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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0010567 Nº Convencional: JTRP00029879 Relator: SOUSA PEIXOTO Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR SALÁRIO ALTERAÇÃO ACORDO TRABALHO SUPLEMENTAR CADUCIDADE JUSTA CAUSA RESCISÃO DE CONTRATO Nº do Documento: RP200007100010567 Data do Acordão: 07/10/2000 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J Processo no Tribunal Recorrido: 367/98 Data Dec. Recorrida: 02/08/2000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CCTV ENTRE ANTRAM E FESTRU IN BTE N9/80 CLAUS47-A CLAUS74 N

  1. DL 421/83 DE 1983/02/12 ART2 ART7 N1 N
  2. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/12 IN BMJ N414 PAG
  3. AC STJ DE 1996/03/13 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG
  4. Sumário: I - A estrutura salarial prevista nas convenções colectivas não pode ser alterada unilateralmente pelo empregador. II - Tal alteração só é admissível se, cumulativamente, for mais favorável para o trabalhador e se este tiver dado o seu acordo. III - Na falta daquele acordo, a empresa não pode substituir o pagamento das retribuições previstas na cláusula 47ª-A e no n.7 da cláusula 74ª da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) celebrado entre a Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU) (BTE n.9/80) pelo pagamento de ajudas de custo calculadas ao quilómetro ou à viagem. IV - Se o fizer, tal alteração é nula, por violar norma legal imperativa (o artigo 14 do Decreto-Lei n.519-C1/79, de 29 de Dezembro). V - Não há acordo se apenas se provar que o autor nada opôs, quando foi informado de que o pagamento das cláusulas 47ª-A e 74ª era substituído na empresa pelo pagamento de ajudas de custo ao quilómetro. VI - A nulidade da alteração da forma de pagamento implica para a empresa a obrigação de pagar ao motorista as retribuições que lhe eram devidas nos termos da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) e para este a obrigação de restituir à empresa as importâncias recebidas a título de ajudas de custo. VII - O trabalho prestado aos feriados e em dias de descanso integra o conceito de trabalho suplementar. VIII - Quando em viagem pelo estrangeiro, o motorista de Transporte Internacionais de Mercadorias por Estrada (TIR) está todos os dias ao serviço da entidade patronal. IX - Por isso, os Sábados, Domingos e feriados por ele passados no estrangeiro são considerados como trabalho suplementar. X - O não pagamento da retribuição constitui ilícito continuado e enquanto perdurar essa situação o direito de rescisão do contrato não caduca. XI - O não pagamento sistemático de determinadas retribuições durante 16 anos não constitui justa de rescisão do contrato de trabalho. Reclamações: Decisão Texto Integral:

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