Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 416/14.5T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: PENSÃO DE REFORMA SECTOR BANCÁRIO COMPLEMENTO DE REFORMA Nº do Documento: RP20160118416/14.5T8PRT.P1 Data do Acordão: 01/18/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º233, FLS.77-87) Área Temática: . Sumário: I - A cláusula em causa 122.ª ACT-C… 2011 aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes:
(1990), prestara a sua actividade profissional como Director da F… (facto 19). - No desempenho das suas funções de “Sub-Director” do D…, o A. foi convidado a assumir a gerência da E…, sociedade que, à data, era associada do D… (facto 15.), funções que passou a exercer a partir de 1993, nelas se mantendo até Outubro de 1996 (facto 16). - Em contrapartida do exercício dessas funções foi remunerado directamente pela E…, recebendo mensalmente as quantias seguintes: 60.000$00 no ano de 1993; 75.000$00 no ano de 1994; 85.000$00 no ano de 1995; e, 85.000$00 no ano de 1996 (facto 17 e 18). - Acumulava essa retribuição com a que lhe era paga pelo D… (facto 18). - Em Abril de 2013 aposentou-se por velhice, sendo-lhe atribuída pelos serviços da Segurança Social uma pensão de reforma, com início a partir de 6 de Maio de 2013, no valor de € 959,97 (factos 5 e 6). - Para determinação da taxa de formação da pensão atribuída, a segurança social comunicou ao autor ter considerado um total de 39 anos de contribuições, abrangendo os períodos seguintes: 1969 -05 a 1972-07 (4 anos); 1973-04 a 1974-04 (2 anos); 1976 -10 a 1990-04 (15 anos); 1993 -04 a 1986 -10 (4 anos); 1999 -01 a 2001 -12 (3 anos); 2003 -01 a 2013 -05 (11 anos) [comunicação da segurança social mencionada no facto 7 (documentos de fls 18 e 21) e facto 20]. - Na sequência de requerimento apresentado para o efeito pelo A., a R. atribuiu-lhe um complemento de reforma “nos termos da cláusula 122.ª do ACT/Grupo C…”, no valor de € 96,17, nesse cálculo não tendo considerado, conforme informou ao A., “(..) os anos de 1990 e 1993 a 1996 (..) pelo facto de os mesmos terem sido considerados pela Segurança Social, na atribuição da sua pensão” (factos 8 e 11); - No cálculo daquele complemento de reforma, a R. considerou 3 anos de um total de mais de 7 anos e 3 meses da relação de trabalho subordinado entre aquele e o D… (facto 9). Sustenta o A., conforme melhor se percebe nas alegações, que a Segurança Social nos cálculos para determinar a pensão por reforma considerou as remunerações que auferiu enquanto gerente da E…, mas não considerou a retribuição que nesse mesmo período continuou a receber do D…. Mas caso as tivesse considerado, aplicando-se as mesmas normas e as mesmas regras de cálculo, o montante da pensão de reforma do A. seria de € 1.341,16. Defende, assim, verificar-se «(..) sem qualquer margem de dúvida, que a “pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social” seria de € 1.341,16, pelo que estava e está a R. obrigada a abonar o A. no valor da diferença entre a pensão de reforma auferida - € 983,83 – e a que receberia caso “o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social”, só assim se dando pleno e rigoroso cumprimento à cláusula do IRCT aplicável – cfr. cls.ª 122.ª do ACT-C…». Assim, considerando-se “largamente prejudicado, porquanto as remunerações consideradas pela Segurança Social são largamente inferiores às auferidas pelo Recorrente ao serviço da Recorrida”, defende que o complemento de reforma que lhe foi atribuído pela R., nos termos da cláusula 122.ª, deveria também englobar os períodos que aquela não considerou, nomeadamente, os anos de 1990 e 1993 a 1996, contabilizando as retribuições que lhe foram pagas cumulativamente pelo D…. Em suma, esta foi a posição que o A. veio defender a juízo e que aqui reitera, mas que não foi acolhida pelo Tribunal a quo, na consideração, acolhendo a posição sustentada pela R., de que “(..) a proceder a pretensão do autor, ocorreria uma injustificada duplicação de prestações previdenciais, com o correspondente enriquecimento sem causa do mesmo”. Na esteira do entendimento defendido pelos acórdãos citados e que se acompanham, a cláusula em causa (116.ª do ACT-C… 2001, actual 122.ª ACT-C… 2011) aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes:
- i)que durante um determinado período de tempo tenham prestado a sua actividade profissional no sector bancário, estando então abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo regulado por aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- ii)que apresentam igualmente um outro percurso de trabalho prestado fora daquele sector, durante o qual tenham estado sujeitos a “inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”; iii) que, por estarem já desvinculados da primitiva entidade empregadora ou de qualquer outra entidade empregadora do sector bancário, passem à situação de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário. Verificados esses pressupostos, conforme observou o STJ no aresto acima invocado, o fim visado pela cláusula é o de salvaguardar, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador no sector bancário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “[t]odo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”. O que se explica, porque esse tempo de trabalho prestado no sector bancário não é considerado no cálculo da pensão de reforma atribuída ao trabalhador, quer o tenha sido “pela segurança social” quer por “outro regime especial mais favorável”. A segurança social ou outra entidade do “regime especial mais favorável”, atribuem a pensão de reforma por velhice ou pensão de invalidez tendo apenas em conta o tempo de trabalho prestado pelo trabalhador estando enquadrado nesse regime. Para esses casos, estabelece então a cláusula o direito do trabalhador ao pagamento de um complemento de reforma, a ser pago “pela entidade patronal subscritora”, isto é, o C…, cujo valor será o correspondente à diferença entre aquele que lhe foi atribuído pela segurança social (ou outra entidade do “regime especial mais favorável”), e o que lhe seria devido (por qualquer uma dessas entidades), caso no cálculo daquelas prestações fosse também considerado o tempo de trabalho prestado ao serviço do banco. No dizer da cláusula, atender-se-á à “proporção do tempo de serviço” prestado à entidade patronal subscritora, de modo a determinar-se a “(..) importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”. Em suma, parafraseando o Acórdão desta Relação a que nos vimos referindo, “por força da cláusula em causa, o trabalhador que se reforme fora do sector bancário tem direito a que a entidade subscritora do acordo lhe pague um complemento de reforma, na proporção do tempo de serviço que prestou à mesma entidade, complemento esse necessário para perfazer a pensão de reforma atribuída pela segurança social, ou outro regime especial mais favorável que seja aplicável, como se todo o tempo de serviço prestado (seja no sector bancário ou fora do sector bancário) estivesse sujeito a inscrição obrigatória na segurança social”. Como resulta do que se mencionou no início deste ponto reportado aos factos provados, para determinação da taxa de formação da pensão atribuída ao autor, a segurança social considerou um total de 39 anos de contribuições, abrangendo os períodos seguintes: 1969-05 a 1972-07 (4 anos); 1973-04 a 1974-04 (2 anos); 1976 -10 a 1990-04 (15 anos); 1993 -04 a 1986 -10 (4 anos); 1999 -01 a 2001 -12 (3 anos); 2003 -01 a 2013 -05 (11 anos). Por conseguinte, como sustenta a Ré e foi considerado pelo Tribunal a quo, é inequívoco que no cálculo da pensão atribuída foram considerados pela segurança social os anos de 1990 e de 1993 a 1996. De resto, nem o A. põe isso em causa. Contudo, faz-se notar, que no ano de 1990 - quando o A. foi admitido ao serviço do D…, em 1 de Julho (facto 4)-, tinha desempenhado actividade profissional como Director da F…, entidade de que se desvinculou para ingressar naquela instituição bancária (facto 19). Assim, o período de descontos contributivos considerados pela segurança social relativamente ao ano de 1990, isto é, até ao mês de Abril, resulta da prestação de actividade profissional pelo A. à F… e não à E…, pois como também consta dos factos, nesta sociedade só passou a exercer as funções de gerente a partir de 1993, nelas se mantendo até Outubro de 1996 (facto 16). Justifica-se esta nota dado que o tribunal a quo, numa leitura errada dos factos, conforme se verifica da parte transcrita da sentença, afirma que “o A. acumulava o que recebia da E… no período compreendido entre Janeiro e Abril de 1990 e Abril de 1993 a Outubro de 1996”, ou seja, engloba incorrectamente nessa situação o período de Janeiro a Abril de 1990. O que o A. contrapõe, é que embora a segurança social tenha atendido a esse período, relativamente ao mesmo apenas considerou as retribuições que auferiu enquanto gerente da E…, as quais eram-lhe pagas directamente por esta sociedade, por isso não entrando no cálculo as retribuições mensais que cumulativamente lhe eram pagas no mesmo período pelo D…, por se manter a relação de trabalho com este e na execução do contrato de trabalho, nomeadamente, como concretiza nas alegações, as seguintes: 382.300$00 nos anos de 1993 e 1994; e, 645.800$00 nos anos de 1995, 1996 e 1997, remetendo para os documentos 14 a 21 e 22 a 44, juntos com a P.I. Alega, ainda, que o convite que lhe foi endereçado para que este assumisse a gerência da E…, constitui uma “extensão do seu contrato de trabalho, na medida em que as funções assumidas pressupõem a representação e defesa dos interesses da sua entidade patronal, estando as mesmas umbilicalmente ligadas às funções do A. no banco (..)”. Para além disso, assinala ainda a discrepância entre o que é afirmado na sentença e o que consta dos factos relativamente ao ano de 1990, dizendo “O mesmo se diga mutatis mutandis relativamente ao ano de 1990: tendo o mesmo sido considerado pela Segurança Social, apenas o foi relativamente ao tempo de serviço prestado na anterior entidade patronal do A. (recorde-se que o A. foi admitido ao serviço no mês de Julho, após se ter desvinculado da sua anterior entidade patronal) – cfr. ponto 19 da factualidade provada”. Para além disso, com base nos documentos acima referidos, mencionou também que no ano de 1990, entenda-se a partir da sua admissão em 1 de Julho, auferiu mensalmente 368.900$00. Em suma, o A. reitera a posição que defendeu na acção, sustentada nos mesmos factos, que o tribunal a quo reconheceu, mas que não acolheu, nem interpretou correctamente em toda a sua extensão, nomeadamente quanto ao ano de 1990, antes dando razão à R., acompanhando o fundamento que esta invocou na acção e já invocara perante o Autor, para não ter considerado os anos de 1990 e de 1993 a 1996, no cálculo do complemento de reforma. Elucida-o este extrato da fundamentação transcrita: - “É certo que o A. acumulava o que recebia da E… no período compreendido entre Janeiro e Abril de 1990 e Abril de 1993 a Outubro de 1996, com a remuneração que lhe era paga pelo D… (ponto 18.). É com fundamento nesse facto que o autor pretende que a demandada proceda ao cálculo do complemento da pensão de reforma que efectivamente lhe paga. No entanto, conforme sublinha a ré, a proceder a pretensão do autor, ocorreria uma injustificada duplicação de prestações previdenciais, com o correspondente enriquecimento sem causa do mesmo. (…)”. Contrapõe a recorrida, igualmente reiterando a sua posição, mas agora também acompanhando o Tribunal a quo, que verificando-se que na fixação pensão de reforma foram considerados, como tempo de inscrição na segurança social, os anos de 1990 e 1993 a 1996, “os mesmos não poderão ser considerados para efeitos de cálculo do complemento de pensão de reforma, de harmonia com o disposto na clª 122ª do ACT (..), sob pena de, como bem referido pelo Tribunal a quo, estar a atribuir duas pensões pelo mesmo período/tempo”. Pois bem, aparentemente assim parece, mas em nosso entender, salvo o devido respeito, quer o tribunal a quo quer a R. incorrem num erro de raciocínio. Passamos a justificar esta afirmação. A decisão recorrida não mereceria crítica e, logo, a posição da R. deveria continuar a ser atendida, se estivéssemos perante um caso em que o trabalhador tivesse estado simultaneamente coberto pelos regimes de segurança social substitutivo do sector bancário - enquanto trabalhador bancário - e do regime geral da segurança social – por concomitantemente ser trabalhador em actividade sujeita a esse regime, ocorrendo essa situação de dupla cobertura de regimes por razões a que a entidade empregadora do sector bancário fosse completamente alheia, isto é, verificando-se apenas por opção individual do trabalhador em ter uma situação de duplo emprego. Se fosse aquele o quadro factual a considerar teria razão o tribunal a quo, quando conclui que “ocorreria uma injustificada duplicação de prestações previdenciais, com o correspondente enriquecimento sem causa do mesmo” e, nesse caso, teria aqui aplicabilidade e acompanhar-se-ia igualmente o aresto desta Relação que vimos invocado - junto pela R. aos autos para melhor sustentar a posição defendida na acção -, quando no caso que apreciou concluiu que “(..) se em relação a um determinado período de trabalho (…) já foi computado no cálculo da pensão de reforma a ser paga pela segurança social, não faria sentido (já que dai resultaria um duplo benefício) que esse mesmo período fosse novamente computado, mas agora para efeitos de cálculo do complemento de pensão de reforma a suportar pela instituição bancária”. Acontece, porém, que se bem atentarmos nos factos provados e fizermos a devida conjugação, somos forçados a concluir que, excepto no que respeita ao período de Janeiro a Abril de 1990, não é essa, em rigor, a situação aqui configurada. Senão vejamos. Porque provado é indiscutível, como já se disse, que a segurança social considerou os períodos de 01/1990 a 4/1990 e 4 de 1993 a 10/1996, como integrando a carreira contributiva do autor (facto 20). As razões estão à vista: no período de Janeiro a Abril de 1990, porque o Autor efectivamente prestou a sua actividade profissional a uma entidade diversa do D…, antes de ingressar ao serviço deste, em concreto a F…; e, no período de Abril de 1993 a Outubro de 1996, em razão das funções de gerente da sociedade E… exercidas pelo A. estarem sujeitas ao regime geral da segurança social e, consequentemente, às contribuições legais sobre o empregador e o trabalhador que foram consideradas no cálculo da pensão de reforma. Mas de outro passo, no que respeita a este segundo período - abrangendo as funções de gerente exercidas na E…, sociedade associada do D…-, não é menos verdade, tanto mais que a R. jamais o questionou e por isso mesmo está provado, que o A. as foi exercer por convite e no interesse da entidade bancária sua empregadora, isto é, o D…, mantendo-se do mesmo passo a relação de trabalho com esta entidade. De resto, se assim não fosse, mal se perceberia que o D…, no mesmo período de Abril de 1993 a Outubro de 1996, tivesse mantido o pagamento da retribuição mensal que o autor vinha auferindo normalmente. Ora, como parece claro, se o Autor não tivesse também exercido as funções de gerente da E… e, logo, não fosse pago das quantias que por esta sociedade lhe eram pagas directamente de Abril de 1993 a Outubro de 1996, nesse período de tempo não teria também estado abrangido pelo regime da segurança social e, logo, não existiriam descontos sobre aquelas retribuições, o que significaria, necessariamente, que a pensão de reforma que lhe foi atribuída, não teria sido calculada com base em 39 anos de serviço, nem englobaria aquelas contribuições. Apenas continuaria a englobar os meses de Janeiro a Abril de 1990, em razão da prestação de actividade profissional à F…, sendo esse facto alheio ao D…, tanto mais que ocorreu antes do A. ser admitido ao seu serviço por esta entidade. Naquela hipótese, isso é, se o A. não tivesse exercido funções de gerente da sociedade E… no interesse e a convite do D…, como também parece claro, a Ré ao proceder ao cálculo do complemento de reforma devido nos termos da cláusula 122.ª do ACT aplicável, teria naturalmente tomado também em linha de conta o tempo de trabalho prestado pelo autor no período compreendido entre Abril de 1993 e Outubro de 1996, ao invés de o ter excluído, por se enquadrar apenas como trabalho prestado no sector bancário e, por essa razão, não ser considerado no cálculo da pensão de reforma atribuída pela segurança social. Neste contexto, salvo devido respeito, não pode acolher-se a posição seguida na sentença. Na verdade, o facto de existir um período contributivo na segurança social relativamente ao A. compreendido entre Abril de 1993 e 1996, pelo exercício das funções de gerente da sociedade E…, não pode ser visto como se tal se devesse simplesmente àquele e ocorresse à margem da relação de trabalho subordinado que manteve com o D…, para nesse pressuposto se excluir esse período do cálculo do complemento de reforma. Sendo certo que o A. exerceu essas funções no interesse do D… – que o convidou para as assumir em sociedade sua associada - bem assim que esse exercício não teve qualquer efeito na relação contratual que mantinha com aquele, para se salvaguardar plenamente os efeitos visados pela cláusula 122.ª do ACT aplicável, haverá que considerar igualmente esse período no cálculo do complemento de reforma. De outro modo, ou seja, acolher-se o entendimento seguido na sentença e defendido pela Ré, estar-se-ia a prejudicar injustificadamente o A., já que o complemento de reforma que lhe é devido por aplicação da cláusula 122.ª, ao não englobar aquele período de tempo, seria substancialmente reduzido, consequência que teria como causa exclusiva o facto de ter servido os interesses da entidade bancária sua empregadora, procedendo assim na execução do contrato de trabalho subordinado que com ela mantinha. Permita-se-nos a expressão, seria uma “má paga”, para o facto do A., no estrito cumprimento das suas obrigações contratuais, ter aceite o convite do D… para exercer funções como gerente numa sociedade associada desta sua entidade empregadora. Por conseguinte, ao invés de ter excluído os anos de 1990 e 1993 a 1996 do cálculo do complemento de reforma devido ao A., a R. deveria ter considerado todo o tempo em que este esteve contratualmente vinculado ao D…, nomeadamente, de 1 de Julho de 1990 a 30 de Outubro de 1997. Por último cabe assinalar que a recorrente, para a hipótese de o Autor ver atendida a sua pretensão, não pôs em causa a correcção dos valores por aquele liquidados na petição inicial, como sendo a diferença devida a título de complemento de reforma, considerando-se para a sua determinação o período de tempo que a aquela excluiu. Nomeadamente, como alegado no artigo 32.º da PI, que “U]tilizando a fórmula enunciada pela R., a pensão de reforma a cargo desta deverá ser achada nos seguintes termos: € 1.661,03 (Nível 14) *14% (7 anos * 2%) = € 232,54”, ao invés dos € 96,17 mensais que lhe foram atribuídos pela R. como complemento de reforma (facto 8). Do mesmo modo, também para acautelar aquela hipótese de vencimento do Autor, não pôs a R. em causa o valor liquidado a título de diferenças vencidas até à propositura da acção, em concreto, € 2.659,22 (artigo 34.º da PI). III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida e consequentemente, em substituição, decidem julgar procedente a acção, condenando a Ré nos termos seguintes:
- a)A corrigir o cálculo do complemento de reforma atribuído ao Autor nos termos da cláusula 122.ª do ACT, considerando para o efeito todo o tempo em que este esteve contratualmente vinculado ao D…, nomeadamente, de 1 de Julho de 1990 a 30 de Outubro de 1997, para o valor de € 232,54 mensais.
- b)A pagar ao A. as diferenças vencidas até à data de propositura da acção, no valor bruto de € 2.659,22.
- c)A pagar ao A. os valores da sua pensão de reforma calculada considerando para o efeito todo o tempo em que este esteve contratualmente vinculado ao D…, nomeadamente, de 1 de Julho de 1990 a 30 de Outubro de 1997, que se vencerem.
- d)A pagar ao A. juros vencidos no montante de € 67,24, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento;
- e)A regularizar junto do Fisco a situação do A. em conformidade com o supra exposto; Custas do recurso e da acção pela recorrida. Porto, 18 de Janeiro de 2016 Jerónimo Freitas Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto ________ SUMÁRIO 1. A cláusula em causa 122.ª ACT-C… 2011 aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes:
- i)que durante um determinado período de tempo tenham prestado a sua actividade profissional no sector bancário, estando então abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo regulado por aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- ii)que apresentam igualmente um outro percurso de trabalho prestado fora daquele sector, durante o qual tenham estado sujeitos a “inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”; iii) que, por estarem já desvinculados da primitiva entidade empregadora ou de qualquer outra entidade empregadora do sector bancário, passem à situação de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário. 2. Verificados esses pressupostos, o fim visado pela cláusula é o de salvaguardar, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador no sector bancário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “[t]odo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”. 3. Nos termos da referida cláusula o trabalhador que se reforme fora do sector bancário tem direito a que a entidade subscritora do acordo lhe pague um complemento de reforma, na proporção do tempo de serviço que prestou à mesma entidade, complemento esse necessário para perfazer a pensão de reforma atribuída pela segurança social, ou outro regime especial mais favorável que seja aplicável, como se todo o tempo de serviço prestado (seja no sector bancário ou fora do sector bancário) estivesse sujeito a inscrição obrigatória na segurança social. 4. O facto de existir um período contributivo na segurança social relativamente ao A. compreendido entre Abril de 1993 e 1996, pelo exercício das funções de gerente da sociedade E…, não pode ser visto como se tal se devesse simplesmente àquele e ocorresse à margem da relação de trabalho subordinado que manteve com o D…, para nesse pressuposto se excluir esse período do cálculo do complemento de reforma. 5. Sendo certo que o A. exerceu essas funções no interesse do D… – que o convidou para as assumir em sociedade sua associada - bem assim que esse exercício não teve qualquer efeito na relação contratual que mantinha com aquele, para se salvaguardar plenamente os efeitos visados pela cláusula 122.ª do ACT aplicável, haverá que considerar igualmente esse período no cálculo do complemento de reforma. 6. De outro modo, ou seja, acolher-se o entendimento seguido na sentença e defendido pela Ré, estar-se-ia a prejudicar injustificadamente o A., já que o complemento de reforma que lhe é devido por aplicação da cláusula 122.ª, ao não englobar aquele período de tempo, seria substancialmente reduzido, consequência que teria como causa exclusiva o facto de ter servido os interesses da entidade bancária sua empregadora, procedendo assim na execução do contrato de trabalho subordinado que com ela mantinha.