Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 982/21.9PIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOANA GRÁCIO Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IMPUTAÇÕES GENÉRICAS Nº do Documento: RP20231011982/21.9PIPRT.P1 Data do Acordão: 10/11/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Refere o artigo 283.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, respeitante aos requisitos de validade da acusação enquanto peça jurídica, que a acusação contém, sob pena de nulidade (…) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática; tal significa que o grau de possibilidade de concretização temporal da ação pode varia muito, dependendo do tipo de crime que está em causa. II - Se lidamos com um crime de violência doméstica, com factos ocorridos ao longo de um período temporal de meses ou anos e que se traduzem em palavras ou agressões dirigidas a outro, o grau de possibilidade dessa exata concretização é evidentemente menor; veja-se que é o próprio tipo que pressupõe a possibilidade de ocorrência de reiteração embora o agente, a final, seja sempre condenado por um único crime, independentemente do período de tempo decorrido e do número de vezes em que ocorreu repetição dos factos. III - Perante este quadro legal e contexto factual, não é exigível que as vítimas de violência doméstica tenham presente o dia e hora em que lhe são dirigidas todas as palavras ou ações que configuram a prática do crime, fazendo recair sobre as mesmas a obrigação de anotarem todas as ocorrências; até porque (e sem prejuízo de questões formais que se possam colocar por força da sucessão de leis no tempo) é indiferente para a configuração do crime se, mantendo-se o contexto subjacente, as palavras ou ações foram dirigidas às 10h00 de uma segunda-feira ou às 16h00 de um domingo. IV – No crime de violência doméstica, a reciprocidade das agressões só será de atender como forma de desconsideração da tipicidade quando no curso dos episódios se desfaz a polaridade agressor-vítima, e assim a intenção de domínio e de humilhação de um deles sobre o outro Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 982/21.9PIPRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 7 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 982/21.9PIPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 7, por acórdão datado de 06-02-2023, foi decidido: «A) Absolver o arguido pela prática de seis crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1 e 2, do Código Penal. B) Condenar o arguido AA, como autor material, de crime de violência doméstica previsto no artº 152º, nº 1, als.
(31), isto é, que durante o ano de 2020 e 2021, porque o seu filho DD vinha de casa do arguido sem mudar a roupa interior, BB fazia esse reparo ao arguido; porém, era novamente insultada pelo arguido com os nomes acima referidos e ainda com os epítetos de “puta”, “porca” e “filha da puta”, sendo por isso complementado pelo mesmo, devendo a respectiva leitura ser realizada em conjunto e não de forma isolada. A acção imputada ao arguido mostra-se, por isso, balizada temporalmente e encontra-se devidamente concretizada. Por fim, os factos 33 e 34, respeitantes à conduta interior do arguido, respeitam ao conjunto dos factos anteriormente descritos, como decorre da expressão “com a sua conduta supra descrita”, nada mais havendo aí a especificar. Em face do que fica exposto, não se reconhece que a decisão recorrida sofra de nulidade por falta de fundamentação, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto. E relativamente à invocada contradição insanável da fundamentação, prevista no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal, reconhece-se verificado este vício, mas procede-se à sua reparação nos termos indicados, sem necessidade de reenvio do processo, como requerido.* Erro de julgamento em sede de matéria de facto Interpolada com os vícios da falta de fundamentação e da contradição insanável da fundamentação, suscita o recorrente a impugnação ampla da matéria de facto quanto aos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40 e 41, numa “técnica jurídica” que o Ministério Público junto da 1.ª Instância apelida, e bem, de desorganizada, fundindo as duas vias de impugnação e criando uma terceira via de sindicância da decisão proferida sobre a matéria de facto que não possuiu sustentação legal. Na presente decisão, procurando “separar o trigo do joio”, já nos detivemos na análise dos vícios que poderiam inquinar a decisão em termos formais. Vejamos agora o alegado erro de julgamento em sede de matéria de facto. Resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. As provas que os recorrentes invoquem e a apreciação que sobre as mesmas façam recair, em confronto com a valoração que o Tribunal a quo efectuou devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal. E na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. Por outro lado, na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto (alargada) têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. Para tanto, formalmente, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é: «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» Tal formalismo vai ao encontro da ideia de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância. Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[12]: «I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als.
- a)e b), do CPP. II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.» No caso em apreço, o recorrente não cumpriu o dever de alegar com respeito pelo disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal relativamente à quase totalidade dos factos que impugna, pois não assinalou, nem na motivação nem nas respectivas conclusões, quais as concretas provas que impunham decisão diversa relativamente a cada um dos factos impugnados, com especificação das passagens das declarações ou depoimentos que conduziam a tal solução, limitando-se a um resumo da prova produzida de acordo com a sua subjectiva avaliação, ou a uma remissão integral para as suas declarações, o que manifestamente não cumpre tais requisitos. Na sua argumentação, o recorrente procurou a maioria das vezes, de forma genérica, substituir a convicção do Tribunal a quo pela sua subjectiva análise da prova, conferindo, desde logo, diferente credibilidade aos diversos meios de prova, desvalorizando em especial as declarações da assistente, mas não invocou ou salientou nesses casos qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado nas passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única que se impunha em face da prova produzida. É o que se passa com os pontos 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 24, 25, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40 e 41 expressamente impugnados, mas com argumentos que apelam simplesmente a um segundo julgamento global dos factos, não se apresentando o recurso nesta parte em condições formais de permitir o reexame da matéria de facto por omissão de cumprimento das formalidades descritas no art. 412.º, n.º s 3 e 4 do CPPenal na própria motivação de recurso, e não apenas nas respectivas conclusões. Acresce que o argumento invocado a propósito dos factos provados 15, 16, 17, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, de que os mesmos apenas se baseavam no teor declaratório da assistente, inexistindo qualquer documento médico, episódio de urgência ou testemunha, não tem fundamento legal, pois uma tal avaliação não é proibida por lei, não representando, por natureza, qualquer erro de julgamento. Tão-pouco tem cabimento a este propósito a invocação da violação do princípio in dubio pro reo, pois, como se vê da motivação supratranscrita, nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento tenha ficado em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provado ou como não provados os pontos de facto impugnados, nem se reconhece que a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida. Assim, nos casos referidos, atentas as falhas indicadas na formulação da impugnação, e em concreto também por inexistir neste segmento qualquer outro vício de conhecimento oficioso, deve ter-se por definitivamente assente a matéria de facto fixada, devendo o recurso nesta parte ser rejeitado por se mostrar afastada a possibilidade de ser formulado convite ao aperfeiçoamento, conforme resulta do disposto no art. 417.º, n.º 4, do CPPenal. Neste sentido, recusando o dever de convite ao aperfeiçoamento no caso de deficiência da própria motivação, como ocorre no caso em apreço, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 09-01-2012, Proc. n.º 7/10.0GAAVR.C1[13], do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2010, Proc. n.º 696/05.7TAVCD.S1 - 5.ª Secção[14], e do Tribunal Constitucional de 14-10-2014, onde se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências», salientando-se no seu texto que «a questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos não se confunde com uma outra - essa sim já objeto de vários juízos positivos de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 259/2002, 405/2004, 357/2006 e 485/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.
- pt)– também incidente sobre o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, mas desta feita quando interpretado no sentido de que a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso– e não na motivação- das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.»[15] Quanto aos pontos de facto relativamente aos quais se podem considerar minimamente cumpridas as exigências previstas no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, há que concluir que também não assiste razão ao recorrente. Assim, quanto aos pontos 8, 22, 23, 26 e 31, alega o recorrente que os mesmos se reportam a insultos proferidos pelo arguido contra a ofendida e que resulta das declarações da mesma que inexistia qualquer supremacia daquele para com esta, pois a mesma reagia aos insultos, havendo discussões e insultos recíprocos, situação que não merece tutela legal. Aponta excerto das declarações da ofendida, de 00:09:50 a 00:11:20 – com a duração de um minuto e trinta segundos – para corroborar a sua pretensão. Nessa parcela das declarações a assistente BB, quando perguntada se reagia aos insultos do arguido, respondeu: ”Sim, muitas vezes reagia, não sou de ferro” e concretizando o que dizia mencionou que quando ele a chamava de baleia perguntava-lhe ele não se via ao espelho, que também estava gordo. Resulta da perspectiva do recorrente que a vítima de insultos, humilhações ou agressões será apenas aquela que “cala e come”, pois qualquer reacção, qualquer tentativa de defesa configurará um acto de agressão. Ora, como bem se afirma no acórdão desta Relação do Porto de 16-03-2022[16]: «[a] reciprocidade das agressões como forma de desconsideração da tipicidade, só serão de atender quando no curso dos episódios se desfaz a polaridade agressor-vítima, e assim a intenção de domínio e de humilhação de um deles sobre o outro.» A explicação é simples: «(…) o género humano é naturalmente defensivo e em certa medida reativo, por isso, no âmbito das discussões incrementadas pelo arguido agressor, são manifestações, pelo menos, humanamente esperadas (embora ilícitas), as reações apuradas da assistente, quando retorquiu nomes injuriosos, sem que isso desqualifique de forma alguma a conduta delitual do arguido, como integrante da violência doméstica. A reacção da vítima, desde que desprovida do dolo agressor e da intensidade do mesmo, nunca poderá desqualificar a imputação pelo crime de violência doméstica. A reciprocidade é revelante quando no âmbito de uma discussão e agressões, deixa de se reconhecer quem é o verdadeiro agressor, e ambos o são reciprocamente, realidade que nada tem que ver com o que se apura nos autos.» O recorrente pretende, no fundo, enquadrar a assistente como agressora por a mesma ter reconhecido, em minuto e meio das suas declarações, que retorquia, apelidando aquele de gordo quando o mesmo a chamava de baleia. O recorrente olvida cerca de duas horas e quarenta minutos de declarações e depoimentos da assistente e dos filhos CC e EE, considerados credíveis e relevantes pelo Tribunal a quo, no decurso dos quais são relatados episódios de agressões, injúrias e desconsiderações em que encontramos um único agressor – o arguido, aqui recorrente – e vários destinatários dessas condutas, a assistente e os filhos. Acrescente-se, aliás, que a motivação constante da decisão recorrida quanto à credibilidade atribuída às declarações da assistente e depoimentos dos filhos mostra-se respaldada na gravação da prova produzida em julgamento, de cuja audição sobressaem narrativas sentidas, com manifestação de emoção concomitante com a descrição de alguns episódios mais significativos, o que nos dá nota do elevado patamar de credibilidade a atribuir àquelas descrições, tudo a conferir inteira congruência à convicção que o Tribunal a quo formou. Assim, a prova produzida, na sua globalidade, e não resultante de pequeníssimos excertos, revela que não existiu nenhuma relação de agressividade recíproca e que o recorrente foi o único responsável pelo ambiente de violência doméstica. Relativamente aos pontos 12 da matéria de facto provada ([d]urante a relação, o arguido dizia a BB que o seu trabalho de empregada de limpeza, “era um trabalho de merda”, rebaixando-a constantemente, bem como a ameaçou, afirmando “tiro-te o filho, não vais mais vê-lo”) e 16 da matéria de facto não provada (a assistente apresentou a queixa junta aos autos no dia 12 de julho de 2021, por causa do arguido ter iniciado uma relação amorosa com outra mulher), o recorrente retoma a argumentação de que a instauração do presente inquérito se prende com a vontade de o arguido passar mais tempo com o seu filho e de ter iniciado uma nova relação, remetendo para parcela das suas declarações – correspondente a um minuto de gravação – onde menciona que os seus problemas começaram quando, em Julho, apresentou ao filho DD uma pessoa que havia conhecido em Maio. É a posição do arguido, defensável, mas não passa de uma outra versão dos factos apenas apoiada na sua narrativa e, supostamente, nos documentos juntos com a contestação. Porém, esta explicação e o conteúdo das mensagens juntas com a contestação, foi claramente rebatida pelas declarações da assistente (com início às 11h50 do dia 23-01-2023) quando explicou as razões pelas quais apenas se queixou algum tempo depois da separação (00:01:54 a 00:17:10), numa altura em que se sentiu mais confiante, mais forte, vendo nessa atitude a forma de não continuar a ser insultada e maltratada pelo recorrente. Não obstante, sempre se dirá que mesmo que a queixa tivesse tido a motivação invocada, isso não permitia concluir, como pretende o recorrente, que os factos denunciados eram falsos. Face ao que fica enunciado, impõe-se concluir que a impugnação ampla da matéria de facto levada a cabo pelo recorrente contém deficiências que não permitem a efectiva avaliação da prova na grande maioria das situações invocadas, improcedendo nas demais que especificamente se apreciaram. * Por fim, o recorrente questiona a medida concreta da pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses em que foi condenado, pugnando pela aplicação de uma pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Argumenta que é pessoa inserida socialmente, que tem apoio familiar e é profissionalmente activo, mostrando-se a pena cominada excessiva, não proporcional às necessidades de prevenção que o caso suscita. Invoca que não praticou os factos por que foi acusado. Em sede de escolha e determinação da medida concreta da pena principal, o Tribunal a quo realizou a seguinte análise (transcrição): «2.4.2. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal das condutas do arguido importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. O crime de violência doméstica previsto no artº 152º, nº 1, als.
- b)e
- d)e nº 2 al. a), do Código Penal, é punível com pena de prisão de dois a cinco anos. Nos termos do artº 40º, nº 1, do Código Penal a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Para determinar a pena concreta recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art. 71º do CP, o qual dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Donde se extrai que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção - especial e geral positiva ou de integração -, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes. Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (fatores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção, há que atender a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (art. 71º, nº 2, do CP). Consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos de medida da pena concreta. As exigências de prevenção geral são significativas, relativamente ao crime de violência doméstica atendendo ao elevado número de crimes desta natureza praticados e à necessidade de desincentivar o seu cometimento; O grau de ilicitude, refletido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica, é elevado no que toca ao crime de violência doméstica; O dolo é direto, porquanto o arguido representou claramente os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar, tendo tais factos constituído os objetivos primeiros e finais da sua conduta; Por outro lado, relativamente às consequências do crime, saliente-se, desde logo, que os assistentes foram humilhados, prejudicando não apenas o seu bem-estar psíquico e físico, como condicionando a sua privacidade e a sua liberdade de determinação. Além do mais, com relevância para o caso em apreço, importa salientar que é consentâneo com as regras da experiência que condutas como as praticadas pelo arguido têm sempre um potencial relevante ao nível do bem-estar pessoal dos ofendidos o que, necessariamente, foi abalado e posto em causa. O crime de violência doméstica e a forma da sua execução reclamam particulares exigências de prevenção geral, ligadas à satisfação do interesse público de defesa da sociedade que, pela natureza e gravidade dos factos, sente uma necessidade acrescida de ver restabelecida a confiança na norma infringida, protetora de valor nuclear – a tutela da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o arguido não tem antecedentes criminais e está inserido na sociedade. Nesta conformidade, mostram-se ajustadas, adequadas e proporcionadas, as seguintes penas: relativamente ao crime de violência doméstica praticado contra a assistente BB a pena de 2 anos e 8 meses de prisão e relativamente ao assistente CC a pena de 2 anos de 6 meses de prisão. A terceira operação a realizar é o cúmulo jurídico das referidas penas individuais que o tribunal aplicou ao arguido. A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou. Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77º, nº 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71º do CP. A moldura abstrata do concurso de penas, para o arguido, tem como limite mínimo a pena de dois anos e oito meses de prisão e como limite máximo a pena de cinco anos e dois meses de prisão. Assim, a pena única a aplicar ao arguido situar-se-á entre os limites máximo e mínimo acima indicados. Por isso, atendendo aos respetivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos gravidade do ilícito global) e à personalidade unitária (adequada aos factos cometidos) do arguido, não esquecendo, relativamente ao ilícito global, quer as exigências de prevenção geral e especial (sendo ambas elevadas), quer as condições de vida do arguido, julga-se ajustada e adequada, a pena unitária de três anos e seis meses de prisão. Com efeito, a pena unitária de prisão acima indicada atende de modo suficiente ao efeito agravante resultante da pluralidade de crimes cometidos, sendo proporcionada, considerando a conexão entre os factos concorrentes e a personalidade do arguido, a sua idade e o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro. A quarta e última operação a realizar impõe que o tribunal fundamente especificadamente, se deve ou não substituir a pena única de prisão encontrada. Impõe-se, agora, determinar se é caso de substituir a pena de prisão por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei. Entre as medidas não detentivas há então que ponderar, a suspensão da execução da prisão, v.g. sujeita ao cumprimento de obrigações e/ou de regras de conduta ou até complementada com o regime de prova (arts. 50º a 54º do CP). Constitui princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal (art. 40º) o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial. Nos termos do art. 50º do Código Penal, “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” O art. 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Sendo uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico - Maia Gonçalves (Código Penal Português, 18.ª Edição, pág. 215) -, cujo pressuposto material consiste, na “… adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial…não pode o tribunal afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido - Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Univ. Católica Editora, 2008, pág. 195. “Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição; este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido - Ac STJ 27-01-2009. E a ponderação da personalidade do arguido, a conduta anterior e posterior aos factos retratada neste acórdão, bem como as circunstâncias em que os crimes foram praticados, estão diretamente associadas a finalidades de prevenção especial e não a quaisquer fatores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta. A suspensão da execução da pena que, embora efetivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime (Ac. do STJ de 25.10.2007, in http://www.dgsi.pt). O tribunal deverá correr um “risco prudente”, uma vez que, como sugestivamente já há muito anotaram Leal-Henriques e Simas Santos, em anotação ao art. 50.º do Código Penal, “…esperança não é seguramente certeza…”, mas, subsistindo dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, então, deverá a prognose ser negativa. São as razões de prevenção geral, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, que determinam a possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena. Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar. Ora, em face de tudo, quanto ao passado e condições de vida atuais do arguido e dos assistentes ficou provado acima e já se pôs até em relevo e ao que daí se extrai quanto à sua personalidade, afigura-se-nos que tais circunstâncias constituem factos que permitem elaborar o prognóstico de que a simples censura pública e solene do seu crime e a ameaça da execução da pena de prisão bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer ao mesmo tempo as necessidades concretas de reprovação do seu crime e de prevenção de outros. Por outro lado, não se vislumbram razões de prevenção geral que desaconselhem a suspensão da execução da pena pela prática do crime em apreço, sendo, então, de entender que, no caso destes autos, os fins das penas serão melhor realizados se se declarar tal suspensão. No entanto, tal suspensão só satisfaz as necessidades prementes de prevenção especial positiva do arguido, se sujeito a regime de prova, também por imposição legal, o qual deverá assentar num plano individual de readaptação, com incidência na vertente de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), com a duração mínima de 18 meses, dinamizado para DGRSP, com acompanhamento pelos Serviços de Reinserção Social à luz do artº 494º, nº 3, do Código de Processo Penal. Por tudo dito, a pena de prisão aplicada deve ser suspensa, com regime de prova, nos termos dos artº 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal.» Resulta da leitura das conclusões e alegações do recurso respeitantes a este segmento que o recorrente se espraia em considerações genéricas e citações, mas, mais uma vez, não concretiza qualquer argumento que possa servir de fundamento à alteração do decidido por representar verdadeiro erro de direito. O recorrente apela à excessividade da pena única aplicada invocando a sua inserção socialmente, o apoio familiar de que beneficia e a circunstância de ser profissionalmente activo. Ora, como se vê da transcrição supra, o Tribunal a quo já teve em consideração os 1.º e 3.º factores apontados, não explicando o recorrente, perante os crimes por que foi condenado, como tais circunstância podiam determinar a redução da pena, posto que também nenhuma interferência tiveram no [não] cometimento daqueles. Acresce que o segundo dos factores mencionados não consta do elenco da matéria de facto provada, pelo que não pode ser invocado a favor do arguido. Tão-pouco a negação da prática dos factos é argumento que, nesta fase da decisão, possa ser invocado. A propósito da reavaliação da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «[e]m matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[17] No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[18] que: «I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.» Esta jurisprudência reflecte a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde de que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, o que claramente não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, atenta a personalidade do arguido e a gravidade dos factos, mostra-se perfeitamente justificada, e dentro dos parâmetros normais neste tipo de operação, a opção pela aplicação de uma pena única em função da soma da pena parcelar mais elevada (2 anos e 8 meses) – o mínimo legal – ao resultado da compressão a um terço da outra pena (10 meses de uma pena de 2 anos e 6 seis meses). Para além do já enunciado, salienta-se ainda que a pretensão de fixação de uma pena única de 2 anos e 6 meses de prisão não cumpre o critério legal prescrito no art. 77.º, n.º 2, do CPPenal, de acordo com o qual o limite mínimo da pena do concurso corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, que no caso concreto é de 2 anos e 8 meses de prisão. Assim, porque nas operações realizadas para determinação da medida concreta da pena não se detecta qualquer desconformidade com a lei ou desproporcionalidade na sua fixação, nada se impõe alterar. O recurso não pode, pois, proceder. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
- a)- Reconhecer verificado o vício da contradição na fundamentação, mas saná-lo nos termos enunciados;
- b)- Negar total provimento ao recurso, rejeitando-se parcialmente o mesmo no segmento da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos supraconsignados, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, sem prejuízo da rectificação enunciada em a). Custas pelo recorrente, fixando-se em 4,5 UC a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Porto, 11 de Outubro de 2023 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Nuno Pires Salpico Maria do Rosário Martins ______________________________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Certamente por lapso foi referida a al. c), pois a al.
- a)do n.º 1 do art. 379.º é que efectua uma tal remissão. Por outro lado, a referência no recurso à al.
- b)do n.º 2 do art. 379.º do CPPenal – que não existe - deve-se igualmente a lapso de escrita. [3] Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos). [4] Cf. nesse sentido, entre muitos outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2010, Proc. n.º 20/09.0PEPDL.L1.S1, da Relação de Coimbra de 26-10-2011, Proc. n.º 586/07.9GBAND.C1 e da Relação de Évora de 18-01-2013, Proc. n.º 10/09.2GBODM.E1, acessíveis in www.dgsi.pt. [5] Proc. n.º 36/06.8GAPSR.S1, acessível in www.dgsi.pt. [6] Proc. n.º 495/11.7GBTBABF.E1, acessível in www.dgsi.pt [7] Assim se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-01- 2013, Proc. n.º 10/09.2GBODM.E1, acessível in www.dgsi.pt, onde se defendeu que «I - A exigência legal da enumeração na sentença dos factos provados e não provados visa permitir que a decisão, em processo penal, demonstre que o tribunal considerou especificadamente toda a matéria de prova que foi trazida à apreciação e que tem relevo para a decisão, por ter sido incluída na acusação, ou na pronúncia, e na contestação ou resultante da discussão da causa e com relevância para a decisão. II - Não se configura, porém, como imposição de inclusão de factos sem relevância para a decisão da causa ou de factos que decorram implicitamente de outros mencionados e/ou os contrariem». Também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-03-2014, Proc. n.º 811/12.4JACBR.C1, acessível in www.dgsi.pt, foi decidido que: «1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e circunstâncias relevantes para a determinação da pena e não aos factos inócuos, mesmo que descritos na contestação; 2.- O que importa é que da conjugação da matéria da acusação e da defesa, resulte claro que o tribunal apreciou os factos relevantes aduzidos por uma e por outra, relevantes para a decisão a proferir». [8] Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2018, Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos). [9] Relatado por Pires da Graça no Âmbito do Proc. n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1, acessível in www.stj.pt. [10] Sobre esta questão, embora chegando a solução diversa no caso concreto, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2018, Proc. n.º 1188/15.1PHLRS.L1.S1 - 3.ª Secção, onde se decidiu (sumário): «III - Decorre do art. 426.º do CPP que, quando se reconheça a verificação de um dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a decisão de reenvio constituirá a excepção e só tem lugar se «não for possível decidir da causa» no tribunal de recurso, cabendo em regra a sanação do vício ao próprio tribunal de recurso. IV - A decisão de aditamento de um ponto aos factos provados, levada a cabo pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido, surge por reconhecimento da existência do vício invocado pelo arguido – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no art. 410.º, nº 2, al. a), do CPP - e tendo considerado ser possível decidir com os elementos constantes dos autos, procedeu à sanação do vício e consequentemente não determinou o reenvio do processo para a 1.ª instância. Esta forma de sanação do vício não excede os poderes de cognição da Relação (arts. 428.º, 410.º, n.º 2, al. a), e art. 426.º, n.º 1, todos do CPP). V - Constitui jurisprudência corrente do STJ a orientação interpretativa dos arts. 1.º, al.
- f)e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença melhor se concretizam os factos ali descritos. O aditamento de factos levado a cabo pelo Tribunal da Relação consubstancia uma alteração não substancial de factos, na medida em que se traduz num mero facto concretizador da conduta criminosa do arguido e não decorre a imputação para o mesmo de crimes diversos ou a agravação dos limites máximos da pena aplicável. VI - O art. 424.º, n.º 3, do CPP limita o dever de notificação do arguido à alteração não conhecida do arguido, pelo que tendo o arguido conhecimento da eventual alteração uma vez que a questão foi suscitada pelo próprio recorrente (nas alegações de recurso interposto do acórdão da 1.ª instância), a mesma não carece de ser notificado ao arguido. Inexiste nesta interpretação qualquer violação do princípio do contraditório ou diminuição das garantias de defesa do arguido.» [11] Nesse sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, anotação 2 ao art. 430.º, pág. 1158. [12] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos). [13] Acessível in www.dgsi.pt, aí se concluindo que «Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite.» [14] Acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos), aí se perfilhando o entendimento de que «VIII - O convite ao aperfeiçoamento pressupõe que não se esteja perante uma deficiência substancial da própria motivação, que necessariamente se reflectirá em deficiência substancial das conclusões. IX - Não se estando perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiências substanciais da própria motivação, o princípio constitucional do direito ao recurso em matéria penal não implica que ao recorrente seja facultada oportunidade para aperfeiçoar em termos substanciais a motivação do recurso quanto à matéria de facto.» [15] Também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, de 26-11, proferiu decisão em que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a),
- b)e
- c)daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência». [16] Relatado por Nuno Pires Salpico no âmbito do Proc. n.º 1052/20.2GBVNG.P1, acessível in www.dgsi.pt. [17] Cf., entre muitos outros, acórdão de 11-10-2007, Proc. n.º 07P3171, acessível in www.dgsi.pt. [18] Cf. Proc. n.º 47/15.2IDLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt.