Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2076/08.3TBOAZ-E.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOAQUIM MOURA Descritores: EXECUÇÃO COMUM PENHORA CRÉDITO NA INSOLVÊNCIA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: RP201909232076/08.3TBOAZ-E.P1 Data do Acordão: 09/23/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 702, FLS.48-52) Área Temática: . Sumário: I - Considerar que não cabem na previsão do segmento final do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil («prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado») as prestações indemnizatórias e compensatórias devidas pela cessação, não imputável ao trabalhador, do contrato de trabalho por não se tratar de prestações periódicas, configura interpretação restritiva da norma, que nada justifica. II - Reconhecendo-se-lhes, como é de reconhecer, uma função de garantia de subsistência condigna do trabalhador no período imediatamente subsequente à quebra de rendimentos provocada pela situação de desemprego involuntário, essas prestações enquadram-se na previsão normativa do artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que são parcialmente impenhoráveis. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2076/08.3 TBOAZ-E.P1 (Incidente de Oposição à Penhora) Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 2076/08.3 TBOAZ-E, correm termos pelo Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, B…, que aí figura como co - executado, notificado da penhora de um crédito que lhe foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência n.º 3147/07.9 TBOAZ, pendente no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, veio opor-se-lhe, aduzindo os seguintes fundamentos: Em 07.11.2017, tomou conhecimento de que lhe foi penhorado um crédito que, no âmbito do processo de insolvência de “C…, S.A.”, que corre termos sob o n.º 3147/07.9TBOAZ, lhe foi reconhecido e que, após rateio, foi fixado no montante de €31.521,54. O opoente trabalhava por conta da insolvente e o crédito que lhe foi reconhecido é a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho. Sempre viveu do seu trabalho por conta de outrem e por isso o seu salário era o único rendimento de que dispunha. Na sequência da cessação do seu contrato de trabalho com a insolvente, ficou desempregado e o subsídio de desemprego que passou a receber era de montante consideravelmente inferior ao do salário que auferia, com reflexos no valor da pensão que, entretanto, vem recebendo por ter passado à pré-reforma devido às dificuldades em obter novo emprego. Contava com a compensação pela cessação do contrato de trabalho para complementar o valor daquelas prestações sociais, insuficiente para fazer face aos encargos familiares, tanto mais que a sua esposa tem um problema oncológico, sendo vários e pesados os encargos que suporta com médicos e medicamentos. Entende por isso que a situação descrita se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, pelo que, apenas, lhe poderia ser penhorado 1/3 (uma terça parte) do montante daquele crédito, citando jurisprudência em abono da sua posição. Termos em que, na procedência da oposição deduzida, pretende a restituição do montante de €21.014,36, correspondente a 2/3 do seu crédito, por, nessa parte, ser impenhorável.* Liminarmente admitida a oposição e notificada a exequente “D…, S.A.”, veio esta contestar, alegando que o crédito penhorado não pode considerar-se uma prestação que assegure a subsistência do executado que, como o próprio admite, recebe uma pensão de reforma que lhe permite acudir às despesas com a satisfação das suas necessidades primárias, bem como do seu agregado familiar. Também indica jurisprudência no sentido de que não existe qualquer limite à penhorabilidade do crédito reconhecido ao opoente como indemnização pela cessação do contrato de trabalho. Concluiu, naturalmente, pela improcedência da oposição.* Considerando que o processo já fornecia os elementos necessários e suficientes, o Sr. Juiz do tribunal a quo declarou-se habilitado a conhecer do mérito da oposição, decidindo: «Em face de tudo o exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente oposição à penhora e, em consequência, determina-se a redução da penhora do crédito respeitante à indemnização pela cessação do contrato de trabalho ao montante correspondente a 1/3 (um terço) e a devolução do remanescente ao oponente. Custas a cargo da exequente. Registe e notifique. Dê conhecimento ao Sr.(ª) Agente de Execução». Inconformada, a “E…”[1] (…) interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, rematada com as seguintes “conclusões”: ………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………. Admitido o recurso (com subida imediata, nos próprios autos do incidente e com efeito devolutivo) e notificado o recorrido, veio este apresentar contra-alegações em que reafirma o seu ponto de vista expresso no requerimento de oposição e por isso pugna pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Como decorre, com meridiana clareza, das posições assumidas por recorrente e recorrido, a única questão submetida à apreciação deste tribunal de recurso é uma questão de direito e traduz-se em saber se é penhorável, sem qualquer limite, o valor da indemnização atribuída a um trabalhador por cessação do contrato de trabalho (como defende a recorrente) ou se a penhorabilidade está limitada a 1/3 (um terço) por o direito com tal origem caber na previsão do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Os factos seleccionados como relevantes para a decisão estão transcritos na conclusão D) da motivação do recurso e por isso damo-los aqui por reproduzidos.2. Fundamentos de direito Em regra, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens que integram o património do devedor (art.º 601.º do Código Civil). Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida - dispõe o art.º 817.º do mesmo Compêndio normativo - tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo. Em sintonia com estas normas substantivas, determina o artigo 735.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (correspondente ao anterior artigo 821.º, n.º 1) que “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”. Estas são concretizações do princípio da responsabilidade patrimonial que informa o direito das obrigações, nos termos do qual pelos débitos respondem, em regra, todos os bens do devedor, sejam os já existentes no seu património à data da constituição da dívida, sejam os que, de futuro, lhe venham a pertencer. A regra é, pois, a de que todos os bens do devedor, mas só eles[2], respondem pelas suas dívidas. A função de garantia geral das obrigações que o património do devedor desempenha concretiza-se com a penhora, principal meio de agressão do património do devedor. Pode dizer-se que a regra é a penhorabilidade dos bens do devedor que respondem pelo cumprimento da obrigação. Mas também é sabido que há bens absoluta e relativamente impenhoráveis (os enumerados nos artigos 736.º e 737.º do Cód. Proc. Civil) e bens só parcialmente penhoráveis. In casu, interessa-nos estes últimos, que o n.º 1 do artigo 738.º enuncia assim: «1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado». Como é assinalado na decisão recorrida (e já as partes o haviam evidenciado nas peças processuais que apresentaram), sobre a questão que nos ocupa, confrontam-se duas teses: - a que propugna a penhorabilidade total do montante da indemnização devida ao trabalhador em consequência da cessação do seu contrato de trabalho por causa que não lhe é imputável; - outra que defende a impenhorabilidade parcial (dois terços) do direito à indemnização com essa origem por se enquadrar na previsão normativa do citado n.º 1 do artigo 738.º. A tese da penhorabilidade sem qualquer limite tem arrimo no acórdão do STJ de 20.03.2018, proferido no Proc. n.º 1034/10.2 TBLSB-E.P1.S2 (disponível em www.dgsi.pt); na sua esteira, também os acórdãos da Relação de Coimbra de 12.04.2018 (Proc. n.º 3234/13.4 TBLRA-A.C1) e de 11.12.2018 (Proc. n.º 500/09.7 TBSRT-B.C1), ambos com voto de vencida da Sra. Desembargadora Maria João Areias. A tese da impenhorabilidade parcial nos termos prevenidos no citado artigo 738.º, n.º 1, foi acolhida nos acórdãos da Relação do Porto de 20.02.2017[3] (Des. Miguel Baldaia de Morais) e da Relação de Évora de 28.04.2016 (Proc. n.º 101/14.8 TTEVR.E1)[4]. Também a doutrina se mostra dividida nesta questão: se José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, pág. 357) propendem para a penhorabilidade, sem limites, das prestações de indemnização por não serem prestações periódicas, pois são pagas de uma só vez ou de forma fraccionada[5], já o Professor Miguel Teixeira de Sousa (“Acção Executiva Singular”, LEX, 1998, pág. 220) e Rui Pinto (“A Acção Executiva”, AAFDL Editora, 2019, pág. 491) defendem a penhorabilidade parcial de rendimentos não periódicos, como a indemnização por cessação do contrato de trabalho, por caberem na previsão do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil. A primeira corrente doutrinal e jurisprudencial escora-se, essencialmente, em dois argumentos, que podemos sintetizar assim: - as situações de impenhorabilidade, absoluta ou relativa, de bens do devedor são excepcionais, pelo que excepcionais - logo, insusceptíveis de aplicação analógica - são as normas que as estabelecem (como é o caso da norma do n.º 1 do artigo 738.º); - ao referir a impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral, a lei não quis incluir as indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação do contrato de trabalho, que não são prestações periódicas; são os rendimentos do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsistência do indivíduo, é com esses rendimentos que cada um suporta as despesas do dia-a-dia e, portanto, é o seu montante líquido mensal que baliza a impenhorabilidade parcial estabelecida no artigo 738.º, n.º 1, do CPC; a indemnização por cessação do contrato de trabalho, não só não corresponde a qualquer prestação periódica ou equiparável como não pode subsumir-se àquela parcela de rendimentos considerada necessária para assegurar a dignidade do trem de vida do trabalhador. É certo que a já aludida regra de que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens que integram o património do devedor faz com que devam ser consideradas excepcionais as normas que prevêem situações de impenhorabilidade, normas estas que não comportam a sua aplicação por analogia (artigo 11.º do Código Civil). No entanto, não constitui aplicação analógica de norma excepcional considerar que as compensações ou indemnizações devidas ao trabalhador pela cessação unilateral e sem justa causa do contrato de trabalho só parcialmente são penhoráveis nos termos previstos no artigo 738.º, n.º 1, do CPC por caberem na previsão do seu segmento final: «prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado». Quem defende a penhorabilidade total das prestações indemnizatórias por não se tratar de prestações periódicas recorre a uma interpretação restritiva, que nada justifica, da norma em causa. Importa lembrar que o actual n.º 1 do artigo 738.º condensa as normas das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.