Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 823/09.5TBMAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO Nº do Documento: RP20120626823/09.5TBMAI.P1 Data do Acordão: 06/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: O prazo de caducidade, na compra e venda de coisas defeituosas, inicia-se quando a coisa é posta à disposição do comprador, quando este dela toma posse, por forma a que imediata e directamente a possa utilizar e retirar dela todas as utilidades que lhe são próprias e a que se destina. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 823/09.5 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia - 4.º Juízo Cível Recorrentes – B… e outro Recorrida – C…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B…, intentou no Tribunal Judicial da Maia a presente acção declarativa que segue a forma de processo sumária contra C…, Ld.ª. com sede na Rua …, …, …, …, pedindo a condenação da ré a reconhecer a comunicação e denúncia efectuada pela autora dos defeitos enunciados no art.º 13.º da petição inicial, bem como a reparar e corrigir esses defeitos, fixando-se um prazo não superior a 30 dias, sendo que, ultrapassado esse prazo, deverá a ré ser condenada ao pagamento da quantia diária de €200,00. Pede ainda a condenação da ré a pagar a quantia de €50,00 diários a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu à ré uma fracção que identificou, sendo certo que a mesma lhe foi entregue a 1 de Outubro de 2003, tendo sido a ré quem construiu e vendeu essa fracção. Desde meados de 2008 a autora constatou e teve conhecimento de vários defeitos e anomalias nessa fracção, tendo a autora denunciado verbalmente tais defeitos à ré em meados de 2008 e, posteriormente, por escrito em 10 de Setembro de 2008. Um colaborador da ré, na sequência dessa denúncia, foi ao local e reconheceu a existência desses defeitos, tendo-se obrigado a proceder à sua reparação, o que não aconteceu. A autora, em consequência desses defeitos, está impossibilitada de viver em condições estéticas e de segurança, privando-se de levar amigos a sua casa, pela vergonha que sente, sofrendo desgosto em ver assim a sua casa. * A ré foi pessoal e regularmente citada e veio deduzir contestação pedindo a improcedência da acção. Para tanto, invocou, desde logo, a excepção de caducidade e alegou, em suma, que efectivamente vendeu à autora a fracção que aquela identificou, sendo certo que a ré se tornou proprietária do imóvel em causa porque, após ter adquirido a propriedade rústica onde este (e outros) imóveis se encontram, cometeu a sua construção, por empreitada à firma D…, SA. A autora iniciou o seu contacto directo e domínio de facto sobre a fracção em causa (entrega), pelo menos em Julho de 2003 aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda, sendo certo que apenas em 10.09.2005 é que apresentou nos escritórios da Ré a relação de defeitos anexa à carta que cita no art.º 8.º da petição inicial, nunca tendo feito antes dessa ocasião qualquer outra reclamação. Impugnou a factualidade alegada pela autora. Deduziu ainda um incidente de intervenção principal da referida D…, SA. * A autora veio responder alegando que a fracção em causa apenas lhe foi entregue na data da escritura de compra e venda, ou seja, em 1 de Outubro de 2003. * Inicialmente foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada, mas posteriormente e na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto nos autos, veio a ser proferido despacho, a fls. 124, que determinou a intervenção principal provocada de D…, SA. * Devidamente citada, a chamada veio contestar, invocando uma excepção de caducidade pelo facto de a, aqui ré, não ter já qualquer direito sobre si por força do contrato de empreitada, já que a obra em causa foi recebida pela ré sem qualquer reserva em 2S de Março de 2003, pelo que quando a autora detectou os alegados defeitos já haviam decorrido os 5 anos previstos no art.º 1225.º do Código Civil. Acresce que a autora teria que ter procedido à denúncia à interveniente dos alegados defeitos no prazo de 1 ano a contar do seu conhecimento, o que não aconteceu. * A autora apresentou resposta. * Proferiu-se, então, despacho saneador, tendo sido relegado o conhecimento da excepção de caducidade para a sede de decisão final. Seleccionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem censura das partes. * Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida a respectiva decisão, também sem censura das partes.* Por fim, proferiu-se sentença onde se julgou procedentes, por provadas, as excepções de caducidade deduzidas pela ré, C…, Ld.ª, e pela interveniente, D…, SA., e, em consequência, absolveram-se as mesmas dos pedidos formulados pela autora, B…. * Inconformada com tal decisão dela veio a autora recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra onde seja julgada totalmente procedente a acção, condenando-se a ré no pedido. A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Da prova produzida, demonstrou-se a existência dos defeitos peticionados na fracção dos AA. 2. No despacho saneador, formulou-se o quesito 1.º onde se questionava: "A fracção mencionada em A) foi entregue à autora em 1 de Outubro de 2003?" 3. E ainda no início da audiência o Tribunal “a quo” aditou à base instrutória mais um quesito, este com o n.º 18.º, onde se perguntava: “A autora entrou na posse da fracção mencionada em A) pelo menos em Julho de 2003, aquando da celebração de um contrato promessa de compra e venda?” - matéria inicialmente que constava da alínea G) , e como assente, mas erradamente, pois estava impugnada pela A. nos seus articulados. 4. Para prova da matéria do quesito 1.º, os AA produziram prova documental e testemunhal para que este ficasse convencido da verdade dos factos, que passava necessariamente pela resposta afirmativa ao quesito 1.º. 5. Juntaram os AA no início da audiência dois documentos demonstrativos e que provam que a fracção dos AA apenas pode ter sido entregue pela R. em 1 de Outubro de 2003, e nunca em data anterior. 6. Juntaram os AA aos autos o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com a E… e a A. mulher em 02.10.2003, e o contrato de fornecimento de gás celebrado em 08/10/2003, também entre a A. mulher e a F…. 7. Tais contratos demonstram que a A. mulher à data solteira, só apenas e depois da escritura de compra e venda celebrada em 01.10.2003 com a R., data de aquisição da fracção, teve o fornecimento de tais serviços, pois só depois daquela data também entrou na posse da fracção que adquiriu, começando a utilizar na mesma. 8. Tudo o confirmado pelas testemunhas G… e H…, arrolado pelos AA. 9. Para infirmar a posição dos AA, alegou a R cuja prova lhe competia ou seja para prova do quesito 18.º, aditado em julgamento, a R. indicou a testemunha I…, o qual não merecia ter sido dada credibilidade ao seu depoimento já que entrou em contradição pura no mesmo, sendo no entanto dado como credível, e tendo o Tribunal “a quo”, fundamentado a resposta que deu ao quesito 18.º, apenas neste testemunho, o qual se mostrou incerto, e sem qualquer coerência. 10. Andou mal o Tribunal “a quo” ao dar a matéria questionada no quesito 1.º como “não provada”, e a matéria do quesito 18.º como: “Provado apenas que a autora entrou na posse da fracção mencionada em A), pelo menos, Julho de 2003". Já na audiência de discussão e julgamento, cfr. gravação produzida em CD - suporte digital - foram isentas, convincentes e esclarecedoras as testemunhas dos AA G… e H…. 11. Aliada a toda esta prova testemunhal, está nos autos ainda prova documental (contrato de fornecimento de luz e contrato de fornecimento de gás), que demonstram que a A. só poderá ter tido a posse da fracção após 01.10.2003, data da realização da escritura de compra celebrada com a R., ficando a mesma habitável a partir desta data. 12. Para prova do quesito 18.º, a R. indicou a testemunha I…, funcionário desta até 2007, o qual teve um depoimento completamente subserviente, e dependente à sua ex-entidade patronal. 13. Pois, esqueceu-se a R. que a licença de utilização do apartamento da A., foi emitida pela Câmara Municipal … em 13.08.2003, conforme consta da escritura de compra e venda junta com a p.i., e que não foi impugnada, o que significa que a vistoria camarária à mesma fracção ocorreu pelo menos nessa data ou em data próxima anterior, e que para a mesma poder ser efectuada, só com a abertura da fracção efectuada pela R., ou pelo seu colaborador, teria sido permitido a realização da vistoria, o que entra completamente em contradição com a afirmação da testemunha I…, de que “entreguei as chaves” e “não voltei a entrar mais no apartamento”. 14. Tais factos só deveriam ter desacreditado completamente a versão da testemunha I…, que não falou verdade ao Tribunal, mas foi onde o Tribunal, “a quo” se fundamentou, dizendo que esta testemunha prestou um “Depoimento sério, de forma clara, e esclarecida”, referindo ter a certeza que a A. entrou na posse da fracção em Junho/ Julho de 2003, o que jamais pode ser verdade. 15. Não atentou assim o Tribunal “a quo” nos documentos juntos aos autos, escritura pública de compre e venda celebrada entre A. mulher e R., onde se refere que a licença de utilização é de 13.08.2003, o que só por si pressupõe que a vistoria é dessa data ou de data próxima anterior, assim como dos contratos de fornecimento de luz e gás, que a A. juntou aos autos, tudo, prova esta documental, que conjugada com o depoimento da testemunha I…, só por si descredibilizava o mesmo, e que Tribunal “a quo” o não fez. 16. Pelo que a prova documental junta aos autos e testemunhal produzida em sede de julgamento, e carreada para os autos pela A., não deixa qualquer margem de dávida que só podia ter sido dado como provado o quesito 1.º da base instrutória e, não provado o quesito 18.º da mesma base. 17. Alteração que se Impõe nesta sede, devendo este douto Tribunal, alterar a resposta à matéria de facto, dando como provado o quesito 1.º, e não provado o quesito 18.º, revogando a sentença ora posta em crise e alterando-se a decisão por outra que julgue a acção totalmente provada e procedente. 18. Mais ainda, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, se desse como assente que a fracção da A. lhe tivesse sido entregue em Junho/Julho de 2003, nunca e jamais se poderia iniciar a partir desta data o prazo de garantia da mesma, já que, provado está documentalmente que tal fracção não tinha condições mínimas de habitabilidade. 19. Extrai-se do contrato de fornecimento de gás, e luz que foram ambos celebrados depois de 01.10.2003. 20. E sem luz e gás, a fracção da A. não seria habitável. 21. E o prazo de denúncia dos defeitos só se inicia após o conhecimento dos defeitos. 22. É unânime a jurisprudência, o conhecimento do defeito só existe a partir do momento em que o comprador ficou ciente da sua existência, não bastando a sua mera suspeita ou dúvida. 23. Cfr. Ac. Relação do Porto proferido no Proc. n.º 496/06.7TBVFR.Pl da 1.ª Secção Cível, publicado na Internet em www.dgsi.pt. 24. Assim, também por aqui, seria sempre o caso dos autos, pois mesmo que a fracção entrasse na posse da A. em Junho/Julho de 2003, o que se não concede, sem luz e sem gás, não habitável, como consta da prova documental, jamais a A. tomar conhecimento, e estava ciente da existência de qualquer defeito de construção, a partir desta data. 25. Pelo que, também por este motivo, e quanto ao enquadramento jurídico, e para a contagem do prazo de caducidade o Tribunal “a quo” só poderia ter atendido e sempre à data de 01.10.2003, data em que a fracção teve condições de habitabilidade e foi entregue à A. 26. Assim fez o Tribunal “a quo” uma apreciação errada da matéria de facto, no que toca à resposta dada aos quesitos 1.º e 18.º, mas mesmo a manter a resposta a tais quesitos, o que se não concede, sempre o Tribunal “a quo” fez uma Interpretação jurídica errada na contagem do prazo de caducidade, impondo-se a alteração no sentido de julgar sempre a acção totalmente procedente por provada, condenando-se a R. no pedido, o que se pretende na presente instância. * A ré juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida. II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. A autora é dona e legítima proprietária de uma fracção autónoma designada pelas letras "AS" correspondente a uma habitação no piso cinco, esquerdo frente, com entrada pelo número .., um lugar de garagem individual com arrumo incorporado designado pelas letras "AS", localizado no piso menos dois, com acesso pelo n.º .., fracção que faz parte de um prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º .., .. e .. da freguesia de …, Maia, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 3833 e descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 2446. - (alínea A) dos factos assentes). 2. A autora adquiriu a fracção mencionada em A) à ré por escritura pública de compra e venda celebrada em 1 de Outubro de 2003 no 7.º Cartório Notarial do Porto conforme certidão junta a fls. 20 a 40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - (alínea B) dos factos assentes). 3. A licença de utilização da fracção mencionada em A) foi emitida pela Câmara Municipal … em 13 de Agosto de 2003. - (alínea C) dos factos assentes). 4. A fracção mencionada em A) foi construída pela D…, SA. - (alínea D) dos factos assentes). 5. Em 10 de Setembro de 2008 a autora entregou na sede da autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 41/42 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - (alínea E) dos factos assentes). 6. Em sequência da carta referida em E) a ré fez deslocar à fracção mencionada em A) um técnico fiscalizador de obras. - (alínea F) dos factos assentes). 7. A fracção mencionada em A) apresenta micro fissuras no reboco do tecto da sala, que as paredes da sala têm alguma fissuração, com incidência na parede onde se situa a lareira, e que o pavimento de madeira - tacos - apresenta uma zona com cerca de 0,6x2m com deslocamento dos tacos. - (resp. ao quesito 5.º da b. instrutória). 8. E a cozinha apresenta uma microfissuração no tecto. - (resp. ao quesito 6.º da b. instrutória). 9. Na lavandaria encontram-se oito azulejos fissurados e micro fissuração no tecto. - (resp. ao quesito 7.º da b. instrutória). 10. No hall dos quartos existe microfissuração no tecto e na parede com a tinta a empolar, o que também se verifica por cima da porta que dá acesso ao quarto principal, que no hall de entrada a parede junto à porta de entrada e nas duas paredes contíguas há microfissuração e que existe uma pequena zona junto ao quarto principal em que o pavimento se encontra manchado e com tacos soltos. - (resp. ao quesito 8.º da b. instrutória). 11. O tecto da casa de banho tem microfissuração e nas paredes há uma área que se situa entre as paredes revestidas a azulejo e o tecto que também têm micro fissuração; que há uma infiltração de humidades na parede junto à banheira que aparece na parede do quarto de dormir, encontrando-se, nessa zona, o rodapé solto e o pavimento manchado e levantado; um elemento do pavimento da casa de banho encontra-se lascado. - (resp. ao quesito 9.º da b. instrutória). 12. Num quarto a tinta está a descascar junto ao tecto e por cima da porta que lhe dá acesso, que junto à janela há alguma microfissuração, apresentando o tecto microfissuração junto da janela; e que no outro quarto existe uma fissura a toda a largura do tecto e outras menores, sendo que em duas das paredes apresenta microfissuração. - (resp. ao quesito 10.º da b. instrutória). 13. Para reparação do referido em G) a L) é necessário reparar as rachadelas e posteriormente pintar toda a superfície. - (resp. ao quesito 11.º da b. instrutória). 14. Bem como é necessário reparar e substituir o pavimento, com nova aplicação de verniz. - (resp. ao quesito 12.º da b. instrutória). 15. É necessário substituir todos os azulejos rachados da casa de banho da suite e que, quanto ao pavimento da casa de banho, é necessário ser tratado. - (resp ao quesito 13.º da b. instrutória). 16. A autora, em consequência do referido em G) a L), sente vergonha ao levar amigos a sua casa. - (resp. ao quesito 14.º da b. instrutória). 17. E sente angústia e desgosto pelo facto de ver a sua fracção com fissuras, tinta a descascar e com madeira a levantar. - (resp. ao quesito 15.º da b. instrutória). 18. A totalidade da obra em que se insere a fracção mencionada em A) realizada pela interveniente para a ré foi concluída e recebida provisoriamente e sem qualquer reserva pela ré em 25 de Março de 2003. - (resp. ao quesito 17.º da b. instrutória). 19. A autora entrou na posse da fracção mencionada em A) em, pelo menos, Julho de 2003. - (resp. ao quesito 18.º da b. instrutória). III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs art.ºs 664.º, 684.º n.º 3 e 690.º n.ºs 1 e 4, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.* Ora, visto o teor das alegações da recorrente, são questões a decidir no presente recurso: 1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto. 2.ª – Do início da contagem do prazo de caducidade.* I – Impugnação da decisão da matéria de facto. Por via do presente recurso a apelante apenas se insurge contra o facto de a 1.ª instância não ter considerado provado o quesito 1.º da base instrutória e ter julgado provado restritivamente o quesito 18.º da mesma peça. Dizendo que pela prova produzida nos autos, designadamente pelo teor do depoimento produzido pelas testemunhas G…, H… e I…, cuja reapreciação requer e pelo teor dos documentos que juntou, a decisão proferida no tribunal “a quo” enferma de erro na apreciação da prova, e por isso deve ser alterada em conformidade.* Os quesitos da base instrutória em crise são os seguintes: 1.º - “A fracção mencionada em A) foi entregue à autora em 1 de Outubro de 2003?” 18.º - “A autora entrou na posse da fracção mencionada em A) pelo menos em Julho de 2003, aquando da celebração de um contrato promessa de compra e venda?”. A 1.ª instância decidiu julgar o quesito 1.º “não provado” e o quesito 18.º “Provado apenas que a autora entrou na posse da fracção mencionada em A) em, pelo menos, Julho de 2003”. * O tribunal recorrido fundamentou a referida decisão de facto dizendo: -“O tribunal considerou como não provada a factual idade ínsita no art. 1.º da base instrutória e respondeu restritivamente ao art. 18.º atendendo ao depoimento da testemunha I… que, de uma forma clara, séria e esclarecida, referiu ter a certeza que a autora entrou na posse da fracção em causa em Junho/Julho de 2003, sendo certo que o mesmo foi o responsável pelo empreendimento em questão até Setembro de 2007. O mesmo esclareceu, ainda, que essa posse da autora não ocorreu desde o momento em que foi celebrado o contrato-promessa, porquanto este teria sido outorgado em Fevereiro/Março desse ano, razão pela qual a resposta ao art. 18.º foi restritiva. De salientar que o depoimento da supra mencionada testemunha não foi posto em causa pelo depoimento das testemunhas G… e H... (amigos da autora) porquanto estes esclareceram o tribunal sobre qual a data em que a autora terá ido viver para a fracção, sendo certo que desconheciam se antes dessa data a autora já tinha ou não a posse da mesma. Ora, da conjugação dos depoimentos dessas três testemunhas resultou, portanto, que a autora terá entrado na posse da fracção em, pelo menos, Julho de 2003 e que só muito posteriormente, por volta do Natal desse ano, é que passou a habitar essa fracção. Por outro lado, do simples facto de a autora ter junto aos autos dois documentos que atestam que celebrou contratos de fornecimento de luz e gás para essa fracção em Outubro de 2003 nada resulta que contrarie o que a testemunha I… referiu. E isto porque a autora poderia muito bem ter a posse da fracção e apenas ter decidido contratar o fornecimento de água e gás posteriormente e quando considerou necessário. Atendendo, pois, à forma clara e descomprometida como depôs a testemunha I… o tribunal ficou convencido que a autora entrou na posse da fracção mencionada em A) em, pelo menos, Julho de 2003 (…)”. * Como se sabe, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil. Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão». Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.