Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7308/20.7T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: CONTRATO DE SEGURO AGRAVAMENTO DO RISCO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP202309257308/20.7T8PRT.P1 Data do Acordão: 09/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Recai sobre a seguradora que invoca a ocorrência de situação de agravamento de risco com base no qual pretende ver-se exonerada da obrigação de indemnizar o segurado que participou a ocorrência de sinistro, o ónus da prova da factualidade que integra esse agravamento, bem como as consequências que do mesmo derivariam, quer para a decisão de contratar, quer para o agravamento do prémio. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº. 7308/20.7T8PRT.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Porto – Jz. Central Cível do Porto Apelante/ “A... Companhia de Seguros, S.A.” Apelado / Associação ... Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………… ……………………… ……………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório Associação ... instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A... Companhia de Seguros, S.A.”, peticionando pela procedência da ação que seja proferida decisão a condenar a R. a “pagar à Autora o valor de € 344.892,00 acrescido dos juros de mora vincendos, contados a partir da citação até integral pagamento”. Para tanto alegou em suma a A.: i- ter celebrado com a R. contrato de seguro denominado de multirriscos, em abril de 2015 relativamente a imóvel de sua propriedade descrito em 3º da p.i.; ii- em 24/09/2018 o imóvel foi alvo de atos de vandalismo e furto; iii- participado o sinistro ocorrido, a R. declinou a responsabilidade decorrente do evento participado alegando: . Que o sinistro ocorrido não se enquadrava no âmbito da previsibilidade normativa dos arts. 1º, 44º, nº2 e 24, nº 1 do Dl 72/2008 de 16 de abril; . Que aquando das declarações iniciais do risco, não foram declaradas com exatidão todas as circunstâncias conhecidas e que se teriam por relevantes; . Que se a Ré conhecesse o risco não emitiria apólice. Mais tendo procedido à resolução do contrato de seguro nos termos do artigo 83º, nº 2, alínea
(2014). E nada demonstra que ali estejam incluídos os danos que a A. alegou ter sofrido em 2018. O mesmo se dizendo das participações mencionadas em 33º. Não está demonstrado que o alegado e peticionado nestes autos inclui danos referentes a essas outras participações policiais. Termos em que se tem de concluir pela improcedência da pretensão de condenação da A. como litigante de má-fé. Resta apreciar a questão do decidido relegar para incidente de liquidação. Nos termos do artigo 609º nº 2 do CPC, “2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.” Na jurisprudência a questão da liquidação ulterior dos danos tem merecido discussão, desenhando-se essencialmente duas correntes, como de tal dá nota o Ac. STJ de 21/03/2019, nº de processo 4966/177.3T8LSB.L1.S1 in www.dgsi.pt. “Na jurisprudência, a questão da liquidação ulterior declarada na sentença tem sido objeto, sobretudo, de duas posições diferenciadas, uma restrita e outra lata. A posição restrita, perfilhada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1995 (BMJ n.º 443, pág. 395), admitindo a liquidação ulterior quando ainda não é possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários para tal efeito, e excluindo-a se os factos já tiverem ocorrido, designadamente quando não tiverem sido provados. A posição lata, seguida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 1998 (BMJ n.º 473, pág. 445), aceita a liquidação ulterior nos casos em que o dano já ocorreu, mas não se consegue obter a sua quantificação. Esta corrente, que se apresenta como maioritária, apoia-se especialmente numa razão de justiça, a prevalecer sobre a fixação por equidade. Na verdade, sendo possível obter o valor do dano de modo mais justo, tal é preferível do que arbitrá-lo segundo o critério da equidade, especificado no art. 566.º, n.º 3, do CC, dada uma certa aleatoriedade e delicadeza na fixação do dano por equidade. A opção, contudo, dependerá das circunstâncias do caso, tendo em consideração as possibilidades da prova a realizar no âmbito da liquidação. Apresentando-se essa prova como improvável, deve desde logo, na sentença, fixar-se o valor do dano com recurso à equidade, evitando a demora excessiva e inútil (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, VOL. I, 2018, pág. 729)”. In casu está provado que o imóvel da autora foi efetivamente alvo de atos de vandalismo e furto em 24/09/2018. O que demonstra a existência de danos (decorrentes de tal vandalismo e furto). Não se tendo apurado em concreto o valor do dano, justifica-se por razões de justiça, relegar para incidente de liquidação o seu apuramento. Tal como decidido pelo tribunal a quo. Decisão que assim não merece censura. Por último de referir que não assiste razão à recorrente na questão do subseguro ou sobresseguro. Na medida em que a recorrente alegou na sua contestação estar verificada uma situação de subseguro. A que a recorrida contrapôs, no articulado de resposta existir antes uma situação de sobresseguro. Inexiste, portanto, lapso na decisão recorrida ao mencionar a questão do sobresseguro. O que aqui e nestes termos se declara. Sem prejuízo de esta ser questão substantiva que em concreto não está em causa neste recurso. Improcede nestes termos o último fundamento do recurso interposto pela R. recorrente.*** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela R. “A... Companhia de Seguros, S.A.”. Custas pela R./recorrente. Porto, 2023-09-25. Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida ________________ [1] Seguindo esta orientação e reiterando outras decisões deste mesmo tribunal, vide Ac. STJ de 13/07/2022, nº de processo 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1 in www.dgsi.pt [2] Preceitua o artigo 615º nº 1 do CPC “1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” [3] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, nº de processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt [4] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, nº de processo 660/1999.P1.S1, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) vus erro de julgamento. [5] Cfr. os Acs. citados nas notas 3 e 4. [6] Cfr. Ac. TRL de 28/01/2021, nº de processo 26321/17.5T8LSB.L1-2 in www.dgsi.pt onde foi analisada esta temática e doutrina e jurisprudência no mesmo citada. Defendendo-se ali quanto a esta denominada cláusula de confirmação abusiva, não valer sequer como princípio de prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, por não poder a cláusula de confirmação desvincular aquele que se quer fazer valer de ccg do ónus de provar o cumprimento do seu dever de informação; cfr. ainda Ac. do STJ de 04/05/2017 in www.dgsi.pt onde se concluiu: “A inserção no documento de confirmação do contrato de permuta de taxa de juro, antes da respetiva assinatura, de uma cláusula de feição manifestamente pré determinada e padronizada, segundo a qual o aderente declara estar plenamente conhecedor do conteúdo e do risco da operação, confessando terem sido prestados pelo banco todas as informações e esclarecimentos solicitados para tomada consciente da decisão de contratar, nomeadamente o facto de o aderente , no caso de evolução desfavorável das condições de mercado, poder registar uma perda financeira líquida com a operação não pode ter o efeito de desvincular o Banco do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de informação, cominado imperativamente pela norma do nº3 do art. 5º do DL446/85 – valendo apenas (nos casos em que tal cláusula não é absolutamente proscrita, por se estar no domínio das relações com consumidores) como elemento sujeito a livre apreciação das instâncias.” [7] Aqui se deixam reproduzidos os dois artigos citados, do número 1 do artigo 94º resultando clara a aplicação deste normativo às situações em que alegadamente foi violado pelo segurado ou tomador de seguro o dever de comunicação do agravamento do risco e ocorre o sinistro sem que tenha havido a possibilidade de a seguradora atuar nos termos previstos no artigo 93º, cessando ou alterando o contrato. Neste sentido vide nomeadamente no Ac. TRC de 09/01/2018, nº de processo 825/15.2T8LRA.C1 in www.dgsi.pt Dispõe assim o artigo 93º, sob a epígrafe “Comunicação do agravamento do risco” “1 - O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. 2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:
- a)Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
- b)Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.” E o artigo 94º, sob a epígrafe “Sinistro e agravamento do risco” “1 - Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos no artigo anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
- a)Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
- c)Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do segurado ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos. 2 - Na situação prevista nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.” [8] Cfr. Ac. TRP de 27/06/2018, Relator Miguel Morais no qual a aqui Relatora interveio como adjunta e que pela sua clareza aqui se deixa reproduzido.