Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 776/19.1T8OAZ-G.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA MIRANDA Descritores: INSOLVÊNCIA CUSTAS PROCESSUAIS TAXA DE JUSTIÇA VALOR DA CAUSA Nº do Documento: RP20230912776/19.1T8OAZ-G.P1 Data do Acordão: 09/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - As custas processuais abrangem, segundo o artigo 529.º, n.º 1 do CPCivil e o art. 3.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. II - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e da complexidade da causa. III - Na fixação da base tributável, o artigo 11.º do RCJ determina que para efeito de cálculo da taxa de justiça aquela corresponde ao valor da causa e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo. IV - O valor da causa atendível, na hipótese de ser interposto recurso da decisão final proferida na exoneração do passivo restante, é apurado, nos termos do artigo 248.º-A do CIRE (norma especial) pelo valor do passivo a exonerar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º776/19.1T8OAZ-G.P1 * Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: João Ramos Lopes Adjunto: Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira* Sumário ……………………… ……………………… ………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto I—RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., ..., Porto, e mulher, BB, residente na Rua ..., do concelho de Santa Maria da Feira, vieram requerer a respectiva declaração de insolvência. Para tanto, alegaram, em síntese, que não têm rendimentos suficientes para fazer face às obrigações por si assumidas, nem capacidade para pagar as dívidas vencidas, em virtude das dificuldades económicas que atravessam, encontrando-se em situação de incumprimento pontual e generalizado das mesmas. Mais alegaram não possuir património suficiente que possa prover ao pagamento das dívidas que lhe venham a ser imputadas na qualidade de garantes de dívidas das sociedades em que exerciam a qualidade de gerentes. Concluíram sustentando que se encontram em situação de insolvência. Identificaram os seus maiores credores: Banco 1... (€4.697.034,91) Banco 2... (€3.906.126,42) A... (€749.352,73), B... (€622.936,00), C... (€186.356,73) e Banco 3... (156.372,70). Pediram ainda a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 236.º CIRE.* Proferiu-se decisão final de exoneração do passivo, a qual foi objecto de recurso (a apreciar oportunamente) por ter excluído da exoneração os créditos tributários.* O Recorrente foi notificado para liquidar o remanescente da taxa de justiça devida, acrescido de multa, com fundamento que o valor do recurso interposto corresponde ao valor do passivo a exonerar – cfr. art. 248º-A do CIRE. * Inconformado com o despacho o Recorrente arguiu que não só não foi fixado qualquer outro valor à causa, como não são confundíveis os conceitos de valor da causa e valor tributário, pelo que requereu ao Tribunal a quo que determinasse que a taxa paga, em sede de alegações de recurso, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, corresponde ao valor da causa fixado, até à presente data, para efeitos processuais e tributários, e consequentemente determinasse a revogação da guia atinente à multa por falta de fundamento legal.* Em resposta, o tribunal decidiu: Mantém-se o despacho refª 125251722, considerando, ademais, que prevê o art. 12º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais que o valor do recurso é o da sucumbência quando esta for determinável. In casu, a sucumbência corresponde ao valor dos créditos cuja exoneração é pretendida pelos recorrentes, de valor superior a 275.000,00€ Ademais, não é aplicável o disposto no art. 303º do CIRE porquanto as custas do recurso não são a suportar pela massa insolvente, considerando que já foi proferido despacho final de exoneração cfr. ainda art. 248º do CIRE. Assim sendo, é devido o pagamento da referida quantia, acrescida de multa de igual valor, ou seja de €1.020,00€ cfr. art. 642 do CPC seria devida uma taxa de 816,00€ e apenas foi liquidada a quantia de 306,00€. Encontrando-se em falta a quantia de 510,00€.* Inconformado com a decisão, o Recorrente interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1-O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) contém regras específicas, quer de fixação do valor da causa para efeitos processuais (cfr. arts. 15º, 248º-A), quer para efeitos de custas (301 e º 303º). 2-O valor da ação para efeitos processuais não se confunde com o valor da ação para efeitos de custas, porquanto estes não obedecem, no nosso sistema jurídico, ao princípio da identidade, 3-O art. 248º -A do CIRE, com a epigrafe VALOR DA CAUSA estabelece o valor da causa para efeitos de recurso, pondo fim à discussão jurisprudencial e doutrinal, pelo que não tem relevância para efeitos de custas processuais, nem para a determinação da taxa de justiça devida ao processo. 4-Dispõem os artigos 306º e 299º do CPC, aplicáveis aos autos, por remissão do art. 17º do CIRE, que compete ao juiz fixar o valor da causa e que nos processos de liquidação a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção e o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. 5-No caso dos autos, foi fixado o valor da causa, quer para efeitos processuais, quer para efeitos de custas, no valor de 30.000,00€, nos termos do artigo 301º do CIRE, na sentença de declaração de insolvência. 6-Até à presente data, não foi realizada qualquer correção ao referido valor, nem foi fixado qualquer valor ao incidente da exoneração do passivo restante, quer para efeitos de custas, quer para efeitos processuais, o que determina que o valor da causa para processuais e efeitos de custas se mantém no valor de 30.000,00€. 7-Desconhecendo o Recorrente qualquer outro valor da causa, porquanto nenhum outro foi fixado, quer para efeitos processuais, quer para efeitos de custas, não podia este determinar a sua sucumbência, nem tampouco podia o Recorrente proceder ao pagamento de qualquer outra taxa de justiça. 8-Na verdade, entendendo o Tribunal a quo que o valor do incidente de exoneração do passivo restante, corresponde ao passivo a exonerar do devedor, deveria aquelo tê-lo determinado por despacho judicial, nos termos dos art. 248º -A, do CIRE e 306º n.º 1 e n.º 3 do CPC aplicável por remissão do art. 17º do CIRE 9-Somente após determinar o valor do incidente e verificar que o valor da taxa de justiça paga na interposição do recurso era insuficiente, em face do novo valor da causa, deveria o Tribunal a quo ter determinado a notificação da parte para proceder ao complemento da taxa de justiça, à semelhança do que sucede, nos casos em que se verifica a alteração do valor da causa, na pendencia da ação. NÃO HAVENDO, EM QUALQUER DOS CASOS LUGAR À APLICAÇÃO DE QUALQUER MULTA. 10-Violou assim o Tribunal a quo os artigos 301º, 303º, 248º -A, do CIRE, 306º n.º 1 e n.º 3 do CPC aplicável por remissão do art. 17º do CIRE e art. 11º e 12º do RCP. 11-Pelo que se impõe a revogação da decisão aqui em crise e a prolação de acórdão que determine que a taxa paga, em sede de alegações de recurso, interposto no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, corresponde ao valor da causa fixado, até à presente data, para efeitos processuais e tributários, revogando a condenação do Recorrente no pagamento de multa por falta de fundamento legal.* II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em determinar o valor da taxa de justiça devida pela interposição de recurso da decisão final proferida no incidente da exoneração do passivo restante. * III—FUNDAMENTAÇÃO (actos processuais relevantes para a decisão) -O valor fixado ao processo, na sentença de declaração de insolvência, foi de 30.000,00€, -O recorrente liquidou, no recurso interposto da decisão final da exoneração do passivo restante, uma taxa de justiça no valor de 306,00€. -O recorrente foi notificado para liquidar o remanescente da taxa de justiça devida aos autos, acrescido de multa, com fundamento que o valor do recurso interposto corresponde ao valor do passivo a exonerar – cfr. art. 248º-A do CIRE. -Inconformado arguiu que não só não foi fixado qualquer outro valor à causa, como não são confundíveis os conceitos de valor da causa e valor tributário, pelo que requereu ao Tribunal a quo que determinasse que a taxa paga, em sede de alegações de recurso, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, corresponde ao valor da causa fixado, até à presente data, para efeitos processuais e tributários, e consequentemente determinasse a revogação da guia atinente à multa por falta de fundamento legal. -O Tribunal decidiu: Mantém-se o despacho refª 125251722, considerando, ademais, que prevê o art. 12º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais que o valor do recurso é o da sucumbência quando esta for determinável. In casu, a sucumbência corresponde ao valor dos créditos cuja exoneração é pretendida pelos recorrentes, de valor superior a 275.000,00€ Ademais, não é aplicável o disposto no art. 303º do CIRE porquanto as custas do recurso não são a suportar pela massa insolvente, considerando que já foi proferido despacho final de exoneração cfr. ainda art. 248º do CIRE. Assim sendo, é devido o pagamento da referida quantia, acrescida de multa de igual valor, ou seja de €1.020,00€ cfr. art. 642 do CPC seria devida uma taxa de 816,00€ e apenas foi liquidada a quantia de 306,00€. Encontrando-se em falta a quantia de 510,00€.* IV-DIREITO A questão a dirimir prende-se com o valor da taxa de justiça que o Insolvente está obrigado, por lei, a pagar pela interposição do recurso da decisão final proferida no incidente da exoneração do passivo restante. O tribunal a quo entendeu que esse valor, face ao artigo 248.º-A do CIRE, é determinado pelo valor dos créditos cuja exoneração é pretendida pelos recorrentes, de valor superior a € 275.000,00. Não partilhando desse entendimento, o Recorrente defende, em resumo, que o valor atribuído à acção para efeitos processuais, não se confunde com o valor da acção para efeitos tributários. Aquele, na sua opinião, “só interessa para a (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.