Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0323169 Nº Convencional: JTRP00036227 Relator: MÁRIO CRUZ Descritores: CITAÇÃO TERCEIRO CONTESTAÇÃO PRAZO Nº do Documento: RP200310070323169 Data do Acordão: 10/07/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE 1J Processo no Tribunal Recorrido: 357/02 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO Área Temática: . Sumário: Tendo a citação sido efectuada na pessoa de terceiro que assina a carta, o prazo para contestar inicia-se na data em que este terceiro assina, suspendendo-se desde essa data até que nova notificação comunique ao citando os elementos essenciais à sua defesa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório Angelina... e marido Patrick... instauraram no Tribunal Judicial de Castro Daire uma acção declarativa com forma de processo ordinário contra Heitor... e esposa Deolinda..., Maria..., viúva, e Albano..., todos residentes no Brasil. Em 2002.09.20 foram enviadas cartas registadas com aviso de recepção para a citação dos RR. nas suas moradas no Brasil, vindo os avisos de recepção respectivos às cartas de citação para os dois últimos RR. a ser assinado pela Ré Maria... em 2002.09.24, e o aviso de recepção relativo à citação dos 1.ºs RR. a ser assinado por Marina..., em 2002.09.25. Para além do prazo da defesa de 20 dias, ia indicado nas cartas registadas com A/R que a dilação era de 30 dias. O M.º Juiz ordenou o cumprimento do disposto no art. 241.º do CPC., ou seja, ordenou que fosse comunicado aos citandos, por carta registada, a data e o modo por que o acto se considerava realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. Em 2002.12.06, a Secretaria cumpriu esse despacho. Em 2003.01.07 foi expedido do escritório de Maria Ermelinda..., Il. Advogada com escritório em Samora Correia, para o Tribunal de Castro Daire, uma carta contendo a contestação dos RR., que foi recebida nesse Tribunal em 2003.01.09. No entanto, em 2003.01.10 a Secretaria do Tribunal indicado abriu conclusão nos autos ao M.º Juiz, apresentando avulsamente a contestação recebida, dizendo fazê-lo “para os efeitos tidos por convenientes”, “de acordo com o disposto no art. 166.º-2 do CPC, em virtude de tal peça processual ter dado entrada fora de todos os prazos estipulados por lei (...) ”. O M.º Juiz lavrou então o seguinte despacho, na mesma data: “Compulsados os autos verifica-se que o articulado agora apresentado - contestação à petição inicial - entrou em juízo já depois de decorrido o prazo de contestação previsto para as acções ordinárias no art. 486.º do CPC. Ademais, a mesma peça processual entrou em data não susceptível de despoletar o mecanismo previsto no art. 145.º-6 do CPC. Nessa medida, recusa-se a junção da peça agora apresentada. Notifique e devolva ao apresentante.” Os RR. não se conformaram com esse despacho, sendo então dele interposto recurso, que foi admitido como de agravo, com subida em separado e ao qual veio a ser dado efeito suspensivo, tal como havia sido requerido. Alegaram os RR. , tendo apresentado as conclusões seguintes nessa sua peça processual: “A citação de pessoa singular por entrega da carta a pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do art. 236.º do CPC., só se considera efectuada com o envio de carta registada ao citando, nos termos do art. 241.º do CPC. Assim, O início dos prazos de dilação e para contestar terá lugar a partir da data da assinatura da carta registada enviada nos termos do falado artigo 241.º; No caso dos autos, tal formalidade só teria sido cumprida em 6 de Dezembro de 2002, desconhecendo-se em que data a carta registada terá sido recepcionada pelos próprios RR.; E assim, poderá ter ocorrido falta ou nulidade de citação, o que de momento se desconhece, mas de cuja arguição se não prescindirá, se for o caso; O certo é que os RR. remeteram ao Tribunal a sua contestação, por fax, em 6 de Janeiro de 2003. Consequentemente, A sua apresentação foi tempestiva; A douta decisão em recurso, violou, assim, os dispositivos dos arts. 236.º-2, 241.º e 476.º todos do CPC.; Que assim é, resulta da actuação do Tribunal, que informou a signatária de que só em 6 de Dezembro de 2002 foi dado cumprimento ao art. 241.º do CPC. E assim, Se tal não resultasse dos referidos dispositivos legais, sempre resultaria da actuação do Tribunal a fundada convicção dos RR. de que estavam em prazo para deduzirem a sua contestação no prazo em que o fizeram. E assim, A douta decisão violou o princípio da cooperação, ínsito no art. 266.º do CPC. Por último, A interpretação perfilhada pelo M.º Juiz dos arts. 236.º-2 e 241.º é desconforme aos princípios da justiça, da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade e da boa fé, ínsitos no art. 266.º da Constituição da República. Termos em que o presente recurso deverá merecer provimento, anulando-se a douta decisão recorrida, como se espera e é de Justiça!” Não houve contra-alegações. O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite e mandado aos vistos. Decorridos estes, cumpre decidir. .......................... Âmbito do recurso Já atrás tivemos a oportunidade de transcrever as conclusões apresentadas pelo recorrentes nas suas alegações de recurso. Tendo em conta que decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. que são as conclusões apresentadas nas alegações de recurso que vêm a delimitar o âmbito deste, concluímos que o objecto do presente recurso se resume a determinar como deve fazer-se a contagem do prazo para a contestação, quando a citação é feita por via postal, através de carta registada com A/R, em pessoa singular diferente do citando, por forma a que possam ficar conciliados os art. 236.º-2, 238.º-1-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.