Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0420545 Nº Convencional: JTRP00035352 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: PENHORA DIREITOS BANCO EXECUÇÃO Nº do Documento: RP200404270420545 Data do Acordão: 04/27/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I - Na penhora de contas bancárias, comunicado ao Banco de Portugal o pedido de informação da existência de contas e saldos em nome dos executados e transmitido tal pedido por este a todas as entidades bancárias, a falta de resposta destas ao tribunal não significa que aceitem a existência de contas e saldos em nome dos executados. II - Deve, pois, ser indeferido o pedido de penhora dos saldos nos Bancos que não responderem ao tribunal, sem que se indique a existência dos mesmos saldos e respectivas contas. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I. RELATÓRIO “S....., Lda.”, com sede na Rua....., em....., propôs, no Tribunal Judicial da....., contra “C....., SA”, com sede na Rua....., ....., execução ordinária para pagamento de quantia certa, apresentando seis letras de câmbio como títulos executivos. Citada a executada, nada opôs ou disse. A exequente, vendo-lhe devolvido o direito de nomeação de bens à penhora, indicou para penhora todos os depósitos bancários de que a executada fosse titular junto de instituições bancárias. Nesse requerimento, a exequente solicitou, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 837º-A, do CPC, que o tribunal ordenasse a notificação do Banco de Portugal para que esta entidade oficiasse às instituições bancárias, “tendo em vista apurar se alguma ou algumas delas são detentoras de depósitos bancários em nome da executada”. Requereu ainda que “ … do ofício a enviar pelo Banco de Portugal às identificadas entidades bancárias conste a obrigação para estas de virem aos autos comunicar os eventuais saldos das contas da executada, ficando estes penhorados à ordem deste Tribunal, conforme se determina no art. 861º-A do Cód. Proc. Civil”. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho, datado de 01.02.2002: “proceda-se à penhora e subsequente notificação nos termos constantes do requerimento que antecede com observância do disposto no art. 861º A CPC”. Na sequência do cumprimento desse despacho (v. fls. 34), foram chegando aos autos, a partir de 14.03.2002, diversas comunicações de instituições bancárias, todas elas referindo, com excepção da resposta do Banco B..... (fls. 40), que a executada não é cliente de nenhuma delas. Em 22.01.2003, a exequente dirigiu ao Tribunal um requerimento no qual dá conta de que o Banco E....., ainda não havia respondido ao solicitado. Sustentando que esse silêncio equivale a reconhecimento da existência de valores depositados pela executada nessa instituição, pede que seja ordenada a sua notificação para proceder à penhora desses valores. No despacho de 27.01.2003 foi ordenada a penhora “do saldo bancário identificado no requerimento que antecede – cfr. art. 861º-A CPC”. Em 12.02.2003, a D....., do Grupo Banco E....., informou que não procedeu ao oficiado por a executada não ser titular ou contitular de qualquer conta bancária no Banco E..... Surge, então, o requerimento da exequente de fls. 58 e ss., onde esta enumera 40 (quarenta) instituições bancárias que, por não terem respondido à solicitação do Banco de Portugal, terão reconhecido a existência de valores nelas depositados, pedindo, consequentemente, a penhora dos mesmos. Esse requerimento mereceu o despacho de indeferimento de fls. 61/62, em relação ao qual houve um pedido de esclarecimento da requerente, a que o Mmº Juiz respondeu pela forma que consta de fls. 67/68. Por não se conformar com o citado despacho, dele recorreu a exequente. O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata e em separado, e com efeito meramente devolutivo (v. fls. 70). Nas respectivas alegações, a agravante pede a revogação desse despacho, e formula, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, o douto despacho de que se recorre tem apenas a virtude de retirar à exequente/agravante a possibilidade de lograr a satisfação do seu crédito legítimo (porque incontestável e incontestado). Ora, 2. Importante, nesta sede, é lembrar que a exequente/agravante requereu a nomeação de todos os eventuais (ainda há sigilo bancário em Portugal) saldos bancários da executada, a notificação do Banco de Portugal para que este oficiasse a todas as instituições para apurar da existência ou não de saldos da executada e ainda que constasse do ofício a enviar aos bancos a obrigação de estes virem comunicar ao Tribunal esses eventuais saldos, bem como colocá-los à ordem do Tribunal – cfr. artigos 837º-A e 861º-A, ambos do CPC -, o que tudo foi ordenado e admitido. E, 3. Igualmente importante para esse efeito, é a circunstância de muito poucos bancos se terem dignado a responder ao Tribunal (e, além disso, o facto de um deles o ter feito numa inaceitável segunda oportunidade), desrespeitando de forma bastante reprovável (apesar de obrigados a colaborar com a justiça e a cumprir as ordens do poder judicial), tanto o Tribunal, como a exequente/agravante. Por isso, 4. A questão principal que se coloca neste recurso é a de saber se os bancos (e não o Banco de Portugal que “transmitiu” – nesta como em outras execuções – essa obrigação para os bancos) tinham ou não de responder ao Tribunal (recorde-se, a propósito, o art. 205º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), ou seja, e dito de outro modo, se o comprovado silêncio por que optaram muitos bancos tem afinal “valor negativo” (no entendimento do Tribunal – de que se discorda – a falta de resposta equivale à não existência de depósitos/saldos bancários). 5. Na modesta opinião da agravante, é óbvio que o tinham de fazer, dado que de outra forma seria impossível harmonizar (como deve ocorrer) o disposto no art. 861º-A, n.º 1, - “(…) aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos (…)” – com o que consta dos nºs 2 e 3 do art. 856º, ambos do CPC. 6. Neste ponto, não se deve esquecer – para efeitos de interpretação do art. 856º citado – que o devedor mencionado nos nºs 2 e 3 daquele preceito legal são já as instituições bancárias perguntadas que não responderam ao Tribunal a quo e não a executada nestes autos, pois nos depósitos bancários ou em conta os bancos adquirem a propriedade das quantias depositadas, ficando apenas e só o depositante com direito a exigir a restituição do valor equivalente – vide ac. RP de 22/3/2001, CJ 2001, Tomo II, p. 190 e Paula Ponces Camanho in Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, p. 208 e ss. 7. Labora, por isso, e salvo o devido respeito, o douto despacho em dois erros principais, a saber: no primeiro deles, considera-se que na falta de confirmação sobre a existência do crédito (depósito), não há depósitos a declarar; no segundo, entendeu-se que a exequente/agravante requereu uma resposta negativa (expressa) da banca. 8. Quanto ao primeiro – repete-se – a lei não nos permite tirar essa conclusão (mas a contrária, sublinhe-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.