Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2726/10.1TBMTS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI MOURA Descritores: HABILITAÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE PASSIVO SUPERVENIENTE À EXTINÇÃO DA SOCIEDADE Nº do Documento: RP201312092726/10.1TBMTS-A.P1 Data do Acordão: 12/09/2013 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 162º E 163º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Sumário: I - Pelo passivo superveniente de sociedade dissolvida respondem os antigos sócios até ao montante que receberam em partilha. II - A acção declarativa interposta para obter o reconhecimento de tal passivo pode ser intentada contra os sócios responsáveis, na medida em que o forem. III - Neste caso há que alegar e provar que os demandados eram sócios da sociedade dissolvida e que receberam bens do património social pela partilha. IV - A acção declarativa interposta para obter o reconhecimento de tal passivo pode ser intentada contra a generalidade dos sócios. V - Neste caso há que alegar e provar que os demandados eram sócios da sociedade dissolvida, deixando para a fase executiva e mais concretamente para a penhora a discussão sobre se o bem penhorado adveio ao executado pela partilha da sociedade extinta. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo nº 2726/10.1TBMTS-A.P1 vindo do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos 508-desp.diss.de.socied-habili-2726 DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 652º- 1 al.
(2005)revestindo a forma de escritura pública, hoje dispensada, bastando para promover o registo, a acta da respectiva deliberação social. A extinção da sociedade só se verifica com a liquidação. Extinta uma sociedade comercial, pelo registo do encerramento da sua liquidação, as obrigações jurídicas que a vinculem transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios (artigos 160º, nº 2, e 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). As obrigações jurídicas invocadas na acção principal pelo Condomínio Autor não estão reconhecidas, pois a causa não foi ainda tramitada, instruída e decidida. Em relação à sociedade B… estas alegadas obrigações são eventual passivo superveniente à extinção. É o direito substantivo que define quem são estes sucessores da sociedade extinta. Dispõe o artigo 163º de CSC: 1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam pela partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada. 2. As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no art. 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. Verificamos que uma coisa é saber quem responde pelas obrigações correspondentes ao passivo superveniente da sociedade dissolvida, portanto em acção executiva: Resposta- os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam pela partilha. É que ao cumprimento dessas obrigações apenas está afecto, o volume do património social distribuído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido (artigo 163º, nº 1, citado). Em sede de execução, perante a penhora de um bem ao executado, ex-sócio da sociedade extinta, cabe a este defender-se por oposição á penhora. É sobre o credor exequente que recai o ónus de provar qual o património do ex-sócio, por este recebido em partilha, que como tal está afecto à satisfação do crédito exequendo – neste sentido o Ac. TRL de 12-7-2012 proferido no processo nº 17316/09.3YIPRT-B.L1-7- Relator Luís Lameiras. Outra coisa é saber quem pode ser demandado na acção declarativa. Resposta: segundo Raul Ventura, “Dissolução e Liquidação das Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, 1999, pag. 487, referenciado no douto acórdão da [nota 1], o requerente tem duas possibilidades:
- a)propositura de acção contra os sócios responsáveis na medida em que o forem (nº1 do art. 163º); ou,
- b)propositura da acção contra a “generalidade dos sócios”, na pessoa dos liquidatários (nº2 do art. 163º). A solução alternativa consagrada no nº2 do art. 162º, “consiste em despersonalizar os sócios, para efeitos processuais, admitindo a propositura das acções contra a “generalidade” deles e ao mesmo tempo atribuir aos liquidatários (ou outras pessoas na falta deles), a representação processual dessa generalidade” (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 08-05-2012). Parece-nos claramente que seguindo o caminho da al.
- a)há que alegar e provar os fundamentos da habilitação, incluindo que os sócios demandados receberam da partilha da sociedade dissolvida, e seguindo os outros caminhos, há que alegar e provar apenas os fundamentos da habilitação, deixando para a fase executiva e mais concretamente para a penhora a discussão sobre se o bem penhorado adveio ao executado da partilha da sociedade extinta. A sociedade B… à data da dissolução tinha o capital social de € 6.000 dividido em seis quotas. Três no valor de 100 € pertencentes cada uma a D…, C… e E…. Duas de 1.900 € pertencentes à “G…, Lda”, e uma de 1.900 € pertencente à “F…, Lda”. Os sócios pessoas singulares eram gerentes. A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes. Interessa saber quem pretende o Requerente Condomínio que figure na acção declarativa, como sucessor da sociedade extinta do lado passivo. E isso verifica-se pelo requerimento da habilitação. Pelo teor do requerimento inicial da habilitação e também face aos esclarecimentos prestados o Requerente optou pela hipótese da al.
- a)- propositura de acção contra os sócios responsáveis na medida em que o forem (nº1 do art. 163º). Elencou esses três sócios da B… - D…, C… e E…. Não pretende ver na acção declarativa os sócios pessoas colectivas. Não se vê que tenha optado por qualquer das outras soluções. Nesta hipótese de opção o Requerente Condomínio tem de alegar e provar os fundamentos da habilitação, incluindo que os sócios demandados receberam da partilha da sociedade dissolvida. E não logrou provar este segundo segmento do ónus (artigo 342º, 1 do CC). O incidente de habilitação não se destina apenas a verificar se os habilitandos têm a qualidade de herdeiros. Uma vez trazida ao incidente, necessariamente pela opção tomada pelo Requerente Condomínio, a questão de saber se os sócios a demandar receberam da partilha da sociedade dissolvida, e tendo havido, como houve, oposição a esta matéria, a questão tem de ser debatida e decidida em sede do incidente de habilitação. Não faz sentido proferir sentença de habilitação nestes casos em que os sócios já não respondem, já não são sucessores da sociedade extinta, e, por conseguinte, a causa, em vez de prosseguir, tem de findar – Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 1º vol., 3ª ed., pág. 576. Não foi impugnada a dissolução/extinção da sociedade B…, nem posto em causa o procedimento que a tal conduziu. Não foi invocado que há activo superveniente à liquidação. Não cabe portanto proferir uma sentença de habilitação meramente tabelar de modo a permitir o andamento da acção declarativa. Não cabe chamar à colação a lei de protecção do consumidor e outras garantias, uma vez que estando extinta a sociedade vendedora e não havendo quem lhe suceda (perante estes factos, e nestas circunstâncias, e não noutras), nenhuma destas normas pode funcionar, uma vez que pressupõem a existência jurídica daquele. Era ainda necessário demonstrar que o condomínio é para efeitos legais um consumidor, o que não é líquido. Improcede a apelação. V- DECISÃO: Assim, decide-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, e por via disso se confirma a sentença recorrida. Custas da apelação pelo Apelante Condomínio Requerente do incidente. Valor da causa: € 30.001,00. Porto, 9 de Dezembro de 2013. Rui Moura ___________ [Nota 1] – A jurisprudência não é unânime nesta matéria. Veja-se por exemplo o passo do Ac. TRL de 21-11-2012 proferido no processo nº 835/10.6TTLSB.L1-4 (Relator Sérgio Almeida) que transcrevemos: E, alguma jurisprudência tem vindo a defender que, embora o nº 2 do art. 163º aluda explicitamente às acções a propor, também se aplica quando a acção já se encontra proposta contra a sociedade, apurando-se durante a pendência da mesma que, à data da interposição, já tinha sido levado ao registo o acto definitivo. “Neste caso, até por razões de economia processual, a acção prossegue contra os sócios, na pessoa dos liquidatários, entendendo-se, embora com alguma divergência jurisprudencial, que a acção prossegue sem que seja necessário a suspensão da instância e a dedução de incidente de habilitação (cfr Acordãos da Relação do Porto de 06-07-2009, e da Relação de Lisboa de 29.12.2011)”. Como se afirma no Ac. do TRP de 06.07.2009, que defende a aplicação analógica do disposto no nº1 do art. 162º, “o que ocorre nestes casos, é um incidente anómalo, mediante o qual ocorre uma modificação subjectiva da instância, através da qual os sócios, ou os sócios liquidatários, são chamados a intervir e substituir a sociedade extinta, sem que daí decorra, necessariamente, a suspensão da instância, processando-se tal incidente do modo o mais expedito possível”.