Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0524710 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CORREIA DE PAIVA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP Data do Acordão: 09/23/2005 Votação: 1 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA. Indicações Eventuais: . Área Temática: . Sumário: Reclamações: RECLAMAÇÃO 4710/05-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Inv. ../04, do Tribunal Judicial de CASTRO DAIRE B……… e C……. vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por não ter sido admitido recurso do despacho que Ordenou o Pagamento da TAXA de JUSTIÇA e MULTA, de 133,50 €, Sob Pena de DESENTRANHAMENTO da Resposta/Réplica, alegando o seguinte: Ao Inventário foi fixado, no requerimento inicial, o valor de 14963,95 €; No caso vertente e pelas implicações contidas no despacho recorrido, segundo o art. 313.º-n.º1, do CPCivil, o valor do incidente é igual ao valor do inventário. CONCLUI: deve ordenar-se a admissão do recurso interposto. x Sustenta-se o despacho reclamado no n.º 1 do art. 678.º. Com efeito, tal normativo estabelece, como requisitos para admissão do recurso, limites mínimos para os valores da acção e para os da sucumbência. A 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “... desde que as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”. E em acumulação. O princípio geral está consagrado no art. 305.º-n.º1, do CPCivil: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a «utilidade económica» imediata do pedido”. E para quê? Precisamente, além do mais, para "... determinar ... a relação da causa com a alçada do tribunal" - n.º
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