Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 767/21.2T8VCD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: CONCLUSÕES DO RECURSO OBJETO DO RECURSO Nº do Documento: RP20240321767/21.2T8VCD.P1 Data do Acordão: 03/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - As conclusões são comummente aceites como sendo o resumo das razões do pedido e o que delas consta não constando do corpo da motivação, será então o resumo de coisa nenhuma e não se podem ter como constituindo objecto do recurso e estar dentro do âmbito de cognição do Tribunal de recurso. II - O que apenas consta do corpo da motivação e não é levado ao capítulo das conclusões, deve ser entendido com tendo sido deixado cair pelo recorrente e, por isso, também, não se pode ter como constituindo objecto do recurso e estar dentro do âmbito de cognição do Tribunal de recurso, III - A credibilidade das testemunhas – e das declarações de parte, já agora - há-de ser aferida em concreto pelo que disseram e, pela forma como o fizeram. O valor probatório do que disseram há-de resultar da apreciação da razão de ciência e do mérito intrínseco do que foi dito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação - Processo 767/21.2T8VCD - Acção de Processo Comum – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível da ... - Juiz 1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunta – Ana Luísa Loureiro Adjunta – Francisca Mota Vieira Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “A..., S.A.” e CC e mulher DD, pedindo, - a condenação da 1.ª e dos 2.ºs réus no pagamento dos danos verificados nos seus bens, por virtude, do incêndio ocorrido em 4.05.2020, designadamente e concretamente, no imóvel identificado no artigo 1.º da petição e os demais bens constantes do artigo 14.º da mesma petição, pelos seguintes danos e valores:
- i)Danos por ressarcir quanto à fracção (imóvel) dos AA – 11.424,32€
- ii)Danos quanto ao recheio da fracção dos AA. (bens móveis) – 954,00€ iii) Impossibilidade de utilização da fracção – perdas e lucros cessantes – 3.125,00€
- iv)Danos não patrimoniais – 2.500,00€, acrescendo a tais quantias os juros já vencidos que a esta data totalizam o valor de 751,70€. Acrescem os juros de mora vincendos desde a citação até efectivo integral pagamento, e ainda custas e demais de Lei. Para tanto, alegaram, em resumo, que, - em consequência de um incêndio que deflagrou na fracção dos 2.ºs réus sofreram vários danos na sua fracção, que se situa imediatamente por cima da daqueles, que computam no valor global de € 17.821,32, pretendendo, ser por aqueles ressarcidos, com base na responsabilidade civil; - a autora celebrou com a 1.ª ré um contrato de seguro multirriscos relativamente ao imóvel onde os danos se verificaram, devendo a mesma ser condenada solidariamente no pagamento do valor peticionado, com fundamento no referido contrato, uma vez que tal sinistro se encontra coberto pelo seguro. Citados, contestaram os réus, - a 1.ª ré admitindo a existência do contrato de seguro, alegou que realizou uma peritagem ao imóvel dos autores após a ocorrência do sinistro, tendo procedido ao pagamento da quantia de € 6.579,98, por conta dos danos apurados e cobertos pelo contrato celebrado, sem prejuízo do limite imposto pelo mesmo, na medida em que o capital seguro é inferior ao objecto seguro/valor de reconstrução, tendo sido fixada uma proporção do montante a indemnizar aos autores; - os 2.ºs réus admitindo a ocorrência de um incêndio nos termos descritos pelos autores na sua petição, recusam a imputação de qualquer responsabilidade, bem como a verificação dos danos alegados por aqueles, referindo que tais danos já existiam em data anterior ao incêndio, aproveitando-se os autores para realizarem uma remodelação de toda a fracção. Percorrida a pertinente tramitação seguiu o processo para audiência final, que culminou com a prolação de sentença a julgar a acção parcialmente procedente por provada e – no que aqui releva – a condenar os 2ºs réus CC e DD, no pagamento aos autores AA e esposa, BB, - da quantia de € 2.770,14, a título de ressarcimento de danos no imóvel e recheio, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 4 de Maio de 2020 até integral pagamento; - da quantia de € 1.300,00, a título de indemnização pela privação do uso do imóvel, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a da data da prolação da presente decisão, até integral pagamento;
- c)da quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a da data da prolação da presente decisão, até integral pagamento. Inconformados recorrem os 2.ºs réus, pugnando pela alteração da decisão sobre a matéria de facto e, mesmo que assim não se entenda, pela alteração da decisão de direito, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: Das conclusões sobre a decisão da matéria de facto. Da falta de pronúncia ou inclusão de factos na decisão e da não consideração de meio de prova documental: A) Da sentença não consta, nem como facto provado nem como facto não provado, determinada matéria que tem influência na decisão concretamente, de que no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... verificaram a fração dos AA., considerando não estarem reunidas condições para utilização da sala. B) Ora, esta factualidade foi amplamente provada pela junção aos autos da notificação da Câmara da qual consta tal informação, dirigida à filha dos AA. com ofício de 08/05/2020, que foi junta na própria petição inicial pelos AA., e que é idêntica à que foi enviada por ofício de 22/05/2020 aos Recorridos (cfr. doc. 3 da contestação); C) O envio da informação da Câmara aos AA. surge precisamente a pedido destes, no sentido de a Câmara confirmar a impossibilidade de uso da fração, o que não se veio a verificar, já que os técnicos do Município confirmaram a impossibilidade de uso apenas da sala, sendo que tal verificação surgiu apenas por dúvidas quanto à sustentabilidade da placa inferior que, uns dias mais tarde, vieram a dissipar-se com o parecer do eng.º EE; D) A prova desta evidência – não estarem reunidas as condições para a utilização (APENAS) da sala do 3.º andar direito e a sua comunicação aos Autores por ofício 3 dias após o incêndio, retira força à prova dos factos descritos no ponto 23 pois, a sentença considera, erradamente que, devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fração dos AA. não pôde ser utilizada durante cerca de dois meses, o que não corresponde à verdade pois a única divisão que não podia ser utilizada era a sala; E) Ao considerar provado este facto, teria de ser alterada a decisão sobre os pontos 23, 25 a 38 já que as limitações e danos referidos não são coerentes com a impossibilidade de uso de limitar apenas à sala e não a toda a fração; F) Os Recorrentes na sua contestação requereram a notificação dos AA. para, entre outros, juntarem carta de interpelação que lhes fosse dirigida pelos AA. a reclamar o pagamento de indemnização decorrente do sinistro; G) Por requerimento de 02/06/2022, com a referência n.º 42466423, os AA. através do seu ilustre mandatário vieram juntar documentos e prestar algumas informações mais declarando “Mais informam que não têm mais nenhum dos documentos que foram pedidos pelos RR. FF e DD.”; H) Ou seja, os AA., através do seu mandatário confessaram que não enviaram nenhuma interpelação aos RR. a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro; I) Nessa medida, ao não considerar esta matéria factual como provada comprometeu irremediavelmente a sentença, não só pela omissão de pronúncia ou falta de inclusão deste facto, como a influência que o esquecimento do mesmo na sentença resultou em erro na condenação dos RR. no pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos no imóvel e recheio desde 04/05/2020 (data do incêndio); J) Entendem os Recorrentes que a decisão da matéria de facto não contém qualquer factualidade que faça ligação entre o incêndio, os danos eventualmente causados pelo sinistro e a consequência direta de tais danos reclamarem as reparações, materiais, trabalhos e custos descritos pelos quais o tribunal condenou os 2.os RR, aqui Recorridos, padecendo a sentença de uma nulidade por inexistência do facto probatório que sustente a subsunção ao direito, da obrigação de indemnizar; K) A própria sentença é omissa nesta parte pois, não existe qualquer facto provado que ligue o dano à reparação e à obrigação de indemnizar no sentido de referir que aqueles danos concretos demandaram necessariamente as reparações constantes dos pontos 17 a 20. L) A sentença, salvo melhor opinião, só dá como provado que as reparações dos estragos compreendem determinados valores, não resultando como facto provado que os Réus despenderam aquelas quantias e executaram em concreto aquelas reparações, sendo certo que o empreiteiro GG declarou em tribunal não ter passado fatura dos trabalhos, ou apenas de parte, existindo a diferença do iva pois, a eventual responsabilidade dos 2.os Réus só pode ser medida pela concreta lesão/custo que os AA. efetivamente tiveram e tal, não resultou provado, nem consta como facto provado ou não provado; M) A Mma. Juiz não deu credibilidade ao depoimento da testemunha EE, assim como não valorou as fotografias juntas pelo mesmo na audiência, o que violou frontalmente o princípio da livre apreciação da prova pois, se assumisse tais fotografias punha em causa toda a restante prova, constituindo tais fotografias a única oportunidade de revelar aquilo que os AA. andaram a esconder durante todo o processo, uma vez que não juntaram fotos que evidenciassem a afetação do interior da fração, optando por exibir panos da vileda enfarruscados; N) A determinação e o aproveitamento da factualidade resultante daquelas fotografias que foram tiradas uns dias após o incêndio, colocaria em causa parte da factualidade dada como provada e que sustenta a sentença, não nos parecendo razoável que a sentença desconsidere as fotografias para efeitos probatórios com um argumento que só se aplica a parte das fotografias (ângulo tirado) e com o facto de as mesmas terem sido impugnadas pelos AA., esquecendo que o próprio tribunal admitiu em plena contra instância da testemunha EE que o mandatário dos AA pudesse confrontar a testemunha com as fotografias, a cujo enquadramento, localização, zona da fração ou prédio e contextualização a testemunha deu total colaboração e explicação sem qualquer hesitação e com total coerência, no esclarecimento das fotografias; O) No fundo, ao não se determinar por aquelas fotografias o tribunal desperdiçou a única oportunidade de verificar o estado interior da fração dos AA. uma vez que estes geriram tal informação como bem quiseram e entenderam, mostrando uma vincada impugnação quando souberam que a testemunha detinha fotografias, pugnando pela não junção das mesmas e mesmo pela não admissão da testemunha como tal. Porque seria? É fácil perceber; P) Importa ainda acrescentar como facto provado que, em data anterior ao incêndio, os AA. Acordaram com o empreiteiro a realização de obras na sua fração, que consistiam, entre outras, a pintura geral de tetos e paredes da fração e envernizamento de todo o pavimento da fração, o que resulta demonstrado dos depoimentos da filha dos AA., da testemunha HH (vizinha) e de declarações de parte do Autor marido. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto: A) A redação do ponto 9 deve ser alterado para a seguinte redação: “O incêndio referido em 6 propagou-se e atingiu a caixilharia da marquise da varanda da fração referida em 1.” Porquanto a parte atingida da fração dos AA. foi tão somente a caixilharia da varanda; B) A decisão sobre os pontos 11 e 12 deve ser alterada considerando os factos como não provados, desde logo porque tal prova exigia um relatório pericial ou parecer técnico que os AA. Não acautelaram, não existe nenhuma fotografia que demonstre tábuas soltas, sendo uma prova apenas suportada nos depoimentos de testemunhas demasiado envolvidas com os AA., sendo o relatório pericial da 1.ª Ré totalmente omisso na justificação da intervenção; C) A decisão dos pontos 11 e 12 também não teve em conta o que resulta provado do ponto 45 e do disposto no artigo 89.º do RJUE, assim como não teve por base as fotografias do chão e a explicação técnica dada pela testemunha EE, reportando um dano normal neste tipo de pavimentos em madeira viva, em que as junções das tábuas, passados uns 5 anos, o verniz das juntas cede; D) Acresce ainda, em conjugação com os depoimentos da testemunha II (filha dos AA. E residente na fração) e do próprio Autor marido, se demonstra que a fração iria entrar em obras no dia do incêndio para execução dos trabalhos, entre os quais o envernizamento do chão, o que evidencia que o soalho já não se encontrava em condições; E) A decisão sobre os pontos 13 e 14 que dizem respeito a alegado dano na parede e cerâmico que divide a sala da cozinha deve ser alterada considerando-se os factos como não provados pois, tais realidades não tiveram qualquer relação ou origem no incêndio, o que sai suportado pelo depoimento da testemunha EE que explicou com detalhe os motivos para, no seu entender técnico, tal fissura não ter por origem o incêndio, lembrando que o surgimento de uma microfissura nova surge sempre numa dimensão fininha, sendo na maior parte das vezes impercetível ao olhar. O tribunal optou por seguir uma quase “intuição” de que a testemunha estaria a falar a verdade pois apontou espontaneamente a fissura logo no dia do incêndio esquecendo-se que a mesma testemunha apontou outras fissuras noutros locais e que os AA. iriam executar obras nesse dia pelo que era tentador imputar todos os danos ao incêndio para, assim, maximizar o “financiamento” expectável da seguradora, tão típico. Acresce que os AA. deveriam ter recorrido a uma perícia ou parecer técnico, optando por eliminar a parede e, por conseguinte, a eventual prova do dano. O próprio técnico da Câmara referiu que a fissura poderia não ser do incêndio, limitando-se a registar a sua existência. O único parecer técnico existente, o tribunal não o considerou; F) Quanto ao ponto 15, em termos práticos a alteração proposta não influencia na decisão já que os RR. assumem, de facto, que a marquise ficou danificada e inutilizável, todavia, porque não se visionam “vidros partidos” na dita marquise, deve este ponto ser alterado na parte final para vidros fumados e escurecidos e um pequeno vidro na parte de baixo estilhaçado, como demonstram as fotografias juntas aos autos, reproduzidas neste articulado; G) Quanto ao ponto 16, o mesmo também deve ser dado como não provado, desde logo porque se assume estranho que os AA. não tenham apresentado uma única fotografia das ditas manchas, não se percebendo como a entrada de fumo na fração – que não existiu! – podia originar manchas nas paredes da sala, as tais que antes do incêndio iam ser pintadas por toda a casa, circunstância que demonstra a necessidade de tais superfícies serem pintadas e se encontrarem degradadas ou com desgaste. A decisão assenta no depoimento das testemunhas que fizeram a mesma declaração quanto a outras zonas da casa e o tribunal não considerou. Veja-se as fotografias juntas pela testemunha EE duas das quais por facilidade de apresentação e identificação foram reproduzidas nestas alegações que demonstram que a fração dos AA. não foi invadida por fumo ou fuligem (tapete em tons claros sem qualquer sujidade). Não se percebe como o fumo ou fuligem pode ser apto a causar manchas, registando-se que resulta provado que os AA. Nunca pintaram a tinta original, ou seja, tinha 25 anos. Quer a testemunha EE quer a testemunha JJ negaram tal existência (fuligem/pó nas paredes) só se compreendendo a menção do perito da 1.ª Ré a confirmar o pó preto por distração ou defesa de uma decisão errada. H) A decisão que considerou provado o que consta dos pontos 17 a 20 deverá ser igualmente alterada, não só pelas razões supra descritas pois inexistindo os danos tornam-se irrelevantes os custos das reparações desde logo quanto à intervenção do soalho e rodapés na sala não só pela ausência de dano decorrente do incêndio como pelo facto de no depoimento da testemunha II (filha dos AA.) ter ficado demonstrado que a madeira não foi retirada, antes raspada e envernizada, tendo insistido por várias vezes que o chão foi reforçado e à questão da fonte desse conhecimento disse ter sido o pai a informá-la, aliás tal facto resulta da total semelhança de soalho com o existente, tratando-se do mesmo soalho, embora os Recorrentes reconheçam que não conseguiram demonstrar tal facto, sendo certo também que entendem não ter resultado provado nos autos que os trabalhos de remoção do soalho existente e colocação de uma novo foram realizados; I) Acresce outra circunstância decorrente do prolongamento da sala para a marquise, o chão da varanda foi elevado e colocado soalho, sendo inaceitável que sejam imputados aos RR. Esses custos de área não contemplada; J) Outro ponto prende-se com a desnecessidade da remoção do mesmo pois, mesmo que se admitisse que o soalho sofrera um dano decorrente do incêndio não foi demonstrado que tal dano só poderia ser corrigido através da remoção do soalho e colocação de novo. Dito de outro modo, mesmo que as juntas estivessem dilatadas porque é que os RR. têm de ser obrigados a pagar um chão novo? Era importante ter sido feita prova neste sentido, ou seja, mesmo que fosse demonstrado que o soalho ficou com danos, importava provar que a única reparação viável do mesmo era a completa substituição; K) Já quanto ao fornecimento e aplicação de revestimento em azulejos e reparação de fissura da parede entre a cozinha e a sala no valor de 260,00€ não se percebe a inclusão destes trabalhos já que tal parede, por razões estéticas e de gosto pessoal dos AA. foi eliminada, pelo que deve o ponto 18 ser eliminado; L) Quanto ao ponto 19, que diz respeito à marquise, apesar de admitirem que a mesma ficou inutilizada, não lhes parece minimamente justo que tenham que suportar uma caixilharia moderna e mais eficiente de que a que foi danificada, fotografias que resultam dos autos, a qualidade fraca da caixilharia em comparação com a caixilharia que foi colocada depois do incêndio, com outra capacidade térmica e que resulta do relatório pericial feito pelo perito nomeado por este tribunal, demonstrada em 2 fotografias (caixilharia melhorada, mais larga, com revestimento de tinta e com vidro duplo); M) O mesmo se diz quanto às pinturas das paredes descritas no ponto 20 pois, não resulta demonstrado a necessidade da pintura das paredes da sala e do hall, não tendo sido feita prova de que as paredes necessitassem de tal intervenção por causa do incêndio, como demonstram as fotografias juntas a fls. 327 e segs.; N) O mesmo se diz quanto aos pontos 21 e 22 uma vez que não resulta provada a entrada de fumos do incêndio na fração dos AA., a filha dos AA. na II confirma que as portas de acesso à marquise estavam abertas com uma “frinchinha”, as paredes da varanda não estão fumadas, a própria sala não tem qualquer pó como demonstra a fotografia da carpete, não sendo crível que os AA. tenham 23 edredons em casa como demonstram as lavagens na lavandaria, a testemunha II só conseguiu contar em concreto 7 ou 8 edredons, como podem os AA, lavar 23? O) Mais uma vez se refere que, na ótica dos Recorrentes, os AA. preparando-se para fazer obras na sua fração e tendo sido confrontados com o incêndio da fração inferior que, pela inutilização da marquise qualificou-os como lesados, aproveitaram esta janela para tentar granjear o máximo da indemnização possível, o que se censura; P) A decisão da matéria relativa ao ponto 23 ao considerar que devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio a fração dos AA. não pôde ser utilizada durante cerca de 2 meses também merece a mais viva reprovação por parte dos Recorrentes já que se entende que o único dano na fração – caixilharia da marquise – não impedia os AA. de ali residir um dia que fosse, para além de cerca de uma semana seguinte ao incêndio até ser clarificada a questão da informação camarária. Com base na informação da Câmara que foi enviada aos AA., a sala era a única divisão da casa que não podia ser utilizada, facto de que os AA. tiveram conhecimento, mesmo depois da deslocação do eng. EE ao edifício em que por após parecer, o perito e o empreiteiro dos AA. desconsideraram a intervenção de reforço na placa. Assim como não resultou provado que, mesmo com a alegada impossibilidade de uso da sala, os AA. se encontrassem impedidos de habitar a casa, bastando para o efeito, não circular pela sala, impedindo que demorou cerca de uma semana após o incêndio. Instado sobre a opção de não usar o apartamento, o Autor marido respondeu como podia viver numa casa com fumo e sem televisão na sala e a filha deste disse que não obstante a informação da câmara não se sentiam seguras a ali morara todavia, tais declarações não podem ser consideradas porquanto não se suportam em nenhum fundamento racional ou lógico. Este facto deve ser alterado para a seguinte redação: após a ocorrência do incêndio, por informação da câmara, os AA. viram-se privados de usar de usar a sala da sua fracção por período aproximado de uma semana; Q) A matéria factual resultante dos pontos 25, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36 e 38 por força das alterações supra descritas em função dos elementos probatórios não considerados, deverão ser alteradas ou ajustadas à matéria factual que os Recorrentes consideram como certa pois, as circunstâncias da vivência das filhas dos AA. e quando em Portugal dos próprios AA., na casa dos pais da Autora mulher surgiram, no entender dos Recorrentes não por razões de força maior ou de impedimento legal mas antes por puro arbítrio da decisão dos AA. que, como já iam realizar obras antes do incêndio, provavelmente fizeram aquilo que já tinham por ideia, embora se reconheça que esta última conclusão não resulte minimamente provada. O mesmo se diz quanto à desnecessidade de os Autores guardarem roupas e calçados em malas e sacos e roupas de inverno em garagens de amigos pois, da factualidade não resulta qualquer impossibilidade de os AA. guardarem os seus pertences na fração aliás, neste ponto, ao ser dado por provado só terá por base uma desatenção atenta a falta de lógica face aos restantes factos dados por provados (a sentença apenas assinala a sala e o hall como áreas afetadas pelo incêndio, para além da marquise). Para além destas razões, as irritabilidades das filhas dos AA. e todas as adaptações que as mesmas fizeram não relevam para a decisão, que nem são partes, pelo que devem ser eliminados todos os factos em que as mesmas são referidas; R) Ao assim não considerar violou a Mma. Juiz o disposto nos artigos 342.º e 376.º do Código Civil. Conclusões sobre a matéria de direito. A) Importa assinalar que mesmo que não ocorra qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto, o que não se concebe, sempre se entende que a decisão aqui posta em crise deveria merecer uma melhor decisão de direito; B) Pois, existem diversas divergências e contradições na decisão aqui posta em crise, desde logo no tocante ao facto ilícito que é imputado aos RR. na ocorrência do incêndio, uma vez que resulta provado no ponto 7 que o incêndio resultou de um curto-circuito no termostato de um aquário existente na sala e que se encontrava ligado a uma tomada elétrica. C) Os RR. e seus filhos encontravam-se a descansar à hora em que se iniciou o incêndio, não tendo praticado qualquer ato que ajudasse ou provocasse o incêndio; D) Resulta igualmente provado no ponto 44 que por despacho do Procurador do Ministério Público foi decidido arquivar o processo de inquérito uma vez que o dito incêndio foi causado por causa fortuita, não havendo indícios de qualquer conduta dolosa ou negligente; E) Entende-se assim, salvo melhor opinião que, dos factos provados não resulta o preenchimento dos requisitos legais para sustentar a culpa dos RR. na ocorrência do incêndio e dos danos, resultando inclusive da audiência e dos documentos juntos aos autos que o Réu marido e filho ainda fizeram tentativas de extinguir o fogo, mas sem sucesso, vindo inclusive os RR. a ser assistidos no Hospital 1... por inalação de fumo e queimaduras ligeiras; F) Salvo melhor opinião, entende-se ser inexigível aos RR. adotaram qualquer outra conduta da sua pois, as proibições e os comandos legais dirigem-se ao homem e, como tal, não podem ir para além da sua capacidade de intervir com a sua ação no decurso dos acontecimentos. O inevitável e o impossível não podem, respetivamente, proibir-se nem se impor ao homem. G) Deverá, assim, a decisão ser alterada, entendendo-se pelo não preenchimento dos requisitos legais de que dependem a responsabilidade civil extracontratual dos RR.; H) Ao assim não entender, a decisão violou o disposto nos artigos 493.º e 564.º do Código Civil; I) A decisão que condena os RR. ao pagamento de indemnização a favor dos AA. relativa à impossibilidade de estes utilizarem a fração é uma decisão que se funda em factos que não ocorreram ou foram mal apreciados, resultando demonstrado que os AA. se viram privados de utilizar apenas a sala por escassos dias, e não privados da utilização de toda a fração, que não aconteceu, e que a condenação fixada na sentença quanto a este ponto parece pressupor; J) Fica a impressão que a decisão teve por base a necessidade de intervenção em toda a casa, ou por base as obras de remodelação total que os RR. levaram a cabo pois, para além de não ser líquido que os AA. com a execução de obras na sala não pudessem habitar a fração (não conseguem viver em 130 m2?) a decisão não se pode fundamentar na privação da fração, quando muito seria uma privação de uso de parte da fração, criada especialmente para os AA.; K) Importa recordar também que os AA. já iam realizar obras, entre outras, de pintura geral da fracção e envernizamento total do soalho, pelo que cai por terra o argumento em que a decisão se suporta, de que a indemnização deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efetiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido. Ora, ironicamente, a razão que sustenta esta parte da decisão corresponde totalmente ao que se passou, ou seja, se o incêndio não tivesse ocorrido, no dia do próprio incêndio os AA. iriam dar início às obras em casa, conforme depoimento da filha dos AA. e da testemunha HH, circunstância da qual iria ocorrer a mesmíssima privação do uso. Não se percebe qual a razão da omissão deste facto da decisão; L) Questionados acerca do tempo que iriam estar privados de usar a casa com base nas obras relativas a um orçamento inicial que encomendaram ao empreiteiro, a filha dos AA. Desvalorizou essa questão, que depois se via como iriam fazer, enquanto o Autor marido insistiu que seriam 2 a 3 dias. Digamos que com base nas declarações de parte do Autor marido, se a pintura de toda a casa e envernizamento do soalho de toda a casa apenas os impedia de residir na casa por 2 a 3 dias, tal ordem de raciocínio deitaria por terra a decisão que fixa dois meses de privação de uso de uma sala. M) Esta análise também tem de ter em conta o facto de os AA. se encontrarem fora 3 semanas por mês pelo que, na prática, só necessitariam da casa, ou melhor, em tese, só estariam privados duas semanas do uso parcial da fração/sala; N) Acresce que a sentença faz uma clara discriminação dos entes lesantes pois, entende que a 1.ª Ré não pode ser responsabilizada pelo pagamento desta quantia, por força do contrato de seguro celebrado enquanto os RR. “sem qualquer contrato” já são responsáveis pelo pagamento da quantia de 1.300,00€. De resto, para além de mal julgado por assentar em factos deturpados e falsos, não se percebe a dificuldade na integração, por analogia, do risco coberto pelo seguro, exigindo-se que haja efetivamente um arrendamento provisório, o que não se concebe; O) Quanto à decisão de condenação dos RR. na indemnização a pagar aos AA. a título de danos não patrimoniais é do domínio do surreal pois, não se concebe que para além de os AA. receberem uma indemnização por parte da 1.ª Ré a que não tinham direito, para além de receberem quantias relativas a trabalhos que não realizaram nem custos que não pagaram, ainda são brindados com uma indemnização por danos morais que está genericamente suportado em arrelias e incómodos de terceiros no processo, que são as filhas dos AA.; P) Salvo o devido respeito, não pode a sentença suportar uma indemnização por danos morais a favor dos AA. com base em danos na pessoa das filhas dos AA., isto porque, a decisão faz recorrentes referências às limitações das filhas dos AA.. É óbvio que resulta provado que as mesmas residem na casa, todavia, se quisessem reclamar algo dos RR. teriam de ser partes no processo pois, são ambas maiores e económica e profissionalmente independentes já que trabalham como técnicas administrativas no Hospital 2... (depoimento da testemunha II, minuto 34:12 do seu depoimento); Q) De resto, para além de os RR. entenderem que a presente ação não passou de mais uma tentativa infundada e injustificada de reforçar o financiamento que já obtivera indevidamente da 1.ª Ré (com exceção da caixilharia da marquise), entendem que inexistem quaisquer danos morais com gravidade e repercussão na vida dos AA. que merecessem a tutela do direito, sendo que no caso específico desta responsabilidade, em que não há sequer negligência por parte dos RR. na acção lesiva, mais afastados se encontram os pressupostos legais para ser arbitrada qualquer compensação a este título, violando a sentença o disposto nos artigos 494.º e 496 do Código Civil; R) Em face do exposto, deve ser alterada a sentença considerando-se totalmente improcedentes os pedidos de privação de uso da fração ou parte da mesma, bem como os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais; S) Ao considerar procedente todo este recurso, por consequência se alterará a decisão no tocante a custas, ficam as mesmas integralmente a cargos dos AA./Recorridos. Contra-alegaram os autores pugnando pela total improcedência do recurso tendo rematado o corpo da motivação com as conclusões que se transcrevem: A- Foi proferida decisão sobre a pretensão dos Autores, ora recorridos, tendo doutamente, o Tribunal de 1.ª Instância, julgado a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência disso: Condenar os 2ºs réus CC e DD no pagamento aos autores AA e esposa, BB da quantia de € 2.770,14 (dois mil setecentos e setenta euros e catorze cêntimos) a título de ressarcimento de danos no imóvel e recheio, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 4 de Maio de 2020 até integral pagamento; B) Condenar os 2ºs réus CC e DD no pagamento aos autores AA e esposa, BB da quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) a título de indemnização pela privação do uso do imóvel, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a da data da prolação da presente decisão, até integral pagamento; C) Condenar os 2ºs réus CC e DD no pagamento aos autores AA e esposa, BB da quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a da data da prolação da presente decisão, até integral pagamento; B- Os recorrentes, não se conformaram com a sentença proferida, interpuseram recurso da mesma para o Tribunal da Relação do Porto. Com o recurso apresentado, os recorrentes impugnam a factualidade que resulta dos pontos 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27 a 31, 32 a 38. C- Ocorre que, no nosso entendimento, o Tribunal a quo fez uma correta apreciação de todos os factos com manifesto interesse para a decisão da causa, não havendo lugar a qualquer alteração dos “factos” pretendidos pelos recorrentes. D- Como é consabido, vigora entre nós, o princípio da livre apreciação da prova, o Julgador está vinculado às normas da experiência comum e da lógica, ou seja, impõe-se ao Julgador que extraia das provas um convencimento lógico e motivado e que avalie as mesmas com sentido da responsabilidade e bom senso, atendendo a parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência comum. E- No caso em concreto, o Tribunal a quo, ficou convencido da realidade dos factos que indicou, como assentes e referiu as suas motivações e o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, nomeadamente, o valor dos documentos, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (de um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. F- Os recorrentes admitiram a factualidade dada como provada sob os n.ºs 6 e 9, que teve de ver essencialmente com as causas e consequências da ocorrência do incendio. G- Relativamente à factualidade, dada como provada a respeito das circunstâncias em que ocorreu e foi dominado o incêndio, (facto enunciados sob os n.ºs 7 a 10,) o Tribunal a quo formou a sua convicção, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, na II, filha dos recorridos, HH, vizinha dos recorridos há 20 anos, KK, irmão do recorrido e LL, irmã da recorrida, e ainda FF, filho dos recorrentes. Alicerçou ainda a sua convicção, com os documentos de fls. 114 a 115, (participação) de fls. 116 e verso, (relatório de ocorrência) e as fotografias juntas ao processo pelos recorridos. H- Quanto aos danos originados na fracção e no respectivo recheio, dos recorridos o tribunal a quo atendeu aos depoimentos das testemunhas II, HH, GG, Industrial de construção civil há 30 anos, que conhece os recorridos profissionalmente, tendo este procedido às obras de reparação no imóvel daqueles, KK e LL, atendendo à razão de ciência do seu conhecimento, nomeadamente pelo facto de terem visualizado o estado em que ficou a fracção dos recorridos na sequência do incêndio, no próprio dia do mesmo. I- No que concerne aos estragos no piso da sala dos recorridos, tal convicção, além da prova testemunhal que acima se deu conta, foi reforçada pelo relatório da Câmara Municipal ..., de fls. 113 e verso, que declarou/referiu não estarem reunidas condições para utilização da sala da fracção dos recorridos, uma vez que havia risco de ruir o piso, em virtude do estado em que se encontrava o tecto da fracção dos recorrentes. J- Ao contrário do que os recorrentes querem fazer crer, o tribunal a quo não deu primazia ao testemunho dos familiares dos recorridos em detrimento da testemunha EE. Primeiro, importa referir que o Tribunal a quo deu primazia, isso sim, a quem falou a verdade, e segundo, pelos vistos as explicações de perceções, da referida testemunha foram pouco esclarecedoras e no mínimo tendenciosas. O tribunal a quo e bem, atribuiu pouca credibilidade à testemunha EE, já que as declarações da testemunha iam sendo prestadas consoante os interesses dos recorrentes e não consoante a realidade dos factos. K- Quanto aos estragos/danos no piso da sala dos recorridos, tal entendimento foi igualmente sufragado pela testemunha JJ, assistente técnico na Câmara Municipal ..., que verificou o estado das fracções dos recorridos e recorrentes, confirmando que «o piso da sala tinha rachadelas» e «caiu o teto do 2.º andar», devido à elevada carga térmica. Ademais, do depoimento das testemunhas suprarreferidas em conjugação com as fotografias de fls. 81, 108 verso e 109, levou o tribunal a quo a formar a sua convicção quanto aos danos verificados na marquise da fracção dos recorridos. L- Local onde é visível que os vidros partiram e a caixilharia ficou «empenada», uma vez que foi através dessa divisão que o fogo que deflagrou na fracção dos recorrentes subiu e permitiu a entrada o fumo pela fracção dos recorridos (fração esta situada imediatamente por cima da fração dos recorrentes. M- No que diz respeito, à fissura visível, situada na parede divisória entre a sala e a cozinha, esta, foi imediatamente comunicada pela testemunha LL ao técnico da Câmara Municipal ..., JJ, logo após a extinção do incêndio, quando se deslocaram conjuntamente ao interior da fracção. N- Quanto às pinturas das paredes as testemunhas II, GG, KK, LL referiram expressamente que era visível fumo e fuligem nas paredes, essencialmente, da sala, acrescentando que o cheiro a fumo era muito intenso. O- Tais depoimentos em relação a tal factualidade foram corroborados pelo depoimento da testemunha MM, funcionário de empresa que presta serviços de peritagem à A..., que se deslocou à fracção dos recorridos logo após o incêndio, esclareceu que «passou a mãos nas paredes da sala e tinha pó preto». Esta testemunha também explicou os demais danos que contemplou no seu relatório e a quantificação dos mesmos, de modo pormenorizado e coerente com as regras da experiência e com a demais prova documental junta aos autos, mormente as informações da Câmara Municipal ..., de fls. 172 a 173 e 236 e verso, o relatório de fls. 195 a 199 e respetivos anexos, as fotografias de fls. 8 a 112, 286 a 312, 340 verso a 341. P- Do aludido relatório resultou igualmente a prova dos factos acima identificados sob os n.º s 26 e 42. Q- Quanto aos factos provados sob os n.ºs 25, 28 a 36, 38, 39 e 45, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas II, LL e KK, que se mostraram sinceros e detalhados/pormenorizados, conjugando-se, ainda, com os documentos de fls. 127 a 128 verso e com as declarações de parte dos recorridos, afigurando-se credíveis, uma vez que foram corroborados por outros elementos probatórios. R- No que concerne ao facto provado sob o n.º 23, o tribunal atendeu aos depoimentos de GG e aos esclarecimentos do Sr. Perito NN e à razão de ciência dos mesmos, ao vasto conhecimento na área da construção civil, referiram que para reparação dos danos causados pelo incêndio na fracção dos recorridos seria necessário cerca de um mês e meio a dois meses, depois de terem os materiais comprados. S- No que diz respeito, aos factos dados como provados nos artigos 27 e 37, o tribunal quo teve em consideração o depoimento da testemunha OO, que se revelou detalhado e sereno, aliado ao documento de fls. 129, que foi por ele reconhecido em audiência como informação por si prestada. T-Tudo isto autoriza que se diga, que a decisão sobre matéria de facto foi, suficientemente, cautelosa na análise e valoração da prova de modo a evitar visões maniqueístas das situações. O acervo probatório, foi de tal ordem abundante e contundente, que não restou alternativa ao Tribunal a quo dar como provados os factos. U- Deste modo, os factos em causa, sempre teriam de ser considerados como assentes. Assim, toda a alteração pretendida pelos recorrentes, quanto à prova terá forçosamente de naufragar. V- A presente acção situa-se no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no artigo 483º do C.Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. W- Em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, nº 1, do C. Civil). Exceptuam-se deste princípio os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. X- Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o do artigo 493º, nº 1, segundo o qual “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”. Y- No caso em concreto, resultou sem margem para duvidas que: Em 4 de maio de 2020, por volta das 7:00, deflagrou um incendio, no andar inferior à Fração dos recorridos, na Fração FC, correspondendo ao 2.º andar. O referido incendio teve o seu início na sala da Fração “FC” e resultou de um curto-circuito no termostato de um aquário de 200 litros, existente na sala daquele e que se encontrava ligado a uma tomada elétrica. O incendio propagou-se e atingiu a Fração dos recorridos; Z- Importa fazer notar que a obrigação de vigilância a cargo dos proprietários dos imóveis encontra suporte legal ainda do art.º 128.º do Regime Geral das Edificações Urbanas, que impõe aos donos de edificações a obrigação de manterem permanentemente essas edificações em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos. AA- Por conseguinte, era aos recorrentes que competia ilidir a presunção de culpa plasmada no citado artigo 493.º, n.º 1, do C. Civil, demonstrando que não houve qualquer culpa da sua parte (justificando a causa do incêndio) ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que agisse com toda a diligência. BB- Os recorrentes não alegaram, nem demonstraram que inexistiu culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente reproduzido ainda que agisse com toda a diligencia. Ou seja, os recorrentes não ilidiram de tudo a presunção de culpa que lhes cabia. Acresce ainda que estes não invocaram qualquer caso de força maior que pudesse ter afastado a presunção de culpa acima referida. CC- Por fim, decorre da factualidade apurada que existe nexo de causalidade adequada entre o facto omissivo dos recorrentes e os danos sofridos pelos recorridos. Deste modo, todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual encontram-se preenchidos na situação em apreço. DD- Postula o artigo 564º, nº 1 do C. Civil que o dever de indemnizar compreende, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. A indemnização destina-se à reparação do dano, visando-se, sempre que possível, reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do C. Civil). Quando tal reconstituição não se afigura possível, a indemnização é fixada em dinheiro (artigo 566º, nº 1, do C. Civil). EE- No caso concreto, resultou dos factos dados provados que o incêndio resultou estragos no pavimento do soalho da sala, na parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha, no revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na caixilharia de marquise, nas pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção dos recorridos. Mais se apurou que a reparação de tais danos ascende à quantia de € 8.396, 00 (€ 304,00 + € 3.420,00 + € 322,00 + € 260,00 + € 3.050,00 + € 1.040,00). FF- Os danos sofridos pelos recorridos com o recheio cifram-se em € 954,12 (€ 108,00 + € 7,00 + € 639,12 + € 92,00 + € 108,00). Totalizando assim a quantia de € 9.350,12. Uma vez que a A..., relativamente a estes danos pagou parte do valor assiste ainda aos recorridos o direito à indemnização por tais danos no valor de € 2.770, 14 (€ 9.350, 12 - € 6.579,98). GG- Quanto à privação de uso de imóvel, no caso concreto, ficou demonstrado inequivocamente que devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção dos recorridos não pôde ser utilizada durante cerca de dois meses. HH- Mais se apurou que os recorridos viviam na fracção referida, com as suas duas filhas e que durante o período referido, estes, quando se encontravam em Portugal, e as suas duas filhas permaneceram em casa dos pais da recorrida. Assim sendo, conclui-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade dos recorridos e das suas filhas utilizarem o seu imóvel. II- Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, que ponderando os critérios acima enumerados e tendo em conta outras decisões judiciais sobre a matéria, bem como o facto provado sob o n.º 37 afigurou-se que a quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) por mês é adequada a título de indemnização pela privação do uso do imóvel, perfazendo o valor total de € 1.300, 00 (mil e trezentos euros). JJ- Resulta da factualidade dada como provada, que os recorridos e as suas filhas passaram a residir, durante o hiato temporal supra indicado na casa dos pais da recorrida. Por conseguinte, a condenação dos recorrentes no pagamento da quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) aos recorridos, a título de indemnização por privação do uso do imóvel durante o período de 2 meses, é mais do que ajustada à situação. KK- No que concerne aos danos não patrimoniais, ficou demonstrado a esse propósito que, enquanto os recorridos e as suas filhas tiveram de permanecer em casa dos avós, aqueles iam desgastados trabalhar e que os níveis de irritabilidade aumentaram, tendo discussões familiares. LL- Somos do entendimento, que tais danos sofridos pelos recorridos configuram danos não patrimoniais que pela sua gravidade e repercussão na vida daqueles merecem a tutela do direito. MM- Atendendo a que o montante da indemnização dos danos não patrimoniais é fixado segundo critérios de equidade (artigo 496º, n.º 3 do C. Civil), considerando as circunstâncias referidas no artigo 494º do C. Civil, o tribunal a quo entendeu que a mesma deve ser fixada em € 1.000, 00 (mil euros). NN- Deste modo, o Tribunal a quo andou bem a condenar os recorrentes no pagamento aos recorridos, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sendo que tal quantia a pecar, peca por escassa. OO- Ora, como já se deixou dito, a sentença proferida, encontra-se exemplarmente fundamentada em várias e mui doutas decisões de Tribunais Superiores, proferidas no âmbito das mesmas questões, que vão ao encontro da sentença proferida. PP- Em suma, é nosso firme entendimento que o recurso interposto carece em absoluto, de fundamento, quer de facto, quer de direito, tendo o douto Tribunal a quo ponderado adequadamente, toda a prova produzida quer testemunhal, quer documental constante nos autos e nesses termos, feito uma correta aplicação do direito, pelo que, a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura e, portanto, deve ser negado, provimento ao recurso apresentado. Seguidamente foi proferido despacho a admitir o recurso, como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 645.º/1 alínea
- a)e 647.º/1 CPCivil. Na mesma ocasião foi proferido o seguinte despacho: “Embora de forma não devidamente autonomizada, os 2ºs réus vieram arguir a nulidade da sentença proferida nos autos, por “falta de pronúncia ou inclusão de factos na decisão”. Para tanto alegaram, em resumo, que “Da sentença não consta, nem como facto provado nem como facto não provado, determinada matéria que tem influência na decisão concretamente, de que no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... verificaram a fração dos AA., considerando não estarem reunidas condições para utilização da sala”. Por outro lado, “os AA., através do seu mandatário confessaram que não enviaram nenhuma interpelação aos RR. a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro. Nessa medida, ao não considerar esta matéria factual como provada comprometeu irremediavelmente a sentença, não só pela omissão de pronúncia ou falta de inclusão deste facto, como a influência que o esquecimento do mesmo na sentença resultou em erro na condenação dos RR. no pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos no imóvel e recheio desde 04/05/2020 (data do incêndio;”. Invocaram ainda que os Recorrentes que “a decisão da matéria de facto não contém qualquer factualidade que faça ligação entre o incêndio, os danos eventualmente causados pelo sinistro e a consequência direta de tais danos reclamarem as reparações, materiais, trabalhos e custos descritos pelos quais o tribunal condenou os 2.os RR, aqui Recorridos, padecendo a sentença de uma nulidade por inexistência do facto probatório que sustente a subsunção ao direito, da obrigação de indemnizar;”. Regularmente notificados, os autores não se pronunciaram expressamente sobre tais nulidades. Atento o disposto no artigo 617.º/1 CPCivil, cumpre apreciar as nulidades invocadas e decidir. A sentença proferida nos autos, em nosso entender, encontra-se devidamente fundamentada, quer em termos factuais, quer jurídicos, não se vislumbrando existir qualquer ausência de fundamentação fáctica com relevância para a decisão da causa. Com efeito, no âmbito da motivação o tribunal elencou os meios de prova que sustentaram a formação da sua convicção, conjugando os mesmos entre si, esclarecendo o raciocínio seguido em sede de fundamentação. Por outro lado, a deslocação no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... contende com a valoração da prova, não constitui um facto essencial, complementar ou instrumental com autonomia para constar do elenco dos factos provados ou não provados. A esse respeito, consta expressamente da sentença, como facto provado sob o n.º 23 que “Devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção referida em 1 não pode ser utilizada durante cerca de dois meses.”. Ademais, na motivação da decisão foi apreciado o elemento probatório que traduziu tal deslocação, mais precisamente na página 10 da sentença, onde se pode ler que “No que concerne aos estragos no piso da sala dos autores, tal convicção é reforçada pelo relatório da Câmara Municipal ..., de fls. 113 e verso, que declarou não estarem reunidas condições para utilização da sala da fracção dos autores, uma vez que havia risco de ruir o piso, em virtude do estado em que se encontrava o tecto da fracção dos 2.ºs réus. Tal entendimento foi igualmente secundado pela testemunha JJ, assistente técnico na Câmara Municipal ..., que verificou o estado das fracções de autores e 2.ºs réus, confirmando que «o piso da sala tinha rachadelas» e «caiu o teto do 2.º andar», devido à eleva carga térmica.”. Por outro lado, a alegação de que os autores “não enviaram nenhuma interpelação aos RR. a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro” não constitui um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, pelo que nunca seria objecto de resposta em sede de fundamentação de acordo com as regras que presidem à distribuição do ónus da prova (cfr. artigo 342º, n.º 2 do C. Civil). Ademais, atendendo a que a obrigação de indemnização em causa é decorrente de facto ilícito, nos termos artigo 805º, n.º 2, al.
- b)do Código Civil os juros são devidos desde a data do incêndio, conforme foi decidido, pelo que era desnecessária qualquer interpelação para pagamento, que não assume relevância para a decisão da causa. Por fim, conforme expressamente decorre da sentença proferida, “No caso concreto, apurou-se que do incêndio resultaram estragos no pavimento do soalho da sala, na parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha, no revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na caixilharia de marquise, nas pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção dos autores. Mais se apurou que a reparação de tais danos ascende à quantia de € 8.396, 00 (€ 304,00 + € 3.420,00 + € 322,00 + € 260,00 + € 3.050,00 + € 1.040,00). E não obstante a remoção da parede em obras posteriores, atendendo a que se desconhece em concreto a respectiva causa de tal demolição, não deixa tal dano de ser indemnizável. Por seu turno, os danos sofridos pelos autores com o recheio cifram-se em € 954, 12 (€ 108,00 + € 7,00 + € 639,12 + € 92,00 + € 108, 00).”. Tais danos decorrem da factualidade dada como provada sob os n.º s 11 a 22. Deste modo, afigura-se-nos inequívoca a existência de factualidade que traduz o nexo de causalidade entre o incêndio, os danos causados pelo incêndio e as reparações necessárias. E a existência da obrigação de indemnização não dependia da demonstração de que os autores tivessem procedido ao pagamento dos aludidos valores a título de reparação dos estragos, conforme resulta do disposto nos artigos 564º, n.º 1 e 566º, ambos do C. Civil. As demais considerações tecidas pelos recorrentes reportam-se à valoração da prova e não constituem fundamento de nulidade. Pelo exposto, julgo improcedentes as nulidades arguidas”. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta. II. Fundamentação II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão a que os réus reduzem a sua razão de discordância para com a decisão recorrida, resumem-se em saber se, - deve ser alterado/modificado o julgamento da matéria de facto. E, isto é assim, porque, como é sabido, por um lado, as conclusões são comummente aceites como sendo o resumo das razões do pedido e o que delas consta não constando do corpo da motivação, será então o resumo de coisa nenhuma. E, por outro lado, o que apenas consta do corpo da motivação e não é lavado ao capítulo das conclusões, deve ser entendido com tendo sido deixado cair pelo recorrente. E, no caso, não obstante, os apelantes no capítulo reservado às conclusões, terem feito incluir um segmento destinado à matéria de direito, o certo é que esta matéria não consta, de todo, do corpo da motivação, que terminou com a abordagem do facto atinente com as arrelias entre os membros da família dos autores, a que se refere o ponto 35. É certo que logo no início do corpo da motivação os réus afirmarem que com o recurso visam a apreciação sobre a matéria de direito aplicada, pretendendo-se obter uma melhor decisão do mérito da causa no tocante a questões concretas, que adiante se assinalarão, quer a decisão sobre a matéria de facto seja alterada ou não. No entanto, não o fizeram. A não ser no capítulo reservado às conclusões. E, se assim é, então, não se pode ter como fazendo parte do objecto do recurso e do âmbito de cognição do Tribunal de recurso, as questões aqui suscitadas, - desde logo, independentemente da alteração da matéria de facto, deveria a acção ser jugada improcedente, porque, - existem diversas divergências e contradições no tocante ao facto ilícito que lhes é imputado, na ocorrência do incêndio, uma vez que resulta provado no ponto 7 que o incêndio resultou de um curto-circuito no termostato de um aquário existente na sala e que se encontrava ligado a uma tomada eléctrica, quando os réus e os filhos se encontravam a descansar, não tendo praticado qualquer acto que ajudasse ou provocasse o incêndio; - resulta provado no ponto 44 que o inquérito que correu no MP foi arquivado, uma vez que o dito incêndio foi causado por causa fortuita, não havendo indícios de qualquer conduta dolosa ou negligente; - dos factos provados não resulta o preenchimento dos requisitos legais para sustentar a sua culpa, na ocorrência do incêndio e dos danos, resultando inclusive da audiência e dos documentos juntos aos autos que o réu marido e filho ainda fizeram tentativas de extinguir o fogo, mas sem sucesso, vindo inclusive os réus a ser assistidos no Hospital 1... por inalação de fumo e queimaduras ligeiras; - era-lhes inexigível qualquer outra conduta, pois, as proibições e os comandos legais dirigem-se ao homem e, como tal, não podem ir para além da sua capacidade de intervir com a sua acção no decurso dos acontecimentos - o inevitável e o impossível não podem, respetivamente, proibir-se nem se impor ao homem; - não estão preenchidos os requisitos legais de que depende a sua responsabilidade civil extracontratual, mostrando-se violados os artigos 493.º e 564.º CCivil; - a condenação no pagamento de uma indemnização relativa à impossibilidade de os autores utilizarem a fracção é uma decisão que se funda em factos que não ocorreram ou foram mal apreciados, resultando demonstrado que aqueles se viram privados de utilizar apenas a sala por escassos dias, e não privados da utilização de toda a fracção, que não aconteceu – o que a decisão recorrida parece pressupor; - fica a impressão que a decisão teve por base a necessidade de intervenção em toda a casa, ou por base as obras de remodelação total que os réus levaram a cabo pois, para além de não ser líquido que os autores, com a execução de obras na sala, não pudessem habitar a fracção (não conseguem viver em 130 m2?) a decisão não se pode fundamentar na privação da fracção, quando muito seria uma privação de uso de parte da fracção, criada especialmente para os autores; - de resto, os autores já iam realizar obras, entre outras, de pintura geral da fracção e envernizamento total do soalho, pelo que cai por terra o argumento em que a decisão se suporta, de que a indemnização deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido; - a razão que sustenta esta parte da decisão corresponde totalmente ao que se passou, ou seja, se o incêndio não tivesse ocorrido, no dia do próprio incêndio os autores iriam dar início às obras em casa, conforme depoimento da sua filha e da testemunha HH, circunstância da qual iria ocorrer a mesmíssima privação do uso - não se percebe qual a razão da omissão deste facto da decisão; - questionados acerca do tempo que iriam estar privados de usar a casa com base nas obras relativas a um orçamento inicial que encomendaram ao empreiteiro, a filha dos autores desvalorizou essa questão, que depois se via como iriam fazer, enquanto o autor marido insistiu que seriam 2 a 3 dias - com base nas declarações de parte do autor marido, se a pintura de toda a casa e envernizamento do soalho de toda a casa apenas os impedia de residir na casa por 2 a 3 dias, tal ordem de raciocínio deitaria por terra a decisão que fixa dois meses de privação de uso de uma sala; - também tem de ter em conta o facto de os autores se encontrarem fora 3 semanas por mês pelo que, na prática, só necessitariam da casa, ou melhor, em tese, só estariam privados duas semanas do uso parcial da fracção/sala; - a decisão recorrida faz uma clara discriminação dos entes lesantes pois, entende que a 1.ª ré não pode ser responsabilizada pelo pagamento desta quantia, por força do contrato de seguro celebrado enquanto os réus “sem qualquer contrato” já são responsáveis pelo pagamento da quantia de € 1.300,00 - para além de mal julgado por assentar em factos deturpados e falsos, não se percebe a dificuldade na integração, por analogia, do risco coberto pelo seguro, exigindo-se que haja efectivamente um arrendamento provisório, o que não se concebe; - a condenação na indemnização a título de danos não patrimoniais é do domínio do surreal pois, não se concebe que para além de os autores receberem uma indemnização por parte da 1.ª ré - a que não tinham direito - para além de receberem quantias relativas a trabalhos que não realizaram nem custos que não pagaram, ainda são brindados com uma indemnização por danos morais que está genericamente suportado em arrelias e incómodos de terceiros no processo, que são as suas filhas; - o que não pode acontecer, porque, a decisão faz recorrentes referências às limitações das filhas dos autores, quando é óbvio que resulta provado que as mesmas residem na casa, todavia, se quisessem reclamar algo teriam de ser partes no processo pois, são ambas maiores e económica e profissionalmente independentes já que trabalham como técnicas administrativas no Hospital 2...; - a presente ação não passou de mais uma tentativa infundada e injustificada de reforçar o financiamento que já obtivera indevidamente da 1.ª ré (com excepção da caixilharia da marquise), inexistem quaisquer danos morais com gravidade e repercussão na vida dos autores, que merecessem a tutela do direito, sendo que no caso específico desta responsabilidade, em que não há sequer negligência por parte dos réus na acção lesiva, mais afastados se encontram os pressupostos legais para ser arbitrada qualquer compensação a este título, violando a sentença o disposto nos artigos 494.º e 496 do Código Civil; - devem assim ser julgados totalmente improcedentes os pedidos de privação de uso da fracção ou parte da mesma, bem como os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e ao julgar-se procedente o recurso, por consequência se deve alterar a decisão no tocante a custas, ficando as mesmas integralmente a cargos dos autores/recorridos. E, se assim é, de facto, não menos certo é, também, que curiosa e paradoxalmente, esta restrição não os prejudicará, em nada, na defesa e tutela dos seus interesses aqui em causa – como adiante veremos. O mesmo acontece de resto, à questão da nulidade atinente com a omissão de pronúncia matéria que apenas surge, ainda assim, no capítulo reservado à pretensão de aditamento de novos factos, onde, alegam que da decisão recorrida não consta, nem como facto provado nem como facto não provado, determinada matéria que tem influência na decisão concretamente. Assim, concretamente, alegam que, - os autores confessaram que não enviaram nenhuma interpelação aos réus a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro e, a decisão recorrida, ao não se considerar este facto como provado, comprometeu-se, irremediavelmente, não só pela omissão de pronúncia ou falta de inclusão deste facto, como a influência que o esquecimento do mesmo na sentença resultou em erro na sua condenação no pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos no imóvel e recheio desde 4/5/2020 (data do incêndio); - da matéria de facto provada não resulta a ligação entre o incêndio, os danos e a sua consequência directa, padecendo a decisão recorrida de uma nulidade por inexistência do facto probatório que sustente a subsunção ao direito, da obrigação de indemnizar; - a decisão recorrida é omissa nesta parte pois, não existe qualquer facto provado que ligue o dano à reparação e à obrigação de indemnizar no sentido de referir que aqueles danos concretos demandaram necessariamente as reparações constantes dos pontos 17 a 20. Donde, uma vez que esta matéria não vem suscitada no corpo da motivação, apenas, sendo abordada no capítulo reservado às conclusões, da mesma forma se terá que entender que constitui o resumo de coisa nenhuma e, por isso terá que ficar de fora do objecto do recurso e do âmbito de cognição deste Tribunal. II. 2. Vejamos, então, primeiramente os fundamentos da decisão recorrida. Factos provados. 1. Por escritura pública celebrada em 22 de Abril de 1996, “B..., Lda.” declarou vender a fracção autónoma identificada pelas letras “FE”, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., correspondendo ao 3.º andar da União das Freguesia ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...92... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...62 pelo preço de nove mil e quinhentos contos aos autores e estes declararam aceitar a venda, nos termos constantes de fls. 268 a 271 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A autora celebrou com a 1.ª ré “A..., S.A.”, um acordo que denominaram «contrato de seguro do ramo multirriscos habitação», sob a apólice n.º ...49, com data de início a 13-11-2015, tendo como «local de risco» e «objeto seguro», o edifício sito na Rua ..., ..., ... ... e o seu conteúdo, nos termos constantes de fls. 19 a 80 e 156 a 157 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Entre as coberturas da referida apólice encontra-se o risco de «Incêndio, Queda de Raio e Explosão», com o “capital de € 15.132, 00” e “sem franquia”. 4. Consta das Condições Especiais da apólice do acordo referido em 2 que: «1. Incêndio, queda de raio e explosão:
- a)Para efeitos da presente garantia entende-se por: Incêndio: Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios. Ação mecânica de queda de raio: Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros. Explosão: Acão súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
- b)Âmbito da Cobertura: O presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas condições particulares pela ocorrência de incêndio, e corresponde ao legalmente exigível quanto à obrigação de segurar. Para além da cobertura do risco de incêndio, o presente contrato garante ainda os danos directamente causados aos bens seguros em consequência dos meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se forem razão de qualquer dos factos atrás previstos. Não são danos por incêndio os causados pela acção isolada do calor ou pelo contacto directo ou indirecto com aparelhos de aquecimento, iluminação, velas ou candelabros e lareiras, por “acidentes de fumadores”, e ainda os danos causados quando os objectos caiam isoladamente ao fogo, a não ser que tais factos ocorram durante um incêndio propriamente dito, ou que este resulte das causas referidas. Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros». 5. Os 2.ºs réus têm inscrita a seu favor a aquisição da fracção «FC», do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., correspondendo ao 2.º andar «FC» da União das Freguesia ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...92. 6. Em 4 de Maio de 2020, por volta das 7:00 horas, deflagrou um incêndio no andar inferior à fracção referida em 1, na fração «FC», correspondendo ao 2.º andar. 7. O referido incêndio teve o seu início na sala da Fracção «FC» e resultou de um curto-circuito no termostato de um aquário de 200 litros, existente na sala daquele e que se encontrava ligado a uma tomada elétrica. 8. Para o incêndio em causa foram disponibilizados para o local 17 homens, 5 viaturas de combate a incêndio e uma ambulância. 9. O incêndio referido em 6 propagou-se e atingiu a fracção referida em 1. 10. O incêndio demorou cerca de 4 horas e foi dominado com intervenção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários .... 11. Do incêndio resultaram estragos no pavimento na fracção referida em 1, na qual o soalho da sala apresentou rangidos e réguas soltas ao caminhar sobre o mesmo. 12. O ripado de madeira para fixação do soalho, era fixo com camada de argamassa nas duas laterais do mesmo e com as temperaturas resultantes do apartamento inferior, fracção «FC», soltou-se. 13. Devido ao incêndio, a parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha na fracção referida em 1 apresentou fissuras. 14. Devido ao incêndio, o revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na fracção referida em 1, apresentava fissuras. 15. Devido ao incêndio, a caixilharia de marquise com janelas de correr em perfil de alumínio anodizado à cor natural e vidro, na fracção referida em 1, apresentou perfis estragados, borrachas de vedação queimadas e vidros partidos. 16. Devido ao incêndio, as pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção referida em 1 apresentaram manchas causadas por fumos. 17. A reparação dos estragos do pavimento da sala, descritos em 11 e 12, relativamente a: - remoção do pavimento em soalho e rodapés da sala, em 38 m2, ascende a € 304,00; - fornecimento, montagem e envernizamento do soalho da sala, em 38 m2, ascende a € 3.420,00; - fornecimento, montagem envernizamento de rodapé em madeira na sala, em 23 m2, ascende a € 322,00. 18. O fornecimento e aplicação do revestimento em azulejos na parede da cozinha e a reparação da fissura parede entre a sala e cozinha referida em 13 ascende a € 260,00. 19. A reparação da marquise referida em 15 ascende a € 3.050,00. 20. As pinturas das paredes referidas em 16 ascendem a € 1.040,00. 21. Devido ao incêndio, a fracção referida em 1 ficou com fumo, pelo que os cortinados, toalhas, lençóis, almofadas e tapetes tiveram de ser lavados. 22. Com a sua lavagem em lavandaria, os autores suportaram os seguintes valores: - em 16-06-2020, o valor de € 108,00; - em 22-06-2020, o valor de € 7,00; - em 01-07-2020, o valor de € 639,12; - em 09-07-2020, o valor de € 92,00; - em 15-07-2020, o valor de € 108, 00. 23. Devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção referida em 1 não pode ser utilizada durante cerca de dois meses. 24. Os autores viviam na fracção referida em 1 com as suas duas filhas, II e PP, nascidas, respectivamente, em ../../1993 e em ../../1995. 25. Durante o período referido em 23, os autores, quando se encontravam em Portugal, e as suas duas filhas permaneceram em casa dos pais da autora, sita na Rua ..., ... .... 26. A fracção referida em 1 é de tipologia T3, com a área total de 150,61 m2. 27. Tal fracção possui na proximidade acessos a transportes públicos e encontra-se inserida numa zona comercial, com mercearias, talho, frutarias, cabeleireiros, esteticistas, cafés, restaurantes, lojas de venda de roupa entre outras, bem como de zonas de lazer, jardins, parques infantis, situando-se a 1000 metros da praia. 28. A casa dos pais da autora é de tipologia T3, composta por uma casa de banho, sendo um quarto para os pais da autora, outro para a irmã da autora, e outro era reservado para arrumos. 29. Existia apenas uma casa de banho e a higiene não podia ser feita quando os autores ou as suas filhas desejavam. 30. Foi necessário arranjar uma cama para colocar no quarto de arrumos para que as filhas dos autores pudessem lá dormir. 31. Os autores são motoristas internacionais de profissão, estando períodos de cerca de três semanas por mês ausentes de Portugal. 32. Durante o período referido em 23, quando os autores estavam em Portugal, as filhas tinham de dormir no chão ou no mesmo quarto, ao contrário do que acontecia na fracção referida em 1, em que cada uma tinha o seu quarto. 33. Durante o período referido em 23, as suas roupas e calçado, foram armazenadas em malas e sacos, sendo que as roupas de inverno foram colocadas numa garagem de amigos. 34. Durante o período referido em 23, as roupas eram lavadas em lavandarias e inexistia espaço para secar a roupa das filhas dos autores, que trabalhavam na área da saúde, diariamente. 35. Durante o período referido em 23, as filhas dos autores lamentavam-se e andavam irritadas. 36. Em consequência do descrito em 32. e 33., os autores iam desgastados trabalhar. 37. Uma fracção da tipologia da referida em 1 tem como valor de mercado mensal médio de renda a quantia de € 650,00. 38. Os níveis de irritabilidade aumentaram, tendo ocorrido discussões familiares. 39. Os autores residem na fracção referida em 1 desde 1995, onde as suas filhas cresceram. 40. As condições da apólice do acordo referido em 2, relativamente à «garantia de arrendamento de residência provisória» prevê «arrendamento de uma habitação provisória ou a estadia num hotel de características semelhantes às da habitação», nos termos constantes de fls. 50 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 41. Das «Condições Particulares» da apólice do acordo referido 2 consta que o «valor de seguro» acordado relativamente ao edifício é de € 75.660,00 e relativamente ao conteúdo é de € 15.132,00, nos termos constantes de fls. 19 a 80 e 156 a 157 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 42. O valor da fração antes do incêndio/respectivo custo de reconstrução é de € 114.798,05. 43. A 1.ª ré pagou aos autores a quantia de € 6.579,98 para ressarcimento dos estragos acima elencados decorrentes do incêndio na fracção referida em 1 e no respectivo recheio. 44. No âmbito de processo de inquérito que correu termos sob o n.º ... no DIAP da ..., foi decidido «que o incêndio em questão terá resultado de causa fortuita, desconhecendo-se em concreto o que o provocou», «Não obstante, não se indicia que, na sua génese, tenha estado qualquer ação, dolosa ou negligente, de terceiros.», e determinado o arquivamento dos autos, nos termos constantes de fls. 171 e verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 45. No decorrer dos 25 anos de residência na fracção descrita em 1, os autores não realizaram obras. 46. A parede divisória cuja cerâmica se encontrava fissurada foi removida nas obras realizadas pelos autores na fracção referida em 1, após o incêndio. Factos não provados 1. O incêndio deflagrou além do motivo referido em 7 dos factos provados, devido à existência de matérias inflamáveis como papel (jornais e revistas), tecidos, almofadas e carpetes. 2. Do incêndio resultaram estragos no pavimento do hall de entrada, do corredor e dois quartos, e as pinturas de todos os tectos e das paredes das restantes divisões para além da sala e hall de entrada na fracção referida em 1 apresentaram manchas causadas por fumos. 3. Os autores, para realizarem as obras resultantes do incêndio tiveram a necessidade de recorrer a um empréstimo pessoal, no valor € 15.000,00, junto da Banco 1.... 4. A mãe da autora tem animais domésticos, aos quais esta é alérgica. 5. Os autores começaram a ter insónias. 6. A imprevisibilidade e repentinidade do incêndio provocaram nos autores um receio de que a mesma situação voltasse a acontecer. 7. Em consequência do descrito em 32. e 33 dos factos provados, os autores ponderavam não regressar a casa dos pais da autora, para não terem de sujeitar as filhas a dormir no chão. 8. Os autores começaram a isolar-se dos seus amigos. 9. Os autores gostavam de sair e de se divertir com os seus amigos, semanalmente convidavam os mesmos para jantarem em sua casa, o que, desde a data do incêndio se inverteu. Porque tal questão interessa igualmente à decisão do recurso, vejamos, igualmente, o que ali se deixou exarado em termos de fundamentação para suportar aquela decisão sobre a matéria de facto. A convicção do tribunal quanto à matéria de facto teve por base o conjunto da prova produzida, consubstanciada nos depoimentos de parte dos 2ºs réus, nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência final, na perícia realizada e nos documentos juntos aos autos, tendo sempre em consideração as regras da experiência comum e a aplicação de critérios de normalidade e de razoabilidade, conforme se passa a explicitar. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados sob os n.ºs 1 e 5 na documentação junta a fls. 17 a 18, 119 verso e 268 a 271, sendo que tal factualidade não se mostra igualmente impugnada. A apólice e condições juntas a fls. 19 a 80 e 156 a 157 verso sustentaram a demonstração dos factos provados sob os n.ºs 2 a 4, 40 a 41. Os documentos juntos a fls. 171 e verso basearam a prova do facto acima descrito como provado sob o n.º 44. As partes mostraram-se de acordo em relação ao facto provado sob o n.º 43, que decorre igualmente do recibo junto a fls. 229 e da parte final do relatório de fls. 199, que discrimina os valores aceites pela 1ª ré a título de indemnização. A testemunha QQ, gestora de sinistros, trabalhadora 1.ª ré, confirmou também o pagamento de tal quantia. Nos seus depoimentos de parte, os 2ºs réus admitiram a factualidade dada como provada sob os n.ºs 6 e 9. Ademais, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, na II, filha dos autores, HH, vizinha dos autores há 20 anos, KK, irmão do autor e LL, irmã da autora, e ainda FF, filho dos 2.º réus, com a participação de fls. 114 a 115, o relatório de ocorrência de fls. 116 e verso, e as fotografias juntas ao processo pelos autores, o tribunal formou a sua convicção em relação à factualidade dada como provada a respeito das circunstâncias em que ocorreu e foi dominado o incêndio, pelo que foram dados como provados os factos supra enunciados sob os n.ºs 7 a 10. Quanto aos danos originados na fracção identificada no facto provado 1 e no respectivo recheio, o tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas II, HH, GG, Industrial de construção civil há 30 anos, que conhece os autores profissionalmente, tendo procedido às obras de reparação no imóvel daqueles, KK e LL, atendendo à razão de ciência do seu conhecimento, nomeadamente pelo facto de terem visualizado o estado em que ficou a fracção dos autores na sequência do incêndio, no próprio dia do mesmo, firmaram a convicção no tribunal quanto aos danos verificados dados como provados. Assim, tais testemunhas foram consentâneas entre si no que concerne ao estado do pavimento da sala dos autores, referindo que o mesmo estava solto, «chiava», as juntas das tábuas de madeira estavam a abrir. Mais esclareceram que a sala dos autores se localizava imediatamente por cima da sala dos 2.ºs réus, local onde iniciou o incêndio e onde a intensidade do fogo foi maior. No que concerne aos estragos no piso da sala dos autores, tal convicção é reforçada pelo relatório da Câmara Municipal ..., de fls. 113 e verso, que declarou não estarem reunidas condições para utilização da sala da fracção dos autores, uma vez que havia risco de ruir o piso, em virtude do estado em que se encontrava o tecto da fracção dos 2.ºs réus. Tal entendimento foi igualmente secundado pela testemunha JJ, assistente técnico na Câmara Municipal ..., que verificou o estado das fracções de autores e 2.ºs réus, confirmando que «o piso da sala tinha rachadelas» e «caiu o teto do 2.º andar», devido à eleva carga térmica. Ademais, do depoimento das testemunhas suprarreferidas em conjugação com as fotografias de fls. 81, 108 verso e 109, o tribunal firmou a sua convicção quanto aos danos verificados na marquise da fracção dos autores. Onde é visível que os vidros partiram e a caixilharia ficou «empenada», uma vez que foi através dessa divisão que o fogo que deflagrou na fracção dos 2.ºs réus subiu e permitiu a entrada o fumo pela fracção dos autores (situada imediatamente por cima dos 2.ºs Réus, como se disse). No que concerne à fissura visível na parede divisória entre a sala e a cozinha, a mesma foi imediatamente comunicada pela testemunha LL ao técnico da Câmara Municipal ..., JJ, logo após a extinção do incêndio, quando se deslocaram conjuntamente ao interior da fracção. Ora, a espontaneidade com que foi reportado tal dano e considerando o curto lapso temporal, afigura-se-nos como verdadeiro que a fissura existente na parede divisória entre a sala e a cozinha, de fls. 89, não existisse anteriormente ao incêndio. Por seu turno, quanto às pinturas das paredes as testemunhas II, GG, KK, LL referiram expressamente que era visível fumo e fuligem nas paredes, essencialmente, da sala, acrescentando que o cheiro a fumo era muito intenso. Tais depoimentos em relação a tal factualidade foram corroborados pelo depoimento da testemunha MM, funcionário de empresa que presta serviços de peritagem à 1ª ré, que se deslocou à fracção dos autores logo após o incêndio, esclareceu que «passou a mãos nas paredes da sala e tinha pó preto». Esta testemunha também explicou os demais danos que contemplou no seu relatório e a quantificação dos mesmos, de modo pormenorizado e coerente com a normalidade do acontecer e com a demais prova documental junta aos autos, mormente as informações da Câmara Municipal ..., de fls. 172 a 173 e 236 e verso, o relatório de fls. 195 a 199 e respectivos anexos, as fotografias de fls. 8 a 112, 286 a 312, 340 verso a 341. Por conseguinte, em relação aos valores orçamentados para a reparação dos danos, o tribunal deu prevalência aos indicados no relatório de fls. 195 a 199, cujos critérios foram devidamente explicitados pela testemunha MM, em detrimento dos orçamentos apresentados pelos autores a fls. 117 a 118, igualmente apresentados a fls. 206 verso e 120 e verso, por estes, para além de terem sido impugnados, contemplarem danos que não resultaram provados. Do aludido relatório resultou igualmente a prova dos factos acima elencados sob os n.º s 26 e 42. Quanto aos factos provados sob os n.ºs 25, 28 a 36, 38, 39 e 45, o tribunal alicerçou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas II, LL e KK, que se mostraram sinceros e detalhados, conjugando-se, ainda, com os documentos de fls. 127 a 128 verso e com as declarações de parte dos autores, afigurando-se credíveis nessa parte por terem sido corroborados por outros elementos probatórios. No atinente ao facto provado sob o n.º 23, o tribunal atendeu aos depoimentos de GG e aos esclarecimentos do Sr. Perito NN, e à razão de ciência dos mesmos, ao vasto conhecimento na área da construção civil, referiram que para reparação dos danos causados pelo incêndio na fracção dos autores seria necessário cerca de um mês e meio a dois meses, depois de terem os materiais comprados. Ademais, a prova testemunhal dos autores foi em termos gerais coincidente com a impossibilidade de utilização imediata da fracção devido ao intenso cheiro a fumo, o que é compatível com a normalidade do acontecer, considerando o incêndio ocorrido. No que concerne ao facto provado sob o n.º 22 foram ainda atendidas as facturas de fls. 125 a 126. O depoimento da testemunha OO, que se revelou detalhado e sereno, aliado ao documento de fls. 129, que foi por ele reconhecido em audiência como informação por si prestada, suportaram a prova dos factos supra enunciados sob os n.ºs 27 e 37. O relatório pericial de fls. 248 e verso e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito sustentaram a prova do facto acima elencado sob o n.º 46, sendo que, quanto à demais factualidade, por as obras na fracção identificada em 1 dos factos provados já terem sido realizadas, pouco auxiliou na formação da convicção do tribunal. Os factos dados como não provados obtiveram tal resposta negativa por falta de mobilização de elementos probatórios bastantes quanto aos mesmos, ou por ter resultado demonstrado o seu contrário, nos termos já explanados. Não ficou demonstrado de forma isenta de dúvidas que as matérias inflamáveis existentes na fracção dos 2ºs réus tenham contribuído para o início do incêndio, sendo que a única testemunha que viu tal apartamento antes do evento foi a testemunha FF, que negou a existência da alegada acumulação. Quanto ao facto não provado sob o n.º 2 inexistiu prova cabal e inequívoca da sua ocorrência, porquanto tais danos não se mostram suportados mormente nas informações da Câmara Municipal ..., de fls. 172 a 173 e 236 e verso, o relatório de fls. 195 a 199, sendo que apenas algumas das testemunhas arroladas pelos autores os mencionaram, e não de forma consensual, o que enfraqueceu a sua credibilidade nessa parte. A testemunha EE, arquitecto e engenheiro civil, esclareceu que se deslocou por duas ocasiões, poucos dias depois do incêndio, às frações dos autores e dos 2.ºs réus, a pedido do irmão do 2.º réu marido, com o intuito de dar a sua opinião quanto ao estado do imóvel. No entanto, importa ressalvar que o mesmo se afigurou, em certos momentos, pouco consentâneo com as regras da experiência comum, nomeadamente quando referiu que o prédio após o incêndio «está perfeito, não aconteceu nada», contraditório com a globalidade da prova produzida, parcial, apenas não negando o evidente estado de inutilização da marquise da fração dos autores, mas apenas quando questionado sobre tal. Importa referir que por tal testemunha foram juntos documentos aos autos, nomeadamente fotografias alegadamente tiradas por aquela na fracção dos autores e que foram impugnados. A verdade é que do ângulo em que foram tiradas tais fotografias, não é possível ao tribunal, com um mínimo de segurança, afirmar que as mesmas dizem respeito ao apartamento dos autores, pelo que as mesmas não relevaram para efeitos probatórios. Quanto ao facto não provado sob o n.º 3 cumpre realçar que a documentação junta a fls. 121 a 124 e 240 a 244 se afigurou insuficiente para a sua demonstração porquanto a mesma não se encontra sequer assinada, nem dela decorre a concreta finalidade da concessão do alegado crédito. Dos depoimentos dos familiares dos autores também não resultou de forma suficiente a demonstração dos demais factos não provados, sendo que a testemunha KK chegou a referir achar que o seu irmão “não tem receio que isto volte a acontecer”. Acresce que “As declarações de parte (artigo 466º do C.P.C.) ou o depoimento de um interessado na procedência da causa não podem valer como meio de prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova” – neste sentido, Ac. RP de 20-11-2014, p. 1878/11, acessível em www.dgsi.pt., ao qual aderimos. E as declarações do réu quanto a tal factualidade não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova sustentando em conhecimento directo e bastante. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a dúvida sobre a realidade dos factos dados como não provados seria de resolver contra a parte a quem os mesmos aproveitavam, de harmonia com o disposto no artigo 414º do C.P.C., originando igualmente a resposta negativa à factualidade logicamente dependente daqueles. II. 3. Incumbe aqui e agora - em benefício de um melhor esclarecimento e decisivo enfoque, sobre o que aqui está em causa - fazer um breve intróito para recordar o contexto do presente recurso. Estamos perante um incêndio deflagrado na fracção que fica no piso imediatamente inferior ao dos autores e que afectou a dos autores. Com base neste evento e, dado que os autores tinham contratado um seguro do ramo multirriscos-habitação, demandaram aqui, em vista da indemnização pelos danos que sofreram, quer a seguradora, quer os proprietários domiciliados na fracção onde deflagrou o incêndio. No que ao caso aqui em apreciação releva, estamos perante uma acção de indemnização com base na responsabilidade civil, por factos ilícitos. Provado vem a totalidade dos pressupostos da responsabilidade civil e em concreto quanto aos danos que, do incêndio resultaram, - estragos no pavimento do soalho da sala, na parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha, no revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na caixilharia de marquise, nas pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção dos autores, cuja reparação ascende à quantia global de € 8.936,00 e, - danos sofridos pelos autores com o recheio no valor global de € 954,12. Tendo-se entendido que à ré seguradora cabia a responsabilidade pelo pagamento da indemnização de € 6.579,98 – depois de efectuado o rateio, dado estarmos perante uma situação de sub-seguro, o que já sucedeu conforme decorre da factualidade apurada, com a consequente extinção da sua obrigação pelo cumprimento - atribuiu-se aos réus a responsabilidade pelo pagamento da parte restante - € 9.350,12 - € 6.579,98 = 2.770,14, quanto aos danos na fracção. Tendo os autores peticionado, ainda a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 3.125,00, a título de indemnização por impossibilidade de utilização da sua fracção e considerando-se que a situação apurada - ida para casa dos pais da autora - não se enquadra no âmbito definido pela cobertura do contrato de seguro, atribui-se aos réus proprietários da fracção do piso inferior, tal responsabilidade, pelo valor de € 650,00, por cada um dos dois meses, em que se viram impedidos de habitar a fracção acidentada. E atribuiu-se, da mesma forma, a responsabilidade aos mesmos réus pela indemnização relativa aos danos de natureza não patrimonial, fixados no valor de € 1.000,00. E, assim, encontramos o valor total da condenação, € 2,770,14 + € 1.300,00 + € 1.000,00 = € 5.070,14. Ora, enquadrando, agora as razões da irresignação dos réus, no supra mencionado âmbito de cognição deste Tribunal, afastadas as questões atinentes com a matéria de direito, estamos agora, cingidos à verificação, ou não dos pressupostos da responsabilidade civil e, no essencial no tocante aos danos, sua extensão e quantificação, dependentes, tão só, pugnada alteração/modificação da matéria de facto. Isto é, apenas por esta via, poderão os réus obter alteração do sentido ou da quantificação afirmada na decisão final condenatória. II. 4. Começam os apelantes por contrapor que se evidencia falta de pronúncia ou inclusão de factos na decisão e da não consideração de meio de prova documental. Alegam os réus que da decisão recorrida não consta, nem como facto provado nem como facto não provado, determinada matéria que tem influência na decisão concretamente, - por um lado, - no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... verificaram a fracção dos AA., considerando não estarem reunidas condições para utilização da sala; - facto amplamente provado pela junção aos autos da notificação da Câmara da qual consta tal informação, dirigida à filha dos autores, com ofício de 8/5/2020, que foi junta na própria petição inicial pelos autores e, que é idêntica à que foi enviada por ofício de 22/5/2020 aos réus, cfr. doc. 3 da contestação; - o envio da informação da Câmara aos autores surge precisamente a pedido destes, no sentido de a Câmara confirmar a impossibilidade de uso da fracção, o que não se veio a verificar, já que os técnicos do Município confirmaram a impossibilidade de uso apenas da sala, sendo que tal verificação surgiu apenas por dúvidas quanto à sustentabilidade da placa inferior que, uns dias mais tarde, vieram a dissipar-se com o parecer do eng.º EE; - a prova desta evidência – não estarem reunidas as condições para a utilização (APENAS) da sala do 3.º andar direito e a sua comunicação aos autores por ofício 3 dias após o incêndio, retira força à prova dos factos descritos no ponto 23 pois, a sentença considera, erradamente que, devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção dos autores não pôde ser utilizada durante cerca de dois meses, o que não corresponde à verdade pois a única divisão que não podia ser utilizada era a sala; - ao considerar provado este facto, teria de ser alterada a decisão sobre os pontos 23, 25 a 38 já que as limitações e danos referidos não são coerentes com a impossibilidade de uso de limitar apenas à sala e não a toda a fracção; - por outro lado, - os réus na contestação requereram a notificação dos autores para, entre outros, juntarem carta de interpelação que lhes fosse dirigida pelos autores a reclamar o pagamento de indemnização decorrente do sinistro; - por requerimento de 2/6/2022, com a referência n.º 42466423, os autores vieram juntar documentos e prestar algumas informações mais declarando “Mais informam que não têm mais nenhum dos documentos que foram pedidos pelos réus FF e DD”; - seja, os autores confessaram que não enviaram nenhuma interpelação aos réus a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro; - nessa medida, ao não considerar esta matéria factual como provada comprometeu irremediavelmente a sentença, não só pela omissão de pronúncia ou falta de inclusão deste facto, como a influência que o esquecimento do mesmo na sentença resultou em erro na sua condenação no pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos no imóvel e recheio desde 4/5/2020 (data do incêndio); - ainda que, - a decisão da matéria de facto não contém qualquer factualidade que faça ligação entre o incêndio, os danos eventualmente causados pelo sinistro e a consequência directa de tais danos reclamarem as reparações, materiais, trabalhos e custos descritos pelos quais o tribunal condenou os réus, padecendo a sentença de uma nulidade por inexistência do facto probatório que sustente a subsunção ao direito, da obrigação de indemnizar; - a decisão recorrida é omissa nesta parte pois, não existe qualquer facto provado que ligue o dano à reparação e à obrigação de indemnizar no sentido de referir que aqueles danos concretos demandaram necessariamente as reparações constantes dos pontos 17 a 20; - a decisão recorrida só dá como provado que as reparações dos estragos compreendem determinados valores, não resultando provado que os réus despenderam aquelas quantias e executaram em concreto aquelas reparações, sendo certo que o empreiteiro GG declarou em tribunal não ter passado factura dos trabalhos, ou apenas de parte, existindo a diferença do IVA, pois, a eventual responsabilidade dos 2.ºs réus só pode ser medida pela concreta lesão/custo que os autores, efectivamente, tiveram e tal, não resultou provado, nem consta como facto provado ou não provado; - não foi dada credibilidade ao depoimento da testemunha EE, assim como não foram valoradas as fotografias juntas pelo mesmo na audiência, o que violou frontalmente o princípio da livre apreciação da prova pois, se assumisse tais fotografias punha em causa toda a restante prova, constituindo tais fotografias a única oportunidade de revelar aquilo que os autores andaram a esconder durante todo o processo, uma vez que não juntaram fotos que evidenciassem a afectação do interior da fracção, optando por exibir panos da vileda enfarruscados; - a determinação e o aproveitamento da factualidade resultante daquelas fotografias que foram tiradas uns dias após o incêndio, colocaria em causa parte da factualidade dada como provada, não parecendo razoável que a sentença desconsidere as fotografias para efeitos probatórios com um argumento que só se aplica a parte das fotografias (ângulo tirado) e com o facto de as mesmas terem sido impugnadas pelos autores, esquecendo que o próprio tribunal admitiu em plena contra instância da testemunha EE que o mandatário dos autores pudesse confrontar a testemunha com as fotografias, a cujo enquadramento, localização, zona da fracção ou prédio e contextualização a testemunha deu total colaboração e explicação sem qualquer hesitação e com total coerência, no esclarecimento das fotografias; - no fundo, ao não se determinar por aquelas fotografias o tribunal desperdiçou a única oportunidade de verificar o estado interior da fracção dos autores, uma vez que estes geriram tal informação como bem quiseram e entenderam, mostrando uma vincada impugnação quando souberam que a testemunha detinha fotografias, pugnando pela não junção das mesmas e mesmo pela não admissão da testemunha como tal. Porque seria? É fácil perceber; - vem provado que, em data anterior ao incêndio, os autores acordaram com o empreiteiro a realização de obras na sua fracção, que consistiam, entre outras, a pintura geral de tectos e paredes da fracção e envernizamento de todo o pavimento da fracção - o que resulta demonstrado dos depoimentos da filha dos autores, da testemunha HH (vizinha) e de declarações de parte do autor marido. Vejamos. Como é por todos aceite, a causa de pedir deste tipo de acções estrutura-se na alegação de factos tendentes a provar os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos. Impende sobre o lesado o ónus de alegar, primeiro e, provar, depois, que o facto é voluntário, ilícito, culposo, danoso e que existe nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, nos termos do artigo 342.º CCivil cabe aos aqui autores a prova dos factos constitutivos do seu direito. Os réus não carecem de provar que tais factos não são verdadeiros, o que lhe compete é a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pelos autores. Que não invocaram, de forma expressa, é certo, já que apenas se defenderam por impugnação, motivada, no que se reporta à existência dos danos de que os autores pretendem aqui ser indemnizados, através da alegação de que já existiam, antes do incêndio. Vide as questões que na decisão recorrida se teve como fazendo parte do objecto do litígio, no que aos apelante se reporta: - a violação dos deveres de manutenção, conservação e vigilância do seu imóvel por parte dos 2.ºs réus; - os danos resultantes do incêndio. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo aqueles critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não tiverem prova bastante desse facto. Importa, aqui, distinguir os factos estruturantes da causa de pedir, dos factos que, muito embora essenciais à procedência da acção, não se mostram, todavia imprescindíveis à caracterização da causa de pedir. Factos, cuja ausência de alegação acarreta diferentes consequências, que correspondem à distinção entre factos essenciais e factos complementares, respectivamente previstos no artigo 5.º/1 e 5.º/2 alínea
- b)CPCivil. A falta dos primeiros, implica a ineptidão de petição inicial, artigo 186.º/1 e 2 alínea
- a)e a ausência dos demais configura uma petição deficiente, susceptível de dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento, artigo 590.º/2 alínea
- b)e 4 CPCivil. Estamos, assim, em sede de ampliação da matéria de facto. O n.º 2 do artigo 662.º CPCivil, que disciplina a modificabilidade da decisão de facto, dispõe que “ a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…)
- c)anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Esta exigida indispensabilidade traduzir-se-à quando o facto omisso da matéria de facto seja essencial para o preenchimento da causa de pedir ou de alguma excepção – que com vimos já, não foi aqui invocada. Dispõe o artigo 5.º/2 CPCivil, que, “2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”. Não consta aqui qualquer referência aos factos essenciais. Assim se não tiverem sido alegados pelas partes, não será permitido considerá-los na sentença. Da mesma forma, se o facto for essencial e não tiver sido alegado, o recorrente não pode pedir que o tribunal da Relação o adite ao elenco dos factos provados. Segundo aquela norma, só os factos instrumentais ou complementares poderão ser aditados à matéria de facto, tenham ou não sido alegados, neste último caso se resultarem da discussão da causa. E, apenas, sempre, no caso de se revelarem indispensáveis para a decisão da causa. Compreende-se que assim seja não só por razões de economia processual, como também para evitar uma complexidade desnecessária que multiplicaria as questões e não promoveria a clarificação das questões efectivamente relevantes. Com efeito, considerando a liberdade com que se alegam ou se omitem factos, se não decorressem consequências preclusivas em relação aos essenciais, atendendo à amplitude das questões factuais colocadas às testemunhas, se não existissem restrições à ampliação da matéria de facto em sede de recurso, sempre haveria motivo para se solicitar a ampliação da matéria de facto, dado que o juiz não leva à sentença toda a factualidade que de alguma forma é afirmada nos autos, seja pelos interessados nos seus requerimentos, seja pelas testemunhas, pelos técnicos ou mesmo a constante de relatórios técnicos e outros documentos. Por conseguinte, para evitar um excessivo alargamento das questões factuais que produzirá consumo relevante de actividade processual sem o correspondente proveito para decisão do mérito da causa, deverão observar-se estas regras e razões que vigoram no processo comum no que respeita aos factos complementares ou instrumentais, ou seja, só de aditam em sede de recurso, se para tanto existirem razões, os factos indispensáveis à decisão, cfr. neste sentido acórdão da RC de 20.4.2021, consultado no site da dgsi. Os factos aqui em causa - que os réus não qualificam, nem como complementares, nem como essenciais – são os seguintes: 1. no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... verificaram a fracção dos AA., considerando não estarem reunidas condições para utilização da sala – resultante da junção aos autos da notificação da Câmara da qual consta tal informação, dirigida à filha dos autores, com ofício de 8/5/2020, que foi junta na própria petição inicial pelos autores e, que é idêntica à que foi enviada por ofício de 22/5/2020 aos réus, junta sob doc. 3 da contestação. Daqui defendem os réus que esta informação surge precisamente a pedido dos autores, no sentido de a Câmara confirmar a impossibilidade de uso da fracção - o que não se veio a verificar, já que os técnicos do Município confirmaram a impossibilidade de uso apenas da sala, sendo que tal verificação surgiu apenas por dúvidas quanto à sustentabilidade da placa inferior que, uns dias mais tarde, vieram a dissipar-se com o parecer do Eng.º EE. E, assim, entendem que, - a prova desta evidência – não estarem reunidas as condições para a utilização (apenas) da sala - retira força à prova dos factos descritos no ponto 23 pois, a sentença considera, erradamente que, devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção dos autores não pôde ser utilizada durante cerca de dois meses, o que não corresponde à verdade pois a única divisão que não podia ser utilizada era a sala; - ao considerar-se este facto provado, teria de ser alterada a decisão sobre os pontos 23, 25 a 38 já que as limitações e danos referidos não são coerentes com a impossibilidade de uso de limitar apenas à sala e não a toda a fracção. 2. os autores não enviaram nenhuma interpelação aos réus a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro. Daqui defendem os réus que a não consideração deste facto resultou em erro na sua condenação no pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos no imóvel e recheio desde a data do incêndio, 4/5/2020. É certo que depois alegam que, - a decisão da matéria de facto não contém qualquer factualidade que faça ligação entre o incêndio, os danos eventualmente causados pelo sinistro e a consequência directa de tais danos reclamarem as reparações, materiais, trabalhos e custos descritos pelos quais o tribunal condenou os réus, padecendo a sentença de uma nulidade por inexistência do facto probatório que sustente a subsunção ao direito, da obrigação de indemnizar; - não foi dada credibilidade ao depoimento da testemunha EE, assim como não foram valoradas as fotografias juntas pelo mesmo na audiência, o que violou frontalmente o princípio da livre apreciação da prova pois, se assumisse tais fotografias punha em causa toda a restante prova, constituindo tais fotografias a única oportunidade de revelar aquilo que os autores andaram a esconder durante todo o processo, uma vez que não juntaram fotos que evidenciassem a afectação do interior da fracção, optando por exibir panos da vileda enfarruscados; - em data anterior ao incêndio, os autores acordaram com o empreiteiro a realização de obras na sua fracção, que consistiam, entre outras, a pintura geral de tectos e paredes da fracção e envernizamento de todo o pavimento da fracção - o que resulta demonstrado dos depoimentos da filha dos autores, da testemunha HH (vizinha) e de declarações de parte do autor marido. Como é bom de ver estas três últimas observações não contendem com a questão aqui enfocada pelos réus: - a falta de prova sobre factos, a falta de factos provados, de enter aqueles em que os autores estruturam a causa de pedir, em que os autores sustentam a respectiva pretensão, conduz, como vimos, já, segundo s regras de repartição do ónus da prova, contidas no artigo 342.º CCivil, à natural e necessária improcedência da sua pretensão; - a não concessão de credibilidade ao depoimento de uma testemunha pode constituir erro de julgamento – questão, que adiante abordaremos por ter sido suscitada; - a última questão, pode ter relevância, essencialmente, de direito, atinente com o facto de saber se, mesmo sem o evento danoso, sem a eclosão do incêndio, os autores teriam que suportar, estavam decididos, a efectuar as obras que efectuaram e a suportar as inerentes despesas - que se prende e relaciona, directamente, de resto, com a questão, já aflorada, do anterior estado da fracção e, da alegação dos réus de que os danos já existiam. E, cuja resposta foi a de que tal se prende com a questão da repartição do ónus da prova sobre os factos constitutivos do invocado direito dos autores. Não fazia qualquer sentido estar a quesitar – antigamente – a versão do autor e a versão contrária, oposta, do réu, salvo para apreciação da eventual litigância de má fé. Como hoje, não faz. Ou se prova que os danos reparados já existiam, como alegam os réus ou, se prova que os danos reparados foram causados pelo evento. Esta foi a tese acolhida na decisão recorrida. A sua bondade e o seu acerto serão apreciados, naturalmente, no segmento atinente com a existência de erros de julgamento, com a impugnação da matéria de facto. Quanto aos demais. Em relação ao primeiro, estamos a falar de realidades diversas. Com efeito no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... afirmaram não estarem reunidas condições para utilização da sala da fracção dos autores, uma vez que havia risco de ruir o piso, em virtude do estado em que se encontrava o tecto da fracção dos 2.ºs réus. Já agora, disse a testemunha JJ, assistente técnico na Câmara Municipal ..., que verificou o estado das fracções de autores e 2.ºs réus, confirmando que «o piso da sala tinha rachadelas» e «caiu o teto do 2.º andar», devido à eleva carga térmica”. Isto é uma realidade, outra completamente diversa, na sua amplitude e extensão constitui, o facto provado no ponto 23 - que os réus pretendem ver não provado com base naquela constatação pelos serviços camarários – “devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção referida em 1 não pode ser utilizada durante cerca de dois meses”. Aqui consta, ademais dos estragos, ainda que não concretizados, ainda, decisivamente, o fumo e o cheiro, não abordados pelos técnicos dos serviços da Câmara Municipal. Donde uma questão não contende com a outra. Não implica com a outra. Não invalida a outra. Não prejudica a outra. Não infirma a outra. Muito menos, contende com a concreta, com a verdadeira, com a real, extensão dos danos constante dos pontos 25 a 38. Em relação ao segundo, a falta de interpelação, a ter consequência, será a nível da aplicação do direito – questão que os réus não suscitam, como vimos, sequer, no capítulo reservado às conclusões. E, assim, sendo, dado estarmos, desde logo, perante factos essenciais, não seria permitido que o Tribunal da Relação procedesse ao seu aditamento, sendo, por outro lado, irrelevante em termos de apreciação do mérito do recurso, a sua inclusão no elenco da matéria de facto. Os réus obterão provimento no recurso, independentemente da afirmação de tais factos. E, não obterão, apesar de tais factos. II. 5. E, depois, mostram discordar do julgamento firmado sobre os factos provados contidos nos seguintes pontos da matéria de facto: 9. O incêndio referido em 6 propagou-se e atingiu a fracção referida em 1. 11. Do incêndio resultaram estragos no pavimento na fracção referida em 1, na qual o soalho da sala apresentou rangidos e réguas soltas ao caminhar sobre o mesmo. 12. O ripado de madeira para fixação do soalho, era fixo com camada de argamassa nas duas laterais do mesmo e com as temperaturas resultantes do apartamento inferior, fracção «FC», soltou-se. 13. Devido ao incêndio, a parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha na fracção referida em 1 apresentou fissuras. 14. Devido ao incêndio, o revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na fracção referida em 1, apresentava fissuras. 15. Devido ao incêndio, a caixilharia de marquise com janelas de correr em perfil de alumínio anodizado à cor natural e vidro, na fracção referida em 1, apresentou perfis estragados, borrachas de vedação queimadas e vidros partidos. 16. Devido ao incêndio, as pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção referida em 1 apresentaram manchas causadas por fumos. 17. A reparação dos estragos do pavimento da sala, descritos em 11 e 12, relativamente a: - remoção do pavimento em soalho e rodapés da sala, em 38 m2, ascende a € 304,00; - fornecimento, montagem e envernizamento do soalho da sala, em 38 m2, ascende a € 3.420,00; - fornecimento, montagem envernizamento de rodapé em madeira na sala, em 23 m2, ascende a € 322,00. 18. O fornecimento e aplicação do revestimento em azulejos na parede da cozinha e a reparação da fissura parede entre a sala e cozinha referida em 13 ascende a € 260,00. 19. A reparação da marquise referida em 15 ascende a € 3.050,00. 20. As pinturas das paredes referidas em 16 ascendem a € 1.040,00. 21. Devido ao incêndio, a fracção referida em 1 ficou com fumo, pelo que os cortinados, toalhas, lençóis, almofadas e tapetes tiveram de ser lavados. 22. Com a sua lavagem em lavandaria, os autores suportaram os seguintes valores: - em 16-06-2020, o valor de € 108,00; - em 22-06-2020, o valor de € 7,00; - em 01-07-2020, o valor de € 639,12; - em 09-07-2020, o valor de € 92,00; - em 15-07-2020, o valor de € 108, 00. 23. Devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção referida em 1 não pode ser utilizada durante cerca de dois meses. 25. Durante o período referido em 23, os autores, quando se encontravam em Portugal, e as suas duas filhas permaneceram em casa dos pais da autora, sita na Rua ..., ... .... 27. Tal fracção possui na proximidade acessos a transportes públicos e encontra-se inserida numa zona comercial, com mercearias, talho, frutarias, cabeleireiros, esteticistas, cafés, restaurantes, lojas de venda de roupa entre outras, bem como de zonas de lazer, jardins, parques infantis, situando-se a 1000 metros da praia. 28. A casa dos pais da autora é de tipologia T3, composta por uma casa de banho, sendo um quarto para os pais da autora, outro para a irmã da autora, e outro era reservado para arrumos. 29. Existia apenas uma casa de banho e a higiene não podia ser feita quando os autores ou as suas filhas desejavam. 30. Foi necessário arranjar uma cama para colocar no quarto de arrumos para que as filhas dos autores pudessem lá dormir. 31. Os autores são motoristas internacionais de profissão, estando períodos de cerca de três semanas por mês ausentes de Portugal. 32. Durante o período referido em 23, quando os autores estavam em Portugal, as filhas tinham de dormir no chão ou no mesmo quarto, ao contrário do que acontecia na fracção referida em 1, em que cada uma tinha o seu quarto. 33. Durante o período referido em 23, as suas roupas e calçado, foram armazenadas em malas e sacos, sendo que as roupas de inverno foram colocadas numa garagem de amigos. 34. Durante o período referido em 23, as roupas eram lavadas em lavandarias e inexistia espaço para secar a roupa das filhas dos autores, que trabalhavam na área da saúde, diariamente. 35. Durante o período referido em 23, as filhas dos autores lamentavam-se e andavam irritadas. 36. Em consequência do descrito em 32. e 33., os autores iam desgastados trabalhar. 37. Uma fracção da tipologia da referida em 1 tem como valor de mercado mensal médio de renda a quantia de € 650,00. 38. Os níveis de irritabilidade aumentaram, tendo ocorrido discussões familiares. Estes factos foram afirmados com base, como vimos, na seguinte análise crítica da prova: - nos seus depoimentos de parte, os 2ºs réus admitiram a factualidade dada como provada sob o n.º 9; - quanto aos danos originados na fracção identificada no facto provado 1 e no respectivo recheio, o tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas II, filha dos autores, HH, vizinha dos autores há mais de 20 anos, GG, Industrial de construção civil há 30 anos, que conhece os autores profissionalmente, tendo procedido às obras de reparação no imóvel daqueles, KK, irmão do autor, LL, irmão da autora, atendendo à razão de ciência do seu conhecimento, nomeadamente pelo facto de terem visualizado o estado em que ficou a fracção dos autores na sequência do incêndio, no próprio dia do mesmo, firmaram a convicção no tribunal quanto aos danos verificados dados como provados. Assim, tais testemunhas foram consentâneas entre si no que concerne ao estado do pavimento da sala dos autores, referindo que o mesmo estava solto, «chiava», as juntas das tábuas de madeira estavam a abrir. Mais esclareceram que a sala dos autores se localizava imediatamente por cima da sala dos 2.ºs réus, local onde iniciou o incêndio e onde a intensidade do fogo foi maior; - no que concerne aos estragos no piso da sala dos autores, tal convicção é reforçada pelo relatório da Câmara Municipal ..., de fls. 113 e verso, que declarou não estarem reunidas condições para utilização da sala da fracção dos autores, uma vez que havia risco de ruir o piso, em virtude do estado em que se encontrava o tecto da fracção dos 2.ºs réus; - tal entendimento foi igualmente secundado pela testemunha JJ, assistente técnico na Câmara Municipal ..., que verificou o estado das fracções de autores e 2.ºs réus, confirmando que «o piso da sala tinha rachadelas» e «caiu o teto do 2.º andar», devido à eleva carga térmica; - do depoimento das testemunhas supra referidas em conjugação com as fotografias de fls. 81, 108 verso e 109, o tribunal firmou a sua convicção quanto aos danos verificados na marquise da fracção dos autores - onde é visível que os vidros partiram e a caixilharia ficou «empenada», uma vez que foi através dessa divisão que o fogo que deflagrou na fracção dos 2.ºs réus subiu e permitiu a entrada o fumo pela fracção dos autores - situada imediatamente por cima dos 2.ºs Réus; - no que concerne à fissura visível na parede divisória entre a sala e a cozinha, a mesma foi imediatamente comunicada pela testemunha LL ao técnico da Câmara Municipal ..., JJ, logo após a extinção do incêndio, quando se deslocaram conjuntamente ao interior da fracção. Ora, a espontaneidade com que foi reportado tal dano e considerando o curto lapso temporal, afigura-se-nos como verdadeiro que a fissura existente na parede divisória entre a sala e a cozinha, de fls. 89, não existisse anteriormente ao incêndio; - quanto às pinturas das paredes as testemunhas II, GG, KK, LL referiram expressamente que era visível fumo e fuligem nas paredes, essencialmente, da sala, acrescentando que o cheiro a fumo era muito intenso; - tais depoimentos em relação a tal factualidade foram corroborados pelo depoimento da testemunha MM, funcionário de empresa que presta serviços de peritagem à 1ª ré, que se deslocou à fracção dos autores logo após o incêndio, esclareceu que «passou a mãos nas paredes da sala e tinha pó preto». Esta testemunha também explicou os demais danos que contemplou no seu relatório e a quantificação dos mesmos, de modo pormenorizado e coerente com a normalidade do acontecer e com a demais prova documental junta aos autos, mormente as informações da Câmara Municipal ..., de fls. 172 a 173 e 236 e verso, o relatório de fls. 195 a 199 e respectivos anexos, as fotografias de fls. 8 a 112, 286 a 312, 340 verso a 341; - em relação aos valores orçamentados para a reparação dos danos, o tribunal deu prevalência aos indicados no relatório de fls. 195 a 199, cujos critérios foram devidamente explicitados pela testemunha MM, em detrimento dos orçamentos apresentados pelos autores a fls. 117 a 118, igualmente apresentados a fls. 206 verso e 120 e verso, por estes, para além de terem sido impugnados, contemplarem danos que não resultaram provados; - do aludido relatório resultou igualmente a prova dos factos acima elencados sob os n.º s 26 e 42; - quanto aos factos provados sob os n.ºs 25, 28 a 36 e 38, o tribunal alicerçou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas II, LL e KK, que se mostraram sinceros e detalhados, conjugando-se, ainda, com os documentos de fls. 127 a 128 verso e com as declarações de parte dos autores, afigurando-se credíveis nessa parte por terem sido corroborados por outros elementos probatórios; - no atinente ao facto provado sob o n.º 23, o tribunal atendeu aos depoimentos de GG e aos esclarecimentos do Sr. Perito NN, e à razão de ciência dos mesmos, ao vasto conhecimento na área da construção civil, referiram que para reparação dos danos causados pelo incêndio na fracção dos autores seria necessário cerca de um mês e meio a dois meses, depois de terem os materiais comprados; - a prova testemunhal dos autores foi em termos gerais coincidente com a impossibilidade de utilização imediata da fracção devido ao intenso cheiro a fumo, o que é compatível com a normalidade do acontecer, considerando o incêndio ocorrido; - no que concerne ao facto provado sob o n.º 22 foram ainda atendidas as facturas de fls. 125 a 126; - o depoimento da testemunha OO, que se revelou detalhado e sereno, aliado ao documento de fls. 129, que foi por ele reconhecido em audiência como informação por si prestada, suportaram a prova dos factos supra enunciados sob os n.ºs 27 e 37; - a propósito dos factos não provados considerou-se que: - a testemunha EE, arquitecto e engenheiro civil, esclareceu que se deslocou por duas ocasiões, poucos dias depois do incêndio, às fracções dos autores e dos 2.ºs réus, a pedido do irmão do 2.º réu marido, com o intuito de dar a sua opinião quanto ao estado do imóvel; - importa ressalvar que este depoimento se afigurou, em certos momentos, pouco consentâneo com as regras da experiência comum, nomeadamente quando referiu que o prédio após o incêndio «está perfeito, não aconteceu nada», contraditório com a globalidade da prova produzida, parcial, apenas não negando o evidente estado de inutilização da marquise da fração dos autores, mas apenas quando questionado sobre tal; - por esta testemunha foram juntos documentos aos autos, nomeadamente fotografias alegadamente tiradas por aquela na fracção dos autores e que foram impugnados; - do ângulo em que foram tiradas tais fotografias, não é possível ao tribunal, com um mínimo de segurança, afirmar que as mesmas dizem respeito ao apartamento dos autores, pelo que as mesmas não relevaram para efeitos probatórios. II. 6. No âmbito da modificação da matéria de facto pela Relação, vigora o artigo 662.º/1 CPCivil, segundo o qual