Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0413828 Nº Convencional: JTRP00037638 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO MORTE Nº do Documento: RP200501260413828 Data do Acordão: 01/26/2005 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: I - Para haver concorrência de culpa do lesado (art. 570 do Cód. Civil) é necessário que o dano (acidente) lhe possa ser imputado em termos de causalidade e de culpa. II - Só é possível imputar o acidente a título de culpa, quando se verifiquem todos os requisitos da negligência: violação do dever objectivo de cuidado; capacidade de cumprir esse dever e previsibilidade do resultado. III - Não se provando que o condutor de um veículo que embateu num camião que obstruía a totalidade da estrada (ambas as faixas de rodagem) podia prever tal circunstância extraordinária, não pode o mesmo acidente ser-lhe também imputado, ainda que em concorrência de culpa. IV - Em caso de morte, há que distinguir (
(1), explicitando, em sede de causalidade adequada: “...para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto não é necessário que ele seja previsível para o autor desse facto” – a previsibilidade será necessária, no entanto, “quanto ao facto constitutivo da responsabilidade, quando esta pressuponha a culpa”; CAVALEIRO DE FERREIRA, Direito Penal Português, I, pág. 519 e 523, “a culpa consciente é culpa com previsão; culpa inconsciente é culpa com previsibilidade”, previsibilidade que aqui é “capacidade pessoal do agente de prever, com a devida diligência da vontade, com formação de uma vontade recta, os efeitos nocivos da sua resolução voluntária”. SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, Código Penal anotado, anotação ao art. 15º, pág. 194: “O limite inferior, o mínimo necessário é, pois, a previsibilidade do resultado”. Deste modo, não sendo previsível a obstrução da via, não pode imputar-se o acidente ao condutor do veículo ligeiro, pelo que, nesta parte, a sentença deve ser revogada e, consequentemente, devem os danos ser computados tendo em conta a culpa exclusiva do condutor do camião.
- ii)montante dos danos A sentença recorrida fixou em 30.000 € o montante da indemnização devida pela perda do direito à vida (dano morte) de cada uma das vítimas. As lesadas entendem que tal montante deve ser fixado em 40.000 €. Atendendo aos valores que, actualmente, a nossa jurisprudência tem tomado em conta para indemnizar tal dano, julgamos adequado o valor pedido. A Jurisprudência do STJ tem vindo a fixar a indemnização pelo dano morte entre os 6.000 e os 10.000 contos – cfr. Acórdão de 26.3.98, Proc. nº 104/98: 10.000 contos; acórdão de 11.01.2000, Proc. n.º 1113/99: 7.000 contos; acórdão de 17.10.2000, Proc. nº 214/00: 6.000 contos; acórdão de 19.04.2001, Proc. n.º 832/01: 10.000 contos; acórdão de 05.07.2001, Proc. n.º 1478/01: 8.500 contos; acórdão de 27.09.2001, Proc. n.º 2118/01: 8.000 contos; acórdão de 30.10.2001, Proc. n.º 2900/01: 7.000 contos; acórdão de 15.01.2002, Proc. n.º 3952/01: 10.000 contos; acórdão de 28.05.02, Proc. n.º 920/02: 8.000 contos. Assim, numa ponderação que tenha em vista os montantes arbitrados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e que julgamos dever servir de ponto de referência, entendemos adequado o montante pedido de 40.000 €. Quanto ao dano moral, traduzido no sofrimento da mãe das lesadas (até à morte), parece-nos adequado o montante de 15.000 € fixado na decisão recorrida. Não se vê razão para o alterar para 25.000 €, nem as recorrentes adiantam nada a tal respeito, a não ser a sua própria ponderação global. O montante de €10.000 fixado na sentença, devido pelo sofrimento das lesadas, em consequência da morte de cada uma das vítimas (isto é, €20.000 para cada uma das demandantes) também nos parece adequado. A sua alteração para 15.000 €, conforme reclamado, não é minimamente justificado. Dado que o arguido deve ser considerado o único culpado na produção do acidente, as demandantes civis (lesadas) têm direito a receber os montantes acima apurados, devendo as entidades responsáveis pelo pagamento destes danos – “Companhia de Seguros....., S.A.” e “Gabinete Português da Carta Verde” - ser condenadas solidariamente no pagamento da totalidade, e não apenas em 50% (como foi decidido na sentença recorrida). Assim e em conclusão, as recorrentes têm direito a receber os seguintes montantes: - pelo dano morte de ambas as vítimas, o montante de €80.000 (oitenta mil euros) atribuído conjuntamente a todas as lesadas (filhas das vítimas); - pelo dano moral (durante o internamento e até à morte) sofrido pela mãe das vítimas, o montante de €15.000 (quinze mil euros), também atribuído conjuntamente a todas as lesadas; - pelo sofrimento próprio, decorrente da perda da mãe e pai, o montante de 20.000 € (vinte mil euros) atribuído a cada uma das lesadas. Dado que a sentença recorrida não foi impugnada relativamente aos danos patrimoniais aí fixados, aos montantes acima referidos acresce: - o montante de €5.000 (cinco mil euros), devido à lesada G..... (dano patrimonial); - o montante de €1.463,97 (mil quatrocentos e sessenta e três euros e noventa e sete cêntimos), de despesas de funeral. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam:
- a)Negar provimento ao recurso do arguido;
- b)Conceder provimento ao recurso das demandantes civis (lesadas), relativamente à concorrência de culpas e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que não considerou o arguido único e exclusivo culpado do acidente;
- c)Conceder parcial provimento ao recurso das lesadas, relativamente ao montante dos danos e, consequentemente, alterar para €40.000 o montante da indemnização do “dano morte” de cada uma das vítimas;
- d)Condenar a “Companhia de Seguros....., S.A.” e o “Gabinete Português da Carta Verde” a pagar solidariamente as indemnizações acima referidas, no montante global €200.463,97 (duzentos mil, quatrocentos e sessenta e três euros e noventa e sete cêntimos), acrescido dos juros legais, nos termos definidos na decisão recorrida;
- d)Manter, no mais, a decisão recorrida. Custas criminais pelo arguido/recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC; custas do pedido cível pelas demandantes/recorrentes e pela “Companhia de Seguros....., S.A.”, na proporção dos respectivos decaimentos (o “Gabinete Português da Carta Verde” está isento do pagamento de custas), fixando a taxa de justiça em 5 UC.* Porto, 26 de Janeiro de 2005 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Manuel Alves Fernandes Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão (voto vencido apenas quanto ao montante indemnizatório fixado pela perda da vida de cada uma das vítimas; o acréscimo que esse montante comporta em relação ao que fora determinado na decisão recorrida não se me afigura suficientemente justificado pela referenciação ao critério jurisprudencial invocado no presente acórdão, critério que, aliás é respeitado no seu limite mínimo pelo quantitativo de € 30.000; do que se trata, neste caso, é de liquidar um dano sofrido pelos familiares demandantes perante a falta definitiva das vítimas, seus progenitores; e, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº 494º do C.Civil, não vemos que haja substantiva razão para determinar o decidido acréscimo.)