Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 783/12.5PHVNG-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: CONCLUSÕES DE RECURSO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO NOVAS CONCLUSÕES REJEIÇÃO DO RECURSO Nº do Documento: RP20240110783/12.5PHVNG-B.P1 Data do Acordão: 01/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA/RECLAMAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO E MANTIDA A REJEIÇÃO DO RECURSO. Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: Inexiste obrigatoriedade de formulação de novo convite para aperfeiçoamento das conclusões na medida em que foi já formulado um convite para apresentação das conclusões em falta, no qual foi explícita e minuciosamente explicado ao recorrente em que consistiam as conclusões e como deveriam ser elaboradas, com a advertência de não admissão do recurso caso assim não procedesse. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 783/12.5PHVNG-B.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Criminal de Vila Nova de GAIA – Juiz 2 Relator Paulo Costa Adjuntos Lígia Trovão Pedro Vaz Pato I. Relatório No âmbito do Proc. nº783/12.5PHVNG-B.n.º 16275/16.0T9PRT, a correr termos no 3º Juízo criminal de VNGaia, o recorrente AA apresentou recurso da decisão proferida na 1ª instância. Na sequência desse recurso, a presente instância proferiu despacho com o seguinte teor: “Tendo em consideração o teor do requerimento do recorrente a posição do M.P nesta instância que se subscreve na primeira parte, os autos prosseguirão a legal tramitação para decisão. Posto isto. Ressalta da estatuição do artigo 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal – C.P.P. que o recurso é composto pela motivação, onde se enunciam os fundamentos da impugnação, e pelas conclusões, destinadas a sintetizar o pedido. Assim, a motivação, além de obrigatória e jusvinculativa, compreende duas obrigações processuais essenciais que de decompõem em dois ónus inarredáveis: o de alegar e o ónus de concluir. Seguindo de perto o parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto remete-se para o que dispõe a jurisprudência e doutrina a respeito cf. “Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/2023 in www.dgsi.pt: «I- Incumbe ao recorrente definir os termos do seu recurso em matéria de facto, delimitando o respetivo objeto, não lhe bastando enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito, alegando que da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou que não se provou o crime, pelo deverá ser absolvido, de tal modo que tivesse de ser o Tribunal Superior oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à pretensão final do recorrente e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra. Assim não cumprindo o legalmente determinado o recurso apresentado neste segmento, este não pode ser conhecido neste segmento». Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 04/03/2021 in www.dgsi.pt: «I – A falta de concisão das conclusões relativamente à motivação do recurso não conduz à imediata rejeição do recurso, mas sim ao convite ao recorrente para suprimento de tal deficiência, sendo certo que mesmo tal convite, no âmbito de “processos pouco volumosos ou complexos, nos quais se apreende, facilmente, a pretensão do recorrente pela mera leitura da motivação” poderá não se justificar, por razões de economia e celeridade». Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 23/01/2018 in www.dgsi.pt : «I – Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado. II – Por isso, deve ser rejeitado o recurso em que o recorrente apresentou conclusões, nas quais completou, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente – L), L), L), L), L), L), L) e L) – e, na sequência, face à prolixidade daquelas, tendo sido notificado pelo tribunal para vir aperfeiçoar as suas conclusões, apresenta novas conclusões, também prolixas, ora com a enumeração alfabética W), W), W) e W). Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2022 in www.dgsi.pt: «–Ainda que se assinalem os concretos pontos de facto considerados como incorrectamente julgados e se especificam quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com individualização, ainda que imperfeita, das específicas passagens que alicerçam a impugnação da matéria de facto, deve o recorrente ainda relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. – Não tendo cumprido o recorrente, nas conclusões ou sequer no corpo da motivação, o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, não pode o Tribunal da Relação conhecer do respectivo recurso nesta parte afectada e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso». Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 07/02/2012 in www.dgsi.pt : «A motivação do recurso é insusceptível de aperfeiçoamento. Assim, a motivação deficiente, insuficiente para identificar o objecto do recurso, há-de ser equiparada à falta de motivação e produzir o mesmo efeito que esta: a rejeição do recurso». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 08/03/2023 in www.dgsi.pt: «I- Quando o recorrente expõe consistentemente as razões concretas da sua discordância na motivação do seu recurso, mas depois, por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões existem razões que se fundamentam na proibição de excesso, no princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art.º 18º nº 2 da CRP que justificam a convite e a consequente possibilidade de correção; II- No entanto o mesmo já não sucede, quando o recorrente no corpo da motivação do recurso não enunciou as especificações legais, pelo que o convite à correcção já não se justifica, porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade da dedução de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo assim a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso. Donde, se a deficiência ou imperfeição se manifestar na motivação e nas conclusões – como, sem margem para dúvida, sucede no caso dos autos, já não poderá haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2021 in www.dgsi.pt: «Se, no corpo da motivação, o recorrente vai fazendo considerações sobre factos e provas, nunca cumprindo, nas conclusões ou na motivação que estas deveriam resumir, as exigências inerentes a uma impugnação ampla não tendo cumprido o recorrente (nas conclusões ou sequer na motivação) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculado, não pode este Tribunal da Relação conhecer do recurso como impugnação ampla, sendo que também não podia fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2021 in www.dgsi.pt: «I. Um recurso é o mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão pelo que, à semelhança do que ocorre com a sentença ou o acórdão alvo de recurso, só pode alcançar a sua função se for feito de forma a que o tribunal de apelo possa compreender, concretamente, de que é que cada recorrente discorda e porquê. II. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através da “revista alargada” de âmbito mais restrito, com fundamento na ocorrência dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do C.P. Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. III. O que sucede no caso dos autos é que o recorrente, embora pareça pretender que se proceda a uma reapreciação probatória, não cumpriu sequer nos seus mínimos o ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do artº 412 do C.P. Penal. IV. O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento, é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. Exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao tribunal – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando a argumentação expendida pelo julgador. V. No caso dos autos, nenhum destes requisitos se mostra sequer minimamente cumprido, quer em sede de conclusões quer de motivação, sendo que tais omissões (atendendo à jurisprudência do Tribunal Constitucional) não estão abrangidas pelo convite ao aperfeiçoamento, pois traduzem insuficiência do recurso e não apenas insuficiência das conclusões». Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 15/04/2020 in www.dgsi.pt: «I - A falta de especificação dos pontos da matéria de facto, com remissão para os concretos locais da gravação onde se encontram registadas as provas, que imporiam decisão diversa, compromete a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto. E, não contendo também o corpo das motivações a especificação em apreço exigida por lei, não estamos somente perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afectada, não poder ser conhecido. II – Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente, no corpo da motivação do recurso, se absteve do cumprimento do ónus de especificação, que não é meramente formal, antes tendo implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciando as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do recurso». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2010 in www.dgsi.pt: «- Se o recorrente pretende se insurgir contra os factos dados como provados, mas não cumpriu o ónus de especificação imposto pelo nº 3 e pelo nº 4 do artº 412º do CPP, pois não indicou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, nem as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação, bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se, de uma forma geral e global, a negar a prática dos factos e a tecer considerações sobre a forma como o tribunal recorrido valorou a prova, sem que se perceba quais são os factos concretos que pretende impugnar, quais são as provas que, quanto a cada um desses factos, na sua óptica, impunham decisão diversa da proferida e que passagens dos concretos depoimentos eram, para esse efeito, relevantes, não o fazendo, nem nas conclusões, nem ao longo de toda a motivação, fica o tribunal de recurso impossibilitado de reapreciar a matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus de especificação previsto no referido n°3 do art.° 412.° do C.P.P., impondo-se a rejeição liminar, nesta parte, ou seja, no que tange à pretendida impugnação alargada da matéria de facto, atento o estatuído no art.° 431.°, al.
- b)do CPP. - Só é possível o convite para a correcção das conclusões da motivação de recurso a que alude o art 417º nº 3 do CPP quando essa correcção se processa dentro dos termos da própria motivação e não constitua uma substituição, mesmo que parcial da motivação. Com efeito, deixou escrito o recorrente na parte final das suas doutas alegações as seguintes orientações ou linhas de percurso dirigidas a este T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto: «TERMOS EM QUE, deve ser revogada a decisão recorrida e, sempre subsidiariamente:
- a)declarada prescrita a pena aplicada nos autos;
- b)reconhecidas as nulidades da decisão recorrida por insuficiência de matéria de facto e por falta de fundamentação decorrente da falta de exame crítico de provas;
- c)declarada extinta a pena, por não se verificarem os requisitos da revogação da suspensão decretada, assim se fazendo, como costume, JUSTIÇA» Ora, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das razões pessoais e materiais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro, inequívoco e preciso das razões do pedido, condensando o pedido de forma inteligível em proposições sintéticas, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. Com efeito, o ónus de formulação de conclusões reveste especial relevância já que é pacificamente aceite que, para além das matérias de conhecimento oficioso, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e naquelas sumariadas que o tribunal de recurso tem de apreciar – Vide, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in www.dgsi.pt . As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação e o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de este T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso. Porém, a função essencial das conclusões servem para resumir, condensar, sumariar, substanciar, concretizar e simplificar a matéria tratada no texto, assentada ou narrativa da motivação. Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 15/04/2021 in www.dgsi.pt: «I) As conclusões da motivação do recurso visam habilitar o tribunal superior a conhecer das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, traduzindo uma enunciação abreviada, congruente, clara e precisa dos fundamentos do recurso». A este propósito diz-nos o Conselheiro ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, 2018, a pág. 155), o seguinte: “As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências, doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação […]. Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado”. Ora, analisando criteriosamente o segmento das conclusões introduzidas no requerimento de recurso da Apelante, verifica-se que as mesmas padecem notoriamente de falta da necessária sintetização constatando-se que a Recorrente logrou canalizar para o segmento das conclusões recursivas a esmagadora maioria da argumentação expendida na motivação, que deve constar apenas do segmento reservado à mesma, repetindo essa argumentação….». Também como escreve SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES em “Recursos em Processo Penal”, 5ª ed., 2002, pág. 93 “Por conclusões entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (…), não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente o que naquele se explanou”. “As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão” conforme ensina GERMANO MARQUES DA SILVA, em “Curso Processo Penal,”, Vol. III, 2ª Ed., 2000, pág. 351. Também as conclusões não devem ser a reprodução fiel ou mais ou menos encapotada, das considerações alinhadas na motivação ou alegações do recurso mas também não se podem resumir a meras proclamações da defesa. Donde resulta que analisado o recurso, não foram apresentadas conclusões nos termos supra expostos. O procedimento seguido em concreto pelo arguido é de molde a obstaculizar a que este Tribunal de recurso filtre com a desejável facilidade as concretas razões que justificam a pretensão daquele em ver alterado o julgado da 1ª instância. Também será de ter presente que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Para além disso, as conclusões de recurso devem expressar-se através de proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações e nessas proposições devem estar manifestadas, de forma clara, as razões (de facto e de direito) da discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, a indicação especificada dos fundamentos do recurso. A exigência legal significa que o recorrente deve fazer uma síntese da substância da fundamentação do recurso para que o tribunal ad quem possa, facilmente, aperceber-se e apreender o que é essencial e não se disperse na apreciação do que é acessório, supérfluo ou inútil na economia da motivação. «…As exigências legalmente impostas para as conclusões estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório”, visando ainda aquelas imposições “permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade do processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado…» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.09.2006, www.dgsi.pt; Relator: Cons. HENRIQUES GASPAR). O legislador acentuou assim a importância das conclusões de um recurso, como elemento estrutural importante com vista ao seu adequado conhecimento, através de um resumo/súmula/síntese das razões ou fundamentação do pedido recursivo, assim, delimitando o âmbito ou objeto do recurso. Tendo esta exigência legal a finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, delimitando o objeto do mesmo e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspetiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório. E sendo tal imposição, não apenas aparentemente formal, pois também se destina a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade de processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado - sendo pacífico este entendimento, salienta-se o Conselheiro PEREIRA MADEIRA (em “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, 2ª Edição Revista, 2016, pág. 1290) e o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA (em “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e ss., o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995 (publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e cuja interpretação ainda hoje se mantém actual) e o acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006 (no proc. nº 06P2267 acessível em www.dgsi.pt). Ora as alegações de recurso não apresentam conclusões, terminando apenas com o pedido. Desta forma, convida-se o recorrente a apresentar conclusões que observe os ditames legais e na convocação da disciplina normativa decorrente do artigo 414.º n.º 2 do Código de Processo Penal – C.P.P.9, sob pena de rejeição, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 685/2020, de 2020-11-26 (Proc. nº 22/2020, in D.R. n.º 3/2021, Série II, de 2021-01-06) «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a),
- b)e
- c)daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência». Advertindo que a peça a apresentar não pode ser um mero rearranjo formal das motivações, cfr. Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2022 in www.dgsi.pt: «Quando o recorrente depois de convidado a aperfeiçoar as suas conclusões nos termos do disposto no artigo 417º nº 3 do C.P.P. apresenta uma outra peça processual, que persiste em não resumir as razões do pedido, fazendo um mero rearranjo formal das anteriores conclusões, voltando a reproduzir a motivação, mas aglutinando-as em menos artigos, conclui-se que o recurso terá de ser rejeitado por incumprimento do nº 1 do artº 412º do C.P.P. e estando-lhe vedado, nestas circunstâncias reivindicar novo convite de aperfeiçoamento». E ainda, entre outros Acórdão do T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2022 in www.dgsi.pt: «I - Não corresponde à apresentação de conclusões, subsequente a convite ao aperfeiçoamento, a apresentação das conclusões apresentadas anteriormente, com nova arrumação numérica e ligeiras alterações de redação, por constituir apenas uma simples alteração de forma, não produzindo o efeito de sintetização das motivações próprio das conclusões, devendo o recurso ser rejeitado. II - O entendimento subjacente à decisão sob reclamação não viola as garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º1 da CRP, porque o tribunal não decidiu sem antes dar a oportunidade de sanar a omissão, e sustentar o entendimento de que a lei permite que as conclusões reproduzam toda a motivação do recurso porque “nenhum dos intervenientes processuais demonstrou não ter compreendido claramente os motivos porque o recorrente discordou da sentença recorrida”, seria fazer tábua rasa da letra da lei quando exige, especificamente, a formulação de conclusões». E Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 10/05/2023 in www.dgsi.pt: «I – O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). II – Não constituem conclusões a repetição dos argumentos constantes das alegações. III – Tendo a arguida sido convidada a corrigir as conclusões que apresentou como tal sob pena de rejeição do recurso e tendo apresentado novo articulado que reproduz os argumentos constantes das alegações, tendo apenas procedido a uma mera aglutinação do texto das alegações, não pode considerar-se este articulado como contendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei. IV – Neste caso o recurso deve ser rejeitado». Para o efeito concede-se 10 dias. Porto, 17.10.2023 “ * O recorrente na sua argumentação invocava para além do mais a prescrição da suspensão da pena.* O recorrente apresentou naquele prazo as suas conclusões. O Digno Procurador Geral Adjunto neste Relação pronunciou-se no sentido de se rejeitar o recurso por manifesta falta de observância de formalidades legais essenciais. Por decisão sumária, datada de 09-11-2023, proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. c), ambos do CPPenal, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido e este condenado em 3UC de taxa de justiça. É o seguinte o conteúdo da decisão sumária: 1 Relatório Nos autos nº Proc. n º 783/12.5PHVNG-B.P1que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - juiz 2, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos o arguido AA, foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 21.05.2015, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeito a regime de prova a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p.p. pelo art.º 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do C.P. e um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210º, n.º 1 do C.P. No período da suspensão da pena de prisão na sua execução o arguido sofreu as seguintes condenações: 1. No processo n.º 608/15.0PHVNG o arguido AA foi condenado pela prática, em 01 de novembro de 2015, de um crime de roubo, na pena de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a regras de conduta (cfr. certidão junta aos autos em 26.02.2019); 2. No processo n.º 903/15.8PAVNG o arguido AA foi condenado pela prática, no dia 26 de maio de 2015, de um crime de roubo, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 horas de trabalho; 3. No processo n.º 685/15.3PDVNG (referência n.º 24438498), foi AA condenado, pela prática, no dia 14 de setembro de 2015, de um crime de roubo, na pena de prisão de um ano e dois meses, suspensa na sua execução por igual período (cfr. certidão junta aos autos em 03.12.2019); 4. No processo n.º 577/16.9PASJM o arguido AA foi condenado pela prática, entre 28 e 29 de novembro de 2016, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (cfr. certidões juntas aos autos em 20.11.2019, 21.11.2019 e informação e 09.05.2022); 5. No processo n.º 378/17.7GAVFR o arguido AA foi condenado pela prática, em 30 de julho de 2017, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva (cfr. certidão juntas aos autos em 05.09.2022). Procedeu-se à audição presencial do arguido. O Ministério Público pronunciou-se, em 01.07.2022, no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Notificados, arguido e o seu Il. Defensor nada disseram. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe a suspensão da execução da pena insere-se, tal como todas as penas de substituição, no movimento da luta contra a pena de prisão. Não deixando de constituir verdadeiras penas, tem-se entendido que a simples ameaça da prisão poderia, em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratassem de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição. Existiria, sem dúvida, a vantagem de alcançar as finalidades preventivas da punição sem que o agente tivesse sido submetido ao ambiente criminogéneo da prisão. Refira-se que não obstante estas reacções penais não detentivas funcionarem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas e clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, que comportam em si igual conteúdo punitivo, só que sem efeito estigmatizante, geralmente associado às penas privativas da liberdade. O pressuposto material da suspensão da execução da pena estará sempre num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, ou seja, a esperança de que réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. Visa-se tão só finalidades preventivas, mormente de prevenção especial, em que está presente uma ideia de socialização, traduzida na prevenção de reincidência (Figueiredo Dias, «Direito Penal Português -As Consequências Jurídicas do Crime», pág. 343), atendendo à personalidade do arguido, às suas condições devida, à conduta anterior ou posterior do facto punível e às circunstâncias deste (cfr. n° 1 do artigo 50° do Código Penal), ou seja, a todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. Terá sido com base nestas ideias e verificados os respectivos os pressupostos formais expressamente consagrados na lei, que o tribunal se decidiu por suspender a execução da pena aplicada ao arguido. Conforme Figueiredo Dias [in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, pág. 339], «a suspensão da execução da pena de prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição.» Segundo Fernanda Palma [in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, págs. 25/51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, Almedina, págs. 32/33], «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.» O Tribunal dispôs-se a correr um risco calculado na manutenção do arguido AA em liberdade por ter confiado que a simples censura do facto e ameaça da prisão o afastavam da criminalidade, realizando-se, desse modo, as finalidades da punição, não obstante o arguido, já anteriormente à condenação imposta nos presentes autos, ter cometido vários crimes (sete condenações anteriores – cfr. o certificado de registo criminal de fls. 452-459). Vejamos então se, em face do circunstancialismo dos autos, é ou não de revogar suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Determina o artigo 56º do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
- a)infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras e conduta impostos; ou
- b)cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso sub judice temos que o arguido no período da suspensão da pena de prisão e voltou a delinquir praticando cinco crimes da mesma natureza. É certo que a comissão de crime(
- s)no decurso do período da suspensão da execução da pena não determina automática e imediatamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Efectivamente, se “A finalidade político-criminal que a lei visa como instituto da suspensão é (…) o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes”, é necessário que, para além do cometimento de crime no decurso do período da suspensão, se conclua que as finalidades que estavam na base dessa suspensão, analisadas e ponderadas as particularidades do caso concreto, não lograram êxito - Cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial p. 343. Da versão da norma introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista político-criminal” [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, pág. 356]. “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição.” [Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105]. Mesmo a condenação por crime cometido no período de suspensão da execução da pena de prisão não ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição, que ditará a opção entre o regime do art.º 55º ou do art.º 56.º do Código Penal. E tem vindo a ser considerado que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” [cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2.ª edição, pág. 236; e os acórdãos deste TRC, 28.03.2012 e 11.05.2011; do TRP de 02.12.2009, e do TRE de 25.09.2012]. Assim, mesmo nos casos em que o condenado em pena suspensa comete novo crime no decurso do período da suspensão, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição. Contudo, como já se deixou expresso, ao suspender a pena de prisão aplicada arguido, o tribunal não visou outra coisa senão realizar as finalidades da punição - protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, cfr. artigo 40° do Código Penal - sem ter que sujeitar o arguido aos efeitos criminógeneos estigmatizantes, que a pena de prisão sempre traz consigo. Certamente acreditou, pelo que lhe foi dado a conhecer e perante todo circunstancialismo em que ocorreram os factos, que a censura do facto e ameaça de prisão constituiriam uma advertência capaz de afastar o arguido da prática de novos crimes. Verifica-se, porém, que o arguido não soube aproveitar esta oportunidade, tendo sido condenado na pena de três anos e quatro meses de prisão suspensa na sua execução, crime de roubo, 1 ano de prisão, substituída por 365 horas de trabalho por um crime de roubo, na forma tentada, um ano e dois meses, suspensa na sua execução por igual período por um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, executada em regime de permanência na habitação, por um crime de furto qualificado, e 2 anos e 4 meses de prisão efectiva por um crime de furto qualificado. Neste contexto, facilmente se verifica que a ameaça de prisão ao arguido não constituiu advertência suficiente para o afastar do cometimento e novos crimes, não o fez adquirir a consciência da gravidade da sua conduta. No entanto, constatamos que, da análise do registo criminal do arguido, esta não é uma condenação isolada por crime sem particular importância para o juízo relativo à desconformidade ético-social do comportamento do arguido. Pelo contrário, o arguido totaliza presentemente sete condenações, facto que não pode ser alheio ao juízo de conformidade do arguido com o Direito. Com efeito, a análise dos antecedentes criminais do arguido, evidencia por si só que a personalidade do arguido é fortemente refractária do dever de respeito à lei, denotando incapacidade de assimilar a carga negativa associada aos comportamentos penalmente associados. Como convencer, então, da subsistência do bem fundado do juízo de prognose que levou à suspensão da execução da pena? E ainda que se entendesse que tal condenação seria insuficiente para se considerar como esgotadas todas as possibilidades de, com a suspensão, virem a ser alcançadas as finalidades da punição, bastaria atentar na atitude desresponsabilizante do arguido, justificando-a que no período compreendido entre o ano de 2015 e 2016 estava num momento difícil da vida, encontrava-se no fim de uma relação complicada, que era consumidor de estupefacientes e que praticava os ilícitos criminais para obter rendimentos para comprar os mesmos, ao invés de interiorizar o desfasamento do seu comportamento perante a lei e arrepiar caminho recto. Foi igualmente ouvida a Técnica da DGRSP, que referiu, de relevante aos autos, que o arguido se encontra a cumprir pena de prisão, em regime de permanência na habitação, até 07.12.2023, que tem corrido sem incidentes. Daqui resulta que as mesmas finalidades (exclusivamente) de prevenção especial e de prevenção geral que justificaram a aplicação da pena de suspensão, impõem, em face da conduta posterior do arguido (ao gorar as expectativas nele depositadas) a aplicação da pena de prisão e, consequentemente, justificam a revogação da suspensão da pena aplicada. Entende-se, assim, que só o cumprimento da pena de prisão criará ao arguido uma contramotivação suficiente forte para o dissuadir de continuar na mesma senda e que do mesmo passo reafirmar-se-ia a confiança comunidade na norma violada. Destarte, o comportamento do arguido permite, assim, concluir que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, não foi suficiente advertência (…) para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; (…) e exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir… (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 1997, in www.dgsi.pt, com o nº convencional JSTJ00032078). Pelo que se deixa exposto, considera-se estar infirmado de forma definitiva o juízo de prognose favorável efectuado na sentença, subjacente à convicção de que a suspensão da execução da pena de prisão se mostrava suficiente a acautelar as finalidades da punição. Sufraga-se, igualmente, o entendimento de que as penas de substituição, in casu a suspensão da execução da pena de prisão, têm prazo de prescrição autónomo, concretamente o prazo de 4 anos, previsto no artigo 122.º n.º 1 al.
- d)do CP) – cfr. entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 30.03.2022, disponível in www.dgsi.pt.jtrp. Ora, nos presentes autos o arguido foi condenado, como se disse, por sentença transitada em julgado, no dia 21.05.2015, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período. O prazo de prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, interrompendo-se com a sua própria execução, que, em tal situação, se traduz, atenta a natureza da pena, no mero decurso do prazo de suspensão fixado (cfr. neste sentido, a título exemplificativo, o Acórdão do STJ de 28.02.2018, in www.dgsi.pt.jstj). O prazo de prescrição da pena de substituição (de 4 anos), esteve, pois, interrompido entre 21.05.2015 e 21.05.2018, acto interruptivo previsto no artigo 126, n.º 1, al.
- a)por aí se prever um «facto duradouro» no tempo, sob pena de, assim não se entendendo, se verificar anomia na ordem jurídica (cfr. neste sentido, a título exemplificativo, o Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29.10.2014 e 23.06.2021 e da Relação de Lisboa de 16.06.2015, todos disponíveis in www.dgsi.pt.jstj). Assim, após esta data, começou a correr novo prazo de prescrição da pena (artigo 126.º, n.º 2 do CP), com o limite máximo previsto no seu n.º 3, que, não sobrevindo causas de suspensão/interrupção, se atingiria em 21.05.2022. Sucede, porém, que em 07.12.2021, o condenado iniciou cumprimento da pena única de dois anos de prisão, em regime de permanência na habitação, que lhe foi aplicada no processo n.º 577/16.9PASJM, à ordem do qual permanece, desde então, estando o termo da pena previsto para 07.12.2023 (cfr. informação de 23.01.202) -, com o que se suspendeu o decurso do prazo de prescrição (art.º 125.º, n.º, al. 1 al.
- c)do Código Penal (neste sentido veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 22.02.2017 e de 09.05.2018, disponíveis in www.dgsi.pt.jtrp) pelo que a pena de substituição aplicada ao condenado AA ainda não se encontra prescrita. Destarte, nos termos do disposto artigo 56°, n.° 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 2 do Código Penal, determina-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 3 (três) anos a que o arguido AA tinha sido condenado nestes autos, determinando-se o cumprimento da mesma. Notifique. Comunique à Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais.* Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.C. Comunique à Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais.* Oficie nos termos e para os efeitos promovidos, in fine.” Inconformado, veio o arguido interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos: “TERMOS EM QUE, deve ser revogada a decisão recorrida e, sempre subsidiariamente :
- a)declarada prescrita a pena aplicada nos autos;
- b)reconhecidas as nulidades da decisão recorrida por insuficiência de matéria de facto e por falta de fundamentação decorrente da falta de exame crítico de provas cruciais;
- c)declarada extinta a pena, por não se verificarem os requisitos da revogação da suspensão decretada, assim se fazendo, como costume” Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância tendo pugnado pelo não provimento do recurso. Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer no mesmo sentido, não sem antes ter pugnado ao convite para aperfeiçoamento face à inexistência de conclusões. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. Entretanto foram solicitados esclarecimentos ao recorrente a propósito da solicitada aplicação da lei da amnistia e do perdão. E subsequentemente determinou-se o prosseguimento dos presentes autos. O presente tribunal em sede de despacho determinou o aperfeiçoamento do recurso no sentido da apresentação de conclusões nos termos seguintes: “Tendo em consideração o teor do requerimento do recorrente a posição do M.P nesta instância que se subscreve na primeira parte, os autos prosseguirão a legal tramitação para decisão. Posto isto. Ressalta da estatuição do artigo 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal – C.P.P. que o recurso é composto pela motivação, onde se enunciam os fundamentos da impugnação, e pelas conclusões, destinadas a sintetizar o pedido. Assim, a motivação, além de obrigatória e jusvinculativa, compreende duas obrigações processuais essenciais que de decompõem em dois ónus inarredáveis: o de alegar e o ónus de concluir. Seguindo de perto o parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto remete-se para o que dispõe a jurisprudência e doutrina a respeito cf. “Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/2023 in www.dgsi.pt: «I- Incumbe ao recorrente definir os termos do seu recurso em matéria de facto, delimitando o respetivo objeto, não lhe bastando enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito, alegando que da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou que não se provou o crime, pelo deverá ser absolvido, de tal modo que tivesse de ser o Tribunal Superior oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à pretensão final do recorrente e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra. Assim não cumprindo o legalmente determinado o recurso apresentado neste segmento, este não pode ser conhecido neste segmento». Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 04/03/2021 in www.dgsi.pt: «I – A falta de concisão das conclusões relativamente à motivação do recurso não conduz à imediata rejeição do recurso, mas sim ao convite ao recorrente para suprimento de tal deficiência, sendo certo que mesmo tal convite, no âmbito de “processos pouco volumosos ou complexos, nos quais se apreende, facilmente, a pretensão do recorrente pela mera leitura da motivação” poderá não se justificar, por razões de economia e celeridade». Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 23/01/2018 in www.dgsi.pt : «I – Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado. II – Por isso, deve ser rejeitado o recurso em que o recorrente apresentou conclusões, nas quais completou, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente – L), L), L), L), L), L), L) e L) – e, na sequência, face à prolixidade daquelas, tendo sido notificado pelo tribunal para vir aperfeiçoar as suas conclusões, apresenta novas conclusões, também prolixas, ora com a enumeração alfabética W), W), W) e W). Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2022 in www.dgsi.pt: «–Ainda que se assinalem os concretos pontos de facto considerados como incorrectamente julgados e se especificam quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com individualização, ainda que imperfeita, das específicas passagens que alicerçam a impugnação da matéria de facto, deve o recorrente ainda relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. – Não tendo cumprido o recorrente, nas conclusões ou sequer no corpo da motivação, o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, não pode o Tribunal da Relação conhecer do respectivo recurso nesta parte afectada e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso». Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 07/02/2012 in www.dgsi.pt: «A motivação do recurso é insusceptível de aperfeiçoamento. Assim, a motivação deficiente, insuficiente para identificar o objecto do recurso, há-de ser equiparada à falta de motivação e produzir o mesmo efeito que esta: a rejeição do recurso». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 08/03/2023 in www.dgsi.pt: «I- Quando o recorrente expõe consistentemente as razões concretas da sua discordância na motivação do seu recurso, mas depois, por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões existem razões que se fundamentam na proibição de excesso, no princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art.º 18º nº 2 da CRP que justificam a convite e a consequente possibilidade de correção; II- No entanto o mesmo já não sucede, quando o recorrente no corpo da motivação do recurso não enunciou as especificações legais, pelo que o convite à correcção já não se justifica, porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade da dedução de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo assim a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso. Donde, se a deficiência ou imperfeição se manifestar na motivação e nas conclusões – como, sem margem para dúvida, sucede no caso dos autos, já não poderá haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2021 in www.dgsi.pt: «Se, no corpo da motivação, o recorrente vai fazendo considerações sobre factos e provas, nunca cumprindo, nas conclusões ou na motivação que estas deveriam resumir, as exigências inerentes a uma impugnação ampla não tendo cumprido o recorrente (nas conclusões ou sequer na motivação) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculado, não pode este Tribunal da Relação conhecer do recurso como impugnação ampla, sendo que também não podia fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2021 in www.dgsi.pt: «I. Um recurso é o mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão pelo que, à semelhança do que ocorre com a sentença ou o acórdão alvo de recurso, só pode alcançar a sua função se for feito de forma a que o tribunal de apelo possa compreender, concretamente, de que é que cada recorrente discorda e porquê. II. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através da “revista alargada” de âmbito mais restrito, com fundamento na ocorrência dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do C.P. Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. III. O que sucede no caso dos autos é que o recorrente, embora pareça pretender que se proceda a uma reapreciação probatória, não cumpriu sequer nos seus mínimos o ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do artº 412 do C.P. Penal. IV. O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento, é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. Exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao tribunal – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando a argumentação expendida pelo julgador. V. No caso dos autos, nenhum destes requisitos se mostra sequer minimamente cumprido, quer em sede de conclusões quer de motivação, sendo que tais omissões (atendendo à jurisprudência do Tribunal Constitucional) não estão abrangidas pelo convite ao aperfeiçoamento, pois traduzem insuficiência do recurso e não apenas insuficiência das conclusões». Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 15/04/2020 in www.dgsi.pt: «I - A falta de especificação dos pontos da matéria de facto, com remissão para os concretos locais da gravação onde se encontram registadas as provas, que imporiam decisão diversa, compromete a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto. E, não contendo também o corpo das motivações a especificação em apreço exigida por lei, não estamos somente perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afectada, não poder ser conhecido. II – Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente, no corpo da motivação do recurso, se absteve do cumprimento do ónus de especificação, que não é meramente formal, antes tendo implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciando as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do recurso». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2010 in www.dgsi.pt: «- Se o recorrente pretende se insurgir contra os factos dados como provados, mas não cumpriu o ónus de especificação imposto pelo nº 3 e pelo nº 4 do artº 412º do CPP, pois não indicou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, nem as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação, bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se, de uma forma geral e global, a negar a prática dos factos e a tecer considerações sobre a forma como o tribunal recorrido valorou a prova, sem que se perceba quais são os factos concretos que pretende impugnar, quais são as provas que, quanto a cada um desses factos, na sua óptica, impunham decisão diversa da proferida e que passagens dos concretos depoimentos eram, para esse efeito, relevantes, não o fazendo, nem nas conclusões, nem ao longo de toda a motivação, fica o tribunal de recurso impossibilitado de reapreciar a matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus de especificação previsto no referido n°3 do art.° 412.° do C.P.P., impondo-se a rejeição liminar, nesta parte, ou seja, no que tange à pretendida impugnação alargada da matéria de facto, atento o estatuído no art.° 431.°, al.
- b)do CPP. - Só é possível o convite para a correcção das conclusões da motivação de recurso a que alude o art 417º nº 3 do CPP quando essa correcção se processa dentro dos termos da própria motivação e não constitua uma substituição, mesmo que parcial da motivação. Com efeito, deixou escrito o recorrente na parte final das suas doutas alegações as seguintes orientações ou linhas de percurso dirigidas a este T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto: «TERMOS EM QUE, deve ser revogada a decisão recorrida e, sempre subsidiariamente:
- a)declarada prescrita a pena aplicada nos autos;
- b)reconhecidas as nulidades da decisão recorrida por insuficiência de matéria de facto e por falta de fundamentação decorrente da falta de exame crítico de provas;
- c)declarada extinta a pena, por não se verificarem os requisitos da revogação da suspensão decretada, assim se fazendo, como costume, JUSTIÇA» Ora, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das razões pessoais e materiais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro, inequívoco e preciso das razões do pedido, condensando o pedido de forma inteligível em proposições sintéticas, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. Com efeito, o ónus de formulação de conclusões reveste especial relevância já que é pacificamente aceite que, para além das matérias de conhecimento oficioso, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e naquelas sumariadas que o tribunal de recurso tem de apreciar – Vide, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in www.dgsi.pt . As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação e o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de este T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso. Porém, a função essencial das conclusões servem para resumir, condensar, sumariar, substanciar, concretizar e simplificar a matéria tratada no texto, assentada ou narrativa da motivação. Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 15/04/2021 in www.dgsi.pt: «I) As conclusões da motivação do recurso visam habilitar o tribunal superior a conhecer das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, traduzindo uma enunciação abreviada, congruente, clara e precisa dos fundamentos do recurso». A este propósito diz-nos o Conselheiro ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, 2018, a pág. 155), o seguinte: “As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências, doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação […]. Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado”. Ora, analisando criteriosamente o segmento das conclusões introduzidas no requerimento de recurso da Apelante, verifica-se que as mesmas padecem notoriamente de falta da necessária sintetização constatando-se que a Recorrente logrou canalizar para o segmento das conclusões recursivas a esmagadora maioria da argumentação expendida na motivação, que deve constar apenas do segmento reservado à mesma, repetindo essa argumentação….». Também como escreve SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES em “Recursos em Processo Penal”, 5ª ed., 2002, pág. 93 “Por conclusões entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (…), não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente o que naquele se explanou”. “As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão” conforme ensina GERMANO MARQUES DA SILVA, em “Curso Processo Penal,”, Vol. III, 2ª Ed., 2000, pág. 351. Também as conclusões não devem ser a reprodução fiel ou mais ou menos encapotada, das considerações alinhadas na motivação ou alegações do recurso mas também não se podem resumir a meras proclamações da defesa. Donde resulta que analisado o recurso, não foram apresentadas conclusões nos termos supra expostos. O procedimento seguido em concreto pelo arguido é de molde a obstaculizar a que este Tribunal de recurso filtre com a desejável facilidade as concretas razões que justificam a pretensão daquele em ver alterado o julgado da 1ª instância. Também será de ter presente que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Para além disso, as conclusões de recurso devem expressar-se através de proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações e nessas proposições devem estar manifestadas, de forma clara, as razões (de facto e de direito) da discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, a indicação especificada dos fundamentos do recurso. A exigência legal significa que o recorrente deve fazer uma síntese da substância da fundamentação do recurso para que o tribunal ad quem possa, facilmente, aperceber-se e apreender o que é essencial e não se disperse na apreciação do que é acessório, supérfluo ou inútil na economia da motivação. «…As exigências legalmente impostas para as conclusões estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório”, visando ainda aquelas imposições “permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade do processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado…» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.09.2006, www.dgsi.pt; Relator: Cons. HENRIQUES GASPAR). O legislador acentuou assim a importância das conclusões de um recurso, como elemento estrutural importante com vista ao seu adequado conhecimento, através de um resumo/súmula/síntese das razões ou fundamentação do pedido recursivo, assim, delimitando o âmbito ou objeto do recurso. Tendo esta exigência legal a finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, delimitando o objeto do mesmo e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspetiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório. E sendo tal imposição, não apenas aparentemente formal, pois também se destina a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade de processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado - sendo pacífico este entendimento, salienta-se o Conselheiro PEREIRA MADEIRA (em “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, 2ª Edição Revista, 2016, pág. 1290) e o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA (em “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e ss., o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995 (publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e cuja interpretação ainda hoje se mantém actual) e o acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006 (no proc. nº 06P2267 acessível em www.dgsi.pt). Ora as alegações de recurso não apresentam conclusões, terminando apenas com o pedido. Desta forma, convida-se o recorrente a apresentar conclusões que observe os ditames legais e na convocação da disciplina normativa decorrente do artigo 414.º n.º 2 do Código de Processo Penal – C.P.P.9, sob pena de rejeição, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 685/2020, de 2020-11-26 (Proc. nº 22/2020, in D.R. n.º 3/2021, Série II, de 2021-01-06) «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a),
- b)e
- c)daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência». Advertindo que a peça a apresentar não pode ser um mero rearranjo formal das motivações, cfr. Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2022 in www.dgsi.pt: «Quando o recorrente depois de convidado a aperfeiçoar as suas conclusões nos termos do disposto no artigo 417º nº 3 do C.P.P. apresenta uma outra peça processual, que persiste em não resumir as razões do pedido, fazendo um mero rearranjo formal das anteriores conclusões, voltando a reproduzir a motivação, mas aglutinando-as em menos artigos, conclui-se que o recurso terá de ser rejeitado por incumprimento do nº 1 do artº 412º do C.P.P. e estando-lhe vedado, nestas circunstâncias reivindicar novo convite de aperfeiçoamento». E ainda, entre outros Acórdão do T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2022 in www.dgsi.pt: «I - Não corresponde à apresentação de conclusões, subsequente a convite ao aperfeiçoamento, a apresentação das conclusões apresentadas anteriormente, com nova arrumação numérica e ligeiras alterações de redação, por constituir apenas uma simples alteração de forma, não produzindo o efeito de sintetização das motivações próprio das conclusões, devendo o recurso ser rejeitado. II - O entendimento subjacente à decisão sob reclamação não viola as garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º1 da CRP, porque o tribunal não decidiu sem antes dar a oportunidade de sanar a omissão, e sustentar o entendimento de que a lei permite que as conclusões reproduzam toda a motivação do recurso porque “nenhum dos intervenientes processuais demonstrou não ter compreendido claramente os motivos porque o recorrente discordou da sentença recorrida”, seria fazer tábua rasa da letra da lei quando exige, especificamente, a formulação de conclusões». E Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 10/05/2023 in www.dgsi.pt: «I – O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). II – Não constituem conclusões a repetição dos argumentos constantes das alegações. III – Tendo a arguida sido convidada a corrigir as conclusões que apresentou como tal sob pena de rejeição do recurso e tendo apresentado novo articulado que reproduz os argumentos constantes das alegações, tendo apenas procedido a uma mera aglutinação do texto das alegações, não pode considerar-se este articulado como contendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei. IV – Neste caso o recurso deve ser rejeitado». Para o efeito concede-se 10 dias. Porto, 17.10.2023” Questão prévia. O recorrente apresentou requerimento intitulado como de conclusões no 11º dia sem pagamento de multa. Justifica tal intempestividade com problemas associados a falha de eletricidade na sua área de residência o que lhe provocou constrangimentos ao nível da rede de internet, o que só lhe permitiu enviar o requerimento 25 minutos após a meia-noite. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, cfr. nº 1 do artigo 140º do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP. A referida definição legal de justo impedimento, que saiu da Reforma do CPC de 1995, constitui um conceito indeterminado que importa densificar e concretizar, o qual faz apelo ao conceito de culpa, perfilhado no nº 2 do artigo 487º do C. Civil, ou seja, à diligência do bónus pater familias, à diligência que o homem médio teria nas circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo do especial dever de diligência que incumbe aos advogados na observância dos prazos perentórios. O instituto do justo impedimento permite a prática do ato depois de esgotado o prazo perentório por razões natureza ético-jurídica, pois que a ninguém se deve exigir que pratique um ato quando esteja absolutamente impossibilitado de o pode fazer por razões relativamente às quais não contribuiu por forma censurável. O requerimento em que o incidente seja suscitado está sujeito a um requisito material que consiste na alegação de uma situação factual integradora do conceito legal de justo impedimento e a requisitos formais, os quais têm que ver, por um lado, com a sua instrução e, por outro, com as circunstâncias temporais em que deverá ser apresentado. Assim, o requerente deverá: 1º- apresentar o requerimento, acompanhado do ato a praticar, oferecendo a prova do justo impedimento; 2º- o requerimento tem de ser apresentado no prazo do nº 3 do artigo 107º do CPP. Ou seja, o requerimento para a prática fora do prazo estabelecido por lei, com invocação e prova de justo impedimento, deve ser apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo fixado quando o justo impedimento já tiver cessado naquela data ou da cessação do impedimento, quando este se manteve para além do termo do prazo legal. Tendo presente o documento junto, aceita-se por verdadeira a razão invocada pelo Sr. Mandatário, dada a situação de intempérie do conhecimento comum e notório que o país tem sofrido nestas últimas semanas sobretudo na zona norte do país, pelo que julgo reconhecida a situação de justo impedimento, aceitando-se a prática do ato em questão sem aplicação de qualquer tipo de multa. O recorrente após despacho de aperfeiçoamento apresentou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES PRESCRIÇÃO 1 - Entendeu o Tribunal que pena suspensa, embora prescrevendo em 4 anos, o que se aceita, não prescreveu apesar de ter decorrido período superior a 4 anos porquanto ainda antes de completar os 4 anos iniciou cumprimento de pena de prisão a cumprir na residência. 2 - Esta questão, forçosamente recente atenta a inclusão do RPH apenas em 2017, apesar de com similitudes em regimes já antes vigentes mas de pouca ou nula suscitação até agora, aparentemente nunca foi decidida especificamente em nenhum Tribunal Superior, sendo que o signatário perscrutou milhares de Acórdãos, através do google, em dgsi.pt, nos sites de cada Tribunal Superior, com consulta de todos os Sumários publicados pelo STJ, jusnet, datajuris, lexpoint, jurisprudencia.pt, direitoemdia.pt, blook.pt e outros que já nem recorda. 3 - Em termos de doutrina, a única abordagem que visa especificamente a questão aqui colocada, a saber, se o cumprimento de pena de prisão em RPH se integra ou não na causa de suspensão da pena de prisão suspensa, é feita pelo Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 5ª Edição, 2022, comentário ao art. 125.º :"3. (...) O cumprimento de outra pena privativa da liberdade suspende a prescrição da pena (detentiva ou não detentiva). A reforma do CP de 1995 suprimiu o tempo de liberdade constitucional e de suspensão da execução da pena como fundamentos da suspensão da prescrição da pena (expressamente neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, 1993: 715, quanto à liberdade condicional, «não se vê razão para que ela constitua fundamento de suspensão» e, quanto à suspensão da execução da pena de prisão, caberia já na primeira parte do preceito, por se tratar de «outra pena», repetindo a posição já tomada na comissão de revisão do CP de 1963-64 por JOSÉ OSÓRIO e outros, in ACTAS CP7EDUARDO CORREIA, 1965b: 238). Assim sendo, o «cumprimento de pena privativa da liberdade» não inclui o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena substitutiva da pena de prisão, nem o período da pena de prisão no regime de permanência na habitação. Portanto, não suspendem o prazo de prescrição da pena (detentiva ou não detentiva) e da medida de segurança (detentiva ou não detentiva) o período da suspensão da execução da pena de prisão, com ou sem regime de prova, da pena de prisão substituída por multa e da prestação de trabalho a favor da comunidade. Nem suspendem o dito prazo de prescrição o tempo de liberdade condicional e adaptação à liberdade condicional." (negrito nosso). Esta posição é também assumida pelos Desembargador jubilado M. Miguez Garcia e pelo Desembargador e Mestre J. M. Castela Rio, no seu Código Penal - Parte geral e especial - COM NOTAS E COMENTÁRIOS, no comentário 2º ao art.125.º do CP. "9. Nos casos das als.
- d)e
- f)do nº 1 do art. 120.º não há prazo máximo para a suspensão da prescrição. Portanto, verificando-se o facto suspensivo, o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse o facto suspensivo. Esta suspensão do prazo não é inconstitucional, na medida em que se deve a facto imputável ao arguido." 4 - Em termos interpretativos, além de menções contidas em Acórdãos que se transcreverão, impõe-se citar o Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal I, com a colaboração do Prof. Figueiredo Dias, 1971, pág. 145/6 diz: "II. Interpretação histórica e actualista. Vejamos agora um outro problema acerca de cuja solução ainda não nos pronunciámos. A que juízos de valor se deve atender quando se interpreta uma lei criminal? Ao interpretar-se um preceito da lei penal — interpretação declarativa, restritiva ou extensiva (nos casos em que é legítimo o emprego desta última) —, deve olhar-se aos juízos de valor do legislador ou aos juízos de valor dominantes no momento em que a lei se interpreta? Por nossa parte entendemos que é aos juízos dominantes quer-nos parecer no momento da feitura da lei. Pois é esta a única solução que se coaduna com o pensamento positivista legal que domina o nosso direito e com o princípio da separação de poderes que é, constitucionalmente, uma das bases sobre que se estrutura O nosso Estado. Não é, porém, que se haja de reconstituir a vontade exteriorizada do legislador. Trata-se só de reconstituir os fins ou os quadros de valor a que o legislador aderiu (¹). É preciso notar, por outro lado, que um certo legislador pode, modificando a legislação, fazer uma interpretação autêntica do direito anterior, e a esta luz se deverá então interpretar agora todo o sistema que daí resulta. Assim, por exemplo, o espírito das Reformas de 1936 e 1954 tem de informar a interpretação de toda a legislação penal anterior. Só por esta via se pode conseguir, na verdade, uma visão unitária de todo o direito criminal (²). " Já na pág. 151, lê-se: "Problema estruturalmente ligado a este é o de determinar qual o caminho a seguir quando a situação de facto sugere a aplicação de vários preceitos, sem que a prova mostre claramente se se verificam os elementos de um ou de outro. Neste caso à semelhança do que estabelecia o $ 2.0 b do Código Alemão (¹) — entendemos que deve considerar-se preenchido o preceito que estabelece a sanção concretamente menos grave. E isto por força do princípio de que na aplicação da lei criminal deve, na dúvida, preferir-se a solução que traga uma menor limitação da liberdade." 5 - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: Processo: 63/96.1TBVLF.C1, Data do Acórdão: 04-06-2008 Lê-se neste Acórdão "Diz-nos Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., p. 466): «Em relação à versão originária, notam-se agora as referências às medidas de segurança (…) Nota-se ainda, na al. c), do n.º1, a eliminação de referências à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena. Quanto à primeira, a CRCP não viu razão plausível para que constitua fundamento de suspensão; quanto à segunda e à terceira por se tratar de casos de cumprimento de pena, que portanto cabem na primeira parte do preceito.» Anteriormente, Figueiredo Dias, reportando-se à alínea
- b)do artigo 123.º, n.º1, na versão originária do Código Penal de 1982, observava: «(…) a actual al.
- b)do art. 123.º não tem razão de ser bastante na parte respeitante à liberdade condicional, ao regime de prova ou à suspensão da execução da pena: quanto à primeira porque se não vê razão para que ela constitua fundamento de suspensão; quanto às outras porque elas são “outras penas” e cabem por isso na primeira parte do preceito» (ob. cit., p. 715). 6 - O elemento histórico aponta no sentido da eliminação em 1995 da liberdade condicional, da pena suspensa, da prisão por dias livres e do regime de prova (numa altura em que não estava criada o RPH), impondo-se cotejar esta figura com outras para ver qual se ajusta melhor ao espírito do legislador. 7 - É pacífico, do que se apurou, que a colocação do recluso em liberdade condicional lhe mantém a categoria de recluso e que o mesmo se considera em cumprimento de pena, mesmo em liberdade. 8 - Vejam-se i.a.: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 037534, de 07-11-1984: "Sumário: O termo da liberdade condicional, pela sua conversão em definitiva, ocorre no termo do prazo fixado para a duração daquela liberdade condicional. Assim, e nesta data que se deve ter por expiada a pena." 9 - Na doutrima, encontramos vários artigos com pertinência, a saber: Código Penal com notas e comentários, de M. Miguez Garcia e J. M. castela Rio, 2018 Comentário 9 ao art. 61.º - Liberdade Condicional: 9. O condenado condicionalmente pode ter de ficar em prisão preventiva noutro processo, pelo que transitará para este, ficando à ordem do mesmo como preso preventivo, mas regressando após a cessação da prisão preventiva ao processo onde a liberdade condicional foi concedida, para nele continuar a tramitação da liberdade condicional." 10 - Código Penal Anotado, Vol I, 4ª ed. 2014, os Conselheiros Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, afirmam nos comentários ao art. 61.º: Liberdade Condicional: "Quanto à caracterização do instituto como mero incidente da pena (caso em que a liberdade condicional não poderá ultrapassar o limite da pena), ou então admitir que que o período em liberdade condicional ultrapasse o limite da pena (caso em que se torna necessário o consentimento do condenado), foi anotada na Comissão de Revisão a ideia de que a liberdade condicional ao ir para além do limite da pena, e ao ser aplicada pelo juiz de execução de penas, só muito dificilmente se pode conceber como incidente da execução. (...) 11 - Figueiredo Dias, Direito penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, no 14º Capítulo dedicado à Liberdade Condicional, diz na pág. 428: Ligado historicamente ao sistema dito «irlandês», «progressivo» ou «por períodos» de execução da pena privativa de liberdade2, o instituto assume, deste modo, um carácter de «última fase de execução da pena» a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada³ — de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. (negrito original). O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos), vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições - substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão de execução da prisão e do regime de prova que lhe são aplicadas." 12 - Pela autoridade que lhe advém de ser um Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional e porque tece considerações pertinentes, cita-se o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional 427/2009, que refere o Parecer n.º 104/90 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República: «Fora do estabelecimento, o recluso não se assume, jurídica e materialmente, com liberdade incondicionada. As condições em que trabalhe, e os estabelecimentos de ensino que frequente, são consideradas necessariamente na aplicação do plano, e o resultado obtido constitui elemento relevante da evolução posterior. Mantém-se uma ligação jurídica e material entre o recluso e o estabelecimento prisional: juridicamente, o recluso mantêm integralmente o respectivo estatuto, cumprindo ainda, e nesta fase, uma medida privativa de liberdade (?). Na licença de saída do estabelecimento (diga-se, semi-liberdade), o estado detentivo continua a permanecer, ainda que diariamente intervalado pelo contacto com o ambiente externo; constitui, por isso, uma especial modalidade de execução, uma fase da execução da pena privativa de liberdade.» " (negrito ora aposto). Do texto do próprio Acórdão, consta também: "Quando é concedida a liberdade condicional há uma alteração do conteúdo da sentença condenatória. Isto é, a sentença condenatória 'deixa de ser' de privação da liberdade, já que a libertação condicional significa uma devolução do condenado à liberdade (sem prejuízo do que se dispõe no artigo 64.º, nº 1, primeira parte, do Código Penal). Por outro lado, à colocação em liberdade condicional pode mesmo corresponder uma alteração do quantum de privação da liberdade determinado na sentença condenatória, face ao que se dispõe nos artigos 57.º, n.º 1, por remissão do n.º 1 do artigo 64.º, e 61.º, n.º 5, do Código Penal. E corresponderá necessariamente a uma alteração do quantum de privação da liberdade determinado na sentença condenatória para os que defendem que, em caso de revogação, conta como cumprimento da pena de prisão o tempo em que o condenado esteve em liberdade condicional. - (negritos ora apostos, como os demais não ressalvados). O que acaba de ser dito vale também para as saídas precárias prolongadas, tradicionalmente da competência dos tribunais de execução das penas (artigos 23.º, 3.º do Decreto-Lei n.º 783/79) e aí incluída no Código aprovado pelo Decreto n.º 366/X (artigo 79.º, n.º 1 'Licenças de saída jurisdicionais'). Neste tipo de saída do estabelecimento há também uma alteração do conteúdo da sentença condenatória, uma vez que o condenado é devolvido à liberdade durante uns dias. Traduz-se mesmo numa alteração do quantum de privação da liberdade determinado na sentença condenatória: o período de saída vale como tempo de execução da pena (artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79, na medida que exclui o desconto) e é descontado no cumprimento da sanção em caso de revogação (artigos 53.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 265/79)." 13 - Ora, o cumprimento de pena em RPH permite saídas "em liberdade e sozinho" ao condenado para deslocações ao médico, tratamentos, diligências judiciais e trabalho, que pode ocupar todos os dias úteis de manhã ao fim da tarde ou no horário que se verifique. 14 - Esta "facilidade" de circulação implica por um lado, uma total e sobretudo mais fácil prática de qualquer crime do que se estivesse a cumprir a mesma pena em estabelecimento prisional. 15 - Por outro, e conforme se viu supra, não só o arguido em liberdade condicional pode passar a preso preventivo, tal como que cumpre RPH, como em ambas as situações é possível que ao arguido seja revogada uma suspensão de pena de prisão, como pode iniciar de imediato o seu cumprimento. 16 - Com efeito,e sendo na prática perfeitamente possível, não parece muito curial que um arguido que iniciou o cumprimento de uma pena de 2 anos de prisão em RPH, vendo transitar 1 mês depois uma condenação numa pena de 4, 8 ou 16 anos de prisão, possa invocar que não pode ser colocado em estabelecimento prisional porque está a cumprir em RPH e por isso a nova condenação terá de aguardar 23 meses para ser cumprida. 17 - Em abstracto, até seria possível haver mais que uma pena a cumprir em RPH na fila de espera, a cumprir em regime sucessivo, a se o critério fosse a ordem de trânsito, a nova pena relativo ao crime seguramente mais grave, tivesse de aguardar o seu cumprimento até final dos cumprimentos das RPH. 18 - Certamente que os fins das penas, como a prevenção geral e especial e as demais reconhecidas, não se compaginariam com tal situação de compasso de espera, situação que aliás poderia gerar desigualdades processuais absurdas, já que as mesmas condenações na mesma data, dois arguidos veriam o cumprimento da sua pena iniciar-se, com passagem a estado de reclusão em momentos muito distantes, com manifesto benefício para o arguido que além desse crime, tivesse antes praticado outros crimes menores. 19 - Da jurisprudência que se encontrou, encontraram-se alguns Acórdãos em que se refere o efeito suspensivo da prescrição decorrente do cumprimento de pena privativa de liberdade, mas todos referindo-se a estados de reclusão. 20 - Dado que a generalidade de situações conexas com penas suspensas nunca são passíveis de apreciação pelo STJ, neste tribunal o mais que se encontram são considerações normalmente incluídas em pedidos de "habeas corpus". E assim, temos: Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 1 Jun. 2006, Processo 06P2055 Processo: 06P2055 JusNet 9482/2006 "Portanto o prazo prescricional respectivo extinguir-se-ia, normalmente, dez anos e alguns dias contados desde 21 de Janeiro de 1996, ou seja alguns dias (o tempo do trânsito em julgado da decisão respectiva), após 21 de Janeiro de 2006. Porém, a normalidade de que se fala foi largamente perturbada com a circunstância de o requerente haver entretanto cumprido penas à ordem de outros processos, nomeadamente desde 9 de Julho de 1995 até 9 de Julho de 1999 à ordem do processo n.o 107/95 supra referido. O que significa que pelo menos entre Janeiro de 1996 e Julho de 1999 a "prescrição da pena" esteve suspensa nos precisos termos do artigo 125.º, n.o 1, c), do Código Penal." 21 - Parecendo pacífico que o motivo da suspensão da prescrição é a inviabilidade do cumprimento de duas penas em simultâneo e que a espera da segunda condenação em ser cumprida levaria à sua prescrição, sem que o Tribunal e demais entidades nada pudessem fazer, a tal sendo alheias, ainda por cima em situações causados pelo próprio condenado, seja pela sua ausência (contumácia), seja pelo cumprimento de penas por crimes que praticou. 22 - Neste sentido, pode, ver-se i.a. os seguintes Acórdãos: Tribunal da Relação do Porto, Processo 284/12.1GDSTS-A.P1, 09 Maio 2018 I - A pena de multa aplicada ao arguido prescreve em 4 anos contados do trânsito em julgado da decisão que a aplicou. II - Estando, no entanto o arguido ainda ligada a outro processo em cumprimento de pena, verifica-se causa de suspensão da prescrição da pena de multa não paga – ainda que convertida, entretanto, em prisão subsidiária – nos termos do artigo 125.º/1 alínea
- c)C Penal. (...) Do que vimos dizendo se concluiu ser nosso entendimento que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade constituiu causa de suspensão da prescrição de uma pena multa – ainda que convertida em prisão subsidiária –, nos termos do preceituado no artigo 125º número 1 alínea
- c)do Código Penal, razão pela qual se concorda com o entendimento vertido na decisão agora em recurso que, portanto, será de manter." Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 22 Abr. 2015, Processo Processo n.º 96/07.4 JAPRT-A.P1, JusNet 2274/2015, lendo-se no Acórdão: 2. Por acórdão datado de 24.10.2011, confirmado por acórdão desta Relação de 11.04.2012, transitado em julgado em 26.04.2012, proferido no Processo Comum n.º 215/10.3 JAPRT que corria termos pelo 3.º Juízo Criminal do (entretanto extinto) Tribunal Judicial de Matosinhos, entre outros, foi o mesmo arguido B... condenado pela prática, em 05.07.2010, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão; 3. Do cômputo dessa pena consta que o condenado esteve detido, ininterruptamente, à ordem do referido Processo n.º 215/10.3 JAPRT, desde 05.07.2010, tendo atingido o meio da pena em 05.12.2012, dois terços (2/3) em 25.09.2013 e estando o respectivo termo previsto para 05.05.2015; (…) A Sra. Juiz do tribunal a quo entendeu que sim, que tendo o recorrente iniciado, em 05.07.2010, o cumprimento da pena de 4 anos e 10 meses de prisão que lhe foi cominada no âmbito do Processo n.º 215/10.3 JAPRT, tal cumprimento determinou a suspensão da prescrição da pena (não especificando se aludia à pena de substituição, mas só podendo referir-se a esta), nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, suspensão que se manteria porque ainda decorre o cumprimento dessa pena de prisão. (…) Para Paulo Pinto de Albuquerque
(6), quer a pena de cuja prescrição se trata, quer a outra pena cujo cumprimento é causa de suspensão da prescrição nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal têm de ser penas privativas da liberdade, explicitando assim a razão desse entendimento: "A lógica do preceito do artigo 125.º, n.º 1, al.ª
- c)é esta: encontrando-se o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão ou medida de segurança, o prazo de prescrição da pena e da medida de segurança não podia correr, porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade". Tal entendimento foi perfilhado nos acórdãos da Relação de Lisboa de 19.02.2015 e da Relação de Évora, de 20.09.2011
(7)e neste assumiu-se, expressamente, a opinião do autor citado ao expender-se que "o art. 125º, nº 1, al.
- c)do CP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade". (…) O jurista que interpreta uma disposição normativa há-de ter sempre em vista o escopo da lei, ou seja, o resultado prático que com ela se almeja. É a isso que se chama a "teleologia da norma" ou "ratio legis", o fundamento racional objectivo da norma, factor hermenêutico geralmente considerado decisivo na determinação do sentido da norma. Ora, a razão de ser do preceituado na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal é, se bem pensamos, a de evitar que continue o correr o prazo de prescrição de uma pena (seja ou não privativa da liberdade) que não pode ser executada porque o condenado está a cumprir uma (outra) pena privativa da liberdade. (…) A pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, exigindo um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do condenado, ou seja, um juízo favorável à sua reintegração na sociedade e a expectativa fundada de que ele não reincidirá na prática de crimes, também requer que, durante a sua execução, o condenado se encontre em liberdade, o que é particularmente evidente se a suspensão for acompanhada de regime de prova." Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 690/10.6GCFAR.E1 Data do Acórdão: 26-09-2017 Sumário: I – De acordo com o artigo 125.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade; II – Donde, o prazo de prescrição de pena de multa não se suspende com o decurso do cumprimento de pena de prisão. 23 - Como assinala Paulo Pinto de Albuquerque (no «Comentário do Código Penal», Universidade Católica Editora, 2008, pág. 338 e 2010, pág. 386), reportando as actas da Comissão Revisora do CP e os trabalhos de revisão do CP, designadamente da reforma levada em 1995, «encontrando-se o condenado […] privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão […], o prazo de prescrição da pena […] não podia correr porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade». (negrito nosso). 24 - Assim, a ratio da normação em referência reporta à impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas de prisão. 25 - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 717/02.5 GBABF-A.E1, data do Acórdão: 20-09-2011 Sumário: 1. O art. 125º, nº 1, al.
- c)do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. 2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão." 26 - Lê-se ainda no Acórdão: "Assim, a questão passa por saber se este preceito deve ser interpretado no sentido de “a prescrição da pena privativa da liberdade suspende-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”. Ou, antes, lendo-se “a prescrição de qualquer pena suspende-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”. No primeiro caso - “a prescrição da pena privativa da liberdade suspende-se… - o art. 125º, nº1 al.
- c)não abrangeria a pena de multa, verificando-se a suspensão do prazo prescricional prevista nesta alínea apenas relativamente a penas privativas de liberdade, que, estas sim, não podem ser executadas quando o condenado se encontra “impedido”, em cumprimento de uma outra pena também ela privativa de liberdade. No segundo caso – a prescrição de toda e qualquer pena suspende-se… - também o prazo prescricional da pena de multa não correria durante o período de cumprimento de pena privativa da liberdade. Literalmente, a redacção da norma comporta os dois sentidos. Não podemos, pois, socorrer-nos apenas do elemento literal de interpretação para lhe encontrar o verdadeiro alcance. Aliás, ultrapassado este “momento inicial”, importa sempre que “a interpretação seja teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a regulamentação) assume no sistema” (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2004, p. 178). O elemento histórico convida-nos a recuar às Actas da Comissão Revisora do CP (1965, p. 238) e à redacção inicial do CP 1982 que, no seu então art. 123º, nº1, al.b), dispunha: “a prescrição da pena suspende-se … durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em regime de prova, ou com suspensão de execução de pena”. Este segmento final veio a ser suprimido na Reforma de 1995, ou seja, estas penas de substituição, não privativas da liberdade, deixaram de ser relevantes para efeito de suspensão de prazo prescricional de pena. Concorda-se, pois, com Paulo P. Albuquerque quando identifica como lógica do art. 125º, nº1, al.
- c)a seguinte: “ encontrando-se o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão, o prazo de prescrição da pena não podia decorrer porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade” (Comentário do CP, 2010, p. 386). O elemento sistemático aponta, também, neste mesmo sentido. Existe, como se vê, uma escala de concordância abstracta entre a gravidade da pena e a vida da pena como decisão ainda exequível. À pena de multa corresponde o prazo prescricional, justificadamente mínimo, de quatro anos. O prazo prescricional máximo, de vinte anos, está reservado para penas de prisão superiores a dez anos. Testando os resultados práticos, a que conduziria a solução contrária à que consideramos correcta, uma pena de multa de €50 poder-se-ia manter activa por vinte anos, sempre que o condenado estivesse preso durante tal período. E não encontramos justificação, no plano dos princípios, para esta construção hermenêutica. É, hoje, inquestionável que as normas que disciplinam os prazos prescricionais, a sua suspensão e a sua interrupção são normas processuais penais de conteúdo material, por contraposição às normas processuais formais, na medida em que produzem efeitos jurídico-materiais, ou seja, “condicionam a efectivação da responsabilidade penal” (Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2008, p. 252). (...) Por tudo, se conclui que, de acordo com o art. 125º, nº 1, al. c), apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. Esta a interpretação conforme à Constituição, respeitadora dos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade (arts 18º, nº2, 29º, nºs 1 e 2 e 30º, nºs 1 a 3 CRP), “funcionalmente justificada”, por “adequada à função que a regulamentação assume no sistema”. 27 - Na Revista do Ministério Público, nº 171, Jul-Set. 2022, o Juiz e Mestre em Ciências Jurídico-Criminais, Dr Pedro Gama da Silva, na pág. 134/5, na principal obra que se encontrou dedicada ao assunto, escreve: "A suspensão de execução da pena de prisão é uma pena, pela própria natureza, de execução em liberdade. A sua execução fica comprometida se o condenado não se encontrar em liberdade, como acontece se estiver a cumprir pena ou medida de segurança privativa da liberdade. Se isso ocorrer, o cumprimento dessa “outra” pena é causa de suspensão da prescrição nos termos na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 125.º do CP
(73). Na falta de outras causas de suspensão ou interrupção, decorridos quatro anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado e o eventual período de prorrogação, sem que a suspensão tenha sido revogada ou extinta, a pena de suspensão prescreve. A execução da pena de suspensão constitui, por sua vez, causa de suspensão da pena principal de prisão, prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 125.º do CP. Só com o trânsito em julgado da decisão que revogue a pena substitutiva de suspensão e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição dessa pena principal." (negrito nosso). 28 - No Código Penal com notas e comentários, de M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, 2018 Comentário 9 ao art. 61.º - Liberdade Condicional: Art. 125.º 2. (...) Se o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade, concluiremos com Pinto de Albuquerque, 105, p. 490, que "encontrado-se o condenado ou internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão ou medida de internamento, o prazo de prescrição da pena e da medida de segurança não podia correr, porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade". E desta forma, "o cumprimento de medida de segurança privativa de liberdade suspende a prescrição da pena e da pena e da medida de segurança. O cumprimento de sanção privativa de liberdade não inclui o tempo em que o internado esteve a cumprir uma sanção substitutiva (suspensão da execução do internamento), nem inclui o período de liberdade para prova", Pinto de Albuquerque, 2010, p. 386. " 29 - O arguido a cumprir pena em regime de RPH pode sair para ir ao Tribunal, aos orgãos de polícia criminal, ao médico, para trabalhar todos os dias de manhã à noite, pelo que poderia em qualquer momento, apesar de "localizado", cometer todo o tipo de crimes, sendo de considerar tal período como "apto" para o crime, o que não sucede, pelo menos com o mesmo alcance, estando recluso em estabelecimento prisional. 30 - Verifica-se assim que apenas uma interpretação que não inclua o cumprimento da pena de prisão em RPH respeita o conteúdo do art. 125.º nº 1 al.
- c)do Código Penal, violando o despacho recorrido o estatuído neste dispositivo - ao que acresce que quando nestes autos se tomou conhecimento da situação de RPH já se mostrava prescrita a pena. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DESPACHO-SENTENÇA 31 - Urge carrear o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Proc. 312/09.8YFLSB, de 15-04-2010, que fixou a seguinte jurisprudência: "I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado." 32 - E no citado Acórdão, a propósito do cotejo da decisão da revogação da suspensão da pena com uma sentença, lê-se sob o título: "Fundamentação:
- f)«O paralelismo com a sentença é, nestes casos, flagrante, visto que a decisão é precedida de actos que se aproximam de um julgamento, como a produção de prova e a presença do condenado. Outra manifestação, ainda que em plano diferente, do paralelismo ou aproximação entre a sentença e o despacho de revogação da suspensão pode ser vista na fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto de ambas as decisões - artigo 408.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea c). É ainda significativo que, como se nota no referido Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, alguns dos actos ressalvados na segunda parte do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal são 'de menor gravidade pessoal para o arguido' do que o despacho de revogação da suspensão da pena. Estão seguramente nesse caso as decisões que aplicam algumas medidas de coacção, como, por exemplo, as concretizadas em obrigações ou proibições no âmbito dos artigos 198.º e 200.º do CPP, que têm implicadas apenas suportáveis restrições da liberdade, e a decisão instrutória, que envolve um mero juízo indiciário com a simples consequência de sujeitar o arguido a julgamento. Perante tudo quanto acabou de dizer-se, só pode concluir-se que o texto da lei, falando apenas em sentença e não em decisões com alcance similar, como o despacho de revogação da suspensão da pena, ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação extensiva, estender-se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena»; 33 - De referir que o aludido nº 9 passou a nº 10 com a redação da Lei 20/2013, de 21/02. 34 - Daqui resulta que todos os requisitos legalmente impostos a uma sentença, são também exigidos à decisão de revogação da suspensão. NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FACTO 35 - A decisão proferida padece de vício de insuficiência de matéria de facto. 36 - Com efeito, a decisão recorrida, sobre as condições pessoais e o seu percurso de vida, nada diz, é TOTALMENTE OMISSA, sendo que as condições pessoais à data da apreciação da revogação da suspensão da pena ou a sua extinção constituem algo essencial para uma adequada decisão pelo Tribunal, pelo que se verifica a insuficiência da matéria de facto referida no art. 410.º 2
- a)do CPP. 37 - Sobre a questão de saber se o não apuramento das condições pessoais acarreta ou não o vício apontado, decidiram os seguintes Acórdãos: 1) Ac. do Tribunal da Relação de Évora, Proc. 701/16.1PAPTM.E1, de 2016-12-06: IV - Ora, o tribunal recorrido não procurou indagar de modo mais fundamentado das condições de vida do arguido/recorrente e nem encetou o menor esforço nesse sentido. Aliás, pura e simplesmente nada fez. Nem sequer se socorreu do instrumento a que se refere o artigo 370.º, nº1 do CPPenal V - No caso concreto, ficou-se completamente aquém do razoavelmente exigível, carecendo a sentença recorrida de elementos que habilitassem o tribunal recorrido a, conscienciosa e seguramente, levar a bom termo o procedimento de determinação individualizada da pena, dentro dos parâmetros legais, pelo que a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. VII - Estando apenas em causa a produção de prova suplementar ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição, em vez do reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, do CPPenal, entende-se dever antes ser anulada a sentença e ser o mesmo tribunal que realizou o julgamento a reabrir a audiência para aquele efeito. (disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/701-2016-116283783). Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 68/20.3GBVNG.P1, de 24-09-2020: I - Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, se na sentença nada se refere quanto às condições pessoais do arguido. 38 - Forçoso parece assim concluir, na esteira dos Acórdãos citados, pela nulidade decorrente da insuficiência da matéria de facto, a suprir pelo Tribunal a quo. NULIDADE POR FALTA DE EXAME 39 - A alteração ao CPP de 1998 veio introduzir a obrigatoriedade do exame crítico das provas, no quadro do dever de fundamentação. 40 - Sobre esta matéria, pela sua autoridade e clareza, citam-se os seguintes Acórdãos do STJ: Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 18 Dez. 2019, Processo 733/17.2JAPRT.G1.S1: "VIII - Consistindo esse «exame crítico» na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. IX - A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, aí se incluindo o exame crítico da prova, deve ser completa e abranger TODAS AS PROVAS constituídas ou administradas no processo, nelas se incluindo, obviamente, aquelas que foram determinadas pelo próprio tribunal, relevantes e necessárias para o objecto da prova – existência ou não existência do crime, punibilidade ou não punibilidade do agente e determinação da pena (art. 124.º do CPP). XV - Reafirmando-se que a determinação pelo Tribunal da realização daquelas perícias tem pressuposto o entendimento de que elas eram relevantes para a decisão da causa, a sua omissão na fundamentação da matéria de facto atesta a falta de exame crítico que redunda em nulidade da decisão. XVI - A apontada fundamentação insuficiente determina a nulidade da decisão, nos termos dos art. 379.º, n.o 1, al. a), e 374.º, n.o 2, do CPP , estando vedado o seu suprimento por este STJ por se tratar de facticidade e valoração da prova, não lhe competindo substituir-se ao julgador na convicção que deva formar sobre a prova produzida. Ac. do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, Proc. 220/09.2GAGLG.E1, de 06.11.2012: "O exame da prova é a análise de TODAS as provas, mesmo daquelas de que nada de útil se retirará. Se determinada prova se apresenta como irrelevante, há que dizê-lo, pois só assim a sentença revela que o tribunal conheceu e apreciou todas as provas. (...) Por tudo se conclui que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 379º, nº 1-
- a)do Código de Processo Penal), devendo ser substituída por outra que proceda ao exame de todas as provas produzidas e/ou examinadas em audiência, nos moldes referidos. (disponível em https://www.direitoemdia.pt/search/show/3e800360776b7d098fb559a6130e326eb7cd4ffc23c85770a5528a434bb5a6a5) CEJ - PROCESSO E DECISÃO PENAL NOV 2019 Citações: "No sentido da ausência de uma tal nulidade, foi decidido que “a nulidade decorrente da não observância do preceituado no artigo 374.º, do CPP, só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que, através dele, o tribunal a quo chegou” – Ac. TRG, de 23- 03-2015, P.º 863/11.4GAFAF.G1. Publicação disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=BrFTKP0QFuQ%3D&portalid=30. 41 - Ora, o Tribunal ignorou em absoluto dois Relatórios Sociais, que não podia ter deixado de analisar e fazer o devido exame crítico. 42 - Agrava a situação o facto de se tratar de dois Relatórios Sociais, e a este propósito decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.1991, Processo: 042084: "Sumário : I - É obrigatória a elaboração de relatório social, nos termos do artigo 370, n. 2 do Código de Processo Penal, relativamente a arguido que, à data da prática dos factos, for menor de 21 anos, e seja passível de lhe ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos. II - O relatório social destina-se à correcta determinação da sanção a aplicar ao arguido, por corresponder a uma dada indicação de matéria de facto, consubstanciada num relatório pericial, cujo valor probatório pode ser infirmado ou modificado em função de prova complementar que venha a ser produzida nos termos do artigo 371 do Código de Processo Penal. III - O valor probatório do relatório social no que respeita à perícia e personalidade do arguido, encontra-se previsto nas disposições do artigo 163 do Código de Processo Penal. IV - A respectiva matéria pericial não é de livre valoração pelo juiz, antes traduz matéria de prova sobre elementos fundamentais da determinação da sanção, pelo que se torna necessária a fundamentação da eventual divergência da convicção do julgador quanto ao juízo técnico pericial constante daquele relatório. V - É nula a sentença que omitir os pontos constantes do relatório social respeitantes à avaliação da personalidade do arguido que se devam ou não considerar como provados, determinando tal nulidade a prolação de nova sentença, sem necessidade de repetição do julgamento." (negritos nossos). 43 - E decidiu também o STJ no Acórdão de 15-10-2008: "O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (art. 163.º, n.º 1, do CPP). E, sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência (n.º 2 do preceito). Face ao regime vigente, se o julgador acatar o juízo técnico, científico ou artístico dos peritos, inerente à prova pericial, nada terá que dizer. Se o não acatar, e dele divergir, terá que fundamentar a sua divergência (Ac. deste STJ de 07-11-2007, Proc. n.º 3986/07 - 3.ª). 44 - Aquando da discussão da alteração ao Código Penal em 1995, pode ler-se o então Ministro da Justiça, Cons. Laborinho Lúcio, na pág. 67 de "Reforma do Código Penal", Trabalhos preparatórios, Vol III, Lisboa 1995: "A reforma do sistema judiciário vai permitir maior capacidade de resposta para garantir também que é na rapidez que a prevenção vai encontrar os seus pontos decisivos e será o conjunto instrumental - Instituto de Reinserção Social, Tribunal de Execução de Penas, etc. que vai permitir a completitude do sistema penal, que pela primeira vez acontecerá entre nós." 45 - Ora, concretamente, foram juntos aos autos dois relatórios Sociais, a saber, um Relatório da DGRS datado de 05.06.2018 e junto aos autos em 06.06.2018, que foi mesmo referido pela M.ma Juiz no decurso da inquirição da técnica que foi ouvida em 28.06.2022: 01:03: Juiz: Nós aqui, neste processo que nos trás cá hoje, temos um relatório elaborado em 2018, pela dra BB (...)". 46 - Assim como conta outro Relatório Social, datado de 22.09.2021, junto aos autos em 28.06.2022, conforme despacho proferido na audiência do mesmo dia: Juiz: Juiz: O Tribunal concede então 2 dias para juntar o requerimento. 47 - Contudo, por mais que se leia todo o despacho, não há uma única alusão a qualquer destes relatórios. 48 - Esta situação, acarreta nulidade da decisão por força dos arts 374.ºnº 2 e 379.º 1
- a)ambos do CPP. DEPOIMENTO DA TÉCNICA INCOMPLETO 49 - Refira-se ex abundante, que a própria análise feita ao depoimento prestado pela técnica de reinserção social se mostra deveras debilitado, porquanto além do que se refere na decisão, a técnica disse também: Juiz: 0:55 A Dra CC acompanhou o senhor AA, tem ideia no âmbito de que processos? Téc. Vários processos; várias penas suspensas. Juiz: Nós aqui, neste processo que nos trás cá hoje, temos um relatório elaborado em 2018, pela dra BB, Téc. Dra BB? Juiz: Sim. Eu não sei o que é que nos pode dizer em relação a este senhor neste momento. Téc. Neste momento ele está a cumprir uma pena de prisão na habitação, de 2 anos, e tem corrido bem, ao que tudo indica, tem cumprido as regras inerentes à medida, ora, ia-lhe dizer, não sei se interessa saber quando termina a medida. Juiz: Se tiver aí consigo. Téc.: Ora deixe-me ver. Tinha aqui um relatório recente que referia isso. Portanto, iniciou a 7 de dezembro de 2021 e termina a 7 de dezembro de 2023. Juiz: Tem corrido de acordo com aquilo que têm sido as orientações da DGRSP, portanto, tem cumprido? Téc.: Tem cumprido. Juiz: relativamente a contactos anteriores, no âmbito de penas de prisão suspensas anteriores, que tenham sido aplicadas, tem informação de como está (???)? Téc.: Sim. Juiz: Como é que foi a sua adesão? Téc.: Deixe-me ver. Há aqui um relatório final de uma medida, se me permitir consultar. Juiz: Qual é o processo? Téc.: Ora só um bocadinho. Era o processo 600, não, 608/15.0PHVNG, o senhor vinha condenado a um, pela prática de um crime de roubo na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta, nomeadamente o cumprimento, a frequência de programa de tratamento ao seu problema aditivo, 150 horas de serviço de interesse público, não se fazer acompanhar dos seus pares com os mesmos hábitos aditivos. Esta medida terminou em 11 de fevereiro de 2022. Juiz: Quais foram as conclusões dos serviços relativamente ao comportamento do condenado? Téc.: A avaliação foi favorável relativamente ao cumprimento do tratamento da problemática aditiva, ao cumprimento das horas de trabalho determinadas também e ao afastamento e diminuição de convívio com pares problemáticos; no entanto, registou novo contacto com o sistema da administração da justiça no qual foi condenado ao cumprimento de pena de prisão na habitação. Juiz: NO âmbito do processo 577, não é, que é o que está a cumprir neste momento? Téc.: Exactamente. Juiz: praticados em 2016. Téc. Hum hum. Def.: 05:06: Tem conhecimento se noutros processos e em quanto mais ou menos ele terá sido condenado em trabalho comunitário e se cumpriu sempre direitinho? Téc.: Tinha de consultar, não tenho essa informação. Def.: Quando elabora o relatório final para esse processo, consultaram também os outros, imagino. Téc.: Penso que sim, mas foram referenciados só a este novo processo, foi referenciado este novo processo, de que tenha conhecimento. Juiz: Quando fala de relatório final Def.: Se, se , prontos, analisam se tem outros processos pendentes, se tem outros processos em que façam relatórios. Téc.: Sim, sim, se foi condenado. Foram elaborados relatórios, foi elaborado um relatório social em Abril, em que houve um julgamento no âmbito do processo 102/15.9 50 - Ora, parece manifesto que toda estas afirmações irão bem além do que consta da decisão recorrida: "Foi igualmente ouvida a Técnica da DGRSP, que referiu, de relevante aos autos, que o arguido se encontra a cumprir pena de prisão, em regime de permanência na habitação, até 07.12.2023, que tem corrido sem incidentes." 51 - Assim, nesta parte, mostra-se violado o estatuído no art. 127.º do CPP, já que segundo as regras da experiência, aquelas afirmações de uma técnica social deveriam ter merecido credibilidade e não serem totalmente ignoradas, ainda por cima sem qualquer alusão á desconsideração/não relevância dada às mesmas. NOVOS CRIMES 52 - Refere o despacho recorrido a existência de novos crimes, o que corresponde à verdade. 53 - Contudo, o Tribunal não deu qualquer relevância ao factor tempo. 54 - Assim, se é verdade que as demoras processuais constituem um dos grandes males da nossa Justiça, a verdade é que o decurso deste permitiu ao arguido passar um largo período temporal sem cometer qualquer crime, o que importa observar. 55 - Assim, o crime mais recente praticado pelo arguido data de 30.07.2017, ou seja, já lá vão mais de CINCO ANOS E MEIO sem a prática de qualquer crime por que tenha sido condenado, o que é bem demonstrativo do seu comportamento, de forma totalmente inversa à que lhe é imputada no despacho recorrido. 56 - Assim, não só se vota à indiferença um facto crucial, como se desrespeita totalmente o conteudo de um dos mais basilares dispositivos do nosso Código Penal revisto,o art. 40.º do Código Penal, que nos seus números 1 e 3 dizem: Artigo 40.º Finalidades das penas e das medidas de segurança 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. 57 - A este propósito podemos ver: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. 413/04.9GEPTM.E1 de 25.09.2012 "2. Com a revisão do Código Penal de 1995, o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição." 58 - Assim, o decurso de todo este tempo sem qualquer condenação impunham que não fosse revogada a suspensão, mostrando-se violado o estabelecido no art. 56.º nº 1 al.
- b)do Código Penal.” Para efeitos de comparação reproduzem-se as motivações apresentadas pelo recorrente: “MOTIVAÇÃO 6 - Dando prioridade a uma questão que embora abordada na parte final do despacho, poderá levar à desnecessidade de apreciação das outras questões. PRESCRIÇÃO 7 - Entendeu o Tribunal que pena suspensa, embora prescrevendo em 4 anos, o que se aceita, não prescreveu apesar de ter decorrido período superior a 4 anos porquanto ainda antes de completar os 4 anos iniciou cumprimento de pena de prisão a cumprir na residência. 8 - Esta questão, forçosamente recente atenta a inclusão do RPH apenas em 2017, apesar de com similitudes em regimes já antes vigentes mas de pouca ou nula suscitação até agora, aparentemente nunca foi decidida especificamente em nenhum Tribunal Superior, sendo que o signatário perscrutou milhares de Acórdãos, através do google, em dgsi.pt, nos sites de cada Tribunal Superior, com consulta de todos os Sumários publicados pelo STJ, jusnet, datajuris, lexpoint, jurisprudencia.pt, direitoemdia.pt, blook.pt e outros que já nem recorda. 9 - Em termos de doutrina, a única abordagem que visa especificamente a questão aqui colocada, a saber, se o cumprimento de pena de prisão em RPH se integra ou não na causa de suspensão da pena de prisão suspensa, é feita pelo Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 5ª Edição, 2022, comentário ao art. 125.º :”3. (...) O cumprimento de outra pena privativa da liberdade suspende a prescrição da pena (detentiva ou não detentiva). A reforma do CP de 1995 suprimiu o tempo de liberdade constitucional e de suspensão da execução da pena como fundamentos da suspensão da prescrição da pena (expressamente neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, 1993: 715, quanto à liberdade condicional, «não se vê razão para que ela constitua fundamento de suspensão» e, quanto à suspensão da execução da pena de prisão, caberia já na primeira parte do preceito, por se tratar de «outra pena», repetindo a posição já tomada na comissão de revisão do CP de 1963-64 por JOSÉ OSÓRIO e outros, in ACTAS CP7EDUARDO CORREIA, 1965b: 238). Assim sendo, o «cumprimento de pena privativa da liberdade» não inclui o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena substitutiva da pena de prisão, nem o período da pena de prisão no regime de permanência na habitação. Portanto, não suspendem o prazo de prescrição da pena (detentiva ou não detentiva) e da medida de segurança (detentiva ou não detentiva) o período da suspensão da execução da pena de prisão, com ou sem regime de prova, da pena de prisão substituída por multa e da prestação de trabalho a favor da comunidade. Nem suspendem o dito prazo de prescrição o tempo de liberdade condicional e adaptação à liberdade condicional.” (negrito nosso). Esta posição é também assumida pelos Desembargador jubilado M. Miguez Garcia e pelo Desembargador e Mestre J. M. Castela Rio, no seu Código Penal - Parte geral e especial - COM NOTAS E COMENTÁRIOS, no comentário 2º ao art.125.º do CP. “9. Nos casos das als.
- d)e
- f)do nº 1 do art. 120.º não há prazo máximo para a suspensão da prescrição. Portanto, verificando-se o facto suspensivo, o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse o facto suspensivo. Esta suspensão do prazo não é inconstitucional, na medida em que se deve a facto imputável ao arguido.” 10 - Em termos interpretativos, além de menções contidas em Acórdãos que se transcreverão, impõe-se citar o Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal I, com a colaboração do Prof. Figueiredo Dias, 1971, pág. 145/6 diz:”II. Interpretação histórica e actualista. Vejamos agora um outro problema acerca de cuja solução ainda não nos pronunciámos. A que juízos de valor se deve atender quando se interpreta uma lei criminal? Ao interpretar-se um preceito da lei penal — interpretação declarativa, restritiva ou extensiva (nos casos em que é legítimo o emprego desta última) —, deve olhar- se aos juízos de valor do legislador ou aos juízos de valor dominantes no momento em que a lei se interpreta? Por nossa parte entendemos que é