Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0752084 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO RECURSO PARA A RELAÇÃO Nº do Documento: RP200703290752084 Data do Acordão: 03/29/2007 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: PROCEDENTE. Área Temática: . Sumário: Na vigência do DL 321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), a acção de despejo admitia sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, quer o arrendamento tivesse ou não fins habitacionais. Reclamações: Conclusão em 29/03/2007 B……………… e C…………., réus na acção de despejo n.º ……/05.2TJPRT, vêm, ao abrigo do disposto no art. 688º,1 do CPC, reclamar dos despachos proferidos a fls.194 dos autos, alegando em síntese: “A presente acção teve início em Junho de 2005. Trata-se de uma acção de resolução de um contrato de arrendamento, com fundamento no art. 64º,1,
- d)do RAU. O contrato de arrendamento em causa remonta a Novembro de 1980 e tem o fim comercial de pastelaria. Numa palavra, trata-se de uma acção de despejo relativa a um arrendamento comercial. Esta acção apresenta o valor de 3.697,84 €, correndo termos sob a forma comum sumária. O réu marido detém a posição de arrendatário desde Março de 2001, na sequência de um contrato de trespasse celebrado com o primitivo arrendatário. A Ré mulher foi demandada em regime de litisconsórcio necessário legal. Isto posto, 1. Quando estava ainda em curso o prazo para a contestação, a secretaria fez os autos conclusos, em 15/11/2006. 2. Na sequência disso, a fls. 73, o Ex.º Juiz assumiu que os Réus não contestaram a acção, considerou como confessados os factos articulados na petição inicial e, aderindo aos fundamentos alegados em tal petição, julgou a acção procedente, condenando os Réus no pedido. 3. Essa sentença foi notificada com registo postal datado de 16/11/2005. 4. Entretanto, na manhã desse dia 16/11/2005 (por correio electrónico enviado às 10,39 horas), e ignorando a dita conclusão, os réus apresentaram a sua contestação, patrocinados pelo signatário. 5. Ao serem confrontados com aquela sentença, os Réus apresentaram o requerimento de fls. 103 (enviado por correio electrónico em 24/11/2005), no qual arguíram diversas nulidades, incluindo a expressa na referida conclusão e na prolação da sentença, actos prematuros, pois não estava decorrido o prazo legal da contestação. 6. Alguns dias após, pelo requerimento de fls. 107 (enviado por correio electrónico em 30/1172005), os Réus interpuseram recurso daquela sentença. 7. Cumprindo o nº1 do art. 687º do CPC, os Réus indicaram que o recurso interposto era de apelação. 8. A fls. 166 dos autos, foi proferido despacho indeferindo as arguições de nulidade deduzidas a fls. 103. 9. De seguida, na parte final de fls. 167, foi proferido o despacho previsto no n.º3 do art. 687º do CPC, admitindo o recurso interposto a fls. 107 da sentença de fls.73. 10. Estranhamente, esse recurso foi admitido na espécie de agravo, quando era evidente que a decisão recorrida tinha conhecido do mérito da causa, julgando a acção procedente, pelo que o recurso próprio era a apelação (art. 691º do CPC). 11. Na sequência da notificação do despacho de fls. 166, os Réus ofereceram o requerimento de fls. 173 (enviado por correio electrónico em 08/06/2006), interpondo recurso (de agravo) desse despacho. 12. As fls. 181 estão as alegações “de agravo” dos Réus (enviadas por correio electrónico de 13/06/2006) relativamente à sentença de fls. 73. Feita esta síntese, chega-se aos dois despachos sob reclamação, proferidos ambos em 03/07/2006, a fls. 194. No primeiro dos despachos, o Ex.º Juiz decretou a rectificação do que houvera proferido na última parte de fls. 167, assim não admitindo o recurso interposto a fls. 107 da sentença de fls. 73, recurso esse no qual até já foram apresentadas as respectivas alegações (entradas em 13/06/2006). No segundo dos despachos, Ex.º Juiz não admitiu o recurso interposto a fls. 173 da decisão proferida a fls. 166 (decisão que indeferiu as arguições deduzidas a fls. 103).” Como decorre dos termos da reclamação, o que está em causa é a questão de saber se na presente acção de despejo, com a forma sumária, é admissível recurso, apesar de o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal recorrido. No despacho reclamado entendeu-se que, não estando em causa um arrendamento para fins habitacionais, não era admissível recurso independentemente do valor da causa, nos termos do art. 678º, 5 do CPC. Os reclamantes entendem por seu turno que, por força do art. 57º do RAU, (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro), em vigor na data da propositura da acção, deve ser admitido o recurso, pois resulta de tal preceito a recorribilidade de todas as decisões proferidas em acções de despejo, destine-se ou não o arrendamento a fins habitacionais. Vejamos. Nos termos do art. 57º n.º 1 do DL 321-B/90, de 15 de Outubro, “A acção de despejo admite sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa”. Este artigo não faz qualquer distinção entre a acção de despejo relativa a arrendamento para fim habitacional, ou outro, pelo que se o artigo for aplicável, é claro que a recorribilidade das decisões proferidas nas acções de despejo não depende do valor da causa. Todavia, posteriormente, o DL 180/96, de 25 de Setembro, alterou o C. P. Civil, sendo que, na sequência dessa alteração, o art. 678º, 5 passou a ter a seguinte redacção: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para a habitação” Será que o legislador do CPC quis revogar o art. 57º, n.º 1 do RAU, passando desde então a só ser admissível recurso, nas causas de valor inferior ao da alçada do tribunal recorrido, quando estivesse em causa um contrato de arrendamento para a habitação? Julgo que não, como facilmente se demonstra. Em primeiro lugar, não houve revogação expressa do art. 57º do RAU. Em segundo lugar, no preâmbulo do DL 180/96, de 25/09, o legislador explicou as razões que o levaram a modificar o art. 678º, 5 CPC, dizendo que pretendia complementar o regime de recursos, em paralelismo com o regime instituído no RAU: “No que se refere aos recursos, estabelece-se – em complemento e estrito paralelismo com o regime instituído em sede de arrendamento urbano, quanto à acção de despejo – que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação” – cfr. Preâmbulo citado. Não faria sentido o legislador querer complementar um regime, em paralelismo com o regime instituído no RAU e, simultaneamente, revogar este regime. Finalmente e em terceiro lugar, uma coisa é a acção de despejo destinada a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha esse meio (cfr. art. 55º da RAU) e outra coisa é a acção onde se discute a validade e a subsistência do contrato. A acção de despejo pressupõe um contrato válido (cuja validade não se discute), pretendendo-se, não obstante, a sua resolução ou caducidade, por motivos legalmente previstos, o que não acontece com a acção onde se pretende pôr em causa o próprio contrato, ou em que a lei não impõe a acção de despejo para discutir a sua subsistência. O art. 57º do RAU, acima transcrito, refere-se apenas às “acções de despejo” e o art. 678º, 5 CPC compreende as demais acções que, não sendo acções de despejo, tenham como objecto a validade ou a subsistência de um contrato de arrendamento. Nestas últimas acções (não abrangidas no art. 57º do RAU, vigente quando a acção foi proposta) é aplicável o art. 687º, 5 do CPC e, portanto, só nos casos em que esteja em causa a validade ou a subsistência do contrato de arrendamento para a habitação, a recorribilidade não depende do valor da causa. Em suma, o regime legal é, a meu ver, o seguinte: as acções de despejo admitem sempre recurso para a Relação, independentemente do valor, qualquer que seja o fim do arrendamento; as acções sobre contratos de arrendamento visando a sua validade ou subsistência, também admitem recurso para a Relação, independentemente do valor, desde que o contrato tenha fins habitacionais. Clarificado o regime legal, vejamos o caso em apreço. Os autores intentaram uma acção pedindo a resolução do contrato de arrendamento, ao abrigo do art. 64º, 1, al.
- d)do RAU, sendo pois inquestionável que trata de uma acção de despejo. Nestes termos, as decisões proferidas na respectiva acção são recorríveis, independentemente do valor da causa. Face ao exposto, julgo procedente a reclamação, devendo em consequência ser admitidos ambos os recursos, já que o motivo da sua não admissão foi apenas o valor da causa. Sem custas. Notifique Porto, 29 de Março de 2007 A Vice-Presidente Élia Costa de Mendonça São Pedro Decisão Texto Integral: