Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3037/21.2T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCESSO DE VELOCIDADE ILUMINAÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP202404043037/21.2T8PNF.P1 Data do Acordão: 04/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O condutor de veículo automóvel que circula durante a noite deve adequar a sua condução à visibilidade da via proporcionada pelas luzes da sua viatura, de modo a poder parar no espaço livre e visível (iluminado) à sua frente. II - Não satisfaz o dever de cuidado devido (atenção ao trânsito e à faixa de rodagem) o condutor que, circulando nas condições referidas no ponto anterior, sem outras condicionantes relevantes, numa reta, nunca vê uma viatura que circula à sua frente sem luzes de presença, antes de nela embater. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 3037/21.2T8PNF.P1 – Apelação Tribunal a quo Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 4 Recorrente(
(25m), numa condução a 50 Km/h, temos o percurso de 38,88 m, o que significa que a condutora do CP não teria tempo para evitar o embate, não conseguindo parar antes, pois ao avistar o trator a 30 metros, acionando logo o travão, não conseguiria parar a tempo […], o que tudo credibiliza o seu depoimento). Ainda que se aceite acriticamente que a radiação das luzes médias permite iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros, desaparecendo depois abruptamente, nada mais permitindo vislumbrar (nem mesmo com menor nitidez), existe na conclusão do tribunal a quo um vício de raciocínio, pois resulta dos factos provados que os dois veículos circulavam no mesmo sentido. À velocidade de 50 km/h (ou 13,89 m/s), o Fiat demora 2,16 segundos a percorrer 30 metros. No entanto, à velocidade de 40 km/h (ou 11,11 m/s), por exemplo, o trator percorre 28,89 metros no mesmo lapso de tempo. Ou seja, se a condutora do Fiat estivesse atenta e reagisse a 30 metros de distância do trator, disporia de 58,89 metros para imobilizar a sua viatura (30 metros + 28,89 metros) nos referidos 2,16 segundos – ou de 48 metros (se o trator circulasse a 30 km/h ou 8,33 m/s), ou de 42 metros (se o trator circulasse a 20 km/h ou 5,55 m/s), por exemplo. E isto já sem considerar a progressiva desaceleração provocada pelo acionamento dos travões da sua viatura. Resta acrescentar que os valores (sempre contingentes) da distância de paragem indicados pelo tribunal recorrido são extraídos de um manual que, se não estamos em erro, teve a sua última edição nos anos 80 do século passado, já só se encontrando em alfarrabistas, não correspondendo tais valores aos (mais reduzidos) atualmente considerados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.) – cfr. https://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/EnsinoConducao/ManuaisEnsinoConducao/Documents/Fichas/FT_DistanciasdeSeguranca.pdf –, sendo certo que os dispositivos de travagem das viaturas automóveis evoluíram bastante nestes últimos 40 anos. No que toca ao comportamento do autor, importa sublinhar que este conduzia um trator agrícola, isto é, um “veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal” (art. 108.º, n.º 1, do Cód. Estrada, na redação em vigor na data do sinistro). Os tratores agrícolas são considerados veículos de marcha lenta (art. 40.º, n.º 1, do Cód. da Estrada), razão pela qual estão, excecionalmente, dispensados de ter instaladas luzes de travagem (art. 6.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de setembro) – embora as possam possuir: cfr. a al.
- e)do n.º 1 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro –, estando, em razão desta sua natureza, proibidos de circular nas autoestradas (art. 72.º, n.º 1, do Cód. Estrada). Pela mesma razão, devem possuir “avisadores luminosos especiais” (arts. 23.º, n.º 4, e 59.º, n.º 2, al. b), do Cód. Estrada). Entre o anoitecer e o amanhecer, os condutores de tratores agrícolas devem utilizar luzes de cruzamento, dirigidas para a frente do veículo (arts. 60.º, n.º 1, al. b), e 61.º, n.º 1, al. b), do Cód. Estrada). À retaguarda (e à frente: “mínimos”), durante o período noturno, os veículos, incluindo tratores agrícolas, devem manter acesas as luzes de presença, assinalando a sua circulação (art. 60.º, n.º 2, al. a), do Cód. Estrada). Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos, incluindo tratores agrícolas, são fixados em regulamento (art. 59.º, n.º 1, do Cód. da Estrada). Das diferentes luzes que, em geral, devem equipar os veículos de circulação terrestre (presença, estrada, nevoeiro, cruzamento, travagem, mudança de direção, matrícula e marcha atrás), os tratores agrícolas não têm de possuir algumas delas, mas entre estas não se contam as luzes de presença. Estas luzes têm obrigatoriamente de equipar tais veículos – cfr. o art. 3.º, no confronto com os arts. 4.º e 6.º, 8.º e 10.º, da Portaria n.º 851/94, de 22 de setembro. O comportamento da condutora do Fiat e o comportamento do autor encerram perigos evitáveis, que se concretizaram no caso dos autos, sendo, pois, censuráveis. São, ainda, comportamentos ilícitos, no contexto do dever geral de prevenção do perigo e de cuidado com o património e com a pessoa de terceiros (art. 483.º e segs. do Cód. Civil), quer porque a primeira estava obrigada a adequar a sua velocidade às suas capacidades de atenção e reação, quer porque o autor estava obrigado a circular com as luzes de presença traseiras acionadas − cfr. os arts. 11.º, n.º 2, 24.º, 60.º e 61.º do Cód. Estrada Em face do exposto, o acidente não se encontra suficientemente caracterizado nos factos provados como resultando da culpa exclusiva do autor, nem como resultando da responsabilidade causal exclusiva deste. As características do sinistro justificam uma distribuição da responsabilidade causal na proporção de 50% para cada um dos condutores. 2. Avaliação dos danos O autor formulou o pedido de ressarcimento dos seguintes danos: Dano Avaliação proventos não obtidos durante o período de ITA 5250,00 desvalorização de 25 pontos 30 000,00 dano biológico de natureza patrimonial 20 000,00 consultas de ortopedia e medicina dentária, e medicação analgésica 5000,00 dores, tratamentos, cirúrgica, incómodos e privações, internamento, privação de convívio, transtorno e perturbação por depender de terceira pessoa, dificuldade de caminhar, correr ou saltar, apreensão e angústia sobre o futuro, dependência de medicação 50 000,00 dano estético 15 000,00 destruição do trator 5000,00 aparelho auditivo 2500,00 despesas médicas e medicamentosas 4680,00 apoio e assistência prestados pela esposa 2100,00 transportes para tratamentos 700,00 refeições 350,00 Total 140 580,00 Vejamos se estes pedidos encontram sustentação nos factos vertidos na fundamentação de facto deste aresto. 2.1. Danos patrimoniais emergentes Dos factos provados, emerge com clareza a verificação dos seguintes danos patrimoniais emergentes: Dano Avaliação destruição do trator (n.os 34 a 36 dos factos provados) 4500,00 aparelho auditivo (n.º 37 dos factos provados) 2000,00 despesas médicas e medicamentosas (n.º 38. dos factos provados) 4680,00 Total 11 180,00 Não foram apurados factos que sustentem as seguintes indemnizações: Dano Avaliação transportes para tratamentos 700,00 refeições 350,00 Total 1 050,00 Tem, pois, o autor direito a ser ressarcido pelo dano sofrido avaliado em € 11 180,00, até ao limite do contributo causal da condutora da viatura segurada na ré – isto é, 50%. 2.2. Dano biológico (dimensão patrimonial) 2.2.1. Perda da capacidade de ganho e de produção O autor reclama o pagamento de uma indemnização pelo dano biológico permanente. Liquida esta indemnização (no valor de € 750,00 mensais) com base naquele que, supostamente, seria o seu rendimento normal nos anos vindouros, se o sinistro não tivesse tido lugar. Estamos, pois, perante um dano futuro. Ainda que não resulte provada, em dado caso, qualquer específica perda definitiva da capacidade de ganho, o esforço acrescido – geral, logo, não afastado no trabalho − tem uma repercussão económica no âmbito laboral. Por exemplo, na aquisição de calçado mais confortável, na utilização de uma cadeira ergonómica ou na necessidade de condução uma viatura com uma suspensão melhor ou com uma direção mais suave. O dano biológico constitui uma capitis deminutio relativamente a toda a dimensão humana do lesado, logo também em relação a uma das dimensões mais relevantes de qualquer pessoa adulta: a atividade laboral. Ora, o autor ficou definitivamente afetado na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 13 (25 dos factos provados), numa escala até 100. Tanto basta para que se deva concluir pela perda da capacidade de ganho. Recorde-se que resultou provado que, na data do sinistro, para além de prestar serviços a terceiros, o autor agricultava as suas terras, assim poupando cerca de € 250,00 mensais na aquisição de produtos alimentares (29. a 31. dos factos provados). Tem, pois, o autor direito a uma indemnização pelo dano biológico (patrimonial) sofrido. No entanto, por um lado, é perfeitamente especulativo fazer-se equivaler o esforço acrescido a uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, decalcando-se a indemnização correspondente da indemnização devida pela perda efetiva da capacidade de obtenção de rendimentos. A liquidação desta indemnização não pode ser simplisticamente decalcada do cálculo da indemnização devida pela perda da capacidade de ganho. Aliás, em muitos casos, cumular-se-á com estoutra indemnização. Por outro lado, haverá que ter em atenção o valor da compensação a arbitrar pelos incómodos resultantes de esforços suplementares, como danos (que são) não patrimoniais, considerando que essa compensação visa sobretudo permitir ao lesado obter meios para suavizar ou eliminar o sofrimento. A não se atentar nesta realidade, estar-se-ia, então, perante uma duplicação de vias ressarcitórias: numa via, compensação do sofrimento que será sentido no futuro; noutra via, entrega de uma indemnização para adquirir os meios a que o sofrimento não ocorra. A compensação agora arbitrada destina-se, pois, apenas a compensar o efetivo handicap do(
- a)autor(
- a)no fortemente concorrencial mercado de trabalho – isto é, no mercado dos “melhores trabalhos”, de acordo com as suas habilitações, que o(
- a)autor(
- a)tinha a legítima expetativa de integrar. Tratando-se, como se trata, de um dano futuro, justifica-se e impõe-se o recurso à equidade (art. 566.°, n.º 3, do Cód. Civil), informada por critérios de verosimilhança e de probabilidade, considerando as balizas dadas por provadas – como as habilitações da lesada, a natureza da atividade laboral que pode exercer, a remuneração normal dessa atividade (e o nível de tributação fiscal), a sua idade (e período normal de vida ativa) e o grau de dano biológico fixado (sobre o recurso à equidade, cfr. o Ac. do STJ de 19-09-2019 (2706/17.6T8BRG.G1.S1)). Na posse destes critérios, é ajustado arbitrar ao(à) autor(
- a)uma indemnização de € 15 000,00 pelo dano biológico sofrido (dimensão patrimonial). 2.2.2. Compensação por encargos acrescidos Pede o autor uma indemnização pelas “consequências nefastas, diretas ou indiretas, ao nível das atividades pessoais, tornando a vida diária do autor mais penosa e difícil”, no valor da € 20 000,00. Ora, por um lado, esta penosidade já será considerada na fixação dos danos não patrimoniais. Por outro lado, as repercussões patrimoniais decorrentes da afetação física dadas por provadas são as que já foram consideradas na indemnização pela perda de capacidade de ganho. Em suma, não pode proceder, nesta parte, o pedido formulado 2.3. Rendimentos perdidos 2.3.1. Incapacidade temporária absoluta Pede o autor uma indemnização pela remuneração perdida no período em que esteve incapacitado para o trabalho (30 dias, conforme consta do n.º 25. dos factos provados). À data, o demandante efetuava trabalhos agrícolas para terceiros e agricultava as suas terras – no que poupava € 250,00 na aquisição de produtos alimentares (29. a 31. dos factos provados). Considerando os limites dados por provados, e recorrendo parcialmente à equidade (art. 566.°, n.º 3, do Cód. Civil), conclui-se que o valor do dano em análise deve ser fixado em € 500,00 – avaliando-se, pois, em € 250,00 mensais, com recurso à equidade, o rendimento perdido referido nos n.os 29. e 30. dos factos provados. 2.3.2. Incapacidade temporária parcial O autor, trabalhador autónomo, sofreu um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 349 dias. Significa isto que, entre o 30.º dia após o acidente (100% de incapacidade) e consolidação das lesões (25 de novembro de 2019) – ver n.º 25 dos factos provados –, o autor foi progressivamente recuperando a sua capacidade de ganho. Considerando a variação positiva da capacidade de ganho e da capacidade de produção, não se poderá considerar que o autor sofreu uma perda superior a 50%, em média, no período de repercussão temporária na atividade profissional parcial (art. 566.º, n.º 3, do Cód. Civil). O valor da perda parcial de rendimentos é de € 2 908,33 − 500,00/30 x 349 x 0,5. É este o valor do seu dano. 2.4. Despesas médicas, medicamentosas, protéticas e/ou ajudas técnicas futuras Em geral, para tratamento (ou suavização das repercussões) do dano biológico resultante do sinistro, pode o lesado vir a necessitar vitaliciamente de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, designadamente em consulta de especialidade, de ajudas técnicas, designadamente no seu domicílio (instalação de uma cabine de banho, delimitada por um rebordo baixo, e pela colocação de pegas de apoio de mãos na casa de banho) ou de próteses. Dispõe o n.º 2 do art. 564.º do Cód. Civil que, “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis”. É o que ocorre com as despesas referidas. No entanto, no caso dos autos, sobre estes danos, nada resultou provado. Não pode, pois, proceder este pedido. 2.5. Despesas com a assistência prestada pelo cônjuge Pede o autor uma indemnização por despesas suportadas com o auxílio prestado por terceira pessoa. O autor não afirma que suportou a remuneração de outrem, mas sim que foi auxiliado pelo seu cônjuge. Ora, para além de uma tal indemnização, por regra, não caber ao autor (art. 495.º do Cód. Civil), não resulta dos factos provados que o seu património (ou o da sua esposa) tenha sido negativamente afetado para que este auxílio fosse prestado. Em suma, não pode este pedido proceder. 2.6. Danos não patrimoniais Malgrado se poder afirmar a existência de um dano não patrimonial − como a dor imediatamente emergente do sinistro e dos tratamentos, a dor resultante da realização de esforços, a privação de atividades de lazer ou, no caso, a perda de dentes, a dismetria dos membros inferiores ou as cicatrizes sequelares −, de acordo com o art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civ., só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, “pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”. Ou seja, a lei tem em consideração, não apenas a dignidade do direito violado, mas também o nível da agressão ou, melhor, a dimensão do dano. Resta, pois, determinar se, no caso sub judice, a agressão ao direito de personalidade do(
- a)autor(
- a)merece tutela jurídica. Em face de tudo o que ficou provado, conclui-se que o autor sofreu um dano e que este foi grave. Porém, dentro desta gravidade (intensidade), o montante da indemnização deve refletir a relativamente moderada extensão do mesmo em face da potencial dimensão que a agressão a um direito de personalidade pode atingir. Não é possível pôr um preço à dor; menos ainda é possível avaliar o mero comprometimento de capacidades motoras sem repercussões patrimoniais. A este respeito, devemos ter em conta o critério legal prescrito para a liquidação deste dano: o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso designadamente, os motivos do agente, o comportamento do lesado e os restantes comportamentos do lesante. Com a utilização deste critério, pretende-se, no entanto, que a indemnização cumpra uma função compensatória e não, atenta a natureza do dano, ressarcitória em sentido próprio cfr. o Ac. do TRL de 2 de dezembro de 1993, CJ, Ano XVIII, t. V, p. 172. Por outro lado, na fixação do montante devido, dever-se-ão ter em conta os valores normalmente praticados no ressarcimento deste tipo de danos; isto é, há que ter uma perspetiva de proporcionalidade ou de justiça relativa cfr. o art. 8.º, n.º 3, do CC, bem como o Ac. do TRL de 8 de abril de 1992, CJ, Ano XVII, t. II, p. 183. Do exposto se extrai, atento o que ficou provado, ser ajustada a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor no valor de € 50 000,00 − quantia calculada (atualizada) por referência à presente data. Resta acrescentar que neste valor já se inclui, porque de uma afetação não patrimonial se trata, o dano estético cujo ressarcimento é também reclamado pelo autor. 3. Conclusão O autor é titular dos seguintes créditos indemnizatórios, limitados a 50% (contributo causal da condutora do veículo segurado): Danos patrimoniais Avaliação proventos não obtidos durante o período de incapacidade 3 408,33 desvalorização de 25 pontos 15 000,00 destruição do trator 4500,00 aparelho auditivo 2000,00 despesas médicas e medicamentosas 4680,00 Total 29 588,33 Danos não patrimoniais Avaliação danos não patrimoniais (v.g. dano biológico na dimensão não patrimonial) 50 000,00 Pelo atraso no pagamento da indemnização são devidos juros moratórios – art. 805.º, n.º 3, do Código Civil. Os juros, salvo disposição especial em contrário, são contabilizados à taxa que em cada momento vigorar por força da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ., a partir da data de citação – danos patrimoniais − ou da data da liquidação atualizadora – danos não patrimoniais −, e até ao efetivo pagamento. 4. Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Cus. Proc.). A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe a ambas as partes, na proporção do decaimento (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV. Dispositivo Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em revogar a decisão recorrida, decidindo-se julgar a ação parcialmente provada e procedente, condenando-se a ré, A..., S.A., a pagar a autor, AA:
- a)a quantia de € 14 794,17 (catorze mil setecentos e noventa e quatro euros e dezassete cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.
- b)a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão (atualizadora) e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil. No mais, vai a ré absolvida dos pedidos. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo de apoio judiciário.* Notifique. Porto, 4 de abril de 2024 Ana Luísa Loureiro Manuela Machado João Venade