Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1951/06.4TBPVZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO Nº do Documento: RP201303051951/06.4TBPVZ-A.P1 Data do Acordão: 03/05/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: As alterações introduzidas pelo DL nº 226/2008de 20/11, entrado em vigor em 31/3/2009, aos arts. 814º e 816º do CPC só se aplicam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1951/06.4TBPVZ-A – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução com base em requerimento de injunção apresentado em 1/3/2006, a que foi em 6/4/2006 aposta fórmula executória, que “B…., S.A.”, com sede na Avenida …, n.º …, Lisboa, veio o Ministério Público, citado nos termos do artigo 15° do CPC, deduzir oposição em representação da executada C…., com última morada conhecida na Rua …, … …., Povoa de Varzim, excepcionando a prescrição da dívida dos serviços telefónicos respeitante às facturas objecto dos autos, do período que medeia entre 05/05/2005 e 19/10/2005 e impugnando, por desconhecimento, os factos constantes do requerimento executivo e de injunção. A Mma. Juíza indeferiu liminarmente a oposição deduzida por considerar que inadmissíveis os fundamentos da oposição à execução. Inconformado, interpôs o Ministério Público o presente recurso, pedindo a revogação da decisão e sua substituição por outra que admita liminarmente a oposição à execução apresentada e conheça da excepção peremptória da prescrição, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação vai interposto da decisão da M.ma Juíza que indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida, por considerar que a excepção peremptória da prescrição invocada não poderia tê-lo sido, por não se tratar de fundamento de oposição previsto no artigo 814°, n.° 1 do CPC, fundamentando tal decisão no disposto no artigo 814°, n.° 2 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 226/2008 de 20/11, de acordo com o qual apenas constituem fundamentos de oposição à execução fundada em injunção os previstos no n.° 1 do mesmo preceito legal, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição do requerido. 2. A injunção é um título executivo extrajudicial ao qual, por disposição especial, lhe é conferida força executiva nos termos do preceituado no artigo 46°, n.° 1, alínea
- c)do CPC, pelo que a oposição à execução no mesmo fundada admite todos os fundamentos previstos no artigo 816° do CPC. 3. Não é aplicável, ao caso dos presentes autos, a redacção introduzida nas normas dos artigos 814° e ss. do CPC pelo DL 226/2008 de 20/11, já que a execução em causa foi instaurada antes da entrada em vigor de tal diploma legal. 4. Por outro lado, padece de inconstitucionalidade material a interpretação de que as alterações introduzidas pelo DL 226/2008 ao Código de Processo Civil se aplicam às execuções instauradas após a entrada em vigor desse Decreto-Lei, pese embora o procedimento de injunção tenha sido instaurado e lhe tenha sido aposta a fórmula executória antes dessa data, interpretação que viola os princípios da protecção da confiança, inerente à cláusula do "Estado de direito democrático" (artigo 2° da CRP) e proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais e tutela judicial plena e efectiva (artigo 20°, n.° 1 da CRP). 5. Finalmente, nunca seria aplicável, ao caso dos autos, o disposto no artigo 814°, n.° 2 do CPC por não estar verificado o pressuposto de que o procedimento de injunção admitiu a oposição do requerido, o qual não resulta demonstrado nos autos, já que o título executivo dado à execução não se encontra acompanhado dos documentos comprovativos de que o(a/
- s)requerido(a/
- s)- aqui executado(a/
- s)foi regularmente notificado, para se opor. 6. Pode(m), assim, o(a/
- s)executado(a/s), na presente acção executiva, mediante dedução de oposição, nos termos do regime previsto no artigo 816° do CPC, impugnar e invocar todos os fundamentos que podem ser apostos a títulos executivos extrajudiciais. 7. Sequentemente, o tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 9o, n.° 3 do Código Civil, 46°, 817°, n.° 2, 814° e 816° do CPC, 2o e 20° da CRP. 8. Pelo que deverá a sentença em apreço ser revogada, sendo substituída por outra que admita liminarmente a oposição à execução apresentada e conheça da excepção peremptória da prescrição.*** Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** São as seguintes as questões a dirimir: - se à oposição a que respeitam os presentes autos é aplicável a redacção dos artigos 814° e 816 do C.P.Civil introduzida pelo D.L. n° 226/2008, de 20 de Novembro; - Na hipótese afirmativa, se tal norma enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios consagrados nos art.ºs 2.º e 20.º da Constituição da República. Encontram-se, para tal, assentes as ocorrências constantes do relatório supra, consignando-se ainda que a execução a que a presente oposição respeita foi instaurada em 30/06/2006.*** O procedimento de injunção foi criado pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10/12, visando, como consta do seu preâmbulo, de forma simplificada, célere e desjudicializada (sem intervenção do juiz) conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, de modo a facilitar ao credor o acesso à via executiva sem onerar os Tribunais com acções de baixa densidade em que não há, amiúde, um verdadeiro litígio. Após a apresentação na secretaria do tribunal territorialmente competente do pedido de injunção, atribuiu-se ao respectivo secretário judicial competência para proceder à notificação do requerido e, na ausência de oposição, também para a imediata aposição da fórmula executória na injunção. Essa aposição da fórmula executória, como aí expressamente se refere, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permitia ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o podia fazer no processo de declaração, nos termos do disposto na redacção então vigente do artigo 815.º do Código de Processo Civil (CPC). O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, revogou o Decreto-Lei n.º 404/93 e alterou o regime, designadamente quanto ao montante das obrigações pecuniárias emergentes em causa (que agora podem chegar à alçada do tribunal de 1ª instância); e o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/2 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6), alargou o âmbito de aplicação da injunção às obrigações emergentes de transacções comerciais de qualquer valor. O requerido era notificado para pagar ao requerente a quantia em dívida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou deduzir oposição (artigo 12º/1 do citado regime jurídico) em 15 dias, e notificado de que se o não fizesse seria aposta fórmula executória ao requerimento, abrindo-se ao requerente o caminho para intentar acção executiva (artigo 13º/c). Em qualquer dos regimes, a aposição da fórmula executória dotava o procedimento de injunção da criação de um título executivo, previsto na al.
- d)do art.º 46º do CPC, cuja força executiva lhe advinha de disposições especiais reguladoras do procedimento de injunção (art.º 7º e 14º do DL 269/98), que a doutrina e a jurisprudência qualificavam como um título impróprio, especial ou atípico (cf. Lebre de Freitas, in Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, pag.55; Ac. da Relação de Lisboa de 12/07/2011, Proc.º 9523/08.2YYLSB-A.L1-2). De onde que, não obstante a sua proveniência do judiciário e algumas afinidades que tinha com os títulos executivos judiciais, resultantes de correr na secretaria judicial, podendo em certos casos haver a intervenção do juiz, não se tratava de uma sentença, não gozava da força de caso julgado material, admitindo oposição com a latitude do art.º 816 do Código de Processo Civil. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11, veio o referido regime a sofrer alterações de vulto. Foi alterada a redacção dos artigo 814.º e 816.º do CPC, passando a oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória a poder basear-se exclusivamente nos fundamentos enunciados no n.º 1 do art.º 814.º, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. Ou seja, e no que ao caso vertente importa, excluindo a prescrição da obrigação exequenda invocável em sede de oposição ao procedimento de injunção. O despacho recorrido considerou a hipótese em apreço sujeita ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, com a seguinte argumentação: “Sobre os fundamentos da oposição à execução versam os artigos 814° a 816°, do C.P.Civil, ou seja só é legalmente admissível a oposição à execução, se verificados os pressupostos constantes nos referidos normativos. Os artigos 814° e 816°, ambos do C.P.Civil, foram alterados através do D.L. n° 226/2008, de 20 de Novembro, tendo ocorrido alterações no que toca aos fundamentos da oposição a execuções fundadas em injunções a que foram atribuídas força executiva. Ou seja, estes normativos de uma forma clara, equiparam a aplicabilidade à oposição à execução fundada em requerimento de injunção em que tenha sido aposta fórmula executória, ao regime previsto para a oposição fundada em sentença e que só são admitidos como fundamentos naquelas, os fundamentos admitidos como oposições a estas. Como decorre do disposto no artigo 22°, do acima mencionado Diploma Legal, as alterações ao processo civil que dele constam aplicam-se a processos iniciados após a sua entrada em vigor, sendo certo que a presente execução deu entrada em data anterior 30 de Junho de 2006, pelo que e em princípio não seriam aplicáveis as alterações supra referidas”. Mais adiante, louvando-se na doutrina do Ac. desta Relação de 02/02/2012 (Proc.º 819/09.7 TBVRL-A P1,in www.dgsi.pt), que transcreve, conclui que a invocada prescrição a existir antes da entrada do requerimento de injunção, deveria ter sido invocada em sede de oposição à injunção, o que não sucedeu, pelo que a ora invocada prescrição, não constitui qualquer facto extintivo posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, sem no entanto deixar claro qual o motivo pelo qual entendeu aplicável o novo regime, não obstante a citada norma transitória do disposto no artigo 22° do D.L. n° 226/2008. Crê-se, no entanto, não poder transpor-se para a hipótese em apreço a doutrina do citado aresto, como se fez na 1.a instância. Vejamos porquê. A regra base quanto à aplicação no tempo da lei processual civil é a de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, consequência do princípio "tempus regit actum " (artigo 112º nº. 1 do C. Processo Civil; cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª ed., págs. 14/15). A aplicação imediata da nova lei processual a todos, os actos a realizar futuramente, mesmo em acções pendente aquando da sua entrada em vigor, é justificada pela doutrina por se estar perante um ramo do direito público e direito adjectivo, que não regula portanto o conflito dos interesses entre os particulares, já que isso é tarefa do direito substantivo. Está em jogo, mais do que o interesse particular dos litigantes, o interesse geral de toda a comunidade jurídica na boa administração da justiça, que o Estado considera ficar melhor acautelado com a lei nova; e não pode perder-se de vista, por outro lado, que as leis de processo não estatuem sobre o que a cada um pertence e é devido, "não provêem sobre o teu e o meu" (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Direito Civil, 42), limitando-se, antes, a regular o modo como as pessoas devem defender em juízo os bens que o direito substantivo lhes assegura. A aplicação da não pode aos processos pendentes não pode, todavia, ter eficácia retroactiva. Por outro lado, procurando prevenir efeitos indesejados, é frequente que a lei nova seja acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória, sendo inúmeras as excepções à regra da aplicação imediata das leis processuais. Foi o que sucedeu com o mencionado DL 226/2008, que entrou em vigor em 31 de Março de 2009, nos termos do seu artigo 23.º com as excepções aí mencionadas. Contudo, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º do mesmo diploma, as alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º-B, na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º. Fora do novo regime ficaram, pois, relativamente aos processos pendentes à data de sua entrada em vigor - como sucedia relativamente à execução oposta, instaurada a 30/6/2006 - as alterações ao art.º 814.º e 816.º do CPC.. De onde se que conclui que pode a executada invocar na oposição os mesmos meios de defesa de que podia fazer uso no processo de declaração, incluindo a prescrição da dívida exequenda. Nada no regime dos procedimentos de injunção contraria, do mesmo modo, tal conclusão, porquanto o n.º 2 do art.º 22.º do DL 226/2008 apenas ressalva a aplicação imediata aos procedimentos de injunção em que o requerimento de injunção foi apresentado antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei das alterações aos artigos 10.º, 11.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Trata-se aí de alterações respeitantes à forma e conteúdo do requerimento (artigo 10.º), à recusa do requerimento (artigo 11.º) e à aposição da fórmula executória (artigo 14.º), absolutamente estranhas ao exercício do contraditório por parte do requerido. Temos, pois, que todos os elementos de facto relevantes da hipótese vertente – apresentação do requerimento de injunção, aposição da fórmula executória e instauração do processo executivo se produziram no domínio da lei antiga, não sendo a lei nova, introduzida pelo do D.L. n° 226/2008, de 20 de Novembro, aplicável. Deve, por tal razão, ser apreciada a oposição deduzida pelo Ministério Público em representação do executado ausente, procedendo, como tal o recurso. Prejudicada ficando a questão da inconstitucionalidade material das alterações introduzidas pelo aludido diploma ao Código de Processo Civil. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, em função do que revogam a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que admita liminarmente a oposição à execução e ordene a notificação a exequente para contestar, querendo, seguindo-se os demais termos da lei. Custas pelo vencido a final, caso delas se não encontre isento. Porto, 2013/03/05 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça pereira Marques Mira António Francisco Martins