Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 499/19.1T8OBR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA LUCINDA CABRAL Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DA HERANÇA HERANÇA INDIVISA E HERANÇA PARTILHADA Nº do Documento: RP20220713499/19.1T8OBR.P1 Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os empréstimos obrigacionistas correspondem a obrigações clássicas cujas condições de reembolso e remuneração são fixadas, à partida, pela entidade emitente e conferem direitos de crédito iguais sobre esta entidade. II - Estas obrigações, emitidas pelas sociedades anónimas nos termos dos artigos 348.º a 372.º-B do Código das Sociedades Comerciais, constituem títulos de crédito causais (não abstratos) e são uma fonte de financiamento alternativo ao crédito bancário para investimentos em capital fixo de elevado montante e de vida útil longa. III - Entre outras cláusulas de garantia ou de segurança, pode convencionar-se o vencimento antecipado e imediato da obrigação de pagamento em caso de incumprimento (cláusula cross default). IV - A correlação entre a usura e os outros vícios na formação da vontade analisa-se do seguinte modo: se existe erro, medo ou incapacidade acidental relevante, o negócio é anulável pela simples verificação dos requisitos de qualquer desses vícios. Se, como tais, eles não forem relevantes, não deixa de se verificar uma situação de inferioridade do declarante, para os efeitos do artigo 282.°; a qual será operante se tiver havido o aproveitamento da sua inferioridade para alguém obter um beneficio excessivo e completamente injustificado. V - No abuso de direito, o venire contra factum proprium e a suppressio têm de comum a existência de uma situação de confiança na contra-parte de que o direito nunca irá ser exercido; porém, no primeiro caso a situação de confiança decorre presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocar uma crença plausível na outra parte de que o direito não irá ser exercido, enquanto na suppressio esse investimento da confiança sucede porque o titular do direito não o exerce durante um lapso de tempo significativo levando a outra parte a crer na inação definitiva em relação a tal direito. VI - O abuso de direito é difícil de compatibilizar com o vício da usura. Constituindo ambos mecanismos de correção de ocorrências para proteção de uma das partes, normalmente, deve prevalecer o efeito da declaração de uma determinada cláusula contratual como usurária sobre a invocação do abuso de direito pela parte contrária (mais forte). Reclamações: Decisão Texto Integral: 1 Proc. nº 499/19.1T8OBR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AUTOR: L..., LDA., pessoa colectiva número ..., com sede na Quinta ..., ..., ... .... RÉ: HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE AA e de BB, representada pelos herdeiros CC, residente na Rua ..., ..., ... ..., e DD, residente na Rua ..., ... .... PEDIDO: Condenação no pagamento das quantias de 9.171,03€ e de 8.881,31€, acrescidas dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal civil. O pedido foi contestado. OBJECTO DO LITÍGIO: responsabilidade civil contratual emergente de contratos de prestação de serviços em lar residencial. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador e designada data para audiência de julgamento oi proferido seguinte despacho: “A invocada prescrição, conforme previsto no artigo 317.º do C.C. A prescrição prevista no artigo 317.º funda-se na presunção de cumprimento (artigo 312.º) e é afastada quando o devedor confesse a dívida (artigo 313.º) ou quando pratique em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artigo 314.º, segunda parte), todos do código civil. Na contestação, mais do que não alegar que pagou a totalidade do valor, a ré impugna o crédito em si mesmo. A impugnação do crédito e a não aceitação do seu valor são actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, já que não se pode presumir cumprido algo que se nega existir. Pelo exposto, por não provada, julgo totalmente improcedente a prescrição presuntiva de cumprimento.” Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide julgar-se totalmente procedente, por provada, a presente acção declarativa comum e consequentemente condenar CC e DD, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de AA e de herdeiros habilitados nestes autos de BB, a pagar ao L..., LDA. as quantias de: • 8.391,17€ (oito mil trezentos e noventa e um euros e dezassete cêntimos), a título de capital em dívida, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos conforme peticionado; • 8.113,73€ (oito mil cento e treze euros e setenta e três cêntimos), a título de capital em dívida, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos conforme peticionado. Custas pela parte demandada, nos termos do total vencimento da acção (artigos 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, assim como artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais).” O réu, DD, interpôs recurso, concluindo: 1ª – A sentença recorrida violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 405º, nº1, 406º, nº1 e 2 do Código Civil, fazendo incorrecta interpretação dos factos e aplicação do direito, incorrendo em erro de julgamento. 2ª – Resulta da sentença recorrida que os irmãos, DD e CC, filhos dos falecidos AA e BB, encontravam-se desavindos ainda e desde que os seus pais eram vivos. 3ª- Resulta dos Autos e da prova produzida que, em momento algum, o recorrente deu a sua anuência ou foi contactado por quem quer que seja, para o ingresso dos seus pais no lar residencial, ora recorrida. 4ª – Resulta ainda da sentença recorrida que os dois contratos de hospedagem, locação e de prestação de serviços foram assinados e subscritos pela R. CC, que foi quem negociou os seus termos e condições, sendo juridicamente a contratante, não se podendo imputar qualquer vínculo obrigacional dos mesmos resultante ao Recorrente, na qualidade de herdeiro das heranças abertas por óbito dos seus pais. 5ª – Aliás, resulta da mesma sentença que os pais do recorrente, à data do seu ingresso no Lar Residencial estavam capazes intelectualmente, nada resultando dos factos provados que não pudessem subscrever os referidos contratos. 6ª – O documento nº1 junto com a Contestação é cristalino, do mesmo resultando que CC, é a responsável legal da sua mãe, assim como o era do seu pai. 7ª – Assim, os contratos sub judice não foram celebrados pelos pais do recorrente, nem pelo ora recorrente, não podendo, quer uns quer outros ser considerados pates contratantes dos mesmos. 8ª - Deste modo, objetivamente e em bom rigor jurídico, a responsabilidade civil contratual emergente dos aludidos contratos sub judice, recaem apenas sobre a R. CC e não sobre as heranças de que o recorrente é co-herdeiro. 9ª - Preceitua o artigo 405º, nº1 do C.C. o seguinte: “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. E, preceitua o artigo 406º, nº1 e 2 do C.C., o seguinte: “1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. “2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. 10ª - Como vem de ver-se as partes contratantes dos contratos de Prestação de Serviços foram a A. e a referida CC, na observância do princípio da Liberdade contratual, que os outorgaram. 11ª - Sendo os mesmos válidos e eficazes inter-partes e não em relação a terceiros, como é o caso do recorrente. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que absolva o recorrente do peticionado, assim se fazendo sã, serena e objetiva JUSTIÇA! CC também interpôs recurso, concluindo: I. A autora instaurou a presente uma acção contra a Herança Aberta por óbito de AA tendo por base o incumprimento de um contrato de prestação de serviços de apoio social no âmbito de estrutura residencial para idosos, firmado com o de cujus marido e contra a Herança Aberta por óbito de BB que tinha por base o incumprimento de outro contrato de prestação de serviços de apoio social no âmbito de estrutura residencial para idosos, firmado pela de cujus mulher. II. Refere o n.º 1 do artigo 33º do CPC que “Se, porem, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação jurídica controvertida, a falta de qualquer um deles é motivo de ilegitimidade.” III. Neste pressuposto o n.º 1 do artigo 2091º do CC estipula que “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.” IV. O que nos conduz a que, na herança aberta por óbito de AA, apreciada separadamente, estejamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, de onde resulta que a acção terá de ser proposta, contra todos os herdeiros, V. E na herança aberta por BB igualmente, apreciada separadamente, numa situação de litisconsórcio necessário, onde resulta que a acção terá também de ser proposta, contra todos os herdeiros. VI. Neste caso a Autora foi mais longe e utilizando a figura da Coligação de Réus, colocou na mesma acção um pedido contra a Herança Aberta por óbito de AA e outro contra a Herança Aberta por óbito BB VII. A grande diferença entre litisconsórcio e coligação é a de que “III.– Há litisconsórcio quando existe pluralidade de partes e unidade quanto ao pedido; IV. – Há coligação quando existe pluralidade de partes e pluralidade quanto ao pedido;”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24.05.2018. VIII. Ou seja, nos casos dos autos, em virtude da posição tomada pela autora, temos simultaneamente litisconsórcio (quer no pedido contra a herança aberta por óbito de AA, quer no pedido contra a herança aberta por óbito de BB) e coligação. IX. Quanto ao litisconsórcio, tal como decorre da lei e se supra aludiu, sabemos que nesta acção é obrigatório, é o chamada litisconsórcio necessário. X. E quanto à Coligação, o que dizer? XI. Dispõe o n.º 1 do artigo 36º do CPC “É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.”, o que in caso não se verifica. XII. Assim, apesar de ser permitido demandar vários Réus, por pedidos diferentes, o certo é que no caso dos autos a causa de pedir não é a mesma e única, e nem os pedidos estão entre si numa questão de prejudicialidade ou dependência. XIII. Salvo melhor opinião, significa que a autora nunca poderia, no mesmo processo tentar responsabilizar duas heranças diferentes por causas e pedidos diferentes. XIV. Ora, a causa de pedir e o pedido que é feito “contra” uma herança” e os efeitos desse mesmo pedido, integram factos concretos e relativos à própria, isto é, há uma causa de pedir exclusiva e singular, que nunca é a mesma causa de pedir do pedido efectuado contra a herança aberta por óbito de outra qualquer pessoa. XV. A única “confusão” no caso concreto, deriva do factos das duas heranças abertas provirem de óbitos de duas pessoas que apesar de distintas tinham como elo de ligação o facto de ser marido e mulher, o que ainda assim obsta à sua apreciação. XVI. Ao admitir em simultâneo o litisconsórcio necessário e a coligação de réus nos termos em que o foi na presente acção, qual será a taxa de justiça a liquidar pelos herdeiros/habilitados? XVII. Liquidarão uma taxa de justiça correspondente ao litisconsórcio necessário relativamente à herança aberta por óbito de AA, e outra taxa referente ao litisconsórcio necessário da herança aberta por óbito BB? XVIII. A esta, acrescerá ainda outra proveniente da Coligação de Réus e que deve ser liquidada nos termos da tabela i-B? XIX. Por outro lado e como aconteceu no caso dos autos (apesar do tribunal não considerar provado) em que a partilha relativa ao bens do de cujos AA já ocorreu e que a herança aberta por óbito de BB permanece indivisa, que fazer pela habilitada CC, quando a título de exemplo, lhe for penhorado um bem próprio que não lhe adveio da herança? XX. Utilizar o argumento que “aceita” a penhora uma vez que já foram efetuadas as partilhas da herança aberta por óbito de AA, mas que só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe coube (artigo 2098°, 1, do Código Civil)? XXI. Ou por outro lado, opor-se à penhora e utilizar o argumento que a Herança aberta por óbito de BB se encontra indivisa, e como tal, deverá o património autónomo responder única e exclusivamente pelas respetivas dívidas (artigo 2068º do Código Civil)? XXII. Assim, que argumento utilizar quando for executada a sentença? XXIII. Posto isto, e ainda que o Tribunal entendesse estarem preenchidos os requisitos do artigo 36 do CPC, deveria sempre entender estarmos perante um obstáculo à Coligação nos termos do n.º 4 do artigo 37 do CPC que dispõe, “Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.” XXIV. Assim, não restam dúvidas que a Coligação não deve ser permitida no caso presente, e como tal, (já) deveria ter existido uma análise do Douto Tribunal a quo, que culminaria numa Coligação Ilegal que é de conhecimento Oficioso e que importaria a absolvição da instância. XXV. Assim, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo, violou os preceitos legais constantes dos artigos nºs 36, 37 n.º 4, 576 n.º 2, 577 alínea f), 615 n.º 1 alínea d), todos do CPC. XXVI. Continuando, importa referir que neste processo, apesar de ter sido já efectuada a partilha dos bens da herança aberta por óbito de AA, e porque a cópia da escritura de partilha “não está certificada e não está completa, faltando uma folha” o Douto Tribunal a quo decidiu, desconsiderar esse facto e considerar as duas heranças como “ilíquidas” e “indivisas” (atento os factos provados – à contrario). XXVII. Naquela sentença, decidiu também o Douto Tribunal a quo “condenar CC e DD, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de AA e de herdeiros habilitados nestes autos de BB, a pagar ao L..., LDA. as quantias de: a. - 8.391,17 (oito mil trezentos e noventa e um euros e dezassete cêntimos), a título de capital em divida, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos conforme peticionado. b. - 8.113,73 (oito mil cento e treze euros e setenta e três cêntimos), a título de capital em dívida, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos conforme peticionado.” XXVIII. Enquanto não for efectuada a partilha, a acção destinada a exigir um crédito sobre a herança tem que ser instaurada contra todos os herdeiros. XXIX. E pelos encargos da herança é responsável a sua massa patrimonial nos termos dos artigos 2068º e 2069º ambos de CC. XXX. Quando esta permanece indivisa, o devedor é apenas um, ou seja é o património autónomo (herança), cfr. artigo 2097º do CC. XXXI. A nossa jurisprudência é pacífica, em entender que no caso de herança indivisa não partilhada, os herdeiros apenas podem ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança. XXXII. “Os herdeiros deverão ser demandados e condenados, não a pagar as dívidas de herança indivisa, mas simplesmente a reconhecerem a existência delas ou a vê-las satisfeitas pelos bens da mesma herança.” XXXIII. Uma coisa é a condenação dos RR., ainda que enquanto herdeiros do falecido (…), a pagar ao A., a quantia de €42.398,46, acrescida de juros. Outra a condenação dos mesmos RR. a reconhecerem a existência da dívida e vê-la satisfeita pelos bens da mesma herança” (…) “O objeto do pedido e o objeto da decisão devem coincidir, não podendo a sentença determinar efeitos jurídicos que as partes não abordaram no desenvolvimento da lide”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 20.02.2014 XXXIV. “Os herdeiros não têm qualquer responsabilidade directa pelo pagamento das dívidas da herança (nem mesmo até ao limite do que recebessem em herança); a responsabilidade é da herança (da qual os herdeiros são representantes) e não dos herdeiros, pelo que estes, enquanto a herança não for partilhada, não poderão, em caso algum, ser condenados a pagar as dívidas, na totalidade, na proporção do que lhes viesse caber ou até ao limite das forças da herança” XXXV. Pelo que, atento tudo o que se supra referiu, e tendo em linha de conta que a autora/recorrida propôs a presente acção contra a Herança Aberta por óbito de AA e contra a Herança Aberta por óbito de BB, jamais poderiam ser condenados os herdeiros, nos termos em que o foram, existindo assim (inclusive), uma condenação em objecto diverso do pedido que gera a sua nulidade. XXXVI. Resulta assim claro, que não podem ser condenados ao pagamento como herdeiros dos “de cujos”, como também não podem ser condenados a titulo individual/pessoal, uma vez que a acção nunca foi proposta contra aqueles, e o seu “aparecimento” resulta apenas da sua qualidade enquanto herdeiros/habilitados. XXXVII. Assim, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo, violou os preceitos legais constantes dos artigos 2068º, 2097º do C.C. e ainda os artigos 615 n.º 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.