeita à impugnação da Lista de Créditos Reconhecidos. 28 - Sempre o “princípio da confiança” imporia que em caso algum a consequência pudesse ser tão gravosa, dado que nem da leitura da Nota de Citação nem de uma análise mais detalhada assim se concluiria. 29 – Também o “princípio da segurança jurídica”, levaria ao mesmo resultado. 30 - No que respeita à necessária consideração da recorrente como "requerente do incidente de impugnação da lista de créditos reconhecidos", tal não tem o mínimo de cobertura legal nem lógica. 31 -Apenas faria sentido a extinção do procedimento ou incidente caso se tratasse de algo com suficiente autonomia e que decorresse tão só de opção expressa da recorrente, o que não é o caso. 32 – A própria plataforma Citius quando se opta por "Apensar a processo existente "num processo de insolvência, como o presente, indica várias hipóteses apenas sendo possível no caso a opção “Outros Incidentes”. 33 – Após esta opção, apenas teria relevância escolher de novo "Outros Incidentes", mas depois surgem 14 hipóteses muito concretas e especificadas, sendo que nenhuma contém novas opções e nunca surge a hipótese de criar “incidente” ou “apenso” de impugnação de lista de créditos. 34 - Quem contesta um crédito ou impugna um acto que aprova uma lista de créditos ou um dos créditos ali reconhecidos, não é requerente, não é opoente nem é embargante. 35 - As formas de atacar actos decisórios podem ser recursos, pedidos de reforma, impugnação, reclamações, mas nunca quem o faz pode ser tido como requerente. 36 - A figura de “opoente” tem conexão com situações concretas totalmente diversas da dos autos. 37 - Quem contesta um crédito e/ou impugna uma lista de créditos aprovados não é requerente nem embargante, nem tão pouco opoente! 38 - A posição processual da ora recorrente no que respeita à sua intervenção na contestação do crédito e na impugnação da lista de créditos reconhecidos, é similar à de ré, sendo em termos de plataforma considerada como "Insolvente” e o credor que apresentou a acção, “Requerente”. 39 - Em caso algum se pode ter a recorrente como alguém que deu início a um incidente autónomo, por sua vontade, que apenas a ela respeita e com a devida autonomia, já que simplesmente "impugnou/contestou" o crédito e a lista em que o mesmo veio a ser reconhecido. 40 - Situação em que faz todo o sentido a apreciação dos actos praticados pelo mandatário e eventualmente a realização de julgamento com aproveitamento das peças apresentadas e de todas as provas carreadas. 41 - Incumbe ao Tribunal aquilatar da legalidade dos actos do administrador de insolvência, cabendo a este o dever de fundamentar os seus actos, decidir todas as questões que lhe são colocadas e apreciar todas as provas que lhe são apresentadas. 42 - A AI, em 06.02.2019, tudo o que diz sobre o crédito do requerente desta acção, mau grado a qualificação do mesmo como "litigioso" na sentença que declarou a insolvência e o invocado pela insolvente que infra se analisará, é: "Parecer - Aceita-se o valor reclamado." 43 - Já na sua resposta de 12.02.2019 a AI, conforme já visto supra, resume-se: “15. A reclamação do Sr. Dr. BB encontra-se suficientemente fundamentada. 16. Pelo contrário, os argumentos aduzidos pela insolvente não permitem sustentar uma eventual impugnação deste crédito." 44 - Estas "pseudo-análises" de uma e outra posição servem para todo e qualquer processo, contenda, etc, pela singela razão de que não analisam absolutamente nada e nada dizem de concreto, não servindo para fundamentar nenhuma decisão. 45 - Foram reconhecidos dois créditos:
- a)um invocado na p.i. sem indicação de processo judicial, que por acaso tinha sido peticionado em processo que estava pendente, que havia sido contestado e tinha sido aprovado pouco antes do pedido de insolvência o último Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que manteve o laudo de7.500€, em vez de o requerente aguardar a decisão daquele processo, requerendo a insolvência como se o pedido feito na dita acção tivesse procedido ou alguma viabilidade que fosse;
- b)um outro crédito relativo a injunção mas sobre este foi invocado não ser devido e haver nulidade da citação por ter sido enviada para uma morada que o requerente sabia já não ser a real e com a falsa indicação de haver domicílio convencionado. 46 - Ora, o Tribunal já havia considerado o crédito do requerente da insolvência como "litigioso", mas a AI considerou-o sem análise efectiva da contestação ou depois, da impugnação. 47 - A saber, ignorou por completo que havia um processo judicial pendente e nem sequer falou do laudo da Ordem dos Advogados, laudo que embora não sendo vinculativo, obriga a que seja analisado e demonstrada a razão da opção por aceitar um valor superior ao quíntuplo do ali indicado. 48 - Assim como a AI não diz uma única palavra sobre a alegada nulidade da citação decorrente de se ter indicado um domicílio que já não era efectivo, ainda por cima com a falsa alegação de haver domicílio convencionado. 49 – Era tudo: "argumentos que não permitiam sustentar uma eventual uma impugnação de crédito"... 50 - Verifica-também que sempre a decisão da AI seria nula por absoluta falta de fundamentação e por omissão de pronúncia. 51 - Há que notar que a total adesão a uma posição, desconsiderando a descrição judicial do crédito como litigioso, não abordando a eventual nulidade da citação num caso e ignorando totalmente um laudo emitido por quem de Direito, com a desproporção patente, dificilmente se enquadra numa actuação com "absoluta independência e isenção", conforme determina o nº 2 do art. 12. da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto do Administrador Judicial. TERMOS EM QUE deve ser julgada procedente a Apelação, e:
- a)Reconhecida a nulidade decorrente da não notificação às partes que tinham mandatário, da lista de crédito rectificada em 04.11.2021;
- b)Reconhecida a nulidade decorrente da não notificação da requerida/impugnante da possibilidade de ser decidida a extinção da instância em relação à sua impugnação da lista de créditos reconhecidos, por violação do princípio do contraditório;
- c)Anulado todo o processado às omissões referidas e ordenada a baixa dos autos para efectivação dos actos omissos;
- d)À cautela, deve ser enquadrada a situação dos autos na al.
- b)do nº 3 doart.47.º do CPC e não na al.
- c)do mesmo, ordenando-se a baixa dos autos para prolação de decisão que conheça do mérito se se entender haver elementos para tal, ou ordenada a realização de audiência de julgamento para produção de provas, assim se fazendo, SÃ JUSTIÇA! Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo.* 2- FUNDAMENTAÇÃO Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, as questões a decidir são as seguintes: - Da nulidade constituída pela falta de notificação da lista de créditos reconhecidos, rectificada, junta pela AI em 4/1/2021, às partes que haviam constituído mandatário; - Da nulidade da decisão que declarou extinta a instância quanto à impugnação oferecida pela insolvente/apelante, por omissão de contraditório; - Do mérito da decisão que declarou extinta a instância quanto à impugnação oferecida pela insolvente/apelante, por falta de mandatário, por ser aplicável a al.
- b)do nº 3 do art. 47º do CPC, e não a al. c); - Do mérito da decisão que declarou extinta a instância quanto à impugnação oferecida pela insolvente/apelante, por falta de mandatário, em função de princípios de protecção de confiança e de segurança jurídica, face ao teor da notificação remetida a propósito da necessidade de constituição de mandatário. - Do mérito da decisão que reconheceu o crédito reclamado pelo Dr. BB, face aos termos que justificaram o seu reconhecimento pela AI.* No art. 6º das conclusões da apelante, vem feita uma súmula de alguns actos processuais que é útil recordar, para solução das questões que antecedem. Aí se refere:
- a)15.06.2018 deu entrada a petição, reclamando o credor BB um crédito total de 57.472,16, sendo: I - €40.015,65 a título de honorários e despesas por conta do cliente, sem indicação de processo judicial e acrescida de juros de mora desde 20.11.2013, €7.314,64. II-10.141,87€ relativos a injunção 42351/18.7YIPRT, €9.979,72 de capital, €60,15 de juros e €102,00 de taxa de justiça.
- b)20.08.2018 contestação da insolvente, em que alega nulidade da citação na injunção identificada e invoca o proc. 6798/15.4T8VNF, que corria termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso, em que era peticionado o alegado débito de 40.015,65€ e no qual havia um laudo já confirmado por Acórdão do Conselho Superior e que indicava como valor adequado 7.500€.
- c)19.11.2018 - foi proferida sentença que declarou a insolvência da recorrente e definiu o crédito do BB assim:" é manifesto que o crédito em causa é litigioso."
- d)11.01.2019 - A AI apresentou o relatório referido no art. 155.º CIRE, incluindo uma lista provisória de credores;
- e)23.01.2019 - A insolvente, ainda no proc. principal, impugnou lista de credores reconhecidos.
- f)06.02.2019 - AI inicia de processo de impugnação e junta lista de credores reconhecidos, art. 129.º do CIRE e é elaborada capa do apenso B.
- g)12.02.2019 - AI responde à impugnação da insolvente, dizendo tão somente: "Quanto ao crédito Nº - 4 de BB 13. O credor requerente BB reclama o pagamento de honorários, no valor de 40.015,65€ de capital, acrescido 8.139,07 € de juros. Reclama o pagamento de honorários, referentes a uma acção administrativa, no valor de 9.979,72€ de capital, acrescido de 343,41 € de juros e 102,00€ de taxa de justiça. 14. A insolvente reconhece ter recorrido, de forma continuada, aos serviços de advocacia do Sr. Dr. BB. 15. A reclamação do Sr. Dr. BB encontra-se suficientemente fundamentada. 16. Pelo contrário, os argumentos aduzidos pela insolvente não permitem sustentar uma eventual impugnação deste crédito. 17. E, embora invoque a extinção do crédito em questão por pagamento, a insolvente não logrou provar documentalmente tal pagamento. 18. A restante argumentação vertida pela insolvente encontra-se decidida, com trânsito em julgado, na douta sentença de declaração da insolvência. 19. O crédito do requerente BB, deverá ser reconhecido pelo valor de 18.143,21€, com natureza comum, beneficiando, na qualidade de credor requerente da insolvência, do privilégio previsto no art.98º do CIRE" - negritos ora apostos).
- h)26.02.2019 - AI rectifica valor do credor BB.
- i)18.03.2019 - AI responde às reclamações da Lista de Créditos Reconhecidos.
- j)04.11.2021 - AI junta Relação de Créditos rectificada, a qual não foi notificada aos Mandatários constituídos no processo
- l)10.11.2021 - No processo principal, o mandatário da insolvente renunciou ao mandato.
- m)05.01.2022 - Notificação da insolvente da renúncia ao mandato.
- n)27.04.2022 foi proferido despacho no processo principal que determinou: "Atenta a notificação da renúncia do ilustre mandatário da insolvente e sendo obrigatória a constituição de advogado (cfr.art.40º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2 do CPC ex vi art.17º, n.º 1 do CIRE), deveria a devedora constituir novo mandatário forense. Não o tendo feito até à presente data, não prosseguirá o incidente da exoneração do passivo restante, prosseguindo o processo os seus demais termos legais, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado – art. 47º, n.º 3 do CPC. Notifique, sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 1 do CPC, quanto ao procedimento de exoneração do passivo restante."
- o)28.04.2022 foi expedida notificação à insolvente do despacho precedente. Esta súmula permite constatar que o objecto mediato da presente apelação é única e exclusivamente o crédito de BB, Montante, que fora reclamado com o valor de 58.579,85€ (Capital – 50.097,37 €; Juros – 8.482,48€), e que a AI entendia dever reconhecer-se por esse mesmo montante. Este crédito, após a sua reclamação pelo próprio credor, havia sido impugnado pela insolvente, que, por diversas razões, concluiu pela sua exclusão da lista de créditos reconhecidos (tal como em relação a outros que para o caso não relevam). Depois, a AI entendeu pronunciar-se no sentido do seu reconhecimento, quer num primeiro momento, quer por requerimento de 26/2/2019, quer na lista rectificada que apresentou em 4/11/2021, rectificação essa motivada pela exclusão de um imóvel que fora apreendido para a insolvência e que dela foi separado, igualmente em circunstâncias e com efeitos aqui irrelevantes. É neste contexto que cumpre apreciar a primeira questão colocada pela apelante: a da alegada nulidade decorrente da falta de notificação às partes que haviam constituído advogado, daquela lista rectificada, de créditos reconhecidos, apresentada em 4/11/21. Acontece que não só não se verifica a alegada nulidade, como que se uma tal omissão da notificação devida se tivesse verificado, nem por isso ela consubstanciaria uma nulidade, por não ser apta a influir no exame e decisão da causa, como exige o art. 195º, nº 1 do CPC. Por um lado, a notificação da lista rectificada aos credores ou a qualquer interessado, incluindo o insolvente, não é uma formalidade exigida pelo art. 129º, nº 4 do CIRE, que apenas impõe que o AI “avise” do conteúdo da lista os “credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação”. E isto bem se compreende, já que, perante os demais, incluindo para o insolvente que tenha impugnado algum dos créditos reclamados, como aconteceu no caso em apreço, a apresentação de tal lista não tem qualquer efeito decisório. A questão colocada por via da impugnação do crédito reclamado há-de ser tramitada ulteriormente, nos termos do art. 132º e ss, pelo que seria desprovida de efeito a notificação, ao insolvente impugnante, do parecer do A.I., consubstanciado na organização de tal lista. De resto, por isso mesmo, ainda que se entendesse que uma tal notificação era devida – o que se não admite, como acabámos de referir – a sua omissão, designadamente no caso concreto, não determinou qualquer efeito, pois não motivou que a insolvente ficasse impedida de exercer qualquer direito processual em relação ao crédito reclamado pelo credor Dr. BB, desde logo por já o ter previamente impugnado em termos que sempre levariam à necessidade da sua apreciação pelo tribunal. Talvez por isso mesmo, no seu recurso, a apelante se limite a invocar a referida nulidade, assumindo-a como secundária, mas sem que tenha especificado em que termos é que a mesma teria sido apta a prejudicar o exame e decisão da questão, o que era essencial para que o apontado vício ascendesse à categoria de nulidade processual. Pelo exposto, rejeita-se a verificação da invocada nulidade, improcedendo a apelação em relação a esta matéria.* Seguidamente, vem a apelante arguir outra nulidade, agora transmitida à decisão que declarou extinta a instância quanto à impugnação por si oferecida ao mesmo crédito reclamado pelo credor BB, afirmando que a mesma não foi precedida do necessário contraditório. Cita, em favor da sua tese, um acórdão em que, foi declarada a extinção da instância por inutilidade da lide, sem prévia audição das partes. É, porém, errado o pressuposto desta arguição, tal como é impertinente a citação do referido acórdão. Com efeito, nesse acórdão do TRE, (proc. nº 500/12.0TBABF-K.E1, em dgsi.
- pt)foi proferida uma decisão surpresa, que nenhuma das partes podia antever ou devia esperar. Por isso, ali se afirmou que o respeito pelo princípio do contraditório exigia que as partes fossem ouvidas sobre a intenção do tribunal, antes de qualquer decisão ser proferida. Diferentemente, no caso em apreço, a decisão de extinção da instância no incidente de impugnação do crédito referido foi decretada perante a superveniente falta do patrocínio forense exigido, na implementação de uma solução anteriormente anunciada e para a qual a ora apelante fora especial e pessoalmente advertida, como resulta da nota de 5/1/22. Com efeito, foi-lhe dirigida a comunicação revelada pelo expediente dessa data, que apresentava o seguinte teor: “Fica notificado, na qualidade de insolvente/ autora, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Da renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário, nos termos do disposto art.º 47.º, nº 1 do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da presente notificação. Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário, - art.º 47.º, nº 3 do Código de Processo Civil, sob pena de: - Ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor ou do exequente; - O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido; - Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.” A eventual inadequação dos termos desta notificação é questão que infra também nos ocupará. Sem prejuízo disso, o que se constata é que a ora apelante foi advertida das consequências da falta da sua representação por advogado. Por isso, quando, a 27.04.2022, foi decretada, em relação ao incidente de impugnação do crédito reclamado por BB, a extinção da correspondente instância, só podemos concluir que para essa hipótese, como eventual consequência da não constituição de novo mandatário, estava ela alertada. A decisão que lhe foi aplicada não pode considerar-se uma decisão surpresa, pois que a hipótese de uma tal aplicação lhe foi anunciada. E não se pode dizer que quanto a ela não foi observada o princípio do contraditório, tal como imposto pelo nº 3 do art. 3º do CPC, pois que, nessa mesma altura, perante esse anúncio, lhe foi dada a oportunidade de em divergência se pronunciar. Assim, a decisão em questão, de extinção da lide por falta de representação por mandatário, foi uma decorrência legal, lógica e cronológica da notificação que lhe foi dirigida sobre a cessação da sua representação pelo Il. Advogado Dr. DD, e sobre a necessidade de se fazer representar por outro advogado, sob pena de se produzirem as consequências descritas (suspensão da instância, se a falta fosse do autor ou do exequente; o processo prosseguir seus termos aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta fosse do réu, executado ou requerido; extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta fosse do requerente, opoente ou embargante). Acresce que, como refere o tribunal recorrido no despacho em que rejeita a verificação desta nulidade, os autos bem revelam a atenção da ora apelante à situação que se verificou e para a qual foi advertida: logo em 6/1/2022 foi requerida a possibilidade de exame de processo pelo Il. Advogado que a partir de 27/10/2022 a passou a representar no processo, após prolação da sentença recorrida, em 7/10/2022. Se temos por certo que a mera entrada para consulta do processo não traduz qualquer intervenção no processo apta a determinar, por exemplo, que logo a partir d e então se contasse um prazo para arguir qualquer nulidade, pois que de nenhuma intervenção se trata, a realidade processual descrita é suficiente para que fique prejudicada a convicção de que a ora apelante se encontrava alheia ao estado dos autos e à necessidade de constituir advogado, sob pena de poderem ocorrer as consequências pertinentes e referidas na notificação que recebeu, consoante o que fosse pertinente. Rejeita-se, pois, que a decisão em causa padeça de qualquer vício, por ter sido proferida em violação do princípio do contraditório, tal como estabelecido no nº 3 do art. 3º do CPC, estando por isso impregnada pela correspondente nulidade. Improcederá, pelo exposto, a apelação, também nesta parte.* Seguidamente, e constituindo a questão essencial deste recurso – tal como bem refere a apelante – vem afirmado que, no caso da presente impugnação, pela insolvente, de um crédito reclamado por um credor e reconhecido no parecer produzido pelo AI, a respectiva intervenção deve considerar-se como estando do lado passivo do incidente, pelo que a falta de representação por advogado deve originar o efeito previsto na al.
- b)do nº 3 do art. 47º do CPC [
- b)O processo segue os seus termos, (…) aproveitando-se os atos anteriormente praticados]; ou seja, em divergência para com a solução decretada na decisão recorrida, que considerou a insolvente, ao impugnar aquele crédito, como requerente (parte activa) do incidente, subsumindo a ausência da sua representação por advogado ao disposto na al.
- c)daquela mesma norma [
- c)Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante]. Em suma, segundo a apelante, a circunstância de ter deixado de estar representada por advogado deveria determinar que o incidente de impugnação do crédito reclamado prosseguisse para julgamento e decisão, aproveitando-se os termos da impugnação antes oferecida, e não que se extinguisse a instância nesse incidente, tudo se passando como, por falta de oposição, devesse simplesmente aceitar-se o parecer da AI conforme com o crédito reclamado, com o inerente reconhecimento desse mesmo crédito. Sobre esta questão, é esclarecedor o Ac. TRP de 20.04.2017 (proc. nº 2116/14.7T8VNG-E.P1, em dgsi.pt), a cuja solução só podemos aderir. Aí se decidiu: I - Em processo de insolvência a impugnação da impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz - cfr. artºs 128º/2 e 132º do CIRE; II - Dentro deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE. Da estrutura assim descrita, que é aquela que resulta da análise do regime dos arts. 130º, 131º do CIRE, resulta claro que o impulso processual de cada incidente de impugnação de crédito reclamado, incidente cuja instância se estabelece entre o impugnante e o reclamante, i.é, o titular do crédito reclamado, como resulta do nº 4 do art. 134º (“As impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes”) é do autor da impugnação. É a este que cabe o impulso da discussão sobre a existência, valor ou natureza do crédito reclamado, salvo se a impugnação proceder do próprio reclamante, por não lhe ter sido reconhecida razão na sua pretensão. Como tal, no caso de renúncia do advogado do impugnante, a situação deve ser superada por via da constituição de novo advogado, no caso de ser obrigatório o patrocínio, sob pena de se extinguir o incidente de impugnação, por aplicação do disposto na al.
- b)do nº 3 do art. 47º do CPC. Pelo exposto, também quanto a esta solução é insusceptível de crítica a decisão recorrida, não podendo obter provimento o recurso que lhe vem oposto.* Mais alega a insolvente que “Do cotejo desta Nota de Citação [teor da notificação para constituição de advogado, de 5/1/2022, que acima já se transcreveu] não é possível depreender-se que ficaria sem efeito a contestação/impugnação do crédito do requerente da insolvência, quer no que toca ao seu pedido inicial quer no que respeita à impugnação da Lista de Créditos Reconhecidos.” E que “Sempre o princípio da confiança imporia que em caso algum a consequência pudesse ser tão gravosa, dado que nem da leitura da Nota de Citação nem de uma análise mais detalhada assim se concluiria.” O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, quer a ideia de segurança jurídica, quer a ideia de protecção da confiança) é enunciado por Gomes Canotilho (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257, também citado na apelação) nos seguintes termos: “o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico” [cfr. JJ. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257]. Este excerto, também citado no Ac. do STJ de 30-11-2017 (proc. nº 88/16.2PASTS-A.S1) completa o que aí se descreve e que igualmente se cita: “(…) estabelece o actual artigo 157.º, no n.º 6 – Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Abril de 2016, proferido na Revista n.º 12/14.7TBMGD-B.G1.S1, (…): “Ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar actos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afectar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal – artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil – possa ser acolhida. Na dúvida deve entender-se, e assim se entende, que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial, como estatui o artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente e preceituava identicamente, o n.º 6 do artigo 161.º do CPC”. Como consta do mesmo acórdão, entendem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 316, em anotação ao aludido artigo 157.º: “O n.º 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o art.º 191.º - 3).”. Será à luz destes esclarecimentos sobre o conteúdo e aplicação dos princípios invocados pela apelante que cumpre ponderar sobre se os termos em que lhe foi feita a notificação sobre a necessidade de constituir um novo advogado, face à renúncia apresentada por aquele que a vinha representando, foram uma causa razoável para não o fazer no prazo que lhe era assinalado para o efeito, por não a levarem a prefigurar que os direitos que fazia valer nos autos de insolvência – no caso concreto, o de impugnar o crédito reclamado pelo credor Dr. BB – haveriam de ficar prejudicados por essa inacção. Não pode deixar de atentar-se em que os termos da notificação, ao incluírem as diferentes alternativas previstas no nº 3 do art. 47º, sem especificação da situação da destinatária, ora apelante, deixaram por concretizar a consequência da não constituição de novo advogado. Diferente seria se apenas lhe apontassem a hipótese que caberia à sua situação, qual seja a da al.
- c)daquele nº 3, do que decorreria a concreta cominação de que a impugnação do crédito que iniciara se iria extinguir. Porém, deve analisar-se se isso era exigível, para a salvaguarda da segurança jurídica e da protecção da confiança que lhe deveriam ser garantidas. Antes de mais, e diferentemente de muitas das hipóteses que a jurisprudência é chamada a tratar, cumpre verificar que a notificação em causa não induziu a insolvente/impugnante a qualquer conduta processualmente impertinente ou extemporânea, nem justificou que se tivesse convencido sobre não dever ou não ter de praticar um acto que lhe era essencial. Com efeito, o que alega é que não tendo sido interpelada como “requerente, opoente ou embargante”, não lhe deveria ser aplicado o efeito previsto na norma em causa para essa qualidade, tanto mais que sendo insolvente e impugnante, a nenhuma dessas categorias se pode subsumir. Acontece, porém, que essa circunstância, bem como a de não se encontrar – segundo alega – no Citius uma categoria sob a qual se pudesse classificar a sua intervenção não podem ser relevantes, pois que o princípio geral de protecção da confiança, com o conteúdo assinalado supra, não pressupõe que toda e qualquer pessoa possa aceder ao significado integral de todo e qualquer acto, maxime quando o mesmo assume um significativo cariz técnico, de tal forma que o acto que lhe é subsequente sempre haverá de ser praticado através de mandatário forense, como acontecia no caso em apreço. Aliás, o que a notificação dirigida à insolvente lhe suscitou foi a necessidade de se fazer representar por advogado, para continuar a intervir no processo, necessidade essa que ela interpretou adequada e imediatamente. Veja-se, com efeito, que logo no dia 6/1/22 o Il. Advogado que acabou por ser constituído seu mandatário na causa veio aos autos requerer que lhe fosse facultada a consulta electrónica dos autos, o que foi deferido e lhe foi notificado a 20/1/2022. Assim, quando vem a ser constituído mandatário forense, pela autora, em 27/10/2022, este acto só pode presumir-se como conexo com aquela consulta do processo, traduzindo que, notificada da renúncia do seu anterior advogado, a insolvente logo tratou de garantir a sua representação por outro. Conclui-se, assim, que o princípio de protecção confiança não pode ter-se por desrespeitado pelos termos da notificação dirigida à insolvente, pois que foram suficientes para suscitar a sua compreensão quanto à necessidade de se fazer representar por advogado, não sendo já essencial, para o mesmo efeito, que essa mesma notificação se operasse em termos de lhe fazer compreender a dimensão técnico-jurídica da situação e a consequência específica de não suprir aquela falta, tanto mais que se conclui que logo adoptou conduta em ordem a assegurar essa mesma representação nos termos que foram entendidos por pertinentes. Aquele princípio geral não pode assumir uma densidade tal que importe, para o serviço de secretaria do tribunal, encarregado de operar um sistema com conteúdos pré-definidos e, por isso, necessariamente genéricos, o diagnóstico da situação jurídica do destinatário de uma notificação, em ordem a tornar-lhe inteligíveis todas as vertentes do acto que lhe é comunicado. Essencial é que compreenda a sua essência e a conduta que de si é esperada, o que, no caso da insolvente e ora apelante, correspondia à percepção da necessidade de se fazer representar por advogado, face à renúncia do seu anterior mandatário, sob pena de ver serem afectados os direitos processuais que vinha exercendo e consoante a natureza destes. Já a concretização destes, dependente daquele diagnóstico da sua situação jurídica e processual, haveria de ser cometida ao novo advogado cuja intervenção logo lhe foi transmitido e percebeu ser essencial. Nestes termos, não será também à luz da alegada violação do princípio geral de confiança e de segurança jurídica que poderá reconhecer-se qualquer tutela à pretensão da apelante.* Por fim, alegou a apelante que, atentas as razões expostas na sua impugnação, jamais poderia reconhecer-se o crédito do credor reclamante em causa. Traduz-se, esta pretensão, em suma, na apreciação do mérito da impugnação que deduziu contra a reclamação do crédito do Dr. BB. Consequentemente, esta pretensão só poderia ser apreciada se tivesse sido revogada a decisão que declarou extinta a instância em tal incidente de impugnação, o que, como supra se justificou, não pode admitir-se. Mostra-se, por isso, prejudicada a apreciação do objecto do recurso, nesta parte.* Resta, em conclusão, negar provimento ao recurso sob análise, na confirmação integral da decisão recorrida.* Sumariando: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao presente recurso. Custas pela apelante. Registe e notifique.* Porto, 28 de Fevereiro de 2023 Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda