Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0524262 Nº Convencional: JTRP00038698 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS LIQUIDAÇÃO Nº do Documento: RP200601170524262 Data do Acordão: 01/17/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I - Embora não se possa afirmar de modo absoluto que a liquidação esteja dependente da prestação de contas, é obvio que tal decisão poderá ter profunda influência na tramitação da liquidação (sendo certo que só com as contas prestadas se saberá ao certo o montante do património a liquidar). II - Ocorre, assim, motivo justificado para ordenar a suspensão da liquidação até decisão com trânsito da prestação de contas. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Relatório B.......... veio requerer, por dependência da acção em que foi declarada a nulidade da sociedade irregular que explora a Farmácia .......... que se proceda à liquidação judicial do património da sociedade. Notificados para se oporem, querendo, à requerida liquidação, os aqui requeridos e autores na acção principal, nada disseram. Por despacho proferido a folhas 7 foi nomeado liquidatário o gestor indicado pela requerente e fixou-se o prazo de 90 dias para a liquidação. Notificados do referido despacho os requeridos C.......... e marido e outros, requereram a suspensão da instância alegando, em resumo, que: Por sentença já transitada em julgado, proferida nos autos principais, foi decidido que tendo sido constituída uma sociedade irregular entre a aqui requerente e seu falecido irmão D.........., pai e sogro dos ora requeridos, é nulo esse contrato de sociedade tendo, consequentemente sido determinado que se procedesse à liquidação da sociedade; Porém, como preparatório de tal liquidação, os ora requeridos intentaram contra a requerente B.......... acção especial de prestação de contas da gestão que só ela tinha vindo a fazer de tal sociedade, acção que corre sob o n.º ..../04, pela .ª Secção desta mesma .ª Vara Cível; Por constituir causa prejudicial, deverá ser suspensa a instância da acção de liquidação até ser julgada a dita acção especial de prestação de contas. Juntaram certidão comprovativa da pendência da dita acção de prestação de contas (doc. de fls. 17 a 22). A requerente respondeu, opondo-se à requerida suspensão, alegando que a prestação de contas só diz respeito aos pretensos sócios entre si, às contas que um, individualmente, tem de prestar aos outros, sem qualquer reflexo no património da sociedade irregular. Conclui que não há neste processo nenhuma causa de pedir, estando o direito definitivamente declarado, só havendo que fazer a liquidação judicial, já em curso. Por despacho proferido a folhas 25 foi ordenada a requerida suspensão da instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado na acção de prestação de contas. Inconformada a requerente interpôs o presente recurso de agravo tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- A acção de prestação de contas e a acção de liquidação judicial da sociedade são autónomas, sem que uma exerça qualquer influência na outra; 2- A acção de prestação de contas em curso destina-se a aprovar um saldo que significa um crédito e o consequente débito entre os sócios, individualmente sem relação com o património social em liquidação e partilha nesta outra acção; 3- É manifesto que a decisão a proferir nesta acção de liquidação judicial não está dependente do julgamento na prestação de contas, ou seja, a acção de prestação de contas não tem qualquer influência na liquidação judicial; 4- Violou o despacho que decretou a suspensão da instância o disposto no art. 279º n.º 1, do CPC. Termos em que o recurso deve merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido e ordenhando-se o prosseguimento do processo de liquidação judicial. Os requeridos contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso. O Mº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida. Em face das alegações da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser suspensa a instância na acção de liquidação da sociedade até decisão definitiva da acção de prestação de contas instaurada contra a agravante. Corridos os vistos cumpre decidir. II – Fundamentos
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.