Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1846/16.3T9PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE LANGWEG Descritores: VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Nº do Documento: RP202012021846/16.3T9PVZ.P1 Data do Acordão: 12/02/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A legitimidade de demandante é definida pela causa de pedir vertida no articulado do pedido de indemnização civil do enxerto cível, à luz do critério previsto no artigo 74.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ponderado nos termos do disposto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, "ex vi" do artigo 129.º do Código Penal. II - Não se provando quaisquer danos patrimoniais ou morais diretamente emergentes da prática do crime para um(
(84)4 e 27º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança). O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 306/05, explicitou que “O dever de alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com filhos menores, não pode reduzir-se a uma mera obrigação pecuniária, quando se trata da ponderação da constitucionalidade dos meios ordenados a tornar efectivo o seu cumprimento. Ainda que se conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza peculiar (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspectos (…)". De acordo com o disposto no artigo 1874º, nº1, do Código Civil, “Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”, acrescentando o nº 2 que “O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos (…)” e, à luz do estatuído no artigo 1878º do mesmo texto legal, “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. As responsabilidades parentais compreendem assim os poderes-deveres de guarda, de educação, de auxílio e assistência, de representação e de administração (artigos 1885º a 1887º do Código Civil), integrando o dever de auxílio e assistência a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do artigo 1874º, nº 2, ainda do mesmo Código. Com efeito, cumpre aos pais prover ao sustento dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que os filhos não se encontrem em condições de as suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (artigos 1878º, nº 1, 1879º e 2003º, do mesmo texto legal). Sobre cada progenitor impende o dever e a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o necessário ao sustento e manutenção do filho, sendo que o princípio constitucional da igualdade de deveres se realiza através da proporção da contribuição – cada um deles deverá contribuir em função (proporção) das suas capacidades económicas -. Daqui resulta, inelutavelmente, que a obrigação de prestar alimentos é conjunta e, no caso do obrigado à prestação alimentar faltar totalmente com a sua obrigação, recai sobre o outro progenitor assegurar na íntegra o sustento, a segurança, a saúde e educação do filho. Revertendo para o caso concreto, o menor alimentando ficou à guarda da mãe – a demandante e ora recorrente – e o arguido demandado ficou obrigado a contribuir a título de alimentos devidos ao seu filho com uma determinada quantia mensal e metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas. Todavia, não obstante ter possuído meios para o fazer, o arguido não pagou entre Abril de 2013 e Dezembro de 2017 as prestações de alimentos e as despesas no valor total de, pelo menos, € 3.399,
- Não há quaisquer dúvidas em identificar o menor alimentando como credor de tal importância, tal como está subjacente à fundamentação da decisão recorrida[9]. Porém, sendo a obrigação conjunta, resulta também inequívoco que uma violação da obrigação de prestar alimentos por parte do pai do menor sobrecarrega diretamente a mãe do menor não só com despesas acrescidas, pois a mesma passa a ter de assegurar sozinha o sustento, a segurança, a saúde e a educação do filho, com os inerentes "danos patrimoniais" e "danos não patrimoniais". Tais danos são, pois, diretamente emergentes da prática do crime para a demandante – e acentuados, "in casu", pela precaridade económica da demandante e a duração de cerca de quatro anos e seis meses da violação da obrigação da prestação de alimentos por parte do progenitor do filho -. Nos termos do artigo 563º do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que a lesada provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão. Conforme já concretizado anteriormente, a responsabilidade civil extracontratual exige a verificação dos seguintes requisitos: 1º Um facto ilícito; 2º A culpa do agente; 3º A existência de prejuízo; e 4º Um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o prejuízo. O legislador consagrou no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, a chamada teoria da causalidade adequada: o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Sendo a ilicitude, na sua essência, a negação pelo homem/mulher de valores, interesses ou bens jurídicos (isto é, tutelados pelo direito) e sendo o direito à prestação alimentar um desses bens ou valores de interesse público juridicamente protegidos, o demandado incorreu na prática de um ato ilícito, ao cometer o crime integrante da causa de pedir articulada no enxerto cível. No tocante à culpa, esta é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, "ex vi" do art. 487º, nº 2 do Código Civil. Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação devia ter agido de outro modo. É claro que a culpa do autor material de um facto ilícito pressupõe a sua imputabilidade, isto é, que ele seja uma pessoa dotada de discernimento ou capacidade natural para prever os efeitos ou consequências dos seus atos e para avaliar ou valorar estes, bem como da liberdade de se autodeterminar em função das valorações feitas. Dito isto, resulta clara a culpa do demandado na omissão de pagamento da prestação de alimentos ao seu filho, tendo-a concretizado de forma consciente e com dolo direto. À data da prática do facto típico ilícito o demandado possuía em grau bastante as necessárias capacidades de entender e querer e, por conseguinte, nesse momento relevante era civilmente imputável. Reconhece-se, ainda, a estreita conexão entre a omissão do pagamento da prestação de alimentos e os danos da demandante - tão estreita que aquela foi causa adequada destes e estes consequência também adequada daqueles -: como o demandado bem sabia, no caso de não pagar a prestação de alimentos ao seu filho, seria forçosamente a demandante, enquanto progenitora deste, por força da lei e das regras da experiência comum, a suportar com sacrifício o encargo acrescido com o sustento e as demais despesas correntes do alimentando. § 2 – Do montante da indemnização. Tendo-se concluído pela existência de legitimidade da demandante em deduzir o pedido de indemnização civil, reconhecendo-se a existência de responsabilidade civil extracontratual do demandado e contendo a sentença recorrida todos os factos necessários para a decisão, importa fixar a indemnização. A demandante deduziu um pedido de indemnização civil nos autos, englobando a importância de danos patrimoniais no valor global nunca inferior a € 3.500,00 e a importância de € 2.500,-- para ressarcimento dos danos não-patrimoniais sofridos pela ofendida, valores aos quais acrescem juros de mora.. Para consubstanciar a causa de pedir de tais pedidos, a demandante articulou, em suma, os seguintes factos: "O menor encontra-se, desde 2012, na dependência exclusiva da A, a qual trabalha como trabalhadora por conta de outrém da sociedade designada "F…, Lda", exercendo a actividade de contabilista, e auferindo um rendimento médio mensal de € 1.000,
- A A. tem encargos elevados com o pagamento da renda de casa, impostos, água, electricidade, alimentação, vestuário, saúde, educação e higiene, quer com a própria, quer com o menor. A A. tem necessidade de recorrer a apoio e ajuda dos seus familiares, nomeadamente seus. O R. faz recair sobre a progenitora a obrigação exclusiva de sustentar o filho de ambos. O R. tem consciência que a A. não tem rendimentos que lhe permitam, só por si, satisfazer todas as necessidades do menor, considerando o montante de encargos que suporta, nomeadamente, com o pagamento de renda de casa, impostos, água, electricidade, alimentação, vestuário, saúde, higiene, educação e demais bens essenciais à sua sobrevivência do filho. A A. vê-se obrigada a limitar os gastos para fazer face aos referidos encargos. O R sabe que está legalmente obrigado a prestar alimentos, é conhecedor do acordo que lhe impõe as mensalidades, porém não cumpre as suas obrigações. Encontram-se instaurados pela A. vários Incidentes de Incumprimento da Regulação das Responsabilidades Parentais, sob os n.os 645/12.6TMMTS-A, 645/12.6TMMTS-B, 645/12.6TMMTS-C, 645/12.6TMMTS-F, 645/12.6TMMTS-I, 645/12.6TMMTS-J, com pedidos e diligências judiciais às quais o R. se tem mostrado absolutamente insensível e indiferente, continuando sem pagar mensalmente os valores devidos. A A. vive com dificuldades económicas. O R. ignora os interesses e necessidade de alimentos do menor, porém, não se coíbe de o levar de férias. A A. vive muito triste, angustiada e deprimida com a situação. A A. vive profundamente angustiada com a falta de cuidado, tratamento e atenção que o pai dedica ao filho, nomeadamente quanto a proporcionar-lhe o bem-estar e a qualidade de vida, na respectiva proporcionalidade, como o mesmo necessita e merece. A A. sente-se humilhada, vexada e fracassada perante toda a situação, para mais quando tem sistematicamente de recorrer aos serviços do tribunal, como é mais este caso. O sacrifício económico da A. é evidente, sendo os valores a que tem direito nesta data especialmente avultados. (…) A A. é pobre e tem dificuldades financeiras, muitas delas resultam da falta de recebimento das verbas que o R. não entrega. A A. tem dedicado muito tempo da sua vida para lutar contra os incumprimentos e violação das regulações das responsabilidades parentais. A A. tem retirado muito do seu tempo de trabalho e descanso para procurar fazer valer os seus direitos, quer com deslocações à PSP para reportar o conjunto de incumprimentos do arguido, quer ao escritório do seu mandatário, quer com deslocações aos Tribunais para reportar a situação da violação de alimentos. A A. suportou vários encargos e despesas para procurar resolver as sucessivas situações causadas pelo demandado, nomeadamente com a elaboração de comunicações e memorandos, envio de correspondência, despesas de deslocação e transporte, portagens, desgaste da viatura e combustíveis. A A. despendeu tempo, recursos financeiros e físicos para efectuar várias deslocações e despender tempo para a resolução do presente assunto, em número nunca inferior a 48 horas, as quais devem ser consideradas e computadas no valor a fixar para efeitos de indemnização por danos e perdas assacáveis ao comportamento do arguido. A atitude omissiva e dolosa do R., tudo continuando a fazer para não pagar atempadamente a pensão de alimentos e os valores de que bem sabe ser devedor, prejudica e perturba a eventual sã relação dos progenitores e a normal convivência dos pais com o filho menor, como era desejável. Tudo por culpa exclusiva do R. O R. não cumpre culposamente as obrigações na sua dimensão mais básica e elementar, a de prover aos alimentos devidos ao menor. Ignora as necessidades do menor enquanto ser humano dependente de cuidados e bons tratos pelos respectivos progenitores. Ignora os interesses e direitos da A. Tal facto causa na A. desgosto, indignação, revolta, frustração e ansiedade. A atitude do R. é de enorme gravidade, agravada por ser reiterada e perpetuada no tempo, causando agonia constante à A. O R. ignora os direitos da A. e os superiores interesses do filho ao não cumprir com as suas obrigações materiais. Ignora e desrespeita a RRP em vigor, desprezando desde há longo tempo o regime vigente, cujos concretos e exactos termos lhe são totalmente indiferentes, violando os direitos da aqui A e as decisões do tribunal. Com tal atitude, reiterada e sistemática, o R. causou - e causa - evidente prejuízo moral e económico à A., pois a mesma não recebe atempadamente o que lhe cabe, fazendo sacrifícios económicos e financeiros sobredimensionados à sua condição económica e financeira, tanto mais que o R. se afasta e nega cada vez mais as necessidades do filho menor, atento o facto da carestia de vida ser uma constante, a par da maior idade e crescimento do menor. Situação que tantas vezes causou - e causa - à A. dificuldades financeiras, ansiedade, desassossego e preocupações com a forma de amortizar as suas despesas. A A. viu-se obrigada a despender avultadas verbas para, em substituição do pai, fazer face à sucessiva omissão de auxílio e dever de assistência do R., tudo em razão do incumprimento culposo deste, Sem que tenha sido ressarcida das despesas suportadas. Sacrifício económico esse que indevidamente vai suportando. Com a conduta descrita ao R., este obriga a demandante a suportar indevidamente verbas com a sua defesa, patrocínio jurídico e acções judiciais, implicando esforços acrescidos e sacrifícios económicos, causando preocupações e situações de stress para solver às dívidas originadas com tais despesas. A atitude do R. obriga a A. a: - Despender tempo e dinheiro com deslocações para a PSP, tribunais e escritório do seu mandatário; - A amortizar verbas relativas a despesas, serviços extrajudiciais e honorários forenses; - A preparar, elaborar e obter documentos, bem como a proceder ao envio de sucessivas comunicações e a reportar os incumprimentos, por correio ou e-mail; - A efectuar frequentes contactos com o seu mandatário e a preparar, enviar e recepcionar interpelações judiciais e extrajudiciais. (…) O R. tem capacidade económica e financeira para pagar atempadamente a pensão de alimentos. A saúde, paz e tranquilidade da ofendida viram-se afectados, tanto mais que a A. teve que canalizar esforços, atenções e recursos, físicos e intelectuais, para a defesa dos seus direitos, dedicando sucessivas horas para denunciar a conduta do arguido, tanto mais que a A. teve que canalizar esforços, atenções e recursos, físicos e intelectuais, para a defesa dos seus direitos, dedicando sucessivas horas para denunciar a conduta do arguido. Consequência ainda dos actos praticados pelo demandado, a ofendida não vive de forma pacifica e tranquila, Designadamente, de forma a procurar remediar e obter meio de ser ressarcida dos danos e prejuízos que lhe foram causados, A ofendida ficou triste, magoada, preocupada, indignada e muito revoltada com os actos praticados pelo arguido, Sentindo-se vexada e humilhada, tendo os actos praticados pelo arguido causado enorme transtorno e arrelia na ofendida, Tais factos limitaram - e limitam - a vida da ofendida de forma bastante significativa. Resultado da conduta dolosa do arguido, os hábitos da ofendida viu-se alterada, atento os prejuízos financeiros que sofreu, vendo-se constrangida e diminuída na habitual liberdade pessoal e financeira. Há ainda a considerar outros danos patrimoniais causados pelo demandado à aqui ofendida, directamente resultantes da necessidade desta ter dedicado tempo - situação que se mantém - atenção e recursos financeiros e económicos à defesa dos seus interesses, disponibilizando tempo, em número de horas nunca inferior a 48 horas, consideradas (apenas) até esta data, Despendendo tempo para contratar advogado, reunindo, conferenciando, pessoalmente e via telefone, fornecendo dados, elementos e documentos, e, providenciando a tudo para lograr obter justiça com a condenação do arguido, mormente com deslocações à PSP, Serviços do MP, Tribunal e ao escritório do mandatário, no âmbito e na sequência do inquérito crime, eE provendo a tudo quanto necessário para instruir os autos, o que resultou em tempo e recursos financeiros despendidos, O R. assumiu nos autos do processo com o n.5 645/12.6TMMTS-C, ter actualmente constituído outro depósito a prazo, na ordem dos € 3.000,
- O R. também fez aplicações financeiras em títulos de divida pública do IGCP, tendo constituído poupanças no montante de € 14.760,
- Tais aplicações financeiras, que o R. tem vindo a constituir em nome do filho menor e cujo volume global se desconhece, tem gerado juros, como foi o caso dos relativos ao ano de2016, os quais, por via do menor viver com a A. são imputados em sede de declaração de IRS desta. Talqualmente, essas aplicações financeiras, constituídas pelo R. em nome do filho menor, gerou juros durante o ano de 2015, os quais, como sucedeu no ano seguinte, por via do menor viver com a A. foram imputados em sede de declaração de IRS desta." Em primeiro lugar, importa excluir liminarmente do universo de danos indemnizáveis o valor que corresponde ao agravamento do montante sujeito a tributação fiscal (I.R.S.), uma vez que o facto que originou o alegado prejuízo é distinto e independente da omissão de pagamento de alimentos ao menor – o crime que constituiu o objeto deste processo -. De resto, para determinar a indemnização devida à demandante, impõe-se recordar a factualidade provada relevante: a) quanto à caracterização da obrigação alimentar e do seu (in)cumprimento: O arguido é pai do menor D…, nascido a 11-1-
- Por decisão proferida a 12-3-2013 no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais que correu termos no antigo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde sob o nº 645/12.6TMMTS, foi regulado provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais do menor, que ficou a residir com a mãe, a B…, à qual foi atribuído em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais, e o arguido obrigado a contribuir a título de alimentos devidos àquele seu filho com a quantia mensal de € 100, a liquidar até ao dia 8 de cada mês através de cheque, vale postal ou transferência bancária. Mais ficou o arguido obrigado a contribuir, na proporção de metade, nas despesas escolares, médicas e medicamentosas do menor, mediante exibição da mãe dos respectivos documentos comprovativos de tais despesas. Posteriormente, em 22-9-2015, por acordo homologado naqueles autos, ficou o arguido também obrigado a contribuir com metade da despesa do ATL do menor. E, por decisão transitada em julgado em 27-4-2017 proferida naqueles autos, ficou o arguido obrigado a contribuir a título de alimentos devidos àquele seu filho com a quantia mensal de € 150, a ser entregue à progenitora por qualquer meio documentado, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, prestação essa actualizada em Janeiro de cada ano em €
- Mais ficou determinado nessa sentença que todas as despesas escolares, médicas e medicamentosas do D… seriam suportadas em igual parte por cada um dos progenitores, mediante a apresentação de comprovativo. Todavia o arguido, não obstante ter possuído meios para o fazer, não pagou, entre Abril/2013 e Dezembro/2017, as prestações de alimentos e as despesas no valor total de, pelo menos, € 3.399,00, a título de capital. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito, conseguido, de se eximir ao pagamento das prestações alimentares que sabe serem-lhe legal e judicialmente exigíveis, e que a sua conduta era proibida e punida por lei. (Apenas) no dia 26.02.2020, o arguido procedeu ao depósito na conta da demandante da quantia de € 970,00 por conta da dívida de alimentos ao seu filho menor D…. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido a 24.10.2019, no âmbito do processo nº645/12.6TMMTS-C.P1, decidiu-se nos seguintes termos: “Por tudo quanto ficou exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação alterando a al. a) do dispositivo da sentença recorrida e assim reconhecer a existência de incumprimento por parte do requerido quanto à entrega da quantia global de € 3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove euros), acrescida do pagamento dos juros moratórios, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações de alimentos não pagas, até integral pagamento, sendo que entretanto o Requerido pagou a quantia de € 2.429,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove euros) (…)”. b) quanto à caracterização da situação económica do devedor: Com efeito o arguido é comproprietário duma moradia de 2 pisos, com garagem, lavandaria, alpendre e logradouro, que adquiriu juntamente com a B… e que foi a casa de morada da família, sita na Rua …, nº …, em …, imóvel esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 851/19981130 e inscrito na respectiva matriz sob o art.
- É também comproprietário de vários prédios rústicos e urbanos na qualidade de herdeiro de património indiviso. O arguido tem trabalhado por conta própria na actividade de decoração de montras e vitrines e tem vindo a auferir do exercício dessa actividade profissional um rendimento mensal não concretamente apurado, não inferior a € 575,00/mensais. Está colectado no Serviço de Finanças com a actividade principal de Agências de Publicidade desde 2-1-2008, e com as actividades secundárias de Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis e Comércio de Veículos Automóveis desde 5-10-2015, encontrando-se enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal trimestral e com contabilidade organizada por opção. Residiu, pelo menos até meados de 2017, em habitação própria, na referida moradia que adquiriu com a B…. É proprietário, desde 2011, do veículo da marca Hyundai, de matrícula ..-..-MM. Tem pelo menos desde 2012 uma aplicação financeira em conta poupança em títulos da dívida pública do IGCP, no montante de € 14.
- Beneficiou dos juros dessa aplicação, que em 2015 foram no montante de € 259,04 e em 2016 no montante de € 180,
- Utilizou, para a sua vida e negócios pessoais, pelo menos uma conta que abriu em Maio de 2014 no balcão de … do Banco E… em nome do filho D… com o nº ……………, e que cancelou com saldo nulo em Fevereiro/2017, tendo movimentado em seu proveito próprio, durante esse período de tempo, o montante total de € 63.781,07 nos termos constantes dos extratos de fls. 444v a 462v que aqui se dão por integralmente reproduzidos. E, conforme resulta desses extratos, o arguido teve sempre disponível verba mensal suficiente para pagar a pensão de alimentos ao menor. O arguido reside sozinho, prevendo a necessidade de mudança de residência a partir do próximo mês de abril de
- Despende em consumos básicos de água, electricidade e gás, as quantias, respectivamente, de € 40,00/mensais, € 40,00/mensais e € 80,00/semestrais. c) quanto à caracterização da situação económica da demandante: O menor D… encontra-se, desde 2012, na dependência exclusiva da mãe, a B…, que trabalha desde 1997 como contabilista para a sociedade “F…, Lda.”, na Póvoa de Varzim, onde aufere um rendimento mensal na ordem dos € 1.
- E, como encargos tem as despesas com a renda da casa, a água, a luz, a alimentação, vestuário e saúde do seu filho e sua, bem como com a educação daquele, e ainda o IMI relativo à casa que tem em compropriedade com o arguido, despendendo mensalmente quantia superior ao seu salário, que é suportada por si e por familiares seus aos quais pede ajuda. d) quanto à caracterização dos danos morais: Na verdade, a B…, para fazer face a todas as despesas, tem recorrido, desde 2012, ao auxílio económico dos pais, e é à custa destes que tanto ela como o menor sobrevivem. Para fazer face ao sustento do seu filho menor, a demandante vê-se obrigada a limitar os seus gastos. Face à conduta do arguido, a demandante vive triste, angustiada, deprimida, humilhada e vexada, designadamente por ter que recorrer ao tribunal. A conduta do arguido causa à demandante desgosto, indignação, revolta, frustração, ansiedade e agonia. Em virtude da sua conduta, a demandante foi afectada na sua paz e tranquilidade. e) quanto à caracterização dos danos patrimoniais: Por força da conduta do arguido, a demandante fez sacrifícios económicos e viu-se obrigada a despender quantias não concretamente apuradas para suprir a falta de pagamentos por parte do arguido. Devido ao não pagamento das pensões de alimentos e demais despesas com o menor, foi-lhe instaurado pela B…, em Março de 2017 e por apenso àquele processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, uma execução especial por alimentos, que ainda se encontra pendente. A demandante instaurou contra o arguido seis incidentes de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativas à violação do dever de prestação de alimentos, com as consequentes e inerentes deslocações à PSP, escritório do seu mandatário e aos tribunais, o que sucedeu por um número não concretamente apurado de vezes. Essa situação acarretou para a demandante despesas com deslocações, serviços extrajudiciais e honorários de valor não concretamente apurado, bem como um dispêndio de tempo cuja quantificação não foi concretamente apurada. Por força da conduta do arguido, a demandante fez sacrifícios económicos e viu-se obrigada a despender quantias não concretamente apuradas para suprir a falta de pagamentos por parte do arguido. De jure; No tocante ao “quantum” da indemnização, rege o princípio geral contido no artigo 562º do Código Civil, que dispõe o seguinte: "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Dano, é todo o prejuízo, lesão ou detrimento que uma pessoa sofra na sua pessoa ou nos seus bens e a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º do Código Civil). A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial da lesada, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, números 1 e 2, do Código Civil). No plano dos danos patrimoniais, resultou provado que a prática do crime cometido pelo arguido gerou prejuízo patrimonial para a demandante (note-se que não entra neste cômputo o valor das prestações de alimentos omitidas10, "qua tale", uma vez que o credor do valor das mesmas é o filho da demandante e do demandado), cujo valor não chegou a ser concretizado por esta no articulado inicial do enxerto cível, nem foi apurado em julgamento, respeitante à instauração de seis incidentes de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, com as inerentes deslocações à esquadra da P.S.P., escritório do mandatário forense e aos tribunais, gastando dinheiro com honorários e deslocações, bem como o suprimento da falta de dinheiro das prestações em falta (prestações que chegaram a um total de € 3.399,00). Como é evidente, tais despesas resultaram diretamente para a demandante, por ser a mãe do menor alimentando, a quem compete, legalmente, assegurar o pagamento de todas as despesas correntes e pugnar pelo exercício dos direitos do filho, faltando o contributo do pai, ora demandado. A demandante sofreu assim um prejuízo de valor que não foi possível apurar concretamente e que resultou diretamente da prática do crime pelo demandado. Este circunstancialismo impõe que se fixe uma indemnização mediante a formulação de um juízo de equidade (artigo 566º, nº 3, do Código Civil). Ponderando a duração da violação das prestações de alimentos (quatro anos e seis meses), o valor global de tais prestações em falta (€ 3.399,--) que sobrecarregaram financeiramente a demandante com as despesas acrescidas que teve de suportar, o número de incidentes de incumprimento instaurados
(6), com as inerentes despesas e outros dispêndios e, por outro, tendo-se presente a situação económica do devedor (artigo566º, nº 1, "in fine", do mesmo texto legal), considera-se ajustada, porque equitativa, uma indemnização fixada em 2.300,-- (dois mil e trezentos euros), valor que se considera atualizado[10] à presente data. Além dos danos patrimoniais, também são suscetíveis de reparação os chamados danos não patrimoniais ou morais, cuja indemnização a demandante também peticiona. Preceitua o artigo 496º, nº 1 do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se agora de prejuízos que não afetam o património diminuindo-o ou frustrando o seu acréscimo, mas outros bens de carácter imaterial. Tais danos ou prejuízos, dada a sua natureza não patrimonial, não são propriamente indemnizáveis, na medida em que não são ressarcíveis nos mesmos termos que os danos patrimoniais: contrariamente ao que se passa em relação a estes, não é possível, quanto àqueles, a reconstituição natural nem que o dinheiro “repare” diretamente o lesado. No entanto, os danos não patrimoniais são suscetíveis de uma reparação, de forma indireta, mediante determinada quantia em dinheiro que, embora não repare a lesada dos males que a tal título haja experimentado tem, todavia, a virtualidade de a aliviar e compensar dos sofrimentos e desgostos que haja sofrido, mediante as satisfações, alegrias e prazeres que pode proporcionar-lhe, impondo-se que tal compensação, atenta a natureza dos bens lesados e a sua importância relativa, não seja meramente “simbólica” ou miserabilista. Por outro lado, também não deverá ser excessivamente onerosa para o devedor. Assim sendo, entende-se serem merecedores da tutela do direito os seguintes danos não patrimoniais que resultaram provados: em consequência da falta de pagamento das prestações de alimentos, a demandante teve de recorrer durante os quatro anos e seis meses ao auxílio económico dos seus pais, teve de limitar os seus gastos (leia-se diminuir o seu "padrão de vida") e passou a viver triste, angustiada, deprimida, humilhada e vexada, tendo sofrido desgosto, indignação, revolta, frustração, ansiedade e agonia, tendo sido afetada a sua paz e tranquilidade. Ponderando a extensão dos danos morais sofridos e, por outro, a situação económica do devedor, considera-se ajustada uma indemnização fixada em € 2.700,-- (dois mil e setecentos euros), montante que se considera atualizado à presente data, que corresponde à módica importância de € 50,-- (cinquenta euros) por cada mês de omissão do pagamento de alimentos por parte do arguido demandado (v.g. o hiato temporal em que decorreu a prática do crime). Pelo exposto, o demandado será condenado a indemnizar a demandante com a importância global de € 5.000,-- (cinco mil euros) – resultante do somatório dos montantes de € 2.300,-- e € 2.700,-- -, à qual acrescem juros de mora vincendos[11], até efetivo e integral pagamento, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 805°, nº 3, parte final e 806°, números 1 e 2, ambos do Código Civil. Das custas: Sendo o recurso julgado provido, sem oposição do demandado, não há lugar ao pagamento de custas na instância recursiva (artigo 523º do Código de Processo Penal e 527º, nº 1, "a contrario sensu", do Código de Processo Civil). Quanto ao enxerto cível, enquanto tal, as custas serão suportadas pela demandante e demandado na proporção da respetiva sucumbência, nos termos do disposto nos mesmos preceitos legais. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores em conferência e por unanimidade, em julgar provido o recurso da demandante B… e, em consequência:
- a)revogar a absolvição da instância do demandado C…;
- b)condenar o demandado a indemnizar a demandante com a importância global de € 5.000,-- (cinco mil euros), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, até integral e efetivo pagamento; e
- c)absolver o demandado do demais peticionado. Sem custas na instância do recurso. Custas do enxerto cível a cargo da demandante e do demandado na proporção da respetiva sucumbência. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 2 de Dezembro de 2020. Jorge Langweg Maria Dolores da Silva e Sousa ______________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1. [3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, Coimbra, Almedina, 2005, p. 539 ss. [4] A este respeito, com maior desenvolvimento, Mafalda Miranda Barbosa, in Do nexo de causalidade ao nexo de imputação. Contributo para a compreensão da natureza binária e personalística do requisito causal ao nível da responsabilidade civil extracontratual, Princípia, 2013; Responsabilidade civil extracontratual: novas perspetivas em matéria de nexo de causalidade, Princípia, 2014; e Lições de responsabilidade civil, Princípia, 2017. [5] Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 927. [6] A Declaração dos Direitos da Criança foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959. [7] A Convenção sobre os Direitos da Criança foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989, assinada em Nova Iorque em 26 de Janeiro de 1990, pela Resolução da Assembleia da República nº20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº49/90 de 12 de Setembro. [8] Segundo o Juiz Conselheiro Armando Gomes Leandro, "Família do Futuro? Futuro da Criança…”, "in" Infância e Juventude, Lisboa, Instituto de Reinserção Social, I, 1997, página 12. [9] A sentença recorrida sustenta também a sua posição na jurisprudência, invocando neste âmbito o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de Setembro de 20109 (processo nº 462/06.2TATMR.C2), segundo o qual “A mãe do menor não tem legitimidade para, em nome próprio, deduzir pedido civil contra o arguido/progenitor com base na violação da obrigação de prestar alimentos ao filho menor.”). O mesmo aresto exclui, na sua fundamentação, a possibilidade de indemnização por danos morais da mãe do alimentando, por não radicar no crime de violação da obrigação de alimentos mas antes "numa conduta do arguido dirigida à pessoa da demandante, a qual, apesar de associada ao incumprimento da obrigação alimentícia (aí, dirigida ao menor), dela é autónoma". Na presente decisão, pelo contrário, considerou-se que a causa de pedir articulada pela demandante integrou um crime tipificado no artigo 250º do Código Penal, do qual foi vítima o filho das partes civis e do qual resultaram diretamente danos patrimoniais e não patrimoniais para a mãe do alimentando. [10] Nem a demandante peticiona o pagamento de juros no enxerto cível, apesar de fazer uma referência descabida ao cálculo de juros tendo por referência a mora no pagamento das prestações de alimentos. [11] O acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/02, de 9 de Maio, fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.