Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 223/22.1GACPV.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES Descritores: RECURSO PENAL ASSISTENTE INTERESSE EM AGIR IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICATIVA MOTIVO FÚTIL CONCEITO OMISSÃO DE AUXÍLIO CRIME INEXISTÊNCIA Nº do Documento: RP20251119223/22.1GACPV.P1 Data do Acordão: 11/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: JULGADO PROCEDENTE, NA PARTE NÃO REJEITADA, O RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O INTERPOSTO PELO ARGUIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não sendo invocado pelo assistente qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação de penas mais elevadas, interesse ou vantagem que, naturalmente, são distintas das finalidades públicas da aplicação da pena, não se pode entender que a decisão recorrida foi proferida contra o assistente, nem que lhe assiste interesse em agir relevante. II - A impugnação, na globalidade, de 9 pontos da matéria de facto, alguns complexos, com mais que um facto, tendo o arguido desde logo, anunciado ir proceder a análise conjunta sobre a essencialidade dos factos constantes da acusação e que motivaram a sua condenação, não dá satisfação cabal aos ónus contidos no artigo 412.º/3 e 4 do CPP. III - Não integra a qualificativa “motivo fútil” para qualificar o crime de ofensas à integridade física quando, cubjacente à actuação do arguido está a ancestral disputa – ainda omnipresente, mormente no interior do país - sobre a propriedade, numa comunidade rural em que essa propriedade assume, além do estrito valor patrimonial, um outro valor simbólico de posse e poder. IV - Subjacente ao dever geral de auxílio, consagrado no artigo 200.º do CP está a solidariedade humana que deve vincular todo e qualquer membro da sociedade, proteger aquele valor da solidariedade relativamente a uma pluralidade de bens como a vida, a integridade física e a liberdade. V - O agente que dolosamente agride a vítima, que a quer ofender na sua integridade física, no corpo e na sua saúde, o que aliás consegue, não comete, em concurso real, o crime de omissão de auxílio da vítima. Entendimento diverso consubstanciaria um paradoxo jurídico, uma contradição lógica e dogmática, sendo completamente incoerente que, quem querendo lesar a integridade física de terceiro adoptando os actos necessários para aquele efeito, tivesse, depois a obrigação de prestar auxílio ao lesado. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc n.º 223/22.1GACPV.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva Acordam, em conferência, na 2 ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 223/22.1GACPV que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, a 02-05-2025, no qual se decidiu, ao que ora releva: - condená-lo pela prática, em autoria imediata, com dolo directo, na forma consumada, de um 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência à alínea
- e)do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - condená-lo pela prática, em autoria iNão foi encontrada nenhuma entrada de índice remissivo.mediata, com dolo directo, na forma consumada, de um crime de omissão de auxílio qualificado, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - condená-lo, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, com regime de prova, a ser elaborado pela DGRSP, mediante: - frequência de programa que lhe permita adquirir competências pessoais de resolução consensual de litígios, com controlo emocional, a ministrar em sessões individuais por técnico da DGRSP, durante 18 meses; - o pagamento ao assistente durante o período da suspensão a quantia de 3.000,00€, montante a deduzir no pedido de indemnização civil fixado; - condenar o demandado/arguido a pagar a BB, a título de indemnização civil por danos não patrimoniais, a quantia de 6.500,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento; - condenar o arguido a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. a quantia que este instituto suportou, a título de subsídio de doença pago ao assistente BB, no montante global de 5.119,44€. 2. O assistente BB recorreu, pedindo sejam agravadas as penas (parcelares e única) em que foi condenado o arguido e, bem assim, o aumento da quantia fixada a título de indemnização civil. Apresentou as alegações que se passam a transcrever: “I. O Recorrente considera que as penas aplicadas ficaram num grau mínimo da moldura abstrata, desconsiderando a extrema gravidade dos factos concretos, e os elevadíssimos níveis de ilicitude e culpa. II. Nos presentes autos, tendo em consideração a matéria de facto provada, verifica-se uma situação de elevadíssima culpa do agente, porquanto o Arguido: a. Desferiu com um pau de madeira pelo menos uma vez uma violentíssima pancada na zona da cabeça e da face do Assistente, com força e intenção de causar dano físico grave, atingindo zonas vitais do corpo; b. Agiu sem qualquer justificação, por motivos fúteis e injustificáveis, com intenção de ofender gravemente a integridade física da vítima; c. Após a agressão, abandonou a vítima inconsciente e em risco de vida, numa zona isolada, omitindo propositadamente o dever de auxílio, com total indiferença pela vida humana. III. Fruto da conduta grave perpetrada pela Arguido, tal originou danos e sequelas extensas melhor descritas nos factos provados da sentença do tribunal a quo e que se traduziram no seguinte: a. A vítima sofreu: ▪ traumatismo crânio-encefálico e facial; ▪ fratura do seio frontal alinhada, etmoide e ossos do nariz; ▪ hematomas periorbitrários; ▪ equimose periorbitaria bilateral; ▪ edema exuberante de toda a pirâmide nasal; ▪ crepitação à apalpação de toda a pirâmide nasal; ▪ fratura de OPN com instabilidade da pirâmide nasal; ▪ laceração da mucosa do septo nasal da FN direita e laceração da mucosa da cabeça o corneto inferior; ▪ hemorragia subaracnoideia discreta sílvica mais fronto-basal. b. O risco para a vida foi real e elevado; c. As lesões produzidas provocaram sofrimento intenso e duradouro, fraturas múltiplas, sequelas físicas permanentes, dores crónicas, incapacidade absoluta total e perturbações emocionais profundas; d. As lesões provocadas originaram um período de 6 meses para cura, com a afetação da capacidade de trabalho em geral e profissional por igual período. e. Com a conduta perpetrada pelo Arguido, o Assistente ficou com sequelas, nomeadamente uma cicatriz rosada na porção óssea do nariz, em “Z”, medindo cada um dos ramos cerca de 2 cm de eixo transversal e traço oblíquo inferomedialmente com 0,5 de comprimento e síndrome pós-concussional marcado por cefaleias, mal-estar e esquecimento, para além de limitações físicas no exercício profissional e processamento lentificado das tarefas profissionais. IV. Perante os factos provados na sentença do tribunal a quo, verificam-se elevadas exigências de prevenção geral, nomeadamente por força da banalização da violência, especialmente em meio rural e de proximidade pessoal, pelo que se impõe afirmar com clareza a reprovação e a censura social destas condutas. V. Deste modo, as penas a aplicar têm de funcionar como barreira e dissuasor da prática de novas condutas semelhantes, sendo que da sentença recorrida não existem quaisquer atenuantes relevantes como sejam por parte do Arguido um arrependimento sincero, um pedido de desculpas, colaboração com a justiça, indemnização voluntária à vítima, ou quaisquer outros fatores que justifiquem a atenuação das penas. VI. Pelo contrário, a conduta posterior do Arguido ao abandonar o local da agressão, um local ermo que dista cerca de 300 metros das casas mais próximas, deixando-o à sua sorte, é revelador de total frieza, indiferença e ausência de remorsos e de total desvalor pela vida humana. VII. Assim, a decisão recorrida incorre num erro de julgamento quanto à medida concreta das penas aplicadas deverá ser revogada e substituída por outra que agrave as penas de prisão aplicadas ao Arguido, dentro dos limites legais, em moldura mais adequada à culpa e aos factos, nos termos enunciados, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais. VIII. Em relação à quantia arbitrada pelo tribunal, a mesma é manifestamente insuficiente para ser suficientemente punitiva e reparadora, tanto quanto possível, dos danos causados ao Recorrente, pelo que a compensação que lhe foi fixada por danos não patrimoniais é insuficiente, devendo ser aumentada. IX. O montante compensatório deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. X. Na situação dos autos, ficou demonstrado que, perante coisa nenhuma (ao que ficou provado, nem sequer ocorreu, previamente à agressão, uma simples disputa verbal entre o arguido e o ofendido), e com um cabo de madeira que servia de pilar para sustentar uma vedação elétrica, - que o arguido preparou, o Arguido agrediu o Assistente, com um golpe violento, atingindo-o na zona da cabeça e da face. XI. Ora, o emprego de tal objeto, perante um motivo fútil relacionado com limites de terrenos e apropriação de espaço público, e a frieza com que a conduta foi desencadeada, revelam, assim, uma especial perversidade da conduta do Arguido, ou seja, um especial grau de culpa que excede manifestamente o que está pressuposto na moldura penal da ofensa à integridade física grave, pelo que o crime de ofensa à integridade física grave cometido o é de forma qualificada, tal como vem o Arguido condenado. XII. Tendo em consideração a extrema violência e desumanidade da agressão, visto que o Arguido desferiu pelo menos um golpe na zona da cabeça e face do Assistente com um pau de madeira, deixando-o abandonado e ensanguentado, causando lesões gravíssimas com risco de vida, em zona vital do corpo, com dolo direto e sem qualquer provocação imediata, considerando que o ofendido fruto desse ato ficou inconsciente, ferido, em risco de morte iminente, tal conduta é reveladora de uma total indiferença absoluta pela vida e integridade da vítima – o que agrava os danos morais. XIII. Para além disso, tendo em consideração a gravidade das sequelas de que o Assistente ficou a padecer, perdendo a sua capacidade plena de trabalho durante seis meses, com impacto duradouro na sua qualidade de vida e autoestima, apresentando dificuldades em adormecer, sentindo-se inquieto e perturbado, o que dificultou o seu descanso, o que se refletiu na sua saúde física e psíquica, evidenciando cansaço, mal estar e nervosismo, ficando a padecer de tonturas e cefaleias, além de ter o pensamento lentificado. XIV. Considerando ainda o sofrimento emocional sofrido, fruto das dores sofridas, da hospitalização e tratamentos prolongados, as sequelas não são apenas físicas, mas psicológicas. XV. Deste modo, os elementos que resultam da matéria de facto provada e que devem ser levados em consideração para efeitos de determinação da indemnização por danos não patrimoniais, são, entre outros: a. o tipo de agressão perpetrada; b. a zona corporal visada e atingida (cabeça e face ofendido); c. as lesões sofridas que além das dores que se traduziram em traumatismo crânio-encefálico e facial; fratura do seio frontal alinhada, etmoide e ossos do nariz; hematomas periorbitrários; equimose periorbitaria bilateral; edema exuberante de toda a pirâmide nasal; crepitação à apalpação de toda a pirâmide nasal; fratura de OPN com instabilidade da pirâmide nasal; laceração da mucosa do septo nasal da FN direita e laceração da mucosa da cabeça o corneto inferior; hemorragia subaracnoideia discreta sílvica mais fronto-basal, lesões estas que determinaram 6 meses para cura, com afetação da capacidade de trabalho em geral e profissional por igual período; d. as sequelas que ainda hoje permanecem na vida do Assistente, nomeadamente a cicatriz rosada na porção óssea do nariz, em “Z”, medindo cada um dos ramos cerca de 2 cm de eixo transversal e traço oblíquo inferomedialmente com 0,5 de comprimento, e síndrome pós-concussional marcado por cefaleias, mal-estar e esquecimento, para além de limitações físicas no exercício profissional e processamento lentificado das tarefas profissionais; e. o grau de culpa subjacente à conduta do arguido (dolo direto); f. as dores, a humilhação e abalo psicológico que o ofendido sofreu em consequência da agressão que o vitimou, e as concretas circunstâncias em que tal conduta foi perpetrada. XVI. Os danos são consideráveis, e, como tal, merecedores de tutela jurídico-indemnizatória proporcional, justa e adequada e não meramente simbólica em face da gravidade dos factos dados como provados que foram aptos a causar perigo de morte, ora não fosse a intervenção de terceiros, visto que uma hemorragia continua é apta a provocar um choque hipoglémico que, por sua vez, desencadeia uma paragem cardiorespiratória, a maior parte das vezes, de cariz fatal. XVII. Deste modo, a decisão recorrida incorre num erro de julgamento quanto à indemnização fixada por conta dos danos não patrimoniais e como tal deverá ser substituída por outra que condene o Arguido ao pagamento da quantia de uma indemnização no montante de 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos morais, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, seja:
- a)concedido provimento ao recurso em matéria penal, e assim, revogar a decisão recorrida quanto à medida concreta das penas aplicadas e da pena única aplicada em cúmulo jurídico, e seja substituída por outra que agrave as penas de prisão aplicadas ao arguido, dentro dos limites legais, em moldura mais adequada à culpa e aos factos, e o Arguido seja condenado: a. Pela prática, em autoria imediata, com dolo direto, na forma consumada, de um
(1)crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência à alínea
- e)do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, na pena de prisão de pelo menos 3 anos e 6 meses. b. Pela prática, em autoria imediata, com dolo direto, na forma consumada, de um crime de omissão de auxílio qualificado, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de prisão de pelo menos 1 ano e 6 meses. c. Em cúmulo jurídico, o Arguido deverá ser punido na pena única de 4 anos, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, a ser elaborado pela DGRSP, no qual deverá o arguido cumprir as seguintes regras de conduta: i. Frequentar programa que lhe permita adquirir competências pessoais de resolução consensual de litígios, com controlo emocional, a ministrar em sessões individuais por técnico da DGRSP, durante 30 meses; ii. pagar ao assistente durante o período da suspensão a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), montante que deve ser considerado em sede de pedido de indemnização civil deduzido, fazendo prova nos autos.
- b)concedido provimento ao recurso em matéria civil, e assim, revogar a decisão recorrida quanto à indemnização fixada por conta dos danos não patrimoniais, e seja substituída por outra que condene o Arguido/Demandado a pagar ao Assistente/Demandante a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil deduzido até efetivo e integral pagamento. (…)” 3. Também o arguido recorreu, pedindo a respectiva absolvição da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada e do crime de omissão de auxílio qualificado e, caso assim não se entenda, sejam reduzidas as penas fixadas, por manifestamente excessivas. Rematou o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: “1. O presente recurso tem por objeto matéria de facto e de Direito; 2. A sentença recorrida contém erro de julgamento ao dar como provados os factos, ou pelo menos alguns segmentos dos mesmos, constantes dos nºs 1,3,4,8,9,10,11,12 e 42 da Fundamentação dos Factos Provados; 3. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412º, nº 3, alínea b), do C.P.P. são as seguintes:
- a)As declarações do assistente na sessão de julgamento de 29-10-2024 (das 10:19 às 11:48) e na sessão de 26-3-2025 (das 16:30 a 17:07),
- b)As declarações da testemunha CC, arrolada na acusação, sessão de julgamento de 29-10-2024, das 15:18 às 16:07;
- c)As declarações da testemunha DD, arrolada pela acusação, sessão de julgamento de 20-10-2024, das 16:09 às 16:42;
- d)As declarações da testemunha EE, indicado pela defesa, sessão de julgamento de 20-12-2024 (das 11:31 às 12:00; das 12:04 às 12:08 e das 12:08 às 12:14);
- e)As declarações da testemunha FF, indicada pela defesa, sessão de julgamento 20-12-2024 (das 12:15 a 13:03 e das 14:08 às 14:40), e
- f)As declarações da testemunha GG, indicada pela defesa, sessão de julgamento de 20-12-2024 (das 14:42 às 15:01 e das 15:01 às 15:30). 4. O recorrente, não pode deixar de lamentar os danos/lesões sofridas pelo assistente, todavia, nega terminantemente que tenha sido ele o autor dos factos vertido nos autos. 5. O objeto mencionado nos autos, começa por ser caracterizado como:
- a)- objeto do tipo “MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – CABOS”, descrito como “parte de um cabo em madeira … com cerca de 27 cm de comprimento e 4,5 cm de diâmetro” – cfr. Auto de Apreensão;
- b)– na douta Acusação surge caracterizado como sendo “… um cabo de madeira, com cerca de 50 cm de comprimento e cerca de 4,5 cm de diâmetro”, cfr. acusação, 1º. Porém,
- c)– É o próprio M.P. quando em “E. Dos objetos apreendidos “da mesma peça, se refere ao objeto constante do auto de apreensão de fls. 4, nestes termos: “ - parte de um cabo de madeira … com cerca de 27 cm de comprimento e 4,5 cm de diâmetro”, cfr. Acusação. Mais,
- d)– Na douta sentença dá-se como provado que o arguido arrancou e pegou “… num cabo de madeira … com características de comprimento não concretamente apuradas, com cerca de 4,5 cm de diâmetro … “, cfr. sentença, A) 1 dos Factos Provados. Mais se dizendo,
- e)– Que, afinal, é convencimento do Tribunal que “não foi com o pau apreendido nos autos que o arguido agrediu o assistente”, cfr. fl. 14, linha 11. Fazendo-se constar, por fim, que, afinal, não se fez a prova que “o arguido arrancou o pau mencionado em 1, partindo-o em duas partes, cfr. B-Factos Não provados, fl. 9 da douta sentença. 6. O tribunal não apurou o comprimento do objeto usado; considerou que não foi com o constante dos autos que terá sido praticada agressão, (pelo que o mesmo não pode ser considerado como referência para qualquer equiparação com o suposto pau utilizado na agressão), mas considerou, e smo, mal, que o seu diâmetro era de 4,5cm. 7. Além de não constar da sentença qual o critério concreto e objetivo adotado para se chegar aquele valor – 4,5 - a análise atenta das fotografias juntas na sessão de 20-12-2024, com os nºs 4,16,19, e 20 permitem concluir que o comprimento do objeto é claramente superior a um metro (o que aqui não releva) e que o seu diâmetro não é uniforme em toda a sua extensão, pelo que não se pode aceitar o referido diâmetro do objeto. 8. Pelo que se terá de concluir que não se logrou apurar se a invocada agressão foi praticada ou não com um pau, ou objeto de outra natureza, e suas respetivas características concretas. 9. O depoimento do assistente foi marcado, em nosso entender, por uma clara instabilidade emocional, que, necessariamente limita e condiciona todo o seu depoimento, o que, aliás, é reconhecido na própria sentença, quando refere que o seu discurso foi marcado “… pela emoção, por um lado, e pela objetividade e lógica, por outro ...”, cfr. fl. 11 da sentença. Mais tais considerações, porém, não tiveram quaisquer efeitos práticos na decisão. Pelo que se impunha que a sentença recorrida fizesse menção expressa àqueles segmentos/partes em que considerou que o assistente se movia pela emoção, das declarações proferidas de modo objetivo. Ao não o ter feito, o arguido viu-se afetado no seu legítimo direito a fazer uma apreciação crítica dos factos que lhe eram imputados, pelo que, e smo, as declarações do assistente não devem ser tinhas em linha de conta, quanto à matéria de facto dada como provada. 10. Na sessão de 29-10-2024, das 10:19 às 11:12 (minuto 12:45) o arguido refere que o arguido “estava a uma distância de 15-18 metros, até que fosse 20”. Porém, nas declarações na sessão de 26-3-2025, entre as 16:30 e as 17:07 (minuto 27:01), surge com uma versão bem diferente, dizendo que o arguido “estava debaixo da ramada de kiwis, a 60-70m e deu a volta até chegar ao local”, ou seja, no dizer do assistente, o arguido tanto aparece a uma distância de 15-18-20 metros do local ele se encontrava, como a 60-70 metros do mesmo local. Mas, afinal, a qual das duas versões se deve dar crédito? À primeira? À segunda? Ou a nenhuma delas? Afinal, no dizer do assistente, a que distância concreta se encontrava o arguido? Das duas, qual a declaração “emotiva” e qual a declaração que deve ser reputada como “objetiva”? 11. Na sessão de 29-10-2024, das 10:19 às 11:12 (minuto 38:20), o Exmo. Procurador questionou o assistente, perguntando se o arguido lhe terá dito alguma coisa, ao que respondeu: “Não. A única coisa que ele falou foi, oh HH, oh HH, ele está ali …”. Porém, na sessão de 13-11-2024, a testemunha II, agente GNR, que depôs de 15:27 a 15:45, refere (minuto 02), que o assistente lhe disse que “… tiveram uma conversa …”, sendo que a expressão “tiveram” se reportava a duas pessoas, assistente e arguido. Afinal, e segundo o assistente: houve ou não alguma conversa entre ele e o arguido? É que “não” e “tiveram uma conversa” não nos parece ser exatamente a mesma coisa… No caso, “Não haver” e “haver” ao mesmo tempo, é algo de impossível concretização. E das duas qual será a declaração “emotiva” e qual a declaração que deve ser reputada como “objetiva”? 12 – Na douta sentença, cfr. fls. 12, penúltimo parágrafo, consignou-se que “a pessoa do arguido surge-lhe ao telefone com o elencado presidente da junta”, entenda-se em frente do assistente, o que não pode ser considerado como provado. Com efeito,
- a)– Sentenciou-se que a suposta agressão ocorre pelas 15:15, cfr. sentença, A-FACTOS PROVADOS 1;
- b)– E que o agressor surge ao telefone a falar com o Pr da Junta de Freguesia, HH, (isto por volta das 15:15);
- c)- Na sessão de 20-12-2024, de 16:43 a 17:04. a instância do douto mandatário do assistente, é perguntado ao citado Pr. da Junta se no dia dos factos tinha ligado ao AA, ao que o mesmo responde “liguei ao Sr AA, mas não sei se foi após a 1ª chamada (feita às 14:54 pelo assistente, esclarecemos nós), ou após a 2ª chamada (esclarecemos que esta foi feita pela JJ, pelas 18:05, cfr. doc, fls. 37 (minuto 9:40). E perguntado pela defesa (a partir de 19:05) se ligou ao Sr AA, diz “ sei que falei com ele, e foi depois do almoço, foi depois do almoço de certeza”.
- d)- Aqui chegados, importa saber a que horas almoçou o Pr da Junta, e é o próprio que responde (5:45) “estava sentado no restaurante quando falei com o CC”, eram 14h54, o que é reforçado a 7:15 “ foi na hora de almoço estávamos a sentar”, e a que horas costuma almoçar, “por volta das 1-3”, o que levou a Mma Juiz a considerar, então é “um almoço alancharado” (minuto 5: 45).
- e)- Pelo que, e smo, se algo se pode concluir com precisão é que esse telefonema entre o Pr da Junta e o arguido, a existir, só poderia ter ocorrido depois do dito “almoço alancharado” – e ao domingo, num restaurante, com a esposa, o Pr da Junta jamais poderia almoçar entre as 14:54, hora em que iniciou o telefonema com o BB, o qual teve a duração de 04m05s, e as 15:15, hora da agressão de acordo com a sentença – ou depois da segunda chamada, feita pela JJ ao Pr da Junta, pelas 18:05, cfr. doc. fls 17 e minuto 9:40. Pelo que, e smo, o Tribunal andou mal ao considerar que “ a pessoa do arguido surge-lhe ao telefone com o elencado presidente da junta”, entenda-se em frente do assistente, o que deve ser considerado como não provado, pois, a ter existido tal telefonema, ele jamais teria ocorrido como o referido na sentença, com as inevitáveis consequências. Mais uma vez, e de modo flagrante, o que fica manifestamente em causa é o teor das declarações proferidas pelo assistente, incluindo quando ele refere que o arguido terá proferido a expressão “Oh HH, Oh HH, ele está ali”, cfr. ponto nº 11 supra, expressão que deve igualmente ser considerada como não provada. Não se entendendo, como é que o assistente pode afirmar com total credibilidade que, pós-agressão, pediu ajuda à mulher via telemóvel. Podendo fazer tal prova documentalmente, não o fez, porém 13 – Pelo exposto, o depoimento do assistente não deve ser valorado, com as legais consequências. Sem Conceder, 14 – A testemunha CC, filha do assistente, prestou depoimento na sessão de 29-10-2024, das 15:18 às 16:07, não o fazendo, porém, no entendimento do recorrente, de modo sereno, objetivo e congruente, pelo que o mesmo não pode ser considerado como credível e valorado para efeito de decisão do caso vertente, sendo várias e verdadeiramente decisivas as contradições da depoente, indevidas as interpretações retiradas pelo tribunal do seu depoimento, que importa alterar. Assim, 15 – A sentença consignou que a testemunha CC “…mora a escassos metros do local …” - local da alegada ocorrência -, cfr. fls. 13, mais consagrando que o local da suposta agressão fica a 300 metros das habitações, cfr. 42º dos Factos Provados. Assim, a habitação da CC fica a 300 metros do local da agressão ou a escassos metros do local? Face a estas duas realidades tão distintas e contraditórias, é nosso modesto entender que estamos perante uma manifesta contradição entre o consignado a fls 13 e a matéria dada como provada em 42º dos factos provados da sentença. 16 – A mesma testemunha foi ouvida na sessão de 29-10-2024, de 13:18 a 16:07, e perguntada pelo douto Mandatário do assistente (minuto 21) se seu pai lhe teria digo alguma coisa quando chegou junto dele, respondeu “não me lembro se ele disse alguma coisa”. A partir do minuto 38:40 a Mma Juiz toma a instância e coloca diretamente algumas questões à testemunha, e nomeadamente, se chegada ao local “O que é que se passou”, “ O seu pai disse-lhe alguma coisa ?”, às quais respondeu, “não me lembro do meu pai dizer nada”, mas ao minuto 32:20 diz que o pai “não estava inconsciente quando cheguei, só ficou inconsciente quando entrou no jippe”. E estando o pai consciente, a filha nada lhe perguntou sobre o que se tinha passado? É este procedimento normal? Pode o mesmo ser considerado credível, face as senso comum que temos das coisas e das situações? 17 - Ao minuto 42:20 é perguntada quanto à distância em metros entre “o local onde o seu pai se encontrava e a casa do arguido”, à qual a CC temunha respondeu 15 metros, 15 metros …” Ora, se tivermos em consideração o documento junto pelo arguido na sessão de 29-10-2024, Referência 135547794, e o aditamento feito à sua direita onde se lê “casa do arguido”, facilmente se constatará que a testemunha, mais uma vez, não falou verdade …! Acresce, aliás, o já referido em 15) destas conclusões. Mais, 18 – Na sessão de 29-10-2024 a instância da Mma Juiz é-lhe perguntado se “o arguido ia a correr, a passo apressado ou ia nas suas vagarezas?”, E a testemunha responde “ele ia normal, que ele já ia dentro de casa”, (minuto 42). Contudo, A instância do Digníssimo Procurador (minuto 03:10) à pergunta “O que presenciou”, a testemunha refere a dado passo o seguinte “Vi o AA a fugir para casa, já a entrar nos portões dele”, e ao minuto 04 “ele ia a subir para casa dele”. Afinal: ele ia “normal” ou a “fugir”? Já “ia dentro de casa” ou “ia a entrar nos portões”, a subir para casa”? 19 – Quando a testemunha diz que “ele já ia dentro de casa”, estava a significar que o arguido já se encontrava no interior do logradouro do seu prédio urbano, o qual é murado, em blocos e com altura na casa dos 1,40 metros. E quem se encontre no campo verdejante não pode afirmar com o mínimo de seriedade que consegue ver o que alguém que se encontre no interior do logradouro leve ou tenha na mão, para mais quando esse objeto se encontra na posição de “saco de compras”, ou seja, sensivelmente do joelho para baixo, salvo se se munir de algum sistema elevatório, se coloque em cima de algo bem alto, o que inequivocamente não ocorreu, ou se quem se encontre no interior do logradouro levante bem alto, ao estilo tocha, o objeto que tenha consigo, e como é óbvio, mesmo assim depende do seu peso…, cfr. as fotografias juntas na sessão de 20-12-2024, com os nºs. 28, 29, 30 e 33 as quais ajudam a compreender o ora relatado. E já indo o arguido dentro de casa, como disse a testemunha, podemos asseverar que é fisicamente impossível que do local onde ela diz encontrar-se aviste quem se encontre no logradouro da casa, munido do que quer que seja se levado na posição de “saco de compras”. Para melhor compreensão: (O arguido é proprietário do prédio urbano que nos surge em fundo, e num plano mais alto. Tal propriedade confina diretamente com um outro, igualmente seu, mas prédio rústico, composto de cultura, e que nos surge em primeiro plano nas fotografias, e a um nível claramente inferior ao do prédio urbano. Estas duas propriedades encontram-se devidamente delimitadas entre si, com muro e portão.) Isto esclarecido, somos forçados a concluir que também a factualidade reportada em 18º supra, não mostra qualquer objetividade, clareza ou assertividade no depoimento da testemunha, o qual não igualmente ser valorado. 20 – Nessa sessão, mais diz a testemunha, logo de seguida, que “estaria à distância de 50 metros dele (arguido)”. Ora, se a testemunha tivesse razão, chegaríamos a esta impressionante conclusão, a saber: - do local onde o pai foi encontrado à casa do arguido distam 15 metros; - a sentença consignou que do local onde o assistente foi encontrado às habitações mais próximas distam 300 metros; - então os ditos 50 metros que a separavam do arguido seriam 1.000, isto de acordo com o mesmo critério (300x50:15). A assertividade em termos de calculo de distâncias da testemunha, se não é nulo, não andará longe disso… 21 – Quando no seu depoimento (de 5:30 e 11) a testemunha é questionado pelo Exmo. Procurador e Mma Juiz, nomeadamente para descrever o pau, suas características, onde estava, quem o encontrou, etc., lá foi respondendo, dizendo que “não dava para ver bem o pau”, “não dava para ver se o pau que ele levava ia partido ou não”, “ele partiu o pau para bater no meu pai”, (mas como é possível fazer tal afirmação ?) “O pai disse à GNR onde tinha sido tirado o pau”, todavia “O Sr KK – agente PSP – procurou o pau mas não o encontrou”, não vi o Sr KK a pegar no pau”. Ou seja, 22 - Não tendo a testemunha visto o pau que terá sido encontrado pelo agente KK, como pode ela, de modo minimamente sério e credível, pronunciar-se sobre um objeto que não viu …? Sem conceder, 23 – A vegetação envolvente do suposto local do crime de 18-09-2022 era mais densa, com maior número de árvores, de maior porte e altura, pedras soltas, manilhas, ramos de árvores, e, como tal, a visibilidade desse local para qualquer outro, nomeadamente habitações mais próximas, encontrava-se muito dificultada, senão mesmo impossível, o que contraria claramente o teor da ata da sessão de 20-12-2024, quando se diz que “embora na presente data o terreno tenha silvas, no dia dos factos o terreno esteva limpo”., cfr. fotografias, nºs 1 a 7, juntas aos autos pelo assistente em 02-11-2022, com a referência 13682835 e novamente juntas, agora a cores, na sessão de 29-10-2024 e são as mesmas cotejadas com as que a 20-12-2024 o Tribunal tirou, aquando da reconstituição dos factos. 24 – O Tribunal deu como provado que o arguido no dia 18-09-22, no período da manhã, ameaçou com um sacho o irmão do arguido, DD, o que não se concede, pois, a única coisa que consta dos autos com o mínimo de relevo decorre do depoimento do próprio, sessão de 20-20-2024, de 16:09 a 16:42, que (ao minuto 15:40) diz que o AA “levantou o sacho”. A expressão “ameaçou” traduz um conceito conclusivo e de direito, que sem qualquer outro dado suplementar a acompanhá-lo, nomeadamente características do objeto, e não se vislumbrando na douta sentença o que quer que seja que o corrobore, deve ser considerado como não provado. 25 –EE foi ouvido como testemunha na sessão de 20-12-2024, em três momentos:
- a)– Primeiro momento - Das 11:31 as 12:00, com a duração de 29:34 m;
- b)– Segundo momento - Das 12:04 às 12:08, com a duração de 3:24m;
- c)– Terceiro momento - Das 12:08 às 12:14, com a duração de 5:52m. Deve ser dado como provado que a testemunha esteve aos 18-09-2022 em casa do arguido a partir das “3 e qualquer coisa” (minuto 10:25 do 1º momento), e logo de seguida (minuto 11:20), “seriam 15 e qualquer coisa” e (minuto 25:40) a instância da acusação particular “ a que horas terá siso?” respondeu “ três e qualquer coisa”. 26 – Deve ser dado como não provado o critério seguido pelo Tribunal para considerar que “a testemunha esteve com o arguido muito antes das 15:00 horas”, aceitando-se que a testemunha esteve presente no funeral do seu antigo funcionário LL, realizado pelas 16h, da Igreja ... para o cemitério da freguesia. Com efeito, 27 – O Tribunal desenvolve uma errónea narrativa, em ordem a concluir que a testemunha esteve em casa do arguido muito antes das 15h, considerando:
- a)que a testemunha precisaria de entre 08 a 10 minutos para fazer a deslocação de casa do arguido à Igreja ...;
- b)de mais 10 minutos para procura de estacionamento;
- c)45 minutos específicos antes da hora do funeral,16h, para dar as condolências à família, Do que resulta que, mesmo considerando este critério, a testemunha teria saído da casa do arguido muito em cima das 15h (8 + 10 + 45) 14h e 57m – logo, não muito antes das 15h, ao contrário do sentenciado. Mais, 28 – Não se pode considerar os citados 45 m como o tempo exato seguido pela testemunha, pois, como refere (minuto 10:15) que “costuma ir sempre antes cerca de meia hora ou mais, para dar os sentimentos à família e não gosto de ir na altura de mais pessoal, por causa da confusão”, pelo que se deve considerar como abusiva a conclusão retirada, pois em momento algum a testemunha se refere a tempo exato, desconhecendo-se qual o critério que o julgador seguiu para tão precisa conclusão, que não indica, o que se impugna. 29 – O que nos parece sensato é que a estimativa normal de tempo gasto, seja a seguinte;
- a)- A testemunha chegou a casa do arguido, e considerando o seu “três e qualquer coisa”, que em momento algum é rebatido, como por volta das 15h10m;
- b)- O “muito pouco tempo” que esteve com o arguido, o que é corroborado pelas testemunhas FF e GG, se compute em 4 minutos, logo a hora em que deixou a casa do arguido seria pelas 15h14m, seu depoimento (minuto 10:50).
- c)- A deslocação de casa do arguido à Casa Mortuária ... faz-se, garantidamente, em 5 minutos, cumprindo os limites de velocidade, isto significa que lá chegou pelas 15h19m; - Quanto ao tempo para estacionar, considerando a justificação acima referida, consideremos 5 minutos, seriam 15h24m, Ou seja, 36 (trinta e seis) minutos antes do funeral, sendo assim, de todo infundado e irrazoável o critério que o tribunal seguiu para concluir que “a identificada testemunha esteve com a pessoa do arguido muito antes das 15:00horas”. E tendo o Tribunal considerado que a agressão ocorre pelas 15:15, e sendo certo que esta testemunha já lá não estaria, (saiu por volta das 15:10m, o certo é que as duas restantes testemunhas ainda lá ficaram. 30 – E não se diga que a testemunha, no segundo momento da sessão (das 12:04 às 12:08) teve “vida fácil”. Com efeito, a Mma Juiz, de modo a certificar-se que estava a depôr com verdade e conhecimento direto das coisas, confrontou-o, com questões de pormenor, como: em que dia é que o morto faleceu; qual a agência funerária responsável pelo velório; se o falecido era casado ou solteiro; nome da mulher; a quem deu as condolências no dia, questões às quais respondeu com toda a serenidade, clareza e rigor, (do início ao minuto 01:40). Mais, A própria Mma Juiz proferiu despacho no sentido da junção aos autos de certidão de óbito do falecido LL (01:45). Mais, A própria Mma Juiz profere “despacho suplementar” no sentido da Junta de Freguesia ... juntar informação “ do dia em que o corpo foi dado à terra” (02. 30). Tal factualidade deve ser dada como provada, de modo a que seja reconhecido o devido crédito ao depoimento da testemunha, face ás dúvidas que sobre si foram levantadas. 31 – A testemunha foi ainda ouvida num terceiro momento dessa sessão, das 12:08 às 12:14, a qual se iniciou com o Exmo. Procurador do M.P. a dar conta que tinha confirmado no site infofunerais.pt o falecimento da pessoa referida pela testemunha., com a Mma Juiz a determinar a sua junção aos autos e confrontado com a foto a testemunha refere a 02:20 que “este é o falecido”. O que justifica de modo acrescido, o solicitado no ponto anterior. 32 – Deve constar da matéria de facto dada como provada a resposta que a testemunha deu a instância da Mma Juiz quando lhe perguntou “como descreve a forma de andar do Sr AA?” e tendo este respondido, a Mma Juiz conclui (3:35-3:40) “em dois minutos o Sr AA andou 30 metros”, concluindo a mesma que a testemunha tinha dado “ uma resposta lapidar”. A sua inclusão ajudará a melhor compreender o tempo necessário para o arguido se movimentar, sendo que dos autos são várias as referências feitas a distâncias (local onde o assistente foi encontrado; distância a sua casa; a casa de sua filha CC; a casa do arguido; distância da CC ao arguido; etc) e tempo para as percorrer. 33 – Deve considerar-se que a testemunha FF, ouvida na sessão de 20-12-2024 (das 12:15 às 13:00) e (14:08 às 14:40) chegou a casa do AA por volta das 14h15m (minuto 08), abandonando o local por volta das 15:30 ou mesmo já depois das 15:30 (minuto 9:40), mas a testemunha GG ainda lá continua por mais algum tempo a falar com o AA. 34 – Mais devendo dar-se como provado que a testemunha GG, ouvido na mesma sessão de 20-12-2024, (das 14:42 às 15:01 e 15:01 às 15:30), chegou a casa do AA já quando lá se encontrava o FF, por volta das 14:45, ali permanecendo cerca de uma hora, ou seja, até por volta das 15h45m (minuto 16:50). 35 – Mais se devendo provar que o Tribunal não se deslocou à parte urbana da propriedade do AA, pelo que, e smo, não há qualquer razão de ciência para se dizer que “do armazém é possível ter uma visão desimpedida para o local dos factos”, bem pelo contrário, a existência do espigueiro, do armazém e do muro que delimita a parte rústica da urbana, não sendo transparentes, não permitem que se veja o que se encontra do lado contrário, cfr. fls. 16 sentença. 36 - Face ao retro sustentado a propósito da matéria de facto, é convencimento do recorrente de que a sua argumentação procederá, com a consequente e inevitável sua absolvição. Mas sempre se dirá que, e sem conceder, 37 – O Tribunal recorrido considerou terem-se preenchido os requisitos legais que o levaram a dar como cometido o crime de ofensa à integridade física qualificada, o que decorre da suposta verificação de “motivo torpe ou fútil”, mas, smo, a factualidade vertida na sentença não se afigura como bastante e suficiente para tal. Tenha-se presente é feita menção a questões que se relacionam com direitos de propriedade, que, por sinal, nem sequer envolviam o assistente. Este não dispunha de qualquer propriedade confinante com o arguido; não representava qualquer organismo público que justificasse a sua ação de recolher elementos para remeter a terceiros, não tendo sido qualquer mero capricho a determinar o ato imputado ao arguido. Não se faz a demonstração de que o arguido tenho estado em condições de avaliar quaisquer sequelas decorrentes da alegada agressão. Pelo que se impõe que as normas invocadas - artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência à alínea
- e)do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, e artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – sejam entendidas em termos da desqualificação de ambos os crimes. 38 - As penas aplicadas, de 2 anos de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada e de 1 ano pelo crime de omissão de auxílio qualificado, revelam uma severidade excessiva por parte do julgador, tendo até em conta a idade do arguido, a inexistência de antecedentes criminais, a boa relação no meio em que está inserido inexistência anterior de conflitos com terceiros, incluindo o assistente. O tribunal ao fixar a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, não valorando devidamente: o facto dos dois 2 crimes decorrerem de um só ato; a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido; a sua boa inserção social, pelo que, smo, não se fez uma correta aplicação dos art. 77º e 78º do C.P. 39. A sua suspensão afigura-se correta, não se entendendo, porém, o seu alargado período de tempo. Tendo o cúmulo jurídico sido e dois anos e meio, afigura-se adequado que a suspensão aplicada fosse de 2 anos. 40. Menos se compreendendo a submissão ao regime de prova, e ao seu longo período de 18 meses, o que se revela desnecessário, ou pelo menos excessivo, face à personalidade do arguido, sua saúde debilitada, sua idade, seu passado sem antecedentes criminais, sua plena inserção social, violando-se o disposto nos art. 50, 51, 52 e 53 do C.P. Em suma: A sentença recorrida violou, interpretou incorretamente ou não aplicou, entre outros, os artigos 143º, nº 1; 145º, nº1, al.
- a)e nº 2; 132º, nº 2, al.e); 200º, nºs 1 e 2; 50º; 51º; 52º; 53º; 77º e 78º, todos do Código Penal. (…)” 4. O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, pugnando pela respectiva improcedência. Apresentou as conclusões que se passam a transcrever: “1. O Tribunal a quo analisou de forma correta a prova produzida em audiência, não se podendo entender o pretendido pelos recorrentes, mas sim o que foi dado como provado e não provado na decisão recorrida; 2. Em relação ao recurso do arguido AA, o mesmo alude às declarações do assistente e ao depoimento de certas testemunhas da acusação, limitando-se a fazer uma referência genérica aos factos que, no seu entendimento, não deviam ter sido dados como provados, sustentando toda a sua argumentação naquela que é a sua interpretação da prova, mas não especificando e em que sentido as provas permitiam uma decisão diversa; 3. Entendemos que a fundamentação de facto é bastante clara e exaustiva sobre a forma conjugada com todas as provas foram examinadas e apreciadas e ainda demostrativa das razões de ciência que conduziram à formação da convicção do Tribunal em ordem à decisão sobre a matéria de facto; 4. Não existiu por parte da Meritíssima Juiz qualquer apreciação arbitrária ou discricionária da prova, mas uma apreciação objetivada, motivada, com observância das regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos e perfeitamente percetíveis à generalidade das pessoas; 5. Compete ao Tribunal no seu juízo e com base na imediação e regras de experiência comum, apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos proferidos, tendo por base uma multiplicidade de fatores, como a espontaneidade, as razões de ciência, a espontaneidade, a comunicação verbal e não verbal, bem como, existindo, eventuais contradições; 6. Assim, a credibilidade que é conferida a determinadas provas e não a outras dependes deste juízo de valoração realizado com base na imediação, que deverá ser condicionado pela aplicação das regras de experiência comum. 7. Na sentença, o tribunal recorrido dá-nos a conhecer o percurso de formação da sua convicção quanto à factualidade dada como provada colocada em causa e, também, as razões da valoração que fez relativamente à credibilidade do depoimento das testemunhas; 8. Atendendo à matéria de facto dado como provada, o arguido ao munir-se de um pau, ao aproximar-se do assistente que se encontrava num local isolado, indefeso, e, de forma inesperada, desferindo uma pancada que o atingiu na face causando-lhe aquelas lesões, apenas movido com o propósito de impedir a denúncia sobre os factos do seu terreno, evidencia uma clara insignificância e desproporcionalidade, que apreciada do ponto de vista da comunidade historicamente situada, se mostra fútil perante os cânones sociais vigentes, especialmente tendo em conta que o desentendimento existente nem se prendia diretamente entre o arguido e o assistente; 9. Pelo que o arguido atuou com especial perversidade e censurabilidade, evidenciando um desprezo acentuado pela integridade física, atuando de forma grave com uma atitude profundamente distanciada dos valores normais da comunidade, praticando assim um crime de ofensa à integridade física qualificada; 10. Acresce que foi devidamente determinada a medida concreta da pena aplicada ao arguido, em sede de concurso de crimes, posto que o Tribunal a quo tomou em conta, desde logo, as diretrizes legais dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. 11. Os factos provados suportam completamente a decisão de direito e não se deteta qualquer contradição entre os factos julgados provados e não provados, na fundamentação ou entre esta e a decisão ou do valor do pedido de indemnização civil; 12. Face ao exposto, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vício que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo a mesma ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim os recursos como improcedentes. (…)” 5. Subidos os autos a este tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer que a seguir se transcreve parcialmente: “(…) Analisados os recursos e a sentença recorrida não se nos afigura que a douta sentença padeça de qualquer erro ou nulidade e que bem andou o tribunal ao decidir da forma como decidiu. Na verdade, o arguido limita-se a invocar a sua discordância relativamente à matéria de facto dada como provada não especificando a prova que alegadamente permitirá concluir no sentido do por si pretendido e não se detetando qualquer contradição entre os factos julgados provados e não provados, e verificando-se que a prova assentou em raciocínio lógico e coerente de todo que se não pode concluir no sentido do pretendido, o mesmo se passando quanto à medida da pena, sendo que não podemos esquecer a especial perversidade da conduta tida pelo arguido e a gravidade das lesões e tempo de doença provocado na pessoa do ofendido. Também quanto ao recurso do Assistente entendemos pelo seu indeferimento. A sentença recorrida afigura-se-nos justa em termos de medida e tipo de pena aplicada, sendo positivo o juízo de prognose formulado quanto à suspensão da execução. A sentença deve ser mantida. (…).” 6. No cumprimento do estatuído no artigo 417.º/2, nada veio a ser acrescentado. 7. No exame preliminar a relatora deixou exarado o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do recurso, que, por sua vez, havia sido admitido com o regime de subida adequado. 8. Seguiram-se os vistos legais. 9. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.* II. Fundamentação 1. Questões a conhecer no âmbito do recurso. 1.1. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º/2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). Assim e tendo presente ainda que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como não visam criar decisões sobre matéria nova, então são as seguintes as questões suscitadas: - recurso do assistente: - dosimetria das penas parcelares e única; - valor do montante indemnizatório; - recurso do arguido: - erros de julgamento; - subsunção jurídica dos factos; - o cúmulo jurídico fixado, a imposição de regime de prova e regras de conduta determinadas; - montantes indemnizatórios fixados; - reembolso ao Instituto de Segurança Social, I.P.; - custas, criminais e cíveis. 1.2. Nesta sede de delimitação do objecto do recurso, importa ponderar o seguinte: - Quanto ao recurso do assistente sobre a medida da pena, mormente sobre a respectiva legitimidade para o efeito. Defende o assistente que a decisão recorrida incorre num erro de julgamento quanto à medida concreta das penas aplicadas, devendo ser revogada e substituída por outra que agrave as penas de prisão aplicadas ao arguido, dentro dos limites legais, em moldura mais adequada à culpa e aos factos. Para o efeito alega o assistente que as penas aplicadas ficaram num grau mínimo da moldura abstrata, desconsiderando a extrema gravidade dos factos concretos, e os elevadíssimos níveis de ilicitude, de culpa e de exigências de prevenção geral, nomeadamente por força da banalização da violência, especialmente em meio rural e de proximidade pessoal, pelo que se impõe afirmar com clareza a reprovação e a censura social destas condutas. Na verdade, a pretensão deduzida pelo assistente no sentido da alteração, do agravamento da medida da pena em função da extrema gravidade dos factos concretos e dos elevadíssimos níveis de ilicitude, de culpa e de exigências de prevenção geral, tem de ser conjugada com a jurisprudência obrigatória constante do Assento 8/99, de 10/08, o qual dispõe que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. Com efeito, a legitimidade do assistente para interpor recurso em caso de sentença condenatória, desacompanhado do MP, nomeadamente, estando em causa a medida da pena, foi objecto de controvérsia, suscitando três posições distintas: - uma, negando essa possibilidade, considerando que a decisão não o afectava, ou por não ter interesse em agir; - uma, reconhecendo legitimidade ao assistente; - uma outra que veio a ser acolhida em sede de fixação de jurisprudência, no sentido de que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada, apreciando, caso a caso, se a sua posição é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido. Como fundamentos desta última posição argumenta-se que: - a decisão final, em processo penal, pode, afectar o interesse do assistente, maxime em sede de atribuição (e eventual repartição) e graduação (e sua intensidade) da culpa, sendo que a medida da culpa é o limite máximo da medida da pena e interessa à determinação da espécie da pena; - se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão de tal se possa considerar vencido (artigos 401.º/1
- b)e 2, e 69.º/1 e 2.
- c)do CPP), tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer; - este interesse em agir tem de ser concreto e do próprio, pelo que é insuficiente se o assistente não demonstrar um real e verdadeiro interesse, oriundo duma posição equidistante que visa a salvaguarda de valores jurídicos, mas pretende fazer valer uma ideia de vindicta privada; - o interesse em agir do assistente, como pressuposto de recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão; - a definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que o assistente pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo; - o interesse em agir, que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo: trata-se de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori. Daqui resulta o entendimento de que, - a medida concreta da pena do arguido de um crime satisfaz um interesse colectivo que compete ao MP prosseguir; - não existe um direito pessoal público do assistente a um certa e concreta punição, como forma de reparação moral, de tal modo que fosse permitido ao assistente exigir determinada medida da pena para a satisfação desse interesse; - a punição do arguido está dominada por um interesse público, não podendo competir ao assistente ser o intérprete do interesse colectivo, designadamente se se afastar da posição assumida a esse respeito pelo MP; - relativamente ao núcleo do jus puniendi do Estado, o assistente não pode, pois, deixar de estar subordinado à posição do MP sobre a discussão da medida concreta da pena. Ora, no caso concreto, o assistente não invoca qualquer interesse próprio, concreto, em agir na alteração, na agravação da medida concreta das penas - por crimes públicos, com as quais o próprio MP concordou - para além da extrema gravidade dos factos concretos e dos elevadíssimos níveis de ilicitude, de culpa e de exigências de prevenção geral, quando a defesa e a firmação destas circunstâncias incumbe ao do MP, que, ao não interpor recurso, entendeu as penas como ajustadas, tendo mesmo manifestado essa opinião na resposta ao recurso do assistente. Não sendo invocado qualquer interesse específico ou vantagem na aplicação de penas mais elevadas, distinto das finalidades públicas da aplicação da pena, não se pode entender que a decisão recorrida foi proferida contra o assistente, nem que lhe assiste interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso nesta parte. Consequentemente, é caso de rejeição do recurso, neste segmento, nos termos dos artigos 414.º/2 e 3 e 420.º/1 do CPP.* 1.3. Por outro lado, diz o arguido a terminar o corpo da motivação que, - a suspensão afigura-se correta, não se entendendo, porém, o seu alargado período de tempo quando o cúmulo foi fixado em 2,5 anos, seria adequado que a suspensão aplicada fosse de 2 anos; - menos se compreendendo a submissão ao fixado regime de prova, e ao seu longo período de meses, o que se revela excessivo face a um só ato imputado ao arguido, e bem assim o quantum indemnizatório fixado. E, no capítulo denominado de conclusões afirma, depois, no ponto 40, º que, menos se compreendendo a submissão ao regime de prova, e ao seu longo período de 18 meses, o que se revela desnecessário, ou pelo menos excessivo, face à personalidade do arguido, sua saúde debilitada, sua idade, seu passado sem antecedentes criminais, sua plena inserção social, violando-se o disposto nos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do CP. Como é sabido as conclusões do recurso são comummente aceites como sendo o resumo das razões do pedido. E, assim, o que consta das conclusões e não consta do corpo da motivação constituirá o resumo de coisa nenhuma. Como, da mesma forma, o que apenas consta do corpo da motivação e não é depois levado às conclusões deve ser entendido como “tendo sido deixado cair pelo recorrente”. Daqui se conclui, à saciedade, que o recorrente não pretendeu nunca, pela forma telegráfica como se exprimiu, sequer, submeter à apreciação deste Tribunal a questão atinente ao pedido de indemnização civil. Assim, tal matéria não fará parte do âmbito de cognição deste Tribunal.* Conheçamos, então, as questões suscitadas nos recursos pela sua precedência lógico-processual, tratando-se das questões comuns a ambos os recursos de forma conjunta, por razões de economia processual. 2. Recurso sobre a matéria de facto – recurso do arguido. 2.1. Comecemos por transcrever a sentença recorrida na parte que ora releva: “II. FUNDAMENTAÇÃO A – FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. No dia 18 de Setembro de 2022, pelas 15.15 horas, na Rua ..., na Freguesia ..., Concelho de Castelo de Paiva, por motivos relacionados com limites de terrenos e apropriação do espaço público, o arguido arrancou e pegou num cabo de madeira, que servia de pilar para sustentar a vedação eléctrica, com características de comprimento não concretamente apuradas, com cerca de 4,5 cm de diâmetro e, empunhando-o, com ele atingiu, num número não concretamente apurado de vezes, mas pelo menos uma vez, BB, na zona da cabeça e da face. 2. Com a conduta descrita em 1), o arguido provocou a BB, além de dores: –traumatismo crânio-encefálico e facial; – fratura do seio frontal alinhada, etmoide e ossos do nariz; – hematomas periorbitrários; – equimose periorbitaria bilateral; – edema exuberante de toda a pirâmide nasal; – crepitação à apalpação de toda a pirâmide nasal; - fratura de OPN com instabilidade da pirâmide nasal; – laceração da mucosa do septo nasal da FN direita e laceração da mucosa da cabeça o corneto inferior; – hemorragia subaracnoideia discreta sílvica mais fronto-basal. 3. Após tê-lo atingido, o arguido apercebeu-se que BB se encontrava em local isolado, ferido, a esvair-se em sangue e a precisar de cuidados médicos. 4. Não obstante isso, desinteressando-se por BB e do estado em que o mesmo se encontrava, o arguido abandonou o local, sem lhe prestar qualquer assistência, accionar quaisquer meios de socorro ou pedir assistência médica e sem alertar quem quer que fosse. 5. Em consequência da conduta do arguido descrita em 1) e das lesões sofridas, BB teve necessidade de receber tratamento médico, sendo transportado para o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e, daí para o Centro Hospitalar 1..., onde deu entrada pelas 21.51 horas, sendo sujeito a vários exames de diagnóstico e tratamentos. 6. As lesões descritas determinaram 6 meses para cura, com afectação da capacidade de trabalho, em geral e profissional, por igual período. 7. Decorrente das lesões descritas, resultaram, para BB, como sequelas, cicatriz rosada na porção óssea do nariz, em “Z”, medindo cada um dos ramos cerca de 2 cm de eixo transversal e traço oblíquo inferomedialmente com 0,5 de comprimento e síndrome pós-concussional marcado por cefaleias, mal-estar e esquecimento, para além de limitações físicas no exercício profissional e processamento lentificado das tarefas profissionais. 8. O arguido actuou nos termos descritos, o que representou, quis e conseguiu com intenção de atingir BB na sua saúde e integridade física, como de facto atingiu, usando força física e munindo-se, ainda, do referido pau para esse efeito. 9. Sabia ainda que o pau que utilizou, com as características descritas em 1), e principalmente porque dirigido à cabeça e face de BB, é susceptível de tornar a sua defesa particularmente difícil e de causar danos graves e desproporcionados na sua saúde e integridade física, o que representou, quis e conseguiu. 10. Estava ainda o arguido ciente do descrito em 3) e, não obstante isso, actuou nos termos referidos em 4), o que representou, quis e conseguiu, ciente que não prestava auxílio, nem o socorro, necessários ao afastamento da situação de perigo para a integridade física em que se encontrava BB. 11. Actuou o arguido livre, voluntária e conscientemente, ciente do carácter ilícito e reprovável das suas condutas.* MAIS SE PROVOU: 12. No dia 18.09.2022, no período da manhã, o arguido ameaçou, com um sacho, o irmão do arguido, DD, após este ver que alterara os esteios de delimitação do seu terreno com a via pública. 13. No dia 18.09.2022, pelas 15 horas e 45 minutos, foi accionada, pela Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil, para o ..., em ..., Castelo de Paiva, equipa de emergência composta pelas viaturas VOCT-.. e ABSC-..., respectivamente tripuladas por 3 elementos cada uma. 14. A assistência referenciada em 13 foi accionada “por agressão” e deu origem à ocorrência número .... 15. Aquando da chegada ao local da equipa mencionada em 13 o assistente apresentava-se “deitado no chão, postrado, com ferimentos visíveis na face com hemorragias activas, alegando ter sido agredida por um vizinho. Vítima sempre CCO, fizemos imobilização da mesma e depois de passagem de dados ao CODU foi feito transporte para Penafiel. Ferido ligeiro. Autoridade no local”. 16. A intervenção de socorro aludida em 13, no ..., com inicio às 15:46, chegada junto do assistente pelas 15:55 e chegada à Unidade de Saúde às 17:38 horas, deu origem ao episódio CODU n.º ... e ao processo n.º ..., no qual foi mencionado que o assistente foi “agredido com um objecto de madeira”, apresentando uma “ferida corto-contuso na região da pirâmide nasal com desvio da mesma. Vários episódios de vómito com perda de sangue vivo, vítima cco, alegadamente terá sido agredida com um objecto de madeira na face, à nossa chegada hemorragia activa, sendo controlada com compressão manual directa. Cenário em local de difícil e distante acesso para a ambulância, sendo necessário recorrer a veículo todo-o-terreno para retirar a vítima”. 17. Aquando da assistência de socorro no local foi controlada a temperatura, controlada a hemorragia, realizado penso bem como imobilizado o assistente em plano duro. 18. No dia 18.09.2022, pelas 21:51, o assistente proveniente do Hospital 1..., com ferida nasal já suturada, edema e hematoma no nariz e hematomas periorbitários, deu entrada no Serviço de Urgência Polivalente do Hospital ... para ser observado por um otorrinolaringologista. 19. Nas circunstâncias elencadas em 18, o assistente não apresentava afundamento aparente da região malar/arcada zigomática, tinha excursão condilar preservada, boa abertura da boca, sem dor ou desvios, sem mobilidade do andar médio, sem alterações agudas da oclusão e sem mobilidade anormal da mandibula. 20. Aquando da admissão no Hospital 1..., o assistente apresentava equimose periorbitária bilateralmente, edema exuberante de toda a pirâmide nasal, crepitação à palpação de toda a pirâmide nasal, fractura de OPN com instabilidade da pirâmide nasal, laceração da mucosa do septo nasal da FN direita e laceração da mucosa da cabeça do corneto inferior, o que motivou a administração de anestesia local para redução da fractura, tamponamento bilateral com merocele e colocação de tala no dorso nasal. 21. Em observação no Hospital ... aferiu-se que o assistente apresentava um discreto alargamento dos espaços de liquor na convexidade frontotemporoparietal bilateral, reabsorção parcial/redistribuição da hemorragia subracnoideia sulcal, acentuação do edema perilesional em relação com focos hemorrágicos cortico-subcorticais temporais postero-inferiores à esquerda sem significativa modificação do seu efeito de massa local, ausência de hidrocefalia, cisternas da base patentes, o que desaconselhou acompanhamento pela especialidade de neurocirurgia. 22. Em 23 de Setembro de 2022, o assistente teve alta hospitalar do Centro Hospitalar ..., EPE. 23. Em 19.10.2022, o assistente foi observado na especializada de cirurgia maxilo facial, no Hospital ..., apresentando uma ferida nasal suturada, edema e hematoma no nariz, hematomas periorbitários, sem ressaltos palpáveis e sem alterações visuais de novo e sem diplopia, sem afundamento aparente da região malar/arcada zigomática, excursão condilar preservada, boa abertura de boca, sem dor ou desvios, sem mobilidade do andar médio, sem alterações agudas da oclusão, sem mobilidade anormal da mandibula, o que motivou a conclusão clínica de não haver necessidade de mais cuidados urgentes na indicada especialidade. 24. Em 19.10.2022, o assistente apresentava queixas de obstrução nasal, com episódios, por vezes, de vertigem, cicatrizes no dorso nasal, sem deformidade ósseas faciais, sem diploplia ou outras alterações visuais, boa abertura de boca, sem alterações oclusais de novo, o que motivou conselho de acompanhamento pelo médico de família. 25. Em 24.10.2022, o assistente realizou uma consulta de medicina dentária na clínica que gira sob a firma de “A..., Lda.”, sita na Avenida ..., em ..., que comportou um custo de 40,00€. 26. Em 28.10.2022, o assistente foi observado na especialidade de neurocirurgia no Hospital ..., na qual foi verificado, em comparação com o estudo realizado em 18.09.2022, um discreto alargamento dos espaços de liquor na convexidade frontotemporoparietal bilateral, reabsorção parcial/redistribuição da hemorragia subaracnoídea sulcal, acentuação do edema perilesional em relação com focos hemorrágicos cortico-subcorticais temporais postero-inferiores a esquerda, sem significativa modificação do seu efeito de massa local, ausência de hidrocefalia, cisternas da base patentes, com os restantes achados imagiológicos intracranianos sensivelmente similares. 27. Em 20.01.2023, o assistente foi observado na especialidade de neurocirurgia no Hospital ..., na qual foram reportadas, por aquele, queixas de episódios de cefaleia ligeira e de tonturas na transição da posição de sentado para o ortostatismo e foi perceptível um discreto alargamento dos espaços de liquor na convexidade frontotemporoparietal bilateral. 28. Na consulta realizada em 20.01.2023, foi verificada uma reabsorção do conteúdo hemático subaracnoideu, reabsorção das colecções epicranianas previamente descritas, sem alterações densitométricas de relevo no parênquima encefálico supra e infratentorial nomeadamente áreas de edema ou áreas de hipodensidade sequelar na região temporal postero-inferior, moderado alargamento difuso das vias circulação de liquor em relação com perda de volume encefálico, sem predomínio lobar, ausência de hidrocefalia e cisternas das bases patentes, não havendo necessidade de intervenção cirúrgica por neurocirurgia. 29. Em 03.02.2023, o assistente foi observado na especialidade de neurocirurgia no Hospital ..., reportando queixas de cefaleias exuberantes. 30. Em 03.03.2023, o assistente foi observado na especialidade de neurocirurgia no Hospital ..., reportando manutenção de queixas de cefaleias, com episódios de duração de cerca de uma hora, repetidos várias vezes ao dia, aliadas a tonturas, mau estar e mau dormir. 31. Em consequência do descrito em 1 a 6, o assistente andou, por 10 a 15 dias, com uma chapa metálica no nariz e duas canas em cada orifício nasal, bem como ficou a padecer de tonturas e cefaleias, além de ter o pensamento lentificado. 32. À data dos factos elencados em 1 a 5, HH era o presidente da Junta de Freguesia .... 33. O contacto telefónico profissional de HH é o .... 34. O arguido, à data dos factos, possuía o contacto telefónico .... 35. No dia 18.09.2022, o assistente contactou HH, pelas 14:54 horas e 16:05 horas, através do contacto aludido no parágrafo antecedente. 36. O assistente é beneficiário do Instituto de Segurança Social de Aveiro, com o n.º .... 37. Em consequência dos factos descritos em1 a 6, o assistente esteve de baixa médica desde 18.09.2022 até 18.03.2023, com um subsidio diário de 27,92€, no período de 18.09.2022 a 27.02.2023, e de 29,92€, no período de 28.02.2023 a 18.03.2023. 38. Num período temporal subsequente aos factos descritos em 1 a 6, não concretamente apurado, o assistente teve dificuldades em adormecer, sentindo-se inquieto e perturbado, o que dificultou o seu descanso, o que se reflectiu na sua saúde física e psíquica, evidenciando cansaço, mal estar e nervosismo. 39. LL faleceu em 17.09.2022. 40. Uma hemorragia continua é apta a provocar um choque hipoglémico que, por sua vez, desencadeia uma paragem cardiorespiratória, a maior parte das vezes, de cariz fatal. 41. O corpo humano detém cinco litros de sangue. 42. O local identificado em 1 localiza-se numa zona pouco movimentada, cercada de campos aptos ao cultivo, erma à data dos factos, e que dista das habitações cerca de 300 metros. 43. O arguido reside com a sua esposa em casa própria, despendendo mensalmente com despesas de água e luz cerca de 150,00 euros. 44. O arguido estudou até ao 4.º ano de escolaridade. 45. O arguido está reformado por invalidez auferindo mensalmente, a título de reforma, a quantia de 465,00€. 46. O arguido é proprietário de quatro terrenos rústicos, com um valor comercial actual, cada um, de 1.000,00€. 47. O arguido é proprietário de uma viatura ligeira de passageiros da marca “Mercedez”, modelo ..., do ano de 1980. 48. O arguido vendeu, nas últimas três semanas, a máquina retroescavadora que detinha amealhando 4.000,00€. 49. O arguido tem problemas no olho direito, diabetes, condições médicas que comportam um gasto mensal em medicação de 60,00€ a 70,00€, após dedução da comparticipação. 50. O arguido não tem averbamentos no seu certificado de registo criminal. * B – FACTOS NÃO PROVADOS: I. O comportamento do arguido mencionado em 1 esteve conexo com o desvio de águas. II. O arguido arrancou o pau mencionado em 1, partindo-o em duas partes. III. Em consequência do descrito em 1, o arguido provocou ao assistente fratura dos bordos incisais de dentes 12, 11 e 21, com mobilidade dentária de dentes 13, 12, 11, 21 e 22, com dor à percussão e fratura de dente 35,44 e 45. IV. BB, devido ao traumatismo sofrido pelos dentes 13 a 22 e para evitar a necrose pulpar dos mesmos, terá de proceder ao tratamento endodôntico e colocação de coroa em cerâmica sobre os respectivos dentes. V. O assistente no presente encontra-se a ser seguido nas especialidades de Neurocirurgia e Cirurgia Maxilo-Facial, no Centro Hospitalar 1..., EPE. VI. O assistente, após os factos descritos em 1 a 5, sentiu medo do arguido. VII. O assistente, em consequência dos factos descritos em 1 a 5, tornou-se uma pessoa nervosa, com episódios de esquecimento e de desorientação * C – MOTIVAÇÃO DE FACTO A convicção do Tribunal relativamente aos factos supra dados como provados, e não provados, resultou da apreciação livre e crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal. Concretamente. Com base na prova pericial junta aos autos a fls. 7 a 10, concluída a fls. 166 a 167 verso, complementada pelos esclarecimentos escritos a fls. 192 a 193, e verbais, prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, deu o Tribunal como provados os factos elencados em 2, 5 a 7, e não provados em III e IV. Porquanto, directamente inquirido pelo Tribunal quanto à eventual causalidade entre as alegadas necessidades dentárias actuais do assistente e o episódio doloroso sofrido pelo arguido em 18.09.2022, objecto de perícia, foi o sr. perito, objectivo e lapidar, em referir que não há qualquer nexo de causalidade entre tais necessidades e o episódio ocorrido. Tanto assim é que referiu que se houvesse qualquer lesão do foro dentário, a mesma teria sido referenciada em sede de perícia, como especificou, bem como constaria da informação clínica do paciente. Ora, compulsada a informação clínica junta aos autos, a fls. 147 a 150 e 156 a 162, e a fls. 18 a 35 (documentos 23 a 25) [renovada em sede de audiência de julgamento em 29.10.2024), verifica-se que da mesma nenhuma necessidade daquele âmbito é elencada, nem nenhuma lesão dentária, nem intervenção cirúrgica, motivo pelo qual não foi atendida a informação junta aos autos como documento 27, a fls 18 a 35 dos autos, além de que não demonstrou o assistente, como era seu ónus (atento o pedido de indemnização civil que aduziu, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que acompanhamento médico mantém), incumprimento adjectivo que redundou na conclusão espelhada em V. Ainda com base na referenciada informação médica deu o Tribunal como provados os factos elencados em 18 a 24 e em 26 a 31 [este reforçado com as fotos juntas em 31.10.2022 e em 29.10.2024, sob a nomenclatura de documentos 13 a 15, e com as declarações do assistente em sede de audiência de discussão e julgamento], até porque tal documentação não foi objecto de impugnação por nenhum interveniente processual. Depois, com base na certidão junta pelo Instituto da Segurança Social, IP, em 24.06.2024, deu o Tribunal como provados os factos elencados em 36 e em 37, por sua vez, com base na certidão do assento de óbito junto aos autos em 20.12.2024, valorou-se a factualidade elencada em 39. Já com base no registo de chamadas junto pelo assistente em 31.10.2022, renovado em 29.10.2024, sob a nomenclatura de documento 28 (cujo número de telefone foi confirmado em audiência de discussão e julgamento pela testemunha HH), e no teor da informação remetida pela B... a fls. 131, consideraram-se como provados os pontos factuais 33 a 35. Por fim, analisada a factura junta aos autos em 31.10.2022, renovada em 29.10.2024, com o título “documento 26”, e os registos de ocorrências juntas pelos Bombeiros Voluntários ..., em 05.12.2024 e em 17.12.2024, deu o Tribunal respectivamente como provados os factos elencados em 25 e em 13 a 17. Refira-se que, não extraímos conclusões probatórias dos documentos juntos pelo assistente em 7 de Janeiro de 2025, porquanto, o que releva para a apreciação dos presentes autos é a realidade percepcionada aquando da ida ao local em detrimento daqueloutra que porventura existira, até porque a inspecção judicial realizada visou aquilatar da concreta dinâmica espácio geográfica do local dos factos. Com base no nosso conhecimento funcional, adquirido durante o exercício da judicatura neste concreto Juízo de Competência Genérica, por se tratar de facto notório de âmbito local, demos como provado o facto elencado em 32, pois já ouvimos em várias instâncias deste Tribunal o sr. presidente da Junta de Freguesia .... Para prova da factualidade elencada em 1, em 3, em 4, em 12 e em 38, considerou o Tribunal de forma conjugada e crítica as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo assistente, quer iniciais, quer após a comunicação da alteração da qualificação jurídica, bem como pelas testemunhas JJ, CC, DD, II, MM, NN, OO que, permitiram, ante a opção processual do arguido de não prestar declarações, reconstituir a dinâmica factual elencada no dia dos factos. Vejamos. Em sede de audiência de discussão e julgamento, o assistente, num discurso marcado pela emoção, por um lado, devido ao reviver dos factos, e pela objectividade e lógica, por outro, orientado no tempo e no espaço, permitiu ao Tribunal perceber que no dia dos factos, no período pós almoço, encetou conversa com o seu irmão DD, seu vizinho e também confinante de terreno rústico com o aqui arguido, na zona dos factos, durante a qual fora informado que este, no período da manhã, deparou-se com o arguido a colocar esteios a delimitar o seu terreno rústico, alterando as limitações do seu terreno por forma a incorporar parte do terreno que fora, outrora, cedido para abertura de caminho público de acesso aos campos existentes em ..., tendo-o inclusive ameaçado com o sacho com que andava, dizendo que aquilo não era para se contar. Factos que foram confirmados pela testemunha DD em sede de audiência de discussão e julgamento e foram valorados pelo Tribunal em 12. É perante tais factos, e porque no passado havia sido confrontado pelo presidente da Junta de Freguesia ..., sr. HH, para ceder espaço para o domínio público para construção do tal caminho, a que também acede para passagem ao seu terreno rústico que fica mais abaixo daquele que é do seu irmão, e, por sua vez, do arguido, que, após ter realizado contacto telefónico com aquele (cfr. o próprio admitiu em sede de audiência de discussão e julgamento) pegou no seu motociclo (que denominou de lambreta e é percecionável nas fotos documentos 1 a 9 juntos em 31.10.2022, renovados em 29.10.2024) e deslocou-se até ao concreto caminho na zona que confronta com os terrenos do arguido e do seu identificado irmão para tirar fotografias para confrontar o mencionado presidente da Junta com tais factos, fotografias que logrou captar, tanto quanto referira. Sucede que, contudo, que, no momento em que já estava montado no seu motociclo para rumar a casa, em cima do pontão de cimento, ali existente e visível nas mencionadas fotografias, a pessoa do arguido surge-lhe ao telefone com o elencado presidente da junta, a confirmar a presença do assistente no local, sendo que, em acto contínuo, pega num pau que ali estava aposto para demarcação do seu terreno e, na posse do mesmo, dirige-se à sua pessoa e lhe inflige, pelo menos, uma pancada com o aludido pau, tendo, após saído do local rumo a casa. Note-se que, apesar de não existir qualquer terceiro que tenha assistido à concreta agressão, vários factores depõem em favor das declarações do assistente pois, não só o presidente da Junta de Freguesia confirma a realização dos contactos, sobretudo com a pessoa do arguido, como com a do assistente, como em sede de pedido de auxilio à sua esposa, por telemóvel (que referiu não se recordar, mas a testemunha JJ mencionou ter existido, doutro modo o assistente não teria sido medicamente assistido) referiu expressamente que tinha sido agredido pela pessoa do arguido [mencionando em concreto que “o AA já me fodeu” (sic)], o que, depois, confirmou à autoridade policial que o verteu em auto de notícia e que consta a fls. 100 a 101. Mais: aquando da prestação do socorro, o assistente tornara a identificar a pessoa do arguido como sendo a pessoa responsável pelas lesões a que estava a ser assistido. Pese embora o assistente tenha telefonado à sua esposa, a testemunha JJ, para lhe ir prestar socorro – chamada que fora presenciada, e confirmada, pela testemunha DD – esta por se encontrar em casa mais longe do concreto local, enquanto se dirigia para onde o assistente se encontrava, telefonou à filha de ambos, CC que mora a escassos metros do local, para acorrer ao assistente, sendo que, durante o trajecto de deslocação, referira CC ter avistado, ao longe, o arguido a entrar em casa (referindo que era uma pessoa vestida de escuro de cabelo branco), munido de um pau. Refira-se que, no que contende a quem foi a primeira pessoa a chegar ao local, dúvidas não tem o Tribunal de que fora efectivamente CC, ante a concreta dinâmica espácio geográfica percepcionada em 20.12.2024, vertida em acta de audiência de discussão e julgamento, e que revela uma concreta proximidade da casa da identificada testemunha do local onde ocorreram os factos. Chegada ao local, CC, e, depois, JJ, depararam-se com o assistente tal qual se encontra documentado nas fotografias juntas em 31.10.2022, renovadas em 29.10.2024, como documentos 8 a 12, isto é, bastante ensanguentado e com hemorragia continua na zona da face, do lado direito. Lesões que, inclusive, provocavam certa percepção de afogamento ao assistente, tanto quanto referiu II, militar da GNR que acorreu ao local no dia dos factos e que, em sede de audiência de discussão e julgamento, referira recordar-se de ter ouvido o assistente referir que quem o tinha agredido com um pau fora o aqui arguido que, mencionou morar a cerca de 200 metros do local. Perante tal declaração, a testemunha referenciara que verificou que na vedação do terreno do arguido faltava um pau, sendo que fora encontrado nas imediações, cerca de 15 a 20 metros, um pau, partido, que os militares da GNR associaram aos factos e apreenderam, cfr. decorre do auto de apreensão de fls. 102. Contudo, diante a prova produzida, concedemos maior credibilidade ao depoimento da testemunha CC, na parte em que referenciou ter visto o arguido com um pau, porquanto, além de do local dos factos ser possível ter uma visão ampla e sem obstáculos para os acessos à casa do arguido, dizem-nos as regras de experiência comum que, quem pratica um facto igual ao dos autos, não deixa a arma do crime no local, porquanto, seria facilmente ligado à prática factual, pelo contrário, quem comete factos com recurso a armas, projectando os danos visíveis nas mencionadas fotografias, que, consequentemente, projectam partículas de sangue, em elevada intensidade, tende a sonegar tal coisa, daí que estamos convictos que não foi com o pau apreendido nos autos que o arguido agrediu o assistente (e, assim, valorámos em II). No entanto, aquando a nossa deslocação ao local, como decorre da acta de 20.12.2024, foi possível verificar, no amontoado de paus outrora usados para vedação do local, existentes no terreno do arguido, que estes tinham o mesmo diâmetro daquele que está apreendido, assim como eram da mesma natureza, isto é, de pinho tratado, qualidades que redundam na percepção captada pelo Tribunal, e pelos demais intervenientes processuais, em 29.10.2024 (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento), isto é, que é uma coisa de natureza dura apta a provocar lesões nos locais para os quais for projectada, verificando-se, assim, um nexo de causalidade entre o manejo de tal pau e as lesões provocadas na pessoa do assistente. No que concerne ao tipo de lesões sofridas pelo assistente, em consequência da agressão sofrida, ouvidas as testemunhas MM, PP, NN e OO, bombeiros nos Bombeiros Voluntários ... respectivamente há 20, 16, 25 e 9 anos, e QQ, bombeiro profissional na identificada corporação há 3 anos, confirmaram ter estado no local, tendo visto que o assistente apresentava uma ferida na zona do nariz, tendo, inclusive, o septo nasal desviado, o que lhe provocava hemorragia, além de lhe provocar vómitos compostos por sangue coagulado. Lesões que não eram passíveis de serem autoinfligidas pelo arguido, nem de queda perante a ausência de lesões nas mãos, conforme referiram as testemunhas MM e PP, e que, de acordo com os identificados bombeiros, se não tivessem sido estancadas eram aptas a provocar o dano morte ao assistente, cfr. facto provado em 40. Aqui chegados, compilando a factualidade elencada em 1 a 7, com as regras de experiência comum, que nos revelam que quem na posse de um pau, de natureza dura, e apto a provocar dor e lesões graves, o usa para o arremessar sob terceira pessoa, atingindo-a, visa, sem dúvidas, atingir a integridade física desta, e, consequentemente, a sua saúde, bem jurídico que é manifestamente colocado em causa quando, estando apenas no contexto conflitual o agente agressor e a vítima, aquele abandona esta sem lhe prestar a ajuda necessária ou requisitá-la junto de terceiros, motivo pelo qual demos como provados os factos constantes dos pontos 8 a 11. Ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do arguido, concretamente as testemunhas EE, FF e GG, podemos referir que o Tribunal, após análise conjunta e crítica de toda a prova, concluiu que as mesmas estiveram no local, mas sobejamente em horário anterior à prática dos factos. Porquanto, se é certo que EE precisou ter estado na casa do arguido no dia dos factos por reporte ao velório de LL (cfr. facto provado em 39), precisando que lá fora antes do velório, não podemos deixar de considerar que o mesmo referira lapidarmente ter por hábito ir cerca de 45 minutos antes, para dar as condolências à família, sendo que no dia em questão o funeral se realizara às 16:00 horas. Ora, tendo em consideração o elencado lapso de tempo que a testemunha guarda da hora do funeral, 45 minutos, a que acresce o tempo necessário para se deslocar até ao local, que tanto quanto é do nosso conhecimento funcional são cerca de oito a dez minutos, a que acrescem pelo menos mais dez minutos para procura de estacionamento, estacionamento e deslocação, a identificada testemunha esteve com a pessoa do arguido muito antes das 15:00 horas. Testemunha cuja presença junto do arguido fora presenciada por FF e por GG, sendo que FF, referira ter chegado por volta das 14:15, o que foi confirmado por GG que mencionou ter chegado depois deste e que corroborou que aquele foi o primeiro a sair, mas, ao contrário de FF, precisara a hora de saída deste pelas 14:50 horas, quando aquele tentou dar a ideia de ter saído do local já passavam das 15:30 horas, ou seja, depois da hora da prática dos factos. Depois, pese embora a testemunha GG tenha referido que saiu da casa do arguido depois das 15, o certo é que saiu antes das 15:15 horas, sendo aqui que o tribunal concluiu pela presença das elencadas testemunhas, pois os três foram unânimes e convergentes em referir que tinham estado com o arguido junto ao armazém onde guardava a máquina retroescavadora, armazém esse que fica na lateral do espigueiro ali existente, percepcionado pelo Tribunal aquando da sua deslocação ao local, e donde é possível ter uma visão desimpedida para o local dos factos, o que nos fez concluir que, estando o arguido naquele concreto local – junto ao armazém – é que pode verificar a chegada do assistente, o que despoletara a sua própria deslocação para o local onde o assistente se encontrava. Conclusão a que chegámos, conjugando a interacção de manhã que o arguido tivera com o irmão do assistente (facto provado 12), com a intenção elencada em 1, concretamente de apropriação de terreno do domínio público (que seria colocada em causa se fosse denunciada às autoridades), com a utilização de um pau em falta na vedação do terreno do arguido [que, saliente-se a própria testemunha GG confirmara ser vedada com aquele material (paus de pinho)] que, note-se, apenas, é possível aceder através do interior, e não do exterior, como o próprio Tribunal no dia dos factos tentara, sem êxito. Acresce ainda que, o Tribunal não foi alheio ao desabafo da testemunha GG, que na audiência se revelara inquieto com as suas mãos, quando referenciara “nessa parte não estou a mentir” (sic), o que revela que no hiato temporal houve uma clara alteração da realidade com vista a favorecer a defesa do arguido, percepção que só pode ser aquilatada pelo Tribunal mediante a procura da verdade mediante a colocação de todas as questões necessárias a aferir da razão de ciência das testemunhas da defesa que, precise-se, em momento algum souberam dizer porque motivo inquiridos quanto ao dia dos factos, eram espontâneos e peremptórios em referir imediatamente o dia 18.9.2022. O certo é que mediante a insistência do Tribunal souberam precisar que sabiam que era aquele dia porque o arguido lhes pedira para atestarem que o procuraram, o que efectivamente acreditamos ter acontecido, mas precise-se, antes dos factos na origem dos presentes autos, doutro modo, encontrariam uma pessoa emotivamente alterada e com a roupa marcada de vestígios de sangue, já que é do nosso conhecimento funcional que uma hemorragia nasal é apta a provocar salpicos de alta e média densidade provocando os denominados esguichos nas roupas do agressor. Ademais, relembre-se o próprio presidente da Junta de Freguesia confirmara ter falado com o arguido no período da tarde que precisou por volta das 15 horas, mas curiosamente nenhuma das testemunhas da defesa elencara esse facto e não o elencara porque à hora da mencionada chamada já o arguido não estava na presença deles, o que corrobora a convicção alcançada pelo Tribunal. Apesar de termos ouvido a testemunha RR, o certo é que o teor do seu depoimento, ante os demais elementos de prova supra elencados, teve cariz irrelevante, pois o que referenciou, além de ser distante do momento dos factos, ao ter dito que em casa, após o almoço, ainda com o assistente em casa viu o arguido no terreno, o que, convenhamos, ante a distância física no local percepcionada, é impossível de concretizar com assertividade, sem ser com recurso a binóculos, o demais declarado já se encontra documentado na informação clinica supra elencada. Inquirido KK, militar da GNR, que acorrera ao local no dia dos factos e que elaborara o auto de notícia supra mencionado, na sequência do acidente de viação sofrido que motivou a informação clínica junta aos autos em 10.12.2024, perdeu a memória, motivo pelo qual do seu depoimento não foi extraída qualquer consequência adjectiva. Não valorou o Tribunal também os depoimentos das testemunhas SS e TT, respectivamente condutor manobrador e operário da construção civil, por os teores dos seus depoimentos, além de revestirem natureza acessória, não redundaram em qualquer esclarecimento relevante para a dinâmica dos autos. No que concerne às consequências de que o assistente ficou a padecer dadas como provadas em 38, para sua prova, considerou o Tribunal, além das declarações do assistente, o depoimento das testemunhas JJ e CC, sendo que, atento o conteúdo das declarações do assistente que foi lapidar em referir que não sente medo, e pela forma como foram prestadas, orientadas no tempo e no espaço, permitiram ao Tribunal dar como não provados os factos elencados em VI e em VII, até porque não foi feita prova isenta de qualquer desorientação por parte do assistente, alem das declarações de pessoas que lhe são próximas e, obviamente, interessadas no desfecho da instância. Atendendo a que, de todos os depoimentos prestados não resultou que na origem do comportamento delitual vertido em 1 a 8 estivessem questões conexas com águas, deu o Tribunal como não provada tal factualidade elencada em I. Por fim, com base no conhecimento público geral de quantos litros de sangue detém o corpo humano – cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 4.º do CPP – e com base na percepção captada pelo Tribunal aquando da sua deslocação ao local em 20.12.2024, deu o Tribunal como provados os factos 41 e 42. Analisado o teor do relatório social junto aos autos em 06.02.2025, que convergiu com as declarações prestadas pelo arguido, no que contende com a sua realidade sócio-económica, e o teor do CRC junto aos autos em 20.02.2025, deu o Tribunal como provados os factos elencados em 43 a 49 e em 50”. 2.2. As razões do arguido. O arguido considera que os factos contidos nos pontos 1, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 42 do elenco dos provados foram incorretamente julgados, pelo impugna tais pontos da matéria de facto dada como provada ou, pelo menos, alguns segmentos dos mesmos - para a final concluir ser inevitável a sua absolvição. Diz o arguido que as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412º, nº 3, alínea b), do C.P.P. são as seguintes:
- a)As declarações do assistente na sessão de julgamento de 29-10-2024 (das 10:19 às 11:48) e na sessão de 26-3-2025 (das 16:30 a 17:07),
- b)As declarações da testemunha CC, arrolada na acusação, sessão de julgamento de 29-10-2024, das 15:18 às 16:07;
- c)As declarações da testemunha DD, arrolada pela acusação, sessão de julgamento de 20-10-2024, das 16:09 às 16:42;
- d)As declarações da testemunha EE, indicado pela defesa, sessão de julgamento de 20-12-2024 (das 11:31 às 12:00; das 12:04 às 12:08 e das 12:08 às 12:14);
- e)As declarações da testemunha FF, indicada pela defesa, sessão de julgamento 20-12-2024 (das 12:15 a 13:03 e das 14:08 às 14:40), e
- f)As declarações da testemunha GG, indicada pela defesa, sessão de julgamento de 20-12-2024 (das 14:42 às 15:01 e das 15:01 às 15:30). 2.3. Considerações gerais. Esta formulação remete-nos para a questão de saber se será caso de modificação do julgamento firmado sobre a matéria de facto e, por essa via, conhecer da questão que afinal se reconduz a uma diversa valoração do sentido da prova pessoal produzida, sobre os factos de cujo julgamento o arguido afirma discordar. No entanto, a propósito desta temática atinente com os poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em Primeira Instância, importa referir o seguinte: Certo é que hoje, nos termos do artigo 428.º CPP, as Relações conhecerem de facto e de direito, não basta para que se conheça da matéria de facto que a prova haja sido documentada, o que aliás acontece sempre obrigatoriamente. A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber: - no âmbito restrito, no que se vem denominando revista alargada) mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º/2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; - mediante a impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º/3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência. Quanto a esta última modalidade de impugnação (a ampla) o legislador impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. Mas mesmo essa reapreciação ampla, como assinala o STJ, no acórdão de 12/06/2008, (no proc. 07P4375) sofre as limitações que decorrem e resultam dos seguintes fatores: - da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios; - de a análise e ponderação a efetuar pelo Tribunal da Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; - e de o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al.
- b)do nº 3 do citado art. 412º), e não apenas a permitirem. Como se observa no acórdão deste TRP de 13/12/2023 (proc. n.º 12/19.0FAPRT.P1), «Questionada a decisão matéria de facto através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado. Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável». O ónus de especificação deve, assim, ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado. Havendo gravação das provas, tais especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (artigo 412.º/ n.º 4 e 6 do CPP). Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico. Como se afirma no acórdão do STJ de 27-04-2006 (proc. nº 06P120), com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”. Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão da RC de 8/2/2012 (proc. n.º 223/07.1GCVIS.C1), “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”. Veja-se também o acórdão deste TRP, de 02/06/2019, citado no ac. 19-04-2023, também deste Tribunal (proc. n.º 2/18.0PFGDM.P1) “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.” Ou na síntese do acórdão do TRP de 06/03/2002 (proc. n.º 0111381) “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”. A decisão, da 1.ª instância, relativa à matéria de facto, pode ser modificada nos termos do artigo 431.º/
- b)do CPP, isto é, quando a prova tiver sido impugnada de acordo com o disposto no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma. Como é sabido, o artigo 412.º do CPP é relativamente exigente em relação aos requisitos formais a observar no recurso quando este verse sobre matéria de facto. Se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem de dar satisfação cabal aos ónus contidos nos nºs. 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, que dispõe que: “(…) 3. quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)as provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenha sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do nº anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do artigo 364º/2, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. A razão de ser da exigência deste procedimento, está relacionada com o facto de que o recurso sobre matéria de facto não configura um novo julgamento destinado a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, antes se destina a remediar erros de julgamento, que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros. A Lei n.º 48/2007 de 02/08, que conferiu a redacção acabada de descrever ao preceito em causa, mudou profundamente o regime da impugnação da matéria de facto, visando, por um lado, tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem, decisão diversa da recorrida e, por outro, colocar fim à transcrição dos registos gravados. A exigência de na motivação do recurso sobre a matéria de facto, se dever especificar os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, deve ser, nesta conformidade, entendida, como, apenas se satisfazendo, com: - a indicação do facto individualizado que consta da decisão recorrida e que se considera incorrectamente julgado e, - a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Será insuficiente, no que se refere àquele primeiro requisito, a mera enunciação da totalidade da materialidade descrita na acusação e transposta para a sentença - sem qualquer, diferenciação, distinção ou particular especificação – e, quanto a este último requisito, a mera indicação genérica de um determinado depoimento. O recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa da recorrida. Esta exigência de concretização visa impor a quem recorre a obrigação de relacionar o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. No caso de depoimentos prestados em audiência, a referência ao suporte magnético apenas se cumpre com a indicação do nº. da “volta” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento ou agora que a gravação deita no próprio sistema citius, com a indicação do tempo em que consta o trecho de depoimento, que se pretende salientar. 2.4. Baixando ao caso concreto. A este propósito refira-se que o MP na sua resposta alega que, - o arguido não deu cumprimento ao ónus de especificação previsto nos números 3 e 4 do artigo 412.º do Código do Processo Penal, uma vez que não explicitou em relação a cada um dos factos a razão pela qual as concretas passagens em que se funda a impugnação impõem uma decisão diversa da recorrida. Limita-se a impugnar cada um dos factos e a fazer a transcrição do segmento das declarações do assistente e da testemunhas da acusação pública HH, II, CC, das quais entende existirem imprecisões, concluindo que os depoimentos não merecem credibilidade nesses pontos, contrariamente ao depoimento das testemunhas de defesa, que transcreve parcialmente e que entende que o Tribunal a quo não valorou devidamente; - o arguido discorda da matéria de facto, mas, apesar de enunciar factos que considera incorretamente julgados, não alude e especifica as provas concretas que impõem decisão diversa, apenas tecendo considerações relativas a uma apreciação diversa da prova, que, no seu entendimento, impõe uma decisão diversa, mas sem conseguir fundamentar em que sentido as provas por si alegadas impõe decisão diversa. Entende o recorrente que a decisão recorrida julgou erradamente os factos contidos nos pontos 1, 3, 4, 8, 9, 19,11, 12 e 42 do elenco dos factos provados, que são do seguinte teor: 1. No dia 18 de Setembro de 2022, pelas 15.15 horas, na Rua ..., na Freguesia ..., Concelho de Castelo de Paiva, por motivos relacionados com limites de terrenos e apropriação do espaço público, o arguido arrancou e pegou num cabo de madeira, que servia de pilar para sustentar a vedação eléctrica, com características de comprimento não concretamente apuradas, com cerca de 4,5 cm de diâmetro e, empunhando-o, com ele atingiu, num número não concretamente apurado de vezes, mas pelo menos uma vez, BB, na zona da cabeça e da face. 3. Após tê-lo atingido, o arguido apercebeu-se que BB se encontrava em local isolado, ferido, a esvair-se em sangue e a precisar de cuidados médicos. 4. Não obstante isso, desinteressando-se por BB e do estado em que o mesmo se encontrava, o arguido abandonou o local, sem lhe prestar qualquer assistência, accionar quaisquer meios de socorro ou pedir assistência médica e sem alertar quem quer que fosse. 8. O arguido actuou nos termos descritos, o que representou, quis e conseguiu com intenção de atingir BB na sua saúde e integridade física, como de facto atingiu, usando força física e munindo-se, ainda, do referido pau para esse efeito. 9. Sabia ainda que o pau que utilizou, com as características descritas em 1), e principalmente porque dirigido à cabeça e face de BB, é susceptível de tornar a sua defesa particularmente difícil e de causar danos graves e desproporcionados na sua saúde e integridade física, o que representou, quis e conseguiu. 10. Estava ainda o arguido ciente do descrito em 3) e, não obstante isso, actuou nos termos referidos em 4), o que representou, quis e conseguiu, ciente que não prestava auxílio, nem o socorro, necessários ao afastamento da situação de perigo para a integridade física em que se encontrava BB. 11. Actuou o arguido livre, voluntária e conscientemente, ciente do carácter ilícito e reprovável das suas condutas. 12. No dia 18.09.2022, no período da manhã, o arguido ameaçou, com um sacho, o irmão do arguido, (será assistente), DD, após este ver que alterara os esteios de delimitação do seu terreno com a via pública. 42. O local identificado em 1 localiza-se numa zona pouco movimentada, cercada de campos aptos ao cultivo, erma à data dos factos, e que dista das habitações cerca de 300 metros. E, depois diz que por facilidade de exposição, os pontos de facto impugnados serão analisados conjuntamente e que foram muitas as testemunhas ouvidas – que identifica - além do assistente, com o arguido a usar o direito a manter-se em silêncio. Diz o arguido que apesar do elevado número de testemunhas ouvido, apenas o assistente e sua filha CC, terão supostamente tido conhecimento direto do objeto com que a agressão terá sido praticada, mas de modo totalmente não credível e que todas as demais fazem meras referências por “ouvir dizer”, mas sem conhecimento direito do dito objeto. Assim, o arguido, sem especificar e concretizar quais os concretos, precisos e individualizados factos erradamente julgados, afirmando, ele próprio, que impugna tais pontos da matéria de facto dada como provada ou, pelo menos, alguns segmentos dos mesmos, conclui ser inevitável a sua absolvição. Ora deste enunciação, resulta, manifestamente evidente que o arguido nem sequer individualiza de entre os vários pontos da matéria de facto de cujo julgamento discorda, quais, em concreto, precisamente, pretende estarem erradamente julgados. Atente-se, desde logo, na formulação utilizada pelo arguido ao afirmar impugnar a matéria de facto dada como provada, nos pontos que identifica, ou pelo menos alguns dos seus segmentos, sem especificar ou concretizar quais. E, muito menos em que sentido e quais pretende ver alterado o seu julgamento. Isto, quando, como vimos, no caso de impugnação da decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos e enuncie a decisão alternativa que propõe. E, depois, como parece evidente, a impugnação por atacado, na globalidade, de 9 pontos da matéria de facto, alguns, complexos, com mais que um facto, a protestada e assumida análise conjunta, desde logo, sobre a essencialidade dos factos constantes da acusação e que motivaram a sua condenação, também não é de molde a cumprir com os enunciados requisitos. O objectivo da facilidade da exposição das razões concretas da discordância em relação a cada facto concreto, por reporte à prova que evidencie o alegado erro de julgamento, não pode comprometer o cumprimento dos ditos ónus. Isto é, os ónus terão de ser cumpridos com facilidade ou com dificuldade de exposição. E esta será directamente proporcional à extensão da matéria de facto impugnada, à quantidade e extensão dos elementos de prova invocados e à profundidade da sua análise concreta. Em vista do objectivo de convencer o Tribuna de recurso do erro de julgamento e de que se impõe, se exige decisão noutro, diverso sentido. Cremos, assim, ser manifesto que os apontados requisitos se não mostram, de todo, cumpridos. E os termos em que o recurso vem estruturado parece deixar transparecer que tal nunca esteve na mente do arguido. Da sua alegação não fica, de todo, claro, quais os concretos factos, pedaços da vida real, de cuja afirmação o arguido discorda e muto menos o sentido em que pretende sejam os mesmos alterados. Além, da falta de apreciação de facto a facto, e não na globalidade, dada a sua natural extensão e complexidade, afinal a coluna vertebral da acusação. Falta, também, decisivamente, o enunciado requisito da análise, específica e concreta, e, relação a cada facto, dos elementos de prova a exigirem, a imporem, uma concreta decisão em sentido diverso. O que compromete, irremediavelmente, qualquer remota possibilidade de se apreciar, tal questão. Isto não obstante o STJ, através do Acórdão 3/2012, de 18/04, ter fixado jurisprudência assumidamente dando prevalência ao substancial em detrimento do formal - sobre questão aqui não colocada em causa - estabelecendo-se que mesmo para os casos em que na acta constem o início e o termo da gravação de cada declaração, “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para os efeitos do disposto no artigo 412º/3 alínea
- b)C P Penal, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. Com efeito, o recurso da matéria de facto não serve para o recorrente sobrepor a sua opinião sobre o sentido da prova produzida à convicção formada pelo julgador. É sempre necessário que os termos do recurso revelem aptidão para exigir, para impor a propugnada alteração/modificação. E não para introduzir uma qualquer alteração, mormente a entendida mais conveniente pelo Tribunal de recurso, sem que o recorrente, ele próprio, haja defendido uma hipótese concreta de alteração/modificação. Não o tendo o arguido feito, está manifestamente inviabilizada qualquer possibilidade de o tribunal de recurso conhecer e apreciar este segmento do seu recurso. Estamos no caso, então, perante uma forma genérica e inconsequente impugnação. E, desde logo, se o recorrente não apresentar o sentido da decisão diversa que a prova qui invoca impõe ou exige, está o recurso votado manifestamente ao fracasso. Isto sob pena de se estar a transferir para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar a solução para a decisão diversa, segundo o seu próprio critério, interpretando o que melhor se adequasse aos interesses do recorrente, fazendo conjecturas sobre a leitura da prova que invoca, em substituição do imposto dever do recorrente de o fazer ele próprio. Estaria o Tribunal de recurso a tentar perscrutar interpretar a vontade do recorrente, interferindo, assim, com a própria inteligibilidade e concludência da motivação do recurso. É, pois caso de rejeitar o recurso do arguido neste segmento. 3. Recurso da matéria de Direito 3. 1. A subsunção dos factos ao Direito – recurso do arguido. 3.1.1. A fundamentação da decisão recorrida. “Vinha o arguido AA acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência à alínea
- h)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, qualificação que, por comunicação realizada em 11.03.2025, foi alterada para a prática de um crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência à alínea
- e)do Código Penal. Prescreve o artigo 143.º do Código Penal que, “(…) Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…)”. Ao tipificar o comportamento transcrito pretende o legislador tutelar a integridade física e psíquica e a saúde, bem jurídico com tutela jurídico-constitucional, atenta a redacção conferida à norma constante do artigo 25.º, n.º 1, da Lei Fundamental que prevê que a “(…) integridade moral e física das pessoas é inviolável. (…)”. Trata-se, assim, de um crime de dano quanto ao bem jurídico e de resultado quanto ao objecto da acção. O tipo objectivo do ilícito consiste no ataque ao corpo ou à saúde de outra pessoa viva, aqui entendido de modo amplo, abarcando a saúde psíquica quando a sua lesão se reflicta de modo objectivo e relevante no corpo do ofendido. Aliás, como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, página 385, “(…) O dano à saúde também pode consistir num agravamento de um estado de doença pré-existente ou num protelamento da cura (…)”. Contudo, é necessário que o acto perpetrado pelo agente do crime – na acepção do artigo 26.º do Código Penal –, assuma um grau mínimo de gravidade, de acordo com uma interpretação do tipo à luz do critério da adequação social. Depois, o crime sob análise tanto é passível de ser praticado por acção, como por omissão, se sob o omitente impender um dever de garante sobre a pessoa do ofendido. Já ao nível do tipo subjectivo ele é passível de subsunção em qualquer forma de dolo, conforme prevê o artigo 14.º do Código Penal. Tal norma, a do artigo 143.º do Código Penal, prevê o crime base, ou seja, na acepção simples, sendo que o legislador, nos artigos 145.º e 146.º, do mesmo diploma legal, previu as circunstâncias modificativas, agravantes e atenuantes, respectivamente. No que importa para os presentes autos, dispõe o artigo 145.º do Código Penal que “(…) Ofensa à integridade física qualificada 1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
- a)Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
- b)Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 144.º-A;
- c)Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A. 2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º (…)”. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in ob cit, 6.ª edição actualizada, página 656, “(…) O legislador pretendeu consagrar no âmbito das ofensas corporais uma estrutura típica paralela à estabelecida no homicídio, integrando as situações de criação de perigo para a vida no tipo das ofensas corporais graves e criando um tipo qualificado de ofensas corporais com base nas circunstâncias qualificativas do artigo 132.º. (…)”. Isto é, tem o aplicador do direito de se socorrer do elenco exemplificativo de exemplos-padrão previstos no artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal, ainda que numa óptica de dolo de ofender terceiro, quando refere que “(…) 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
- a)Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
- b)Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
- c)Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- d)Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
- e)Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
- f)Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
- g)Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
- h)Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
- i)Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
- j)Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
- l)Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro