Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4981/16.4T8OAZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS PORTELA Descritores: CHEQUE TÍTULO CAMBIÁRIO DATA DE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PAGAMENTO À VISTA Nº do Documento: RP202011224981/16.4T8OAZ-A.P1 Data do Acordão: 10/22/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A REVISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Um cheque apresentado pagamento em data anterior á nele aposta como data da emissão, deve considerar-se pagável no dia da apresentação a pagamento. II - Nesta hipótese não tem aplicação o regime previsto no art.º 29º da LUC, regime que apenas é aplicável nas hipótese em que apresentação a pagamento ocorra após a data da emissão, situação em que o portador do cheque tem o prazo de oito dias, a contar dessa data, para o apresentar a pagamento, sob pena de perder os direitos de acção conferidos pelo art.º 40º da mesma LUC. III - Assim a apresentação a pagamento antes da data aposta no cheque não afecta a obrigação cambiária exequenda. IV - Ou seja, o cheque exequendo considera-se pagável à vista, nos termos do art.º 28º da LUC e é por isso título cambiário exequível. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 4981/16.4T8OAZ-A.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis Relator: Carlos Portela Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: Por apenso aos autos principais de execução, sob a forma sumária, que lhe moveu o exequente B…, veio a executada C…, deduzir a presente oposição por Embargos de executado na qual e entre o mais, requer a extinção da execução, por falta de título executivo. Para sustentar a sua pretensão, a embargante alegou que o cheque apresentado à execução foi emitido para pagamento de uma prestação relativa a um contrato de cessão de quotas celebrado entre as partes, tendo sido apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta, ou seja, em momento anterior ao vencimento da obrigação, sendo que, ademais, a sua validade havia expirado em data prévia. Considerando que se mostravam violados os artigos 29º e 40º da LUCH, a executada concluiu que o exequente não dispunha de título executivo. O exequente apresentou a contestação na qual e em síntese veio alegar que qualquer cheque apresentado a pagamento era pago à vista e que o cheque dos autos não foi pago por falta de provisão, tornando a obrigação imediatamente exigível. Mais invocou o preceituado no art.º 28º da LUCH, sustentando não ser convocável o art.º 29º do mesmo diploma em virtude de o cheque não ter sido apresentado a pagamento no prazo aí previsto. Finalmente defendeu que o cheque ter perdido a sua validade não afectava a sua qualidade de título executivo. Os autos prosseguiram os seus termos com a realização de audiência prévia na qual se frustrou a conciliação das partes mas por se considerarem reunidos os elementos necessários à prolação de decisão, se concedeu às partes a oportunidade de produzirem alegações nos termos legais, o que fizeram por remissão para o expendido nos respectivos articulados. Na mesma diligência saneou-se o processo e identificou-se o objecto do litígio. Foi então proferida decisão na qual se fixou a matéria de facto provada, acabando por se julgar os embargos improcedentes, por não provados e, em consequência, se determinou o prosseguimento da execução. A embargante/executada veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. O embargado/exequente respondeu. Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela executada/embargante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas conclusões: 1ª O cheque dado à execução, foi devolvido por falta de provisão. 2ª E foi devolvido por falta de provisão em data anterior à data que nele consta como data de emissão. 3ª O cheque devolvido por falta de provisão em data anterior à que dele consta como data de emissão, não constitui título executivo. 4ª O sacador não garantiu que o cheque fosse pago antes da data de emissão dele constante, 5ª Logo não pode ser-lhes exigido o cumprimento judicial dessa obrigação. 6ª A exequente apresenta como titulo executivo o cheque n°………. sacado sobre a D…, no valor de € 6.000,00 com vencimento para o dia 31-12-
- 7ª O cheque em apreço, foi entregue pela executada/embargante/recorrente ao exequente/ recorrido para pagamento de uma prestação relativa ao Contrato de Cessão de Quotas celebrado entre ambas as partes. 8ª Tendo-se convencionado que o vencimento da prestação ocorreria no dia 31-12-
- 9ª O cheque dado à execução, foi apresentado a pagamento no dia 15 de Dezembro de
- 10ª Ou seja, foi apresentado a pagamento em momento anterior à data de emissão. 11ª Pelo que no dia 15 de Dezembro de 2016, data em que o cheque foi apresentado a pagamento, a obrigação inerente não era exigível, assim como não era exigível o pagamento do cheque. 12ª O cheque pagável no país onde foi passado, deve ser apresentado a pagamento no prazo de 8 dias, a contar do dia indicado no cheque como data de emissão, art.º 29 LUCH 13ª O referido prazo de 8 (oito) dias não foi respeitado. 14ª O cheque devolvido por falta de provisão constitui título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão. 15ª Neste sentido, pode consultar-se acórdão proferido pelo STJ, datado de 04-12-2007, disponível em www.dgsi.pt. Nestes termos e demais de direito deverá ser revogada sentença, da qual se apela, fazendo V. Exas. JUSTIÇA* Na sua resposta o exequente/embargado pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.* Perante o antes exposto, resulta claro que é seguinte a questão suscitada neste recurso: Saber se o exequente dispõe de titulo executivo que suporte a execução que deduziu.* Ficou já visto, que neste recurso não se questiona a decisão de facto que foi proferida. A ser assim, importa recordar aqui qual o conteúdo da mesma e que é o seguinte: Factos provados:
- Nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, é exequente B…, sendo executada C…. 2.Nos autos principais, o exequente apresentou à execução o cheque cujo original foi junto a fls.
- 3.No requerimento executivo, o exequente alegou que «Para pagamento de uma dívida, a ora Executada emitiu, assinou e entregou ao ora Exequente um cheque com o número: ………., referente à Conta número: ……….., datado em 31/12/2016 e no valor de: 6.000,00 € (seis mil euros), sacado sobre o Banco D…»; que «O referido cheque, foi apresentado a pagamento no dia 15/12/2016, tendo sido devolvido por “falta de provisão”. - cfr. documento n.º 1, que se faz juntar»; que «É do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão com o processo n.º 06A2100, disponível em www.dgsi.pt, em que ‘Se um cheque for apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta como data de emissão, então o cheque considera-se pagável no dia da apresentação a pagamento’»; que «‘A apresentação a pagamento antes da data aposta no cheque não afecta a obrigação cambiária exequenda’»; que «(…) encontra-se em dívida o capital aposto no cheque, no valor de 6.000,00 € (seis mil euros), que se destinava ao pagamento de uma dívida que a Executada contraiu perante o ora Exequente»; que «Valor esse ao qual acrescem juros moratórios, desde a data do depósito até à presente data, à taxa legal em vigor. E que, calculados à respectiva taxa de juro civil, até hoje, ascendem ao valor de 26,30 € (vinte e seis euros e trinta cêntimos). Relegando-se para momento posterior o cálculo dos juros moratórios vincendos à taxa legal, devidos até à data do efectivo e integral pagamento»; que «Para a instauração da referida acção executiva, o Exequente procedeu ao pagamento do valor de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de Taxa de Justiça, sendo esta despesas a revelar na presente execução» e que «A dívida é certa, líquida e exigível».
- O cheque referido em 2 tem o valor de 6.000€, é sacado sobre conta titulada pela executada na D…, S.A., a favor de B…, tem aposto como local de emissão … e a data de 31.12.
- Apresentado a pagamento, o cheque referido em 2 foi devolvido com a menção “Falta de provisão” em 15.12.
- Teor do documento de fls. 12 e segs. dos presentes autos, intitulado «Contrato de Cessão de Quotas», aqui dado por integralmente reproduzido.
- Teor do documento de fls. 16e segs. dos presentes autos, intitulado «Acta Número Quatro», aqui dado por integralmente reproduzido.
- Teor do documento de fls. 18 e segs. dos presentes autos, composto por caderneta predial urbana do imóvel inscrito sob o artigo matricial 4844, da freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, aqui dado por integralmente reproduzido* Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão a tomar.* Ora já todos conhecemos as razões pelas quais a executada/embargante considera que o cheque dado à execução pelo exequente/embargado não constitui título executivo. No entanto, tais argumentos não merecem, em nosso entender, ser acolhidos. Vejamos, pois: Como bem se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 01.02.2011, no processo 3931/09.9TBLRA.C1, www.dgsi.pt.: “O cheque é um título de crédito, no sentido em que é um documento apto ao exercício do direito literal e autónomo nele inscrito e, para produzir efeitos como tal, o suporte físico de papel em que se materializa deve conter: -a palavra «cheque» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; -o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; -o nome de quem deve pagar (sacado); -a indicação da data em o pagamento se deve efectuar; -a indicação da data em que o cheque é passado; -a assinatura de quem passa o cheque (artigos 1º e 2º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque). A emissão de um cheque pressupõe a prévia celebração de um contrato, a denominada convenção de cheque, com uma entidade bancária na qual está aberta uma conta cujo saldo pode ser movimentada mediante aquele instrumento (veja-se o artigo 3º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque). Na convenção de cheque definem-se, entre outras, as condições a que deve obedecer a assinatura da ordem de pagamento dos cheques, o denominado saque. Para tanto, recolhem-se as assinaturas das pessoas autorizadas a proceder a tal movimentação, organizando-se uma ficha de assinaturas. Essas fichas de assinaturas são de crucial importância quando a sacadora é uma entidade ideal, como sucede com as sociedades comerciais, já que sendo entidades destituídas de capacidade de acção, carecem, necessariamente, de pessoas físicas que ajam por si, no seu interesse e em sua representação. O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário (1º parágrafo do artigo 28º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque). O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação (2º parágrafo do artigo 28º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque). No caso dos autos, a recorrente sustenta a irregularidade do saque de doze cheques que foram sacados a favor da uma sociedade terceira e entregues pelo seu anterior gerente, em data anterior à efectivação de um contrato de cessão de quotas que determinou a substituição desse gerente por novo gerente, cheques que foram preenchidos com datas posteriores à data em que foram entregues, datas também posteriores à data em que ocorreu a mudança de gerência da autora. A questão que se coloca é a de saber qual a data relevante para aferir da regularidade do saque dos comummente denominados cheques pré-datados ou pós-datados. Na nossa perspectiva, a resposta a interrogação colocada é linear e inequívoca face à natureza do cheque de título de crédito pagável à vista. Porque assim é, parece seguro que a regularidade do saque se há-de aferir com referência ao momento em que se processa a entrega dos cheques em que foi assinada a ordem de pagamento, apondo-se uma data de emissão posterior à data em que se processa essa entrega. Na verdade, se a aposição no cheque de uma data posterior à da entrega não impede a imediata apresentação desse cheque para imediato pagamento, há que concluir que, nesse momento, esse título reúne já todos os requisitos necessários à produção de efeitos como título cambiário. Assim sendo, a regularidade do saque há-de ser aferida com referência à data em que se processou a entrega dos cheques e não pela data em que foram sendo apresentados os referidos cheques, com respeito pela data neles aposta.”. Em suma, o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias - art.º 29º da Lei Uniforma Relativa ao Cheque. No entanto, tal norma deve ser conjugada com o disposto no art.º 28º, onde se estabelece o seguinte: “O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer convenção em contrário. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação ". Tal significa, pois, que sendo o cheque um meio de pagamento à vista, o prazo legal de oito dias para apresentação a pagamento apenas se conta da data da sua emissão nele aposta se o mesmo não for apresentado a pagamento antes do dia nele indicado como data de emissão. Assim, se um cheque for apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta como data de emissão, então o cheque considera-se pagável no dia da apresentação a pagamento, deixando de ter aplicação o regime do art.º 29º, o qual apenas é aplicável nos casos em que a apresentação a pagamento decorra após a data da emissão, situação nas qual o portador do cheque tem o prazo de oito dias a contar dessa data para o apresentar a pagamento, sob pena de perder os direitos de acção conferidos pelo art.º 40º (neste sentido cf. o Acórdão do STJ de 12.09.2006, no processo 06A2100, em www.dgsi.pt). Deste modo, a apresentação antecipada a pagamento (ou seja, a apresentação anterior à data da emissão nele aposta) do cheque aqui dado à execução, em nada afecta a obrigação cambiária exequenda. Ou seja, o cheque exequendo considera-se pagável à vista, nos termos do art.º 28º da LUC e é por isso título cambiário exequível. Nenhuma censura nos merece pois a decisão recorrida, a qual e na improcedência deste recurso deve ser confirmada.* Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………* III. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.* Custas a cargo da embargante/executada (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique. Porto, 22 de Outubro de 2020 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos