Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0647241 Nº Convencional: JTRP00040288 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO Nº do Documento: RP200705090647241 Data do Acordão: 05/09/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 264 - FLS
- Área Temática: . Sumário: A taxa de justiça com o acréscimo previsto no nº 2 do artº 80º do Código das Custas Judiciais pode ser paga no prazo de 5 dias aí previsto. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Não se conformando com a decisão do Ex.mo juiz de instrução criminal, que ao abrigo do disposto no art.º 80º n.º3 do Código Processo Penal, considerou sem efeito o requerimento de interposição de recurso, do despacho de não pronúncia, o assistente interpôs o presente recurso rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
- O recorrente foi notificado da decisão constante no despacho de fls. 526 dos presentes autos, a qual decretou sem efeito o requerimento de recurso interposto da decisão instrutória, de fls. 510 e ss., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.
- Tal decisão foi fundamentada em que mau grado o assistente tivesse interposto em tempo o requerimento de recurso da decisão instrutória a qual havia decretado a não pronúncia dos cinco arguidos, o certo é que o recorrente não logrou comprovar nestes autos ter procedido, em tempo oportuno, à liquidação da Taxa de Justiça devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.
- O aqui recorrente apresenta o presente requerimento de recurso e não a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tendo em consideração a aplicação do Princípio Geral da Recorribilidade contido no artigo 3990 do Código de Processo Penal e o Acórdão da Relação do Porto, de 17/02/93, CJ, Ano XVIII, Tomo I pág. 252, assim com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/09/2001, in http://www.dgsi.pt.
- Em 16/06/2006, interpôs o assistente, no prazo legalmente estipulado para o efeito, recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão instrutória a qual havia decretado a não pronúncia dos cinco arguidos.
- O comprovativo do pagamento por autoliquidação da Taxa de Justiça devida foi apenas junta, via telefax, em 04/07/2006 e entregue o seu original no Tribunal de Instrução Criminal do Porto em 05/07/2006 (fls. 520 a 523 dos autos), na sequência da notificação recebida em 29/06/2006 para apresentação, no prazo de cinco dias, do mencionado documento comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça, acrescido do pagamento de igual valor da sanção prevista no artigo 80° n.º 2 do Código das Custas Judiciais, à qual as guias anexadas se referiam. (fls. 519, 524 e 525 dos autos).
- No mencionado requerimento de fls. 520 ficou já referido que por lapso o pagamento da Taxa de Justiça devida não foi efectuado aquando da interposição do recurso.
- Em Salvador da Costa, in "Código da Custas Judiciais, Anotado, 5ª edição, 2005", pág. 383, in fine, pode ler-se o seguinte: "dispõe, nos termos do n.º 1 (do artigo 80° do Código das Custas Judiciais) do prazo de 10 dias a fim de proceder à apresentação do documento comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça relativa à interposição do recurso".
- E continua: "Não procedendo ao pagamento no referido prazo, a secção de processos, de harmonia com o disposto no n.º 2 (do mesmo artigo 80° do Código das Custas Judiciais) notifica o a fim de, em cinco dias, proceder ao pagamento da Taxa de Justiça relativa à interposição do recurso, com acréscimo de Taxa de Justiça de igual montante. No caso de o arguido não proceder ao pagamento da Taxa de Justiça normal e sancionatória no referido prazo, a interposição do recurso é, nos termos do disposto no n.º 3, declarada sem efeito, isto é, ineficaz."
- O artigo 150 n.º 1 do Código de Processo Civil (dispositivo que rege o comprovativo do pagamento da taxa de justiça) estabelece e refere que quando um acto exija o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento.
- Todavia outras normas devem ser conjugadas com aquele n.º
- Desde logo, não podemos esquecer que o n.º 2 do mesmo normativo dispõe que a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 486-A, 512-B e 690-B.
- Da conjugação destes normativos afigura-se que a interpretação deve ser feita no sentido de que a parte, no caso o assistente, pode apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias a contar da prática do acto.
- Apenas se nesse prazo (de 10 dias, previsto no n.º 2 do artigo 150 e n.º 3 do artigo 486-A, ambos do Código de Processo Civil) não for junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é que a secretaria notifica o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa (sanção) de igual montante.
- Neste sentido, no Acórdão da Relação do Porto de 07/11/2005, Relator Desembargador Fonseca Ramos, pode ler-se que a prova do "pagamento prévio" não sendo cumprida, se for sanada com apresentação do pagamento, no prazo daquele n.º2 do art. 150°-A, se tem como justificada: de outro modo, o preceito que o consente ficaria totalmente esvaziado de sentido prático.
- Na falta, de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (artigo 80.°, n.º 2, do CCJ) e a omissão do pagamento dessas quantias determina que o recurso seja considerado sem efeito (artigo 80.°, n.º 3, do Código das Custas Judiciais).
- É, também, neste sentido o entendimento do Acórdão da Relação do Porto de 26/11/2003, Relatora Desembargadora Isabel Pais Martins.
- A referida sanção só poderá ser entendida e equacionada pelo legislador de modo a ser aplicada à parte que faltou com o pagamento da Taxa de Justiça devida no prazo legalmente estipulado (até 10 dias após a entrada do requerimento em juízo);
- E nunca como sanção à parte que não apresentou a juntada do comprovativo da Taxa de Justiça auto liquidada previamente.
- Corno escreveu o Desembargador Carmona Ferreira (C.J. XVII, Tomo III, pág. 172), "não é mais possível pensar hoje o Direito em Quadros estereotipados, espartilhados, conceptualísticos, ignorando o devir histórico, os valores e interesses concretos, a necessidade de se alcançar a «ratio legis» e a nota verdadeiramente actualista a que faz apelo o n.º1 do artigo 9° do Código Civil, como, autorizadamente, frisou o Professor Antunes Varela ("Anotado" I - 4a edição, pág. 58)".
- Logrou, assim, o aqui assistente comprovar nestes autos ter procedido, em tempo oportuno, à liquidação da Taxa de Justiça e Sanção devidas, nos termos do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.
- Foi, pela douta decisão recorrida violado o preceituado nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais. Admitido o recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo seu provimento e os arguidos pela manutenção da decisão recorrida. Neste tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso. Após os vistos realizou-se conferência. A marcha processual relevante: Em 31.5.2006 foi proferido despacho de não pronúncia; Em 16.6.2006 deu entrada o requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações [o dia 15.6.2005, foi feriado]; Em 27.6.2006 o assistente foi notificado para «no prazo de cinco dias apresentar o documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela interposição de recurso e proceder ao pagamento da sanção prevista no art.º 80º n.º2 do ccj». O assistente pagou em 4.7.2006 a taxa de justiça e em 3.7.2006 a taxa de justiça sanção, juntando aos autos em 5.7.2006 a respectiva prova. O despacho recorrido, foi proferido em 31.7.2006 e é do seguinte teor: «Maugrado ter sido interposto em tempo, o certo é que o recorrente não logrou comprovar nos autos ter procedido, em tempo oportuno, à liquidação da taxa de justiça devida nos termos do disposto no art.º 80º n.º 1 do CCJ. Assim ao abrigo do disposto no art.º 80º n.º 3 do CCJ considero sem efeito o requerimento em apreço». Cumpre decidir: Uma nota preliminar para registar uma incorrecta compreensão e aplicação do art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal. Nos termos do art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal, o tribunal pode – se o recurso não for interposto, como no caso, de decisão que conheça, a final, do objecto do processo -, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar a decisão recorrida. Como esta norma não é mera figura de estilo, a melhor interpretação do preceito obriga à prolação de novo despacho, sobre a matéria do recurso – a reparar ou a sustentar o decidido -, sempre que a motivação do recurso, ou a respectiva resposta, coloquem novas questões ou constituam enfoque diverso da problemática apreciada no despacho recorrido. Nestes casos, o despacho de sustentação ou reparação não é uma mera faculdade, antes um poder dever, que se âncora em razões de celeridade e economia processual e na imposição constitucional e legal do dever de fundamentação das decisões judiciais. O caso em apreço é paradigmático: depois da alegação do recorrente e da posição concordante por parte do Ministério Público, era expectável que o Ex.mo juiz reparasse ou sustentasse a decisão, e não se limitasse, muito simples e comodamente, a manter tabelarmente o despacho recorrido e a mandar subir o recurso. Ao consagrar o predito regime legal, o legislador considerou razoável e teve em mente um comportamento contrário ao seguido pelo Ex.mo juiz, que alheio ao labor do recorrente e do Ministério Público mandou subir o recurso. O quadro legal: Pela interposição de recurso é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC, conforme resulta do art.º 86º n.º1 do CCJ. Quanto ao modo de pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão, estatui o art.º 80º n.º1 do CCJ que a taxa de justiça, que seja condição (...) de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. A actual redacção do art.º 80º foi introduzida pelo Decreto Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, estendendo a acção penal o que a lei já prescrevia no quadro da acção cível em geral, o denominado sistema de autoliquidação prévia da taxa de justiça, introduzido no CCJ pelo Decreto Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro. Assim, e para o que nos interessa no caso, o requerimento de interposição de recurso, se apresentado no processo, deve ser acompanhado de documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, se ditado para a acta, no decêndio posterior, art.º 80º n.º1 do CCJ. O n.º2 do art.º 80 do CCJ, tem de ser visto no encadeamento lógico do n.º1 e disciplina a falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que se reporta o n.º
- Assim, na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no n.º1 do art.º 80 do CCJ, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, conforme impõe o art.º 80º n.º2 do CCJ. Vejamos o que aconteceu no caso: Em desrespeito com o disposto no art.º 80º n.º1 do CCJ, o recorrente limitou-se a apresentar a sua alegação de recurso, não procedendo a autoliquidação de modo a apresentar o documento comprovativo desse pagamento com a alegação de recurso. Constatada a falta, e porque não constitui fundamento de recusa de recebimento do requerimento, a secretaria, como lhe impõe o art.º 80º n.º2 do CCJ, notificou o recorrente para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante. A notificação da secretaria, como vimos, ocorreu em 27.6.2006, pelo que tendo ocorrido mediante instrumento postal registado, considera-se realizada no terceiro dia útil posterior ao envio, art.º 113º n.º2, do Código Processo Penal. Portanto o assistente considera-se notificado no dia 30.6.2006, terminando o prazo de cinco dias no dia 5.7.
- O assistente pagou em 4.7.2006 a taxa de justiça e em 3.7.2006 a taxa de justiça sanção, juntando aos autos em 5.7.2006 a respectiva prova, pelo que não vemos motivo para a afirmação do despacho recorrido de que o recorrente não logrou comprovar nos autos ter procedido, em tempo oportuno, à liquidação da taxa de justiça devida nos termos do disposto no art.º 80º n.º 1 do CCJ, nem para ao abrigo do disposto no art.º 80º n.º 3 do CCJ considerar sem efeito o requerimento em apreço. A parca fundamentação do despacho recorrido, que se limita a repetir o texto legal, não permite descortinar o entendimento subjacente ao despacho recorrido. Se o despacho recorrido comunga do entendimento dos arguidos, de que a autoliquidação tem de ser prévia e se não for determina [desde logo] que o recurso seja considerado sem efeito, importa referir que interpretação tão radical não tem apoio legal. Esse entendimento resulta de uma leitura apressada e isolada dos preceitos legais. Mesmo no processo civil, onde o legislador refere expressamente que o comprovativo do pagamento prévio deve ser junto aquando da prática do acto processual que pressupõe o pagamento, art.º 150º - A do Código Processo Penal, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento não implica a recusa do recebimento da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.ºs 486º - A, 512º - B e 690º - B do Código de Processo Civil, art.º 150º - A n.º2 do Código de Processo Civil. E quais são essas cominações? Na falta de junção de junção do documento comprovativo do prévio pagamento, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias [isto no processo civil], efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante (...) cfr. art.ºs 486º - A, n.º 3, 512º B e 690º B n.º 1 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, sabida a intenção legislativa de aproximar os regimes de custas em processo penal e processo civil, a conclusão parece-nos de meridiana clareza: o legislador ao dizer, no art.º 80º n.º2 do CCJ, que na falta de apresentação do documento comprovativo da autoliquidação, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, deixa pressuposto que, caso o pagamento não tenha sido prévio, ou mesmo que ainda não tenha sido realizado, ainda pode ser feito, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, desde que em cinco dias se comprove esses pagamentos nos autos. De outro modo, não se compreenderia, razoavelmente, a referência feita no n.º 3 à «omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior». Só a omissão desses pagamentos – taxa de justiça devida + taxa de justiça sanção - é que desencadeia que o recurso fique sem efeito. Nem se compreenderia que o legislador depois de ter empreendido uma batalha aos efeitos preclusivos os consagrasse de novo, em matéria tributária, e logo numa área tão sensível como a do direito penal. A sanção decorrente da omissão do pagamento prévio da taxa de justiça de justiça não é o recurso ser imediatamente considerado sem efeito. Constatada a falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento, a secretaria notifica o interessado para apresentar o documento em falta, ou no caso de a taxa não ter sido ainda paga, para pagar a taxa em falta, em qualquer dos casos, acrescida de taxa de justiça de igual montante, no prazo de cinco dias. Só a omissão de pagamento nesta última situação é que tem como consequência que o recurso seja considerado sem efeito. Em conclusão a falta de prévio pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de um recurso não tem a consequência imediata de que o mesmo seja considerado sem efeito. O pagamento da taxa de justiça pode ainda ocorrer no prazo de cinco dias após a notificação para tal efeito pela secretaria, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, art.º 80º n.º2 e 3 do CCJ. Donde se conclui pela procedência do recurso. Decisão: Na procedência do recurso revoga-se o despacho recorrido. Sem tributação Porto, 9 de Maio de 2007 António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva