Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3755/05.2TDPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LÍGIA FIGUEIREDO Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR VÍCIOS DA SENTENÇA DECISÃO INSTRUTÓRIA ABUSO DO PODER Nº do Documento: RP201103233755/05.2TDPRT.P1 Data do Acordão: 03/23/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - É nula a acusação deduzida pelo assistente relativamente a crimes de natureza pública e semipública, crimes relativamente aos quais apenas o Mº Pº tem legitimidade para promover o procedimento penal. II - Os vícios do artigo 410º/2 CPP são vícios relativos à sentença que não podem ser convocados para a decisão instrutória. III - No crime de abuso do poder o bem jurídico protegido é a autoridade e credibilidade da administração do Estado ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços. IV - Elemento do tipo deste ilícito, o dolo específico: obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiro, ou de causar um prejuízo a terceiro. Reclamações: Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal Proc. nº 3755/05.2TDPRT.P1 _________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de inquérito n.º3755/05.2TDPRT.P1, do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, e 3º juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que é arguida B… e assistentes C… e D…, e após terem sido notificados pelo MP nos termos do artº 285º nº1 do CPP vieram deduzir acusação contra a arguida pela prática “em concurso real de um crime de difamação, p.p. pelo artº 180º e 182º com a agravação resultante do artº 184º do Código Penal, um crime de injúria p.p. pelo artº 181º e 182º, com a agravação resultante do artº 184º do Código Penal, e um crime de Abuso de Poder, p.p. pelo artº 382º do Código Penal.” Após tal acusação, pelo Magistrado do MP foi proferido despacho de arquivamento relativamente aos crimes de difamação agravada p.p. pelo artº 180º e 184º do CP, injúria agravada, p.p. pelo artº 181º e 184º do CP e abuso de poder p.p. pelo artº 382º do CP, além de não ter acompanhado a acusação particular deduzida. A arguida requereu a abertura de instrução, em requerimento no qual pretende não ser pronunciada pelos crimes porque foi acusada, “até porque os mesmos já foram objecto de despacho de arquivamento”. Também os assistentes não se conformaram com o despacho de arquivamento proferido, tendo requerido a abertura de instrução, pretendendo a pronuncia da arguida pela prática em “concurso real de um crime de difamação, p.p. pelo artº 180º e 182º, com a agravação resultante do artº 184º do Código Penal, um crime de injúria, p.p. pelo artº 181º e 182º º com a agravação resultante do artº 184º do Código Penal, e um crime de abuso de poder, p.p. pelo artº 382º do Código Penal.”. * Encerrado o debate instrutório pelo Srº Juiz foi proferida decisão instrutória na qual decidiu não pronunciar a arguida “pelos factos que lhe vinham imputados na acusação particular e no requerimento de abertura de instrução apresentados pelos assistentes, determinando o oportuno arquivamento dos autos” com base na seguinte fundamentação (transcrição ) (…) Os assistentes C… e D… vieram requerer a abertura da instrução por não se conformarem com o despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público que considerou inexistir matéria indiciária para a dedução de acusação contra a arguida B… pelo crime de abuso de poder. Alegaram o que melhor consta do requerimento de fls. 172 a 187, concluindo no sentido da pronúncia da arguida pela prática do crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382° do Código Penal. Também a arguida B… veio requerer a abertura da instrução alegando não ter cometido os crimes de difamação e injúria que lhe são imputados na acusação particular formulada pelos assistente, alegando, no sentido da sua não pronúncia, o que consta do requerimento de fls. 138 a 144. Foram tomadas declarações aos assistentes, cfr. fls. 225 a 233, procedeu-se à inquirição de testemunhas cfr. fls. 344 a 346 e foi obtida a prova documental constante de fls. 210 a 224, 244 a 343 e 355 a 375 Procedeu-se ao debate instrutório, cfr. fls. 381 a 385. Não há nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito e que ora cumpra conhecer. Apreciando e decidindo, resulta do disposto nos artigos 286.° e 308.° do Código de Processo Penal que a instrução visa "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Só podem considerar-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança - artigo 283.° do Código de Processo Penal. Relativamente ao crime de abuso de poder que os assistentes pretendem ver imputado à arguida, a apreciação dos indícios deve passar pela análise da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na Acção Administrativa Especial intentada pelos assistentes contra o Município … e contra a arguida, Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal …, que apreciou os pedidos de anulação do acto administrativo da arguida, que ordenou a desocupação da habitação dos assistentes, de declaração do direito dos assistentes a ocuparem a casa que habitaram, de condenação das Rés a entregar aos assistentes a referida casa e a proporcionar-lhes o seu gozo, para habitação, nos termos que a vinham usando mediante pagamento da respectiva renda, e ainda o pedido de condenação das rés a indemnizar os assistentes por todos os danos resultantes da desocupação da casa. Os factos provados na referida acção administrativa correspondem, no essencial, a factos alegados nos presentes autos, confirmando a susceptibilidade da sua prova num eventual julgamento no foro criminal. Assim, julgamos suficientemente indiciados os factos provados na referida acção, designadamente: A) Os pais da autora [aqui assistente] residiam, como arrendatários, em prédio situado na zona do …, na cidade do Porto, sendo que aquela também com eles aí vivia. B) Tal prédio foi demolido pela Câmara Municipal … pelo ano de 1960, na sequência de expropriação que levou a cabo. C) Como consequência da demolição, a Câmara Municipal … obrigou-se a garantir habitação aos moradores desalojados, o que também aconteceu aos pais da autora e com a própria autora, que com eles residia. D) Todos tendo, a partir de Junho de 1960, passado a residir na moradia n.° … do Bloco ., do …, de que é proprietário o Município …, direito que foi titulado pelo alvará n.° …., de 22/06/1960, reproduzido a fls. 247 dos presentes autos. E) Tal direito foi conferido aos pais da autora independentemente da sua situação económica e social, tendo o mesmo resultado como consequência da expropriação e posterior demolição, pela Câmara Municipal …, da casa em que viviam. F) Desde então, sempre a autora viveu com os seus pais na referida habitação do …. G) Em 15/03/1982, a autora, ainda no estado de solteira, falecidos seus pais, requereu à Câmara Municipal … a passagem para seu nome do alvará que titulava a ocupação da casa, tendo declarado ser escriturária e auferir por mês Esc. 20.500$00 (cfr. doc, de fls. 249 dos presentes autos). H) Em 9/06/1982 a Câmara Municipal … emitiu o alvará n.° ….. em nome da assistente, cfr. documento reproduzido a fls. 253. I) Em 19/03/1986, o autor [aqui assistente] declarou residir na moradia n.° …, Bloco . do … desde que contraiu matrimónio com a autora em 1/01/1983 (cfr. doc. de fls. 254, cujo ter se dá aqui por integralmente reproduzido). J) Periodicamente era solicitada aos autores a prova da sua situação económica para efeitos de actualização das rendas, prova que os mesmos sempre fizeram (cfr. documentos de fls. 255 a 266). K) Nunca foi suscitada pela Câmara Municipal ... qualquer reserva quanto à ocupação da habitação por parte dos autores em consequência da sua situação de desafogo económico. L) Em 23/03/2005 foi elaborada a seguinte informação pela Empresa Municipal de Habitação e Manutenção (cfr. doc. de fls. 309, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais): "A Casa … do Bloco . do … está concessionada à Sr.a D. C… e seu agregado. Na sequência de denúncia anónima esta Empresa teve conhecimento de que tal agregado possui habitação própria na Rua …, n.° …, R/C Esquerdo — …, Vila do Conde, registada em nome de D… (marido da concessionária) conforme informação prestada pela Direcção Geral de Impostos. Consta do processo habitacional que o agregado mantém a casa camarária devoluta, nunca tendo efectuado a entrega desta, pese embora tenha sido notificado para o efeito, por ofício. Foi superiormente entendido proceder a notificação de projecto de decisão de despejo com base na falta de residência permanente do concessionário e por possuir casa própria. Após notificação e em sede de audiência prévia veio a interessada opor-se à intenção de despejo alegando que: (...). Apreciados os argumentos usados na oposição à intenção de despejo, há que ponderar o seguinte: (...)No caso concreto a casa do …, Bloco ., casa … foi atribuída a C… em 09.06.82, para que a habitasse conjuntamente com o seu marido D…, no pressuposto de se tratar de um agregado carenciado que por si não possuía capacidade para resolver as suas carências habitacionais deforma autónoma. Passados anos, o agregado atingiu capacidade para se autonomizar em termos habitacionais (...) de tal forma, que adquiriu habitação própria, no concelho de Vila do Conde (onde alega passar fins de semana). Ora, ao arrecadar meios para proceder à aquisição da sua casa, o agregado pôde optar pela localização do fogo a adquirir, pelo que se o adquiriu no concelho de Vila do Conde foi porque quis não podendo agora vir alegar que o mesmo não é no Porto e que por isso não deixou de ter necessidade do fogo camarário, isto porque passou a ter capacidade para se bastar em termos habitacionais e se a localização do seu imóvel não lhe é conveniente para o seu dia a dia, é só ao agregado que compete resolver o problema. Também não se enquadra no espírito da legislação vigente a concessão de habitação social por forma a que os seus beneficiários possam passar a dispor de meios para adquirir e usufruir de casa de férias. A concessionária veio alegar que a casa adquirida se situa em Vila do Conde pelo que não motivaria o despejo na medida em que o Decreto 35106, no seu artigo 12° refere que há motivo de despejo se possuírem casa própria na mesma localidade e tiverem possibilidade legal de a ocupar. Ora, o facto da casa adquirida pela concessionária e seu agregado se situar no concelho de Vila do Conde não obsta ao despejo pois há que ter presente o espírito da lei e importa não esquecer a data da sua publicação pois, em 1945 ter uma casa fora da localidade (neste caso o Porto) não é o mesmo que hoje dadas as facilidades quer de transportes (públicos e privados) quer de vias de acesso. Está aqui em causa o facto do agregado possuir uma casa mas também, subjacente a isso, a alteração das suas capacidades para prover, por si a sua habitação — o que é inegável — o que faz cessar a utilização do fogo para os fins a que foi atribuído (garantir a habitação a um agregado carenciado). Reafirma-se, assim, que, nos termos do disposto nos artigos 1°, 2° e 12° do Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945 e do disposto no artigo 156° do Código do Procedimento Administrativo, está a Câmara Municipal …, enquanto concedente da casa, legitimada a decidir e a proceder ao desalojamento da mesma. Por isso, com os fundamentos supra enunciados, informa-se que: Estão reunidos os pressupostos legalmente previstos para que possa ser legitimamente decidido desalojar o fogo correspondente à casa …, do Bloco . do …. E, por isso, caso seja superiormente decidido proceder ao desalojamento do fogo em causa, propõe-se: Que seja aprovada a minuta de decisão final a recomendar à Vereação do Pelouro, que se anexa à presente." M) Na informação referida em L) a Vereadora do Pelouro da Habitação Social proferiu o seguinte despacho em 28/03/2005 (cfr. doc. de fls. 309 e seguintes): "Proceda ao despejo. Aprovada a minuta." N) Em 28/04/2005 os autores [aqui assistentes] instauraram os autos de providência cautelar n.° 909/05.5BEPRT, pedindo a suspensão de eficácia do acto ora impugnado. O) Aquando da transmissão para a autora do direito à ocupação da habitação referida em H), a mesma desempenhava funções em empresa privada, onde auferia o salário mensal de Esc. 22.100$00. P) O autor marido tinha também o curso de contabilista do … e era técnico da Administração Pública. Q) Os autores nunca tiveram filhos. R) Os autores sempre trabalharam na cidade do Porto. S) O autor marido sofre, há mais de 20 anos, de grave doença do foro neurológico que, em algumas ocasiões, impõe tratamentos que determinam a sua saída do Porto por períodos curtos. T) Os autores são proprietários de um apartamento que se situa no concelho de Vila do Conde. U) Trata-se de um apartamento que os autores compraram no ano de 1998. V) A autora mulher tem o seu local de trabalho na cidade do Porto. W) O autor marido tem graves dificuldades de locomoção. X) Carece, muitas vezes, do auxílio de terceiros, o que só consegue no seio das suas relações. Y) No dia 3 de Maio de 2005, pelas 9.30 horas, quando o autor marido ainda estava a repousar, apresentaram-se na sua residência pessoas que, às ordens dos réus, vinham executar a decisão de despejo, o que o surpreendeu. Z) A notificação da decisão não assinala qualquer data limite para a desocupação. AA) O autor marido viu-se na presença de uma brigada composta por cerca de 12 pessoas que se aprestavam para executar o despejo, tudo perante pessoas que vivem no …. AB) O autor marido vestiu-se tão apressadamente quanto lhe permitiu a sua deficiência e tentou contactar directamente a 2.a ré [aqui arguida] pelo telefone, a qual não atendeu por alegadamente se encontrar numa reunião. AC) Os autores sentiram-se escorraçados. AD) Tal situação provocou e continua a provocar-lhes grande sofrimento. AE) Contra a sua vontade e sem aviso da data da realização do despejo, os autores viram ser-lhes retirada a casa. Da resposta à base instrutória da referida acção administrativa, não resultaram provados os seguintes factos: Que por um jurista da Câmara Municipal … tenha sido prestada informação no sentido de que os assistentes seriam posteriormente notificados da data limite para a entrega voluntária; Que a 2.ª Ré, ora arguida, tenha sido alertada para a situação e que, em resposta, tenha ordenado que se continuasse o despejo. E da prova produzida na instrução não resultou suficientemente indiciado que a arguida tenha tomado efectivo conhecimento da apresentação, pelos aqui assistentes, de uma providência cautelar para suspensão da eficácia do acto administrativo, nos termos reproduzidos a fls. 22 e seguintes. Efectivamente, segundo a testemunha inquirida a fls. 344 e 345, todos os documentos enviados à Câmara são recebidos no mesmo centro de documentação, que depois os distribui pelos respectivos serviços. O advogado dos assistentes enviou para a Câmara cópia da petição da providência cautelar, por correio registado e por fax, este de 28/04/2005, uma quinta-feira. Sendo a Câmara Municipal … uma entidade de grande dimensão e com uma estrutura de organização de considerável complexidade, não deve excluir-se, indiciariamente, a possibilidade de o referido documento ter tardado três a cinco dias úteis a chegar ao conhecimento do responsável pelos serviços. A arguida afirmou, a fls. 81 verso, que quando foi notificada da providência cautelar o acto de despejo já tinha sido executado. E não foi produzida prova, documental ou testemunhal, adequada a excluir essa hipótese. Por outro lado, o crime de abuso de poder é um crime necessariamente doloso, não admite a punição a título de negligência ou mera culpa. "O dolo supõe a consciência e vontade de exercer uma função pública abusando dos poderes, ou violando os deveres a ela inerentes, bem como o conhecimento do carácter ilegítimo da vantagem ou do prejuízo pretendidos. Se o funcionário tem conhecimento das circunstâncias em que actua, mas pensa erradamente que não existe qualquer instrumentalização de poderes da sua parte, temos um erro sobre elementos de direito do tipo legal, determinantes para que o agente coloque e resolva correctamente a questão da ilicitude (exclusão do dolo)" (Paula Ribeiro de Faria, "Comentário Conimbricense do Código Penal", tomo III, p. 382). Ora, se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no acórdão supra citado, reproduzido a fls. 356 e seguintes dos autos, concluiu pela não verificação do vício de violação de lei invocado pêlos autores, por se mostrarem reunidos os pressupostos legais necessários ao seu desalojamento da casa …, Bloco ., do …, igualmente deve admitir-se que a arguida tenha formulado igual conclusão, de boa fé, com base na confiança nas informações dadas pelos serviços. Logo, não pode afirmar-se, indiciariamente, que a arguida agiu dolosamente com a intenção de obter benefício ilegítimo ou causar prejuízo aos assistentes. O Tribunal Administrativo considerou que se impunha "que a entidade demandada concedesse aos autores um prazo para desocuparem a casa, informando-os da data da sua tomada de posse, em caso de incumprimento involuntário. A tanto o exigia a observância do princípio da boa fé, pelo qual se deve reger o exercício da actividade administrativa, consagrado no artigo 6.°-A do CPA. (...) Ora, é manifesto que a entidade demandada, ao proceder à efectivação do despejo sem dar previamente aos autores a possibilidade de o fazerem voluntariamente, impondo-lhes para tanto a observância de determinado prazo, ignorando estes a data em que aquele iria ocorrer, não actuou para com eles de forma leal e correcta, violando de forma clara o princípio da boa fé. Assim sendo, concluímos pela verificação do requisito da ilicitude." "(…) Importa, neste momento, referir que o facto ilícito e culposo causador (...) dos danos (...) não é imputável a nenhum funcionário em particular, e designadamente à 2.a Ré [aqui arguida]; estamos antes perante uma falta do serviço" (fls. 371 e 373). Esta conclusão encontra fundamento indiciário nas declarações das testemunhas inquiridas na instrução, nomeadamente a fls. 344 a 347- O procedimento seguido em relação aos assistentes era o procedimento seguido em todos os casos de despejo e não apenas no caso dos assistentes, pelo que a ter ocorrido violação de lei, não se tratando de violação de lei expressa, considerando que o artigo 156.° do CPA não determina a obrigação de a Administração notificar o particular para o cumprimento voluntário, concedendo-lhe um prazo para o efeito, a ilegalidade cometida pode ter-se devido a um erro na interpretação da lei, erro esse que seria adequado, mais uma vez, a excluir o dolo, nos termos do artigo 16.° ou 17.° do Código Penal. A isto acresce que o despacho da arguida, determinando o despejo, é omisso quanto às formalidades a seguir, e o mandado de despejo, considerado ilícito, não foi assinado pela arguida mas sim pela Directora do Departamento do Gabinete do Munícipe, cfr. fls. 328. Assim, mesmo que a situação possa ser considerada injusta e lamentável, não pode concluir-se no sentido da responsabilidade penal da arguida. Por conseguinte, concluímos no sentido da insuficiência de indícios para a pronúncia da arguida pelo crime de abuso de poder. Entrando na análise do objecto da instrução requerida pela arguida, consideramos justificados os factos e fundamentos vertidos no requerimento de abertura de instrução de fls. 138 e seguintes, designadamente nos seus artigos 17º a 25.º, que aqui se dão por reproduzidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 307º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por tudo o exposto, consideramos insuficientemente indiciados os factos que devem ser fundamento da responsabilidade penal da arguida, e consequentemente, nos termos dos artigos 307.º, n. º 1, e 308. º do Código de Processo Penal, decidimos não pronunciar a arguida B… pelos factos que lhe vinham imputados na acusação particular e no requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes, determinando o oportuno arquivamento dos autos.(..) Inconformados, os assistentes interpuseram recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1-O conhecimento efectivo pela arguida, ainda que não por via judicial, da instauração da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto imporia que tivesse uma conduta diferente, suspendendo, de imediato, o despejo que ordenara. 2-Da posição do Mmº Juiz Recorrido parece resultar que, provando-se que a arguida tivera conhecimento do fax enviado pelo advogado dos Recorrentes, com cópia da petição da providência, antes do despejo o deveria suspender e que, caso o não fizesse, como não fez, estaria preenchido o elemento subjectivo do crime. 3-Foi feita prova documental e testemunhal de que a arguida recebeu a cópia da providência cautelar, dela tomando conhecimento, em 28/04/2005, data do envio do fax pelo advogado dos Recorrentes. 4-O despejo foi levado a cabo em 3/05/2005. 5-A referência "URGENTE" vertida pela arguida no canto superior esquerdo do fax que recebeu em 28/04/2005 e em que lhe era comunicada a pendência da providência cautelar, só pode significar a urgência em efectivar o despejo. 6-Se a arguida tivesse agido de boa-fé, em vez de solicitar urgência no tratamento da questão, teria, de imediato, suspendido o seu despacho. 7-Ou seja, inequivocamente, a arguida teve conhecimento da providência antes de executado o despejo e quis furtar-se, apressando a sua execução, à notificação via Tribunal, o que agrava a sua conduta. 8-A arguida agiu com dolo, bem sabendo do prejuízo que causava aos Recorrentes. 9-É irrelevante para estes autos a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quanto à não verificação do vício de violação de lei. 10º-Independentemente da verificação ou não dos pressupostos para o despejo, isto é, independentemente da bondade do despacho da arguida para que se procedesse ao despejo, com ou sem vício de lei, depois de tomar conhecimento da pendência da providência cautelar e ao manter o seu despacho, apressando, até, a sua execução, a arguida não agiu de boa fé. 11-O despacho que ordenou o despejo foi proferido pela arguida, sendo irrelevante quem, a seu mando, assinou o mandado de despejo ou quem o executou no local. 12-Há indícios quer da prática do crime de abuso de poder quer dos crimes de difamação e injúria que são imputados à arguida, pelo que, por eles, deve ser pronunciada. 13-A decisão em recurso, ao não atender à prova documental produzida quanto ao momento em que a arguida tomou conhecimento da pendência da providência, violou o disposto no artigo 515º do Código de Processo Civil, aplicável por força artigo 4º do Código de Processo Penal, e artigo 308º nº. 1 do CPP, ocorrendo em notório erro de julgamento. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando o despacho de não pronúncia e pronunciando-se a arguida pelos factos que lhe vinham imputados na acusação particular e no requerimento de abertura de instrução, se fará. (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão colocada é saber se dos autos resultam indícios da prática pela arguida em concurso real de um crime de difamação, p.p. pelo artº 180º e 182º, com a agravação resultante do artº 184º do Código Penal, um crime de injúria, p.p. pelo artº 181º e 182º º com a agravação resultante do artº 184º do Código Penal, e um crime de abuso de poder, p.p. pelo artº 382º do Código Penal.* II - FUNDAMENTAÇÃO: Por despacho de fls. 196 foi declarada aberta a instrução requerida pela arguida B… e bem assim a instrução requerida pelos assistentes. Porém e no que concerne à acusação particular deduzida pelos assistentes, pelos crimes de um crime de difamação, p.p. pelo artº 180º e 182º com a agravação resultante do artº 184º do Código Penal, um crime de injúria p.p. pelo artº 181º e 182º, com a agravação resultante do artº 184º do Código Penal, e um crime de Abuso de Poder, p.p. pelo artº 382º do Código Penal, verifica-se ser a mesma nula nos termos do artº 119º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.